Processo nº 5002250-39.2024.4.03.6343
ID: 300273240
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002250-39.2024.4.03.6343
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA ZANON COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-39.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Ga…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-39.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: WANDERLEY DIONISIO FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ZANON COSTA - SP273520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA WANDERLEY DIONISIO FERNANDES PEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 212.109.285-9 (17/04/2024) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 26/06/1989 a 13/08/1991, de 01/11/2011 a 05/11/2012 e de 01/12/2016 a 21/01/2021; (ii) a averbação do tempo comum do período em gozo de auxílio por incapacidade, de 23/04/2018 a 08/08/2018; (iii) a averbação do tempo comum de 18/11/1994 a 15/02/1995; (iv) “em sendo necessário” requereu a emissão das guias para complementação das competências recolhidas abaixo do mínimo, de 01/05/2020 a 31/08/2020, de 01/2022, de 02/2022 e de 05/2022 a 07/2022. Requereu a gratuidade da justiça e que não sejam antecipados os efeitos da tutela em sentença. Pela decisão de id 341350109, foi indeferida a emissão de guias de recolhimento das competências de 01/05/2020 a 31/08/2020, de 01/2022, de 02/2022 e de 05/2022 a 07/2022, uma vez que não comprovado o impedimento para emissão no portal “MeuINSS”. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A decisão de id 355004990 indeferiu a expedição de ofício à empresa INEBRAS, e concedeu prazo para complementação documental. Pela petição de id 360117816, a parte autora se limitou a juntar novamente o laudo técnico produzido nos autos da reclamação trabalhista n. 1000403-17.2021.5.02.0492. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda inferior ao limite fixado (id 342827536 – Pág. 11), defiro o pedido de justiça gratuita. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (19/07/2024 – id 340359927 - Pág. 18/19), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão relativa às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.4.1 PERÍODO JÁ ENQUADRADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o período de 23/04/2018 a 08/08/2018, em gozo do benefício NB 91/622.656.382-0, foi enquadrado pelo réu (id 340359925 – Pág. 11). Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do período em destaque. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte. 6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 18/11/1994 a 15/02/1995, laborado na empresa EFICIENTE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. O vínculo em questão não consta do CNIS (id 342827536), tampouco da CTPS n. 11479 série 00198/SP e CTPS n. 96888 série 00100, coligidas pela parte autora. Portanto, de rigor o não cômputo do tempo comum. Em relação à complementação das competências recolhidas abaixo do mínimo, de 01/05/2020 a 31/08/2020, de 01/2022, de 02/2022 e de 05/2022 a 07/2022, a parte autora deixou de adotar as providências no prazo assinalado. 3. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICO Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou qualitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, §§ 2º e 3º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures, exceto em relação aos agentes comprovadamente cancerígenos. Nesse particular, foi editado o Decreto n. 8.213/2013, dando nova redação ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever que “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”, pelo que a própria Administração Pública passou a reconhecer a especialidade do agente cancerígeno mesmo com a utilização de EPI. Restou fixado no Tema 170/TNU (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, j. 17/8/2018) que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. Mesmo que o Decreto n. 10.410/2020 tenha alterado a redação do art. 68. § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 para prever que “caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”, ainda prevalece o entendimento da TNU, na medida em que se trata de mera mudança de entendimento da Administração. Assim constou do voto condutor do v. acórdão do Tema 170/TNU: Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade. Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937). Não por outra razão que a TNU segue aplicando o Tema 170/TNU (g. n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. PREVISÃO NO GRUPO I - LINACH. TEMA 170. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI. QUESTÃO DE ORDEM N.º 38. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5051103-60.2020.4.04.7000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024). HIDROCARBONETOS Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e .3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. ÓLEO MINERAL A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários pelo código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 (Tema 53/TNU – PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, j. 15/5/2012, Tese 54/TRU-3, j. 19/2/2020). Porém, a partir de 6/3/1997, segundo o Tema 298/TNU – PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, j. 23/6/2022), “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 26/06/1989 a 13/08/1991, de 01/11/2011 a 05/11/2012 e de 01/12/2016 a 21/01/2021. - de 26/06/1989 a 13/08/1991 (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BONATTO) Conforme o PPP id 340359922 - Pág. 10/11, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 84dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 80dB Em que pese não constar responsável pelos registros ambientais para o período, constou expressamente do PPP que não ocorreram mudanças no “processo operacional”. Insta ressaltar que a despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), o período laborado é anterior a 1/1/2004, no que a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 01/11/2011 a 05/11/2012 (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA) Conforme o PPP id 340359922 - Pág. 12/14, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 92dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 85dB, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído “NR-15/NHO-01”, obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU. Ressalto que a Autarquia manifestou sua concordância com o enquadramento do período (id 350142163 - Pág. 4). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 01/12/2016 a 21/01/2021 (INEBRÁS IND. DE ESCOVAS DO BRASIL LTDA) De início, destaco que o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. No que concerne à alegada exposição a agentes nocivos químicos, conforme o PPP id 340359922 - Pág. 15/16, a parte autora esteve exposta aos seguintes agentes químicos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; óleo diesel e óleos minerais. Já o laudo produzido nos autos n. 1000403-17.2021.5.02.0492, aponta que o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos e outros compostos do carbono”, “óleo diesel, óleos minerais” (id 340359922 - Pág. 29/30). No entanto, tanto no PPP como no laudo técnico pericial, a a avaliação foi qualitativa, sendo que os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15 invocam a análise quantitativa. Vale destacar que não há comprovação de exposição do autor a quaisquer agentes cancerígenos, e que a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Somado(s) o tempo especial de 26/06/1989 a 13/08/1991 e de 01/11/2011 a 05/11/2012, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 36 anos, 8 meses e 28 dias de tempo contributivo e carência mínima de 180 contribuições, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2024) (id 367093851). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e do abono anual desde 17/04/2024. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo especial o período de 23/04/2018 a 08/08/2018; 2) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial laborado no período de 26/06/1989 a 13/08/1991 e de 01/11/2011 a 05/11/2012. conceder e implantar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.109.285-9) a partir de datadib, com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 2.343,66 e renda mensal atual – RMA no valor de R$ 2.417,25 para 05/2025. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 35.531,39, atualizado para 31/05/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 367092296), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: NB 212.109.285-9 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 2.417,25 para 05/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 17/04/2024 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 2.343,66 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 26/06/1989 a 13/08/1991 e de 01/11/2011 a 05/11/2012 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
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