Processo nº 5004405-85.2024.8.24.0041
ID: 315789750
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004405-85.2024.8.24.0041
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES
OAB/PR XXXXXX
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Apelação Nº 5004405-85.2024.8.24.0041/SC
APELANTE
: BENITEZ FERNANDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES (OAB PR076278)
DESPACHO/DECISÃO
BENITEZ FERNANDES DIAS
ajuizou Ação de …
Apelação Nº 5004405-85.2024.8.24.0041/SC
APELANTE
: BENITEZ FERNANDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES (OAB PR076278)
DESPACHO/DECISÃO
BENITEZ FERNANDES DIAS
ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor do Plano de Saúde - SC Saúde, almejando a realização de procedimento de Radioembolização utilizando Ítrio-90 (código TUSS 40814211), em razão de ser portador de Câncer Primário no Fígado, agravado por Insuficiência Cardíaca, Arritmia e Coronariopatia.
A liminar almejada foi parcialmente deferida.
Foi apresentada contestação.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial
"para DETERMINAR ao réu o fornecimento dos tratamentos especializados ao autor, nos exatos termos prescritos pelo médico especialista (evento 1, LAUDO12)"
(Evento 64, Eproc/PG).
Irresignada, a parte Autora apelou, sustentando que a negativa apresentada pelo Plano de Saúde contrariou o entendimento consolidado de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e desconsiderou a comprovação da eficácia do procedimento por órgãos renomados, deixando o Apelante em situação de extrema vulnerabilidade ao impedir o acesso a tratamento essencial e urgente, o que caracteriza o dano moral. Asseverou, ainda, que a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) não pode ser fixada de forma irrisória e desvinculada do valor econômico da causa, em notória ofensa ao Tema 1076 do STJ.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
É o breve relatório.
De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Destaca-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (Evento 51, Eproc/PG).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por
BENITEZ FERNANDES DIAS
contra o Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor do Plano de Saúde - SC Saúde, almejando a realização de procedimento de Radioembolização utilizando Ítrio-90 (código TUSS 40814211), em razão de ser portador de Câncer Primário no Fígado.
O procedimento, inicialmente negado na via administrativa, foi deferido em sede liminar e, posteriormente, confirmado por sentença.
No entanto, a reparação pelo suposto abalo anímico foi negada na origem, de modo que o Recorrente almeja reverter a decisão desfavorável aos seus interesses.
Ocorre que a negativa de cobertura do Plano de Saúde estava inserida em um contexto em que não se pode concluir pela recusa injustificada e deliberada em não custear o tratamento. Isso porque
"A recusa de custeio de tratamento por plano de saúde, mesmo que depois venha a ser censurada, não leva necessariamente ao reconhecimento de que são devidos danos morais"
(Apelação n. 5012682-36.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que
"A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente"
(AgInt no REsp 1956098/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 25/04/2022, Data daPublicação/fonte DJe 27/04/2022), hipóteses não evidenciadas no caso em exame.
Sobre o tema, especificamente envolvendo planos de saúde, colhem-se precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte:
(1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO SC SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE ABDOMINOPLASTIA EM ÂNCORA PÓS BARIÁTRICA COM LIPOASPIRAÇÃO COMPLEMENTAR E OUTROS PROCEDIMENTOS. TRATAMENTO QUE DEVE SER CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REPARTIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1.076/STJ EM CASOS DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTEÚDO IMATERIAL E NÃO ECONÔMICO DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003050-19.2024.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
(2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE - SC SAÚDE, EM REGIME DE AUTOGESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DAS NORMAS CIVILISTA TÃO RÍGIDAS QUANTO ÀS CONSUMERISTAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ QUE REGULA AS RELAÇÕES PRIVADAS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID-10: F84.0). SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO PLANO. TEMÁTICA QUE RECENTEMENTE TOMOU RELEVO NO CENÁRIO NACIONAL COM O JULGAMENTO, NO SUBERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ERESP 1.886.929 E DO ERESP 1.889.704. REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE A TAXATIVIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. QUESTÃO ORA DISCUTIDA QUE SEQUER ADENTRA NESTA SEARA, TENDO EM VISTA HAVER PREVISÃO ESPECÍFICA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA O OBJETO DA DEMANDA. RECENTE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 539/2022, QUE ENTROU EM VIGOR EM 1º. 07.2022, E INCLUIU O § 4º AO ART. 6º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 465/2021, DE 1º.04.2021, INCLUINDO OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS ÀS PESSOAS COM AUTISMO. TERAPÊUTICA NÃO VEDADA EXPRESSAMENTE PELO DECRETO N.º 621/2011, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE DESTA NATUREZA. POSSIBILIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO VINDICADO. RECONHECIDO O DIREITO AO REEMBOLSO DAS QUANTIAS SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA, DESCONTADO O MONTANTE DEVIDO À TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
PEQUENO REPARO NA SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE INSERIDA EM UM CONTEXTO NACIONAL DE AMPLO DEBATE SOBRE A QUESTÃO.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000467-48.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
(3) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. SC SAÚDE. TRATAMENTO NEOPLÁSTICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO. DISSABOR. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os planos de autogestão, embora não lhes seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sujeitam-se ao controle da abusividade de acordo com o Código Civil.
2. A previsão, em regulamento próprio, de cobertura para tratamento da doença revela a abusividade da restrição ao tratamento prescrito por profissional de saúde especializado.
3. Nas demandas rotineiras, como nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, em que o proveito econômico obtido pelo vencedor mostra-se, a rigor, inestimável, prevalece o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios são fixados de acordo com a equidade, homenageando o espírito da norma processual e não onerando demasiadamente os cofres públicos.
4.
O indeferimento do fornecimento de medicamento na via administrativa não configura danos morais, porquanto o dissabor advindo do sofrimento decorrente da negativa, por si só, não enseja o dever de indenizar.
5. Atribuindo a autora o valor da causa com parâmetro no orçamento para o tratamento anual e na quantia estimada para a compensação por danos morais, comporta acolhimento a irresignação que visa a reforma da sentença quanto à exclusão da quantia dos danos morais.
6. Sentença alterada.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5078760-28.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).
(4) APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO SC SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE USO DOMICILIAR (PAZOPANIBE [VOTRIENT®]). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, A PRINCÍPIO, VÁLIDA. PIORA DE SAÚDE INDEMONSTRADA (ART. 373, I DO CPC). PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.
"A recusa do fornecimento de tratamento médico por plano de saúde não leva necessariamente ao reconhecimento de que sejam devidos danos morais. Há de ordinário dúvidas objetivas quanto à previsão regulamentar e as entidades têm sérias responsabilidades com os demais usuários. Uma justificada controvérsia, tanto mais da rotineira posição flexível da jurisprudência, dificulta ainda mais o reconhecimento de uma conduta abusiva que justifique reprimenda."
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0305946-72.2019.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 05/10/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001068-77.2020.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022).
(5) APELAÇÃO CÍVEL. IDOSA. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO PLANO SC SAÚDE. PORTADORA DE CARCINOMA METASTÁTICO DE CÉLULAS RENAIS. PLEITO DE FORNECIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PLANO NÃO COBRE A DESPESA RESPECTIVA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO RECONHECIDO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"'Não há dano moral presumido por negativa de tratamento médico por parte do plano de saúde. É necessário um fato qualificado gerador de angústia e ansiedade sofridos pelo associado, o que não ocorre quando a recusa é comunicada com brevidade e a tutela jurisdicional é deferida liminarmente' (
TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0043833-39.2012.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 22-08-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0307853-79.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll).
(TJSC, Apelação n. 5001072-07.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
Logo, ausentes os fatos ensejadores do abalo moral indenizado, de modo que a sentença deve ser mantida no que tange aos danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta.
Por fim, o Recorrente sustentou a necessidade de majoração da verba honorária, definida na sentença da seguinte forma:
"Diante do princípio da causalidade no que se refere ao pedido cominatório, mas, por outro lado, da improcedência com relação ao pleito indenizatório, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca. À vista disso, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 50% pela autora e 50% pelo réu - isento em razão da desnecessidade de reembolso, nos moldes de art. 7°, parágrafo único, da Lei n. 17.654/18 -, e
dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cabendo metade do valor correspondente ao procurador da autora e a outra metade, ao procurador do réu. Justifico a fixação no valor indicado, porquanto está de acordo com o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o caso de ação de medicamentos contra o Estado, o que também se aplica à realização de procedimentos na área da saúde
(TJSC, Apelação n. 5005263-64.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2021 e TJSC, Apelação n. 5051571-30.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Tais verbas ficam sobrestadas no que se refere à autora em razão do deferimento da justiça gratuita"
(Evento 64, Eproc/PG).
O Superior Tribunal de Justiça debateu a temática envolvendo honorários sucumbenciais definindo a inviabilidade da fixação da verba por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico mostrarem-se elevados, devendo-se observar, nestes casos, a definição do ônus em percentuais nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, quando a demanda incluir a Fazenda Pública.
Na oportunidade, a Corte Especial apreciou quatro recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618, todos julgados na sessão de 16-03-2022), prevalecendo o entendimento do Ministro Og Fernandes no sentido de que a aplicação dos honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) tão somente quando não for possível a averiguação da expressão econômica da causa.
A tese proposta foi consolidada no Tema 1076 do STJ, no seguinte sentido:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Transcreve-se a ementa do REsp 1906618/SP, apreciado como representativo da controvérsia (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Data do Julgamento 16/03/2022, DJe 31/05/2022):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ?
deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Assim, como destacado pelo Ministro Og Fernandes, em regra, aplica-se a definição da verba em percentuais visto não se confundir "valor inestimável" (hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC) com "valor elevado" (em que seria viável a aplicação da porcentagem, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, desde que possível a atribuição de um valor patrimonial à lide).
Note-se que o caso concreto enquadra-se na segunda hipótese do voto acima citado, quando
"o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável",
a justificar a fixação dos ônus sucumbenciais por equidade.
Isso porque nas demandas que versarem sobre a exigência de prestação positiva do Poder Público na área objeto da demanda (tratamento de saúde), revela-se inestimável o bem da vida tutelado (saúde e vida), cujo valor, além de monetariamente imensurável, não se confunde com o montante total do tratamento postulado, parâmetro geralmente utilizado para a fixação do valor da causa. Por este motivo, torna-se plenamente viável se estipular a verba honorária de forma equitativa, nos termos do aludido § 8º do art. 85 do CPC, igualmente aplicável aos casos de condenação contra a Fazenda Pública, sendo que tal circunstância, por si só, não implica irrisoriedade da remuneração do causídico, independente do valor dado à causa.
Em casos assemelhados, esta Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que, muito embora a base de cálculo da verba honorária seja, via de regra, o proveito econômico ou o valor da causa,
"[...] esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico"
(Apelação Cível n. 0001471-77.2014.8.24.0079, de Videira, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/09/2017).
A título de reforço argumentativo, destaca-se que os julgados do STJ que conduziram à nova orientação sobre o tema, relacionavam-se a ações tributárias (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618), de cunho eminentemente patrimonial.
Sobre a fixação de honorários em ações relacionadas à saúde, citam-se recentes julgados desta Corte:
(1) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento c/c pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o Estado forneça o medicamento "Rituximabe 800mg e Rituximabe 100mg" à parte autora, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal, considerando o valor do medicamento e a data de ajuizamento da ação; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser mantida conforme determinado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois o valor do medicamento é inferior a 210 salários mínimos e a ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para R$ 1.300,00, conforme entendimento desta Câmara de Direito Público, que adota o critério de equidade em demandas de direito à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas registrados na ANVISA, cujo valor seja inferior a 210 salários mínimos, é da Justiça Estadual, se ajuizadas antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF." "2. Nas demandas de direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo de R$ 1.300,00."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º, art. 23, II, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; TJSC, Apelação n. 5001549-81.2023.8.24.0010, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03.10.2024.
(TJSC, Apelação n. 0300812-46.2018.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
(2) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça interpreta o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde (AgInt no REsp n. 1.890.101, do Rio Grande do Norte, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 28-04-2022).
Este Tribunal decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios é "como regra (no CPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". (Apelação cível n. 5001857-07.2023.8.24.0079, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08-08-2023).
Em ações de fornecimento de medicamento não padronizados, tem-se fixado honorários advocatícios no importe de R$ 1.300,00 (Apelação/Remessa Necessária n. 5005228-05.2023.8.24.0038, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. em 23-07-2024).
(TJSC, Apelação n. 5000084-41.2024.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
(3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE ESTADUAL.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. FÁRMACO PADRONIZADO PELO SUS. TESE RECHAÇADA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC 14. LIMINAR PROFERIDA NO TEMA 1234/STF E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1234/STF. TESES APLICÁVEIS APENAS ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS
"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (...)" (Incidente de Assunção de Competência n. 14, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça)."5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: [...] 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023).
TESE DE AFRONTA AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO É O CASO DO ACESSO À SAÚDE.
READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE SE IMPÕE. RECENTE READEQUAÇÃO DA VERBA PELO COLEGIADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS) REAIS.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5030797-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
(4) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PORTADORA DE COXARTROSE DO QUADRIL. CIRURGIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 421/STJ SUPLANTADO PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA 1.002.
VERBA HONORÁRIA FIXADA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL (10% A 20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA (§ 3º DO ART. 85 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CPC). APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1.076/STJ EM CASOS DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A AMBOS OS DEMANDADOS EM PROPORÇÕES IGUAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Pelo princípio da causalidade, no caso de extinção do processo pela perda do objeto a parte que motivou o ajuizamento de ação deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com a Súmula 421/STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Contudo, tal posicionamento foi suplantado pelas seguintes teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.002, quando do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, em 23.06.2023: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Assim, é possível a condenação do Estado de Santa Catarina, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
"2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público. 4. Embargos do Município de Itajaí e da Defensoria Pública desprovidos."
(TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022 - destaque aposto).
(TJSC, Apelação n. 5025827-96.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
(5) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INSURGÊNCIA ADSTRITA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CRITÉRIO EQUITATIVO, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RAZÕES REITERADAS EM AGRAVO INTERNO.
[...]
AGRAVO INTERNO.
ALUDIDA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. SEM RAZÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUANTO A INESTIMABILIDADE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS CAUSAS QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076 DO STJ.
2.a) "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.2. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifou-se).
MANTIDO O CRITÉRIO EQUITATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. [...]
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001201-29.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
No mesmo sentido: Apelação / Remessa Necessária n. 5004847-56.2020.8.24.0020 (decisão monocrática), do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022, Apelação n. 0326029-95.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022; Apelação n. 5013444-57.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022; e Apelação / Remessa Necessária n. 0300662-95.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022.
Definindo como parâmetro o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em demandas desta natureza: Decisão Monocrática em Apelação n. 5009001-09.2023.8.24.0022, relator Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 03/12/2024; Decisão Monocrática em Apelação n. 5023878-37.2022.8.24.0038, relator Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 16/08/2023; Apelação Cível n. 0300765-65.2016.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2020; Apelação Cível n. 0500299-19.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020.
Note-se que esta Corte de Justiça definiu como parâmetro para condenação em honorários advocatícios o importe fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, mais recentemente, vem adotando o critério de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a fim de reajustar a verba a valores atuais, sem desconsiderar as peculiaridades da causa (grau de complexidade, tempo de duração, entre outros).
Sopesadas tais circunstâncias, imperiosa a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor adotado em atenção às peculiaridades do caso (ação de medicamentos) e as demais condenações aplicadas por esta Corte em casos análogos (que fixam por base o montante de R$ 1.000,00 a R$ 1.300,00), em alusão ao preceito insculpido no art. 85, § 8º, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes definidos na sentença (
"cabendo metade do valor correspondente ao procurador da autora e a outra metade, ao procurador do réu"
).
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios ao importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
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