Processo nº 5050314-10.2024.8.24.0023
ID: 319672092
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5050314-10.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAINARA FERREIRA VERISSIMO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
BRUNO CAZARIM DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5050314-10.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: TAINARA FERREIRA VERISSIMO (OAB SP425487)
ADVOGADO(A)
: BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB SP344649)
DESPACHO/DECISÃ…
Apelação Nº 5050314-10.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: TAINARA FERREIRA VERISSIMO (OAB SP425487)
ADVOGADO(A)
: BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB SP344649)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Pan S.A. ajuizou "ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 59, 1G):
BANCO PAN S.A.
, por seu advogado, detonou
ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência antecipada
em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA
, em que requer o reconhecimento da prescrição parcial dos débitos de IPVA em relação ao termo de inscrição dívida ativa nº 19008109967, da ilegitimidade passiva em relação aos débitos de IPVA em que houve baixa do gravame antes do exercício de cobrança e, no mérito, a anulação dos débito de IPVA em cobrança.
Deferida parcialmente a tutela provisória, para "
(a)
tomar por termo nos autos a caução oferecida pela parte autora em garantia aos débitos tributarios relativos ao IPVA discriminado nos eventos
1.4
e
12.2
); e
(b)
determinar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente do débito tributário aqui garantido" (evento 28).
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 39, em que argumentou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 45).
Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 49).
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 51), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 56-57).
É o relatório do necessário.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 59, 1G):
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial desta ação, proposta por
BANCO PAN S.A.
em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA
, tão somente para DECLARAR PRESCRITA a pretensão executória relacionada aos créditos tributários de IPVA inscritos no termo de dívida ativa nº 19008109967, nos termos do art. 174,
caput
, do CTN.
Considerando que houve sucumbência mínima da parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único),
CONDENO
a parte autora ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85,
caput
), os quais são fixados sobre o valor
atualizado da causa no percentual de 10% (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).
DISPENSADO
o reexame necessário (CPC, art. 496).
Por fim,
DECLARO
resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE
os autos definitivamente.
Irresignado, Banco Pan S.A. recorreu, postulando, em suma (Evento 66, 1G):
Diante de todo o exposto, o Apelante requer o provimento do presente recurso para que reformada a r. sentença de modo que, os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.
Com contrarrazões (Evento 77, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
No caso, o juízo de origem encartou decisório fundamentado com base nas seguintes premissas: a) "é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória relacionada aos créditos tributários de IPVA inscritos no termo de dívida ativa nº 19008109967, nos termos requeridos pela parte autora"; b) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA" e c) "o STJ entende ainda que "
tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo
" (Evento 59, 1G).
A seu turno, a instituição bancária sustenta que: a) "os demais débitos se referem a (i) a ilegitimidade passiva em decorrência da baixa do gravame financeiro em momento anterior aos exercícios cobrados; (ii) ilegitimidade passiva do Apelante em relação aos veículos dados em garantia de financiamento efetuados"; b) "Da ilegitimidade passiva do Apelante em razão da baixa do gravame em momento anterior aos exercícios em cobrança"; c) "a 51 (cinquenta e um) débitos – a maior parte dos débitos em discussão -, os contratos de alienação fiduciária encerraram-se em período anterior aos exercícios cobrado"; d) "Da regra matriz do IPVA"; e) "Da não sujeição passiva do credor fiduciário"; e) "corroborando tudo que até aqui se demonstrou e, consequentemente, sepultando qualquer tipo de dúvida que porventura ainda pudesse existir, em 13 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043 que, por meio de seu artigo 102, fez alterações substanciais no Código Civil"; f) "somente a partir da posse direta do bem é que o credor fiduciário passa a responder pelos encargos incidentes sobre ele, dentre eles, o pagamento de tributos incidentes à propriedade, tal com o IPVA"; g) "Da ausência de interesse comum na ocorrência do fato gerador"; h) "tampouco há que se sugerir a hipótese de responsabilidade solidária do Apelante com fundamento artigo 124, no inciso II, do Código Tributário Nacional" e i) "Necessidade de suspensão do processo em razão da Repercussão geral Tema 1153" (Evento 66, 2G).
Inicialmente, não há "ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria discutida no tema n. 1.153 do STF" (TJSC, Apelação n. 5000809-15.2024.8.24.0940, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
A inserção de dados no Sistema Nacional de Gravames assegura apenas acesso informativo acerca do término de relação contratual, mas não elucida o responsável tributário pela posse do veículo, este o verdadeiro mote para incidência do fato gerador do IPVA.
Em consequência, se a titularidade do domínio não pode ser aferida pela simples consulta ao aventado sistema, surge pertinente a presunção de lisura da investida fiscal encetada pelo Estado, que lança o imposto na titularidade da pessoa que figurar responsável pelo tributo à ocasião do fato gerador, o que repele toda a gama de preceitos normativos invocado pela parte (preceitos civilistas e derivações correspondentes no CTN).
Com efeito, a eminente Juiz de Direito, Dr. Alexandre Murilo Schramm, diligentemente fundamentou (Evento 59, 1G):
Do mérito
Quanto à legitimidade passiva do IPVA em casos de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil, "
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA
" (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 1.093.080/SP, j. 03/04/2018).
É isso mesmo, aliás, que consta da legislação tributária catarinense, por meio da Lei Estadual nº 7.543/1988:
Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
[...]
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
O STJ entende ainda que "
Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo
" (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.655.504/DF, j. 20/02/2018).
O posicionamento do TJSC é no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DO ARRENDANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário do que ocorre com a alienação de veículos sobre os quais não se verifica existência de gravame, que se opera apenas com a tradição, no caso de arrendamento mercantil, tendo em vista a previsão expressa na legislação estadual que responsabiliza solidariamente os contratantes, exige-se, para que seja excluída a sujeição da instituição financeira, a transferência definitiva de propriedade do bem sobre o qual incide o fato gerador, hipótese não comprovada nos autos. (TJSC, Apelação n. 0304205-61.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020). (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 0306276-70.2018.8.24.0075, j. 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ARRENDADOR, DETÉM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR E, ASSIM, FIGURA COMO CONTRIBUINTE (ART. 3º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. FIRME ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
''É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor' (art. 3º, da Lei Estadual nº 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual nº 15.242/10, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE nº 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE nº 7.543/88), podendo a exação atingir qualquer deles. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123)' (TJSC, AC n. 0331571-76.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3.4.2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0310745-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-10-2019)
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO ARRENDATÁRIO. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.
"É que mesmo constando a baixa do gravame no prontuário dos veículos - e até, quanto a um deles, o registro de alienação -, permanece a embargante na qualidade de "proprietária atual", de sorte que fica configurada sua responsabilidade pela dívida em face do ainda existente interesse comum na situação atrelada à constituição do fato gerador." (TJSC, Apelação Cível n. 0304634-62.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 0302900-76.2018.8.24.0075, j. 02/09/2021).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA DETENTORA DA PROPRIEDADE. FATOS GERADORES POSTERIORES A 2010. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 15.242/2010. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE PASSOU PARA O ARRENDATÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ART. 3º DA LEI N. 7.543/88, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 0306258-49.2018.8.24.0075, j. 15/09/2020).
No caso concreto, a parte autora pretende a anulação de 75 créditos tributários lançados em decorrência do não recolhimento de IPVA, sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva em relação a tais obrigações tributárias, já que "referidas cobranças são indevidas em decorrência (i) da baixa de parte dos créditos tributários pelo próprio ente demandado; (ii) da prescrição de parte dos créditos tributários; (iii) da baixa do gravame financeiro em momento anterior aos exercícios cobrados; (iv) da inexistência de responsabilidade da Autora, em relação aos veículos dados em garantia de financiamento efetuados".
Contudo, a parte autora, na qualidade de alienante, é responsável solidária quanto à obrigação tributária referente ao pagamento do IPVA, em razão de ter sido possuidora indireta dos veículos alienados e conservar a propriedade desses bens até o final do contrato. Por esse motivo, eventuais baixas do gravame dos contratos de alienação fiduciária que possam ter ocorrido não afastam a responsabilidade tributária da parte autora.
A propósito, é nesse sentido o entendimento atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...)
Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).
4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.
6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).
7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.524.970/RS, j. 5/11/2019)
Como se não bastasse, a tese defendida no sentido de que a credora fiduciária não deve ser responsável pelo pagamento do tributo não encontra respaldo pacífico na jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A tese acerca da possibilidade de análise de legislação superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, não enseja conhecimento, porquanto preclusa, pois o agravante não cuidou de apresentar as referidas razões no especial, constituindo clara inovação recursal.
2. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
4. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.066.584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
5. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.
Agravo regimental improvido. (STJ, Segunta Turma, AgRg no AREsp nº 751.494/MG, j. 01/10/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. Débito de IPVA. Alienação fiduciária. Legitimidade passiva
ad causam
da credora, que é responsável solidária pelo imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, vez que detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem. CDA hígida, que atende aos requisitos expressos no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Recurso não provido. (TJSP, Sétima Câmara de Direito Público, AC nº 1000119-38.2019.8.26.0014, j. 11/06/2020)
De mais a mais, em que pese a alegação de baixa de gravames, os dossiês consolidados dos veículos juntados aos autos demonstram que os automóveis ainda estavam cadastrados em nome da parte autora no momento da propositura desta ação, o que indica a manutenção da sua titularidade sobre os bens.
Neste cenário, deve prevalecer a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do lançamento dos créditos tributários, que só poderia ser derruída por prova robusta em sentido contrário.
Os pedidos, pois, procedem em parte, apenas no que se refere à prescrição reconhecida nesta sentença.
É como decido.
A propósito, erigindo que o acesso Sistema Nacional de Gravames é apenas de índole consultiva, haure-se julgado de nossa Corte nos exatos termos:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA COMUNICAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). ATITUDE QUE APENAS INFORMA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO E NÃO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA REGULAR DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DOS VEÍCULOS EM PERÍODO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS FATOS GERADORES SOB COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA QUALIDADE DE ARRENDADORA, DETÉM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E, COM ISSO, FIGURA COMO CONTRIBUINTE, TAL QUAL O ARRENDATÁRIO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 3º, III E §2º, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5064585-63.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).
Igualmente:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LANÇAMENTO DO IPVA CONTRA O PROPRIETÁRIO ARRENDADOR. LEGITIMIDADE COMO SUJEITO PASSIVO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE A ELE ATRIBUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 7.543/88. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 15.242/2010 QUE TAMBÉM COLOCA O ARRENDATÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O ARRENDADOR E O ARRENDATÁRIO. EXAÇÃO CONTRA QUALQUER DELES. MULTA FISCAL DE 50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304228-07.2019.8.24.0075, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO VEICULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR ENQUANTO PERDURAR A CESSÃO. ARRENDATÁRIO FIGURA COMO MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO AUTOMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. HIGIDEZ DO TÍTULO NÃO DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário do que ocorre com a alienação de veículos sobre os quais não se verifica existência de gravame, que se opera apenas com a tradição, no caso de arrendamento mercantil, tendo em vista a previsão expressa na legislação estadual que responsabiliza solidariamente os contratantes, exige-se, para que seja excluída a sujeição da instituição financeira, a transferência definitiva de propriedade do bem sobre o qual incide o fato gerador, hipótese não comprovada nos autos.
(TJSC, Apelação n. 0301091-03.2015.8.24.0028, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
É no mesmo sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ARRENDADOR, DETÉM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR E, ASSIM, FIGURA COMO CONTRIBUINTE (ART. 3º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. FIRME ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
''É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor' (art. 3º, da Lei Estadual nº 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual nº 15.242/10, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE nº 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE nº 7.543/88), podendo a exação atingir qualquer deles. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123)' (TJSC, AC n. 0331571-76.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3.4.2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0310745-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-10-2019)
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO ARRENDATÁRIO. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.
"É que mesmo constando a baixa do gravame no prontuário dos veículos - e até, quanto a um deles, o registro de alienação -, permanece a embargante na qualidade de "proprietária atual", de sorte que fica configurada sua responsabilidade pela dívida em face do ainda existente interesse comum na situação atrelada à constituição do fato gerador." (TJSC, Apelação Cível n. 0304634-62.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302900-76.2018.8.24.0075, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2021).
E nem se cogite que a imposição da solidariedade padece do vício da inconstitucionalidade, porque a licitude da norma foi devidamente reconhecida quando do julgamento da ADI n. 1000620-93.2016.8.24.0000:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 7.543, DE 30.12.1988. NORMA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS "PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" REFERENTE AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ESTÁ SUBMETIDA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO LEGISLADOR FEDERAL EM EDITAR A LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISCIPLINAREM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DA SUA COMPETÊNCIA POR INTERMÉDIO DE LEI ORDINÁRIA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 34, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade n. 1000620-93.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 03-08-2016).
A recalcitrância na discussão, aliás, já foi alvo de cominação de multa por esta Corte, face estabilização dos julgados confluentes a respeito da matéria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADA NULIDADE DAS CDA´S. COBRANÇA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA INCORPORADORA PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA INCORPORADA. EXEGESE DO ART. 132 DO CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88.
INFORMAÇÃO DE BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NOS REGISTROS DOS VEÍCULOS NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR JULGAMENTO UNIPESSOAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJSC, Apelação n. 0300130-43.2016.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Em tempo, repercutindo os preceitos civilistas, mas ainda assim insuficientes para modificar o sujeito passivo:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPVA ORIGINÁRIO DE AUTOMÓVEL ENQUANTO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, AFASTANDO ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFORMISMO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1153/STF. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SUPREMA INSTÂNCIA.
MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. FINANCEIRA QUE ARGUMENTA NÃO SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. TESE INSUBSISTENTE. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE SE TORNA TITULAR DO AUTOMÓVEL (ART. 1.336 DO CC) CONSERVANDO INEQUÍVOCO INTERESSE ECONÔMICO, TORNANDO-SE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM DISCUSSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 3º, § 1º, INCISO III E § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988 C/C ART. 124 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0331784-82.2015.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
E do inteiro teor:
Ao contrário do que defende o recorrente, tal perspectiva não demonstra contrariedade ao que previsto no art. 1.368-B do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, dado que sua literalidade não afasta o credor fiduciário do campo da titularidade do bem objeto de alienação fiduciária em garantia:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Nesse norte e considerando que na alienação fiduciária a propriedade do bem, mesmo que não seja plena, é transferida ao credor fiduciário em garantia da contratação
(REsp n. 1.344.288/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015), este será contribuinte e responsável tributário enquanto perdurar o pacto com o devedor fiduciante, titular de direitos de aquisição.
Esse, a propósito, o entendimento do STJ, seja para contratos de arrendamento ou de alienação fiduciária em garantia:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. "
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA
" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015).
2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes.
3. No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF. Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
4. Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.655.504/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018)
Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear