Processo nº 1001736-98.2024.4.01.3308
ID: 324217127
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001736-98.2024.4.01.3308
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001736-98.2024.4.01.3308 CL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001736-98.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERALDINO JOSE DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto o pedido do réu de suspensão do processo, uma vez que o Tema 1.209 do STF[1], referente ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, determina a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam da análise da atividade de vigilante como especial, de modo que inexiste identidade com a matéria discutida na lide. Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em requerimento administrativo formulado em 26.05.2023 (NB 208.088.695-3; Id. 2058079176 - Pág. 2, 2058104673), bem como o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I[2], da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário previsto no inciso II[3], que se referia à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade. Como se sabe, para o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Assim, possui direito à concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida na lei, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[4]. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório. Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97. Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.1995 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 (1.1.6) e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo. A propósito, cumpre salientar que considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos moldes do quadro abaixo: VIGÊNCIA FATOR DE RISCO RUÍDO LEGISLAÇÃO até 05/03/1997 superior a 80 dB(A) Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 06/03/97 a 18/11/2003 superior a 90 dB(A) Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 após 18/11/2003 superior a 85 dB(A) Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, possibilita sua utilização para fins previdenciários. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, como tal considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 6. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo INSS foram corretamente fixados na sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de condenação no presente caso. 7. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 8. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.(AC 00022008520054013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/2016 PAGINA:781.) - grifos acrescidos A parte autora alega a existência dos seguintes vínculos empregatícios e recolhimentos vertidos ao RGPS: 11/05/1981 a 25/07/1981, como servente; 21/07/1982 a 29/07/1982; 14/09/1982 a 04/03/1984, como ajudante de emenda; 28/03/1984 a 31/10/1984, como auxiliar de cabista; 31/01/1985 a 31/12/1988, como auxiliar de cabista; 18/11/1988 a 14/04/1989, como cabista; 02/05/1989 a 08/02/1990, como emendador; 12/03/1990 a 08/05/1990, como cabista; 01/04/1990 a 27/05/1991, como cabista; 29/05/1991 a 19/06/1991, como cabista; 20/06/1991 a 01/11/1993, como cabista; 25/11/1993 a 19/11/1998, como cabista; 25/10/1999 a 31/10/1999; 25/10/1999 a 13/01/2000; 01/02/2000 a 27/06/2000; 01/12/2000 a 29/05/2001; 01/11/2002 a 30/04/2003; 03/11/2003 a 20/10/2004, como cabista; 01/09/2008 a 28/02/2013; 01/05/2013 a 14/11/2013; 10/06/2014 a 31/10/2021, como cabista e de 22/11/2014 a 06/02/2015 (benefício previdenciário), com base em cópia da CTPS, perfil profissiográfico previdenciário - PPP, laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT e extrato do CNIS (Id. 2058104673). O réu sustenta os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade especial (Id. 817346073). Consta que o réu admitiu, em sede administrativa, os vínculos empregatícios e recolhimentos dos períodos de 21/07/1982 a 29/07/1982, 14/09/1982 a 04/03/1984, 28/03/1984 a 31/10/1984, 31/01/1985 a 31/12/1988, 18/11/1988 a 14/04/1989, 02/05/1989 a 08/02/1990, 12/03/1990 a 08/05/1990, 01/04/1990 a 31/12/1990, 29/05/1991 a 19/06/1991, 20/06/1991 a 01/11/1993, 25/11/1993 a 19/11/1998, 25/10/1999 a 31/10/1999, 25/10/1999 a 13/01/2000, 01/02/2000 a 27/06/2000, 01/12/2000 a 29/05/2001, 01/11/2002 a 30/04/2003, 03/11/2003 a 31/05/2004, 01/09/2008 a 28/02/2013, 01/05/2013 a 14/11/2013, 10/06/2014 a 30/06/2020, 01/08/2010 a 11/08/2021 e de 22/11/2014 a 06/02/2015 (tempo em benefício), correspondente a tempo de contribuição de 29 anos, 07 meses e 29 dias, ou 365 contribuições, sem reconhecimento de qualquer período como atividade especial (Id. 2058104673 - Pág. 207/211). Na situação vertente, a controvérsia da lide cinge-se ao vínculo empregatício do período de 11/05/1981 a 25/07/1981, aos períodos de 01/01/1991 a 27/05/1991, 01/06/2004 a 20/10/2004 e de 12/08/2021 a 31/10/2021, bem como ao trabalho em condições especiais na condição de servente e cabista (instalador de cabos). Quanto à admissão dos vínculos empregatícios nos período de 11/05/1981 a 25/07/1981 e de 01/04/1990 a 27/05/1991, verifico que estão anotados na CTPS (Id. 2058104673 - Pág. 8/9) e que são condizentes com a data de emissão da CTPS e com as anotações dos demais vínculos laborais. Tratando-se de vínculos bastante antigos, datados de época em que não havia sistemas informatizados capazes de atestar com segurança os dados do CNIS, é inegável que a força probatória da CTPS é grande, bastando para o reconhecimento do vínculo, salvo impugnação fundamentada pelo INSS, o que não ocorreu no caso. Verifico, ainda, que os vínculos empregatícios dos períodos de 03/11/2003 a 20/10/2004 e de 10/06/2014 a 31/10/2021 estão anotados na CTPS (Id. 2058104673 - Pág. 15/16), que há registro no CNIS nos períodos de 03/11/2003 a 31/05/2004 e de 10/06/2014 a 11/08/2021 (Id. 2058104662 - Pág. 10/14), respectivamente, e que não houve resistência do INSS, de sorte que deve prevalecer a informação contida na prova documental. Nesse ponto, a ausência de registros desses recolhimentos no CNIS não autoriza que o segurado seja penalizado pela inércia do empregador (responsável tributário) e dos órgãos de fiscalização, por força do princípio da automaticidade das prestações previdenciárias. Frise-se, ademais, que, em conformidade com a norma constante da alínea ‘a’ do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo negar ao empregado a condição de segurado em caso de eventual omissão patronal. Ora, cabia ao Réu, constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar a concessão do benefício à parte Autora. Em relação aos vínculos anteriores à Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, verifico que nos períodos de 11/05/1981 a 25/07/1981, 14/09/1982 a 04/03/1984 e de 02/05/1989 a 08/02/1990 a parte autora exerceu as funções de servente de pedreiro, ajudante de emenda e emendador, respectivamente, segundo consta na CTPS (Id. 2058104673 - Pág. 7/16), atividades que não se enquadram em quaisquer das profissões previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo, pois, ser computados como tempo comum. Já nos períodos de 28/03/1984 a 31/10/1984, 31/01/1985 a 31/12/1988, 18/11/1988 a 14/04/1989, 12/03/1990 a 08/05/1990, 01/04/1990 a 27/05/1991, 29/05/1991 a 19/06/1991, 20/06/1991 a 01/11/1993 e de 25/11/1993 a 28.04.1995, verifico que a parte autora exerceu a atividade de cabista (Id. 2058104673 - Pág. 7/16), função que se enquadra em uma das profissões previstas no código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, devendo, pois, ser computados como tempo especial. Quanto aos vínculos ocorridos entre a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, e do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, bem como no período posterior à publicação do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, ou seja, nos períodos de 29.04.1995 a 19/11/1998, 25/10/1999 a 13/01/2000, 01/02/2000 a 27/06/2000, 03/11/2003 a 20/10/2004, 01/05/2013 a 14/11/2013 e de 10/06/2014 a 31/10/2021, importa tecer algumas considerações. Quanto aos períodos de 29.04.1995 a 19/11/1998, 25/10/1999 a 13/01/2000, 01/02/2000 a 27/06/2000, 03/11/2003 a 20/10/2004 e de 01/05/2013 a 14/11/2013, observo que, apesar de constar na CTPS o vínculo empregatício da parte autora como cabista (Id. 2058104673 - Pág. 7/16), a parte autora não apresentou PPP, inexistindo comprovação de sujeição a qualquer agente nocivo/agressivo físico, químico ou biológico, conforme determinado pela legislação aplicável à época, de modo que não reconheço como exercidos em condições especiais, devendo, pois, ser computados como tempo comum. Quanto ao período de 10/06/2014 a 31/10/2021, tenho que o autor exerceu a atividade de cabista (Id. 2058104673 - Pág. 16) e que não cumpriu os requisitos para considerar o exercício de atividade em condições especiais, pois o PPP fornecido pela empresa indica medição de ruído de 81,9 dB(A), conforme Id. 2058137153, enquanto a norma exige a medição de ruído superior a 85 dB(A) após 18/11/2003, segundo previsto no Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, de sorte que deve ser admitido como tempo comum. Nessa feita, a parte autora conseguiu comprovar que efetivamente laborou em condições especiais nos períodos de 28/03/1984 a 31/10/1984, 31/01/1985 a 31/12/1988, 18/11/1988 a 14/04/1989, 12/03/1990 a 08/05/1990, 01/04/1990 a 27/05/1991, 29/05/1991 a 19/06/1991, 20/06/1991 a 01/11/1993 e de 25/11/1993 a 28.04.1995, como instalador de cabos de telefonia/cabista. A propósito, importa salientar que, na hipótese em comento, o tempo exigido de exercício de atividade em condições especiais é de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos, conforme Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64, que tratam da classificação dos agentes nocivos, atividades especiais e respectivo tempo de exposição. Sendo assim, para conversão em tempo de serviço comum deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, segundo determina o art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Em relação à reafirmação da DER, o Tema nº 955 do STJ estabelece que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, entendo que a reafirmação da DER deve ser calculada na data do ajuizamento da ação, em 28.02.2024 (Id. 2058079176). Destarte, somando-se os vínculos empregatícios e os recolhimentos vertidos ao RGPS em nome da parte autora, inclusive os períodos laborados em condições especiais, constata-se que contava com tempo de contribuição conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 14/12/1962 Sexo Masculino DER 26/05/2023 Reafirmação da DER 28/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOTUS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA 11/05/1981 25/07/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 2 BLUE POINT FRANCHISER LTDA 21/07/1982 29/07/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 3 SIRET SOC INST DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA 14/09/1982 04/03/1984 1.00 1 ano, 5 meses e 21 dias 18 4 ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA 28/03/1984 31/10/1984 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias 8 5 ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 31/01/1985 25/11/1988 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 25 dias + 1 ano, 6 meses e 10 dias = 5 anos, 4 meses e 5 dias 47 6 JALFIM TELECOMUNICACOES IND E COM LTDA 18/11/1988 14/04/1989 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 19 dias + 0 anos, 1 mês e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 14 dias Ajustada concomitância 5 7 CONSTRUTEL PARTICIPACOES LTDA 02/05/1989 08/02/1990 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 8 ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA 12/03/1990 08/05/1990 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 9 CONSTRUTORA E INCORPORADORA A S OLIVEIRA LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1990 27/05/1991 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 19 dias + 0 anos, 5 meses e 1 dia = 1 ano, 5 meses e 20 dias Ajustada concomitância 12 10 PROFISSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA 29/05/1991 19/06/1991 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 11 AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO 20/06/1991 01/11/1993 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 11 meses e 10 dias = 3 anos, 3 meses e 22 dias 29 12 TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA 25/11/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 4 dias + 0 anos, 6 meses e 25 dias = 1 ano, 11 meses e 29 dias 17 13 TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA 29/04/1995 19/11/1998 1.00 3 anos, 6 meses e 21 dias 43 14 TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA 28/08/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 MASTEC BRASIL S.A. 25/10/1999 13/01/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 4 16 CIDE ENGENHARIA LTDA 25/10/1999 31/10/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA 01/02/2000 27/06/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 5 18 SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A. 01/12/2000 29/05/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 19 ITALQUIMICA COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA 01/11/2002 30/04/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 20 M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA 03/11/2003 20/10/2004 1.00 0 anos, 11 meses e 18 dias 12 21 RECOLHIMENTO 01/09/2008 28/02/2013 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 22 NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA 01/05/2013 14/11/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 14 dias 7 23 SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 10/06/2014 31/10/2021 1.00 7 anos, 3 meses e 21 dias 88 24 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6086573860) 22/11/2014 06/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 9 meses e 29 dias 197 36 anos, 0 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 0 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 11 meses e 3 dias 199 36 anos, 11 meses e 14 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 20 dias 357 56 anos, 10 meses e 29 dias 89.8028 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 7 dias 358 57 anos, 0 meses e 16 dias 90.0639 Até 31/12/2020 33 anos, 11 meses e 7 dias 369 58 anos, 0 meses e 16 dias 91.9806 Até 31/12/2021 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 59 anos, 0 meses e 16 dias 93.8139 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 59 anos, 4 meses e 20 dias 94.1583 Até 31/12/2022 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 60 anos, 0 meses e 16 dias 94.8139 Até a DER (26/05/2023) 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 60 anos, 5 meses e 12 dias 95.2194 Até 31/12/2023 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 61 anos, 0 meses e 16 dias 95.8139 Até a reafirmação da DER (28/02/2024) 34 anos, 9 meses e 7 dias 379 61 anos, 2 meses e 14 dias 95.9750 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 0 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) . Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 26/05/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). Em 28/02/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 20 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 10 dias). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 28/03/1984 a 31/10/1984, 31/01/1985 a 31/12/1988, 18/11/1988 a 14/04/1989, 12/03/1990 a 08/05/1990, 01/04/1990 a 27/05/1991, 29/05/1991 a 19/06/1991, 20/06/1991 a 01/11/1993 e de 25/11/1993 a 28.04.1995, como cabista, com a respectiva averbação, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” [2] "Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ...". [3] "Art. 201. ... § 7º ... II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ...". [4] “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
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