Processo nº 5000055-91.2022.4.03.6136
ID: 323086306
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000055-91.2022.4.03.6136
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-91.2022.4.03.6136 APELANTE: J…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-91.2022.4.03.6136 APELANTE: JEANE CRISTINA GONCALVES PAZIN ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por JEANE CRISTINA GONÇALVES contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1992 a 11.03.1995 e de 02.01.1996 em diante desde a DER (02.02.2019). A sentença de primeiro grau (Id 314210041) julgou o pedido da seguinte forma: Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. A parte autora, doravante apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; (ii) comprovou adequadamente a especialidade do labor, diante da prova pericial emprestada e do PPP acostados aos autos. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1992 a 11.03.1995 e de 02.01.1996 em diante desde a DER (01.08.2019). Passo à análise dos períodos em cotejo. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos o processo administrativo de requerimento do benefício (Id 314209940), no qual constaram cópia da CTPS (págs. 05 a 06) e PPPs referente ao labor para o município de Pirangi (págs. 08 a 11). Em sua inicial, a apelante requereu a produção de prova pericial técnica ante a ausência de agentes nocivos nos PPP juntados ao requerimento administrativo. Posteriormente, foi juntado aos autos prova emprestada do Processo 1000454-42.2019.8.26.0698 (Id 314209949), na qual o laudo paradigma para a mesma função de recepcionista na Associação Beneficente de Pirangi indicou exposição a agentes biológicos. Para corroborar a prova emprestada, juntou-se também laudo pericial de reclamação trabalhista contra a prefeitura (Id 314209978), indicando também exposição a agentes nocivos biológicos. A respeito da prova emprestada, como já decidido no STJ: "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). E como já julgado nesta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na função de motorista de ônibus do transporte público urbano, no período de 29.04.1995 a 27.09.2002, laborado na Viação Marazul - Tusa Transportes, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de Id. 275967353, pág. 50, e Id. 275967354, pág. 1, no qual há o registro da exposição aos fatores de risco "ruído, calor, frio, poeira, e poluição" sem, contudo, haver a aferição da intensidade a qual esteve submetido de forma habitual e permanente. A complementar as informações, o Laudo Pericial tomado como prova emprestada pela r. sentença, de Id. 275967464, que analisou por similaridade o ambiente de trabalho na ex-empregadora (Viação Marazul), registra que o nível de ruído era de 82,42 dB (A), portanto acima do limite de tolerância vigente até 05/03/1997. 3. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes. 4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Indeferida a produção de prova pericial (Id 314209979), foi juntado aos autos novo PPP para o período de 02.01.1996 em diante (Id 314210036), com indicação de exposição a agentes biológicos, mas sem responsável ambiental. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Novamente, foi indeferida a produção de prova pericial (Id 314210039), decidindo o juiz em sentença (Id 314210041): Como visto acima, pede a autora, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 1.º de janeiro de 1992 a 11 de março de 1995, e de 2 de janeiro de 1996 até a DER. Segundo ela, ao desempenhar atividades, como recepcionista, respectivamente, no Hospital José Pirondi e Pronto Socorro, e Pronto Socorro e Posto de Saúde, ficou exposta a agentes prejudiciais que implicariam a possibilidade de caracterização especial dos mencionados intervalos. De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos em que requerida, pela autora, ao INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição, de 11 de janeiro de 1992 a 11 de março de 1995, foi empregada da Associação Beneficente de Pirangi, e, no intervalo posterior, esteve a serviço do Município de Pirangi. Constato, pela leitura do formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao primeiro período, que trabalhou como recepcionista, no setor de hospital, da associação empregadora, como recepcionista. Durante o intervalo, segundo a profissiografia estampada no formulário, as atividades foram assim detalhadas: "Recepciona e presta serviços de apoio a pacientes. Realiza atendimento telefônico e fornece informações. Marca e confirma consultas. Organiza informações e planeja o trabalho do cotidiano". Não estão, portanto, subsumidas à previsão normativa aplicável, mais precisamente ao disposto no item 2.1.3 do Anexo II, c.c. 1.3.0, do Anexo I, todos do Decreto n.º 83.080/1979. Ou seja, não exerceu trabalho permanentemente exposto a agentes nocivos biológicos. Por outro lado, vejo que, desde 2 de janeiro de 1996, trabalha como escriturária, prestando serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Pirangi (Município de Pirangi). Nesta condição, observo que está encarregada de diversas atividades de cunho administrativo. Tais serviços foram detalhadamente explicitados nos formulários de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos. Para fins de enquadramento especial, até 5 de março de 1997, a caracterização era procedida por categoria profissional (v. item 1.3.0 do Anexo I, c.c. item 2.1.3 do Anexo II, todos do Decreto n.º 83.080/79). E, a partir de 6 de março de 1997, observados os itens 3.0.0 e 3.0.1, letra a, do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, apenas a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo", é que passou a autorizar o enquadramento especial. Assim, tomando em consideração as atividades desempenhadas pela autora, descritas, detalhadamente, no formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acima, inexiste a possibilidade de ser reconhecido o direito por subsunção à categoria profissional por ela ocupada. Ou seja, simplesmente porque estão catalogadas no Decreto n.º 83.080/1979. E esse mesmo entendimento se aplica ao período posterior. Os serviços atribuídos a ela não se mostram compatíveis com a previsão normativa. Não basta que ocorra a exposição da segurada a agentes nocivos biológicos, haja vista que deve também haver prova inconteste de que, durante as atividades laborais, justamente em razão do apontado fator prejudicial, houve acentuado risco de contaminação. E a caracterização da situação gravosa é necessariamente dada pelos termos da legislação previdenciária. Vale ressaltar que o Decreto n.º 3.048/1999 não considera a intensidade ou concentração acima de determinado limite de tolerância para os agentes em questão. Portanto, entendo que não tem direito ao enquadramento especial pretendido, decorrendo daí a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, e de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem, com o advento da Lei 13.105/2015, o legislador entendeu que o processo deveria ser visto como uma tentativa conjunta das partes e do magistrado de chegarem à melhor solução do conflito. De fato, logo no início, no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", a legislação traz uma série de artigos que buscam instruir esse princípio da cooperação processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É precisamente com base nesse princípio processual de cooperação que surgem outras normas, como a vedação de decisão surpresa e sanções decorrentes de má-fé processual. Nesse sentido é o paradigmático julgado do STJ sobre os princípios processuais do NCPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. 5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS 99606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) A cooperação processual, portanto, deixa de ser um ideal e chega ao patamar de norma reguladora das relações processuais, com as devidas sanções em hipótese de descumprimento. Como já decidido neste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Como se verifica do iter processual, tão logo ofertada a contestação à pretensão deduzida pelo autor, o magistrado não concedeu abertura de vista à autora para réplica (que foi apresentada sponte propria pela autora) e, ato contínuo, sentenciou o feito sem indagar das partes sobre a eventual necessidade de produção de provas. 3. O atual CPC estabelece em seu rol de princípios, dentre outros, os da cooperação (art. 6º). Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), além de garantir a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, garantindo-se amplamente o uso de todos os meios de defesa (art. 7º). 4. No caso concreto verifica-se que a parte autora, desde a exposição inicial de suas razões asseverava a não-razoabilidade da distinção, para efeitos de fixação do percentual de contribuição (entre 1% e 3%), das empresas classificadas como "holding instituições financeiras" e "holding não-instituições financeiras", pretendendo que se realizasse prova tendente a demonstrar que não haveria razão para o discrímen , circunstância ignorada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu de julgar o feito, valendo-se de uma auto-invocada omnisciência da situação posta nos autos, incompatível com o princípio da cooperação processual, já referido, além do que a decisão judicial, longe de dever ser apenas motivada, ,há de ser também fundamentada por elementos concretos da lide, de sorte a permitir que os demais operadores do Direito (dentre eles os julgadores em segundo grau de jurisdição) possam aquilatar, com amplitude, sobre todos os pontos (fáticos e jurídicos) efetivamente debatidos em primeiro grau - sede própria para a formação escorreita do processo. 5. Com o novo CPC, o postulado do "livre convencimento", posto pelo CPC de antanho, em seu artigo 131, não foi reproduzido no artigo 371 do CPC vigente, asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos" e não aquela que ele, juiz, infira de seu invocado "livre convencimento". 6. Há de se distinguir, por fim, duas situações completamente diversas: uma é a análise livre, feita pelo Juiz, da "prova constante dos autos"; outra, bem distinta, é o juiz coactar o direito da parte à produção da prova - sequer conferindo-lhe a sua especificação no caso concreto - e, ainda assim, julgar o feito invocando conhecimento próprio. 7. Inafastável o reconhecimento da nulidade processual, diante do flagrante cerceamento de defesa, sendo de rigor a declaração de nulidade da sentença para que o feito retome seu curso, com a abertura às partes da possibilidade de indicação de provas que pretendam produzir, a ser submetida, aí sim, à análise e consideração judicial acerca de sua pertinência e modos de realização. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para abertura da fase instrutória. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016391-26.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 28/03/2023) Em que pese o entendimento do juízo de origem, entendo que o presente caso configure hipótese de cerceamento de defesa. Ante a similaridade de condições de labor com a apelante, tratando-se de mesma empresa e mesma função, a prova pericial colacionada aos autos gera dúvida a respeito da especialidade do labor na empresa, sendo devida a produção de prova pericial técnica. Por oportuno, a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Ante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/ LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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