Processo nº 5002247-48.2023.4.03.6140
ID: 276353332
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002247-48.2023.4.03.6140
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002247-48.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: FABIO MOREIRA CENTURIAO Advogado do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002247-48.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: FABIO MOREIRA CENTURIAO Advogado do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FABIO MOREIRA CENTURIÃO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para pleitear a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) relativa ao número de benefício (NB) 198.493.743-7 (17/09/2020), mediante: (i) a averbação como tempo especial dos períodos laborados de 16/09/1986 a 15/05/1990 e de 01/01/2005 a 31/05/2007; (ii) a averbação como tempo especial dos períodos de recebimento de auxílio-doença de 10/03/2001 a 08/04/2001 e de 20/08/2005 a 31/05/2007 ;(iii) o reconhecimento da deficiência em grau leve desde 22/12/2005; (iv) a averbação como tempo comum urbano do período de 18/11/2017 a 17/09/2020, em que houve decisão judicial para determinar a reintegração do autor na empresa (autos nº 1000526-19.2018.5.02.0363); (v) a inclusão do valor recebido a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 322612887 – p. 1). Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 324148642). Sobreveio réplica (id. 330287662). Foi anexado o laudo médico pericial (id. 349179020), sobre o qual as partes se manifestaram (id. 353806552 e 355777548). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Afasto a ocorrência de prescrição quinquenal, pois entre a ciência do indeferimento administrativo (25/05/2021 – id. 301542111 - p. 56/57) e a propositura da ação (20/09/2023) não transcorreu o prazo de cinco anos previsto em lei. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da pretensão remanescente. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Na hipótese, o INSS deixou de computar o período de 18/11/2017 a 17/09/2020 (DER). No entanto, observo que o referido período foi reconhecido no bojo da ação trabalhista nº 1000526-19.2018.5.02.0363, uma vez que foi deferido o direito do autor a reintegração na empresa MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA. Devendo, por isso, ser considerado o período como tempo de contribuição e como carência (id. 301542114 – p. 25/34). DO TEMPO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA O artigo 201, § 1º, da Constituição da República admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que será concedida aposentadoria ao segurado com deficiência nos seguintes termos: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Assim, o direito à aposentadoria ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: I) condição de deficiente; e II.1) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve); ou II.2) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu ainda que pessoa portadora de deficiência é aquela que comprovadamente possuir “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Além disso, o diploma legal em exame estatuiu que a existência e o grau de deficiência deverão ser constatados por perícia tanto do ponto de vista médico como funcional nos termos do regulamento. Não obsta a aplicação da referida norma o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência. Na hipótese de quadro de deficiência surgir após a filiação ao RGPS, o artigo 7º do referido diploma legal estatui: Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, assim explicita os fatores de conversão: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Finalmente, quando a atividade tiver sido exercida na qualidade de pessoa com deficiência e também sob exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o artigo 10 da Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nesse contexto, o artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, garante a aplicação do fator de conversão mais favorável, conforme o caso concreto: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 No caso em exame, o INSS não reconheceu a deficiência na via administrativa (id. 301542111 – p. 30/42) e o laudo do perito médico do juízo concluiu pela ausência de limitações funcionais da parte autora (id. 349179020 – p.1/15). Ressalte-se que no exercício de seu mister, o perito deve utilizar-se de todos os meios necessários para o adequado esclarecimento do fato, não se limitando aos documentos trazidos pela parte interessada. É o Código de Processo Civil que permite certa discricionariedade do perito no modo de conduzir os trabalhos, não estando vinculado às conclusões dos médicos da parte ou dos peritos do INSS. Dessa forma, a pontuação apurada pelo INSS não vincula o perito médico ou este Juízo para fins de concessão do benefício. De qualquer forma, não obstante os motivos que levaram a concessão dos auxílios-doença, não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013. Sobre a desnecessidade de complementar a instrução na hipótese da deficiência ter sido afastada pela perícia médica, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I – A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Não comprovando a parte autora a alegada deficiência pelo período exigido em lei, não há como possa ser deferida a aposentadoria por idade ao portador de deficiência. III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794741-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022). Tal entendimento revela-se salutar em tempos de severas restrições orçamentárias. Mencione-se que o resultado favorável da perícia social não tem o condão de afastar as conclusões médicas, que negou ser o autor deficiente. Nesse panorama, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PBC Segundo o artigo 34, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o cálculo da RMI do benefício do segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial dar-se-á com o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da mesma lei. Nesse sentido, o artigo 31 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição [‘sic’], para fins de cálculo do salário-de-benefício [‘sic’] de qualquer aposentadoria”, assim como o artigo 32, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999, estatui que “Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição [‘sic’] antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”. Regulamentando tais dispositivos, o artigo 224, § 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 exige que a percepção do auxílio-acidente seja concomitante com a existência de contribuições: Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. [...] § 5º O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213 de 1991, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. § 6º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição. [...]. Quanto ao ponto, inexiste ilegalidade na previsão normativa do INSS, sobretudo porque ao prever o artigo 31 da Lei n. 8.213/1991 que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição, evidentemente se exige a existência de algum salário de contribuição ao qual possa ser integrado. No entanto, o TRF3 tem entendimento diverso do previsto no art. 224, § 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Vejamos: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição do segurado para cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria, mesmo nos períodos sem recolhimento previdenciário. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor mensal do auxílio-acidente pode ser considerado no cálculo do salário de benefício, independentemente da existência de salário de contribuição simultâneo, e sem vedação legal expressa. 3. O art. 31 da Lei n° 8.213/1991 prevê a integração do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. 4. O art. 34, II, do mesmo diploma legal, assegura que o valor mensal do auxílio-acidente é computado como salário de contribuição, não havendo exceção quanto à ausência de contribuições simultâneas. 5. Jurisprudência desta C. Corte consolidada no sentido de que o aproveitamento do auxílio-acidente na base de cálculo do salário de benefício é possível, ainda que sem recolhimentos simultâneos. 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 31 e 34, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApelReex nº 0013210-86.2016.4.04.9999; TRF3, RI nº 5001174-48.2022.4.03.6343; TRF3, ApCiv nº 5050287-61.2022.4.03.9999 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025097-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS PRENSISTA A função de prensista pode ser enquadrada no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme já julgou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. [...] 10. A atividade de prensista é enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012787-65.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022). RUÍDO Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/1979, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO LIMITES DE TOLERÂNCIA Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 especifica: Subseção I Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. [...] Subseção IV Do Agente prejudicial à saúde Ruído Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizados de 16/09/1986 a 15/05/1990 e de 01/01/2005 a 31/05/2007. - de 16/09/1986 a 15/05/1990 Prova(s) no processo administrativo: CTPS (id 301542108 – p. 8) Conclusão: Comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional na função de prensista. - de 01/01/2005 a 31/05/2007 Prova(s) no processo administrativo: PPP de 13/08/2019 (id 301542108 – p. 30/33) Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 90dB (acima do limite de 85dB) BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente admitem o mesmo tratamento para fins de tempo de contribuição, carência e de tempo especial, pois ambos suspendem o contrato de trabalho (artigos 475, caput, e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho), assim como outros afastamentos, tais salário-maternidade e férias. Dessa forma, passo a analisar o regime jurídico aplicável aos referidos benefícios em conjunto. O tempo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária (espécies B31 e B32) só é computável quando intercalado, valendo para fins tanto de tempo de contribuição (artigo 55, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; artigo. 60, caput, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999; e Súmula 73/TNU) quanto de carência (Tema 1.125/STF, Tema 105/TNU e Súmula 73/TNU). Já o tempo de benefício por incapacidade de natureza acidentária (espécies B91 e B92) é computável mesmo quando não intercalado, valendo para fins tanto de tempo de contribuição (artigo 4º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 60, caput, inciso IX, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original) quanto de carência (Tema 1.125/STF e Tema 105/TNU). Relativamente à desnecessidade de que o benefício seja intercalado (ou seja, a aposentadoria se dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ainda não transitado em julgado, prolatou o seguinte v. acórdão em apelação interposta na Ação Civil Pública n. 0216249-77.2017.4.02.5101 da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, atribuindo efeitos nacionais ao julgado (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO REGIONAL. EFEITOS NACIONAIS DA DECISÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91 e do art. 4º, § 1º da CLT, devem ser contados como tempo de contribuição: (a) o período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário; e (b) o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 2. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que esses períodos devem ser computados, também, como carência. 3. Apesar de se referirem à mesma questão jurídica, os pedidos no presente caso e nas ações civis públicas ajuizadas da 1ª e na 4ª Regiões guardam peculiaridades, que impedem a caracterização de coisa julgada ou litispendência. 4. Como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas que tratem de direitos individuais homogêneos, fica autorizada a abrangência nacional dos efeitos da decisão. 5. No presente caso, a restrição dos efeitos da decisão ao âmbito regional gera resultado absolutamente incoerente e desprovido de razoabilidade. Afinal, a jurisprudência nacional está consolidada no sentido do reconhecimento do direito em questão, mas a resistência da Administração gera a necessidade de ampla judicialização do tema, com consequências negativas para a gestão do Judiciário, elevação de custos da defesa judicial da Administração e, sobretudo, grande prejuízo aos segurados. 6. A relevância do direito e o impacto extremamente prejudicial à subsistência de segurados, em sua maioria, idosos, exige que esta decisão produza efeitos imediatos. 7. Condenação do INSS a editar ato normativo que garanta a todos os segurados do Regime Geral de Previdência o direito ao cômputo, para fins de carência, (a) do período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário; e (b) do período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. (TRF2 - Apelação em Ação Civil Pública n. 0216249-77.2017.4.02.5101 – 1ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié - Julgamento: 09/12/2019 - Disponibilização: 12/12/2019). Ademais, tanto os benefícios por incapacidade previdenciários (espécies B31 e B32) quanto os acidentários (espécies B91 e B92) devem ser considerados como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, conforme o Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS, julgado em 26/6/2019) e o Tema 165/TNU (PEDILEF 5012755-25.2015.4.02.7201/SC, julgado em 18/9/2019). Mesmo que o Decreto n. 10.410/2020 tenha retirado a previsão expressa nesse sentido para os benefícios acidentários do artigo 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999 de cômputo como tempo especial do benefício por incapacidade acidentário, não houve modificação legislativa que alterasse o paradigma dos referidos precedentes jurisprudenciais no sentido de que o poder regulamentar administrativo não pode restringir o alcance da proteção legal, mesmo porque outros afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, tais como salário-maternidade e férias, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos são computáveis como atividade especial. No caso dos autos, a parte autora recebeu o(s) seguinte(s) benefício(s) (id 301542115 – p. 9): auxílio-doença previdenciário NB 31/1143237886 (10/03/2001 a 08/04/2001); auxílio-doença previdenciário NB 31/1143243290 (20/08/2005 a 31/05/2007); Os benefícios por incapacidade de natureza previdenciária 31/1143237886 e 31/1143243290 não podem ser computados como tempo especial, por não estarem intercalados com períodos de contribuição especial. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Comprovado(s) o tempo comum de 18/11/2017 a 13/11/2019 e o tempo especial de 16/09/1986 a 15/05/1990 e de 01/01/2005 a 31/05/2007, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 36 anos e 4 dias de tempo de contribuição na DER (17/09/2020). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e do abono anual desde 17/09/2020. DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, a verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O fundado receio de dano irreparável revela-se na privação da parte autora de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença, agravado pelo fato de ela estar sujeita a recurso submetido à regra do efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência não implica o pagamento de atrasados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo comum de 18/11/2017 a 17/09/2020 (DER). · averbar o tempo especial laborado no período de 16/09/1986 a 15/05/1990 e de 01/01/2005 a 31/05/2007. · Incluir o valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição a serem considerados no cálculo da aposentadoria. · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.493.743-7) a partir de 17/09/2020, com fundamento no art. 17 da EC. 103/19, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Outrossim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação e o pagamento do benefício requerido, na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
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