Processo nº 5006919-20.2023.4.03.6328
ID: 337085270
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006919-20.2023.4.03.6328
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006919-20.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANA CRISTINA MAIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ - S…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006919-20.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANA CRISTINA MAIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ - SP276819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALVA FENTI AFONSO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de conhecimento movida por ANA CRISTINA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, ALMIR AFONSO (CPF 028.506.898-90), ocorrido em 06/10/2019, conforme requerimentos administrativos pelo NB 21/191.896.525-8, com DER em 19/11/2019 e NB 21/210.560.047-0, com DER em 14/06/2023, ambos indeferidos pelo INSS por ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao “de cujus”. Inicialmente, a ação foi ajuizada apenas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com posterior inclusão da corré MARIA DALVA FENTI AFONSO (CPF 030.068.728-19) no polo passivo, consoante decisão de ID 329696711, em razão de ser beneficiária de pensão por morte (NB 21/194.893.384-2 – DIB: 06/10/2019) que tem como instituidor ALMIR AFONSO em razão de ser sua viúva (ID 306615046, págs. 66/70). Contestação apresentada pelo INSS (id 330155922). Regulamente citada (id 332393271), a corré deixou decorrer “in albis” o prazo para contestar. Audiência realizada (id 357545977 e seguintes). Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – Prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito De início, considerando a citação válida e ausência de contestação da corré MARIA DALVA FENTI AFONSO (id. 332393271), decreto a sua revelia. Conforme o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte. No caso, por ter a morte do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 06/10/2019, não serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício com a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito; (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nos termos do artigo 16 da Lei federal n.º 8.213/1991 são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. Art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 6º Nas hipóteses da alínea c do inciso V do §2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do §5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). O benefício de pensão por morte exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha condição de dependente em relação ao segurado falecido - presumida em relação a certos dependentes e com a necessidade de produção de prova em relação a outros. Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do “de cujus” é incontroversa, vez que reconhecida pela própria Previdência, tendo concedido à viúva do segurado, Sra. MARIA DALVA FENTI AFONSO, o benefício de pensão por morte, NB 21/194.893.384-2 – DIB: 06/10/2019, conforme ID 398430222 – pág. 37 e ID 398430226 – págs. 66/70 e 72. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união estável. A fim de comprovar a união estável, a autora apresentou diversos documentos, dentre os quais destaco: - Certidão de óbito de Almir Afonso, constando que: a) que o estado civil do falecido era casado, tendo falecido em 06/10/2019; b) que, em vida, residia na Rua Angelo Zilio, nº 41, Jardim Nova Santa Lúcia, em Santa Lúcia/SP; c) era casado com Maria Dalva Fenti Afonso; d) deixou um filho, Bruno Enrique Afonso, com 33 anos de idade que consta como declarante do óbito Bruno Enrique Afonso (ID nº 306615039). - Sentença datada de 26/09/2022, transitada em julgado, referente ao do processo nº 1000497-89.2020.8.26.0456, com trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP, proposta por Ana Cristina Maia em face dos herdeiros de Almir Afonso, objetivando Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem", julgado procedente para reconhecer a união estável entre ANA CRISTINA MAIA e ALMIR AFONSO, iniciada em dezembro de 2007 e findada com o falecimento do companheiro em 06/10/2019 (IDs nº 306615041, 306615044 e 306615045). - ID 306615046: Fl. 44 - Atestado de residência emitido pela Delegacia de Polícia de Pirapozinho, datado de 28/02/2012, em nome do requerente Almir Afonso, constando como sendo seu endereço: Rua Argeu dos Santos, nº 760, Bairro Morada do Sol, em Pirapozinho/SP; Fls. 45/46 - Correspondência Bancária destinada a Almir Afonso, constando o endereço à Rua Argeu dos Santos, nº 760, Bairro Morada do Sol, em Pirapozinho/SP, referente ao encerramento da conta nº 15.062-2, agência 1931-3, Banco Bradesco, datada de 20/10/2021; Fl. 64 - Conta mensal de Serviços de Água e/ou Esgotos em nome de Ana Cristina Maia, constando o endereço à Rua Argeu dos Santos, nº 760, Bairro Morada do Sol, em Pirapozinho/SP, referente ao mês de setembro de 2019. - No ID 357488369, juntou fotos do casal, mensagens trocadas pelo casal em aplicativo de mensagens (referentes ao período de julho a outubro de 2019) e postagens em redes sociais com indícios do alegado relacionamento. Em audiência realizada em 18/03/2025 (ID 357545977 e seguintes), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as suas testemunhas arroladas: Ivan Zocante, Lúcia Natividade Rodrigues e Renata Bezamat Salomão Castro. A parte autora afirmou que: conheceu o Sr. Almir em 15/10/2007 e iniciou o relacionamento com ele em 17/12/2007, ele foi morar com ela; que o relacionamento durou até o óbito de Almir, 06/10/2019; que ele sempre trabalhou fora, mas, ele sempre esteve com ela; que sempre moraram na Rua Argeu dos Santos, nº 760, em Pirapozinho e nunca se separaram; que quando o Sr. Almir descobriu que tinha câncer de pele, na boca, depois no nariz, que fez cirurgia e não poderia mais trabalhar no sol, então, ele foi para Santa Lúcia, ficar na mãe dele para alterar sua habilitação (CNH) para categoria “E”, pois queria trabalhar como motorista; que após alterar a habilitação, voltou para casa, tentou arrumar emprego, mas não conseguiu e voltou para lá, foi quando começou a trabalhar para a Dalva e para o Bruno; que ele ia frequentemente para casa nos finais de semana e feriados, que estava sempre com a autora; que ele passava a semana na casa da mãe dele e os finais de semana com a autora; que, em 2018,no aniversário dele, quando estava internado, descobriu que o câncer estava com metástase; que ele trabalhava como encarregado e como motorista de caminhão; que eles recebiam correspondência no endereço do casal; que uma vez ele renovou a habilitação em Pirapozinho, que ele tinha conta no Banco Bradesco de Pirapozinho, que ele comprava móveis nas lojas da cidade para a casa e eram entregues lá, comprava nas lojas da cidade (não eram compra pela Internet); que as contas de energia e água estavam em nome da autora; que ele recebia correspondências do banco Bradesco de Pirapozinho; que ele recebia benefício do INSS, cujas correspondências eram remetidas para a cidade de Santa Lúcia, na casa da mãe dele, onde estava para fazer o tratamento; que quando conheceu o Sr. Almir, em 15/10/2007, havia 8 (oito) meses que ele tinha terminado o relacionamento com a Sra. Dalva, que não sabe falar o motivo do término; ao ser questionada se nunca pretenderam se casar ou constituir família, respondeu que eles eram uma família, pois a cidade é pequena e todo mundo sabia que eles eram um casal, que moravam juntos, que saíam e eram vistos como um casal, que tinham rede social juntos; que ela frequentava a casa dos pais, das irmãs e do irmão dele e a família dele sabia da existência do relacionamento entre a Autora e o falecido; que o Sr. Almir não havia se divorciado da ex-esposa; que quando ficou internado no hospital, quem acompanhava ele era o seu filho Bruno, que não aceitava a presença da autora e por isso ela não o acompanhava no hospital, para evitar brigas ficava aguardando no hotel; que era o Sr. Almir quem pagava as contas da casa, água luz, que ele comprava as coisas para as filhas dela; disse que na ação movida perante a Justiça Estadual, a ex-esposa e o filho do Almir mentiram ao dizer que eles não moravam juntos; que a D. Dalva só utilizou da Certidão de Casamento para se aproveitar da situação; que a ex-esposa do Sr. Almir contestou a ação da Justiça Estadual, porque ela queria ganhar a ação, pois tinha patrimônio e empresa envolvidos; que ele só tem um filho. A testemunha Ivan Zocante, disse que: conhece a autora de longa data, desde quando ela foi trabalhar com ele; que trabalhou na Prefeitura de 2003 a 2008; que conheceu o Sr. Almir que foi apresentado pela autora, quando ela começou a trabalhar com ele, em 2007, pois foi ele quem levou a autora para o trabalho; depois disso, o viu diversas vezes, ora buscado, ora levando a autora para o trabalho; que não tem conhecimento de rompimento do relacionamento do casal; afirmou que já viu o casal fazendo compra no mercado próximo à sua residência; que o Sr. Almir pediu serviço para ele, entregou um currículo, porque precisava de um emprego que não trabalhasse no sol, pois tinha contraído uma doença; que saiu do serviço em que mantinha contato com a autora em 2008; que não teve mais contato com a autora e depois ficou sabendo da morte do Sr. Almir; que não sabe o endereço do casal, mas sabe que era em Pirapozinho; que nunca foi à casa deles; que acha que o casal permaneceu junto até o óbito porque quando ficou sabendo, disseram “morreu o marida da Ana”; que não sabe quantas pessoas moravam com o casal; que não sabe dizer sobre o período em que o Sr. Almir descobriu a doença (câncer), se ele se mudou ou não; pois só ficou sabendo quando ele já havia falecido; que não sabe sobre relacionamentos anteriores do Sr. Almir, que só o conheceu como marido da autora; que também não tem conhecimento de outro relacionamento anterior da autora, mas acha que foi casada, pois ela tem filhas; que não foi ao velório e enterro do Sr. Almir, vez que só soube da morte depois de ocorridos, nem sabe dizer se ele ficou internado; que não teve contato com o casal em 2017, 2018 e 2019. A testemunha Lucia Natividade Rodrigues falou que: conhece a Sra. Ana, desde 2010, pois era amiga da filha dela e que já foi à casa dela; que, nessa época, via o casal na casa/rua/mercado e os cumprimentava; que os últimos contatos com o Sr. Almir foi por volta de 2017, quando passou pela casa deles, não lembra data exata; que a autora e o Sr. Almir moravam na Rua Argeu dos Santos; que desde que conheceu o Sr. Almir, ele morava nessa casa, com a Ana (autora) e as filhas dela: Liliam e Luana; que soube pela da filha da autora que o Almir descobriu um câncer e estava indo para a casa de familiares dele para fazer tratamento e que sempre perguntava se ele estava bem; que a Sra. Ana sempre viajava para encontrar e cuidar dele, auxiliar no tratamento dele; quando ia na casa da Sra. Ana via os pertencentes do Sr. Almir lá, como roupas e a camionete branca que ele tinha; que às vezes ele que ia para Pirapozinho; que depois, acha que a situação dele piorou e ele veio menos, que ele ficou lá na cidade dele, fazendo tratamento; sabia que o Sr. Almir trabalhava fora, ficou sabendo que um período ele não trabalhou por causa da doença, mas não sabe falar dessa questão; que ia na casa da autora somente nos finais de semana; que encontrou com ele na casa, num churrasquinho, acha que foi em 2017; que lembra da ausência dele mais para o final de 2017; que ele trabalhava para fora, mas ele ficava lá; que não sabe de relacionamento anterior dele, mas sabia que ele tinha uma ex-esposa, que, acha que morava na cidade onde fazia tratamento, não sabe ao certo; que desconhece se a ex-esposa o visitava na casa em que ele ficava; que pelo que soube por intermédio da filha da autora, não havia esse convívio não; que ficou sabendo que a sogra não permitia que a Sra. Ana cuidasse do Sr. Almir; que no início do tratamento o Sr. Almir voltava para a casa e depois, quando o tratamento complicou, era a Sra. Ana quem viajava para ficar com ele e dar um suporte, mas não sabe especificar o dia que ela ia; que filha da autora relatou que ela foi ao velório do Sr. Almir; que segue a autora nas redes sociais dela, Instagram e Facebook, não de conversar, apenas a segue; que via os dois sempre juntos como casal; que não sabe dizer porque o casal não formalizou a união deles, nunca se casaram pelo fato da autora ser uma pessoa muito tranquila e pensar que estava tudo bem. A testemunha Renata Bezamat Salomão Castro disse que: é agente comunitária de saúde do Município e que, desde 2015, pertence ao bairro Morada do Sol, onde a autora reside e faz visitas mensais na casa da autora Ana Cristina; que não frequentava a casa da autora fora do exercício da sua profissão; que nunca foi a festas de aniversário dela; que nas visitas profissionais foi atendida diversas pelo Sr. Almir, que ele sempre estava na residência, que ele era o esposo da Ana Cristina; que às vezes o Sr, Almir não estava em casa e ela dizia que ele estava em viagem, parece que era ele viajava a trabalho; que não sabe qual era o serviço; que lembra quando o falecido descobriu câncer de boca; que parece que ele foi fazer uma prótese e aí descobriu esse câncer; depois passou o câncer para o nariz; que até ofereceram o tratamento para ele e o próprio Almir informou que faria o tratamento numa cidade em que alguém da família dele (acha que a nora) trabalhava em um hospital, onde acreditava que teria uma maior estrutura; que se lembra do Sr. Almir próximo da metade de 2018; que ficou sabendo pela autora que o quadro dele teve uma piora e que apareceram várias metástases e quem viajava era a Sra. Ana Cristina; que a partir desse momento não o viu mais, até que soube do seu falecimento; que o viu pela última vez próximo à metade de 2018 e nessa época eles se apresentavam como casal; que naquela época, fazia relatos em um caderno, mas já faz uns 5 anos que foi tudo automatizado e agora fazem por “tablet”, que não sabe se ainda existem esses cadernos, pois acha que foram descartados, mas que todos lá no postinho conheciam o Sr. Almir e a Sra. Ana Cristina, pois eles frequentavam a unidade de saúde; que não tem conhecimento sobre relacionamento anterior do Sr. Almir, que não conhece a Sra. Maria Dalva. Posteriormente à audiência, a parte autora juntou novos documentos na intenção de comprovar a união estável no período de 17/12/2007 até o óbito do Sr. Almir, em 06/10/2019, conforme ID 357868748 e seguintes: -1. Conta telefônica da autora de ligações, no ano de 2019, realizadas do seu celular para o celular do falecido Almir: 16 997400937 (id 357870658); -2. Cópia de Processo de Habilitação Matrimonial da Diocese de Presidente Prudente – Paróquia de Pirapozinho, de que em 25/06/2011, a Autora com o Almir Afonso foram padrinhos de casamento de sua sobrinha, constando como endereço de Almir Afonso o mesmo endereço da Autora, ou seja: Rua Argeu dos Santos n.º 760, Pirapozinho/SP, com a assinatura do Sr. Almir (ID 357870659); -3. Currículo de Almir Afonso, cujo endereço também é Rua Argeu dos Santos n.º 760, Pirapozinho/SP, sem assinatura (id 357870673 ) -4. Declaração de rescisão contratual, referente à empresa MCN BRITO MONTAGENS (CNPJ 07.313.120/001-98), datada de 04/11/2010, constando que o Sr. Almir reside na cidade de Pirapozinho/SP, sem discriminação exata do endereço, constando a assinatura do segurado extinto (id 357870672); -5. Documento do Banco Bradesco da Agência de Pirapozinho/SP, que, todavia, encontra-se incompleto, sem constar o endereço do falecido (id 357870670); -6. Nota Fiscal, emitida em 21/05/2014, em nome de ALMIR AFONSO, no mesmo endereço da autora - Rua Argeu dos Santos n.º 760, Pirapozinho/SP (ID 357870668); -7. Contrato de compra e venda de veículos, datado de 19/09/2008, no qual figura como comprador ALMIR AFONSO, com endereço à Rua Argeu dos Santos, n.º 760, Pirapozinho/SP, no qual, consta a assinatura do segurado (ID 357870666 ); -8. Nota Fiscal da Cybelar Comércio e Indústria Ltda (de Pirapozinho), referente à aquisição de eletrodomésticos (TV), na qual consta nas condições de financiamento, data de vencimento da entrada para 01/06/2013, em nome de Almir Afonso, com o endereço do casal (Rua Argeu dos Santos , nº. 760, Pirapozinho/SP) (ID 357870665); -9. Correspondência da empresa Localiza - Aluguel de Carros (Programa Fidelidade Localiza), cujo cadastro consta Almir Afonso, com endereço à Rua Argeu dos Santos n.º 760, Pirapozinho/SP (ID 357870662); -10. Notificação Referente Audiência de Reclamação Trabalhista, datada de 20 de janeiro de 2010, destinada a Almir Afonso, constando como seu endereço Rua Argeu dos Santos n.º 760, Pirapozinho/SP; Houve intimação do INSS quanto aos novos documentos juntados pela parte autora, sobrevindo manifestação da Autarquia Previdenciária, com as razões lançadas no ID 381560560, reiterou a contestação, requerendo a improcedência do pedido. Pois bem. De todo o arcabouço probatório construído, noto que assiste parcial razão à parte autora. A caracterização de união estável exige relacionamento público, contínuo e duradouro, com intenção de constituir família, com mútua dependência. A autora manteve um longo relacionamento amoroso com o segurado falecido, conforme amplamente demonstrado. Resta saber, se nos termos da legislação previdenciária, é possível o reconhecimento de união estável e o período da sua duração. Nesse ponto, o caderno probatório permite concluir que o relacionamento do casal tinha caraterísticas próprias da relação marital, constituindo uma união estável, iniciada, pelo menos em 2007, como informado pela Requerente, isso porque o Atestado de Residência da Delegacia de Polícia de Pirapozinho, datada de 28/02/2012, consta que Almir Afonso residia no endereço Rua Argeo dos Santos, 760, Morada do Sol, Pirapozinho/SP, há mais de 4 (quatro anos) - ID 306615046 – pág. 44. O fato de ter constado na Certidão de Óbito de Almir Afonso o estado seu civil como casado com MARIA DALVA FENTI AFONSO, decorre da ausência de formalização da separação da ex-esposa, Sra. MARIA DALVA FENTI AFONSO, ora corré revel neste feito, pois, se assim não fosse, o INSS não teria concedido pensão por morte em favor da corré. Ademais, o declarante do óbito foi o filho do relacionamento anterior de Almir Afonso com Maria Dalva Fenti Afonso, que não se relacionava bem com a autora, como por ela declarado em seu depoimento pessoal. Os documentos anexados, aliados à prova testemunhal colhida em audiência, sob o manto do contraditório, permitem concluir que a requerente manteve união estável com o segurado falecido, desde, pelo menos, 17/12/2007 até a data do seu óbito, em 06/10/2019. Portanto, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada. Quanto à data de início do benefício (DIB), o benefício é devido desde a data da citação do INSS, em 05/07/2024. Explico. A parte autora formulou 2 requerimentos de pensão por morte: o primeiro com DER em 19/11/2019, mediante NB 21/191.896.525-8, cuja cópia está juntada no ID 398430222; o segundo com DER em 14/08/2023, pelo NB 21/210.560.047-0, com cópia carreada no ID 398430226 . Com efeito, tanto no primeiro requerimento (DER 19/11/2019), como no segundo requerimento (DER 14/08/2023), não foram apresentados ao INSS todos os documentos juntados nesta ação, dentre eles, a sentença proferida no processo nº 1000497-89.2020.8.26.0456 de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “post mortem”, julgada procedente, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido; atestado de residência expedido pela Delegacia de Polícia de Pirapozinho, todas as notas fiscais, documentos de compra de veículo, fotos do casal e, notadamente, a troca de mensagens por aplicativo de mensagens em datas próximas ao óbito, em 06/10/2019, como se observa da cópia dos procedimentos administrativos carreados no ID 398430222 e ID 398430226. Por esse motivo, preenchidos os requisitos legais, é medida de rigor a parcial procedência do pedido para conceder à autora o benefício pretendido, a partir de 05/07/2024, devendo ser cancelada a pensão por morte concedida à ex-cônjuge. Tendo em conta, ainda, que, na data do óbito do instituidor, a autora, Ana Cristina Maia, era companheira do falecido e contava com mais de 44 anos de idade (nasceu em 23/01/1974 – ID 306615036), e tendo a união estável perdurado por mais de dois anos, a pensão por morte será vitalícia. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n.º 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), a partir da data da citação do INSS (05/07/2024), em favor de ANA CRISTINA MAIA (CPF 158.848.948-56), o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Almir Afonso, pagando os valores devidos entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/07/2024 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; c) cancelar (obrigação de fazer) o benefício de pensão por morte concedido à MARIA DALVA FENTI AFONSO, NB 21/194.893.384-2 (DIB: 06/10/2019), em razão do óbito de Almir Afonso. Fica da DIP fixada no primeiro dia deste mês. Considerando que não há pedido expresso de concessão de tutela provisória, o risco de reversibilidade desta decisão e a tese fixada no Tema 692 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos), deixo de analisar a antecipação de tutela. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no ID 321802435. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5006919-20.2023.4.03.6328 AUTORA: ANA CRISTINA MAIA - CPF: 158.848.948-56 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) ESPÉCIE: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 05/07/2024 (CITAÇÃO DO INSS) DIP: 01/07/2025 DCB: VITALÍCIA ATRASADOS: NÃO HÁ ******************************************************************
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