Processo nº 0007930-34.2019.4.01.3300
ID: 277716371
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0007930-34.2019.4.01.3300
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA ALMEIDA PIRES
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007930-34.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007930-34.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007930-34.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007930-34.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:JESSICA TALITA GARCIA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007930-34.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007930-34.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI – 9ª REGIÃO/BA contra sentença, em execução fiscal, proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que julgou extinta a execução fiscal, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.184 e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em execuções de valor baixo. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos Profissionais, argumentando que esses entes possuem regramento próprio, previsto na Lei 12.514/2011, que disciplina a cobrança das anuidades devidas aos conselhos e não prevê a obrigatoriedade de extinção da execução fiscal nesses casos. Defende, ainda, que a Resolução do CNJ e a jurisprudência do STF se aplicariam apenas aos entes federados da administração pública direta, não aos conselhos de fiscalização profissional. Diante disso, o apelante, requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007930-34.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007930-34.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. Revejo posicionamento pessoal anterior sobre o tema para ajustá-lo ao entendimento majoritário desta 13ª Turma. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, como também do protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, editou a Resolução 547/2024, na qual ao tratar das execuções fiscais em tramitação, estabeleceu no seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Também nos arts. 2º e 3º, a Resolução 547/2024 prevê os requisitos fixados no Tema 1184 e não relacionados ao valor do débito, pois já fixados no art. 8º da Lei 12.514/2011, para o ajuizamento de execuções fiscais, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e também o protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Inicialmente, cabe observar, que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. Relativamente aos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecia que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Posteriormente, a Lei 14.195/2021, a partir de 27/08/2021, alterou a referida norma, estabelecendo que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, bem como incluiu o § 2º, no art. 8º da Lei 12.514/2011, observando que as execuções fiscais “de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Como perceptível, o art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A nulidade de atos processuais só pode ser declarada quando houver efetivo prejuízo para a parte. A omissão de parte do nome do exequente na publicação da intimação, sem que haja prejuízo comprovado, não gera nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. As Certidões de Dívida Ativa devem conter todos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária. A ausência desses elementos compromete a validade do título executivo. 3. A falta de requisitos legais nas Certidões de Dívida Ativa torna-as ineptas e incapazes de fundamentar a execução fiscal, resultando na nulidade dos títulos executivos e na consequente extinção do processo executivo. 4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0006925-12.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001202-52.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Na hipótese, o apelante ajuizou a execução fiscal em 07/03/2024 para a cobrança de crédito no valor de R$5.883,01 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo); (ii) o Conselho não apresentou elementos para localizar bens do devedor. 6. Portanto, aplicável a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista o longo período evidenciado nos autos referentes aos infrutíferos atos processuais para encontrar bens passíveis de penhora. 7. Apelação não provida. (AC 1012216-62.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 5. Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que "Passada à análise da presente execução fiscal. a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos" (ID 425839921 págs. 2 - fls. 141). 6. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (AC 0009357-03.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, pelo seu valor irrisório. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal/cumprimento de sentença em apreço. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0037320-26.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade - ou não - de aplicação da Resolução nº 574/2024 do CNJ às execuções de Conselhos de Fiscalização Profissional. III. Razões de decidir 3. Tema 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ 547/24 deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184/STF, atendendo-se à teleologia da norma e aos aspectos sociais envolvidos. 5. A Resolução nº 574/2024 do CNJ aplica-se às execuções ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. A Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A Lei 12.514/2011 traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior), enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano). Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade. 7. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 8. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dessas medidas. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Tema 1184/STF; Resolução CNJ 547/24; Lei 12.541/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001650-64.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024; TRF4, AC 5008627-86.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024. (TRF4, AC 5005244-21.2016.4.04.7013, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as disposições da Resolução CNJ 547/2024, ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação representava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 7.475,91 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). 3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00, o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. Ao estabelecer diretrizes para a tese definida pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Esta norma determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora. 6. "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável. Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024) 6. Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024). 7. Assim, a execução poderá ser extinta por falta de interesse de agir, caso se revele infrutífera a busca por bens penhoráveis do devedor, não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, em consonância com o entendimento firmado pelo STF a e Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. 8. Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08130143120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICABILIDADE. 1. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024). 2. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 3. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 4. No que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 6. A Lei n. 12.514/2011 deve ser observada no tocante ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Classe. 7. Vencida a condição de procedibilidade, na hipótese em que houver ausência de citação da parte executada ou, após citada, não efetivada a penhora de seus bens no período de um ano, deve ser observada a ratio decidendi do Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. 8. Considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, aplica-se o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, caso seja a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. 9. No caso vertente, não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003348-76.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito. 7. Foi oportunizado ao exequente adotar as medidas previstas no item 1 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que inclui a tentativa de conciliação, a adoção de soluções administrativas e o protesto do título, como forma de demonstrar a utilidade da execução. No entanto, apesar das providências tomadas, não houve sucesso na obtenção de resultados concretos, nem na localização de bens penhoráveis, o que reforça a ausência de interesse de agir por parte do exequente. 8. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023. (TRF6, AC 0001235-32.2018.4.01.3807, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 26/02/2025) No entanto, o exame dos autos demonstra que, após a citação da executada, o processo permaneceu paralisado, sem o cumprimento da ordem de pesquisa de bens penhoráveis por meio do RENAJUD e INFOJUD medida que permitiria verificar a existência ou não de bens penhoráveis para fins de aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. Dessa forma, em razão da inobservância da referida norma, a sentença merece ser reformada. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007930-34.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007930-34.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado(s) do reclamante: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS APELADO: JESSICA TALITA GARCIA PIRES Advogado(s) do reclamado: LUCIANA ALMEIDA PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS HÁ MAIS DE UM ANO. NÃO CONFIGURADA.TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7. No entanto, o exame dos autos demonstra que, após a citação da executada, o processo permaneceu paralisado, sem o cumprimento da ordem de pesquisa de bens penhoráveis por meio do RENAJUD e INFOJUD medida que permitiria verificar a existência ou não de bens penhoráveis para fins de aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
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