Processo nº 5000611-74.2023.4.03.6131
ID: 325819386
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Botucatu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000611-74.2023.4.03.6131
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO CARRIEL DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000611-74.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: ROQUE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000611-74.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: ROQUE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROQUE APARECIDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu no restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença – NB 606.344.112-7), desde a data da cessação administrativa (12/09/2016). Alegou o autor, em suma, que: a) conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, sendo segurado obrigatório do RGPS desde 04/06/1979, e durante a maior parte da vida exerceu a ocupação de trabalhador rural (segurado especial); b) devido ao esforço físico despendido no trabalho, começou a sentir fortes dores lombares quando tinha aproximadamente 30 (trinta) anos de idade, sendo que seu quadro de saúde se agravou significativamente em 2011, sendo diagnosticado, após exames de imagem, com transtornos de discos torácicos (CID M51.1); c) em razão da lesão ortopédica, foi concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença (NB 606.344.112-7) durante o período de 06/09/2011 a 12/09/2016, ocasião em que foi cessado após perícia médica revisional; d) requereu novamente o benefício em 01/11/2022 (NB 641.272.340-8), o qual foi negado sob o argumento de perda da qualidade de segurado, embora a perícia do INSS tenha constatado a incapacidade. Juntou documentos. Decisão de id. 295477604 defere o benefício da justiça gratuita e designa perícia. Laudo pericial juntado no documento de id. 331667247, sobre o qual as partes se manifestaram. O INSS apresentou contestação (id. 298494195 e 332174426), suscitando a preliminar de coisa julgada em relação ao Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470. No mérito, alegou que: a) a perícia médica produzida em processo judicial anterior concluiu pela ausência de incapacidade; b) quanto ao novo requerimento de benefício, feito em 01/11/2022, o laudo pericial administrativo constatou que a data de início de incapacidade remonta a 07/10/2022 (DII); c) em 2022 o autor já não detinha mais a qualidade de segurado, pois cessou a vinculação ao RGPS em 09/2016, mantendo a qualidade de segurado até 16/11/2017. Decisão de id. 358439754 determina a complementação do laudo pericial. Laudo complementar juntado no documento de id. 360918192. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, apenas o INSS apresentou manifestação (id. 361163134), reiterando os termos da contestação. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante a condenação do INSS no restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença – NB 606.344.112-7), desde a data da cessação administrativa (12/09/2016). II.1 – PRELIMINARES: a) Coisa julgada em relação ao Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470: Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, não mais sujeita a recurso. Para que seja configurada, é necessário que as partes, a causa de pedir e o pedido da ação proposta sejam iguais ao do feito em que já se operou o trânsito em julgado. É, pois, concretização do princípio da segurança jurídica, vez que torna imutável e indiscutível decisão de mérito irrecorrível. Na hipótese, não observo a ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470. Em que pese naquele processo o autor também ter requerido o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/09/2016, é certo que nesta ação foram apresentados novos documentos médicos no sentido de persistência da alegada incapacidade, inclusive cópia de perícia médica do INSS informando incapacidade laborativa no ano de 2022 (id. 290414630). Com efeito, a jurisprudência tem admitido que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opere efeitos secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de uma nova demanda pelo segurado, postulando o mesmo benefício, caso haja novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA COMPROVADO NOS AUTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00302033420204036301 SP, Relator: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2022) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA DER. NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTEE DE COISA JULGADA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF-3 - RI: 00045904320194036302 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/08/2020, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 27/08/2020) Rejeito, pois, a referida preliminar. II.2 – MÉRITO: a) Requisitos dos benefícios por incapacidade: O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. b) Do caso concreto: b.1) Incapacidade total e permanente: No laudo pericial de id. 331667247, o perito concluiu o seguinte: a) o autor é portador de Malformação congênita da coluna vertebral (CID: Q76-4); Dor lombar baixa (CID: M54-5); Lombociatalgia (M54-4); Compressão de raiz em doença de disco intervertebral (CID: G55-1); e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID: M51-1); b) os documentos médicos mostram que, em 2022, o autor era portador das mesmas enfermidades identificadas por ocasião do benefício concedido em 2011 (NB 606.344.112), as apresentando de forma evoluída/piorada; c) considerando a história natural de evolução das enfermidades, considerando os sinais e sintomas clínicos do autor, identificados no ato pericial, considerando o grau de escolaridade e a qualificação profissional do autor, não é possível sua reabilitação ou readaptação profissional; d) o autor trabalha como cortador de cana/safrista, estando desempregado no momento e declara ser analfabeto; e) há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; f) a incapacidade teve início em abril de 2011 (DII). Em laudo complementar (id. 360918192) foi elucidado o seguinte: a) não há incapacidade para os atos da vida civil; b) o autor necessita da assistência de terceiros para a realização de atividades que exijam a flexão de seu tronco (coluna) em direção anterior, apresentando dores de moderada/grande intensidade ao realizá-las; c) o autor necessita da assistência de terceiros para a realização de atividades específicas de sua vida diária, como calçar os sapatos, amarrar/desamarrar os cadarços, vestir suas calças, cortar as unhas dos pés, bem como, lavá-los/secá-los. Dessa forma, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, não subsistem dúvidas quanto à condição de incapacidade total permanente do demandante, restando preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade requerido. b.2) Qualidade de segurado: O INSS defende que a data de início da incapacidade é aquela indicada pela perícia administrativa do INSS, qual seja, 07/10/2022, e que nessa data o autor não teria mais a qualidade de segurado, pois esta foi mantida até 16/11/2017. Mas não lhe assiste razão, considerando que o laudo de id. 331667247 constatou que a incapacidade teve início em abril de 2011, ou seja, quando o demandante detinha qualidade de segurado, inclusive recebendo benefício previdenciário até o ano de 2016. b.3) Carência: Não há controvérsia acerca da carência no caso concreto. b.4) Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fungibilidade): O autor requereu na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porém a perícia identificou que a incapacidade é total e permanente, o que dá ensejo ao benefício mais vantajoso de aposentadoria por invalidez. De acordo com o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, lecionado pelo Prof. José Antônio Savaris, a função do juiz, no processo que envolve lide de seguridade social, é conceder a proteção social justa e adequada que for devida para o indivíduo, com o sopesamento de alguns formalismos. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido, em processos previdenciários, que seja concedida tutela jurisdicional diversa da pedida na inicial acaso o demandante preencha os requisitos necessários para tanto, sem que isso configure julgamento extra petita. Com efeito, assim como o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado em âmbito administrativo, tal fungibilidade também deve estar presente nas decisões judiciais. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE . LEI 8.213/1991. CESSAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL . ART. 101. VERBA HONORÁRIA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art . 496, § 3º, inciso I, do NCPC - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez - O artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, ao mesmo tempo em que afasta, no caso concreto, o pleito de fixação de termo final à aposentadoria por invalidez, uma vez que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade da requerente, que deverá ser reavaliada pela autarquia, impede condicionar a cessação da benesse à propositura de ação judicial - As disposições contidas nos §§ 9º e 10, do artigo 60, da Lei n. 8 .213/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.457/2017), não se aplicam ao caso dos autos, uma vez que restritas ao auxílio-doença - Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, cujo percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ)- Remessa oficial não conhecida . Apelo da parte autora desprovido.” (TRF-3 - ApReeNec: 00213653720184039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 10/10/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018, grifos acrescidos) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRA PETITA: INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE . QUALIDADE DE SEGURADA PROVADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. De início, a remessa necessária não deve ser conhecida . O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. 2. É possível a concessão judicial de aposentadoria por invalidez desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício . Isso porque, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no caso de indicada situação fática que demonstre a possibilidade de concessão de benefícios diverso do que foi pleiteado, este poderá ser deferido. 3. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. 4 . No caso concreto, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram impugnados.(...) Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada. 5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8 .213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6 . Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Por fim, no que diz respeito à este juízo determinar à parte autora que apresente autodeclaração com fim de receber o benefício, incabível porque tal procedimento está inserido na esfera administrativa previdenciária, não devendo o Judiciário interferir. 8 . Verba honorária mantida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Remessa Necessária não conhecida . Apelação do INSS provida em parte.” (TRF-3 - ApelRemNec: 51305666820214039999 SP, Relator.: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2023, grifos acrescidos) b.4.1) Adicional de 25% (grande invalidez): Quanto ao adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91 assim estabelece: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão” (art. 45, parágrafo único). O laudo pericial de id. 360918192 concluiu que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para exercer “atividades que exijam a flexão de seu tronco (coluna) em direção anterior, apresentando dores de moderada/grande intensidade ao realizá-las” e “para a realização de atividades específicas de sua vida diária, como calçar os sapatos, amarrar/desamarrar os cadarços, vestir suas calças, cortar as unhas dos pés, bem como, lavá-los/secá-los”. Entendo, pois, que é caso de concessão do adicional de grande invalidez de 25% (vinte e cinco por cento). Rememoro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a concessão judicial do referido percentual mesmo que não haja requerimento específico nesse sentido, mas desde que haja o cumprimento dos requisitos legais, como é o caso dos autos. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - A Lei n. 8.213, de 24/07/1991, prevê em seu artigo 45 que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. - Faz jus ao acréscimo denominado "auxílio-acompanhante", consistente no pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de incapacidade definitiva, o segurado que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais. - A manutenção da benesse não prescinde de realização de perícia, mesmo na hipótese de o benefício ter se tornado definitivo pelo tempo de gozo de mais de 15 (quinze) anos ou em virtude de o segurado ter alcançado 60 (sessenta) anos de idade, conforme o artigo 101, § 2º, inciso I, da LBPS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. - No caso vertente, o autor ajuizou a presente demanda requerendo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem que tenha requerido administrativamente ou sem sua exordial a concessão do adicional de 25%. - Decorre do laudo pericial que a parte autora necessita do acompanhamento de terceiros desde 04/12/2017. - Ainda que o autor não tenha formulado em sua exordial pedido de concessão do benefício previsto no artigo 45 da LBPS, o fez quando tomou ciência do laudo pericial que concluiu pela necessidade do auxílio permanente de terceiros desde 04/12/2017, DER da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente, reconhecendo que o autor já preenchia os requisitos legais para sua concessão. - A teor do entendimento firmado pela Colenda Corte Superior, "em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial". - Não havendo insurgência quanto aos demais requisitos do benefício concedido, impõe-se a procedência da pretensão autoral, a fim de que seja concedido o adicional de 25% a partir da DER da aposentadoria por incapacidade permanente. - Apelação provida.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Rel. Des. Fed. Leila Paiva. 28/06/2023, grifos acrescidos). “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTEO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 . Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 3 . Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho fixando a data de início da incapacidade em momento posterior ao ajuizamento do feito, entretanto, o conjunto probatório evidencia a existência de restrição para o labor no momento do pedido administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão do auxílio doença desde o pedido administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade total e permanente apurada na perícia judicial. 5 . Concessão do adicional de 25%. Comprovada a necessidade de auxílio permanente de outras pessoas. A necessidade do aporte se deu no curso da ação. Julgamento extra petita . Inocorrência. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20 .09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Inversão do ônus de sucumbência . 8. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 00425426220154039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) b.4.2) Termo inicial do benefício: Quanto ao termo inicial do benefício, é importante fazer um particular esclarecimento, pois embora este Juízo tenha afastado a preliminar de coisa julgada em relação ao Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à data do trânsito em julgado daquele feito. Isso porque, em que pese o perito judicial ter concluído, no presente processo, que a incapacidade teve início em abril/2011, o laudo pericial produzido no Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470 (id. 332176308) concluiu pela inexistência de incapacidade. Logo, a conclusão do laudo produzido no Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470 deve permanecer incólume em razão da existência de coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMBOS OS REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente. 2. No caso em análise, o processo anterior foi julgado improcedente, com base no laudo pericial que afastou a existência de incapacidade. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada até o trânsito em julgado do processo anterior, consequentemente, fixada DII no dia seguinte ao trânsito em julgado. 4. Na data de início de incapacidade, a autora não detinha a qualidade de segurada. 5. Analisado pedido subsidiário, preenchidos os requisitos necessários, a autora faz jus ao assistencial desde a DER. 6. Recurso do INSS provido.” (TRF-3 - RI: 00007296420214036339, Relator: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023, grifos acrescidos) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento - Com relação ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a perícia médica realizada nos autos tem o condão de unicamente de nortear o convencimento do juízo quanto ao direito ao novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou - Razão assiste ao INSS quando alega que o termo inicial do benefício não pode retroagir à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (08/04/2018), pois decorrente de agravamento das moléstias, e ao tempo da perícia realizada em 23/08/2018, concluiu-se que "A autora apresenta patologias ortopédicas não incapacitantes. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa como faxineira." - Tendo em vista que a perícia médica datada de 23/08/2018, realizada em processo anterior com trânsito em julgado, constatou a ausência da incapacidade laboral da parte autora, é indevida a retroação do termo inicial para a data da cessação administrativa em 08/04/2018, devendo ser fixado a partir do trânsito em julgado do processo nº 0001388-44.2018.4.03.6318, ocorrido em JANEIRO/2019 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF-3 - ApCiv: 5323990-12.2020.4.03.9999 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024, grifos acrescidos) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício.” (TRF-4 - AC: 50018636320194049999 5001863-63.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, grifos acrescidos) A pretensão inserta na exordial, portanto, merece parcial acolhimento, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB no dia seguinte à data do trânsito em julgado do Processo nº 1001427-07.2016.8.26.0470, pagando-lhe, também, a partir de tal data, o adicional de grande invalidez (25% sobre o valor do benefício). Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação e ambos nos termos do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, observando-se também o teor da EC nº 113/2021, bem como a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2.º), observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
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