Processo nº 5000107-88.2024.4.03.6113
ID: 322877858
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Franca
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5000107-88.2024.4.03.6113
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA FLAVIA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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LARISSA SOUZA SCANDOLARI
OAB/SP XXXXXX
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GABRIELE FERREIRA BEIRIGO
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000107-88.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA ED…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000107-88.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REU: J.A.C.C. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS CAMPOS, FRANCISCO CARLOS ROCHA, JOSE FRANCISCO SOUZA AVILA Advogado do(a) REU: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939 Advogados do(a) REU: ANA FLAVIA ALVES - SP428031, GABRIELE FERREIRA BEIRIGO - SP425672, HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO - SP440084, LARISSA SOUZA SCANDOLARI - SP416404 TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE IPUA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO AZEVEDO PECEGO - SP382957-B S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de concessão de medida liminar initio litis et inaudita altera pars, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de J.A.C.C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, ANTÔNIO CARLOS CAMPOS, FRANCISCO CARLOS ROCHA e JOSÉ FRANCISCO SOUZA ÁVILA, objetivando a prolação de provimento jurisdicional para condenar os correqueridos como incursos nos artigos 9º, I e XI; 10, I, XI e XII; e 11, VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se a eles as sanções descritas no artigo 12, I, II e III, da mesma lei. Em sede de tutela de urgência, busca a decretação de indisponibilidade de bens em nome dos requeridos, até o montante de R$ 866.304,37 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos) para assegurar a futura execução da sanção, em tese, aplicável, de ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, a serem destinados ao patrimônio do FNDE, por violação ao disposto nos arts. 9º, I e XI, art. 10, I, XI e XII, e art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Inicialmente, o Ministério Público Federal tece considerações sobre a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, visto que a construção da unidade escolar no Município de Ipuã/SP foi financiada pelo Termo de Compromisso PAR nº 34.148/2014, com recursos oriundos do FNDE. Relata o órgão ministerial que, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais transferidas pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Município de Ipuã/SP, no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, referente ao Termo de Compromisso n° 34148/2014, cujo objeto consistiu na construção de uma escola/creche no Sítio Olhos d’Água, com localização na Avenida José Sicati, no município de Ipuã/SP, instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.005.000119/2019-17. Informa que a apuração evidenciou que a obra havia sido paralisada em fase final de construção com 90% dos equipamentos instalados; que, em razão de depredação e invasão, foram ocasionados prejuízos de grande monta aos equipamentos já instalados e houve pagamentos indevidos à construtora ré J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., dissociados da compra/construção realizada efetivamente, além de alterações ao projeto inicial não informadas ao FNDE. Minudencia que as primeiras informações encaminhadas pelo Município de Ipuã/SP indicaram que a obra havia sido paralisada em fase final de conclusão, com 90% dos equipamentos instalados, tendo se iniciado em março de 2015 e perdurado até meados de 2019, quando a empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., representada pelo corréu Antônio Carlos Campos, a abandonou, antes do prazo previsto de término em 31/12/2020. Diz que o contrato n° 22/2015, firmado entre o Município de Ipuã e a empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. para a “construção de 12 salas de aula padrão FNDE” resultou em 31 (trinta e um) pagamentos, sendo o valor total acumulado de R$2.702.375,53, que corresponde a 96,80% de evolução de obra, tendo o município solicitado a utilização do saldo restante no valor de R$ 397.616,20 com itens não contemplados no projeto inicial, o que não foi autorizado pelo FNDE. Narra que, para o fim de verificar o estado da construção à época, representantes do Ministério Público Federal diligenciaram no local da edificação, tendo constatado que a obra estava sendo constantemente depredada, com diversos equipamentos destruídos, quebrados ou furtados, o que causou grandes prejuízos às instalações. Relata que, em 26/04/2021, o Município de Ipuã/SP, já na gestão do atual prefeito Ronywerton Marcelo Alves Pereira, informou ter contratado auditoria junto à Caixa Econômica Federal, a fim de buscar detalhamento sobre as divergências e o atual estado das edificações, sendo que, em 15/10/2021, a equipe de engenharia do município, após vistoria no local, apurou e concluiu que, para dar continuidade à obra, seria necessária a realização de ajustes, porquanto, da análise dos pagamentos e boletins de medição, constatou-se que “R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) foram pagos indevidamente à J.A.C.C Construções e Comércio Ltda.”, enviando-se ao MPF Relatório Técnico elaborado pelo engenheiro civil Stennyo G. Sampaio Tavares em que são especificados os itens pagos de forma indevida. Destaca que, apesar de notificada, a empresa requerida J.A.C.C Construções e Comércio Ltda. não deu continuidade à obra, razão pela qual a municipalidade teve de lançar mão de edital para realização de nova licitação destinada à sua retomada, com dotação orçamentária para sua conclusão no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ressalta que, em reunião realizada na Procuradoria da República em Franca, o engenheiro Stennyio G. Sampaio Tavares, acompanhado do atual Prefeito de Ipuã/SP, Ronywerton Marcelo, e do assessor jurídico Marciel Mandrá Lima, informou ter concluído que os pagamentos autorizados à empresa ré eram muitas vezes dissociados da compra/construção efetivamente realizada, bem como aponta a inicial que houve diversas alterações no projeto inicial não informadas ao FNDE e que levaram à perda de controle nos pagamentos e esclarece que o nível de conclusão da obra – outrora de 90% – havia diminuído por conta da depredação do local. Salienta que o gestor do contrato referente ao Processo de Licitação n° 211/2014, Concorrência n° 1/2014, relativo à construção da escola, foi o engenheiro Francisco Carlos Rocha, nomeado pelo então Prefeito de Ipuã/SP José Francisco de Souza Ávila. Registra que o relatório da auditoria realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF ratifica a conclusão do Relatório Técnico apresentado pelo Município e aponta prejuízo ainda maior. Expõe que o MPF também empreendeu análises técnicas por meio do seu setor de perícias, tendo o Relatório Técnico nº 157/2023/SPPEA e o Laudo Técnico nº 708/2023/SPPEA corroborado as inconsistências especificadas no Relatório Técnico apresentado pelo Município, notadamente quanto à existência de pagamentos realizados para serviços não executados ou a existência de serviços executados em desconformidade com o projeto original. Explicita que, a partir da conclusão das análises técnicas, expediu duas Recomendações ao Município e realizou inspeção in loco, bem como requisitou nova perícia com a finalidade de quantificar o prejuízo e o valor necessário para a recuperação da edificação, tendo o Laudo Técnico n° 1124/2023/SPPEA indicado o valor de R$188.865,72. Esclarece que a contratação dos serviços ocorreu no ano de 2015 e até o momento não foi concluída, atravessando as gestões municipais de José Francisco Souza Ávila – de 2013 a 2016 e de 2017 a 2020 – e Ronywerton Marcelo Alves Pereira – de 2021 até a presente data – e os períodos de designação dos engenheiros civis Francisco Carlos Rocha – de 11/2014 a 07/2021 – e de Stennyo Gilberto Sampaio Tavares – a partir de 07/2021, mas que as apurações realizadas pelo Ministério Público Federal não indicaram o elemento subjetivo do dolo nas condutas praticadas pelo engenheiro Stennyo Gilberto Sampaio Tavares e pelo atual prefeito, Ronywerton Marcelo Alves Pereira. Pontua que, em relação à responsabilidade dos gestores da empresa ré, em que pese conste no contrato social a existência de dois sócios com poderes de gestão – Antônio Carlos Campos e João Carlos Campos –, só Antônio Carlos Campos assina os documentos referentes ao Contrato n° 22/2015 mantido com o Município de Ipuã, inexistindo, portanto, conduta atribuível ao outro sócio. Sustenta que Francisco Carlos Rocha foi o engenheiro responsável por atestar as medições da obra, na qualidade de gestor do contrato referente à licitação relativa ao convênio objeto desta ação, atestando a realização de serviços não executados ou executados de forma diversa do projeto ou de forma parcial, e que os pagamentos irregulares foram autorizados pelo então prefeito José Francisco de Souza Ávila, estando-se diante de uma ação deliberada com o fim de fraudar os boletins para facilitar que terceiros (J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. e seu representante Antônio Carlos Campos) enriquecessem indevidamente, em prejuízo do erário federal. Argumenta que o ex-prefeito José Francisco de Souza Ávila se manteve inerte apesar dos questionamentos do FNDE e não se mostrou apto para a resolução das irregularidades e, assim, permitiu que terceiro se enriquecesse ilicitamente em prejuízo da Administração Pública, além de ter sido omisso no dever de guarda do bem, que ficou sujeito à depreciação, vandalização e deterioração, ocasionando perda patrimonial em razão do abandono da obra pela ré J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., representada pelo corréu Antônio Carlos Campos. Acrescenta que o ex-prefeito municipal José Francisco Souza Ávila, além de ter autorizado o pagamento reiterado de despesas irregulares, omitiu-se no dever de guarda e conservação do patrimônio público. Assinala que a empresa J.A.C.C Construções e Comércio Ltda., sob administração de Antônio Carlos Campos, tinha a obrigação contratual de guarda da obra, mas simplesmente abandonou-a ante a ausência de autorização dos aditamentos pelo FNDE em virtude das diversas irregularidades constatadas. Defende, além da responsabilização civil-administrativa, a necessidade de ressarcimento ao erário, especificando a metodologia de cálculo que norteou a apuração da quantia de R$ 866.304,37. Ressalta que os fatos ocorreram no interregno de 2015 a 2019 e são, assim, anteriores às alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), de maneira que, tendo o ex-prefeito José Francisco Souza Ávila encerrado o seu mandato ao final do ano de 2020; o ex-gestor do contrato, engenheiro Francisco Carlos Rocha, sido mantido na função até o mês de julho de 2021; e a obra sido paralisada em 2019 com várias pendências sem que tenha havido efetiva prestação de contas, não houve o decurso do prazo prescricional, sendo imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Ao final, requer: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o montante de R$ 866.304,37 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos); b) a tramitação do feito sob segredo de justiça até a efetivação da medida liminar de indisponibilidade de bens; c) a citação dos requeridos, para contestarem o feito se manifestem sobre eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível; d) a notificação do FNDE (vítima) e do Município de Ipuã para que integrem o polo ativo da demanda, na condição de pessoas jurídicas interessadas, suprindo eventuais omissões da peça inicial e juntando provas; e) a procedência dos pedidos para condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, I e XI, art. 10, I, XI e XII, e art. 11, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-se a eles as sanções descritas no art. 12, I, II e III, da mesma lei, bem como a obrigação solidária de ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no montante de R$ 866.304,37, devidamente acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a serem destinados ao patrimônio do FNDE; f) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e demais ônus processuais. Junta aos autos cópia integral do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.005.000119/2019-17. Atribui à causa o valor de R$ 866.304,37 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos). Pesquisa de prevenção negativa (Id. 312406920). Despacho de Id. 312575168 determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça até a análise e eventual efetivação da medida liminar de indisponibilidade de bens. Promovida a anotação de sigilo do feito (Id. 312613546), vieram os autos conclusos. Decisão Id. 313143238 que recebeu a inicial, na forma do art. 17, §7º, da LIA; concluiu pela competência deste juízo federal para processar e julgar o feito, bem como pela legitimidade do Ministério Público Federal – MPF para figurar no polo ativo da relação processual, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e concedeu parcialmente a medida liminar, para, nos termos do art. 301 do CPC c/c art. 16 da LIA, decretar a indisponibilidade de bens de titularidade dos correqueridos, até o limite de R$ 866.304,37 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos). Com fundamento na questão constitucional debatida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989 RG/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela aplicação da nova Lei 14.230/2021 ao caso em tela, de forma retroativa, por instituir regramento mais favorável ao agente imputado ímprobo (novatio legis in mellius). Ato contínuo, determinou-se a citação pessoal dos correqueridos, bem como a intimação do FNDE e do Município de Ipuã/SP, para manifestarem eventual interesse em integrarem o polo ativo da demanda, na condição de pessoa jurídica interessada. Intimou-se, ainda, o Ministério Público Federal para juntar aos autos as mídias das audiências realizadas no bojo do processo administrativo de sindicância, devendo informar o estágio atual do processo administrativo e os desdobramentos da requisição da instauração de inquérito policial. Certidão Ids. 313308143/313310984 relacionando as constrições judiciais referentes a veículos de propriedade da empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., levadas a efeito nos cadastrados RENAJUD. Despacho Id. 313419967 que, ante o somatório dos valores constritos, que atingiu o montante de R$934.497,00, superando em R$68.192,63 o valor da estimativa do dano indicado na petição inicial, determinou a exclusão das restrições incidentes sobre os veículos de placas BWN 3F12, DDG 6998, DGL 0145 e FYV 6800. Determinou-se a mantença do sigilo dos documentos encartados aos autos, levando-se o sigilo em relação às demais peças processuais. Certidões Id. 313555662 e Id. 313559012 cientificando o cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Federal esclareceu que o Processo Administrativo nº 219/2021 ainda não foi concluído pelo ente municipal, bem como que requisitou ao Município de Ipuã/SP cópia das mídias de áudios referentes às oitivas realizadas (Id. 315012529). Requereu a juntada de cópia integral do processo administrativo, em ordem numérica (Id. 315012530 a Id. 315013106). A Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE peticionou nos autos, dando ciência de todo o processado. Requereu a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para se manifestar conclusivamente (Id. 315969761), o que foi deferido (Id. 315979307). O FNDE requereu a intervenção no feito na condição de assistente litisconsorcial do autor coletivo (Id. 319671335). Juntou documentos (Id. 319671336). Despacho Id. 319834452 acolheu o pedido da autarquia federal, determinando a sua inclusão no polo ativo na condição de assistente litisconsorcial. O Ministério Público Federal requereu a juntada de link contendo os depoimentos tomados nos autos do processo administrativo instaurado pelo Município de Ipuã, que ainda se encontra em tramitação (Id. 321023510). O Município de Ipuã requereu a habilitação no feito e a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para se manifestar (Id. 332319929). Juntou instrumento de procuração (Id. 332319939). J.A.C.C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ANTONIO CARLOS CAMPOS requereram a habilitação dos advogados por eles constituídos (Id. 332605527). Juntaram instrumento particular de procuração, documento de identificação civil e cópia do contrato social (Id. 332605535 a Id. 332605545). Deferiu-se o pedido formulado pelo Município de Ipuã (Id. 332713496). Citados, J.A.C.C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ANTONIO CARLOS CAMPOS apresentaram contestação (Id. 334138570). Preliminarmente, asseveram ser inepta a petição inicial, além de faltar justa causa para a propositura da presente demanda. Sustentam a necessidade de ser observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo a oportunizar manifestar acerca de eventuais alegações a serem tecidas pela autarquia federal e pelo ente municipal. Aduzem a nulidade do inquérito civil público por excesso de prazo, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e artigo 23 da LIA, sob o argumento de que, entre a data da instauração (10/03/2020) e o ajuizamento da presente ação já decorreram 1.444 dias, sendo que até o presente momento não foi concluído, haja vista que o Município de Ipuã não finalizou o processo administrativo disciplinar (PAD nº 219/2021). Alegam a existência de nulidade da sindicância administrativa por excesso de prazo, porquanto deveria ter sido concluída no prazo de 90 (noventa) dias corridos, nos termos do artigo 135 da Lei Municipal nº 3.886/2017. No mérito propriamente dito, refutam a existência de ato de improbidade administrativa, sob os fundamentos de que (i) o Relatório Técnico – RT 09/2021, além de extemporâneo, é inconclusivo, não tendo o experto analisado as informações e documentação, bem como não levado em consideração os diversos atos de depreciação e vandalismo praticados em face da unidade escolar; (ii) os correqueridos, por conta própria e às suas expensas, para evitar danos à unidade escolar, construíram muro em alvenaria de proteção, para viabilizar a execução do projeto inicial, ao passo que a Prefeitura Municipal havia requerido ao FNDE o aditamento ao contrato, cujo pleito só veio a ser apreciado após quase 4 (quatro) anos, quando o referido muro já havia sido construído; (iii) a empresa contratada, do valor solicitado para a construção do muro de alvenaria (R$179.518,90), em 01/09/2015, somente recebeu a importância de R$162.340,63 na data de 05/06/2019; (iv) em 16/03/2020, foi solicitada a alteração do projeto inicial para contemplar outros itens e serviços (reservatório metálico, projeto e execução de projeto de bombeiros), tendo sido apresentado cotações de preços no mercado para embasar o orçamento, todavia, aludidos documentos e informações foram desconsideradas pelo perito que elaborou o relatório técnico; (v) os correqueridos tiveram de custear a aquisição de materiais e mão de obra com recursos próprios para viabilizar a construção tanto a construção do muro de alvenaria quanto para reporem outros materiais empregados na obra em razão da prática de atos de vandalismo; (vi) que, mesmo sob constante atos de furtos e vandalismo, a empresa contratada conseguiu concluir em 29/10/2020 o percentual de 92,02% da obra. Acrescentam que, com a pandemia global provocada pelo novo Coronavírus, houve restrição do exercício de diversas atividades econômicas, o que impactou no prazo de conclusão da obra, o que foi desconsiderado no relatório técnico RT-09/2021. Expendem que o próprio relatório técnico RT 09/2021 é inconclusivo acerca da análise das condições da execução do contrato, muito embora tenham sido entregues os projetos e inseridos no sistema do Ministério da Educação – SIMEC. Ponderam que o relatório técnico deixou de apreciar os objetos que foram furtados e depredados, não tendo também considerado corretamente a execução da obra levada a efeito pela empresa contratada. Refutam o apontamento contido no relatório técnico RT 09/2021 acerca do recebimento pela empresa contratada de valor de serviço não executado, uma vez que a empresa contratada executou inúmeras vezes, além do necessário, o serviço contratando, zelando pela segurança e qualidade do trabalho desenvolvido. Vaticinam que, em relação ao Anexo B do RT 09/2021, a conclusão no sentido de que “itens pagos não foram executados” é inverídica, além de as declarações prestadas pelo engenheiro Stennnyo Gilberto Sampaio Tavares no âmbito do processo administrativo disciplinar serem contraditórias com aquelas prestadas ao órgão ministerial por ocasião da realização da inspeção in loco. Pontuam que o mesmo raciocínio se aplica aos Anexos C e D do RT 09/2021. Sublinham que, quanto ao Anexo E do RT 09/2021, que aponta incorreções nos boletins de medição, houve equívocos de medições pela própria Administração Pública que não podem ser imputados aos correqueridos, sendo que possuem saldo a receber de R$69.880,65 por serviços executados e não pagos pela municipalidade. Impugnam, ainda, o relatório técnico subscrito, em 03/06/2022, pela empresa pública federal – Caixa Econômica Federal, sob os argumentos de que se mostra incapaz de comprovar a má execução da obra ou o descumprimento do contrato administrativo, mormente levando em conta a extemporaneidade da vistoria in loco e a ausência de envios de documentos que se encontram em poder da Prefeitura Municipal. Repisam que o FNDE aprovou a alteração do projeto inicial, autorizando a construção do muro de alvenaria, que foi executado diretamente pela empresa contratada e às suas expensas. Ressaltam que a própria Prefeitura Municipal anuiu ao aditamento do contrato administrativo, autorizando a construção do sistema de proteção de descarga atmosférica – SPDA, tendo sido a documentação inserida no sistema SIMEC. Salientam que o parecer elaborado pela CEF é conflitante com o relatório técnico RT 09/2021, o que lhe retira a força probante. Impugnam os relatórios técnicos SPPEA nºs 99/2023, 157/2023, 708/2023 e 1124/2024, sob os fundamentos de que são extemporâneos; não refletem a realidade fática, haja vista que baseado em informações vagas e desprovidas de documentos essenciais; não observaram que os correqueridos executaram grande parte dos diversos itens contratados. Enfatizam que os documentos foram entregues ao FNDE e inseridos no sistema SIMEC, tendo a autarquia federal aprovado o aditamento do contrato administrativo, e que o reajuste contratual, em razão do aditamento do objeto do contrato, é previsto no art. 37, XXI, da CF/88 e nos arts. 40, XI, e 50, III, da Lei nº 8.666/93, vigente ao tempo dos fatos, inexistindo divergência entre os valores orçados e o preço contratado. Afiançam a ausência de superfaturamento dos termos aditivos e de malversação de recurso público. Mencionam que ausência de suporte técnico do FNDE durante a vigência do contrato administrativo e de seus aditamentos, mantendo-se omissa a autarquia federal na prestação de informações técnicas necessárias para dar continuidade ao serviço contratado. Concluem que não restou comprovada qualquer conduta comissiva ou omissiva dolosa (dolo específico) ou má-fé dos correqueridos para causarem dano ao erário e se enriquecerem ilicitamente. Postulam, ao final, pela rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, §6-B, da LIA; pela declaração de nulidade do Inquérito Civil Público nº 1.34.005.000119/2019-17; pela declaração de nulidade ou reconhecimento de decadência da Sindicância Administrativa – PAD nº 219/2021. Subsidiariamente, caso se prossiga ao exame do mérito da ação, pugnam pela improcedência do pedido. Juntaram documentos (Id 334138588 a Id 334138600). Citado, FRANCISCO CARLOS ROCHA apresentou contestação (Id. 334547521). Preliminarmente, aduz ser inepta a petição inicial por ausência de elementos probatórios mínimos e de indícios de ter o correquerido concorrido dolosamente para a prática da conduta ilícita a ele imputada, razão por que deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, §6º-B, da LIA c/c artigos 337, inciso I, e 485, incisos I ou IV, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, assevera que não restou comprovado o dolo específico na prática dos atos ímprobos a ele imputados. Expende que sempre observou a necessidade de realizar melhorais nos aspectos estruturais da obra, agindo em prol do interesse público, sendo que os aditamentos ao contrato administrativo foram justificados e aprovados pelo FNDE. Acentua que o FNDE nunca prestou suporte técnico à empresa contratada e à municipalidade. Sublinha o correquerido que é engenheiro e servidor público municipal há mais de 40 (quarenta) anos, atuando sempre estritamente em cumprimento aos seus deveres, inexistindo qualquer conduta que o desabone. Aponta que o órgão ministerial não indicou de forma precisa e concreta a vantagem econômica que o correquerido teria recebido, de forma direta ou indireta, tampouco os danos que ele causou ao erário. Refuta a obrigação de ressarcir integralmente ao erário, uma vez que, além de não ter concorrido para a prática de conduta ilícita, o autor coletivo não pode lhes imputar os danos oriundos de eventuais práticas de atos de vandalismo ocorridas ao longo dos anos no local. Subsidiariamente, caso seja acolhida a pretensão ministerial, requer a aplicação tão-somente da pena de multa, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Postula, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Na eventualidade de ser adentrado ao mérito da ação, pugna pela improcedência do pedido ou, caso acolhida a pretensão do autor coletivo, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja aplicada tão-somente a sanção de multa civil, nos termos dos artigos 12, §5º, e 17-C da LIA. Juntou documentos (Id. 334547522). Citado, JOSÉ FRACISCO SOUZA ÁVILA ofereceu contestação (Id. 334547523). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de elementos probatórios mínimo e de indícios de dolo específico do correquerido na prática da conduta ímproba a ele imputada e ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Aduz que o Município de Ipuã dever ser incluído no polo passivo da relação processual, nos termos dos artigos 113, inciso I, e 114 do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, advoga a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de prova suficiente da materialidade, do dolo específico, do dano causado ao erário e do enriquecimento ilícito do correquerido. Acentua que foi Prefeito do Município de Ipuã em dois mandatos consecutivos, nos períodos de 2013/2016 e 2017/2020, nunca tendo sido condenado por improbidade administrativa, pautando o seu trabalho na honestidade e no interesse público. Expende que o órgão ministerial, além de não demonstrar o elemento subjetivo do tipo ímprobo (dolo específico), não comprovou qualquer vantagem, direta ou indireta, percebida pelo correquerido. Sublinha que, nos termos do art. 17, §11, da LIA, inexistindo prova do enriquecimento ilícito, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Menciona que o Laudo Técnico nº 114/2023, o qual indica o montante de R$866.304,37 a ser ressarcido ao erário, não merece acolhido, porquanto inexiste prova de que foram efetuados pagamentos indevidos à empresa contratada e correlacionados a serviços não executados, bem como o órgão ministerial levou em consideração atos de vandalismo que refogem à esfera de previsibilidade, inexistindo omissão do poder público municipal. Enfatiza que, na condição de Prefeito Municipal, determinou, à época, que servidores públicos municipais fizessem rondas constantes no entorno da obra pública para identificar eventuais criminosos e representar à Polícia Militar, de modo que não há que se falar em conduta omissiva que concorreu para a causação do dano ao patrimônio público. Subsidiariamente, caso seja acolhida a pretensão ministerial, requer a aplicação tão-somente da pena de multa, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Impugna os documentos juntados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 436, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que “a juntada do Processo Administrativo nº 219/2021 não deve ser considerada um meio de prova, visto que neste constam apenas o processo licitatório nº 211/2014, o contrato entre o Município de Ipuã e a empresa JACC Construções e Comércio LTDA, bem como os aditamentos realizados neste contrato, em razão das melhorias realizadas na obra e com as devidas justificativas, e as pautas das audiências realizadas”. Impugna especificamente o Relatório Técnico – RT 09/2021, uma vez que se mostra inconclusivo e ausentes informações complementares. Impugna o Relatório Técnicos subscrito pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que apresenta “irregularidades no quesito do momento inapropriado de vistoria do local, bem como a ausência de documentos necessários por parte da Prefeitura de Ipuã”. Impugna também os Relatórios Técnicos elaborados pelo Ministério Público Federal, vez que produzido de forma unilateral, de forma inconclusiva e não motivada, contendo divergências em relação aos dados do orçamento da obra e dos serviços pagos e não executados. Requer a produção de provas pericial e testemunhal, bem como seja realizado o interrogatório do réu, na forma do art. 17, §18, da LIA. Postula, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Na eventualidade de ser adentrado ao mérito da ação, pugna pela improcedência do pedido ou, caso acolhida a pretensão do autor coletivo, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja aplicada tão-somente a sanção de multa civil, nos termos dos artigos 12, §5º, e 17-C da LIA. Juntou instrumento de procuração (Id. 334547524). J.A.C.C. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e ANTONIO CARLOS CAMPOS requereram a disponibilização dos documentos contendo as constrições realizadas sobre os bens de suas propriedades (Id. 334177276). Despacho Id. 334187702 que esclareceu que os extratos das constrições de bens existentes em nome dos correqueridos encontram-se acessíveis nos eventos Ids. 313308147 e 313309958. O Município de Ipuã interveio no feito, requerendo o ingresso no polo ativo da relação processual (Id. 335504133). Aduz que a petição inicial foi omissa a não incluir o pedido de ressarcimento dos prejuízos suportados pelo Município, ante a entabulação do Contrato nº 066/2023 com a empresa POLO 17 ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. para proceder ao término da obra de construção da escola. Acrescenta que as condutas adotadas pelos correqueridos acarretaram prejuízo financeiro ao Município de Ipuã no valor total de R$1.474.966,84 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Explicita que, a empresa contratada J.A.C.C. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. abandonou imotivadamente a obra, cujo prazo de término previsto era na data de 31/12/2020, o que ensejou a solicitação de utilização do saldo remanescente do Termo do Convênio PAR nº 34148/2014, no valor de R$ 397.616,20 para concluí-la. Acrescenta que, ante paralisação da construção, foi necessária a realização de novo certame licitatório, consistente no Processo 238/2022, na modalidade Tomada de Preços nº 022/2022, que resultou na contratação da empresa POLO 17 ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA, tendo sido firmado o Contrato nº 066/2023, que foi cumprido integralmente pela contratada com a conclusão da obra. Articula que aludido contrato foi alterado por dois termos aditivos, em razão de acréscimos quantitativos, resultando no valor total de e R$1.987.966,84 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido utilizado o saldo remanescente do Termo de Convênio PAR nº 34148/2014, que à época da paralisação da obra pela empresa anteriormente contratada era de R$ 397.616,20, sendo que os rendimentos da sua aplicação neste ínterim resultou em quantia maior, de modo que com base nesses recursos remanescentes do FNDE foram pagos à empresa POLO 17 ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA a quantia de R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais). Remarca que, passados anos da anterior paralisação da obra, o valor remanescente do convênio firmado com o FNDE não foi suficiente para a conclusão da obra, demandando a utilização de recursos próprios do Município de Ipuã no montante de R$1.474.966,84 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Enfatiza que para o término da obra objeto do Contrato nº 066/2023 também foi necessário recompor os itens vandalizados, além de executar os itens pagos e não executados ou executados em quantidades aos valores pagos durante a execução da obra pela empresa J.A.C.C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., acrescendo-se a isso a elevação dos preços de mercado em razão do decurso de tempo do abando da obra, resultando no valor de R$1.987.966,84 a ser empenhado e pago para a execução do Contrato nº 066/2023, em relação ao qual a quantia de R$1.474.966,84 foi suportada com recursos próprios do Município. Requer a indisponibilidade dos bens dos réus, visando assegurar o ressarcimento ao FNDE, bem como ao Município de Ipuã, cujo dano sofrido totaliza a quantia de R$1.474.966,84. Postula seja deferida a medida de decretação de indisponibilidade dos bens dos correqueridos, para garantir o integral ressarcimento do dano suportado pelo Município de Ipuã, sem oitiva prévia da parte contrária, decretando-se o sigilo da petição. Requer, ainda, seja recebida a petição como aditamento à inicial, reabrindo-se prazo para contestação dos correqueridos. Requer seja alterado o valor da causa para R$ 2.341.271,21 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Juntou documentos (Id. 335504135 a Id. 335504141). O Ministério Público Federal informou que recebeu documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contendo a íntegra do Inquérito Civil n° 0289.0000074/2023, que apurou fatos relacionados às irregularidades na obra localizada no Município de Ipuã, referente à construção da Escola Sítio Olhos d'Água, com recursos do FNDE. Destacou que não se trata de fatos novos que demandem nova atuação ministerial. Compartilhou o link de acesso ao material (Id. 335603971). Despacho Id. 335762250 determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca da petição formulada pelo Município de Ipuã, bem como acerca das questões preliminares deduzidas pelos correqueridos e dos documentos por ele juntado aos autos. Determinou-se à Secretaria deste juízo a concessão de visibilidade aos advogados constituídos pelos correqueridos J.A.C.C. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA & ANTONIO CARLOS CAMPOS dos documentos sigilosos de Ids. 313308147 e 313309958. Certidão Id. 335779431 que atestou o cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Federal alega que o Município de Ipuã aderiu ao Pacto Nacional Pela Retomada de Obras da Educação Básica, promovido pela União, por meio do FNDE, para a liberação de valores com o objetivo de finalizar obras que, até o final do ano de 2023, encontravam-se inacabadas. Requer, antes de manifestar acerca do pedido de reparação trazido pelo ente municipal, cujo valor totaliza R$ 1.474.966,84, seja o Município de Ipuã intimado para se manifestar sobre a adesão ao Pacto Nacional Pela Retomada de Obras da Educação Básica em relação à retomada de obra da Escola Creche Sítio Olhos d'Água, bem como para que informe se houve liberação de valores da União no âmbito do referido pacto e, caso não tenha havido, se há previsão para que o FNDE desembolse valores para o custeio da finalização da obra. (Id. 336939652). Despacho Id. 336950066 intimou o Município de Ipuã para esclarecer os fatos trazidos aos autos pelo órgão ministerial, dando-se, em seguida, ciência ao Parquet Federal. Despacho Id. 338374324 intimou, novamente, o Município de Ipuã para prestar esclarecimentos, ante o decurso in albis do prazo judicial, dando-se, em seguida, ciência ao Parquet Federal. O Município de Ipuã informou que aderiu ao Pacto Nacional Pela Retomada de Obras da Educação Básica promovido pela União. Acrescentou que, segundo informação da Procuradoria Jurídica Municipal, embora efetivamente exista solicitação do Município de repasse de valores para conclusão da obra da Escola Creche Sítio Olhos d'Água desde 11/08/2023 (cópia da solicitação anexa), até o momento, não há qualquer resposta formal sobre a regularidade da solicitação e eventual adesão, ou mesmo sobre os valores que eventualmente podem ser encaminhados para ressarcimento dos custos já realizados. Destacou que, até o momento, inexiste liberação de valores da União no âmbito do referido pacto, desconhecendo qualquer previsão de desembolso dos valores voltados ao ressarcimento dos custos da finalização da obra (Id. 338425281). Juntou novos documentos (Id. 338426522 a Id. 338597748). Despacho Id. 338599969 intimou o Ministério Público Federal para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo Município de Ipuã. O Ministério Público Federal não se opôs à substituição do bem objeto da garantia, conforme solicitado pelos correqueridos ANTONIO CARLOS CAMPOS e J.A.C.C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (Id. 335603971). Réplica ofertada pelo Parquet Federal, rechaçando as questões preliminares deduzidas pelas defesas técnicas, pugnando pelo acolhimento da pretensão ministerial (Id. 339295327). Decisão Id. 342386435 de organização e saneamento do processo que indeferiu o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Município de Ipuã no tocante à condenação dos correqueridos ao ressarcimento da quantia de R$1.474.966,86, que afirma ter desembolsado, por meio de recursos próprios, para concluir a obra; rejeitou as questões preliminares atinentes à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos correqueridos José Francisco Souza Ávila e Francisco Carlos Rocha, nulidade do Inquérito Civil Público nº 1.34.005.0000119/2019-17 e do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 219/2021 e inclusão no Município de Ipuã no polo passivo; deferiu a substituição do veículo FORD/11000, placa DBF5981, RENAVAM 00427614686 pelo veículo VW/KOMBI, placa JFY1F36, RENAVAM 00760714258, ambos de propriedade da pessoa jurídica J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda.; fixou os pontos controvertidos, delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e intimou as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados, bem como a apresentarem o rol de testemunhas. Deu-se às defesas técnicas ciência dos documentos juntados nos eventos Ids. 335504135 a 335504141 e 338426522, bem como do material disponibilizado no link mencionado nas petições Id. 321023510 e Id. 335603971. Determinou-se, ainda, o levantamento do sigilo da petição Id. 335504133. Embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Campos e J.A.A.C. Construções e Comércio Ltda. em face da r. decisão de saneamento e organização do feito (Id. 342386435), que foram parcialmente acolhidos para sanar a contradição, reabrindo-se o prazo para as partes especificarem os meios de prova (Id. 343761852). O Município de Ipuã noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5030292-18.2024.4.03.0000) em face da decisão saneadora (Id. 345411991) e juntou documentos (Ids. 345414473, 345414493 e Id. 345416401). Despacho Id. 345452297 que, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Deu-se ciência às partes em relação aos documentos juntados pelo Município de Ipuã. Os correqueridos Francisco Carlos Rocha e José Francisco Souza Ávila requereram a produção de prova testemunhal, interrogatório dos réus e realização de perícia técnica em engenharia civil, indicando as testemunhas a serem ouvidas (Id. 346474401). Despacho Id. 346434609 deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que, independentemente de determinação, o Município de Ipuã informe nos autos qualquer atualização na tramitação do procedimento administrativo nº 219/2021, juntando documentação sobre a instrução e finalização. Os correqueridos Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comercio Ltda. requereram a produção de prova testemunhal, interrogatório dos réus, realização de perícia técnica em engenharia civil e expedição de ofício ao Ministério da Educação ou intimação do litisconsorte FNDE para trazer os documentos que especifica. Apresentou o rol de testemunhas (Id. 346690335). Juntou cópias das declarações prestadas no Inquérito Policial nº 2023.0064645 – DPF/RPO/SP por José Francisco Souza Avila, Ronywerton Marcelo Alves Pereira e Francisco Carlos Rocha (Id. 346690751). Os correqueridos Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comercio Ltda. informaram no evento Id. 346693642 a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5031215-44.2024.4.03.0000) em face da decisão saneadora de Id. 342386435. Juntaram documentos (Id. 346694661). Decisão Id. 346766078 que, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, indeferiu os pedidos formulados pelos correqueridos Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. de expedição de ofício ao Ministério da Educação ou intimação do litisconsorte FNDE para exibir documentos. Deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando-se data, horário e local da realização da audiência de instrução e julgamento. Aos 13/02/2025, na sede deste juízo, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em ambiente misto, com anuência das partes, ocasião na qual foi homologada a desistência da testemunha ausente Claudirene Fornel Morais Henrique, inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas (Arnaldo Ribeiro da Silva, Rinaldo Garcia Barbosa, Vilma Aparecida Teodoro Sacardo, Juliana Costa Gomes da Silva, Stennyo Gilberto Sampaio Tavares, Edson da Silva Alves e Welton Rodrigo da Silva). Homologou-se o pedido da defesa de desistência da oitiva da testemunha Bruno Mateus Montareli dos Reis. Na forma do art. 17, §18, da LIA, somente o correquerido Antônio Carlos Campos manifestou interesse em ser ouvido, tendo sido colhido o depoimento pessoal. A defesa dos correqueridos Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. requereu a reconsideração do indeferimento da realização de perícia técnica e da expedição de ofícios ao Ministério da Educação ou intimação do FNDE para apresentar documentação que especifica na petição de Id. 346690335 e na gravação audiovisual que acompanha o presente termo de audiência. A defesa dos correqueridos Francisco Carlos Rocha e José Francisco Souza Ávila ratificou o pedido de reconsideração do indeferimento da produção da prova pericial e requereu a expedição de ofício ao Município de Ipuã/SP para que apresente nos autos o laudo da vistoria mencionada pela testemunha Juliana Costa Gomes da Silva que apontou danos na estrutura da escola no valor aproximado de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Os pedidos formulados pela defesa dos correqueridos Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., bem como o pedido de reconsideração do indeferimento da produção da prova pericial formulado pela defesa dos réus Francisco Carlos Rocha e José Francisco Souza Ávila foram indeferido. Deferiu-se o pedido formulado no tocante à intimação do Município de Ipuã/SP para prestar esclarecimentos sobre eventuais danos constatados em eventual vistoria realizada in loco na obra e juntar aos autos o respectivo laudo. Determinou-se a intimação do Município de Ipuã/SP para informar se houve conclusão do PAD nº 219/2021 e concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais escritas, iniciando-se pelo MPF e assistentes litisconsorciais (prazo comum) e, por fim, para a defesa dos réus (prazo comum). Determinou-se, outrossim, a solicitação ao Juízo Deprecado de devolução da carta precatória nº 1001195-71.2024.8.26.0257, face ao encerramento do ato processual e a intimação das partes para ciência do termo de audiência (Id. 354022744). Foram acostados aos autos as mídias de gravação dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório e dos requerimentos finais (Ids. 354023331 a 354025604). Despacho Id 356685010 que reiterou a intimação do Município de Ipuã para prestar esclarecimentos sobre eventual vistoria realizada in loco na obra, em 2020, que constatou os danos informados pela testemunha Juliana Costa Gomes da Silva, bem como para informar se houve conclusão do PAD nº 219/2021. Determinou-se a solicitação de devolução da carta precatória nº 1001195-71.2024.8.26.0257. O Município de Ipuã informou que não identificou a existência de qualquer laudo ou vistoria in loco realizada na obra da Escola Creche Sítio Olhos d’Água, no final do ano de 2020, bem ainda que não houve conclusão do PAD nº 219/2021 (Id. 358807289). O FNDE afirmou que mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa, noticiando a ausência de interesse de permanecer na lide nesta fase de conhecimento e requerendo sua exclusão da demanda. Requereu sua intimação, em caso de condenação dos réus, para liquidar e cumprir a sentença condenatória, independentemente de sua participação na lide (Id. 359228111). Sobreveio comunicação de decisão prolatada no recurso de Agravo de Instrumento nº 5031215-44.2024.4.03.0000 acerca do indeferimento da medida postulada por Antônio Carlos Campos e J.A.C.C. Construções e Comercio Ltda. (Id. 361613237). O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais escritas (Id. 361708925). Após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade dos correqueridos p ela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, incs. I e XI, art. 10, incs. I, XI e XII, e art. 11, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-se a eles as sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III, da mesma lei, bem como a obrigação solidária de ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no montante de R$ 866.304,37, devidamente acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do caput do art. 12, da Lei nº 8.429/92, a serem destinados ao patrimônio do FNDE. Em sede de alegações finais escritas, FRANCISCO CARLOS ROCHA e JOSÉ FRANCISCO SOUZA ÁVILA alegam, preliminarmente, a nulidade processual decorrente do indeferimento da produção da prova pericial requerida, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mérito propriamente dito, advogam que não restou demonstrado o dolo específico dos correqueridos no cometimento das condutas ímprobas apontadas pelo órgão ministerial. Assinalam a ausência de elementos a demonstrarem a prática da conduta dolosa, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou qualquer afronta aos princípios da Administração Pública. Afirmam que a simples prática de atos administrativos, ainda que eventualmente marcados por falhas ou controvérsias técnicas, não autoriza a imposição de sanções gravíssimas sem a devida comprovação do dolo específico. FRANCISCO CARLOS ROCHA sustenta que sempre pautou sua conduta pela legalidade, boa-fé e no interesse público; que a morosidade que impactou a gestão da obra é atribuída ao FNDE, o qual se mostrou omisso e ineficiente no suporte técnico e operacional, bem como ao excesso de burocracia e motivos políticos. JOSÉ FRANCISCO SOUZA ÁVILA alega que os pagamentos por ele autorizados eram precedidos de autorização do FNDE, análises técnicas de engenharia e laudos emitidos por servidor competente. Cita a existência de compartimentalização das funções administrativas que era estritamente observada na sua gestão. Afirma existir completa autonomia dos setores técnicos e financeiro da Prefeitura, fatos que são corroborados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, as quais demonstram a ausência de sua interferência nos atos de liquidação ou pagamento. Acentua que os laudos técnicos emitidos comprovam que agiu dentro dos limites da legalidade, inexistindo má-fé e qualquer prática de conduta ilícita. Assevera não haver evidência de omissão dolosa ou negligência voluntária quanto aos atos de vandalismo, em razão de que a grande maioria dos danos ocorreram em período fora de sua gestão direta, além de serem atribuíveis a ação de terceiros. Postulam a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que seja afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, limitando à imposição de multa civil (Id. 369209846). Em sede de alegações finais escritas, J.A.C.C. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e ANTONIO CARLOS CAMPOS aduzem a ineficácia probatória dos laudos técnicos que instruem a inicial acusatória, em decorrência da fragilidade sob o ponto de vista metodológico, por referirem a documentos produzidos unilateralmente, de forma extemporânea, além de carecerem de validade jurídico-probatória e serem insubsistentes e inconclusivos para demonstrar a existência de ato ímprobo e o dolo específico dos correqueridos. Expõem que não agiram com dolo específico ou intenção livre e consciente e dirigida à prática dos atos ilícitos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Defendem não subsistir a imputação de enriquecimento ilícito ou de danos ao erário fundada em alegações genéricas e sem lastro probatório, tampouco a imputação de vantagem patrimonial, tendo em vista que os serviços foram efetivamente executados. Afirmam que adotaram as providências razoáveis e possíveis para mitigar os prejuízos decorrentes de ações de terceiros, como vandalismo e furtos ocorridos na obra, inclusive com o custeio de serviços de construção de muro de cercamento e contratação de vigilância noturna, indicando que a integralidade dos recursos foi destinada à execução da obra contratada, afastando a presunção de dano ou desvio. Discorrem sobre os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, afirmando que corroboraram a inocência dos requeridos por absoluta ausência de dolo específico ou de qualquer conduta apta a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos exigidos na LIA, mormente por confirmarem a execução pelos correqueridos dos serviços contratados. Repisa que a pandemia global provocada pelo novo Coronavírus impactou a execução de obras públicas em razão das medidas sanitárias restritivas adotadas pelas autoridades governamentais e resultou em grave paralisação do setor de construção civil e afetou diretamente a continuidade da obra da Escola Creche. Sublinham que o órgão ministerial não comprovou os fatos alegados na inicial, tampouco o elemento subjetivo (dolo específico) na causação do ato ímprobo, sendo inadmissível a imputação de responsabilidade objetiva com fundamento em eventual desorganização administrativa, falhas procedimentais, erros técnicos ou de gerenciamento. Pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial ou que eventual condenação se limite à aplicação da sanção de multa civil e reparação dos danos (Id. 370749715). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares atinentes à competência deste juízo federal para processar e julgar o feito, bem como pela legitimidade do Ministério Público Federal – MPF para figurar no polo ativo da relação processual e a prejudicial de mérito em relação a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva já restaram apreciadas na decisão de Id. 313143238, a qual recebeu a inicial. Do mesmo modo, a inépcia da inicial, ausência de justa causa para a ação, ilegitimidade passiva ad causum de José Franciso Souza Ávila e Francisco Carlos Rocha, nulidade do Inquérito Civil Público nº 1.34.005.000119/2019-17, nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 2019/2021, a necessidade de inclusão do Município de Ipuã no polo passivo e a realização de prova técnica pericial já restaram examinadas, reexaminadas e afastadas por este Juízo por ocasião da decisão de organização e saneamento Id. 342386435. Preambularmente, reputo incabível, neste momento processual, após a estabilização objetiva e subjetiva da lide, a exclusão do FNDE do polo ativo da presente ação, consoante requerido na petição de Id. 359228111. Evidente a legitimidade do FNDE para figurar no polo ativo da presente demanda, na qual se apura eventual uso irregular de recursos objeto do Convênio firmado com o FNDE e repassados ao município para construção de Escola Creche, tendo em vista ser o FNDE o órgão responsável pela gestão operacional, fiscalização e controle das verbas transferidas ao Município de Ipuã, pelo Ministério da Educação, relativas ao programa PROINFÂNCIA. Note-se que apesar de o FNDE ter requerido sua exclusão da lide, manifesta interesse em executar eventual provimento condenatório, em fase de cumprimento de sentença, o que soa notoriamente contraditório, justificando sua mantença no feito. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da causa. II - MÉRITO 1. Considerações Iniciais A ação de improbidade administrativa tem por principal função aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e perda da função pública do agente administrativo ou equiparado que praticou, concorreu ou se beneficiou do ato ímprobo, e, por função secundária, ressarcir o dano causado ao erário. A Lei nº 14.230/2021 alterou as disposições da Lei nº 8.429/1992, destacando-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa e a consequente necessidade da ocorrência do elemento subjetivo doloso para a tipificação do ato ímprobo comissivo ou omissivo (arts. 9º, 10 e 11); a eliminação do tipo aberto do caput do art. 11 e da cláusula casuística “notadamente”, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, trazendo a norma um rol taxativo e exaustivo de condutas; o estabelecimento da prescrição intercorrente, novos prazos prescricionais, causas suspensivas e interruptivas (art. 23). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância da questão constitucional debatida no ARE 843989 RG/PR, bem como sua repercussão no cenário político, jurídico e social, tendo o Ministro Relator Alexandre de Moraes reconhecido a repercussão geral, para definir eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.320/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Por ocasião do julgamento definitivo da repercussão geral, em 18/08/2022, foram fixadas as seguintes teses pela Corte Suprema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, sendo admitida sua retroatividade, de modo que não pode ser aplicada a casos de modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, nos quais ocorreram condenações definitivas (coisa julgada) e processos em fase de execução das penas e seus incidentes. 2. Do controle abstrato de constitucionalidade - ADI’s nºs 7042/DF e 7043/DF - e da Medica Cautelar na ADI nº 7236/DF O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI’s 7042/DF e 7043/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assentou o seguinte entendimento: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia; e (iii) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente medida cautela no âmbito da ADI nº 7236/DF, para (I) declarar prejudicados os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) indeferir a medida cautelar em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) deferir parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para suspender a eficácia dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) deferir parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para conferir interpretação conforme ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Da Prescrição da Pretensão Punitiva e da Prescrição Intercorrente – Das novas disposições da Lei nº 14.230/2021 A nova redação do artigo 23 da LIA (i) alterou o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contado da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência; (ii) equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, ocupantes de cargo em comissão e nomeados para funções de confiança aos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público; (iii) estabeleceu hipóteses de suspensão (instauração do inquérito civil ou de processo administrativo) e interrupção da prescrição da pretensão punitiva (ajuizamento da ação; publicação de sentença condenatória; publicação de decisão ou acórdão que confirma a sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência); (iv) passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, caso entre os marcos interruptivos transcorra o prazo de 4 (quatro) anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.989/PR, definiu que as novas regras de prescrição serão aplicáveis somente aos atos praticados após a data da publicação da Lei 14.230/21: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Este entendimento foi integralmente acompanhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos embargos de declaração e agravos interpostos no RESP 1.305.753/MG, assentou o seguinte (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. PRECEDENTES. 1. A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito à prática de ato de improbidade administrativa. 2. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de dolo do agente. 3. Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Hipótese em que, a princípio, houve condenação pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo do agente. 5. Cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que adote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no item "3" do Tema n. 1.199. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos Dcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para a realização de eventual juízo de retratação. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.753/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Importante frisar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade administrativa são imprescritíveis por expressa disposição constitucional. 4. Da exigência do dolo para a configuração do tipo ímprobo (arts. 9º, 10 e 11) Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que modificou os artigos 9º, 10 e 11 da LIA, o legislador, extinguindo a modalidade culposa de improbidade administrativa, consignou expressamente que somente a prática de atos (comissivos ou omissivos) dolosos que importem enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atentem contra os princípios da administração pública configuram improbidade administrativa. Eis o teor dos artigos 1º, §§1º a 4º; 9º, caput; 10, caput; e 11, caput da LIA, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]” “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]” Consoante se infere do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não há retroatividade em relação às condenações transitadas em julgado até a data da publicação da Lei nº 14.230/2021 (DOU 26.10.2021) e execuções em curso, uma vez que a nova lei não se convolou em “anistia geral”. Assim, a nova lei aplica-se às ações em tramitação, ressalvando-se as condenações transitadas em julgado, de modo que se mostra imprescindível a comprovação da responsabilidade subjetiva, na modalidade dolosa, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, em qualquer modalidade (art. 9º, 10 e 11 da LIA). 5. Do caso em Concreto 5.1 Da Materialidade. A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 22/01/2024, após instauração do Inquérito Civil nº 1.34.005.000119/2019-17, em 22/05/2019, que serviu de fundamento para a propositura da ação, para apuração de possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais transferidas pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Município de Ipuã/SP, no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, referente ao Termo de Compromisso n° 34148/2014, cujo objeto consistiu na construção de uma escola/creche no Sítio Olhos d’Água, com localização na Avenida José Sicati, no município de Ipuã/SP. A instauração do inquérito civil sucedeu de atuação ministerial através da Nota Técnica nº 1/2019, encaminhada pelo Grupo Interinstitucional Proinfância ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República de São Paulo, na qual havia informações em relação ao Termo de Convênio n° 34148/2014 de que a obra não estava concluída. Compulsando detidamente os autos, denota-se que em conformidade com as informações iniciais apresentadas pelo Município de Ipuã, em fevereiro de 2020, apurou-se que a obra havia sido paralisada em fase final de conclusão, com 90% dos equipamentos instalados. O prazo para término estava previsto para 31/12/2020. A construção teve início em março de 2015 e perdurou até meados de 2019, quando a empresa executora J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. abandonou a obra. Para a execução do convênio o Município de Ipuã firmou o Contrato de nº 22/2015 com a empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., o que resultou em 31 (trinta e um) pagamentos, sendo o valor total acumulado de R$2.702.375,53, que corresponde a 96,80% de evolução de obra. Para a sua conclusão, o município havia solicitado a utilização do saldo restante, no valor de R$397.616,20, com itens não contemplados no projeto inicial. Encaminhados o orçamento e a justificativa técnica para o FNDE, a autarquia não autorizou a utilização do valor remanescente. Instado a se manifestar, o FNDE informou, em 02/02/2021, que o Município de Ipuã, apesar de ter sido instado por diversas vezes para adotar providências indicadas pelo setor competente do órgão para a autorização do uso de saldo, deixou de tomar as providências necessárias, sendo a última diligência realizada em abril de 2020. Em diligência no local da edificação, o Ministério Público Federal constatou que a obra estava sendo constantemente depredada e invadida por pessoas provavelmente usuárias de drogas, com diversos equipamentos destruídos, quebrados ou furtados, ocasionando grandes prejuízos às instalações. Em 04/03/2021, inspeção in loco, realizada pelo setor de perícia do MPF, constatou o seguinte (Id. 312343185 – Págs. 148/152) (sem destaque no original): “[...] Conforme determinação do Sr. Procurador da República, Dr. José Rubens Plates, no despacho 98/2021, do IC em epígrafe, foi realizada inspeção in loco na escola localizada no sítio Olhos D´Água, obra objeto do convênio 34148/2014, a fim de se verificar o andamento das obras, bem como para obter informações complementares sobre a continuidade das mesmas. Estiveram presentes e acompanharam a inspeção: o senhor Francisco Carlos Rocha, engenheiro civil e fiscal de obras do município; o senhor Evando Antônio dos Santos, assessor de Gabinete do prefeito; o senhor Marciel Mandrá Lima, assessor jurídico da prefeitura; a senhora Michele Zonotim Cove Araujo, Secretária Municipal de Educação e Cultura e também o senhor Antônio Carlos diretor da empresa JACC responsável pela edificação em comento. Os trabalhos foram conduzidos pelo sr. Procurador da República, que primeiramente pediu informações ao senhor Evando, que informou estarem aguardando o pedido de aditamento sobre o projeto de PPCI (incêndio). Informou também que o prefeito viajou no dia 25/02/2021 para Brasília para junto ao FNDE, buscar estabelecer entendimento quanto aos apontamentos e a liberação do saldo referente ao projeto de incêndio. Informou também que quando da paralisação do conjunto total das obras, estas já se encontravam 90% concluídas. Questionado sobre a falta de pavimentação na entrada da escola, respondeu que há na prefeitura um projeto de regularização do acesso com a implantação de malha asfáltica e a regularização de espaço para estacionamento de veículos. Quanto ao estado de depredação do prédio o senhor Francisco afirmou que são constantes os atos de vandalismo principalmente por parte de usuários de drogas que fazem do local um ponto de consumo. Disse também terem sido tomadas algumas providências no sentido de inibir tais fatos, dentre eles a instalação de concertina em todo o perímetro da área assim como a elaboração de boletins de ocorrência junto ao setor de segurança pública. Questionados quanto ao financiamento das reformas necessárias, em virtude dos ataques do vandalismo, disseram que os trabalhos serão custeados pelo município. Em seguida o Procurador da República questionou junto ao senhor Evando Antônio quanto a uma data para o término e entrega da escola, este com o apoio dos senhores Antônio Carlos e Francisco Carlos, acreditar ser possível a conclusão em 12 meses. O Sr. Procurador espera que superado os entraves burocráticos e um empenho de equipe a escola esteja apta ao ano letivo de 2022.” As fotos que instruem o aludido relatório evidenciam a incompletude e o estado de conservação da obra. Em 26/04/2021, o Município de Ipuã, já na gestão do Prefeito Ronywerton Marcelo Alves Pereira, informou ter contratado auditoria para a obra, para buscar detalhamento sobre as divergências e o atual estado das edificações após ter sido constantemente vandalizada. A auditoria foi então contratada junto à Caixa Econômica Federal, tendo o atual prefeito se diligenciado até Brasília, para buscar soluções de retomada da obra junto ao FNDE. Em 15/10/2021, o Ministério Público Federal recebeu informações do assessor jurídico do Município de Ipuã/SP, Marciel Mandra Lima, informando que a equipe de engenharia do município, após vistoria no local, apurou e concluiu que, para dar continuidade à obra, seria necessária a realização de ajustes, pois, da análise dos pagamentos, pagamentos de aditamentos e boletins de medição, constatou-se que “R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) foram pagos indevidamente à empresa JACC Construções e Comércio Ltda.”. Com as informações, o assessor jurídico encaminhou Relatório Técnico acerca da “construção da escola de 12 salas”, subscrito pelo engenheiro civil Stennyo G. Sampaio Tavares. O relatório apontou que o pedido de aditamento protocolado pela empresa e analisado pela equipe técnica da Prefeitura continha valor solicitado bem maior do que foi de fato executado pela empresa, concluindo o engenheiro que 132 itens foram pagos indevidamente. Dos 132 itens apontados, 128 (cento e vinte e oito) foram pagos e não executados, dois deles foram executados de modo diverso dos itens orçados e outros dois foram executados de maneira incompleta. Além disso, foram encontrados 9 (nove) itens que foram pagos em quantidades superiores à executada. Listou os itens que foram executados em quantidades inferiores aos valores pagos, cuja diferença totalizou a quantia de R$ 52.409,43. Portanto, de acordo com a primeira análise, que não levou em conta os aditamentos, concluiu-se que a empresa contratada recebeu R$437.497,35 indevidamente. Após análise dos pagamentos dos aditamentos, novamente houve a constatação de divergências em relação ao que foi pago, porém não executado. No aditamento referente à instalação do SPDA, foram encontrados 25 (vinte e cinco) itens que foram pagos indevidamente. Desses, constatou-se que 24 (vinte e quatro) itens foram pagos e não executados e um foi executado parcialmente. Portanto, concluiu-se que R$ 23.933,87 foram pagos indevidamente. Da análise dos boletins de medição, encontrou-se, ainda, valor de R$ 32.568,78 pago indevidamente à empresa. Pontua o Ministério Público Federal que, em reunião realizada na Procuradoria da República em Franca/SP, o engenheiro Stennyio G. Sampaio Tavares, acompanhado do Prefeito de Ipuã/SP, Ronywerton Marcelo, e do assessor jurídico Marciel Mandrá Lima, informou ter concluído que os pagamentos autorizados à empresa construtora eram muitas vezes dissociados da compra/construção efetivamente realizada. Apontou que houve diversas alterações no projeto inicial que não foram informadas ao FNDE e que levaram à perda de controle nos pagamentos. A auditoria realizada pela Caixa Econômica Federal constatou como verdadeiras as informações e ratificou a existência de serviços atestados como concluídos quando, na verdade, não foram executados. Em relação às desconformidades entre o relatório técnico do Município e a análise da Caixa, o parecer da Caixa aponta prejuízo ainda maior, pois diversos itens que constavam como executados no relatório técnico do Município não foram localizados para serem atestados como executados, muito provavelmente em virtude das constantes vandalizações e furtos que ocorreram no local posteriormente à verificação empreendida pelo Município, conforme o próprio parecer da Caixa indica. O Relatório Técnico n° 157/2023/SPPEA, subscrito pelo perito em engenharia civil do Ministério Público Federal, Paulo Bressaglia, relata a situação atual da obra e o estado de depreciação frente ao abandono. O Laudo Técnico nº 708/2023/SPPEA, produzido em 6/06/2023 pelo setor de perícias do Ministérios Público Federal, foi conclusivo quanto à existência de pagamentos realizados para serviços não executados que foram considerados “realizados” nos boletins de medição, ou a existência de serviços executados em desconformidade com o projeto original. Após informação pelo Município de Ipuã sobre o reinício das obras, em 09/08/2023, o Laudo Técnico n° 1124/2023/SPPEA apurou os serviços deteriorados ou vandalizados e os custos para recuperação no importe de R$ 188.865,72. As conclusões dos laudos técnicos elaborados pelo Ministério Público Federal, pela Caixa Econômica Federal e pelo Município de Ipuã convergem para a existência de pagamentos indevidos por serviços não executados que causaram prejuízo à Administração Pública. O vasto acervo probatório comprova à exaustão a materialidade da conduta ímproba imputada na petição inicial. 5.2 Da Autoria. Da Responsabilidade Administrativa. Mister pontuar que o art. 2º da Lei nº 8.429/92 afasta-se da noção comum e restrita de agente público, como aquele que mantém vínculo jurídico formal com a Administração Pública, e passa a defini-lo, para os efeitos desta lei, como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; empresa incorporada ao patrimônio público; ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual)”. O administrador de verbas públicas, recebidas por meio de convênio ou contrato celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, visando à execução de programa de governo, detém a qualidade de agente público. E, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, as contas dos administradores e gestores responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos sujeitam-se à fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O art. 3º da Lei nº 8.429/92 estabelece que aqueles que, não se qualificando como agentes públicos, estiverem de algum modo vinculados ao agente, induzindo-o ou concorrendo para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiarem direta ou indiretamente, também recebem o influxo da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). No que tange às pessoas jurídicas como sujeitas ativas da improbidade administrativa, o artigo 3º, §§1º e 2º, da LIA confirma a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade a elas, sendo que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação e que as sanções não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (§§ 2º e 3º). Contudo, “é preciso lembrar que a atuação de toda e qualquer pessoa jurídica pressupõe a manifestação de vontade da pessoa física que a representa, o que justifica a inserção no polo passivo da improbidade da pessoa jurídica e do respectivo representante que efetivamente participou ou se beneficiou diretamente do ato” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 18 - grifei). In casu, o Termo de Compromisso PAR nº 34.148/2014, firmado pelo Município de Ipuã, no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, com recursos oriundos do FNDE, tinha por escopo: construir creches e pré-escolas, por meio de assistência técnica e financeira do FNDE, com projetos padronizados que são fornecidos pelo FNDE ou projetos próprios elaborados pelos proponentes; e adquirir equipamentos adequados ao funcionamento da rede física escolar da educação infantil. Incumbia ao Município convenente de acordo com o disposto na Lei nº 12.695/2012, na Resolução/CD/FNDE nº 14/2012 e na Resolução/CD/FNDE nº 24/2012, alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 34/2012, executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas – PAR, destacando-se as seguintes obrigações: I - Executar todas as atividades inerentes à execução de obras e serviços de engenharia discriminados acima, objeto deste Termo de Compromisso, referente às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas – PAR elaborado e aprovado; II – Executar os programas em conformidade com as normas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações financiadas, além de se ater de modo incondicional aos projetos executivos aprovados pelo FNDE/MEC (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); III – Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas neste Termo de Compromisso e dentro do Cronograma de execução estabelecido; IV – Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado; (...) XI – Assumir a responsabilidade de execução as ações descritas no presente Termo de Compromisso por meio da realização de licitações para as contratações necessárias conforme delineado no PAR aprovado, obedecendo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normativos correlatos; XII – Responsabilizar-se, com recursos próprios, por obras e serviços de terraplanagem e contenções: por toda a infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia); e por todos os serviços necessários a implantação do empreendimento no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores a serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de engenharia constantes nas planilhas orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e aprovado(s); XIII – Garantir, com recursos próprios, a conclusão das ações acima pactuadas e a entrega da obra à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para cobrir todas as despesas relativas à implantação. (...) XXI – Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução CD/FNDE Nº 24/2012. (...) XXIV – Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso, sob as penas de suspensão da liberação das parcelas previstas e suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada referente a este Termo, no caso de seu descumprimento, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012; XXV – Adotar todas as medidas para sanar as pendências na execução, apontadas pela equipe técnica do FNDE, sob pena de, quando não sanadas, facultar ao FNDE o cancelamento do Termo, conforme 5º da Lei nº 12.695/2012. (Id. 335504136). O Município de Ipuã, na gestão do Prefeito José Francisco de Souza Ávila, havia avençado o Contrato nº 22/2015 com a empresa JACC Construções e Comércio Ltda., por meio de seu representante Antônio Carlos Campos, para execução da obra/creche escolar. Em 10/11/2014, foi editada a Portaria nº 9.755, na qual o então Prefeito de Ipuã/SP, José Francisco de Souza Ávila, nomeou o servidor engenheiro Francisco Carlos Rocha como gestor do alusivo contrato referente ao Processo de licitação nº 211/2014, Concorrência 1/2014, destinado à execução da obra da escola/creche. Os correqueridos Francisco Carlos da Rocha e José Francisco Souza Ávila, engenheiro civil e ex-prefeito municipal de Ipuã/SP, respectivamente, enquanto agentes públicos responsáveis pela aplicação, execução e fiscalização dos recursos recebidos do FNDE, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Com efeito, a empresa ré e o seu respectivo administrador foram responsáveis pela execução da obra e, apesar de terem recebido por serviços tido como efetuados, deixaram de instalar elementos previstos no projeto original ou os instalaram em desconformidade, de modo que, embora não sendo agentes públicos, concorreram para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiaram diretamente. Colige-se do acervo probatório que a construção da escola/creche teve início em março de 2015 e perdurou até meados de 2019, quando a empresa executora JACC Construções e Comércio Ltda. abandonou deliberadamente a obra. Constata-se que o ex-prefeito municipal José Francisco Souza Ávila, além de ter autorizado o pagamento reiterado de despesas irregulares, omitiu-se no dever de guarda e conservação do patrimônio público, na medida em que inúmeras pessoas não autorizadas adentram livremente no local, o qual foi diuturnamente depredado e vandalizado, o que causou prejuízos de grande monta ao erário federal. A seu turno, a empresa J.A.C.C Construções e Comércio Ltda., sob administração de Antônio Carlos Campos, tinha a obrigação contratual de guarda da obra, no entanto, simplesmente abandonou-a, dando ensejo às vandalizações que depreciaram sobremaneira as edificações. As conclusões do Relatório Técnico elaborado pelo Município de Ipuã, após vistoria in loco, subscrito pelo engenheiro civil Stennyo G. Sampaio Tavares, datado de setembro/2021 (Id. 312343189 – Pág. 29/34), denotam que: Quanto aos pagamentos realizados, (...) foram encontrados 132 itens pagos indevidamente. Destes 132 itens, 128 foram pagos e não executados, dois deles foram executados diferentes dos itens orçados (Itens 84 e 122 – foram executados em desacordo com o que é exigido na planilha e projeto) e outros dois foram executados incompletos (Itens 106 e 107 – foram pagos, porém executados incompletos, pois não foram instalados os acabamentos das válvulas como estava previsto no orçamento), conforme ANEXO B (Id. 312343189 – Pág. 43/47). (...) foram encontrados 9 itens que foram pagos em quantidades superiores a executada, de acordo com planilha do ANEXO C (Id. 312343189 – Pág. 48). Aludidas constatações foram corroboradas no Relatório da Auditoria contratada pelo Município de Ipuã e realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, ressaltando-se que os itens elencados como “não executados” poderiam ter sido objeto de vandalismo ou furto (Id. 312345657 – Págs. 8/65): Conclui-se, portanto, que, em relação ao Contrato nº 22/2015, a empresa contratada recebeu R$437.497,35 a título de “itens pagos não executados” e “itens executados em quantidades inferiores aos valores pagos”. No tocante aos pagamentos dos aditamentos, verificou-se que: “[...] foram aprovados dois aditamentos junto ao FNDE e novamente foram encontradas divergências em relação ao quesito pago e não executado. No aditamento referente a instalação do SPDA foram encontrados 25 itens que foram pagos indevidamente, destes, 24 foram pagos e não executados e um foi executado parcialmente, e, como era um item que abrangia vários serviços não foi possível quantificá-lo. Mas de acordo com o fiscal que acompanhou a obra, o engenheiro civil Francisco Carlos Rocha, apenas 60% dos serviços inclusos neste item foram executados. Portanto, de acordo com ANEXO D conclui-se que R$23.933,87 (Vinte e três mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) foram pagos indevidamente. (Id. 312343189 – Pág. 49). (...) Em relação aos boletins de medição, observa-se que em 6 deles há uma discrepância de valores. Após a conferência, foi feito a correção dos mesmos e comparado os valores conforme o ANEXO E. (Id. 312343189 – Pág. 51)" Colhe-se do relatório de assessoria e consultoria em engenharia de custos elaborado pela CEF (Id 312345657 – Págs. 8/65) que diversos itens objeto do contrato administrativo não foram executados ou foram executados em desconformidade com o projeto técnico (Id 312345657 - Págs. 34/46), encontrando-se a obra em situação de abandono e depreciação, o que é evidenciado pelas fotografias juntadas no evento Id 312345657 - Págs. 50/52 e 68 a Id 312345674 - Pág. 7. Averiguou-se, ainda, discrepância entre o quantitativo relacionado nos boletins de medição nºs 16 e 19 e o serviço efetivamente executado, o que implicou valor pago indevidamente de R$32.568,78. Quanto à análise do aditamento requerido pela empresa executora da obra restou constatado que o valor solicitado no item 15.1 (Anexo A – Id. 312343189 – Pág. 35/42) não corresponde ao valor apontado no pedido anteriormente realizado, que indicava o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mormente tendo em vista que esse serviço não foi totalmente executado. Então, o valor correto a ser recebido seria de R$69.880,65. O laudo técnico indica que não foi analisada a planilha dos itens depredados por competir à empresa contratada, nos termos da cláusula 4.1.13 do contrato nº 22/2015, “a guarda, manutenção e vigilância dos materiais, ferramentas e tudo que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra”. Restou apurado o pagamento indevido da quantia de R$494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) à empresa contratada executora da obra (JACC Construções e Comércio Ltda.). A auditoria levada a efeito pela Caixa Econômica Federal confirmou a existência de serviços atestados como concluídos, contudo, não executados (Id. 312345657 – Pág. 08/65). Ressoa dos autos que o Serviços de Assessoria e Consultoria em Engenharia de Custos da Caixa Econômica Federal, em vistoria realizada na obra na data de 05/05/2022, apresentou as desconformidades identificadas no local através da Tabela 3 – Situação da Obra – Verificação “in loco”, item 7, referente ao Relatório de Situação de Obra (Id. 32345657 – Pág. 25/46). O parecer da Caixa Econômica Federal aponta, ainda, além dos danos efetivamente aferidos, a possibilidade de prejuízo maior ao cofre público, porquanto diversos materiais não foram localizados por ocasião da vistoria em razão da prática de atos de vandalismo e subtração. Os Laudos Técnicos SPPEA nºs 99/2023, 157/2023, 708/2023 e 1124/2023 corroboraram as informações constantes dos pareceres apresentados no Relatório Técnico elaborado pelo Município de Ipuã e na Auditoria realizada pela Caixa Econômica Federal, no tocante às inconformidades e existência de pagamentos indevidos à empresa executora da obra (Id’s. 312345691 – Págs. 209/221, 312345699 – Págs. 1/3 e 18/35, 312345684 – Págs. 34/140, 312345691 – Págs. 01/208). Resta clarividente as divergências entre as quantidades medidas (boletins de medição) e faturadas (Id 312344677 - Pág. 40 a Id 312344700 - Pág. 20); a autorização de pagamentos indevidos por serviços, parcial ou totalmente, não executados no importe de R$494.000,00 à empresa construtora (JACC Construções e Comércio Ltda.); a existência de superfaturamento diante do atesto de serviços não executados. Os laudos técnicos comprovam, ainda, a inobservância aos padrões de construção do projeto inicial, porquanto houve modificações unilaterais atinentes a: “Alteração do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA); Substituição do material e forma do reservatório elevado de água; Modificação da sistemática de fechamento e cobertura dos Blocos A (Administração) e D (Pátio e Cozinha); Não construção da área de convivência prevista no pátio em frente a Biblioteca (Bloco B); Não construção da área de cultivo prevista no pátio em frente ao Laboratório (Bloco C); Pintura com cores diferentes do planejado; Parte das estruturas metálicas e esquadrias fabricadas com perfis e forma divergentes do projeto; Modificação das instalações elétricas, em especial dos quadros de distribuição; Alteração do posicionamento e características das caixas de passagem e inspeção dos sistemas de drenagem, elétrica e esgoto; Execução parcial de infraestrutura para complemento do sistema de proteção e combate a incêndio; e Instalação de piso diferente em parte do perímetro externo do Bloco D (Pátio e Cozinha).” O Laudo Técnico SPPEA nº 1124/2023 aponta que, para a reforma e recuperação dos prédios, tomando como referência o estado do empreendimento durante a vistoria realizada pelo FNDE em maio do ano de 2018, conforme detalhado na Tabela 5, será necessário o desembolo da importância de R$ 188.865,72, considerando o último mês de julho/2023. No curso da instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas. A testemunha JULIANA COSTA GOMES DA SILVA relatou que é funcionária pública do Município de Ipuã há 34 anos; que, no período de 2016 a 2020, ocupou os cargos de convênio e, após, assumiu o cargo de Secretária de Gabinete; sendo que, a partir de 2021, passou a trabalhar em escolas municipais, encontrando-se atualmente lotada na escola objeto da presente ação. Testificou que, desde o início que assinaram o convênio com o FNDE para construção da escola, tiveram problemas com a parte de engenharia. Minudenciou que há a plataforma (Sinep), na qual são inseridos os pedidos e alterações; que sempre enfrentaram dificuldades com o FNDE; que, às vezes, demoravam as liberações de pagamento pelo FNDE; que, acerca de aditamentos, era horrível a liberação pelo FNDE. Pontuou que a empresa executava o serviço e apresentava ao Setor de Engenharia os serviços executados, em seguida, inseria-se no sistema do Sinep o tipo de serviço executado; que, após, o engenheiro do FNDE fazia uma vistoria e autorizava o pagamento. Disse que se o engenheiro do FNDE entendesse que o serviço não era executado em conformidade, liberava-se parcialmente o pagamento; que o engenheiro da Prefeitura, com base no laudo elaborado pelo engenheiro do FNDE, solicitava ao Prefeito autorizar os pagamentos. Delineou que Francisco Rocha deve ter uns 40 anos que trabalha na Prefeitura de Ipuã; que Francisco sempre resolvia os problemas técnicos; que, no começo da obra da escola, Francisco ficou sozinho, tendo sido inserido no sistema como agente fiscal, mas depois outros dois engenheiros passaram a acompanhar a obra (Vítor Bochete e Tiago). Elucidou que qualquer dos engenheiros fazia as medições in loco, mas somente era possível fazer pagamentos após vistoria do engenheiro do FNDE. Asseverou que se recorda de que foram feitas melhorias na obra, as quais inclusive não constavam no projeto, a fim de atender melhor os alunos; que, por exemplo, dentre as melhorias, destacam-se muros altos substituindo os gradis, caixa d’água, portas e portões em de chapa de aço fina, que foram reforçados. Aduziu que se recorda de terem ocorridos duas depredações na escola, tendo sido feito boletim de ocorrência; que os vândalos tentavam roubar fios, quebraram vidros e portas; que, em razão da ação dos vândalos, colocaram na escola concertina e também disponibilizaram um guarda, bem como acionaram a Polícia para fazer uma ronda na escola. Acrescentou que a Prefeitura contratou um guarda terceirizado para vigiar a escola; que quase no final do mandato de José Francisco fizeram um levantamento do que havia sido depredado por ação dos vândalos. Reafirmou que a empresa J.A.C.C apresentou o orçamento de R$27.000,00 para deixar a escola arrumada antes do término do mandato, mas que não deu tempo e o mandato se findou antes de conseguirem o valor do orçamento. Salientou que, atualmente, a escola está em funcionamento. Repisou que, à época, o Prefeito e o engenheiro tiveram a preocupação de colocar seguranças terceirizados e fazer melhorias para a segurança contra vândalos. Pronunciou que a mudança de governo federal, o impeachment da Presidente Dilma e a alteração da estrutura do FNDE geraram prejuízos à Prefeitura, porque, para finalizar a obra, era necessário aditar o contrato, mas não foi liberado. Enunciou que chegaram a ir à Brasília e pedir auxílio de Deputado Federal, mas não conseguiram a liberação do último aditamento para finalizar a obra da escola. Sublinhou que o aditamento era necessário para concluir 100% da obra. Destacou a depoente, que, atualmente, exerce o cargo de agente administrativo na Secretaria da escola; que a primeira vez que constatou atos de vandalismo na escola deu-se logo após a construção do muro; que logo no início vândalos subtraíram a betoneira e materiais da empresa contratada. Mencionou que o vandalismo não era constante, tanto que se recorda de terem feito dois boletins de ocorrência; que acha que isso se deu por volta de 2017, não tendo certeza. Afiançou que a Prefeitura chegou a ceder guarda para cuidar da obra; que, em 2019, a obra estava bem adiantada, mas não tinha terminado; que, em 2019, a Prefeitura inseriu no sistema do FNDE aditamento para finalizar a obra, mas não obteve a liberação de recurso. Apontou que a Prefeitura foi contemplada no convênio FNDE pelo valor de mais de R$4.000.000,00, mas conseguiram firmar contrato em valor de cerca de R$3.000.000,00, então, tal sobra poderia ser utilizada para fazer aditamentos. Expendeu que acredita que o guarda contratado pela Prefeitura esteve na obra no período em que estava aguardando a liberação do aditamento do contrato; que, nessa época, a Prefeitura colaborou com a empresa na limpeza do local; que a empresa estava impedida de continuar a execução do contrato em razão da pendência da aprovação da obra; que a empresa procurava a Prefeitura, deslocava pessoas durante o dia para vigiar a obra. Testificou a depoente não ia à obra, razão por que não sabe precisar maiores detalhes. Lembrou-se de que ocorreram algumas glosas, por exemplo, questionamento da espessura da porta, sendo que o pessoal da engenharia já respondia ao FNDE, mas em nenhum momento houve questionamento de inexecução do serviço. Historiou que, no último aditamento do contrato, seria realizada a alteração da obra para evitar, por exemplo, entupimento causado pela chuva. Disse que, hoje, não sabe dizer sobre a situação do contrato. Recontou que todas as liberações para pagamento dependem de prévia autorização do engenheiro do FNDE; que nunca houve questionamento do FNDE acerca de inexecução do serviço; que o FNDE dizia que a mudança de governo e a alteração da estrutura do órgão estavam ocasionando a demora na liberação de recurso. Ressaltou que as vistorias realizadas a cargo pelo engenheiro do FNDE davam-se por meio do sistema SIMED, no qual a Prefeitura inseria informações acerca dos serviços executados e o engenheiro do FNDE fiscalizava e autorizava ou não o pagamento. Acrescentou que depois da autorização era confeccionado um documento, entregando-o para o setor de contabilidade. Enfatizou que se recorda de que os engenheiros do FNDE compareciam presencialmente na obra para conferir a medição inserida no sistema pela Prefeitura; que a Prefeitura inseria no sistema a medição, sendo que demorava cerca de um mês para o engenheiro conferir e atestar. Apontou que inseriam no referido sistema as fotos da obra, sendo que 90% do serviço executado foi conferido e liberado pelo FNDE. Afirmou que o problema com o FNDE não era o repasse dos recursos em si, mas a demora na liberação; que havia crédito de R$600.000,00 para finalizar a obra, mas dependia de liberação do FNDE e aprovação do aditamento. Detalhou que a equipe de engenharia acompanhava a obra e Francisco, Tiago e os estagiários auxiliavam; que tinham que citar o engenheiro no convênio, sendo Francisco o único engenheiro do município e escolhido como gestor. Afiançou que o prefeito de vez em quando ia conferir a obra, mas que não compreendia os detalhes técnicos, apenas o pessoal da engenharia. A testemunha ARNALDO RIBEIRO DA SILVA afirmou que de 2016 a 2020, exerceu o cargo de vereador e presidente da câmara do município de Ipuã; que nesse período José Francisco era o Prefeito; que acerca da obra da escola, recorda-se que, após a liberação dos recursos, a execução da obra dava-se em sua normalidade. Apontou que, no entanto, após o impeachment da Presidente Dilma, houve alteração no governo federal, o que impactou na continuidade da obra; que o depoente e o Prefeito requereram ao FNDE recursos para prosseguir a execução da obra; que chegaram até ir à Brasília, a fim de tentar resolver o travamento dos recursos. Asseverou que enviaram ofícios e realizaram contatos, via telefone, com o FNDE para dar continuidade à obra; que os servidores do FNDE diziam que a demora era em virtude de transição de secretariado do governo federal. Testificou que, após a depredação do prédio da escola, por volta de maio de 2020, envidaram esforços para a conclusão e entregada da obra para a população, não esperavam, contudo, os vandalismos. Sublinhou que cobraram várias vezes às autoridades competentes para que ajudassem a resolver o problema de depredação, bem como a liberação de recurso. Afirmou o depoente que cobrou bastante ao FNDE e ao Secretário da Educação para que entregassem logo a obra; que também instavam a Polícia Militar para promoverem a vigilância da obra. Repisou que Francisco e José Francisco acompanhavam a execução da obra. Arrematou que acerca de pagamentos efetuados sem a correspondente execução do serviço pela empresa contratada não tem conhecimento . RINALDO GARCIA BARBOSA relatou que é servidor público da Prefeitura Municipal de Ipuã e desde 2016 exerce o cargo de Superintendente do Departamento de Água e Esgoto; que a partir de 2021 passou a exercer o cargo de Chefe de Serviço Urbano. Testificou que, no começo da nova gestão, no início de 2021, no cargo de Chefe de Serviço Urbano, juntamente com o servidor que exercia o cargo de Chefe de Serviço Público, foram até à obra da escola e não constaram nenhum vandalismo; que, após, entre o meio e o final do ano de 2021, averiguaram que havia material depredado, vidros arrebentados, banheiro estourado, portas arrancadas, além de usuário de drogas estarem frequentando a escola. Afirmou que fizeram a limpeza no local, com auxílio de outros funcionários e de um caminhão pipa. Acentuou o depoente que esteve, nessa época, no local, e, ao constatarem o vandalismo, com apoio da Prefeitura, fizeram um a limpeza. Delineou que acerca de fatos ocorridos entre 2015 e 2019 não tem conhecimento; que não sabe precisar o que estava faltando para concluir a obra; que, do meio do ano de 2021 para frente, era impossível utilizar o prédio da escola em razão de vandalismo. Sublinhou que foi necessário convocar cerca de 15 a 20 pessoas para fazerem a limpeza do local. A testemunha VILMA APARECIDA TEODORO SACARDO relatou que entrou na prefeitura em 29/06/1990, no cargo de ajudante de serviços internos; que ficou 20 anos no setor de Contabilidade e, atualmente, encontra-se lotada na Secretária de Saúde, ocupando o cargo de agente administrativa. Salientou que, no período de 2016 a 2020, exercia o cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade; que a depoente fazia os pagamentos relacionados ao contrato de execução da obra. Declarou que o FNDE autorizava o pagamento, o Sr. Francisco fazia o laudo, a empresa emitia a nota e passava para o Setor de Contabilidade executar o pagamento. Delineou que era necessária prévia autorização do FNDE e laudo do Sr. Francisco para realizar o pagamento. Testificou que nunca houve interferência do ex-Prefeito na realização dos pagamentos; que o ex-Prefeito autorizava os pagamentos conforme laudo da engenharia. Asseverou que a empresa J.A.A.C nunca pressionou a depoente para fazer pagamentos. Assinalou que o Sr. Francisco, engenheiro da obra, acompanhava a execução da obra e fazia os laudos conforme determinação do FNDE. Pontuou que José Francisco acompanhava de forma conjunta com o Sr. Francisco se tivesse algum problema. Detalhou a depoente que, num primeiro momento, conferia o procedimento licitatório e a empresa vencedora; que, depois do empenho, os pagamentos eram feitos mediante prévia autorização do FNDE e laudo elaborado pelo Sr. José Francisco. Pronunciou que o Setor de Engenharia e de Convênio tinha acesso ao sistema do FNDE. Afirmou a depoente que nunca constatou divergências entre os detalhamentos fornecidos pelo FNDE e o laudo elaborado pelo engenheiro, para fim de operacionalização do pagamento. A testemunhas Welton Rodrigo da Silva declarou que prestou serviço na construção da escola, no município de Ipuã, de 2015 a 2017; que chegou a integrar o início de construção da escola, Relatou que, quanto à fundação do terreno, foi necessário utilizar o material pedra-rachão; que também foi feito uso de concreto armado para a fundação; que foi executado o serviço de aterro com apiloamento. Historiou que parou de trabalhar na obra quando 3 blocos estavam mais adiantados, passando a executar outra obra a cargo da mesma empresa. Testificou que, às vezes, ia à obra buscar ferramentas e se encontrava no local com outros funcionários; que quando o depoente saiu da obra o muro já estava pronto; que a estrutura do telhado era em metal com telhas em cerâmica; que não foi utilizada estrutura em madeira. Enunciou que quando a obra foi paralisada já não se encontrava mais nesse empreendimento. Recordou-se de que estava bem adiantada a parte de reboco, estrutura e telhado, faltando acabamentos; que os pisos da sala já estavam prontos, faltavam mais detalhes. Pontuou que acompanhou a parte do revestimento com lastros de concretos impermeabilizados; que não acompanhou a execução de cobertura de blocos e se recorda de que o serralheiro estava soldando ferragens da estrutura. Asseverou que foi executado piso de concreto desempenado; que não sabe se teve divergência entre o projeto e a execução da obra. A testemunha Edson da Silva Alves afirmou que conhece Antônio Carlos desde 2013 ou 2014; que prestou serviços para ele na escola situada no município de Ipuã; que prestou serviço de elétrica e hidráulica nessa escola, cuja obra se iniciou em 2014, tendo lá permanecido até final de 2019; que no início da execução da obra fizeram terraplanagem; que não havia esgoto no local, apenas nivelamento do terreno. Delineou que acompanhou a construção do muro da escola, logo após o início da obra; que a voltagem do sistema elétrico foi alterado porque o projeto que veio para executar previa tensão menor, sendo necessário um tamanho maior e aquisição de materiais com maior custo para a empresa; que a caixa d’água foi construída na forma metálica e de acordo com o projeto. Afiançou que, logo após o início da obra, começaram a sumir ferramentas; que, mesmo após a construção do muro, ainda ocorreram furtos na obra; que a empresa colocou concertina em alguns pontos que os vândalos usavam para subtrair os materiais. Testificou que a empresa colocou um guarda permanente à noite. Afiançou que o sistema elétrico estava todo passado, bem finalizado, “faltando finalzinho para finalizar”. Mencionou que os eletrodutos, disjuntores e caixas de passagem já estavam prontos; que os cabos flexíveis de 16mm, 35mm e 95mm ficavam na parte subterrânea; que o depoente foi quem executou a parte hidro sanitária, que estava quase finalizando quando a obra paralisou. Salientou que só faltava a fixação da parte hidro sanitária; que a parte de tubulação estava pronta; que a parte de válvulas, sifão e torneiras estava terminando; que as caixas de gordura e de passagem já haviam sido instaladas; que as válvulas de descargas, pias e bebedouros já haviam sido colocadas. Detalhou que a estrutura do telhado era em metal e cerâmica vermelha, sendo que somente a quadra dispunha de toda a estrutura em metal. Mencionou que todos os blocos já tinham a estrutura de metal instalada; que os pisos e telhados já estavam prontos, faltando apenas a última mão de pintura para finalizar. Reafirmou que foi executado projeto de bombeiro na escola, sendo que tem uma sala de hidrante no meio do pavimento, alimentando todas as salas, que vai para uma caixa de metal e só faltava ligar na caixa. Disse que acompanhou o projeto de SPVA, o qual era constituído por “cabo de cobre que contorna toda a obra, sobe para o telhado com fita de alumínio”. Pronunciou o depoente que foi responsável pela execução do projeto de SPVA. Destacou o depoente que o SPVA já estava pronto quando a obra foi paralisada e vândalos arrancaram, furtaram todo o cabeamento do sistema SPVA. Assinalou que o guarda trabalhava em período noturno, mas não se recorda o período em que ele ficou laborando na obra; que o guarda ficava até amanhecer e foi colocado até a construção do muro e instalação da concertina. Repisou que depois da construção do muro o guarda permaneceu um tempo ainda na obra, mas não se recorda o período. Elucidou que quando a obra paralisou ficou faltando passar os cabos aéreos, que eram os mais visíveis para os vândalos retirarem, bem como a última demão de tinta. Articulou o depoente que ainda remanesciam algumas poucas coisinhas de final de obra (tais como, finalizar luminárias, tomadas e interruptores). Argumentou o depoente que permanecia exclusivamente na obra da escola e acha que tinha cerca de dez a doze pessoas na obra. A testemunha Stennyo Gilberto Sampaio Tavares relatou que é engenheiro civil e trabalha na Prefeitura de Ipuã desde 2021; que chegou a fazer vistoria e elaborar laudo em relação à escola, no período de agosto a setembro de 2021; que em vistoria in loco constatou-se que a obra estava parada há um tempo, objetos quebrados e água parada; que tirou fotografias do local e foram disponibilizadas à Prefeitura, não sabendo se foram entregues à Prefeitura. Delineou que, acerca da parte elétrica da escola, o projeto inicial do FNDE não trazia uma instalação elétrica adequada à região porque não é comum a utilização de tomadas 220V; que, quando fizeram a análise, ainda não havia sido instalada a parte elétrica; que não havia nada de parte elétrica, o que pode ter sido alvo de furto o material elétrico. Expendeu que na gestão atual da Prefeitura tiveram contato com FNDE para atualizar o sistema e retomar a obra. Testificou que acerca do laudo Id. 312343187, quando entrou na Prefeitura era necessário terminar a obra, a empresa disse ser necessário aditar e fizeram vistoria para verificar o que tinha de ser ou não aditado; que “Aplica” quer dizer ter direito à aditamento, que “NA” é não ter direito ao aditamento. Declarou que a vistoria pessoal foi feita em junho e agosto de 2021; que, quanto à fundação da obra, o material do FNDE explicava que a empresa deveria fazer uma sondagem e apresentar projeto compatível, porém, não tiveram acesso a tais documentos, razão por que não tinham como verificar o que foi feito sem projeto. Acentuou que prestou depoimento em um processo de sindicância na prefeitura em relação à escola, nessa ocasião disse não sabia afirmar se a parte elétrica foi executada ou objeto de furto, mas que há um eletroduto e um arame para passar os fios, sendo que algum dos locais tinha apenas os arames, mostrando que o fio ainda não havia sido passado, e em outras partes não havia nada, podendo o material ter sido objeto de furto ou de inexecução do serviço. Detalhou o depoente que as tubulações que não se aplicariam ao aditamento decorrem de a execução ter sido um pouco diferente do previsto no projeto do FNDE; que a divergência era de localização das tubulações; que, quanto à estrutura metálica em coberturas, não foram fornecidos todos os projetos, havendo um barracão com projeto faltando, mas os que apresentavam o projeto, foi verificado que a estrutura era igual à da planilha, mas que não tinha o projeto da quadra, impossibilitando de fazer o cálculo deste local; que não subiu no telhado, mas a estrutura é visível. Relatou que em relação à cobertura o serviço foi executado, mas como se tratava de um pedido de aditamento, foi medido e constatado que o que estava no local era suficiente para a execução; quanto ao aditamento do revestimento consta que o concreto desempenado não se aplica, confirma que a quantidade prevista no projeto já estava executado e não precisaria pagar a mais; que a parte de incêndio foi executado apenas a tubulação, faltava a parte elétrica, as caixas de hidrante, a bomba, além de outros acessórios; não tem informação sobre furto ou vandalismo em relação a esses itens; que as válvulas estavam instaladas, só não tinham acabamentos; que as válvulas somente foram furtadas posteriormente ao relatório; que acerca das caixas de gordura, passagem e caixa de inspeção não foram executadas, conforme constou no relatório, existiam os pontos de espera desses itens, sendo que algumas caixas e telhas haviam sido furtadas. Asseverou que acerca do SPVA, por ocasião do relatório, verificou-se que a parte enterrada até altura de 2,20m havia sido executada, mas a parte de telhado não havia sido colocada, não sabendo dizer se houve furto. Aduziu que Francisco Rocha trabalha com o depoente até os dias de hoje; que Francisco Rocha é engenheiro da Prefeitura há bastante tempo, é uma pessoa correta e auxilia bastante. Afirmou que algumas melhorias foram feitas na obra não previstas no projeto, tais como a adequação do projeto elétrico, construção de muro e substituição da caixa d’água por um sistema mais fácil de manutenção; que acerca da pintura, houve diferença quanto aos revestimentos, José Francisco, à época, achou melhor pintar por causa da influência de terra vermelha na região; que, após a vistoria realizada pelo depoente, furtaram válvulas, cabos enterrados, caixas de ferramenta, registros. Detalhou que quanto aos itens efetivamente pagos e aos que foram executados na obra, o depoente constatou erros nos boletins referentes a erros de digitação de planilhas, por exemplo, um item que tinha de pagar 8 foi digitado 80; confirma que houve 132 itens pagos indevidamente sendo que 128 foram pagos e não foram executados, 2 foram executados de modo diverso dos itens orçados e 2 foram executados de maneira incompleta, sendo encontrados 9 itens que foram pagos em quantidades superiores do que foi executado; que acerca do aditamento para instalação do SPVA, confirma que foi encontrado 25 itens que foram pagos indevidamente, 24 foram pagos e não executados e um pago e executado indevidamente. Confirmou a conclusão do laudo no sentido de que após as análises foi constatado que para dar continuidade a obra seria necessário a realização de ajustes, pois analisando os pagamentos dos aditamentos e os boletins de revisão, foram pagos R$494.000,00 indevidamente à empresa; que julho de 2021 foi a primeira vez que o depoente esteve in loco na escola; que nessa data a escola já havia sido alvo de depredação, havia vidros quebrados, telhas arrancadas, paredes sujas, itens do reservatório e registros que foram roubados; que não sabe dizer acerca da contratação de guarda pela gestão anterior para vigiar a obra; que a prefeitura atual colocou vigilante pouco antes da retomada da obra, antes de maio ou junho de 2023; que depois que retomaram a obra não compareceu nenhum técnico do FNDE no local. Disse que a finalização da obra foi feita com recurso próprio do município; que estão tentando repasse financeiro por meio do Programa de Retomada do FNDE; que a obra foi concluída em maio de 2024; que na retomada da obra ainda ocorreram alguns furtos, mesmo com a presença de vigia e que após o início do funcionamento da escola não houve mais furtos” Apenas o réu Antônio Carlos Campos manifestou interesse em ser interrogado judicialmente. Ao ser inquirido relatou que o processo de licitação foi iniciado em 2014; que a empresa foi consagrada vencedora; que o depoente integra a JAAC desde 1992 e foi o responsável pela constituição da empresa; que o contrato administrativo foi firmado e participou pessoalmente da assinatura do instrumento. Disse que antes de assinar o contrato ainda não havia nem o lote para edificar a obra; que o município adquiriu o lote em área rural próxima à cidade para executar a obra; que, após, teve conhecimento do projeto elaborado pelo FNDE; que identificou falhas no projeto do FNDE, pois ele foi elaborado em 2011 e somente teve início de execução em 2015. Acrescentou que se tratava de projeto tendo como base o Estado de Goiás, tanto que a energia prevista era 220V, sendo que no interior de São Paulo a energia é 110V; que o tipo de solo da fundação era diverso do projeto; que tiveram de fazer terraplanagem e brocas com 6m de fundura. Apontou que comunicaram ao FNDE para aditar o contrato; que teve problema desde o início da obra; que comunicava ao gestor da obra, Sr. Francisco, e entravam em acordo, tendo em vista que visava a melhoria da escola. Asseverou que acha que o fiscal do FNDE só esteve duas ou três vezes na obra; que tiveram muitos problemas com furtos de materiais na obra, tendo comunicado à Prefeitura e realizado, inclusive, o levantamento para construção do muro (cerca de R$162.000,00). Enfatizou que solicitaram ao FNDE para que pagassem; que a empresa foi executando o muro, que ainda não estava em planilha, sendo que somente foi recebeu o valor pela construção do muro em 2019, sem nenhum reajuste. Expendeu que, além da construção do muro, colocou guarda noturno e concertina em cima do muro; que começaram a fazer as fundações. Delineou que o projeto era para fazer com bloco de 8 furos, com parede de 9cm, mas para melhorar a estrutura propôs a execução de bloco de 9 furos com parede de 14cm, a fim de garantir a segurança. Disse que essas melhorias foram feitas de forma planilhada, entregue à Prefeitura, que, por sua vez, encaminhava ao FNDE. Aduz que chegaram a executar tal serviço sem que o FNDE repassasse recursos; que ocorreram vários problemas com furtos e vandalismos; que não tinha iluminação no local, pois se tratava de local afastado da cidade, praticamente zona rural; que a Prefeitura ajudava fornecendo guarda; que permaneceu com a obra durante cinco anos sem nenhum reajuste; que a obra não foi abandonada, e sim paralisada por falta de verba do FNDE. Acentuou que em razão de troca do governo federal e do pessoal do FNDE houve dificuldade no repasse de verba; que tinha verba para receber, mas o FNDE não repassava. Minudenciou que a especificação de cor de tinta foi alterada com aval da Prefeitura. Sublinhou que a obra estava praticamente acabada e o laudo foi feito somente em meados de 2021; que faltava somente uma demão de tinta, colocar espelhos nas tomadas e interruptores. Disse que o uso na fundação de brocas mais profundas e o emprego de paredes mais espessas deram-se para garantir maior segurança. Pontuou que o FNDE não autorizou a alteração da estrutura da obra; que as portas das salas de aula eram frágeis, então foi necessário acrescentar chapas de ferro na estrutura das portas; que essas portas também foram furtadas; que os vidros foram quebrados e tiveram que repor tudo. Ressaltou que a JAAC já tinha participado de outras obras, tendo feito reforma de escola no município de Ipuã; que o depoente conversava e se reportava diretamente ao Dr. Francisco, gestor da obra; que, no final da obra, começou a ir mais engenheiros, Vítor e Tiago, engenheiros novos; que na época mantinha contato somente o Sr. Francisco, que era quem concedia o aval para realização dos procedimentos e gestor da obra; que esses engenheiros novos, recém empossados, chegaram mais no final da obra. Pronunciou que a empresa teve custo maior para atualizar a rede elétrica de 220 para 110 volts, porque o material era diferente, assim como os quadros de distribuição, tendo arcado com as despesas até sair os aditamentos, não tendo obtido sucesso na aprovação do aditamento; que acerca da caixa d’água de metal, o projeto previa uma caixa subterrânea, tendo sido elaborado um outro projeto para atender a mudança. Afirmou que no projeto do FNDE não tinha previsão para instalar o sistema exigido pelo Corpo de Bombeiro, então foi necessário instalar alguns extintores, algumas plaquinhas, luminárias de emergência, porque alguém mencionou que se a escola estivesse pronta o bombeiro não iria conceder o alvará, então teve executar o projeto do bombeiro primeiro, cujos custos foram arcados pela empresa, tendo o FNDE aprovado tal projeto. Repisou que precisou fazer um reservatório metálico subterrâneo de 15.000 litros; que precisou de mudar também o projeto do SPVA; que só faltou ligar a caixa d’água na rede subterrânea. Dissertou que começaram a furtar materiais instalados em cima do telhado, tendo a empresa reposto; que também arrancaram todo o cabeamento subterrâneo. Articulou que, acerca do laudo elaborado pelo Sr. Stennyo, foi elaborado somente em 2021, quando a escola estava totalmente depredada, pois a empresa foi impedida de continuar a obra em 2019; que a parte elétrica estava praticamente pronta; que quando a obra paralisou, a empresa manteve vigilante e comunicou à Prefeitura para receber suporte; que, até então, a Prefeitura colocou um guarda também, mas o vandalismo era grande. Acrescentou que o acesso ao local era difícil, a escola era grande, havia matagal e os vândalos se escondiam; que iam ao local usar droga e chegaram até a atear fogo. Afiançou que trocavam o vigilante diariamente e a empresa chegou a pagar funcionários para exercer a guarda do local durante seis meses. Destacou que pouco antes de a obra ser paralisada já havia vigilante no período noturno. Sublinhou que não sabe dizer se todas as alterações foram autorizadas pelo FNDE; que essas alterações acarretavam em aumento de valor a ser ressarcido à empresa; que ficou faltando finalizar o resto da pintura e alguns itens da parte elétrica. Aduziu que nas outras obras públicas que executou nunca teve problemas; que essa escola foi a única que executou com recursos do FNDE. Explicitou que, durante o processo licitatório, como não tinha projeto de bombeiro nem de muro, não chegou a impugnar o edital; que só tinha o projeto da escola, até então não sabida que deveria executar os outros projetos. Disse que o corpo de bombeiro começou a exigir tal projeto de um certo tempo para cá, até então, para reformas não se exigiam esses tipos de projetos, bastava colocar extintores. Mencionou que somente quando foi executar a obra, após vencer o certame, teve acesso ao projeto da elétrica, o qual não fazia parte do edital. Reafirmou o depoente que esteve todos os dias na obra; comunicava à Prefeitura acerca dos atos de vandalismo e fazia boletim de ocorrência; que ficou impedido de continuar a executar a obra em razão da falta de verba, em nenhum momento a empresa abandonou a obra. Rememorou que desde 1992 executa obra pública, nunca abandonou nenhuma obra ou serviço, tanto que atualmente continua a executar cinco obras públicas. Asseverou que o muro executou em 2015 e só recebeu em 2019, mas não sabe dizer se a origem do recurso é da Prefeitura ou do FNDE. As fraudes foram constatadas através das vistorias realizadas in loco na obra, mediante relatórios técnicos elaborados pelo Município de Ipuã, pela Caixa Econômica Federal e pelo setor de perícias do Ministério Público Federal. Diferentemente do aduzem os corréus, emerge do conjunto probatório a existência de diferenças entre as medições atestadas pelo engenheiro Francisco Carlos Rocha, que deram ensejo ao pagamento indevido de valores à empresa JACC Construções, representada por Antônio Carlos Campos. Os pagamentos foram autorizados pelo então prefeito do Município de Ipuã, José Francisco de Souza Ávila. Consoante já reportado nos autos, constataram-se 132 itens pagos indevidamente nos boletins de medição ordinários, dos quais 128 foram pagos e não executados. Evidente o dolo nas condutas dos responsáveis, em razão da reiteração de irregularidades, sempre com medições a maior da realidade, ou pagamento por serviços não executados, que em todas as situações causaram prejuízo à Administração. Infere-se dos depoimentos das testemunhas que Francisco Carlos Rocha, único engenheiro cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ipuã, era o gestor do contrato e acompanhou a execução da obra, tanto que fora o responsável por atestar os boletins de medição, razão por que tinha plena ciência da inexecução de parcela dos serviço e até mesmo do empresa de materiais diversos dos elencados no projeto atrelado ao convênio administrativo. Igualmente, José Francisco Souza Ávila, responsável pela nomeação do gestor da obra e autorização do pagamentos, também se fez presente em algumas ocasiões na obra, o que corrobora a ciência do ilícito. Antônio Carlos Campos e a sociedade empresária JAAC concorreram de forma dolosa e auferiram vultosos ganhos por serviços que não foram executados, beneficiando-se dos dados falsos lançados nos boletins de medição, enriquecendo-se ilicitamente em prejuízo da Administração Pública. Assim, receberam pagamentos indevidos decorrentes das adulterações nas medições atestadas pelo engenheiro Francisco Carlos Rocha. Por óbvio, o representante legal da empresa tinha plena consciência da ilicitude dos pagamentos e das irregularidades existentes na execução da obra, e nunca questionou os fatos, tampouco os pagamentos. O depoimento da testemunha Stennyo confirma o emprego de material que não estava previsto no projeto inicial do FNDE. O Relatório Técnico produzido pelo Município de Ipuã também indica que o pedido de aditamento protocolado pela empresa JACC e analisado pela equipe técnica da prefeitura continha valor solicitado bem maior do que o que foi de fato executado pela empresa. Nesse sentido, a planilha relativa ao aditamento requerido pela empresa JACC faz prova de que o valor solicitado no item 15.1 (Anexo A – Id. 312343189 – Pág. 35/42) não corresponde ao valor apontado no pedido anteriormente realizado, que indicava o montante de R$120.000,00, haja vista que esse serviço não foi totalmente executado, tendo o engenheiro concluído que o valor correto a ser recebido seria de R$ 69.880,65. Tanto a empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda. quanto seu sócio, Antônio Carlos Campos, concorreram dolosamente para o ato ímprobo. Em seu interrogatório, Antônio Carlos Campos admitiu ter realizado alterações substanciais no projeto original do FNDE, consistentes em mudanças na fundação (brocas mais profundas), na estrutura das paredes (blocos mais espessos), nas portas (substituídas por chapas de ferro mais grossas), na rede elétrica (adaptação de 220V para 110V, exigindo novos materiais e tubulação), na inclusão de um muro perimetral não previsto inicialmente, e na execução completa de um projeto de combate a incêndio/bombeiros (com reservatório metálico) e SPDA, também não detalhados ou previstos no projeto inicial. O réu afirmou que essas alterações foram executadas sem autorização do FNDE. Isso demonstra que as alterações foram realizadas sem a formalização e aprovação necessárias junto ao FNDE, configurando alteração do objeto do contrato sem a devida aquiescência da entidade financiadora. Inverossímeis as alegações do réu no sentido de que a paralisação da obra ocorreu por "falta de verba do FNDE" e complicações com a transição de governo, e não por abandono, tendo em vista o estado de conservação e execução encontrado nas vistorias realizadas na obra e mencionados nos laudos técnicos posteriores ao ano de 2021, que indicam inexecução de serviços essenciais e extensos danos. O depoimento da testemunha Stennyo corrobora que a obra estava paralisada e foram localizados objetos quebrados e água parada. Relatou não saber dizer se a parte elétrica foi executada ou foi objeto de furto, mas verificou que em alguns locais havia apenas arames, mostrando que o fio condutor não havia sido passado. Enfatizou que não poderia haver pagamento quanto aos aditamentos para os serviços já executados na obra, a exemplo das tubulações, cuja execução não observou a previsão do projeto do FNDE. Acentuou, ainda, que, em relação que o projeto referente à proteção contra incêndio, foi executada apenas a tubulação, remanescendo a parte elétrica, a instalação de caixas de hidrante, a bomba e outros acessórios. Registrou também que as válvulas foram instaladas sem os respectivos acabamentos. Nota-se que Antônio Carlos Campos descreve um cenário constante de depredação e furto, que evidencia a falha de sua empresa na obrigação de guarda do patrimônio e dos materiais empregados na obra. Em relação ao corréu José Francisco Souza Ávila, exige-se do agente público uma atuação compromissada e zelosa com o trato do bem comum, não podendo ser tolerado em um Estado Democrático de Direito o desvio comportamental, em violação aos deveres de lealdade e de bem servir ao interesse público. Assim, deve-se exigir do agente público grau de diligência superior ao do homem médio, porquanto não pode utilizar ou dispor da coisa pública como melhor lhe aprouver. Por isso, ao agir em contrariedade aos deveres objetivos de cuidado, colocando em risco a res publica, sua conduta reclama punição na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. O Prefeito Municipal é agente político que exerce a gestão do Poder Executivo local, cabendo-lhe concretizar as políticas públicas. Detém o poder de ordenar a realização de despesas, sem prejuízo de exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, mormente porque se trata de agente hierarquicamente superior na intimidade administrativa. Insta consignar que os pagamentos irregulares foram realizados mediante autorização do ex-prefeito do Município de Ipuã/SP, José Francisco de Souza Ávila, juntamente com o atesto da execução do serviço não realizado pelo gestor do contrato Francisco Carlos Rocha. Ora, o correquerido tinha plena ciência da inexecução dos serviços contratados e do emprego de materiais diversos daqueles especificados nos projetos, que, inclusive, comprometiam a segurança e a solidez da obra. Os depoimentos das testemunhas Juliana Costa Gomes da Silva, Arnaldo Ribeiro da Silva e Vilma Aparecida Teodoro Sacardo indicam que o ex-prefeito visitava a obra para conferir o andamento dos serviços, inclusive a testemunha Stennyo afirmou que foi ele quem determinou a modificação da pintura. Não obstante todas as falhas apontadas, envolvendo, inclusive, emprego de material diverso do efetivamente contratado, execução de serviço em desacordo com as especificações do projeto e inexecução dos serviços pela empresa contratada J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., além do emprego de materiais em desconformidade com o projeto executivo, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ÁVILA liberou irregularmente a verba pública oriunda de repasse do FNDE, bem como se absteve de adotar providências quanto à guarda do bem, contribuindo para uma série de atos de vandalismo, depredação e furtos de materiais na obra, em prejuízo da Administração Pública. Inconteste a ação deliberada do correquerido que, mesmo ciente das irregularidades perpetradas pela empresa contratada, liberou as verbas públicas em pagamento a serviço não prestado ou prestado em desconformidade com o projeto executivo, acarretando dano ao erário. Em relação ao corréu Francisco Carlos Rocha, atuou na fiscalização do Contrato mantido com a empresa J.A.C.C. Construções e Comércio Ltda., tendo sido o atestador de 132 boletins de medições inverídicos e pagamentos de serviços não executados e valores maiores que os contratados. Os depoimento das testemunhas são uníssonos no sentido de que Francisco Carlos Rocha era o gestor do contrato e único engenheiro responsável pela obra. O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e da vontade deliberada de praticar o ato, lesando o patrimônio público. Caracteriza-se, portanto, como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, imprudentes e sem observância ao dever de cuidado. No caso em tela, as condutas do correquerido Francisco Carlos Rocha foram praticadas através de ação deliberada e de forma reiterada, sempre se utilizando do mesmo modus operandi, vale dizer, atestar medições em quantidades superiores e reconhecer a existência de serviços não executados - atos caracterizadores de superfaturamento -, facilitando o enriquecimento ilícito de terceiros em prejuízo da Administração Pública. Não é crível que o correquerido, profissional de Engenharia Civil, nomeado para ocupar cargo em Prefeitura Municipal, responsável pela fiscalização do contrato administrativo de execução de obra, mesmo em posse do projeto básico e executivo e dos memoriais, não tenha observado a inexecução de diversos serviços contratados e de emprego de materiais divergentes daqueles orçados. Ademais, a conduta do correquerido deu causa para o pagamento de valores superfaturados em detrimento ao erário. Com efeito, infere-se do art. 17, § 10 da LIA que a inicial deve indicar apenas um tipo para cada ato de improbidade, ou sema, não poderá haver imputação ao réu em mais de um dos tipos previstos no arts. 9º, 10 e 11, pelo mesmo ato, assim entendidos os caputs e incisos. Nessa toada, ante os princípios da adstrição e da congruência e a norma ora mencionada, bem como diante do acervo probatório coligido nos autos, as condutas ímprobas dos agentes públicos – Francisco Carlos Rocha e José Francisco Souza Ávila – subsomem-se ao artigo 10, inciso XII, da LIA – e a dos particulares – Antônio Carlos Campos e JACC Construções e Comércio Ltda. – subsomem-se ao artigo 9º, XI, do mesmo diploma legal. 6. Das Sanções Decorrentes de Condutas Ímprobas Para a aplicação das sanções decorrentes de conduta ímproba, o art. 37, §4º, da CF c/c arts. 12 e 17-C, IV, da Lei nº 8.429/92 fornece parâmetros que traduzem os limites adequados, racionais e razoáveis a serem observados pelo administrador ou julgador (gravidade da infração, vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, consumação ou não da infração, grau de lesão aos bens jurídicos tutelados). Deve o magistrado, na forma do art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI da CF, proceder à individualização da sanção a ser aplicada ao agente improbo. Com efeito, os atos de improbidade administrativa importarão na aplicação das sanções da seguinte forma: i) ressarcimento do dano será ampla, de modo a abranger o valor total das lesões aos bens jurídicos tutelados; ii) suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios serão aplicadas no limite mínimo fixado para os atos ilícitos cometidos, e não duplamente; iii) a perda da função pública levará em consideração se o vínculo mantido com a Administração Pública tiver relação com o ato ímprobo; e iv) a multa civil, estabelecendo-se, com razoabilidade, o valor pecuniário. Em relação à sanção de perda da função pública, entendo que abrange qualquer função, autônoma, pública em sentido estrito e privada, decorrente de vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública, mormente em relação àqueles que administram verbas públicas. O C. STJ adota o entendimento de que “A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. (...) É dizer, que a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009; EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021; AgInt no AREsp n. 2.112.682/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Cumpre lembrar que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 20 da Lei nº 8.429/92 (atual art. 12, §9º), somente ocorre após o trânsito em julgado. Quanto à multa civil tem natureza punitiva e visa desestimular a reiteração da conduta ímproba, não se confundindo com a reparação do dano ou perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente no patrimônio do agente. Importante destacar que, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR, firmou o entendimento de que “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ” (Tema 1128). As condutas perpetradas pela pessoa jurídica – J.A.C.C. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - e seu sócio-administrador – ANTÔNIO CARLOS CAMPOS –, que receberam valores superfaturados, inexecutaram parcela dos serviços contratados e empregaram materiais diversos dos especificados no projeto executivo, com anuência e participação do Prefeito Municipal à época, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ÁVILA, e do servidor público municipal responsável pela fiscalização da obra, FRANCISCO CARLOS ROCHA, foram determinantes para a causação do dano ao erário e o enriquecimento sem causa. Fixadas essas balizas, devem, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o disposto no art. 12, I e II, da LIA, ser imputadas aos corréus as seguintes sanções: a) JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ÁVILA - pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e perda da função pública; b) FRANCISCO CARLOS ROCHA pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e perda da função pública; c) J.A.C.C. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; e d) ANTÔNIO CARLOS CAMPOS pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos. Por sua vez, o ressarcimento ao erário não constitui propriamente sanção, mas sim medida de recomposição patrimonial destinada à reconstituição do status quo ante. À luz do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, os agentes que concorrem para a causação do dano devem responder de forma solidária, na medida em que a ativa participação em uma ação comum e concertada contribui para a criação do dano inerente àquela ação. Por outro lado, o art. 17-C, § 2º, da LIA, na hipótese de litisconsórcio passivo, estabelece que a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. O C. STJ possui o entendimento de que, "no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.4.2010). Na mesma linha: REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.5.2018; AgInt no REsp 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018). Recentemente, C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1955440/DF, afetado ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (Tema 1213). Noutro giro, na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da liquidação de sentença (STJ, AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018). Nessa esteira, a norma inserta no art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/92 deve ser interpretada sistematicamente em conjunto com o art. 12, caput, do mesmo diploma legal e com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Aludidos dispositivos legais fazem clara distinção entre o ressarcimento integral do dano causado ao Erário e as demais sanções aplicáveis aos agentes ímprobos. Tal diferenciação permite concluir que o ressarcimento não constitui propriamente sanção, mas sim medida de recomposição patrimonial destinada à reconstituição do status quo ante, preservando o princípio da indisponibilidade do interesse público. A propósito, cite-se recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, j. 08/04/2025, DJEN de 10/04/2025, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) O Ministério Público Federal, valendo-se da ferramenta disponibilizada no Sistema Nacional de Cálculos do MPF, realizou a atualização dos valores, mediante aplicação da taxa SELIC, chegando-se ao montante de R$866.304,37, em 22/01/2024 – data do ajuizamento da ação (Id. 361708925 – Pág. 03). Assim, os réus são solidariamente responsáveis por reparar a integralidade do dano causado ao erário no valor de R$866.304,37 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos) – atualizado até 22/01/2024. 7. Da Medida Cautelar de Indisponibilidade dos Bens A medida cautelar consiste no direito público subjetivo de o demandante provocar o órgão jurisdicional à prestação jurisdicional e tomar providências que visem a conservar e assegurar os elementos do processo principal (pessoas, provas e bens), afastando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesso tutelado. A função cautelar visa, portanto, assegurar proteção provisória aos elementos do processo contra risco de dano imediato que afete ao interesse litigioso da parte ou que comprometa eventual eficácia de tutela definitiva a ser alcançada no processo principal. Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são a existência de um dano potencial – periculum in mora – e a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança cautelar – fumus boni iuris. No âmbito do microssistema das tutelas coletivas, em especial, na Lei nº 8.249, de 02 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que disciplina a ação de improbidade administrativa, há expressa previsão de medida de natureza cautelar (art. 16) consistente na decretação de indisponibilidade de bens dos indiciados, cujo deferimento da medida exige a presença de fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao erário. A indisponibilidade de bens, direitos e valores de titularidade dos requeridos é medida judicial, de natureza processual e cautelar, que visa limitar ou restringir o direito de propriedade, objetivando garantir determinada pretensão levada à apreciação judicial. Após juízo de cognição exauriente, restou sobejamente comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade subjetiva dos correqueridos na prática das condutas ilícitas previstas nos art. 9º, XI, e art. 10, XII, da LIA. Assim, ante a certeza do direito invocado em juízo pelo autor coletivo e o manifesto periculum in mora, deve ser mantida a decisão Id. 313143238, que decretou a indisponibilidade dos bens de titularidade dos correqueridos, na forma do artigo 16 da LIA. Insta registrar que os valores dos bens sobre os quais incidiram a medida cautelar de indisponibilidade não se mostram excessivos frente ao quantum imputado aos requeridos a título de ressarcimento ao erário, de modo que devem ser mantidas as constrições. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ratifico os termos da liminar concedida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS na inicial, para CONDENAR: a) ANTÔNIO CARLOS CAMPOS, como incurso no art. 9º, inciso XI, da Lei 8.4249/91, aplicando-lhe as sanções de: (i) pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; (ii) ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no valor de R$866.304,37, atualizado até 22/01/2024; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; e (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; b) J.A.C.C. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., como incurso no art. 9º, inciso XI da Lei 8.4249/91, aplicando-lhe as sanções de: (i) pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; (ii) ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no valor de R$866.304,37, atualizado até 22/01/2024; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; c) FRANCISCO CARLOS ROCHA, como incurso no art. 10, inciso XII da Lei 8.4249/91, aplicando-lhe as sanções de: (i) pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; (ii) ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no valor de R$866.304,37, atualizado até 22/01/2024; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e (v) perda da função pública; d) JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ÁVILA, como incurso no art. 10, incisos XII da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções de: (i) pagamento de multa civil no valor de R$866.304,37; (ii) ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no valor de R$866.304,37, atualizado até 22/01/2024; (iii) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 4 (quatro) anos; (iv) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e (v) perda da função pública. Na forma do art. 18, caput, da Lei nº 8.429/92, o pagamento do montante devido a título de ressarcimento ao erário e da multa civil reverter-se-á integralmente em proveito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Sobre os valores devidos incidirão os consectários legais, conforme critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. Comunique-se, por meio eletrônico, a prolação desta sentença aos Excelentíssimos Desembargadores Federais Relatores dos Agravos de Instrumento nº 5030292-18.2024.4.03.0000 e 5031215-44.2024.4.03.0000, em cumprimento ao disposto no artigo 239 do Provimento COGE 01/2020. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos nomes dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, na forma da Resolução CNJ nº 44/2007. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença eletronicamente registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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