Processo nº 1000100-89.2018.4.01.3508
ID: 292573997
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000100-89.2018.4.01.3508
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEIDILARA CRISTINA DE MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000100-89.2018.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000100-89.2018.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000100-89.2018.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000100-89.2018.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVALDO SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDILARA CRISTINA DE MORAIS - GO48699-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000100-89.2018.4.01.3508 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO que, nos autos da ação anulatória movida por Ivaldo Sebastião da Costa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir o valor da multa administrativa ambiental para R$ 1.000,00 (mil reais) e condenar o apelante à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, correspondentes a R$ 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), acrescidos de juros e multa. Em suas razões recursais, o apelante IBAMA alega, em síntese, que a multa fixada na via administrativa encontra respaldo na legislação ambiental vigente, especialmente na Constituição Federal, na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, defendendo a legalidade do valor arbitrado, ao argumento de que a infração — manutenção de ave silvestre em desacordo com a licença obtida — configura ilícito ambiental que compromete a proteção da fauna. Sustenta ainda a inexistência de desproporcionalidade na multa aplicada e pleiteia a reforma da sentença para o restabelecimento do valor originário da sanção administrativa imposta. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido Ivaldo Sebastião da Costa pugna pela manutenção da sentença, destacando que esta está em harmonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, tendo em vista sua situação econômica precária, a ausência de agravantes na infração e a inexistência de danos ao meio ambiente. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado nos autos, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença, por entender que o valor da multa fixado no âmbito administrativo revelou-se excessivo diante das circunstâncias específicas do caso concreto, recomendando, assim, a preservação da redução realizada pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000100-89.2018.4.01.3508 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A sentença, no que interessa, está assim redigida: "(...) II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência foi deferido sob os seguintes fundamentos: Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se que haja a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, somente como medida excepcional, o pedido de antecipação de tutela deve ser apreciado antes de estabelecido um contraditório mínimo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico presente a probabilidade do direito da parte autora. É indene de dúvidas que o meio ambiente equilibrado, direito fundamental de terceira dimensão, é direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Logo, constatada a ocorrência de ilícito ambiental, deve a autoridade competente, valendo-se de seu poder de polícia, promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade, aplicando ao infrator, conforme o caso, uma das sanções previstas na Lei 9.605/98: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Todavia, a “aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015), segundo os ditamente do art. 6º da Lei 9.605/98, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Neste sentido, ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 24, do Decreto 6.514/08, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria) o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". Confira-se o entendimento: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de impedir a regeneração de floresta nativa e demais formas de vegetação - infração administrativa prevista no artigo 33, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. 2. Impedir ou dificultar a regeneração de florestas nativas e demais formas de vegetação é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada. As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade. 3. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 4. A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto n° 6.514/08. 5. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472- 97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015). 6. Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 33, do Decreto 3.179/99, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 7. De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 33, do Decreto 3.179/99 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare - para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte. 8. Na hipótese, verificado que a conduta proscrita recai sobre uma área de 485,53 hectares, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), orçada ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare/fração, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 50,00 por hectare/fração, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade. 9. A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se a ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena. 10. Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida. 11. Configuração da infração. Comprovação do fato ilícito. Ausência de nulidade formal da autuação. Inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal por falta de comprovação dos requisitos. Teses rejeitadas. 12. Reforma da sentença, apenas para redução do valor da penalidade de multa, conforme parâmetros expostos, com alteração, em consequência, da distribuição dos ônus sucumbenciais. 13. Apelação da parte autora da ação, conhecida e, em parte, provida, para minorar o valor da multa aplicada administrativamente. . (AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00000103920164013906, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 6.514/2008. DESMATAMENTO SEM LICENÇA. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O inconformismo da parte apelante - IBAMA - limita-se à redução da multa efetivada pelo juízo de primeiro grau, relativa à infração prevista no art. 50, do Decreto 6.514/08, a qual prevê valor certo e fixo para multa, sem margem de discricionariedade pela autoridade administrativa. 2. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015). 3. Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 50, do Decreto 6.514/08, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria) o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 4. De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa po infração ambiental, faz-se necessário que o art. 50, do Decreto 6.514/08 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare ou fração - para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese, verificado o desmatamento de 24,7930 hectares, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), orçada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare desmatado, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 50,00 por hectare, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade. 6. A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se a ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena. 7. Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida. 8. Manutenção da sentença - que minorou a multa aplicada administrativamente. 9. Apelação do IBAMA conhecida e desprovida. (AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00130436720144014100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA) Destarte, de modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 24, do Decreto 3.179/99 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que os valores indicados em seus incisos (I – R$ 500,00; II – R$5.000,00) sejam considerados mínimo e máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Neste caso concreto, o autor foi multado em R$ 5.000,00 por “Ter em cativeiro 01 (uma) espécie bicudo de anilha 173109 em desacordo com a licença obtida, pois não consta em sua licença de passeriformes, além de 21 espécimes regulares que estão sendo utilizadas para acobertar o ilícito” (Auto de Infração 705877 – D / ID 5268410). Na ocasião, foi apreendido um pássaro da espécie oryzoborus maximiliani, também conhecido como “bicudo” (termo de apreensão ID 5268430) e embargada a atividade de criador amadorista de passeriforme, com registro no Cadastro Técnico Federal nº 215597. Ressalte-se que na mesma fiscalização, o autor também foi autuado (AI 705875/D) por ter em cativeiro 01 (um) espécime da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida, ao manter animal em cativeiro sem anilha, sendo então lavrada a multa no valor de R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 5.000,00. Tal auto de infração está sendo questionado neste Juízo (processo nº 1000115-58.2018.4.01.3508). Naqueles autos, constatou-se que: Ao final da fiscalização, a equipe do IBAMA lavrou o “Relatório De Apuração de Infração Administrativa Ambiental” (ID 6321897, pág. 9/11), no qual restou consignado: (i) gravidade do dano considerado leve; (ii) a existência de circunstância atenuante: colaboração com a fiscalização; (iii) a inexistência de circunstância majorante; e (iv) critério para fixação da multa: “multa fechada 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas Oficiais de risco ou ameaça de extinção”. Instaurado o processo administrativo (02010.001011/2012-65) relativo ao AI 705875/D, foi proferida decisão administrativa (ID 5268377) reconhecendo a desproporcionalidade da multa arbitrada em R$ 11.000,00, reduzindo-a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base, ao que tudo indica, no art. 24, II do Decreto 6.514/08, em razão do “bicudo” figurar na lista brasileira de espécies ameaçadas de extinção. De fato o “bicudo” está inserido na PORTARIA Nº 444, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, do Ministério do Meio Ambiente/ICMBio. Mas não por isso a decisão administrativa está isenta de reparos. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998. In casu, não consta dos autos ser o autor pessoa de posses; ao contrário, ele estava recebendo as parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito. Ainda, como bem apontado pela autoridade julgadora administrativa no correlato processo de nº 1000115-58.2018.4.01.3508: a) não há indicativo de agravamento; b) houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s); c) não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s); d) da infração não decorre dano ambiental; e) a inexistência de proveito econômico a ser auferido - legitima-se e impõe-se a redução da penalidade. Confira-se o entendimento do e. TRF 1ª Região: Processo APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00455074020154013800 APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Sigla do órgão TRF1 Fonte 08/06/2018 Decisão Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal, em que se busca ¿seja analisado de imediato e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (tutela de urgência) ao seu recurso de apelação para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa discutida no processo.¿ (fl. 136v). Para tanto, argumenta a apelada: ¿ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública da União, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. No recurso de apelação, foi feito pedido de concessão de efeito suspensivo para que fosse determinada a suspensão da cobrança da multa discutida no processo. Ocorre que esse pedido não foi apreciado até o momento e necessita ser apreciado com a máxima urgência. É que, conforme a documentação anexa, o IBAMA enviou boleto à autora para pagamento da multa até o próximo dia 27/5/2018. No caso, a sentença determinou a redução do valor da multa em 10%, enquanto o IBAMA segue exigindo o pagamento do valor originário. Como fartamente demonstrado na inicial e no recurso de apelação, a imposição da multa é ilegal e o prosseguimento da sua cobrança, conforme comprova a documentação anexa, traz prejuízos muito graves à autora, pessoa pobre que não tem condição de pagá-la sem prejuízo de sua subsistência.¿ (fls. 136/136v). Da sentença objurgada, destaco: ¿A parte autora afirma que o IBAMA não cumpriu o prazo fixado em lei para finalizar os procedimentos de imposição de multa, que de acordo com o art. 71, inciso II da Lei n. 9.605/98 prescreve o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto e sua homologação pela autoridade competente. Assim, decaído do direito de formalizar a ocorrência da infração e impor a respectiva sanção. A jurisprudência já se manifestou a esse respeito, afastando o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo como causa de nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa. Sobre o tema é a ementa do seguinte julgado, que ora trago à colação, por pertinência: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE, MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO. TENTATIVA DE DOAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. AUSPÍCIOS DO ART. 11, PARÁGRAFO 3°, DO DECRETO 3.179/99. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. NULIDADES AFASTADAS. 1. Tendo sido o infrator flagrado cometendo infração ambiental no que pertine a manutenção de animais silvestres considerados em extinção e apenas declara seu interesse em doá-los após sua notificação pelo órgão ambiental, resta evidente que não se trata de hipótese de concessão dos auspícios previstos no art. 11, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, uma vez que retira o caráter da espontaneidade exigida pela norma. 2. O erro no enquadramento legal não é capaz de invalidar o auto de infração lavrado pelo IBAMA, pois não se pode olvidar que o apelante se defende dos fatos narrados no aludido auto e não dos dispositivos legais constantes nos campos de preenchimento do mesmo. 3. Não há nulidade no auto de infração pelo não julgamento do processo administrativo no prazo de 30 dias, tendo em vista que o descumprimento de tal preceito legal gera, apenas o direito do interessado exigir o seu julgamento e não a sua nulidade. 4. Inexiste nulidade no ato intimatório realizado pelo IBAMA, seja pela presunção de que o infrator foi cientificado na pessoa de seu preposto, seja porque compareceu no dia designado na intimação para prestar esclarecimento. 5. Não cabimento de honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. 6. Apelação improvida. (AMS 200581030007117, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, 1ª Turma do Eg. TRF/5ª Região, DJ de 27-10-06, p. 1063. Destaquei.) Portanto, rejeito a caducidade arguida. Acerca dos supostos vícios do Auto de Infração, destaca a autora: a) ausência de descrição, de forma objetiva, da infração supostamente cometida, e não estabelecimento de parâmetros para a aplicação da multa; b) inobservância do quanto estabelece o art. 6º, da Lei 9.605/98, relativamente aos critérios objetivos para a fixação e graduação da penalidade por infração ambiental. Não se sustenta a ilegalidade formal do ato fundada na ausência de descrição clara e objetiva da infração cometida pela Autora, bem como quanto aos parâmetros que foram utilizados para a aplicação da multa em valor tão exorbitante. É suficientemente clara a descrição constante do Auto-de-Infração, seja quanto à ocorrência fática, porquanto embasada no detalhado histórico ali registrado, seja quanto à tipificação da infração: art. 70, I e art. 72, II da Lei n. 9.605/98; c/c art. 3º, II e art. 24, II, § 3º, III do Decreto n. 6.514/08. Eventual insurgência em face da alegada exorbitância da sanção não se traduz em aspecto atribuível à forma pela qual o Auto-de-Infração se efetivou, mas relaciona-se com a legalidade de sua motivação. Fato que se examina sob o prisma de sua validade substancial, que, aliás, também fora objeto de pretensão na petição inicial. A título de nulidade material do Auto-deInfração, denuncia a Autora estar caracterizada pelos seguintes aspectos: exorbitância da multa aplicada, violando-se os princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como a possibilidade de sua substituição da multa aplicada por outra pena alternativa; inobservância do quanto estabelece o art. 6º, da Lei 9.605/98, que estabelece critérios objetivos para a fixação e graduação da penalidade por infração ambiental. Tenho por premissa relevante para avaliar acerca da ilicitude administrativa do fato imputado ao Autor, aferir se o Decreto n. 6.514/08 - também tido por motivador da penalidade aplicada - desatende ao Princípio Geral da Legalidade tal como descrito no art. 5º, II, da Constituição Federal, e assim ter-se por atípica a conduta sancionada. É verdade que a Lei n. 9.605/98, em seu art. 70, já citado, não é precisa ao definir quais comportamentos seriam nocivos ao meio ambiente e cuja prática estaria sujeita às sanções por ela prescritas. Mas não obstante sua genérica disposição, a Lei n. 9.605/98 é suficiente para autorizar que se reprima ¿toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente¿, reservando, por isto, à Administração, cuja responsabilidade para a proteção ambiental já é delegada pela própria Constituição Federal e com a mesma amplitude (art. 23, VI e VII e 225, da CF/88), delinear na vastidão de ações nocivas possíveis, aquelas que reclamem repressão igualmente de cunho administrativo. Assim, trata-se de tipo administrativo aberto, devendo ser integrado por ato regulamentar que lhe atribua conteúdo coerente com os objetivos, tanto constitucionais quanto legais, destinados à proteção ambiental. A propósito da pertinência normativa do Decreto como instrumento formal apto à descrição de fatos nocivos à proteção que o dispositivo legal do art. 70 da Lei n. 9.605/98 pretendeu tutelar, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por reiteradas oportunidades, já se pronunciou a respeito, valendo destacar os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR QUEIMAR MATERIAL LENHOSO SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ART. 27 DA LEI N. 4.771/65. LEI N. 9.605/98, BEM COMO NA PORTARIA DO IBAMA N. 231/88. 1. O artigo 27 da Lei n. 4.771/65 que proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação não dá respaldo à multa aplicada ao apelado, pois descreve contravenção penal cuja punição é privativa do Poder Judiciário. 2. Contudo, os arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/98, c/c o art. 40 do Decreto n. 3.179/99, que a regulamenta, definem como infração administrativa ambiental, sujeita à multa simples, a conduta de fazer uso de fogo em área agropastoril sem prévia autorização do órgão competente integrante do SISNAMA. 3. De acordo com o art. 74 da Lei n. 9.650/98, o valor da multa tem como base a unidade, hectare ou outra medida pertinente. 4. Apelação do IBAMA e remessa oficial providas. 5. Recurso adesivo do autor prejudicado. (AC 2002.35.00.010329- 3/GO; APELAÇÃO CIVEL DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA 19/05/2008 e-DJF1 p. 137). ADMINISTRATIVO - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - POLÍTICAS NACIONAIS DE MEIO AMBIENTE - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÕES DE CARÁTER NORMATIVO - PORTARIAS - INFRAÇÕES - MULTAS - APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE - LEIS Ns. 4.771/65, 6.938/81, 8.005/90, 9.605/98; DECRETOS Ns. 99.274/90 E 3.179/99 - APREENSÃO DE VEÍCULOS - LIBERAÇÃO - FIEL DEPOSITÁRIO - POSSIBILIDADE. 1 - Competindo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis a execução das políticas nacionais de meio ambiente e autuar e punir os infratores à legislação respectiva, nelas incluídas suas determinações de caráter normativo, lídimas as multas aplicadas com espeque nestas, em face de expressa autorização legislativa, inserta nos arts. 14, I, da Lei n. 6.938/81, 1°, 3° e 6°, da Lei n. 8.005/90, e 33 do Decreto n. 99.274/90, 70, da Lei n. 9.605/98, 2°, II e IV e 27, do Decreto n. 3.179/99. 2 - Autorizada pela legislação pertinente (Decreto n° 3.179/99, art. 2°, § 6º, VIII), lídima a entrega a fiel depositário de instrumentos utilizados, eventual e, inadvertidamente, sem potencial ofensivo característico, na prática de infração ambiental para usá-los em benefício da coletividade. 3 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 4 - Sentença confirmada. (AMS 2006.36.00.006092-8/MT APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES 03/10/2008 e-DJF1 p. 391) De todo o substrato fático que embasa a pretensão ajuizada, não restou infirmada a ocorrência descrita no Auto-de-Infração, que assim descreve a infração cometida pela autora: ¿manter em cativeiro 01 (hum) animal da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no B.O. CIAD/P - 2010 - da CIA PM MAMB de Belo Horizonte/MG, datado em 20/07/2010. A ave (maritaca) constante no anexo II da CITES.¿ (fl 24) A par da presunção de legitimidade própria à atuação administrativa materializada no Auto de Infração, a tipicidade da infração administrava se efetiva pela só constatação relativamente à utilização de espécime nos termos da redação dada ao art. 24, II, do Decreto n. 6.514/08: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: (...) II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. Tenho convicção de que a gradação da penalidade consequente de infração administrativa também se insere no controle de legalidade do ato que aplicou, devendo haver motivação para a sua exacerbação se cominada de forma a admitir fixação progressiva. Não obstante, embora cominada penalidade pecuniária entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$. 50.000,000.00, pelo art. 75 da Lei n. 9.605/98, o mesmo dispositivo legal delega ao regulamento a fixação da penalidade especificamente cominada aos fatos que tipifica. E para o fato praticado pela Autora, fora cominada penalidade única, nos termos do art. 24, II, já citado. Premissa que igualmente retira a possibilidade jurídica de sua substituição pela pena de advertência, porquanto esta somente tem cabimento quando a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (art. 5º, § 1º do Decreto n. 6.514/08). Referência, aliás, para a presunção do que se deve compreender por ausência ou menor lesividade ao meio ambiente, que não se confunde, como quer a Autora, com a apreensão por irregularidade de apenas 1 (uma) espécime da fauna silvestre. Uma apreensão aqui, outra ali e lá, se vai a extinção da fauna silvestre, e com ela a história e o futuro do meio ambiente que a Constituição quer seja preservado! Quanto à substituição da penalidade aplicada, por outra penalidade alternativa, é juízo de valor inerente à reserva da Administração. É mérito do ato administrativo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, descabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em deliberação. Verifica-se, pelo fato registrado no auto de infração, a ilicitude atribuída à Autora restringe-se à utilização da espécime maritaca - em risco de extinção - sem autorização do órgão competente. Assim, a multa cabível corresponde a R$ 5.000,00 por espécime; logo, o montante foi corretamente fixado pelo agente do IBAMA. Contudo, dispõe o Decreto 6.514/2008 que é dever do agente autuante observar alguns requisitos relacionados à condição do infrator ou à gravidade dos fatos no momento da lavratura do auto de infração, conforme estipulado em seu art. 4º: Art. 4º o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - situação econômica do infrator. § 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. E, nesse sentido, há previsão normativa dirigida à autoridade julgadora determinando a observância de circunstâncias atenuantes no momento da aplicação da sanção. Assim dispõe a Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Art. 20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão. Art. 21. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. (...) Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10% nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. § 1° Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. Verifico que, no caso concreto, a autoridade julgadora não considerou as condições que poderiam atenuar a penalidade indicada no auto de infração. A previsão de circunstâncias atenuantes objetivas também integra a legalidade da sanção aplicada e, portanto, o ato que a aplica está sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, não houve por parte da autora resistência à fiscalização, que teve livre acesso à dependência onde se encontrava o pássaro que fora apreendido. Dessa forma, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no inciso IV do art. 21 da IN 10/2012 IBAMA, o que autoriza a aplicação do percentual de redução de 10% sobre o valor da multa aplicada (art. 23, III). Em razão do exposto, determino a redução de 10% sobre a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração n. 9090571-E. DISPOSITIVO Por estes fundamentos, revogo a tutela concedida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a redução em 10% da multa aplicada mediante Auto de Infração n. 9090571-E.¿ (fls. 71/73v). Isto posto, DECIDO: Com efeito, a fundamentação da sentença impugnada afigura-se adequada às diretrizes do art. 93, inc. IX, do CPC, não havendo em seu exame preliminar vício que afaste seus propósitos, corroborados inclusive pelo respaldo do § 1º, inc. V, do art. 1.012, em seus dizeres: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...); V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...)¿ (grifos meus). Ora, pela regência da norma acima transcrita é perfeitamente possível o envio da multa ao recorrente. E a sua suspensão somente seria admitida se houvesse, em caráter sumaríssimo, evidente ofensa ao fumus boni iuris, ou mesmo prova incontestável do periculum in mora, o que, in casu, não se vislumbra. Principalmente, à vista da jurisprudência adotada na Quinta Turma, que agora colaciono: ¿Processo Numeração Única: 0000446-35.2010.4.01.3800 AMS 2010.38.00.000259-2/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 27/11/2013 e-DJF1 P. 39 Data Decisão 13/11/2013 Ementa ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA ASSEGURADA. I - Em que pese a leitura do art. 72, § 3º da Lei nº 9.605/98 indicar a observância de suposta gradação entre as penalidades administrativas de advertência e multa simples, verifica-se que não há qualquer interdependência entre as cominações descritas na espécie, notadamente, em face da regra descrita no § 2º, deste mesmo artigo que garante a aplicação da penalidade de advertência, ¿sem prejuízo das demais sanções previstas¿. II - A todo modo, inobservadas determinadas providências contidas do Decreto nº 6.514/08, que dispõe, especificamente, sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas ao meio ambiente (irregularidade quanto à notificação da empresa autuada para pagamento de multa imposta),verifica-se a viabilidade do pedido sucessivo da empresa requerente, no sentido de que seja observado o devido processo administrativo, procedendo a Administração a notificação da autuada para pagamento da multa que fora imposta, no prazo de cinco dias, ou para apresentar recurso administrativo, assegurado o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, no caso de realização do recolhimento no prazo indicado, nos termos do art. 126 da norma em referência. III - Como consectário lógico da procedência do pedido, reputa-se indevida a inclusão do nome da empresa impetrante no CADIN, além da imposição de juros de mora quanto ao valor imposto à título de multa, sendo certo que, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA, estes serão devidos, somente, após o julgamento definitivo da infração, pelo que a sua cobrança se mostra indevida neste particular. IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.¿ Por outro lado, de uma simples leitura do boleto, depreende-se que o desconto concedido pelo IBAMA, apresenta-se mais vantajoso do que o próprio decreto impugnado, pois alcança a cifra de 30% (trinta por cento), cujo teor trago a baila: ¿Face ao exposto, fica V. Sa. intimada a recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta por cento), até a data constante do campo vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o lbama para obtenção de novo boleto sem desconto e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros.¿ (fl. 137). Ademais, o seu prévio pagamento não comprometerá resultado útil do processo se, eventualmente, o apelante tiver, ao final julgamento da ação, decisão que lhe seja favorável, poderá ser ressarcido do valor recolhido, com os pertinentes acréscimos. Contexto que invoca aplicação do art. 302, inc. I, do CPC, a ensejar cuidadosa ponderação, face à temerária ausência de probabilidade de direito. Portanto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Brasília, 1º de junho de 2018. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado Data da Decisão 01/06/2018 Data da Publicação 08/06/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PÁSSAROS EM CATIVEIRO. TIPIFICAÇÃO. ART. 29, § 2º, LEI N. 9.605/1998. DECRETO 6.514/2008. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO DA MULTA. I - A interpretação do pedido não deve ficar restrita à linearidade textual, mas extraída do conjunto do seu conteúdo à luz do princípio da boa-fé, a teor do quanto disposto no § 2º do art. 322 do CPC/2015: § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. II - No contexto da demanda, em tendo o autor pleiteado a anulação da multa administrativa, na intenção de ter afastada a penalidade, ou convertido o seu valor em prestação de serviços, a redução do valor da multa é uma decorrência lógica, na ordem da concatenação de ideias, porquanto dada a impossibilidade de se conceder algum dos pedidos explicitamente postos, a redução da multa, dentro da interpretação lógico-sistemática, é perfeitamente plausível, reforçada no fato de que a parte autora sequer esboçou recurso. III - Pleito de anulação de Auto de Infração, lavrado com base no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 11, § 1º, inciso III, c/c art. 2º, incisos II e IV, do Decreto n. 3.179/1999, com aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela conduta "manter em cativeiro 06 (seis)" aves da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente". IV - Dispõe o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998: "No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". V - O Decreto n. 6.514/2008, de 22 de julho de 2008, ao revogar os termos do anterior, n. 3.179/1999, permitiu o afastamento da multa, de acordo com as circunstâncias, nos termos: "§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998." VI - "Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (...) 4. No caso, não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, o autor não é reincidente, não há, nos autos, prova de que os pássaros apreendidos estejam na lista de espécies em extinção, circunstâncias que levam à conclusão de que a multa aplicada se afigura excessiva e desproporcional, devendo, em consequência, ser afastada, com base no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998." (AC 0004166-44.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017) VII - Correta a sentença no fundamento de que, dadas as circunstâncias do caso - o autor, pessoa simples, de baixa renda, morador de zona limítrofe da rural, que não possui antecedentes, nem foram apontados quaisquer indícios de que pratique a mercancia ou o tráfico desses animais, que eram tratados como de estimação e não sofriam maus tratos -, e atento à regra do artigo 6º da Lei n. 9.605/98, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em vista do fato de que, dentre os animais apreendidos, havia apenas uma espécie ameaçada de extinção, plausível a redução da multa ao montante de R$500,00 (quinhentos reais). VIII - Apelação do IBAMA a que se nega provimento. (AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00367114120074013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/02/2018 PAGINA:. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 6.514/2008. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS SILVESTRES. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lavrado auto de infração pelo IBAMA pela conduta de manter em cativeiro, sem a devida autorização, espécimes da fauna silvestre, constante de lista oficial de animais em extinção, infração administrativa sujeita a multa. 2. A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada. As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade. 3. A previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal (no caso, o Decreto 6.514/08) não viola a legalidade nem a reserva legal, eis que a referida norma fora editada com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito - Lei 9.605/98-, em situação que se verifica a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar. 4. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 5. A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto n° 6.514/08. 6. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472- 97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015). 7. Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 24, do Decreto 6.514/08, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 8. De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 24, do Decreto 6.514/08 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para a unidade de espécime - para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte. 9. No caso em específico, ainda, por se tratar de animal constante de lista oficial de extinção, o valor atribuído como mínimo não poderá ser menor do que aquele previsto para unidade de espécimes não ameaçadas de extinção (R$ 500,00), de maneira a não gerar desproporção na distribuição do rigor presente na norma. 10. Na hipótese, verificado a manutenção em cativeiro de 02 (duas) aves ameaçadas de extinção, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), orçada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 500,00 por unidade, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade. 11. A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se a ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena. 12. Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida. 13. Reforma da sentença. 14. Apelação conhecida e, em parte, provida, para minorar o valor da multa aplicada administrativamente. (AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00926081020144013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA) Na mesma esteira é o entendimento do e. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PASSERIFORMES - CRIAÇÃO - CATIVEIRO - REDUÇÃO DA MULTA. I - As multas e demais sanções aplicadas pelo IBAMA possuem natureza administrativa e por isso tem presunção de legalidade e veracidade. Deste modo, não há qualquer irregularidade na conduta dos agentes do IBAMA. A parte Autora tentou realizar o pareamento (reprodução) de aves que estavam sob seus cuidados, porém que ainda não estavam em idade reprodutiva. Assim, sem dúvida a conduta praticada pelo autor e inserir dados inconsistentes no sistema denominado SISPASS, infringe a norma ambiental prevista no artigo 31, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008:Art. 31. Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle da fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados - . II - Cumpre asseverar que a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 72 da Lei n. 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada estabelecer uma antes da outra. Para a imposição da penalidade de advertência deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração e a eventual possibilidade de reparação/regularização. III - Ademais, o mesmo Decreto nº 6.514/2008 prevê que as infrações administrativa podem ser punidas com multa, devendo o agente autuante na ocasião da lavratura do auto de infração indicar as sanções cabíveis, observando a gravidade dos fatos, consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator. (Art. 4º Decreto 6.514/2008).In casu, o autor sofreu imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 13). Aplicada a pena em seu valor máximo, conforme a fundamentação da r. sentença não constam quaisquer informações no sentido de que o autor seria reincidente ou que tenha provocado danos à saúde pública ou ao meio ambiente como um todo. Ademais, não há necessidade de permanecer embargada sua criação uma vez que não constam maus tratos contra as aves. Assim, a multa aplicada deve ser mantida conforme fixada na r.sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para se determinar a anulação do termo de Embargo nº 597.131 IV - Apelação não provida. (Ap 00026384220134036107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) E do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. IBAMA. AVES SILVESTRES. ESPÉCIME EM PERIGO DE EXTINÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DESPROPORCIONAL. ART. 24, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO 6.514/2008. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, determinando a minoração da multa e 20.500,00 cominada no auto de infração no. 343118/D para o valor de R$ 4.000,00. 2. A Lei nº 9.605/98 estabelece que deve ser observada, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 6º). 3. No caso sob análise, a cominação de multa no valor de R$ 20.500,00, com fulcro no art. 2o c/c art. 11 do Decreto 3.179/99, não atende aos ditames legais (artigo 72 c/c o art. 6º da Lei 9.605/98), ao desconsiderar circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas, inclusive a par do disposto no parágrafo 9º do art. 24 do referido Decreto, que prevê a aplicação de penalidade diferenciada pela autoridade quando a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. 4. Na hipótese, a autora mantinha em cativeiro vinte e nove aves de oito espécies diferentes alegando terem os animais importância afetiva, porém não restou comprovado que a referida conduta visava alcançar qualquer proveito econômico. Dessarte, considerando-se: a) a reduzida gravidade da infração; b) a inexistência de proveito econômico a ser auferido; e c) a ausência de antecedentes de descumprimento da legislação ambiental - legitima-se e impõe-se a redução da penalidade. 5. Dessa feita, tem-se como de todo razoável a cominação da pena de multa simples no valor total de R$ 4.000,00, correspondente ao ato de infração à legislação ambiental objeto destes autos: manutenção de 29 aves silvestres de pequeno porte inclusas em lista de proteção. 6. Ausente vedação à submissão de todo tipo de questão ao Poder Judiciário e estando a Administração Pública vinculada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é desprovida de fundamentos a tese de impossibilidade de avaliação da adequação do montante da multa em debate. (PROCESSO: 00057688920114058100, APELREEX 29114/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 08/08/2014 - Página 133) 7. Apelação improvida. (AC 200781000208040, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::13/08/2015 - Página::65.) DMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVES SILVESTRES. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a nulidade parcial do auto de infração nº 721318-D, lavrado contra a apelada, e reduzir a multa aplicada de R$21.003,68 (vinte e um mil, três reais e sessenta e oito centavos) para R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da sua cobrança majorada em face da reincidência. 2. Na hipótese dos autos, ainda que tenha a apelada, pessoa idosa, agricultora e de baixa renda familiar, mantido em cativeiro 19 espécimes de aves silvestres, sendo 4 delas ameaçadas de extinção, a cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécime apreendida não constante da lista oficial de animal em extinção e de R$ 5.000,00 por animal ameaçado de extinção, embora prevista no art. 24 do Decreto 6.514/2008, não atende aos ditames legais (artigo 72 c/c o art. 6º da Lei 9.605/98), ao desconsiderar circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas, inclusive a par do disposto no parágrafo 9º do art. 24 do referido Decreto. 3. De fato, a multa que supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta a quem é agricultora, residente na zona rural, em casa simples, com renda familiar modesta e que não intentava fins lucrativos, apresenta-se evidentemente irrazoável e desproporcional, traduzindo-se em sanção que destoa da realidade do administrado. 4. Dessa feita, como bem assentado pelo juízo a quo, tem-se como razoável a cominação da pena de multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o parâmetro mínimo previsto no artigo 75 da Lei 9.605/98 e o número de aves apreendidas (19). 5. Apelação improvida. (AC 00008116220134058201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/02/2014 - Página::77.) Dessa feita, tem-se como de todo razoável a cominação da pena de multa simples no valor total de R$ 1.000,00, correspondente ao auto de infração à legislação ambiental (Auto de Infração 705877 – D / ID 5268410) objeto destes autos: “Ter em cativeiro 01 (uma) espécie bicudo de anilha 173109 em desacordo com a licença obtida, pois não consta em sua licença de passeriformes, além de 21 espécimes regulares que estão sendo utilizadas para acobertar o ilícito”. Lado outro, o auto de infração lavrado, bem como o termo de embargo, constituem ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). O Auto de Infração 705877 – D (ID 5268410) descreve a infração cometida, qual seja, ter um “bicudo”, ave que consta na lista oficial de extinção, em desacordo com a licença obtida, já que a anilha nº 173109 não constava do plantel do autor, fundamentando-se na Lei 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008 (art. 24, inciso II c/c §3º III). Em sequência, também foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição nº 612765 (ID 5268418), devendo ser realizada vistoria para constatar se houve a regularização das atividades que ensejaram o embargo (decisão administrativa – ID 5268377). Não tendo o autor logrado desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do mencionado ato administrativo, impõe-se a manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 612765 (ID 5268418). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para, fixar o valor da multa (Auto de Infração 705877 – D / ID 5268410) em R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantenho in totum a higidez do Termo de Embargo/Interdição nº 612765 (ID 5268418). Intime-se o IBAMA para cumprimento do provimento antecipatório. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: a) autor manifestar-se sobre a contestação apresentada e especificar provas; b) IBAMA especificar provas. As partes deverão indicar com clareza a necessidade e utilidade das provas. Deverá o IBAMA, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 02010.001011/2012-65, referente ao Auto de Infração 705877 – D (ID 5268410). Após, conclusos. Adoto os fundamentos supra como razões de decidir desta sentença, a par de consignar que não há notícia de qualquer alteração nas circunstâncias de fato e de direito avaliadas quando da exaração do transcrito decisum, o qual merece confirmação em sua integralidade. Por fim, a parte autora requereu o ressarcimento do valor pago a título de juros e multa moratórios cobrados sobre o valor fixado na decisão antecipatória da tutela, retroativamente à lavratura do auto de infração. Na verdade, por motivo algum tal valor deveria ser corrigido, já que a multa ambiental devida pelo autor, após a apreciação liminar deste juízo, deveria equivaler integralmente à quantia outrora fixada, de maneira que o acréscimo, ainda que a título de multa e juros moratórios, configurou descumprimento daquele "decisum" por parte do IBAMA, sendo certo que não se cogita de mora da parte autora, uma vez que o débito encontrava-se inicialmente suspenso por força de recurso administrativo e, por fim, "sub judice". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para fixar o valor da multa em R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual já foi quitada pela parte autora. Condeno, ainda, o réu a ressarcir ao autor o valor cobrado e recebido a título de juros e multa, no total de 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos – ID 26220131), a ser corrigido desde o pagamento, pelo índice pertinente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) Condeno o IBAMA a pagar os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Itumbiara/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal" III. O apelante defende que a multa imposta ao recorrido, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorreu da prática de infração ambiental prevista na legislação em vigor, mais especificamente pela manutenção de espécime da fauna silvestre — ave da espécie "bicudo" (Oryzoborus maximiliani) — fora do plantel autorizado. Embora a autuação seja formalmente válida, a análise da situação econômica do autuado revela a necessidade de intervenção judicial para a adequação da penalidade aplicada. O artigo 6º da Lei n° 9.605/1998 impõe que, na gradação da multa, sejam considerados, além da gravidade do fato e dos antecedentes do infrator, a situação econômica do autuado. No caso dos autos, ficou comprovado que o apelante é trabalhador rural, de baixa renda e assistido pela Defensoria Pública da União. O princípio da proporcionalidade recomenda que a sanção aplicada seja suficiente e adequada para coibir a prática infracional, sem, contudo, inviabilizar a subsistência digna do autuado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive, tem se posicionado favoravelmente à redução da pena de multa em situações semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE (MICO-ESTRELA). ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Sentença proferida com base no art. 285-A do CPC/1973. Inexistência de nulidade. 2. Auto de Infração lavrado com base no art. 29, § 1º, inciso III e art. 70 da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 11, § 1º, inciso III e art. 2º, incisos II e IV, do Decreto n. 3.179/1999, com aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por manter, em sua residência, 3 (três) espécimes de animais da fauna silvestre (Mico-Estrela). 3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se a ter aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4. No caso, considerando que a autora é aposentada, beneficiária da gratuidade de justiça, e não constando dos autos maus tratos aos animais apreendidos, reduz-se a multa imposta para R$ 600,00 (seiscentos reais), que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade, conforme autoriza o art. 75 da Lei n. 9.605/1998. 5. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor da multa. 6. Apelação da autora, parcialmente provida. (AC 0027670-79.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/05/2018 PAG.) AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Sergimar da Silva em ação anulatória de auto de infração, determinando a redução do valor da multa ambiental de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, embora o pedido inicial fosse pela anulação integral da penalidade. 2. A controvérsia central consiste em verificar se a decisão judicial incorreu em ilegalidade ao readequar o valor da multa imposta e se a redução determinada atende aos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. O Poder Judiciário possui competência para revisar atos administrativos sancionatórios, especialmente quando constatada desproporcionalidade na fixação da penalidade. A adequação da multa ao mínimo razoável não configura afronta ao poder discricionário da Administração, mas sim exercício legítimo do controle judicial sobre atos administrativos. 4. A redução da multa fundamenta-se na ausência de justificativa adequada para a fixação do valor original, uma vez que o próprio IBAMA reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes, como a baixa escolaridade e a colaboração do autuado com a fiscalização. Além disso, a capacidade econômica do infrator deve ser considerada na dosimetria da penalidade, conforme exigido pela legislação ambiental. 5. A finalidade da multa ambiental deve ser repressiva e pedagógica, mas sem comprometer o mínimo existencial do infrator. O montante fixado pelo juízo de primeiro grau mantém o caráter sancionatório da medida, mas de forma proporcional à gravidade da infração e às condições do autuado. 6. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7. Apelação desprovida. (AC 0000241-34.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA NATIVA. EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DO IBAMA EM EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se pretende a anulação das multas que foram impostas à autuada pelo IBAMA, nos valores de R$20.000,00 e R$16.704,00, assim como do termo de embargo lavrado em razão do cometimento de infrações ambientais. 2. Consoante os autos de infração, a demandante foi autuada por impedir a regeneração natural de floresta nativa de 9,0935 hectares da região da Amazônia Legal e explorar 55,68m³ de vegetação nativa, localizada fora da área de reserva legal de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. 3. Em que pese as alegações da autarquia, em outros julgamentos, nos quais estava em discussão a imposição de multa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, este Tribunal adotou o entendimento de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso. 4. No que refere à análise da situação pessoal do infrator, importa destacar que a condição de hipossuficiência não é presumida, devendo ser devidamente comprovada nos autos. Conforme documentação acostada aos autos, verifico que a autuada sofreu aplicação de multas nos valores de R$16.704,00 e R$20.000,00. A postulante diz que é hipossuficiente, o que pode ser observado pelos documentos acostados aos autos, sendo beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública da União. 5. Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente o auto de infração, pois são inequívocas as infrações ambientais cometidas. Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais. 6. A aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente. Ademais, a conversão da multa em prestação de serviços ambientais levará em conta o grau de lesividade ao meio ambiente. Na hipótese em discussão, a recorrente foi autuada por desmatar o total de 55,68 hectares, logo, não seria legalmente viável que o sancionamento se limitasse à prestação de serviços. 7. Quanto ao pedido de redução do valor da multa, é certo que a escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no art. 6º da Lei 9.605/1998 e a desproporção entre a multa aplicada e a situação econômica do infrator. No caso, as multas aplicadas pelo juízo de origem, nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$1.670,00 estão adequados, razão pela qual concluo pela sua manutenção. 8. Inexistem provas que atestem que a demandante pratica atividade de subsistência, sendo, por isso, cabível o embargo sobre a área fiscalizada e que foi objeto da autuação, conforme previsto no art. 72, inciso VII, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, inciso VII, do Decreto n. 6.514/2008. 9. Remessa necessária e apelações desprovidas. 10. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0005570-26.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.) Ademais, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação, entendendo que a multa fixada administrativamente mostrou-se desproporcional em face das condições pessoais do autuado, especialmente considerando que não houve resistência à fiscalização, proveito econômico ou dano ambiental relevante. Citou, ainda, jurisprudência consolidada no sentido de que é possível ao Poder Judiciário revisar o valor de multas administrativas, impondo sua redução quando verificada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Majoro em R$ 500,00 os honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, § 8º, na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000100-89.2018.4.01.3508 Processo Referência: 1000100-89.2018.4.01.3508 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IVALDO SEBASTIAO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVE SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM LICENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória de auto de infração. A sentença fixou o valor da multa administrativa em R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou a restituição de R$ 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), relativos a valores pagos a maior, com acréscimos legais. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da redução do valor da multa administrativa ambiental, considerando a situação econômica do autuado, e a consequente devolução dos valores pagos a maior, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A gradação da sanção administrativa deve observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua condição econômica, conforme o art. 6º da Lei nº 9.605/1998. 4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, bem como o parecer do Ministério Público Federal, confirmam a possibilidade de readequação judicial do valor da multa para compatibilizá-la com as condições específicas do caso concreto. 5. No caso, o autuado é trabalhador rural de baixa renda, assistido pela Defensoria Pública da União, inexistindo resistência à fiscalização, proveito econômico ou reincidência, o que justifica a redução da multa administrativa. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Honorários recursais arbitrados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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