Processo nº 5004004-37.2020.8.24.0038
ID: 292810006
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 5004004-37.2020.8.24.0038
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO ALESSANDRO VOOS
OAB/SC XXXXXX
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Remessa Necessária Cível Nº 5004004-37.2020.8.24.0038/SC
PARTE AUTORA
: INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)
DESPACHO/DECISÃ…
Remessa Necessária Cível Nº 5004004-37.2020.8.24.0038/SC
PARTE AUTORA
: INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
Reexame Necessário
de sentença prolatada na
Ação de Cobrança n. 5004004-37.2020.8.24.0038.
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496 da Lei nº 13.105/15.
Isso colocado, prossigo.
Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
Cobrança
No que diz respeito ao início do prazo para pagamento pela municipalidade, adoto os fundamentos lançados na sentença proferida no
evento 41, SENT1
como razão de decidir, já que não foram alvo de questionamento no recurso apresentado e refletem o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, de modo que mantenho,
ipsis litteris
, os argumentos ali deduzidos, que reproduzo abaixo:
"
Cinge-se a controvérsia instaurada à incidência de encargos por atraso na quitação de valores referentes ao contrato n. 103/2012, firmado entre as partes para a execução de obras de recapeamento asfáltico e drenagem pluvial (evento 1, contrato 4).
O instrumento contratual em questão estipulou que os pagamentos seriam efetuados no prazo de até 30 dias da apresentação, à repartição pública competente, das notas fiscais referentes aos serviços, essas a serem emitidas depois da realização das medições respectivas. Além disso, ficou avençado que o pagamento das notas ficaria condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias (evento 1, contrato 4, p. 1, cláusula quarta, 4.2 e 4.3).
No propósito que a isso segue, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que é considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo de pagamento a contar da emissão da nota fiscal, por afronta à previsão contida no art. 40, XIV, e art. 55, III, da Lei n. 8.666/93. Isso porque, a teor dos citados dispositivos, o prazo de quitação não deve ser superior a 30 dias contados da data de adimplemento da parcela, isto é, da entrega do serviço,
perfectibilizada pela medição realizada pelo contratante (art. 73, I), a partir de quando caberá incidência de correção monetária até o efetivo pagamento
. Por oportuno, veja-se:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...] XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; [...]
;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento [...]
.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais
.
Significa dizer que uma vez quitadas, na íntegra, as obrigações da contratada, tem-se configurada a mora do contratante a contar do 30° dia da medição realizada, marco a partir do qual terão lugar os encargos moratórios pactuados, incidentes até a data de quitação das notas fiscais respectivas.
Nesse sentido ainda cito:
"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
"
[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, ao analisar espécie análoga, para fins de correção monetária deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas:
"A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações).
Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I)
. Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008).
"
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada regimentalmente, que concluiu ser ilegal e, portanto, não escrita, a cláusula contratual que estipula o termo a quo da correção monetária a partir da data de apresentação das faturas para o pagamento dos serviços prestados.
"[...] Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (STJ,REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 3.033/MS,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013; EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 06/11/2009" (AgRg no REsp n. 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 02.06.2016 - grifei).
Após à análise dos documentos apresentados e da oitiva das testemunhas, restou evidenciada a mora do réu quanto aos pagamentos.
Com efeito, a planilha de medição carreada pela autora no
evento 1, OUT5
, p.1 se refere ao período de 15.03.2015 a 13.08.2015, e menciona o valor total do contrato no importe de R$ 3.674.510,47 - valor pactuado no décimo termo aditivo, juntado no
evento 1, CONTR4
, p.20 -, e a prestação dos serviços de drenagem no valor de R$ 1.795.611,23 e de pavimentação, no valor de R$ 795.621,67, havendo assinatura dos engenheiros do município, Juliano de Sant'Anna e Cassiano Garcia da Silva, que atestaram "
que os serviços foram executados e aceitos
":
[...]
Outrossim, é possível observar que as notas fiscais emitidas em 16.12.2015, e juntadas no
evento 1, OUT6
, p.1 e 4, indicam os exatos valores apurados na planilha de medição, não deixando dúvidas de que dizem respeito aos mesmos serviços executados até 13.08.2015.
E os documentos juntados na réplica,
evento 26, OUT2
e
evento 26, OUT3
, corroboram tal fato, uma vez que fazem menção à medição "1", e de forma parcial, e informam a prestação dos mesmos serviços e valores correspondentes àquela juntada no
evento 1, OUT5
, p.1. Friso que embora na planilha juntada no
evento 26, OUT2
tenha sido feita menção a serviço de drenagem, nenhum valor foi informado a respeito.
Destaco:
[...]
Não fosse isso o bastante, colhe-se do depoimento das testemunhas arroladas pela autora que houve o desmembramento da medição em razão, pelo que acreditam, da falta de recursos do município, e que só é possível efetuar o pagamento após a emissão da nota de empenho e da autorização do município, que era realizada por telefone, conforme segue:
Diovani de Souza, ouvida em juízo no intervalo 00min01ss a 15min16ss, disse que, à época, trabalhava no setor financeiro e que era responsável pelo faturamento e recebimento relativo ao contrato n.º 103/2012 firmado com o réu. Disse que o documento do Evento 1, OUT5, p.1 se trata de planilha de medição no local, a qual foi realizada no período de 15.03.2015 a 13.08.2015. Informou que não era possível emitir o faturamento antes da autorização do município e que, com relação a essa medição, foi solicitada a emissão de duas notas fiscais, sendo desmembrada em duas medições parciais em razão de convênio do município para pagamento. Mostrados os documentos do Evento 26, OUT2, p.1 e do Evento 26, OUT3, p.1/2, a testemunha confirmou que se trata de medições desmembradas daquela juntada no Evento 1, OUT5, p.1, os quais foram emitidos para o faturamento em 15.12.2015, autorizando o pagamento apenas quatro meses depois da execução da obra. Ao ser mostrado o documento do Evento 1, OUT6, p.5, a testemunha confirmou que o município emitiu a nota de empenho em 14.10.2015, ou seja, dois meses depois da realização da obra, sendo que sem empenho, não há pagamento, tendo dito que: "
uma nota não pode ser emitida com uma data anterior ao empenho
" (09min05ss a 09min10ss). Confirmou, ainda, que a nota fiscal juntada no Evento 26, OUT3, p.3 foi emitida pela autora e que o carimbo de "CONVÊNIO" foi colocado pelo município. Disse, ainda, que recebia a autorização para fazer o faturamento por telefone (Valcir e Luciane), sendo que acredita que não faziam antes porque não tinham recursos. Ao final, confirmou que receberam os valores apenas em dezembro/2015. À perguntas do município a respeito da diferença dos serviços mencionados nas planilhas desmembradas, a testemunha confirmou que as planilhas juntadas no Evento 26, OUT2 e OUT3 se referem a serviços de drenagem e pavimentação e que houve a continuidade da prestação dos serviços ao município entre agosto a dezembro de 2015 (13min15ss a 14min05ss). Afirmou a testemunha, ainda, ao ser indagada, que não tinha conhecimento que o empenho emitido em 14.10.2015 já existia e que o documento do Evento 1, OUT6, p.5 foi para fins de "
apostilamento para trocar a dotação orçamentária"
(14min58ss a 15min05ss).
Jefferson Elisário Ludka Fernandes, que trabalha para a autora, ouvido no intervalo 15min16ss a 35min22ss, disse que era engenheiro da obra e gerenciava a parte executiva. Disse que a medição é efetuada pelo cliente e que houve atraso no processo de medição, sendo feita uma medição única no início e, após, lembra que teve uma demora com relação ao pagamento da primeira medição realizada. Sobre a planilha do Evento 1, OUT5, p.1, confirmou a data ali aposta e disse que a medição é elaborada após o serviço ser executado. A medição pode demorar até 30 dias e não pode fazer a cobrança antes da autorização do cliente, no caso, do município. Com relação aos documentos apresentados na réplica, a testemunha confirmou que são duas medições que foram separadas e possuem relação com a planilha do Evento 1, OUT5, p.1, sendo que acredita que foram desmembradas por conta de recursos disponíveis no momento, havendo a questão do que é conveniado ou não. informou que o documento emitido em dezembro de 2015 que autorizou a cobrança. À época, a autorização era realizada por telefone. Pelo que se recorda, não foi autorizado antes porque o município não tinha recursos. O carimbo de convênio, aposto no documento do Evento 26, OUT3, possivelmente, foi realizado pelo município. Era comum a autorização de pagamento partir de Valcir e da engenheira Luciane. Identificou que o documento do Evento 1, OUT6, p.5 é uma nota de empenho do contrato, a qual foi emitida em 14.10.2015, e que o pagamento depende dessa emissão. Acredita que o município só liberou o pagamento quando teve recursos. Às perguntas do município com relação às medições desmembradas, confirmou que se trata da mesma medição realizada em agosto/2015, ocorrendo, apenas, o desmembramento em duas planilhas, pois mencionam os mesmos valores (32min22ss a 33min05ss). Respondeu, ainda, que a obra continuou após agosto de 2015, pois o contrato era no valor de R$ 3.600.000,00, até agosto tinha sido executado R$ 1.795.000,00. Entre agosto até dezembro de 2015 seria a segunda parte do contrato, correspondente a R$ 1.300.000,00.
Importante consignar que embora o município tenha informado por ocasião da oitiva da testemunha Diovani de Souza que a nota de empenho emitida já existia antes de 14.10.2015, nada comprovou nos autos a esse respeito.
Além disso, não há como considerar que as medições juntadas no
evento 26, OUT2
e
evento 26, OUT3
se referem a serviços executados depois de agosto de 2015, tanto em razão dos valores informados, que correspondem àqueles mencionados na primeira medição global realizada, quanto pelo fato de existir serviços ainda pendentes de execução, já que o contrato era no valor de R$ 3.674.510,47, e a cobrança diz respeito aos serviços prestados até agosto de 2015, que somam R$ 1.795.611,23. E essa situação foi também corroborada pela testemunha Jefferson.
O réu, por sua vez, alegou na contestação que "
o pagamento estava vinculado à apresentação da Nota Fiscal e, também, à documentação que atestasse a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Autora como se verifica, sem qualquer dificuldade, na Cláusula Quarta, itens 4.2 e 4.5 do Contrato n. 103/2012 (Evento 1 – CONTR4)".
Todavia, conforme fundamentação supra, a cláusula que vincula o pagamento à emissão da nota fiscal é tida como não-escrita, não podendo ser considerada, sendo que os julgados contrários juntados na contestação datam de 2008, 2009, 2010 e 2015, há muito superados.
Além do que, evidente que ocorreu o desmembramento da medição global realizada, e que a emissão das notas fiscais ocorreu em dezembro, tão somente, porque não houve autorização para pagamento em data anterior.
Ainda, não constou na contestação explicação para a emissão de duas medições parciais e que fazem referência à medição 1, tampouco a justificativa apresentada pela procuradora durante o depoimento de Diovani, em que alegou que a nota de empenho emitida em 14.10.2015 já existia em momento anterior, o que, diga-se, até mesmo confirma a prestação de serviços antes da data informada.
Logo, diante das provas produzidas, outro é o desfecho dos autos, porquanto não há como considerar que as medições desmembradas foram realizadas em dezembro de 2015, já que derivam da medição global, referente ao período de 15.03.2015 a 13.08.2015.
E quanto aos documentos juntados na réplica, houve respeito ao contraditório, já que o réu tomou conhecimento deles e, inclusive, formulou perguntas a esse respeito na audiência realizada. Mesmo que outro fosse o entendimento, o documento juntado no Evento 1, OUT5, p.1 é suficiente para comprovar a constatação dos serviços realizados.
Portanto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, a procedência do pedido inicial se mostra imperativa.
Juros de mora
O réu alegou ser "
incabível falar-se em juros moratórios ou, ainda, de juros moratórios à 1% a.m. ou da aplicação da SELIC"
porque
"não há tal previsão no contrato firmado entre o Município de Joinville e a parte Autora".
Disse, ainda, que o edital não foi impugnado tempestivamente a esse respeito, ocorrendo a decadência (art. 41, §2º da Lei n.º 8.666/93). Para o caso de procedência, requereu que seja considerado o índice da remuneração da caderneta de poupança em cumprimento ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, considerado na redação da Lei n. 11.960/09.
A autora, em oposição, disse que "
a Lei de licitações é clara ao determinar que tanto o edital como o contrato administrativo deve prever índice de correção monetária e juros de mora em caso de atraso de pagamento pela Administração Pública"
e que "
o critério adotado para a atualização de obrigações tributárias é a correção pela SELIC mais a aplicação de juros de 1% ao mês, inclusive por força do artigo 406 do Código Civil".
Pois bem. Sobre a incidência de juros de mora nos contrato administrativos em que não houve pactuação a respeito, "
É firme a orientação no sentido de que 'uma vez comprovado que o Município contratou os serviços da autora e que não pagou no prazo fixado a contraprestação devida, é rigor a sua condenação ao pagamento da quantia postulada, mais juros e correção monetária, 'independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação da prestação' (REsp n. 781047, rel. Min. Herman Benjamin)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073879-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301098-83.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2021). [...]
(TJSC - Apelação/Remessa Necessária n. 0003099-12.2009.8.24.0036, Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 11.08.2022).
Ainda sobre a questão, outros julgados foram no mesmo sentido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA JÁ EXARADA NOS MOLDES PRETENDIDOS. CONHECIMENTO OBSTADO.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE ARREDADA.
ADIMPLEMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA.
PRECEDENTES. REPACTUAÇÕES QUE, OUTROSSIM, NADA VERSARAM SOBRE A NOVAÇÃO E/OU REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.
INSURGÊNCIA COMUM.
OMISSÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. NECESSIDADE, EM REEXAME NECESSÁRIO, DE INCIDÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001048-06.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023) (grifei)
.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PARCELAS PAGAS COM ATRASO E SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS E DO REEXAME. [...] MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE FATURAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. C
ORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIA SEGUINTE EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO 1º DIA DO INADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. "Ressalta-se que os juros de mora incidem somente no período de mora, isto é, desde o dia seguinte ao vencimento da obrigação até o dia em que foi realizado o pagamento, voltando a incidir apenas após a citação". ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXEGESE DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. INAPLICÁVEL A SUA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306 DO STJ ANULADA TENDO EM VISTA A PREMISSA CONTIDA NO §14 DO ART. 85 DO CPC/2015. VERBA ALIMENTAR DO ADVOGADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, DA PARTE AUTORA, BEM COMO O REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC - Apelação Cível n. 0013110-61.2013.8.24.0036, Rel. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 15.09.2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.[...]MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NOS PAGAMENTOS. TESE ARREDADA.
ADIMPLEMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA.
PRECEDENTES. ENTE PÚBLICO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA, PARA AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. [...] (Apelação n. 0308886-84.2015.8.24.0020, Terceira Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29.03.2022) (g.n.).
Por tal razão, havendo atraso nos pagamentos, porquanto foram efetuados apenas em 21.12.2015 (
evento 1, OUT6
, p.7/8), mostra-se impositivo o dever de pagamento dos juros de mora, ainda que não previstos no contrato administrativo.
Com relação aos índices a serem considerados, , destaco que "
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.)" (stj, Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-2-2018), mas isso até 8-12-2021, eis que a contar de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (norma de eficácia imediata), ao menos até decisão outra do STF (cf. ADIs ns. 7047 e 7064
). (TJSC, Apelação n. 0052870-45.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022).
À vista disso, sobre o valor apurado em atraso, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso, 12.09.2015, acrescido de encargos moratórios desde a inadimplência (CC, art. 398), também dia 12.09.2015, segundo os “
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
” (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), calculados até 21.12.2015, quando a dívida foi paga parcialmente.
Importante destacar, ainda, que "
tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual
" (AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 21/11/2017).
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que os juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos contratuais previstos, ou seja, em nítido descumprimento obrigacional relacionado à obrigação positiva e líquida, o termo inicial deve ser a partir do descumprimento obrigacional. 2. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 3. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.182.572/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Sobre o valor da condenação, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, ambos a contar do vencimento, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir de 09.12.2021, aplicável a SELIC, em decorrência da Emenda Constitucional n. 113/2021.
É o que basta!
Posto isso,
JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por
INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
contra o
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR
o réu ao pagamento do valor correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o importe que deveria ter sido honrado em 12.09.2015, mas foi adimplido apenas em 21.12.2015 (evento 1, OUT6, p.7/8), a serem calculados na forma definida no corpo da sentença.
Legitimando esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1° DO DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA, ADEMAIS, EVIDENCIADA EM PEÇA CONTESTATÓRIA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NOS PAGAMENTOS POR DEPENDERAM DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. INSUBSISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005804-07.2020.8.24.0069, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, nego provimento ao
Reexame Necessário
, confirmando a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
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