Processo nº 1034026-02.2024.4.01.0000
ID: 282886734
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1034026-02.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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PAOLA AIRES CORREA LIMA
OAB/DF XXXXXX
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JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034026-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079600-33.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: K-INFRA RODOV…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034026-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079600-33.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907-A e RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1034026-02.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de instrumento (ID 426001666) interposto por K-Infra Rodovia do Aço S/A contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no processo originário que tratava de tutela antecipada em caráter antecedente, cujo objeto é a suspensão da caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ – “Rodovia do Aço” (Edital nº 7/2007, ID 2151772626 e 2151772582) e da Portaria nº 926/2024. Expôs a agravante que a Deliberação nº 344/2022 da Diretoria Colegiada da ANTT propôs a caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ em virtude da existência de multas em fase de cobrança por meio de execuções fiscais e do suposto descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta, o que não seria fundamento para decretação da caducidade contratual, nos termos do art. 38, §1º, inciso V, da Lei nº 8.987/95. Após, o Ministério dos Transportes teria editado a Portaria nº 926/2024, fundamentada na Nota Técnica nº 20/2023 do Ministério dos Transportes, com inadmissão do requerimento de readaptação e repactuação desse contrato. Tal portaria estaria em desacordo com a Portaria nº 848/2023 do Ministério dos Transportes, a qual conteria procedimentos para readaptação e repactuação dos contratos de concessão rodoviária. Em seguida, com fundamento na Exposição de Motivos nº 8/2024 do Ministério dos Transportes, o ato de decretação de caducidade estaria na iminência de publicação. Defendeu que os órgãos técnicos não teriam observado o dever de fundamentação dos atos administrativos, incluindo análise de necessidade e adequação da sanção de caducidade. Aduziu que teria havido desvio de finalidade na utilização da pena de caducidade como meio coercitivo indireto para cobrança de multas administrativas, que totalizariam R$ 68.240.462,72 (sessenta e oito milhões duzentos e quarenta mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Alegou que não teria havido análise de vantajosidade das alternativas existentes, considerando a existência de requerimento de otimização do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ efetuado pela agravante (“Requerimento de Readaptação e Otimização do Contrato de Concessão nº 50000.038200/2023- 16), a garantia do juízo em que tramitam as execuções fiscais, o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição, o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e os arts. 20 e 21 da LINDB. Destacou que eventual extinção do contrato de concessão sem avaliação da proposta de repactuação impediria a continuidade da prestação do serviço público pela concessionária, transferindo o ônus da responsabilidade ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que teria restrições orçamentárias. Afirmou que não existiria decisão definitiva com atesto de descumprimento de obrigações por parte da concessionária agravante. Requereu “a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, § 1º, do CPC), para que seja determinada (i) a suspensão do processo de caducidade e da Portaria nº 926/2024, até o julgamento final da demanda e/ou (ii) a realização pelo Ministério dos Transportes da análise da alternativa de otimização em face da caducidade, o que ocorrer primeiro”. Decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal (ID 426169953). Agravos internos interpostos pela União e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para manter a caducidade ora decretada pelo Poder Executivo (ID 427049269 e 428122229). União e Agência Nacional de Transportes Terrestres manifestaram desinteresse na conciliação (ID 427478768 e 428513394). Contraminutas apresentadas (ID 428130741 e 428295051). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1034026-02.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia reside na suposta ausência de motivação do ato administrativo que decretou a caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ e na suposta utilização da caducidade como sanção política. O presente feito integra o contexto sistêmico de renegociação de contratos de concessões de rodovias que tem sido empreendida pelo Poder Executivo nos últimos anos com vistas à otimização do serviço público prestado, seja para efetuar repactuação e prever obras de melhorias, seja para substituir concessionárias que estejam em mora no adimplemento das obrigações contratuais e reduzir a quantidade de “ativos estressados”. Nessa conflituosa teia contratual estão envolvidas a concessionária, a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a União, por intermédio do Ministério dos Transportes. Concedi antecipação da tutela recursal para suspender temporariamente o processo em que decretada a caducidade contratual e os efeitos da Portaria nº 926/2024 (ID 426169953). No entanto, entendo que essa decisão deve ser cassada para retomada do curso normal dos atos administrativos de reconhecimento da caducidade e retomada do serviço público pela União. Um dos argumentos empreendidos pela agravante é que a decretação da caducidade não teria observado os ditames da Portaria nº 848/2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2023 e que estabelece a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão referentes à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal. No entanto, é preciso fazer alguns retrospectos fáticos e normativos do caso. A K-Infra Rodovia do Aço S.A. (anteriormente denominada Acciona Concessões Rodovia do Aço S.A.) é uma sociedade que foi constituída em 4 de março de 2008 tendo por objeto social único e exclusivo a exploração da concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. A obra pública compreende a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário BR-393/RJ, trecho divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com extensão de 200,40 km, objeto do processo de licitação correspondente ao lote 03, de conformidade com o Edital de Licitação nº 007/2007, publicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com o respectivo Contrato de Concessão firmado entre Companhia e ANTT em 27 de março de 2008, com prazo de 25 (vinte e cinco) anos. Em 23 de novembro de 2018, após aprovação da ANTT, a Companhia foi 100% (cem por cento) adquirida pela KT2 Assessoria e Consultoria em Gestão de Negócios e Participações Ltda. (KT2). No âmbito desta aquisição, sua denominação social foi alterada de Acciona Concessões Rodovia do Aço SoA. para K-Infra Rodovia do Aço S.A. 1. Descumprimentos Contratuais Sucessivos Os descumprimentos contratuais foram arrolados na tabela 2 do Anexo à Portaria nº 198/2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2021 (vide Deliberação ANTT nº 338/2021) e retificada pela Portaria nº 300/2021, os quais são colacionados a seguir (ID 428130748): 2. Breve Histórico da Tramitação Processual Junto à ANTT Peço licença para transcrever o relatório elaborado pela ANTT no Parecer nº 61/2024/CIPRO/GERER/SUROD/DIR a fim de detalhar as etapas administrativas do litígio: 1. Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente nº 1079600-33.2024.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ajuizada por K-INFRA Rodovia do Aço S.A. contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em que se requer: a) a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que seja determinada (i) a suspensão do processo de caducidade e da Portaria nº 926/2024, até o julgamento final desta demanda e/ou (ii) a realização pelo Ministério dos Transportes da análise da alternativa de otimização em face da caducidade, o que ocorrer primeiro; b) ainda em caráter antecedente, seja suspenso eventual ato das Requeridas que aplique a penalidade de caducidade até o julgamento final desta demanda; c) seja dada força de mandado a eventual decisão concessiva da tutela de urgência, intimando-se a Requerida via oficial de justiça e correspondência eletrônica. 2. O processo de caducidade objetado se deu em virtude do não cumprimento, pela concessionária, dos prazos para correção das falhas e transgressões indicadas na tabela 2 do anexa à Portaria nº 198/2021/SUROD (7038557), retificada pela Portaria nº 300/2021/SUROD, conforme relatado no Relatório à Diretoria nº 406/2021 (7617882). 3. Tais falhas e transgressões dizem respeito ao não pagamento, pela concessionária, após concessão de prazo para tal, de multas decorrentes de 45 (quarenta e cinco) processos administrativos simplificados transitados em julgado. 4. Nesse contexto, fora destacado que tais processos administrativos referem-se à infrações que foram lavradas pela fiscalização entre os anos de 2014 e 2019. 5. Após ciência da instauração do processo de caducidade, a Concessionária apresentou defesa prévia, trazendo diversas alegações, requerendo, ao final, o arquivamento do processo administrativo ordinário de caducidade. Em síntese, arguiu (I) os reflexos permanentes da pandemia da COVID-19 na operação da Rodovia do Aço e aumento insuportáveis de custos - redução de volume de usuários (fluxo de veículos); (II) inviabilidade do modelo previsto na transição do controle acionário; (III) tratativas entre a concessionária e a ANTT para relicitação da rodovia do aço; e (IV) impossibilidade da decretação da caducidade com base apenas em multas. 6. A defesa prévia fora analisada pela CIPRO, através do Despacho CIPRO nº 9272013, que após análise minuciosa dos pontos arguidos em defesa, entendeu pela total improcedência das alegações apresentadas, sendo certo a patente constatação do descumprimento das normas previstas no contrato de concessão, bem como das resoluções infringidas pela Concessionária. 7. Sucessivamente, a GEFOP, através do Despacho GEFOP 9459392, refutou os pontos apresentados e concluiu que a defesa prévia não apresentou fatos capazes de arquivar o processo de caducidade, sugerindo a continuidade dos serviços de conservação, manutenção e operação do trecho concedido nos parâmetros mínimos, além de manutenção dos relatórios de monitoração que permitam a determinação da obrigação de atendimento de possíveis pendências e aplicação de penalidades, até a transferência integral da concessão à União. 8. Em atendimento aos termos contidos na Resolução nº 5.935/2021, a SUROD, através do Despacho SUROD 9493867, restituiu o processo à Comissão Processante para a devida continuidade da instrução processual, pugnando de forma fundamentada todos os pontos elencados na peça de defesa da Concessionária, concluindo pelo encerramento contratual antecipado, conforme disciplinado na Resolução nº. 5.926/2021, mormente quanto à apresentação de plano de desmobilização, atendimento aos deveres de cooperação e participação no termo de arrolamento e transferência de bens (arts. 11, 14 e 15). 9. Posteriormente, fora encaminhado Oficio SEI Nº 921/2022/SUROD/DIR-ANTT, solicitando que a Concessionária apresentasse suas alegações finais dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Oficio, que se deu em 12.01.2022, consoante confirmação de recebimento 9524809. 10. A Concessionária apresentou petitório de alegações finais DG 16.200/2022 (SEI nº 9834448), o qual teve suas razões analisadas na Nota Técnica SEI Nº 1452/2022/SUROD/DIR ( 10319173), restando entendido que nenhum dos argumentos apresentados pela concessionária mereciam ser acolhidos e que não houve provas adicionais com fundamento legal suficiente apresentado pela concessionária, recomendando-se à Diretoria Colegiada que opine pela decretação da caducidade do Contrato de Concessão, fundamentado no art. 38 da lei 8.987/1995 e nas conclusões da comissão processante externadas no relatório final, que identificou a gravidade da conduta apurada. 11. Ato contínuo, em 28.03.2022, através do DESPACHO SUROD 10547519, os autos foram enviados para a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento para que informassem a respeito da instrução do processo de encerramento contratual no bojo do Processo nº 50500.108613/2021-64, para (1) promover a juntada de proposta de plano de transição operacional a ser adotado em caso de decretação de caducidade e (2) informar o andamento do cálculo de eventual indenização devida, com estimativa de valor, caso existente. 12. Em resposta, o Despacho ESROD-PBDSUL/RL 10892365, trouxe as informações requeridas. 13. O Relatório à Diretoria 122 (SEI nº 10892365), concluiu que a concessionária não logrou êxito nas suas argumentações ante as irregularidades apontadas na Portaria SUROD nº 198/2021, as quais a deixam em inadimplência severa ao Contrato de Concessão, e recomendando à Diretoria Colegiada da ANTT que seja proposta à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia. 14. Posteriormente, com o intuito de ter suas alegações reapreciadas, a Concessionária apresentou Requerimento DG 16.376/2022 (SEI nº 11297999), requerendo a reabertura da instrução processual. 15. O Despacho DDB 12321640, retornou os autos à SUROD para complementação das informações. 16. Em resposta, o Despacho SUROD 13449118, prestou as informações solicitadas. 17. O voto DDB 101 (SEI nº 13875437), do Diretor Davi Ferreira, propôs à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão Edital nº 007/2007 da rodovia BR-393/RJ. 18. A Deliberação 344, de 17 de novembro de 2022 (SEI nº 14368430), fora publicada no DOU de 18.11.2022 (SEI nº 14386674). 19. Em 28.11.2022, a Concessionária interpôs Recurso Administrativo DG 16.715/2022 em face da Deliberação nº 344 (SEI nº 14514962). 20. Em 17 de fevereiro de 2023, os autos foram encaminhados a esta CIPRO para a elaboração da análise técnica do Recurso Administrativo DG 16.715/2022 (SEI nº 14514962), interposto pela concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A., que propôs a manutenção da Deliberação nº 344, de 17 de novembro de 2022, em sua íntegra. 21. O voto DLL 54 (17200765), do Diretor Luciano Lourenço da Silva, concluiu que a concessionária não apresentou fatos novos que justificassem a reconsideração do voto do respeitável Diretor Relator. Assim, o Diretor votou pela manutenção da Deliberação nº 344, de 17 de novembro de 2022. 22. A Deliberação 165, de 7 de junho de 2023 (SEI nº 17213790), fora publicada no DOU de 12.06.2023 (SEI nº 17261060). 23. A concessionária foi oficialmente notificada da Deliberação165 que negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto em 26.06.2023 (17531251). 3. Instauração de Processo Administrativo Previamente à Decretação da Caducidade O processo administrativo em que foram apuradas as irregularidades da concessionária foi autuado na ANTT sob o nº 50500.014507/2021-11, conforme Deliberação ANTT nº 338/2021 (ID 427049275 e 428122336) e no Ministério dos Transportes sob o nº 50000.043197/2022-63 (ID 427049277). É incontroverso que a concessionária agravante foi comunicada da instauração desses processos, nos quais exerceu seus direitos de contraditório e ampla defesa. Nesse particular, o §2º do art. 38 da Lei nº 8.987/95 foi respeitado. 4. Imparcialidade da Comissão Processante A concessionária alegou o Procurador Federal da ANTT consignou no Despacho de Aprovação nº 21/2021 (ID 2151775499) que haveria vícios formais na condução do processo pelo fato de o Presidente da Comissão ter exercido função de fiscal do cumprimento do TAC Plano de Ação, pelo que uma nova comissão deveria ter sido constituída. Entendo que esse vício foi sanado, eis que a Nota Técnica SEI nº 1452/2022/SUROD/DIR não foi subscrita pelo servidor apontado como imparcial. 5. Análise de Vantajosidade da Medida Administrativa A concessionária agravante defende reiteradamente que não teria havido análise da vantajosidade da extinção do contrato de concessão vis-à-vis à continuidade da prestação de serviço público prestado sob novos parâmetros, ou seja, via repactuação. Tal cotejo foi sim feito por meio de Análise de Impacto Regulatório, o qual não foi mencionado pela concessionária agravante no seu chamado “Estudo de Vantajosidade para Fins de Readequação e Otimização do Contrato de Concessão Edital nº 007/2007” que consta no processo originário sob o ID nº 2151775272. O Diretor Relator explicitamente solicitou a elaboração da Análise de Impacto Regulatório no sentido de avaliar possíveis alternativas, conforme se verifica no seguinte excerto de seu voto colacionado no documento ID 2151772918 do processo originário: 2.26. Em 21/7/2022, após análise dos autos, identifiquei alguns pontos que mereciam ser esclarecidos pela Procuradoria Federal junto à ANTT e pela Surod antes da submissão do processo à apreciação da Diretoria Colegiada. Assim, conforme consta nos Despachos (SEI 12248283 e SEI 12321640), solicitei que se manifestassem acerca dos seguintes pontos: a) PF/ANTT I - A quem compete a declaração de caducidade do contrato de concessão em análise: à ANTT, nos termos do art. 13, inciso V, da Resolução 5.935/2021, ou à União, com base no art. 13, inciso VI? II - Qual a interpretação deve ser dada ao § 4º do art. 13 da Resolução 5.935/2021: a Diretoria deverá emir dois atos em momentos distintos, sendo o primeiro quanto à declaração de caducidade e o segundo quanto ao cálculo da indenização ou, no mesmo momento, deverá declarar a caducidade e homologar ou determinar correções ao cálculo da indenização? III - O cálculo da indenização de que trata a Resolução 5.935/2021 deve ser certificado por empresa de verificação independente, nos moldes do estabelecido na Resolução nº 5.860/2019? IV - Em qual fase processual a Agência deve ter o valor incontroverso da indenização? V - É possível concluir o processo de caducidade com um valor incontroverso de indenização, deixando a deliberação sobre o valor controverso - após análise da auditoria independente - para momento posterior à extinção do contrato? VI - Qual a situação das execuções fiscais mencionadas pela Concessionária nas suas alegações finais? Os débitos, de fato, estão garantidos em juízo? b) Surod: I - a existência de Análise de Impacto Regulatório, avaliando as possíveis alternativas a serem adotadas em face da situação do contrato de concessão da BR-393/RJ, considerando, entre outros elementos: 1- Impactos de eventuais impedimentos judiciais e/ou arbitrais que impeçam a decretação da caducidade e/ou a aplicação de descontos tarifários, a exemplo do observado nas outras relicitações em andamento; 2- Possibilidade de a União - por intermédio do Dnit - assumir o trecho rodoviário e os impactos para a prestação dos serviços essenciais oferecidos aos usuários; 3- Avaliação qualitativa, sob o ponto de vista do usuário, comparando a prestação do serviço pelo Dnit, sem cobrança de tarifa (cenário de caducidade), com a prestação dos serviços essenciais pela Concessionária, mediante o pagamento de tarifa (cenário de relicitação); e 4- Riscos associados de eventual mora no processo de relicitação da K-Infra, tendo em vista a extensa carteira de projetos de novas concessões em andamento. II - o andamento e as próximas etapas do processo de relicitação, em trâmite no bojo do Processo Administrativo 50500.106659/2021-49; III - o cumprimento dos prazos parciais da Tabela 1 da Portaria Surod 198/2021; IV - o andamento da nova licitação para o trecho rodoviário e a previsão da assunção da nova Concessionária (grifei). No mesmo voto, o Diretor Relator dedicou tópico específico para detalhar as conclusões obtidas com o Relatório de Análise de Impacto Regulatório elaborado pela ANTT, apontando os problemas apontados, as possíveis soluções e qual a melhor alternativa à luz do interesse público. Do item 3.57 abaixo, foi expressamente analisada a possibilidade de repactuação, sendo afastada. Essa análise foi feita em 2021: Como se deduz, a foi expressamente dito que "os diversos acordos feitos, a saber TAC Multas, TAC Plano de Ação, [...] não foram atendidos". Examinando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, constatei que no Acórdão nº 1.593/2023, em que se respondeu consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, foi expressamente dito que para a possibilidade de encerramento de um processo de relicitação, para ser substituído por repactuação, não pode ocorrer quando há descumprimento de TAC: "9.2.4. a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam observadas, entre outras medidas, as que se seguem: 9.2.4.1. o contratado (concessionário) preencha os seguintes requisitos: 9.2.4.1.1. não ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o poder concedente;" É notório que a concessionária agravante não concordou com a escolha administrativa de extinguir o contrato entre as quatro alternativas disponíveis: a) manter a situação atual, b) relicitação, c) declaração de caducidade e d) intervenção. No entanto, não é possível afirmar que não teria havido avaliação de vantajosidade ou ausência de motivação da decisão administrativa diante dessa apuração pormenorizada da Análise de Impacto Regulatório empreendida pela autarquia. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é excepcional e mínima, especialmente em decisões técnicas de agências reguladoras diante da expertise para avaliação de elementos econômicos inerentes ao setor regulado. Por isso, tal intervenção é mínima e restrita ao controle de legalidade ou abusividade dos atos ante o dever de deferência regulatória apontado pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão, o qual adoto integralmente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, “as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos” (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron”. Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: “a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas” (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que “é possível que o controle da “correção” de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de “aplicação da legislação”, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções” (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros – SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019, grifei) Por tudo isso, afasto a alegação da agravante de que a decretação de caducidade teria sido arbitrária, não razoável, desproporcional e anti-isonômica. Destaco, mais uma vez, que, antes da decretação da caducidade, houve a celebração de dois termos de ajustamento de conduta ("TAC Multas" e "TAC Plano de Ação") e que há quarenta e cinco processos administrativos para apuração de infrações que remontam a 2014, algumas delas cobertas pelos TACs. Entre 2020 e 2024, foram lavradas setenta e cinco multas por descumprimento de tempo para atendimento médico, socorro mecânico e inspeção de tráfego (Parecer nº 61/2024/CIPRO/SUROD/DIR), que configuram serviços básicos de segurança do cidadão. Sobre esse ponto, a concessionária defende que deveria haver decisão definitiva de descumprimento do TAC, o que não é requisito legal ou infralegal para avaliação do interesse público maior em extinguir o contrato. Contudo, não há exigência do TCU de que esses processos tenham trânsito administrativo. E não há verossimilhança de que o descumprimento não é de responsabilidade da agravante. Não houve, ainda, sinalizações posteriores sobre disposição da concessionária em adimplir as obrigações contratuais. Além disso, importante alerta foi trazido no voto do Diretor Relator Davi Ferreira Gomes Barreto (Voto DDB 101/2022 na Deliberação nº 344/2022 - ID 2151772918) de que a concessionária está com reais dificuldades financeiras, pagando ou não as multas devidas: 3.65. No entanto, não se pode olvidar que, como apontado pela Nota Técnica 6861/2021/GEGEF/SUROD/DIR (SEI 9021522), a Concessionária vem apresentando baixo desempenho econômico-financeiro ao longo dos anos da série, não apresentando indicativo de melhora em sua situação financeira. 3.66. Se, sem o pagamento das multas já transitadas em julgado, objeto de discussão destes autos, a Concessionária já está apresentando essa condição financeira e não está cumprindo suas obrigações contratuais, que, nos termos do Despacho (SEI 8922465), são essenciais para a segurança dos usuários, caso a Agência obtenha êxito nas execuções fiscais, haverá um sério risco de comprometimento ainda maior da prestação dos serviços. 3.67. Além disso, de acordo com o Relatório da AIR, o valor das penalidades, de 2018 a 2022, já ultrapassa a estimativa máxima de indenização cabível, caso seja extinto antecipadamente o contrato de concessão. Dessa forma, a manutenção da vigência do contrato tende a aumentar o passivo da Concessionária, agravando ainda mais a sua dívida para com a Agência, a qual, dada a situação financeira da Sociedade de Propósito Específico - SPE, corre também o risco de não ter o débito quitado. Além disso, na análise feita pela ANTT acerca do recurso interposto pela agravante contra a Deliberação ANTT nº 344/2022, o Diretor Relator Luciano Lourenço da Silva frisou no Voto DLL nº 54/2023 (ID 2151773077) que a caducidade em tela não decorre simplesmente do não pagamento de multas, mas sim da falta de capacidade técnica de entregar o serviço contratado: 3.59. Portanto, faz-se imperioso ressaltar que todas as medidas administrativas cabíveis que sucedem a instauração do processo administrativo ordinário para apuração de caducidade foram tomadas, sendo que em momento algum a Concessionária demonstrou capacidade de manutenção do contrato, o que afeta diretamente na prestação do serviço público. 3.60. Ainda, em referência às alegações da Concessionária de que é desarrazoado o argumento apresentado pela Agência, de que não seria possível celebrar um TAC no presente caso, porque a Concessionária não teria cumprido com os dois TACs celebrados previamente com a ANTT, tem-se que, de fato, deve ser mando o entendimento proferido no Voto DDB 101. 3.61. O entendimento a ser mando foi no sendo de que não é cabível a celebração de TAC com a Concessionária com base no inciso III do art. 4º, inciso III da Resolução 5.823/2018 da ANTT, que diz que não será admitido TAC quando não restar comprovado interesse público na sua celebração, visto que a Concessionária já celebrou dois TACs com a Agência e, em nenhum deles, a execução contratual foi restabelecida, tendo a Agência concedido prazo para a Concessionária regularizar sua situação previamente à instauração deste processo, o que também não ocorreu, de modo que resta evidenciado o risco em se manter a relação contratual entre as partes. 3.62. Diante do exposto, estando demonstrado que todas as medidas administravas e análises prévias a instauração deste processo visando uma deliberação justa foram realizadas, é certo que a proposição pela declaração de caducidade contratual à União é medida que se impõe. g) Da Improcedência do Argumento de que o Cenário das Multas Reforçaria a Incapacidade da Concessionária em Prosseguir na Prestação do Serviço Público. 3.63. Novamente, a Concessionária se limita em repetir argumentos já mencionados e analisados no âmbito desta Autarquia, alegando que não estão em discussão os eventos que ensejaram as multas, mas sim a incapacidade financeira atual da Recorrente para quitá-las, bem como que houve excesso de sanções, o que teria gerado insegurança jurídica à Concessionária e a impossibilidade de realizar novos investimentos para cumprir o contrato de concessão. 3.64. Ainda, alega que algumas das autuações aplicadas se referem a eventos em que não é possível atestar o descumprimento contratual, tratando-se de uma imputação arbitrária e desproporcional de responsabilidades, o que teria contribuído para o aumento do seu passivo com multas de forma acentuada. 3.65. Porém, em que pese a argumentação trazida pela Concessionária, restou evidenciado ao longo do processo que a declaração de caducidade tem caráter discricionário, devendo ser avaliadas as circunstâncias concretas e as alternativas disponíveis, o que foi amplamente realizado, diante de todas as tratativas anteriores a instauração do presente processo, que foram negociadas e tentadas junto à Concessionária e não cumpridas. 3.66. Nesse sendo, ao fazer referência aos TACs anteriormente firmados, bem como ao demonstrar de maneira detalhada as multas empregadas pelo descumprimento das previsões contratuais, a Agência está apenas demonstrando a fragilidade econômico-financeiro atual da Concessionária, sendo certo que todos esses fatores contribuíram para a indubitável certeza de que a Concessionária não possui competência para prosseguir na administração da rodovia. 3.67. Ademais, conforme apresentado pela Comissão Processante em seu relatório final, na Nota Técnica 1452/2022/SUROD/DIR (10319173), “quanto aos 28 processos que estariam com execuções fiscais ajuizadas, garantidas pelo seguro garantia específico ou por bloqueio judicial, sustentou que se trata de afirmações genéricas desacompanhadas da apresentação de provas a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito e que só a suspensão obstaculiza a cobrança de penalidades pela Agência. Não obstante isso, ainda que este argumento fosse acolhido, subsiste um acervo não ignorável de multas ainda pendentes de pagamento na esfera administrativa sem ato de cobrança judicial.”. 3.68. Ou seja, ainda que pudesse se levar em consideração a alegação da Concessionária de que o seu passivo não é consolidado e que mais de 75% dos processos administrativos encontram-se em trâmite, e que as multas ainda podem ser anuladas pela Agência, sendo que o cenário das multas não poderia levar à conclusão de sua incapacidade em prosseguir na prestação do serviço público, é incontestável o desmesurado descumprimento contratual (grifei). Em outras palavras, a repactuação contratual só será útil à Administração se não houver risco à inexecução do contrato. No relatório de auditoria da agravante, fechado em 31 de dezembro de 2022, elaborado pela auditoria BAKERTILLY, houve a indicação expressa de risco de continuidade operacional da agravante (fls. 14, 39, 40 e 44): (...) (...) Fonte: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/rodovias/concessionarias/lista-de-concessoes/rodovia-do-aco/relatorios-financeiros/kinfra-4tri-2022-auditada.pdf Como se nota acima, a auditoria independente identificou diversos itens contábeis que refletem dificuldades reais de continuidade da operação em nível de reconhecimento de receita e passivos, sem análise do contrato de concessão propriamente dito. Ressalto, no entanto, que a auditoria registrou que a continuação da concessão teria potencial de reequilibrar os déficits então constatados (fl. 14): O relatório de auditoria também demonstra a necessidade de investimentos significativos e a expiração dos prazos de obras, que deverão ter que ser reprogramadas. Reconhece também que o custeio dessas obras deteria que ser suportado pelo acionista, ou por recursos próprios ou por captação no mercado. Esses dados validam as conclusões feitas pela ANTT no processo administrativo (fl. 29): A queda significativa do nível de investimento também foi atestada (fl. 50): Todos esses elementos foram levados em consideração pelo Ministério dos Transportes para declarar a caducidade da concessão de titularidade da agravante, conforme se verifica na Exposição de Motivos do respectivo decreto e datada de 5 de setembro de 2024 (ID 2151773343, sem grifos no original): A agravante não trouxe qualquer evidência ou contrafactual que rebatesse o argumento da situação financeira dadas as condições refletidas nas demonstrações financeiras e nos argumentos técnicos que fundamentaram a decisão administrativa para declarar a caducidade. Ressalte-se que o relatório de auditoria encontrado expõe a situação da companhia no ano de 2022. Não foram trazidos aos autos os relatórios relativos aos anos de 2023 e 2024, o que demonstra que a situação poderia estar ainda mais preocupante, o que legitima as conclusões administrativas. Frise-se que o ônus de infirmar essas conclusões era da agravante. Confira-se, mais uma vez (fl. 1): Em síntese, houve sim análise da vantajosidade do contrato de forma objetiva, explícita e formal. Se ela não atendeu às expectativas da concessionária, é um segundo ponto, já de mérito. Porém, do ponto de vista formal e de motivação do ato administrativo, não há reparos a serem feitos. Não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão autárquica, pelo que rejeito a alegação de suposta nulidade da decisão administrativa por falta de motivação. Houve fundamentação específica sobre qual seria a melhor alternativa à luz do interesse público e diante das demais existentes, indicando também as consequências práticas. Ressalto que os arranjos contratuais que envolvem o setor privado no setor rodoviário têm amadurecido exponencialmente nos últimos anos. Hoje em dia, não é raro observar cláusulas de performance e modelos preditivos de tráfego nos contratos rodoviários de modo a precificar os passivos contingentes e fornecer efetivos incentivos tanto ao ator público quanto ao ator privado (vide v.g. SANT'ANNA, Rodrigo. "Essays on road project concessions: an approach to comprehending, assessing and determining Government Guarantees on Road Concession projects". Tese. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Administração, 2023). Do ponto de vista prático, os efeitos de rede decorrentes de projetos exitosos de infraestrutura rodoviária impactam no desenvolvimento do país ao fortalecer a malha logística, diminuir os custos de transporte de bens e diminuir a desigualdade de renda. Acontece que o Poder Público tem possibilidade limitada de investimento na expansão da infraestrutura - e é nesse nicho que entra o setor privado como maximizador do nível de utilidade (vide v.g. Calderon, Cesar; Servén, Luis. "Infrastructure, Growth, and Inequality: An Overview" (September 1, 2014). World Bank Policy Research Working Paper Nº 7034, Disponível em https://ssrn.com/abstract=2497234; Calderon, César; Servén, Luis. "Infrastructure in Latin America: An update, 1980-2006". The World Bank. Disponível em https://documents1.worldbank.org/curated/pt/438071468270620526/pdf/535230WP0P10941060Report02009105129.pdf). Quando ruídos nessa relação entre público e privado ocorrem, temos um problema público a resolver. Um problema que envolve não só o contrato de concessão, como também todos os usuários dependentes daquele trajeto. E esse problema público tem recorrentemente entrado na agenda por meio dos inúmeros pedidos de renegociação contratual dos antigos contratos de concessão. Renegociações contratuais são necessárias em momentos de crise para realinhar as expectativas das partes diante de um cenário com mais adversidades e desafios que o da primeira pactuação. Essas renegociações são alternativas postas à ineficiência verificada até então. Todavia, elas não são infinitas e devem ser utilizadas com parcimônia. Destaco, para tanto, a lição dos professores Carlos Ari Sundfeld e Guilherme Jurksaitis: "Segurança jurídica é um dos fatores essenciais ao estímulo dos investimentos em projetos de infraestrutura, cuja implementação, no caso brasileiro, em geral depende de ato estatal de outorga, por envolver serviço público, bem público ou atividade monopolizada. Mas como obter segurança jurídica? A figura do contrato público de concessão tem sido, ao longo do tempo, a principal resposta de nosso ordenamento a esse desafio. Com a contratualização imagina-se amarrar as partes a um conjunto estável de regras vinculantes, dando previsibilidade à relação entre Estado regulador e empreendedor privado. Só que a eficácia da fórmula contratual como fator de segurança será comprometida se o vínculo de qualquer das partes for passível de fragilização posterior e, ainda, se as regras do contrato não forem suficientemente determinadas” (SUNDFELD, Carlos et al. “As cláusulas de reajuste nos contratos públicos e a segurança jurídica”. SUNDFELD, Carlos. JURKSAITIS, Guilherme (org.). Contratos públicos e direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 215). Não há, nestes autos, qualquer discussão sobre insuficiência das regras contratuais. Logo, resta somente a segurança jurídica a ser preservada. Os professores Carlos Sundfeld e Jacintho Câmara apontaram que a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato precisa estar fundamentada na existência de novos encargos criados pelo poder concedente, tal como destaco a seguir: "A situação das concessionárias é diferente. O aumento de custos com o cumprimento de nova exigência regulatória, se não ensejar a revisão contratual restauradora do equilíbrio econômico-financeiro inicial, pode inviabilizar a continuidade do serviço. A concessionária não tem liberdade para majorar seus preços ou para adaptar a forma de prestação dos serviços e reduzir seus custos. A alteração tarifária, a reprogramação de investimentos e as alterações no serviço dependem de ato da administração pública. O perfil da operação do empreendimento é previamente estabelecido em contrato e dele a concessionária não poderá se afastar. Portanto, o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, nos casos de criação de novos encargos pela regulamentação, não significa eliminação de riscos ou excesso de proteção às concessionárias de serviços públicos. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência direta da submissão delas à intensa regulação e fiscalização estatal, o que limita a possibilidade de, pelos meios empresariais comuns, absorverem novos custos. É esse cenário jurídico que demanda o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando da criação de novos encargos. (...) O dever de manter o serviço atualizado obriga as concessionárias a aceitarem a imposição de novos encargos que visem à atualidade dos serviços (encargos adicionais), mas, nessa hipótese, a legislação lhes assegura o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da respectiva concessão (art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 da Lei nº 8.987/95). As concessionárias só estão obrigadas a assumir, sem revisão contratual, os encargos já previstos de maneira precisa no contrato original (encargos programados), pois os custos a eles correspondentes puderam ser considerados na formação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão". (SUNDFELD, Carlos; CÂMARA, Jacintho. "Atualidade do serviço público concedido e reequilíbrio da concessão". Revista de Direito Público da Economia. Belo Horizonte, ano 16, n. 61, p. 41-54, jan./mar. 2018). Essa não é a situação do caso concreto. Não existem elementos sobre eventual criação de novos encargos pelo poder concedente que autorizasse uma nova rodada de renegociações. Houve redução tarifária. Houve complacência regulatória com a assinatura de TACs. Tudo isso leva à conclusão de que não existe direito à repactuação do contrato de concessão, salvo se for provada inequívoca ofensa à isonomia, ou seja, se for evidenciada que concessionárias em posição similar à da agravante puderam repactuar os seus contratos e a concessionária não está sendo autorizada, o que evidenciaria tratamento discriminatório e violação ao princípio da impessoalidade. Mas isso não está provado nestes autos. Além disso, a renegociação não pode ser desvirtuada a fim de que os serviços contratualmente regulados não sejam descontinuados. A essência do contrato de concessão originalmente desenhado deve ser mantida e defendida. Ainda a lição do professor Carlos Sundfeld e também do professor Jacintho Câmara: "O contrato de concessão tem de definir com precisão os níveis de regularidade e de segurança a serem concretamente adotados no serviço concedido. Contratos servem justamente para isso: para especificar, para concretizar, para tornar líquidos, certos e determinados os termos das obrigações das partes. É uma exigência básica da segurança jurídica" (SUNDFELD, Carlos; CÂMARA, Jacintho. "Atualidade do serviço público concedido e reequilíbrio da concessão". Revista de Direito Público da Economia. Belo Horizonte, ano 16, n. 61, p. 41-54, jan./mar. 2018). --- "A inicial equação econômico-financeira — isto é, a relação entre encargos e contraprestações — não é noção abstrata. Tem base na realidade jurídica, é positivada e moldada pelo contrato de concessão. É o contrato que fixa a matriz de riscos (estipulando as responsabilidades das partes e o conjunto de encargos e benefícios de cada uma delas), os indicadores de serviços (que podem impactar positiva ou negativamente na remuneração da concessionária) e o sistema de pagamentos — fatores essenciais à conformação das condições econômico-financeiras da proposta" (SUNDFELD, Carlos; CÂMARA, Jacintho. "Atualidade do serviço público concedido e reequilíbrio da concessão". Revista de Direito Público da Economia. Belo Horizonte, ano 16, n. 61, p. 41-54, jan./mar. 2018). Havendo um número elevado de repactuações, corre-se o risco de que o pacto original seja desnaturado de tantos "remendos" e otimizações que aquela concessão específica precisou ao longo dos anos. A viabilidade contratual, portanto, é o norte para se afastar o problema crônico da precariedade da malha rodoviária brasileira. Nesses casos, é patente a retomada do serviço pelo Estado para relicitação ou até mesmo para prestação direta, conforme indicar a análise de impacto regulatório específica da rodovia. 6. Caducidade da concessão A caducidade, como já ressaltado anteriormente, é uma das formas de extinção unilateral do contrato de concessão quando indisponíveis outros meios de continuidade e viabilidade contratuais. Embora a Lei n. 8.987 não a trate explicitamente como pena, o fundamento da caducidade reside na insustentatiblidade de inadimplementos contratuais. A doutrina assim entende que se cuida de uma sanção típica e dada a natureza punitiva do instituto, a observância da proporcionalidade na estimação da pena deve também ser observada e avaliada pela Administração Pública, considerando as consequências da retomada do serviço público (art. 20 da LINDB). A caducidade não representa mera perda de fidúcia, de confiança, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade. Ela deve ser objetivamente determinada, sendo incompatível como medida para a punição de sanção de infrações leves, pois deve existir outros meios menos gravosos no contrato para sancionamento deste tipo de infração: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. INADIMPLÊNCIA . CADUCIDADE DECRETADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A impetração teve por objetivo obter provimento jurisdicional que determine a sua reabilitação para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, dado que foi declarada a caducidade pela ANATEL, em virtude do não pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF. 2. A impetrante/apelada, para sustentar a nulidade do referido procedimento, alegou que no ano de 2013, realizou parcelamento do aludido débito, contudo, mesmo diante do cumprimento da obrigação e da interposição de recurso administrativo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL declarou a caducidade realizou a cassação de sua licença. 3 . Esta Corte, em caso similar, observou que apesar de haver previsão legal para a aplicação da sanção de caducidade, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a resolução da lide. Precedente: (AC 0007976-36.2009.4 .01.3700, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/10/2015 PAG 380.) 4. Neste prisma, apesar de haver previsão legal para aplicação da sanção de caducidade, deve ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, restando demonstrado ser desproporcional a declaração da referida sanção diante da ausência de recolhimento da TFF, dado que existem outros meios menos gravosos e adequadas à penalização da empresa inadimplente . Some-se a isso o fato de a empresa estar pagando parceladamente o débito imputado. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003038920154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/06/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/06/2023 PAG PJe 08/06/2023 PAG) Inicialmente, ressalto que a mera existência de multas não pagas não seria, a priori, motivo para decretação de caducidade, em que pese a previsão legal para tanto. É que muitas dessas multas são judicialmente questionadas, algumas das quais certamente serão mantidas, outras anuladas. Como estão judicializadas e garantidas, o impacto dessas multas não atingirá a companhia de forma imediata, tampouco simultânea, porque vai depender da data de trânsito de cada um dos processos. Nesse sentido, sem uma análise individualizada de cada infração, seria temerário entender a mera existência de multas não quitadas, ainda que no vultoso valor de R$ 631.879.383,03 inscritos em dívida ativa (cf. memoriais da ANTT), como desídia da parte com a execução do contrato. Ocorre que o presente caso vai um pouco mais além. Ele traz uma série de riscos ao próprio bem público concedido, à segurança viária e à eficiência do serviço público prestado. Foram incontroversamente frustradas expectativas contratuais de duplicação de pistas, manutenção viária, instalação de defensas, ampliação dos sistemas de iluminação e de circuito fechado de TV, instalação de passarelas, aposição de barreiras divisórias entre pistas, entre outros, que são elementos que integram a política pública viária para aquele trecho específico. O relatório de auditoria citado acima tornou esses fatos indiscutíveis. Alguns desses inadimplementos foram ilustrados por meio de fotos, obtidos pela fiscalização da ANTT e juntada sem memoriais, a fim de comprovar que investimentos esperados não foram sequer iniciados: Confira-se, novamente, a maior parte das obras acimas foi referida no relatório de auditoria como não executadas (fl. 29): Outros problemas também foram apontados: A falta de resposta ao saneamento das pendências é ainda mais preocupante que o não pagamento de débitos apontados como devidos, já que essas pendências dizem respeito à conservação e ampliação do pavimento, da adaptação da rodovia a padrões mínimos de segurança e viabilidade operacional. Contra as irregularidades apontadas na Portaria nº 848/2023, a agravante apresentou defesa prévia por meio da Carta DT nº 16.067/2021 (ID 2151772753). Em seguida, o Ofício SEI nº 921/2022 (ID 2151772764) consignou ato da comissão processante pela desnecessidade de produção de novas e pela abertura de prazo para alegações finais. A agravante pugnou pela dilação probatória e pela reabertura do prazo para alegações finais na Carta DG n º 16.200/2022 (ID 2151772799). O relatório final da comissão foi apresentado na Nota Técnica SEI nº 1452/2022 (ID 2151772826) com a seguinte fundamentação no sentido de afastar os argumentos apresentados pela ora agravante. Na extensa análise realizada pela comissão, foram rebatidos explicitamente os seguintes argumentos da defesa prévia: (i) reflexos permanentes da pandemia da Covid-19 na operação “Rodovia do Aço” e aumento insuportável de custos, (ii) inviabilidade do modelo previsto na transição do controle acionário, (iii) tratativas entre concessionária e ANTT para relicitação da “Rodovia do Aço”, (iv) impossibilidade de decretação de caducidade com base apenas em multas cuja satisfação é garantida, (v) informações solicitadas no âmbito do Ofício SEI nº 27623/2021/SUROD/DIR-ANTT. Já quanto aos argumentos apresentados pela agravante em sede de alegações finais em seara administrativa, a comissão processante explicitamente enfrentou os seguintes aspectos: (i) reflexos permanentes da pandemia da Covid-19 na operação “Rodovia do Aço” e aumento insuportável de custos, (ii) processo de devolução amigável e relicitação em curso, (iii) impossibilidade de decretação de caducidade com base exclusivamente em multas cuja satisfação é plenamente garantida, inclusive por penhoras em dinheiro em execuções fiscais, (iv) informações sobre bens reversíveis indenizáveis. Em seguida, o Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT emitiu o Relatório à Diretoria nº 122/2022 (ID 2151772853) com recomendação de caducidade do contrato, o que foi acolhido pela Deliberação ANTT nº 344/2022 (ID 2151772885) e reiterada na Deliberação ANTT nº 54/2023 (ID 2151773077). A agravante iniciou sua peça recursal com a assertiva de que “após a remessa dos autos ao Ministério dos Transportes, sem ter efetuado nenhuma análise comparativa quanto à vantajosidade da aplicação da pena de caducidade diante das alternativas existentes e juridicamente viáveis (vício de motivação), a Pasta manteve o entendimento esposado pela Agência, concordando com a proposta de decretação de caducidade, e submeteu os autos à Casa Civil, estando-se na iminência de ser publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União”. Ocorre que o art. 35, inciso III, da Lei nº 8.987/95 estabelece explicitamente que caducidade é uma forma de extinção da concessão: Art. 35, Lei nº 8.987/95. Extingue-se a concessão por: III - caducidade; § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. A regência legislativa da matéria complementa que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato: Art. 38, Lei nº 8.987/95. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Outro destaque que precisa ser feito é o de que o art. 38 da Lei nº 8.987/95 estabelece o inadimplemento contratual pode gerar caducidade ou aplicação de sanções decorrentes do contrato de concessão a critério do poder concedente. Observo que, no caso concreto, a medida menos gravosa de aplicação de sanções foi a primeira a ser tomada pelo poder concedente, no que resultou na série de multas objeto de ações executivas e garantias em Juízo. A concessionária recorrente reitera em sua defesa que o Poder Público não poderia usar a decretação da caducidade como meio de cobrança de multas de infrações cometidas entre 2014 e 2019. No entanto, o Poder Público pode usar as multas para incentivar a concessionária a manter as obrigações arcadas no contrato de concessão. Se o poder concedente verifica que tais multas não surtem efeitos e que esses incentivos não produzem o resultado esperado em prol da eficiência e da adequação do serviço público, a decretação de caducidade pode sim ser fundamentada no fato de “a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido” (art. 38, inciso IV, da Lei nº 8.987/95). Em cautelosa análise destes autos e dos autos originários, entendo que a manutenção da caducidade é medida extrema, porém que deve prevalecer no caso concreto. A ANTT trouxe em memoriais a evolução financeira da K-Infra, conforme colaciono abaixo: O considerável aumento das despesas operacionais contraposto à estabilidade das receitas de tarifas de pedágio demonstra que haveria um esforço de grande monta para reversão da situação deficitária, independentemente das contingências decorrentes do pagamento das multas judicializadas. Ainda em sede de memoriais, informou a ANTT que os investimentos estão cessados desde o ano de 2022, o que representa não só descumprimento contratual quanto à concretização desses investimentos como também elevado risco de deterioração acelerada dos ativos rodoviários envolvidos. O relatório de auditoria de 2022, como acima dito, reconheceu o baixo investimento em 2022 e como não há provas dos investimentos em 2023 e 2024, deve-se ter como verossímil a alegação da autarquia (fl. 50): Acrescentou a agência que a concessionária acumula 763 infrações detectadas entre 2021 e 2025, entre os quais descumprimentos de obrigações mínimas de manutenção contratual e de não saneamento de situações pendentes. Embora tais dados, que tampouco foram infirmados, não tenham sido os que fundamentaram a decisão de caducidade, certamente corroboram a degradação a situação financeira da concessionária e a dificuldade de cumprir compromissos e obrigações contratuais. As multas transparecem serviços que não foram prestados a contento à luz do contrato de concessão, ou seja, revelam recorrência da inobservância do pactuado pela concessionária. Por isso, a discussão não é sobre garantir ou não o juízo sob o ponto de vista financeiro e sim o risco moral de inadimplência. A caducidade desse contrato de concessão é pressuposto para a busca de novo ator que tenha capacidade técnica e financeira para executar os serviços previstos no contrato de concessão, seja esse ator um novo parceiro ou o próprio Estado. Tal conduta está em plena adequação ao princípio constitucional da eficiência. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do TRF 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO . CADUCIDADE. PREJUÍZOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 . Não resta demonstrada a existência do perigo de dano e da probabilidade do direito. 2. Tendo em conta o que dispôs o próprio contrato de concessão, a ANEEL realizou diversas reuniões de acompanhamento e em todas elas a Eletrosul alegou a impossibilidade de dar cumprimento à concessão em razão de dificuldades financeiras. 3 . No âmbito de um contrato administrativo, onde o interesse público sobrepõe-se ao particular, as obrigações devem ser cumpridas tal como pactuadas. O descumprimento do contrato administrativo acarreta a sua rescisão, com as consequências previstas no próprio pacto e também na lei ou no regulamento. 4. Em razão de não ser possível submeter as empresas concessionárias ao regime restritivo da recuperação judicial ou da falência, cabe ao poder concedente declarar a caducidade da concessão por inadimplemento contratual quando identificada a impossibilidade do atendimento às obrigações assumidas no contrato de concessão. 5. As alegações genéricas de prejuízos financeiros desacompanhadas das respectivas comprovações não são suficientes para demonstrar a existência de ilegalidade na declaração de caducidade contra a qual se insurgem os autores populares. (TRF-4 - AG: 50471016620184040000 5047101-66.2018 .4.04.0000, Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA TURMA, grifei) Muitas das infrações cometidas não são decorrentes de supostas cláusulas contratuais em branco nem de atualidade dos serviços concedidos. Também não se discute aqui imposição ou não de encargos - programados ou adicionais. As referidas infrações dispõem sobre obrigações contratuais assumidas no momento da assinatura do contrato para as quais foi assinado prazo para que a agravante tomasse providências para regularização, sem retorno satisfatório sob o ponto de vista da agência reguladora. A concessionária não cumpre suas obrigações e insiste em otimizações recorrentes para retardar seu dever contratual. Aceitar novas renegociações de irregularidades que se arrastam desde 2014 pode abalar a credibilidade estatal e sinalizar que o Poder Público não é capaz de cumprir seu papel fiscalizatório. Tal risco moral pode gerar risco sistêmico ao demonstrar que a inadimplência não possui consequências práticas dos pontos de vista financeiro e obrigacional, o que impacta o próprio modelo de concessões adotado pelo Brasil. Na presente hipótese, não vejo as renegociações já entabuladas como forma de suprimir as ineficiências recorrentes do contrato de concessão - e não do monopólio natural. Se assim fosse, haveria, em alguma medida, um indicador de solução de problemas favorável ou uma redução no número de violações contratuais. A presente tentativa de renegociação é uma hipótese de supressão do lucro negativo da concessionária - mesmo diante da demanda crescente de veículos pedagiados e diminuição da tarifa de pedágio -, que é uma das hipóteses de regulação de monopólio natural (cf. VARIAN, Hal. "Microeconomia: princípios básicos". 7 ed. Rio de Janeiro, Elsevier, 2006, p. 467). Existe a possibilidade de ter havido uma política não razoável de precificação no momento da assinatura do contrato, problema também típico de mercados com monopólio natural operado por particulares. Ocorre que esse equilíbrio contratual foi também assumido e, se fosse absurdo, a concessão não teria durado tantos anos. Nesse sentido: "Dentro desta conceituação básica, foi publicada a Lei Geral das Concessões, de n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Logo em seu art. 2º , II, define o instituto da concessão de serviço público como a delegação da prestação de uma atividade, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado. Assim, a política tarifária torna-se um acordo, consubstanciado via contratual entre o Poder Concedente e o concessionário, de forma a garantir a contraprestação pelo serviço concedido. No momento de fixar essa tarifa, ou o preço do contrato, parte-se da prerrogativa de que a tarifa atende a todos os princípios que fundamentam o direito público. Uma vez fixada, pressupõe-se, por definição, que esta atende aos requisitos do direito público, tornando-se a principal diretriz da política tarifária, como se registrasse uma espécie de fotografia do início da concessão" (SANCHEZ, Luis; CARDOSO, Bruno. "História e Desafios das Concessões de Rodovias no Brasil". 20 anos de concessões em infraestrutura no Brasil (org.) Joísa Campanher Dutra, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio). Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2017, p. 163-164, grifei). Ademais, a Portaria nº 198/2021 apontou diversas outras obrigações não adimplidas além das penalidades não pagas e transitadas em julgado, tais como desníveis entre faixas de trafego e acostamento inferiores ao permitido, ausência de defensas em postes, árvores e outros obstáculos com distância inferior a dez metros do limite dos acostamentos, recuperação de terraplenos e obras de contenção, complementação do projeto de iluminação de trecho rodoviário, complementação do circuito fechado de TV com instalação de câmeras, execução de passarelas sobre pista dupla, implantação de barreiras divisórias de pista, duplicações, execuções de terceiras faixas, entre outras. Mais recentemente, a Nota Técnica nº 61/2024/CGCR/DOUT-SNTR/SNTR, exarada em 17 de outubro de 2024 no âmbito do Ministério dos Transportes, deixou claro que há obrigações contratuais e regulamentares não cumpridas em processos administrativos já transitados em julgado (vide item 3.12, ID 427049277). A partir desses descumprimentos definitivamente verificados é que o processo de caducidade foi iniciado: Não há que se confundir eventuais discussões quanto ao TAC Multas ou ao TAC Plano de Ação, se haveria ou não descumprimentos. Há evidências antecedentes que fundamentam a caducidade que independem da aferição ou não do adimplemento desses termos de ajustamento de conduta. Para tanto, previu ainda prazo para correção das desconformidades. Ao lado de cada obrigação apontada, a ANTT indicou a cláusula contratual descumprida, pelo que entendo que a caducidade também pode ser reconhecida pelo fato de “a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão” (art. 38, inciso II, da Lei nº 8.987/95). Nesse contexto, entendo que a Nota Técnica SEI nº 1452/2022/SUROD/DIR foi suficientemente motivada para fundamentar a deliberação pela caducidade do contrato de concessão e que a caducidade foi utilizada de acordo com as finalidades legais. Conclusões Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, (i) revogo a decisão de antecipação de tutela recursal proferida neste agravo de instrumento e (ii) mantenho a decisão proferida pelo magistrado a quo no sentido de manter legitimar a decisão de caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ – “Rodovia do Aço” (Edital nº 7/2007). Agravos internos prejudicados. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1034026-02.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1079600-33.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. DEFERÊNCIA JUDICIAL A DECISÕES TÉCNICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de tutela antecipada antecedente, cujo objeto era a suspensão da caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ e dos efeitos da Portaria nº 926/2024. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade de deferência judicial a decisões técnicas de agências reguladoras, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade e abusividade dos atos administrativos, sem substituição do juízo técnico especializado da Administração. 3. A concessionária agravante alegou ausência de motivação no ato administrativo que decretou a caducidade e desvio de finalidade, sustentando que a penalidade teria sido utilizada como meio coercitivo para cobrança de multas administrativas. Defendeu que não teria havido análise da vantajosidade de alternativas à caducidade e que a decisão administrativa contrariaria a Portaria nº 848/2023, que regulamenta a readaptação e otimização dos contratos de concessão rodoviária. 4. A decisão administrativa foi baseada em extensa Análise de Impacto Regulatório, que avaliou as alternativas disponíveis e concluiu que a caducidade seria a melhor, considerando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais e a prevalência do interesse público. É notório que a concessionária agravante não concordou com a escolha administrativa de extinguir o contrato. No entanto, não é possível afirmar que não houve avaliação de vantajosidade ou ausência de motivação da decisão administrativa diante dessa apuração pormenorizada da Análise de Impacto Regulatório empreendida pela autarquia. 5. A concessionária recorrente reitera em sua defesa que o Poder Público não poderia usar a decretação da caducidade como meio de cobrança de multas de infrações cometidas entre 2014 e 2019. No entanto, o Poder Público pode usar as multas para incentivar a concessionária a manter as obrigações arcadas no contrato de concessão. Se o poder concedente verifica que tais multas não surtem efeitos e que esses incentivos não produzem o resultado esperado em prol da eficiência e da adequação do serviço público, a decretação de caducidade pode sim ser fundamentada no fato de “a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos” (art. 38, inciso V, da Lei nº 8.987/95). Logo, o não pagamento de multas pode sim motivar a caducidade, ante a previsão legal. 6. As multas transparecem serviços que não foram prestados a contento à luz do contrato de concessão, ou seja, revelam recorrência da inobservância do pactuado pela concessionária. Por isso, a discussão não é sobre garantir ou não o juízo sob o ponto de vista financeiro e sim o risco moral de inadimplência. A caducidade desse contrato de concessão é pressuposto para a busca de novo ator que tenha capacidade técnica e financeira para executar os serviços previstos no contrato de concessão, seja esse ator um novo parceiro ou o próprio Estado. Tal conduta está em plena adequação ao princípio constitucional da eficiência. 7. A concessionária não cumpre suas obrigações e insiste em otimizações recorrentes para retardar seu dever contratual. Aceitar novas renegociações de irregularidades que se arrastam desde 2014 pode abalar a credibilidade estatal e sinalizar que o Poder Público não é capaz de cumprir seu papel fiscalizatório. Tal risco moral pode gerar risco sistêmico ao demonstrar que a inadimplência não possui consequências práticas dos pontos de vista financeiro e obrigacional, o que impacta o próprio modelo de concessões adotado pelo Brasil. 8. O inadimplemento da concessionária foi constatado em diversas obrigações contratuais, incluindo desníveis entre faixas de trafego e acostamento inferiores ao permitido, ausência de defensas em postes, árvores e outros obstáculos com distância inferior a dez metros do limite dos acostamentos, recuperação de terraplenos e obras de contenção, complementação do projeto de iluminação de trecho rodoviário, complementação do circuito fechado de TV com instalação de câmeras, execução de passarelas sobre pista dupla, implantação de barreiras divisórias de pista, duplicações, execuções de terceiras faixas, entre outras. 9. A caducidade está fundamentada nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987/1995, estando devidamente fundamentada na inexecução parcial do contrato, o que afasta a alegação de desvio de finalidade. 10. Agravo de instrumento não provido para cassar a decisão de antecipação de tutela recursal e manter a decisão proferida pelo magistrado "a quo" no sentido de manter a caducidade do Contrato de Concessão da Rodovia BR-393/RJ – “Rodovia do Aço” (Edital nº 7/2007). 11. Agravos internos prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os agravos internos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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