Processo nº 1003012-76.2019.4.01.3200
ID: 313630563
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003012-76.2019.4.01.3200
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-76.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003012-76.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-76.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003012-76.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003012-76.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 14/08/1989 a 20/01/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 19/08/1996 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 27/11/2018, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sua apelação, o autor requereu a total procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988, por enquadramento de categoria profissional, e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003012-76.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Caso dos autos A sentença recorrida reconheceu que o autor laborou em atividade especial por 24 anos, 7 meses e 7 dias, e afastou a especialidade para os períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988, sob o fundamento de não enquadramento em categoria profissional. A CTPS (ID 95933545, fls. 29/30) comprova que, nos períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988, o autor exerceu a atividade de “ajudante de torneiro mecânico” em indústria metalúrgica, na cidade de Manaus-AM. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido do enquadramento da profissão de torneiro mecânico como atividade especial, mediante o item 2.5.4 do anexo do Decreto nº 53.831, que elenca as atividades dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas como insalubres. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 149 DO STJ. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO E SOLDADOR. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REVOGAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MANTENDO A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. (...) 3. Quanto ao período laborado em condições especiais, tem-se que sua caracterização obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 4. No caso dos autos, o período que se pretende o reconhecimento, em sua integralidade, é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Em relação à profissão de soldador, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. A atividade de "torneiro", de seu turno, vem sendo enquadrada como especial, por analogia no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores em "indústrias metalúrgicas e mecânicas", o que independe da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. 5. Sentença reformada para excluir do comando sentencial a averbação de tempo rural e a determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a averbação, como especiais, dos períodos de °1/2/1983 a °1/12/1983; 2/4/1984 a 2/4/1985; 1º/6/1985 a 4/12/1985; 2/1/1986 a 22/1/1987; 1º/06/1987 a 14/12/1989; 1º/2/1990 a 21/12/1990 e 1º/7/1991 a 26/4/1993. (AC 1009932-68.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR PRESUNÇÃO LEGAL POR EQUIPARAÇÃO. PROVA PERICIAL COM METODOLOGIA NÃO IMPUGNADA QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições insalubres como atividade especial, computando-os para a concessão de aposentadoria especial à parte autora, na função de torneiro mecânico e cargos correlatos. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os períodos laborados pela parte autora em função de torneiro mecânico podem ser reconhecidos como especiais por presunção legal; e (II) verificar a suficiência da comprovação pericial acerca da exposição habitual e permanente a ao agente nocivo calor.. 3. A remessa necessária não tem assento no caso concreto, conforme precedentes do STJ. A apelação do INSS é tempestiva, pois foi interposta no mesmo dia da intimação das partes, em conformidade com o art. 1.003, caput c/c § 5º do CPC. Rejeitada a preliminar de intempestividade. 4. O período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995 admite o reconhecimento de atividade especial por presunção legal, considerando-se o enquadramento profissional do torneiro mecânico por equiparação ao soldador no Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 5. É vedado ao INSS adotar postura contraditória ao reconhecer administrativamente a especialidade do labor de torneiro mecânico por equiparação ao soldador, contestando-a judicialmente. 6. A perícia judicial relativa aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 detectou que as condições ambientais de trabalho eram nocivas por exposição a calor excessivo. 7. Não é possível a adoção de metodologia de aferição do agente nocivo calor inexistente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. (AC 1001632-16.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) Nesse compasso, considerando que o “ajudante de torneiro mecânico” trabalha ao lado do “torneiro mecânico”, ou seja, no mesmo ambiente, conclui-se que este também se encontra exposto aos mesmos agentes nocivos, tais como ruído e fumos metálicos provenientes da solda. Por tal razão, o enquadramento da atividade de “ajudante de torneiro mecânico” como atividade especial é medida que se impõe. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988. Na DER (27/12/2018), o autor contava com 25 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço especial e tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e reformo em parte a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987, 26/08/1987 a 29/07/1988, 14/08/1989 a 20/01/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 19/08/1996 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 27/11/2018, bem como a implementar em favor do segurado apelante o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/12/2018). Consectários Correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003012-76.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. ROL EXEMPLIFICATIVO CTPS. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por 24 anos, 7 meses e 7 dias, e afastou a especialidade para os períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979. É possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias elencadas. 4. É possível o enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”. Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. 5. A CTPS (ID 95933545, fls. 29/30) comprova que, nos períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988, o autor exerceu a atividade de “ajudante de torneiro mecânico” em indústria metalúrgica, na cidade de Manaus-AM. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido do enquadramento da profissão de “torneiro mecânico” como atividade especial, mediante o item 2.5.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, que elenca as atividades dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas como insalubres. (AC 1009932-68.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) (AC 1001632-16.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) 6. O “ajudante de torneiro mecânico” trabalha ao lado do “torneiro mecânico”, ou seja, no mesmo ambiente, conclui-se que este também se encontra exposto aos mesmos agentes nocivos, tais como ruído e fumos metálicos provenientes da solda. Por tal razão, o enquadramento da atividade de “ajudante de torneiro mecânico” como atividade especial é medida que se impõe. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987 e de 26/08/1987 a 29/07/1988. 7. Na DER (27/12/2018), o autor contava com 25 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço especial e tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 8. Sentença reformada em parte para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 10/03/1987 a 18/06/1987, 26/08/1987 a 29/07/1988, 14/08/1989 a 20/01/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 19/08/1996 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 27/11/2018, bem como a implementar em favor do segurado apelante o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/12/2018). 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 11. Apelação do autor provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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