Processo nº 1028545-23.2024.8.26.0196
ID: 298312590
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1028545-23.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1028545-23.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Renato Cesar Silva - Vistos. Processo em ordem. RENATO CESAR SILVA, representada e co…
Processo 1028545-23.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Renato Cesar Silva - Vistos. Processo em ordem. RENATO CESAR SILVA, representada e com qualificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["inclusão do abono permanência na base de calculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública e o recebimento do abono em razão da permanência na atividade após o preenchimento dos requisitos necessários a aposentadoria. Pretende-se a inclusão do abono permanência no calculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial foi formalizada com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 63/64). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 70/76), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 80/89). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública e o recebimento do abono em razão da permanência na atividade após o preenchimento dos requisitos necessários a aposentadoria. Pretende-se a inclusão do abono permanência no calculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba. Defesa ofertada. Negou-se o direito e informou-se a legalidade dos cálculos realizados, pois o benefício não tem natureza de remuneração, cessando com a passagem do servidor para a inatividade, pelo reconhecimento transitório da verba [PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051]. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vamos ao mérito. Pretende-se a inclusão do abono permanência no calculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba. Vejamos. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. [2] Controvérsia O abono de permanência está previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, sendo pago àquele servidor que, completado as exigências para a aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade, recebendo por tanto o abono de permanência em valor equivalente a, no máximo, a sua contribuição previdenciária. Cita-se. "Artigo 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Sobre o abono permanência e a respeito da base de cálculo da licença-prêmio, o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de considerar o abono de permanência como verba de caráter permanente, que somente cessará com o implemento da aposentadoria, não sendo possível atribuir eventualidade ao pagamento da vantagem. Decidiu-se. "ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido" [REsp 1795795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2.019, DJe 11/10/2.019] (grifei). Logo, considerando o entendimento do caráter permanente do abono de permanência, e uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, ele será pago até que sobrevenha a aposentadoria, o benefício compõe a remuneração do servidor público. Integrando, deverá compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada. Dois dispositivos reforçam a compreensão: (a) Lei Complementar Estadual nº 664/1.989 [artigo 1º] "O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês" (grifei) e (b) Decreto Estadual nº 29.439/1.988 [artigo 1º] "A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor. Parágrafo único. Entende-se como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja legalmente assegurada" (grifei). Sobre a matéria, a jurisprudência dos Colégios Recursais. "Recurso inominado. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo para pagamento das indenizações por licenças prêmio e férias não gozadas. Admissibilidade. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido" [Recurso Inominado Cível nº 1069481-05.2022.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juíza Relatora: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data do Julgamento: 13/07/2023]. Não existe afronta ao tema e compreensão da jurisprudência [PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051]. Decidiu-se. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1003622-03.2021.8.26.0045): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia o reconhecimento do seudireito à inclusão do 'abono de permanência' na base de cálculo da sexta-parte que lhe é devida e, por conseguinte, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2022 esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido deuniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP (fls. 28/32), ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP. ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o(a) servidor(a) público(a) preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Acórdão recorrido que está em desacordo tanto com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, como com o enunciado da Súmula 116 do TJ/SP. Pedido de uniformização conhecido, por maioria, e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada improcedente a demanda formulada na ação origem. Tese jurídica fixada: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006" (grifei). Tese firmada: O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006." Como se disse, e pela leitura da tese, não existe afronta ao que foi decidido: primeiro, porque não existe pedido para inclusão do abono permanência na base de cálculo da sexta-parte, e, segundo, porque enquanto o servidor permanecer em atividade a verba assume o caráter de remuneração. Nesse sentido, recente decisão sobre o tema [PUIL 0000159-28.2023.8.26.9025] nos seguintes termos. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1029672-88.2022.8.26.0576): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia (i) o reconhecimento do seu direito ao cômputo do valor recebido a título de 'abono de permanência em serviço' nas bases de cálculo da 'licença-prêmio indenizada' e 'terço (1/3) constitucional de férias' que lhe foram pagos e, por conseguinte, (ii) a condenação da Fazenda Pública (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas; observada a prescrição quinquenal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de prévio entendimento uniformizado sobre questão de direito material correlata ao objeto do presente pedido de uniformização (PUIL). ABONO DE PERMANÊNCIA. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (repetitivo 424) pelo STJ devidamente observada. Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser considerada (incluída) no cálculo do terço (1/3) constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Acórdão recorrido mantido. Pedido de uniformização prejudicado" (grifei). A recente jurisprudência dos Colégios Recursais segue mesma compreensão sobre o tema. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter transitório não é possível sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte; 4. Porém, por ostentar natureza remuneratória, a incidir tributação de imposto de renda, deve incidir na base de cálculo da licença prêmio, décimo terceiro, férias e terço de férias; 5. O autor faz jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, terço de férias e décimo terceiro; 6. Não é aplicável o PUIL processo nº 0000028-09.2022.8.26.9051 por não haver pedido de inclusão do abono na sexta parte; 7. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1023190-59.2023.8.26.0554, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator Fábio Fresca, Data do Julgamento: 15/12/2023] (grifei). De igual modo. "Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Escrivão de Polícia Abono de Permanência Pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta parte, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada- Sentença de procedência Irresignação da Ré/Recorrente, considerada a devolutividade do recurso - Princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida na parte recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1018845-50.2023.8.26.0554, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juíza Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data do Julgamento: 15/12/2023]. Houve uniformização da tese. "TESE RECÉM UNIFORMIZADA. PUIL n. 0000132-75.2023.8.26.9015. OMISSÃO VERIFICADA: Ausência de menção à afetação promovida pelo STJ. Tema Repetitivo 1233 (Resp n. 1.993.530/RS e REsp n. 2.055.836/PR). Sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do tema repetitivo 1233 que não tem o condão de obstaculizar o conhecimento e julgamento do presente feito. Teses jurídicas uniformizadas nos julgamentos dos PUILs 0000132-75.2023.8.26.9015 e 0000028-09.2022.8.26.9051 que estão em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Tese jurídica firmada no presente feito em relação aos servidores estaduais ativos que não merece reparo ou modificação, restando mantida integralmente a sua redação, a saber: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". Teses fixadas nos julgamentos do PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 e do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 que são complementares e que estão de acordo com a legislação e jurisprudência estadual (SP) pertinente à matéria. OMISSÃO VERIFICADA. Conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade por servidor(a) estadual já aposentado(a) ou reformado(a). Base de cálculo da licença prêmio que deverá ser calculada com base na última remuneração (vencimentos, no plural) recebida pelo(a) servidor(a) enquanto ativo, nos termos da regra disposta no artigo 3º da Lei Complementar n. 1.048/2008; incluindo-se, pois, no cálculo referida licença-prêmio, convertida em pecúnia, o valor eventualmente recebido a título de 'abono de permanência em serviço'. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar as omissões verificadas, sem efeito modificativo, restando mantida integralmente a redação da tese jurídica uniformizada, em relação aos servidores estaduais ativos, no acórdão embargado. RECEBERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS. V.U". Desse modo, resta viável a incidência do abono permanência sobre o cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias constitucional e da licença prêmio indenizada. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preserva - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP)
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