Processo nº 1001117-56.2024.4.01.3507
ID: 319952145
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001117-56.2024.4.01.3507
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001117-56.2024.4.01.3507 PROCEDI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001117-56.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALERIA JOAQUIM DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALERIA JOAQUIM DA SILVA MENEZES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c danos morais. QUESTÕES PRELIMINARES 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a correspondente pretensão. A narrativa apresentada permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa quanto à compreensão da demanda. Assim, inexistem os vícios apontados pela parte requerida, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 3. Portanto, passo à análise do mérito. EXAME DO MÉRITO 4. Cuida-se de ação proposta por Waleria Joaquim Da Silva Menezes, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, alegando que, embora tenha requerido aposentadoria em 04/07/2023, não houve efetivo recebimento do benefício nem saque do FGTS, tendo inclusive solicitado o cancelamento administrativo do benefício concedido à época em 14/11/2023. 5. Em 06/12/2023, formulou novo pedido de aposentadoria, agora mais vantajosa, que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que já estaria aposentada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 7. Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Da Renúncia 8. Nos termos do art. 181-B do Decreto n.º 3.048/1999, incluído pelo Decreto n.º 10.410/2020, é admitida a desistência do pedido de aposentadoria, desde que o segurado manifeste expressamente essa intenção antes do recebimento da primeira parcela do benefício ou da efetivação do saque do FGTS ou do PIS: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.” 9. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte autora não recebeu qualquer valor referente ao benefício anterior (NB 212.263.463-9) (Id 2126374265), tampouco realizou o saque de valores do FGTS (Id 2184778562), PIS (Id 2185532088) ou PASEP (Id 2182039949), tendo, inclusive, formalizado pedido administrativo de renúncia ao benefício (Id 2173586969), o qual foi posteriormente indeferido pela própria Autarquia. 10. Cumpre salientar que a possibilidade de cancelamento do benefício antes do recebimento efetivo não se confunde com a “desaposentação”, tese esta já repelida pelo Supremo Tribunal Federal. A desistência válida pressupõe a inexistência de efeitos patrimoniais concretos decorrentes do benefício anterior, o que é precisamente o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento deste tribunal: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. DESISTÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) De início, importante registrar que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado. Prevê o art . 181-B, § 2º, do Decreto 3.048/99, a possibilidade de o segurado desistir da aposentadoria antes de que se efetive o recebimento da primeira prestação mensal do benefício. (...) Dessa forma, restando devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto 3.048/99, é de ser reconhecida à parte autora o direito de desistência do benefício previdenciário. (...). (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10171532320214013300, Relator.: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 28/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 28/04/2023 PJe Publicação 28/04/2023) 11. Portanto, é plenamente possível o cancelamento do benefício anterior e a formulação de novo pedido de aposentadoria, desde que mais vantajoso e preenchidos os requisitos legais, como demonstrado nos autos Reafirmação da DER 12. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 13. Consoante a inteligência do art. 493 do CPC, o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento. Assim, a reafirmação da Der pode ser realizada, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, pelo magistrado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. (...) 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. (...). (TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 14. Por fim, quando há a complementação dos valores a DER dever ser reafirmada para a data do pagamento, nesses termos: APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. PEDILEF nº 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT – Julgado em 12.12.2022 (Repositório TNU) 15. No presente caso, tendo sido requerida pela autora a complementação por meio das guias GPS — e efetivamente realizada a complementação (Id 2171270679) —, a Data de Entrada do Requerimento (DER) deverá ser reafirmada para a data do pagamento dos valores complementares, ou seja, 07/02/2025. 16. Passo, então, à análise do direito da autora, com base na DER reafirmada. Dos requisitos para aposentadoria 17. No caso, houve a expedição das guias GPS, que foram devidamente recolhidas pela autora (Id 2171270679), incluindo-se, portanto, os períodos a serem computados no cálculo da nova aposentadoria, bem como os períodos reconhecidos por meio da ação judicial nº 1000181-70.2020.4.01.3507 (Id 2126248628, fl. 21). 18. Desse modo, analisando todos os tempos reconhecidos CNIS da autora, constato que essa logrou êxito em provar os seguintes períodos contributivos, conforme tabela abaixo: Data de Nascimento 08/12/1969 Sexo Feminino DER 04/07/2023 Reafirmação da DER 07/02/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ADCOL ADMINISTRAÇÃO CONTABIL LTDA 01/03/1985 29/11/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 9 2 WILLIAM CINTRA VIEIRA 01/07/1986 28/02/1987 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 3 WILLIAM CINTRA VIEIRA 01/03/1987 15/02/1992 1.00 4 anos, 11 meses e 15 dias 60 4 UNITEC ASSESSORIA CONTABIL LTDA (AVRC-DEF) 17/02/1992 14/02/1993 1.00 0 anos, 11 meses e 28 dias 12 5 COIMBRA CENTROESTE INDUSTRIA E COMERCIO SA 15/02/1993 01/07/1994 1.00 1 ano, 4 meses e 17 dias 17 6 UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AVRC-DEF) 20/09/1994 15/08/2001 1.00 6 anos, 10 meses e 26 dias 84 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF) 01/09/2002 30/04/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF) 01/05/2003 28/02/2014 1.00 10 anos, 10 meses e 0 dias 130 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6052178160) 14/02/2014 15/04/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias Ajustada concomitância 2 10 AGRUPAMENTO DE , IREM- CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF) 01/05/2014 31/12/2023 1.00 9 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 115 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (04/07/2023) 36 anos, 4 meses e 14 dias 440 53 anos, 6 meses e 26 dias 89.9444 Até a reafirmação da DER (07/02/2025) 36 anos, 10 meses e 10 dias 445 55 anos, 1 meses e 29 dias 92.0250 19. Dessa forma, em 04/07/2023 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). 20. No entanto, constato que na DER, em 07/02/2025 (reafirmação da DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (90 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Dos danos morais 21. Com relação ao pedido de reparação por dano moral, verifica-se que a autora não apresentou fundamentação jurídica para embasar o pedido de indenização, tampouco especificou os fatos concretos que teriam ocasionado o alegado abalo moral. Ademais, o entendimento predominante é o de que o indeferimento, suspensão ou cancelamento indevidos de benefícios previdenciários/assistenciais não geram, por si mesmo, direito a compensação por danos morais. Neste sentido é o tema 182 da TNU, bem como o seguinte julgado da SJBA: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 7. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. (...)(AC 0013252-96.2005.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2019 PAG.) (destaquei) 22. Assim, entendo não ser cabível a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. RENDA MENSAL INICIAL 23. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 24. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da reafirmação da DER, 07/02/2025 (Id 2171270679). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25. Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 26. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 27. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2025. PARCELAS VENCIDAS 28. As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS. 29. A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO 30. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 31. a) condenar o INSS a cancelar o benefício NB 212.263.463-9. 32. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra estampada no artigo 15 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 07/02/2025; 33. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 34. d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 35. e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 36. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 37. Sem custas e honorários advocatícios. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38. Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B42 CPF: 431.306.231-91 IDADE: 55 ANOS DIB 07/02/2025 DIP 01/07/2025 TC: Cidade de pagamento Jataí-GO 39. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 43. d) com o trânsito em julgado intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 44. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte ré será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 45. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 46. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO
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