Processo nº 0015676-31.2012.4.01.4000
ID: 305583676
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0015676-31.2012.4.01.4000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANY MARYSA DA SILVA COSTA DE CASTRO
OAB/PI XXXXXX
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PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA
OAB/PI XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015676-31.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015676-31.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIOLLI DA SILVA …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015676-31.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015676-31.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIOLLI DA SILVA DANTAS DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA - PI4141-A e CHRISTIANY MARYSA DA SILVA COSTA DE CASTRO - PI7741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015676-31.2012.4.01.4000 Processo de Referência: 0015676-31.2012.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCIOLLI DA SILVA DANTAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por FRANCIOLLI DA SILVA DANTAS DE ARAUJO, ora apelante, contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ — IFPI, objetivando a anulação do ato administrativo que impediu sua posse em concurso público. O impetrante, ora apelante, sustenta ter sido aprovado para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Mineração, no Campus Paulistana, sendo posteriormente impedido de tomar posse sob o fundamento de que sua formação em Tecnologia em Materiais, com mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, não corresponderia à exigida no edital do certame, qual seja, Tecnologia em Mineração. Na sentença, o juiz denegou a segurança por inadequação da via eleita, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória para aferir a compatibilidade entre as formações (ID 59472573). Em suas razões recursais, a apelante, em síntese, sustenta a compatibilidade da sua formação com as atribuições do cargo e, por conseguinte, direito subjetivo à nomeação, em razão da aprovação dentro das vagas previstas em edital (ID 59472577). Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (ID 59472593). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015676-31.2012.4.01.4000 Processo de Referência: 0015676-31.2012.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCIOLLI DA SILVA DANTAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não obstante o juízo a quo tenha denegado a segurança fundamentado a inadequação da via eleita, por entender haver necessidade de dilação probatória no caso concreto, constata-se que a pretensão do apelante envolve questão unicamente de direito, sem necessidade de apresentação de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Isto posto, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. Considerando que a decisão recorrida extinguiu o feito com base no art. 267, inc. IV do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e tratando-se de apelação interposta em ação de mandado de segurança, cujo manejo exige prova pré-constituída, passa-se à análise do mérito da demanda, em razão da verificação de causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. Quanto a isso, colaciona-se precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 03/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/2009. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a via eleita foi inadequada em razão da necessidade dilação probatória. 2. Controvérsia que versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a avaliação de títulos e experiência profissional via upload dos candidatos do Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, para provimento de cargos na Área Assistencial - Edital nº 03/2023. 3. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. O IBFC, organizadora contratada, é ente executor do procedimento de seleção pública, cabendo-lhe, nessa condição, aplicar as provas e julgar eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. 4. "os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema". (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Inexigibilidade de provar os fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC. Anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita. 5. Julgamento da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimento de avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 8. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no art. 1013, § 3º, I do CPC, conceder a segurança para assegurar à impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva. 9. Custas em ressarcimento. (AMS 1007066-91.2024.4.01.3400, Des. Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. INICIAL INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. LEGALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 3. Os documentos apresentados na inicial são suficientes para exame do pedido, de forma que a pretensão formulada no writ se mostra plenamente passível de apreciação na via estreita judicial. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. 4. Quanto ao mérito, entendo que a causa está madura porquanto reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 6. Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7. A banca examinadora, ao indeferir o recurso contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, avaliou, fundamentadamente, o candidato como não cotista, afastando a alegação de que o ato administrativo não está motivado. 8. Não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 9. Critérios de ancestralidade, características físicas da parte agravante em outros momentos da sua vida, laudo dermatológico particular e documentos em que se qualificou como pessoa parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. 10. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício no ato que excluiu o candidato da lista de cotista do certame. 11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo autor. (AC 1056586-54.2023.4.01.3400, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 09/10/2024) II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que inadmitiu a posse do impetrante, ora apelante, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Mineração, a ser provido pelo concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí e regido pelo Edital nº 20/2011. O edital do certame, de forma clara e objetiva, dispôs que como requisito para a investidura no referido cargo, o candidato deveria possuir formação na área de atuação do cargo, qual seja Tecnólogo em Mineração. Nos autos, de modo incontroverso, verifica-se que o apelante apresentou diploma de Tecnólogo em Materiais, acrescido de título de mestre em Ciência e Engenharia de Materiais, formação distinta daquela exigida no instrumento convocatório. Assim, com o intuito de obter a posse no cargo pretendido, alega que sua formação é plenamente compatível com as atribuições do cargo, destacando afinidade entre os campos das respectivas atividades. Portanto, constata-se que o impetrante não comprovou, em sede administrativa ou judicial, possuir a qualificação necessária para o cargo em que foi aprovada. Insta salientar que, ao se inscrever no concurso público em comento, a parte apelante aderiu a todos os termos do edital, inclusive a exigência de preencher requisito de escolaridade exigido para a área de atuação. O candidato não impugnou previamente a norma editalícia, apresentando sua insatisfação apenas após a eliminação. Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há razoabilidade em aceitar titulação distinta da que foi especificada no edital. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), não podendo descumprir as normas do certame para investir candidatos em cargos públicos que não preencham integralmente os requisitos estabelecidos no edital. No caso concreto, flexibilizar as normas editalícias representaria quebra da isonomia, em detrimento aos outros candidatos que participaram do processo seletivo. Vejamos o entendimento deste Tribunal no mesmo sentido: CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). EDITAL N. 015/2010. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL. INDEFERIMENTO DE POSSE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos de investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para que fosse determinada a posse e o exercício no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAP, área de Mineração. 2. Na sentença, considerou-se: a) por possuir Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, entende o impetrante sobrepujar a titulação mínima, qual seja, Especialização em Tecnologia Mineral, exigida para a investidura no cargo ao qual concorreu É preciso observar, contudo, que não há prova de que as disciplinas componentes da pós-graduação em Ciência e Engenharia de Matérias englobam as disciplinas componentes da especialização em Tecnologia Mineral; b) o princípio da vinculação ao instrumento convocatório gera uma sujeição recíproca, na qual Administração e administrados concordam e devem obedecer às regras preestabelecidas em dado certame; c) conceder ao impetrante o direito de ser investido em cargo, para o qual não preenche todos os requisitos exigidos no edital, implicaria ofensa ao princípio da igualdade e ao da legalidade. 3. Requisitos do cargo pretendido: Graduação em Geologia ou Graduação em Engenharia de Minas ou Graduação em Tecnologia em Controle Ambiental com especialização em Tecnologia Mineral. 4. O impetrante é graduado em Tecnologia de Materiais e mestre em Ciência e Engenharia de Materiais. Embora a área de formação do impetrante e a área de conhecimento do cargo a que concorreu pertençam à Área de Avaliação: Engenharias II, verifica-se que Engenharia de Minas e Engenharia de Materiais e Metalúrgica compõem subáreas distintas. Pelo histórico escolar do curso de mestrado juntado aos autos, também se percebe que as disciplinas cursadas pelo candidato durante o mestrado não trazem correlação com a área de Mineração. 5. Negado provimento à apelação. (AMS 0000137-43.2011.4.01.3100, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/08/2021) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. NÃO SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO FORMAÇÃO DISTINTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I A controvérsia posta nos autos versa acerca da verificação de existência de ilegalidade em ato que inadmitiu a posse do autor junto ao quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília no cargo de cargo de Técnico-Administrativo em Educação, cargo 16, Técnico em Mecânica, cujo requisito de ingresso certificado de conclusão de nível médio profissionalizante em Mecânica ou de curso de nível médio, acrescido de curso técnico em Mecânica, em razão de ter apresentado declaração de conclusão de curso em Técnico em Eletromecânica. II Ao se inscrever no concurso público para provimento de cargos da Fundação Universidade de Brasília, regido pelo Edital nº 1-FUB/2014, o autor manifestou anuência às regras constantes do instrumento convocatório em que expressamente se consignou como requisito a apresentação de certificado de conclusão de nível médio profissionalizante em Mecânica ou de curso de nível médio, acrescido de curso técnico em Mecânica, de modo que, estando previamente cientificado dos requisitos necessários para ingresso no cargo pretendido, incabível é a aceitação de titulação diversa da exigida. III Embora detenha formação em nível técnico, não apresentou aquela exigida em edital e na legislação de regência para o cargo em que aprovado, razão pela qual não se afigura ilegal o óbice imposto relativo à posse no cargo pretendido em razão da não comprovação da presença de todos os requisitos necessários para a investidura. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida. (AC 0070679-20.2015.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 28/08/2023) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO. RESIDÊNCIA EM CLÍNICA MÉDICA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre o direito de candidato aprovado em concurso público ser contratado no emprego público de médico/especialização em clínica médica, sem que, no momento da convocação, apresente o certificado de residência médica exigido como requisito do cargo, ou de que seja postergada a data de sua posse até a obtenção do documento que comprove a qualificação exigida. 2. O Anexo III do Edital 1/2019 - EBSERH estabeleceu como requisito mínimo para a contratação do candidato aprovado no concurso público no cargo de Médico - Clínica Médica, além do diploma de graduação em medicina expedido por instituição reconhecida pelo MEC, "Certificado de Conclusão de Residência Médica em Clínica Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Clínica Médica, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina". 3. O subitem 4.12., consigna que "O(A) candidato(a) convocado(a) para a realização de qualquer etapa/fase do Concurso Público e que não a atender, no prazo estipulado, será considerado desistente, sendo automaticamente excluído deste Concurso Público." 4. A exigência de formação profissional especializada para o preenchimento de cargo ou emprego público visa assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais, não havendo se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na regra do edital que estabelece a necessidade de apresentação, no momento da contratação, da documentação necessária para comprovação dos requisitos mínimos exigidos do cargo e/ou emprego público. 5. Por conseguinte, estabelecendo o edital do concurso como requisito mínimo de formação profissional para o emprego público de médico a especialização ou residência em clínica médica, não se divisa ilegalidade no ato impugnado ante a ausência de apresentação do certificado no prazo estipulado. O atendimento, posteriormente, da exigência não afasta a necessidade de observância dos critérios objetivos expressamente previstos no edital, sob pena de violação do princípio da isonomia. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1027563-14.2020.4.01.4000, Des. Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/04/2024) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO DE ENFERMEIRO TERAPIA INTENSIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA TERAPIA INTESIVA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO. O cerne da questão trazida aos autos consiste na análise da exigência da conclusão de Residência em Enfermagem em Terapia Intensiva ou Título de Especialista em Enfermagem em Terapia Intensiva como requisito para posse no cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva, ofertado no Concurso Público nº 13/2014, EDITAL Nº 03, realizado pela EBSERH. A autora prestou concurso público regido pelo Edital nº 03/EBSERH/2014 para o cargo de Enfermagem Terapia Intensiva. Contudo, após ter sido convocada (Edital nº 275/2016) para entregar a documentação exigida para assumir o referido cargo, teve sua contratação indeferida sob o argumento de que de que ela deixou de comprovar os requisitos básicos previstos no edital conclusão em Residência em Enfermagem em Terapia Intensiva ou Título de especialista em Enfermagem em Terapia Intensiva. De uma mera leitura do Edital n. 03/EBSERH/2014, Anexo II (ID 214681166), que trata dos requisitos do cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva, depreende-se que a Administração agiu dentro das exigências editalícias. Verifica-se que o Edital n. 03/EBSERH/2014 estabeleceu de forma clara e pormenorizada a exigência da conclusão da residência em Residência em Enfermagem em Terapia Intensiva ou Título de especialista em Enfermagem em Terapia Intensiva, como pré-requisito para o cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva. Portanto, considerando a necessidade de certificado/declaração da conclusão da residência em terapia intensiva como pré-requisito para a posse no cargo vindicado, totalmente regular a desclassificação do ora Apelante, pois em novembro 2016, data da entrega dos documentos, a autora apenas apresentou diploma de graduação em Enfermagem e certificado de especialização em Enfermagem do Trabalho, deixando de cumprir as exigências do edital (IDs. 214681166 e 214681166). A Administração Pública ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa e, certamente, a exigência prevista no Edital em apreço, não implica violação legal e constitucional. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (AC 1065376-95.2021.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023) Cumpre esclarecer que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há direito à nomeação de candidatos com qualificação superior à exigida em edital, desde que a formação superior atenda aos requisitos essenciais e se mostre compatível com as atribuições do cargo. Contudo, no caso em epígrafe, o apelante não demonstrou objetivamente que as disciplinas cursadas em sua formação — tanto na graduação quanto no mestrado — se sobrepõem ou equivalem àquelas próprias da área de Mineração, nos moldes definidos no edital. Ainda que, em sede de alegações recursais, se declare a afinidade entre as áreas de Engenharia de Materiais e Mineração dentro da grande área de avaliação "Engenharias II" da CAPES, trata-se de subáreas distintas, com objetos, metodologias e conteúdos técnicos próprios. Conforme oportunamente afirmado nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 59472561): [...] o currículo oferecido pelo Impetrante não registra nenhuma das disciplinas exigidas no Edital. Como se depreende da leitura da tabela de escolaridade, a área de concentração do concurso é MINERAÇÃO, CONCENTRAÇÃO MINERAL, FLOTAÇÃO, LAVRA E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS, MECÂNICA DAS ROCHAS, LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL E PERFURAÇÃO E DESMONTE DE ROCHA, sendo, dessa maneira, bem específicas. Daí não corresponder o currículo do Impetrante ao que, verdadeiramente, pretende o IFPI. Outrossim, sabe-se que, como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos certames públicos promovidos pela Administração Pública, no que tocante às normas editalícias e ao seu cumprimento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a intervenção judicial no mérito dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos para concursos públicos, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, o que não se verifica no caso em tela. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). Nesses termos, também está consolidada a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. A apelante alegou cumprimento das exigências do edital e solicitou posse no cargo de professora na área de topografia, apesar de sua formação acadêmica não corresponder à graduação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a formação acadêmica da candidata é compatível com os requisitos do edital e se o Poder Judiciário pode intervir para revisar os critérios de avaliação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital do concurso, ao definir as graduações específicas exigidas para o cargo, vincula a administração e os candidatos, vedado o descumprimento de suas normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. A formação da apelante não corresponde às graduações previstas no edital, e a titulação de mestre e doutora não supre a exigência específica de graduação. 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca para analisar critérios técnicos ou de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nos critérios adotados pela banca examinadora, que respeitou as disposições editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A vinculação ao Edital é princípio fundamental em concursos públicos, vedando-se interpretações que ampliem ou flexibilizem os requisitos estabelecidos. 2. A intervenção judicial em atos de banca examinadora é restrita à verificação de legalidade, não alcançando o mérito das decisões administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009. AC 0001954-97.2012.4.01.4300, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/12/2024. (AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE UM ANO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a validade das regras editalícias que exigem o cômputo de experiência profissional apenas para períodos completos de um ano e que desconsideram períodos concomitantes. 2. A apelante busca o reconhecimento integral de sua experiência profissional no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), argumentando pela flexibilização das exigências editalícias, enquanto o apelado defende a estrita observância ao edital e aos princípios que regem os certames públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade das disposições editalícias que exigem períodos completos de experiência profissional e desconsideram períodos concomitantes; e (ii) analisar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para flexibilizar critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital estabelece, como critério objetivo para cômputo de experiência profissional, a exigência de períodos completos de um ano, sendo vedado o aproveitamento de períodos concomitantes. Tal disposição vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as regras editalícias devem ser respeitadas e não podem ser afastadas pelo Judiciário, salvo em casos de evidente ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais. No caso, as disposições foram claras e isonômicas, não havendo margem para flexibilização. 6. A documentação apresentada pela apelante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital para comprovação da experiência profissional, sendo correta a decisão administrativa de desconsiderar os períodos de trabalho não compatíveis com as normas estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As disposições editalícias que estabelecem critérios objetivos para cômputo de experiência profissional vinculam tanto a Administração quanto os candidatos; 2. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos previamente estabelecidos e não impugnados no momento oportuno." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 37; Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69442/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma, j. 14/08/2023. (AMS 0043276-13.2014.4.01.3400, Des. Federal NEWTON RAMOS, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025) III. DA CONCLUSÃO Isto posto, conclui-se que, no caso em epígrafe, a decisão administrativa deve ser mantida. A vedação para que o apelante seja empossado está devidamente fundamentada pela Administração Pública, em estrito cumprimento das normas aplicáveis ao certame. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos editalícios, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a posse do impetrante e, por conseguinte, não está caracterizado o direito líquido e certo alegado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015676-31.2012.4.01.4000 Processo de Referência: 0015676-31.2012.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCIOLLI DA SILVA DANTAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO DE PROFESSOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA DA EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, diante da alegada necessidade de dilação probatória para aferir a compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante e os requisitos estabelecidos em edital de concurso público. O apelante foi aprovado para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Mineração, no Instituto Federal do Piauí – IFPI, mas possui formação em Tecnologia em Materiais, com mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, a qual é distinta da exigida pelo edital, que requisitava diploma em Tecnologia em Mineração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, no caso, o mandado de segurança é via adequada para questionar o ato de indeferimento da posse em concurso público. (ii) a legalidade do indeferimento da posse de candidato aprovado no concurso público, com base em formação acadêmica diversa daquela expressamente prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revela que a controvérsia envolve matéria de direito, fundamentada exclusivamente em documentos pré-constituídos, sendo desnecessária dilação probatória. Afasta-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sendo cabível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 4. O edital do certame exigia formação específica em Tecnologia em Mineração e o apelante apresentou formação distinta, em Tecnologia em Materiais, com pós-graduação em área afim, não suprindo o requisito de formação na área do cargo pleiteado. O princípio da vinculação ao edital impede o deferimento da posse ao candidato que não cumpre a previsão editalícia. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Administração Pública não sendo possível flexibilizar os requisitos estabelecidos no edital para aceitar titulação diversa. 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de mérito sobre a compatibilidade de formações técnicas, limitando-se a controlar a legalidade dos atos administrativos. Inexistente ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, deve ser prestigiada a decisão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; TRF1, AMS 1007066-91.2024.4.01.3400, Des. Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, PJe 18/12/2024; TRF1, AC 1056586-54.2023.4.01.3400, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 09/10/2024; TRF1, AMS 0000137-43.2011.4.01.3100, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 30/08/2021; TRF1, AC 0070679-20.2015.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 28/08/2023; TRF1, AC 1027563-14.2020.4.01.4000, Des. Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 15/04/2024; TRF1, AC 1065376-95.2021.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023; TRF1, AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AMS 0043276-13.2014.4.01.3400, Des. Federal NEWTON RAMOS, Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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