Processo nº 5000687-05.2024.4.03.6183
ID: 256454770
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000687-05.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA VIANA DOMINGUES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RITA APARECIDA GOMES LUCHETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva reconhecimento de tempo comum urbano com a revisão da aposentadoria por idade (NB 204.545.754-5) e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/02/2022), com pagamentos de parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a juntada de cópia integral dos autos da ação trabalhista. Manifestação do INSS. Após, regular trâmite os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado. CASO CONCRETO. A autora requereu o reconhecimento de tempo comum urbano trabalhado em MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA, no período de 20/12/1978 a 10/01/1981; ESCOLA TECNICA FEDERAL DE SÃO PAULO, no período de 09/02/1981 a 16/07/1981; MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA, no período de 06/01/1982 a 30/11/1982 e ETNA | MAIS 9 EVENTOS, no período de 15/06/2006 a 02/01/2017. 1- Período: 20/12/1978 a 10/01/1981 Empregador: MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA. Atividade profissional: secretária Provas: CTPS nº 888347, emitida em 06/12/1978 (ID. 312571696 - Pág. 03/08) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, posterior à data de emissão do documento, sem rasura, com anotações de férias, imposto sindical, alterações salariais, FGTS) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 20/12/1978 a 10/01/1981. 2- Período: 09/02/1981 a 16/07/1981 Empregador: ESCOLA TECNICA FEDERAL DE SÃO PAULO. Atividade profissional: auxiliar administrativo Provas: CTPS nº 20812 (ID. 312571696 - Pág. 10/12) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, sem rasura, com anotação de FGTS) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 09/02/1981 a 16/07/1981. 3 - Período: 01/06/1982 a 30/11/1982 Empregador: MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA. Atividade profissional: secretária Provas: CTPS nº 888347, emitida em 06/12/1978 (ID. 312571696 - Pág. 03 e 05) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, posterior à data de emissão do documento, sem rasura, com anotações de alterações salariais) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, verifica-se que não consta no vínculo a data de saída, devendo ser considerada como data de término do vínculo a última data anotada na CTPS relativa ao vínculo, que no caso dos autos é a alteração de salário ocorrida em 01/11/1982 Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 01/06/1982 a 01/11/1982. 4- Período: 15/06/2006 a 02/01/2017 Empregador: ETNA | MAIS 9 EVENTOS. Provas: ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1000727-81.2019.5.02.0005 perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (num. 327200751 a Num. 327200774) Conclusão: Narra que o período controverso foi reconhecido na ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1001585-74.2018.5.02.0029 perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Conforme se extrai dos autos 1001585-74.2018.5.02.0029, foi reconhecido o vínculo empregatício da parte autora com ETNA | MAIS 9 EVENTOS, no período de 01/09/1997 a 06/06/2019, com determinação de anotação em CTPS, com expressa determinação dos recolhimento previdenciários e fiscais (ID 327200767 - Pág. 24/33, 61/63, 79/89, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99; ID 327200773 – Págs. 15/18, 41/42, 92/97; ID 327200774 – Págs. 11). Registro que o feito trabalhista foi instruído com vários documentos da época da prestação do serviço (ID 327200751 – Págs. 65/69. ID 327200752 – Págs. 01/100; ID 327200753 – Págs. 01/100; ID 327200754 – Págs. 01/99), razão pela qual referida reclamatória trabalhista estava embasada em início de prova material. Após regular processamento, foi homologado o acordo firmado pelas partes nos autos de execução provisória - CumSen 1000408-10.2020.5.02.0028. Determinando-se que os recolhimentos previdenciários fossem quitados a partir dos valores constantes nas contas judiciais, segundo o determinado na sentença de homologação de cálculo à fl. 217 (id. e76472a - R$ 4.074,80 pela autora e R$12.430,82 pela ré) (ID 327200774 - Pág. 06). Portanto, restou comprovado o direito da parte autora também nestes autos perante o Juízo previdenciário. Ademais, quando o juízo trabalhista funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista, de modo que o INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida. Cumpre deixar assente, ainda, que eventual ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis 10.256/2001 e 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício e o recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo eventual omissão do empregador não poderia ser atribuída ao empregado. Portanto, reconheço o tempo comum urbano de 15/06/2006 a 02/01/2017, que deve ser devidamente averbado pelo réu. Nestes termos, computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro contributivo (v. cálculo completo nos demonstrativos anexados a esta sentença): Requisitos cumpridos 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 6 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 91 anos, 5 meses e 9 dias pontos, para o mínimo de 89 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 16 dias, para o mínimo de 57 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses; 4) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 6 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses; 5) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 16 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 08/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 3 meses e 16 dias, quando o mínimo é 62 anos). Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo (CTPS e integralidade do processo trabalhista). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”. A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 26/07/2024 (data da ciência do INSS da integralidade do processo trabalhista), por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum urbano de 20/12/1978 a 10/01/1981; 09/02/1981 a 16/07/1981; 01/06/1982 a 01/11/1982 e 15/06/2006 a 02/01/2017; e (ii) converter a aposentadoria por idade (NB 204.545.754-5) em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/02/2022), garantido o direito ao benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 26/07/2024 por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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