Processo nº 5033203-15.2024.4.03.6301
ID: 333268329
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5033203-15.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALLAN NATALINO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033203-15.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE TADEU SANTANA DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por JOSÉ TADEU SANTANA DE NOVAIS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/225.867.622-8, em 26/03/2024, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos. Alega que o INSS deixou de considerar o período comum de 17/07/2017 a 30/01/2023, na Top Premium Serviços e Comércio de Pneus Ltda., bem como a especialidade dos períodos de 20/01/1983 a 04/03/1997, na Confecções Samed Ltda.. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu. É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações. Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício. Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado. Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213. Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019. Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida. A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições. Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado. Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência. O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco. REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019. Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres. B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime. C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres. E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O lapso temporal trabalhado em condições especiais, condições que agridam a saúde ou integridade física do sujeito, gera ao trabalhador o direito ao computo da aposentadoria especial, quando todo o período foi laborado nas condições especiais, ou a conversão deste período para contagem comum, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição, valendo o período especial tempo maior que o tempo de fato laborado, para compensar o desgaste que sofre em sua saúde. Os segurados que têm direito a este benefício são os empregados, os trabalhadores avulsos, o contribuinte individual, quando filiado à cooperativa de trabalho ou produção; e, ainda, o contribuinte individual quando conseguir comprovar a existência dos agentes agressores durante seu labor, segundo a súmula 62 da TNU, 2012. Entendimento firmado diante do fato de o artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991 não ter excluído qualquer dos trabalhadores, desde que façam a prova da presença dos requisitos legais. As condições que caracterizam a diferenciação das circunstâncias de forma a gerar este benefício não são aleatórias ou subjetivas, nem mesmo quaisquer condições que importem maior onerosidade ao organismo do trabalhador. São as causas em que o trabalhador esteja exposto acima de parâmetros aceitáveis a agentes nocivos, de natureza química, física ou biológica, ou a associação destes agentes, prejudiciais a sua saúde ou integridade física, conforme identificação legal, por período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da lei. É a legislação previdenciária, muitas vezes complementada pela jurisprudência, que define os agentes nocivos ao trabalhador. Tais como os agentes nocivos definidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, róis que permaneceram até 04/03/1997. A partir de 05/03/1997 o rol de agentes nocivos passou a ser descrito pelo Decreto 2.172. E, posteriormente, pelo anexo IV do Decreto 3.048/1999. De acordo com o agente danoso presente define a lei o tempo de serviço a ser prestado, 15 anos para agentes, 20 anos para agentes e 25 anos para agentes para a aposentadoria especial, consequentemente para a aposentadoria por tempo de contribuição este período será convertido com índices proporcionais ao maior ou menor tempo que seria necessário para a aposentadoria especial. A nocividade dos agentes inclui a periculosidade, segundo a interpretação consolidada da jurisprudência. A lógica da criação do benefício de ter-se o período laborado de fato correspondendo a um período legal maior, mais vantajoso, em sua origem está relacionada ao desgaste que dia a dia a saúde ou integridade física do trabalhador suporta pelas condições adversas acima da tolerância da prestação do serviço. A jurisprudência, tendo como guia os termos expressos do artigo 57, caput, da lei previdenciária, e antes da reforma previdenciária de 2019, o texto da Constituição Federal, artigo 201, §1º, ao fazerem referência à integridade física do trabalhador a ser protegida, inclui na proteção do trabalhador à aposentadoria especial também o elemento periculosidade, o que amplia a possibilidade desta espécie de aposentadoria para o agente nocivo, tendo como agente lesivo também a eletricidade e a vigilância. Ressalve-se aí que antes já se discutia com afinco sobre a inclusão ou não deste elemento dentre os demais elementos nocivos a serem protegidos. E, conquanto o texto constitucional após a Emenda 103/2019 tenha sido alterado, excluindo o elemento "integridade física" do trabalhador a ser protegida, a jurisprudência tende a manter a periculosidade como elemento lesivo gerador de aposentadoria especial, já que não encontrou proibição constitucional após a reforma, bem como entendem os Tribunais Superiores ser a norma constitucional, artigo 201 §1º, pós EC 103/2019 não autoexecutável, permanecendo, ao menos por ora, na legislação infraconstitucional o termo "integridade física". A caracterização de período especial apenas como decorrência de categoria profissional ou por determinada ocupação não mais subsiste na legislação desde 1995. A partir desta data passou-se a viger a identificação da atividade como especial apenas pelo critério da nocividade do agente. Antes, quando bastava a categoria profissional descrita em legislações para se ter a atividade como especial, presumia-se a existência de agentes nocivos tão só em razão da atividade exercida, sem maiores rigores na identificação das especificidades de cada empresa ou da precisa exposição do agente, por quanto tempo, se com ou sem permanência etc. Prova do Tempo Laborado em Condições Especiais e as Sucessões Legislativas. O segurado é quem deverá demonstrar, juntamente com a comprovação do tempo de contribuição, a efetiva exposição a que submetido aos agentes nocivos identificados em lei. A fim de consolidar as diversas questões e discussões quanto a inúmeros tópicos deste benefício, abarcando a jurisprudência recente ao definir temas em recursos repetitivos e com repercussão geral, tem-se os seguintes períodos, identificações e documentações consequentes para a prova necessária deste elemento. I) até a lei 28/04/1995: dois são os critérios que se considera para a concessão da aposentadoria especial: 1) a categoria profissional em que inserido o segurado; 2) a exposição a agentes nocivos definidos em legislações. Até 28/04/1995, quando veio a edição da lei 9.032, para ter direito ao benefício de aposentadoria especial (ou reconhecimento do período como laborado em atividade especial), o trabalhador apenas tinha de comprovar o seu enquadramento entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que fazia pela apresentação da CTPS, simplesmente isto. A CTPS sem rasuras, com anotações críveis e sem indícios de fraudes são provas suficientes para o preenchimento do requisito legal de comprovar o exercício da atividade em condições especiais geradoras de aposentadoria especial. Para a segunda hipótese, até 28/04/1995, tem-se que qualquer atividade poderia ser considerada especial, entenda-se, qualquer outra atividade que não elencada em algum daqueles decretos, desde que o segurado comprovasse a exposição a quaisquer dos agentes prejudiciais relacionados nos anexos dos decretos suprarreferidos, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico. Os documentos dos quais o segurado poderia se valer era o SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030 uma vez que estes documentos são formulários que contêm as informações sobre atividades dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, descrevendo as condições em que prestaram a ocupação. Vê-se, por conseguinte, que mesmo antes da Lei 9.032, de 1995, havia necessidade de documentos, só que bem mais informais que aqueles que se passaram a ser determinados com as sucessões legislativas, já que sem requisitos quanto a descrições detalhadas e profissionais aptos a confeccioná-los, bem como sem especificações de detalhes. A questão é que, além destes documentos serem bem menos rigorosos, era exigido apenas para a hipótese de alegação de especialidade segundo a exposição à agente nocivo. Tratando-se da hipótese de direito à aposentadoria especial, e assim ao tempo de contribuição especial, em razão da categoria profissional, então somente a CTPS era o documento forçoso, porque se presumia em razão da atividade a exposição a agente prejudicial. Sendo o mesmo determinado para atividade equiparada a alguma das atividades descritas nos decretos. Neste caso do mesmo modo que as atividades expressas, não se exigia documentos confeccionados pelo empregador, mas tão só a atividade. Destacando-se desde logo, para que não se faça confusão com períodos futuros, e para evitar-se divergência com jurisprudência atual que, o requisito (que será visto abaixo) "permanência" em nenhuma destas hipóteses acima era requerido neste período. Assim, não existia do requisito da permanência. Tanto para a hipótese de alegação da especialidade pela categoria profissional, quanto pela hipótese da alegação para exposição a agente nocivo. Nos documentos, para o período anterior à 29/04/1995, NÃO se ordena ainda a presença da especificidade do trabalho laborado com "permanência", vale dizer, não era preciso que o trabalhador comprovasse a exposição permanente ao agente nocivo para ter direito ao benefício. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento neste sentido, Súmula 49. Sem perder de vista aqui relevante jurisprudência firmada no sentido de que o rol de atividades e agentes nocivos é de caráter meramente exemplificativo, e não taxativo. De modo que tanto atividades quanto agentes danosos não descritos nos róis legais são aptos a gerarem a concessão de aposentadoria especial se condizentes com as mesmas presunções ou provas exigidas. II) após 29/04/1995, com a vigência da Lei 9.032, o critério de reconhecimento do período laborado como especial tão só pela atividade prestada não mais subsiste para os períodos laborados a partir desta data, tornou forçoso sempre a apresentação de documentos para a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Por conseguinte, passou-se a apreciar a existência de tempo especial apenas em razão de exposição efetiva a agente danoso, não mais bastando a alegação da atividade profissional. Contudo, a exposição aos agentes nocivos não se dava ainda com os rigores legais que foram criados apenas em outros momentos. Os documentos aptos de 29/04/1995 a 04/03/1997 para atender a esta exigência legal são o SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030 uma vez que estes documentos são formulários que contêm as informações sobre atividades dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, descrevendo as condições em que prestaram a atividade. Partindo-se da diretriz para este período que, quando comprovada adequadamente a ocorrência da presença do agente nocivo com a exposição do trabalhador, esta identificação do estado deve prevalecer, tem-se que outros documentos podem ser aceitos para este período, desde que sem espaços para dúvidas e desde que comprovem a efetiva exposição aos agentes danosos, evidenciando a realidade da prestação do serviço no ambiente de trabalho. Documentos a se enquadrarem nesta hipótese são A) Laudos Técnicos Periciais confeccionados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados por Juiz Trabalhista. B) Laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina CRM e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA. C) Laudos Individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais supradescritos. Observando-se que os laudos individuais ou coletivos, emitidos por Engenheiro de Segurança do Trabalho, solicitados exclusivamente pela empresa ou empregador serão aceitos desde que constem dos mesmos o nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia. Vale dizer, tais documentos devem ser críveis, e por isso identificáveis quanto aos elementos que os subsidiaram, sob pena de são disporem de robustez para aceitação da especialidade que se pretende. É a partir deste marco legal, 29/04/1995, com a redação dada ao §3º, do artigo 57, da lei 8.213, que se passa a exigir que a ocupação tenha sido prestada com o segurado exposto ao agente nocivo de forma permanente. Destarte, passa aí a haver a imprescindibilidade da descrição do trabalhado exercido de forma permanente, sob pena de o documento não ser apto à comprovação da especialidade pretendida. Somente para o período após 28/04/1995, é que o documento tem de descrever a exposto permanente, o que significa que foi não ocasional e nem intermitente, do trabalhador e a um daqueles agentes prejudiciais descritos nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79; não mais bastando a indicação de atividade profissional para estar configurada a especialidade. III) a partir de 05/03/1997, com o advento do Decreto 2.172, que trouxe seu próprio rol de agentes nocivos, passou-se a exigir o Laudo Técnico. De modo que aqui, para adotar a peculiaridade de que a prova documental deve então passar a ter sido confeccionada com embasamento em laudo técnico, com todos os elementos próprios e caraterísticos deste documento, para a comprovação de períodos laborados a partir desta data que se queira identificado como especial. Fica assim estabelecido, harmonizando-se todos os temas paralelos, que, com este Decreto, que regulamentou a medida provisória 1.523 (e posteriores reedições), convertida na Lei 9.528/97, passou-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Reitere-se. Até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o reconhecimento da atividade especial dá-se por simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (o SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030 e outros) e do agente nocivo à saúde ou integridade física, enquadrados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Porém, a partir de 05/03/97 é obrigatória a apresentação de LAUDO TÉCNICO comprobatório da atividade especial, isto é, laudo técnico que embase o documento produzido pela empresa, sobre a exposição do trabalhador ao agente nocivo que deverá constar do rol do decreto 2.172. Anote-se que, apesar de a partir deste marco legal ser cogente o laudo técnico para a feitura do formulário descritivo da atividade do segurado com a presença do agente insalubre a sua saúde ou integridade física, conforme o rol do mesmo Decreto, o formulário descritivo ainda poderia ser um daqueles mencionados de início, por conseguinte, o SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030. Contudo, estes elementos não se confundem com a determinação posterior, em outros termos a mesma coisa, mesmo aí não se fazia imprescindível que a atividade desenvolvida com agente nocivo fosse delineada com todos os elementos legais em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda sobre o laudo técnico essencial já deixar registrado que a jurisprudência é firme no sentido de admissão da Prova Indireta. Não sendo possível a realização da perícia no local em que o serviço que se requer reconhecido como especial foi prestado, aceita-se a confecção de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento. Este outro estabelecimento deverá apresentar condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado para viabilizar esta espécie de prova. Na mesma linha o laudo pode ser extemporâneo, desde que siga as mesmas regras acima, vale dizer, seja confeccionado em local que se manteve inalterado, com a descrição do fato pelo perito no documento. Ou, em se tratando de reconhecimento de período passado, a situação atual do local pode ser melhor, deixando registrado que no período laborado as condições eram outras e descrevendo-as. IV) a partir de 01/01/2004, torna-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a devida comprovação da submissão do trabalhador ao agente nocivo de forma permanente, agredindo sua saúde ou integridade física. Estas são as peculiaridades por vezes mais significativas a resvalar no reconhecimento da atividade como especial nos termos legais, já que suscetível de sequência legislativa em constante aprimoramento, ao que se tem de somar não só a objetividade legal, mas a interpretação e pacificação jurisprudenciais. E a fim de harmonizar, como alhures já registrado, os temas relacionados, adotam-se estes entendimentos. Indo adiante. Tempo Permanente O ordenamento jurídico fala em tempo permanente, isto significa que o tralhado deve ser exercido de forma não ocasional nem intermitente, estando o trabalhador exposto ao agente agressor durante toda a prestação do serviço, posto que o agente será indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Daí a "permanência". Se o agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador é imanente à atividade exercida, já que não há como produzir o bem ou prestar o serviço sem a presença daquele, então há a agressão da qual se visa proteger o segurado. Apreendendo-se que se está a exigir que o trabalhador fique exposto ao elemento nocivo a sua saúde ou integridade física como elemento próprio de sua atividade, de modo que este contato se faz constante e significativo durante toda ocupação profissional. Em regra, dar-se-á durante todo o período de trabalho, nada obstante, pode acontecer de a exposição não ser em período integral da prestação de serviço, mas ser em período significativo a gerar a exposição afetando sua saúde ou integridade física, o que bastará em sendo o caso. O que se visa a afastar é a exposição não diária, mas eventual, ou quando constante, todos os dias, por pequenos períodos. Nestes casos não se tem a permanência pretendida. Segundo a legislação inclui-se como tempo permanente exposto ao agente nocivo, e, por conseguinte, computa-se como tempo especial, os períodos de afastamento por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), assim como o período de percepção do salário-maternidade, os descansos legais e as férias, desde que em todas estas hipóteses, quando do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, observando-se o quanto decidido no tema 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Do fornecimento de EPI ou EPC No que diz respeito ao Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Coletivo (EPC) sobressai-se o elemento para a caracterizar a especialidade a submissão ao agente agressivo em limites superiores ao tolerável. Importante ressalva, por conseguinte, não é a exposição pura e simples a determinado elemento listado como agente nocivo, a exposição ao elemento precisa dar-se em nível superior ao que se tem como tolerável. Logo, se a exposição do trabalhador for efetivamente neutralizada em sua nocividade, em razão do fornecimento de tais equipamentos de proteção, não haverá o reconhecimento da atividade como especial. Este o entendimento do Egrégio STF, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de 2014, com repercussão geral conhecida. Destarte, mais uma atualização mantida sobre este tema diz respeito ao fato de que se o equipamento de proteção individual ou coletivo fornecido em concreto minimizar o agente nocivo a níveis toleráveis, então não se tem especialidade a ser reconhecida. Este elemento é verificável pela declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI fornecido ao trabalhador. Excluindo-se desta hipótese o elemento ruído. Neste caso, no mesmo recurso, ratificando entendimento já exarado pela TNU, Súmula 09, o E. STF decidiu que no caso do elemento nocivo ruído a que exposto o trabalhador, quando acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP de que o EPI fornecido é eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Nada obstante, devido à retomada constante deste elemento, em fundamentações de decisões com mote em outros temas, acabando por ressalvar de forma, ao menos aparente, distinta, fica registrado que o elemento a se ter em atenção é a efetividade da exclusão do nível intolerável. Se dúvida houver, então permanece a não exclusão da especialidade. Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum Na grande maioria das vezes, todos estes elementos peculiares da aposentadoria especial são analisados para consideração de períodos tidos como especiais para na sequência convertê-los em período comum, vez que o tempo especial nesta conversão ganha contagem privilegiada. Assim sendo, há notória relevância no direito à conversão de tempo especial em tempo comum. Sobre isto se considere. Não existia, até a emenda constitucional 103, qualquer vedação temporal ao enquadramento de atividade especial, ante o disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº. 4.827/2003, o qual previa que "as regras de conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Tal dispositivo reconhecia a possibilidade de enquadramento da atividade como tempo especial independente da época em que prestados os serviços, o que se aplicava inclusive aos anteriores ao advento da lei nº. 3.807/1960. Veja-se, para melhor compreender a conclusão supra. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, tal como aposentadoria por tempo de contribuição, foi prevista sem margem para dúvidas na redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. A Lei nº. 9.032/95, modificando a redação do dispositivo, manteve a possibilidade de conversão no §5º na Lei nº. 8.213/91. E, apesar das idas e vindas legislativas, através principalmente por medidas provisórias, ora prevendo a possibilidade desta conversão, ora não. O entendimento jurisprudencial predominante deu-se no sentido de ser possível a conversão do tempo de atividade especial em comum sem limitação temporal. Neste sentido, confira-se AC/SP 1067015, TRF3, Rel. Desembargadora Eva Regina, DJF3 27/05/2009. Outrossim, observe-se que tal posicionamento tem respaldo do E. STF, uma vez que proposta a declaração de inconstitucionalidade da revogação do §5º, do artigo 57, da Lei nº. 8.213/91, o Colendo Tribunal não apreciou o seu mérito, por entender que o §5º, em questão não fora revogado pela Lei nº. 9.711. Assim sendo, a anterior redação do artigo 70, do Decreto nº. 3.048, que proibia a conversão do tempo de serviço após 28/05/98, não ganhou espaço jurídico para sua incidência. Tal entendimento foi corroborado pela posterior redação do artigo 70 do Decreto 3.048/99, determinada pelo Decreto 4.827/03, prevendo de forma expressa a possibilidade de conversão e dispondo acerca dos fatores a serem aplicados. Agora, neste aspecto, é imperativo advertir que assim o será até 12/11/2019, uma vez que com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional 103, e vigente a partir (inclusive) de 13/11/2019, restou vedada a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após sua publicação. AGENTE NOCIVO RUÍDO Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº. 2.172/97 é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº. 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n°. 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n°. 53.831/64 e do Decreto n°. 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº. 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº. 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº. 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Contudo, nova alteração legislativa surgiu posteriormente, já que em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 32 com o seguinte enunciado a respeito dos níveis de ruído: "superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído". Todavia, a partir do julgamento da petição n.º 9.059-RS, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 28/03/2013, o teor da súmula 32 da TNU foi cancelado, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. No mesmo sentido, foi proferida (em maio de 2014) decisão em sede de recurso especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo o artigo 543-C do Código de Processo Civil (RESP 1.398.260-PR), conforme informativo n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça. Neste julgado o Egrégio Tribunal decidiu pela impossibilidade de retroação da previsão do Decreto 4.882/2003, prevendo limite de ruído em 85 dB, com fundamento de que isto violaria a regra de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente quando efetivamente prestado. Assim, no período de vigência do Decreto 2.171/1997, para a caracterização de prestação de serviço em condições especiais, devido à exposição do sujeito a excesso de ruído, deverá haver pelo menos a exposição a 90 dB. Dessa forma, fica estabelecido que, o agente nocivo ruído será considerado especial de acordo com os seguintes parâmetros: - até 05/03/1997 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; - a partir de 06/03/1997, superior a 90 decibéis, conforme Decreto 2.172, e; - a partir de 18/11/2003, superior a 85 decibéis, de acordo com o Decreto 4.882, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. REAFIRMAÇÃO DA DER - Requerimento Administrativo O requerimento de benefício previdenciário implica na realização pelo interessado de pedido de concessão do benefício ao INSS, em uma de suas agências destinada ao desenvolvimento do procedimento para a análise do pleito. Este processo administrativo é iniciado por um pedido formal denominado de requerimento administrativo. Teoricamente neste momento o segurado deveria ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Logo, este seria o termo a quo da concretização do direito do segurado, a partir de quando teria direito ao recebimento dos valores, e eventuais outras consequências existentes, decorrentes de seu benefício previdenciário. Com o tempo surgiu a discussão sobre a possibilidade de o sujeito que, conquanto quando da realização do pedido administrativo, com a formalização de seu interesse e informação à administração, isto é, na data do requerimento administrativo, não tenha completado as condições para a concessão do benefício, ou para a concessão na melhor forma, por exemplo, com melhor renda inicial, mas no decorrer do andamento processual administrativo ou judicial, portanto, em data posterior à DER, apresente os elementos legais para tanto, poderia ter esta situação benéfica posterior considerada para aquela demanda. De modo a integralizar todos os elementos legais para a concessão do direito não quando da provocação da administração, mas tão só em momento posterior, durante a ação judicial. Ocorrendo a observação da letra da lei em ocasião porvindoura à data que legalmente seria aquela a observar o preenchimento dos requisitos (a data da DER), poderia a Administração ou o Judiciário passar a considerar a data do atendimento do preenchimento dos requisitos legais como a data da DER (tendo este novo momento como o inicial, como a data da DER), sem exigir do jurisdicionado a movimentação de outro processo para o reconhecimento de tais fatos póstumos à propositura da demanda; aproveitando-se, deste modo, do procedimento já em curso? O que se teria em tal caso é o que se denomina de reafirmação da DER. Em outros termos a mesma ideia, tal como fixado na tese analisada pelo E. STJ, de representativo de controvérsia: "é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir." Em outubro de 2019 o Colendo Tribunal julgou o tema em mote, identificado como tema 995, decidindo ser possível o jurisdicionado pleitear a reafirmação da DER, com o reconhecimento e computo até a segunda instância jurisdicional, de forma a ter reconhecidas e computadas contribuições vertidas após o início da ação judicial. Estabeleceu-se que, nos termos do artigo 493 do CPC, o Juiz deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre quando do julgamento, o que implica em considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que tal fato contenha um liame com a causa de pedir. Assim, se quando o jurisdicionado provocou a previdência social, realizando o requerimento administrativo, ainda não apresentasse todas as contribuições previdenciárias forçosas para o direito pleiteado, mas após este momento, no curso da ação judicial, houver outros recolhimentos a serem computados, estes deverão ser considerados no momento do julgamento. E, neste contexto, fixa-se a data de início do benefício para o tempo do adimplemento dos requisitos legais. Quer dizer, reafirma-se a DER para a data em que o interessado efetivamente atendeu o número de contribuições necessárias para a concretização de seu direito, ou mesmo se acrescentam nos cálculos as contribuições posteriores para melhor benefício, com melhor renda, ser reconhecido em prol do segurado. Entendeu o E. Tribunal que não há com isto violação ao princípio da congruência entre a sentença e o delineamento da demanda com a exordial, posto que é fato superveniente a ser considerado nos termos do artigo 492 do CPC. Bem como que, com este mecanismo, presta-se a jurisdição com obediência ao princípio da economia processual e eficiência jurisdicional. Ressalvando a natureza do direito em discussão, que implica na presença do risco social e a necessidade proteção social. Porém, o direito a reafirmação da DER, veio delineado pelo E. STJ, de modo que se pode destacar requisitos a serem observados. Primeiramente, tem de se tratar de fato superveniente que não demande instrução probatória complexa, sendo fato comprovado de plano. Logo, não se reabre a instrução probatória, até porque o processo dirige-se a um fim, seguindo uma ordem procedimental lógica. Interessante a definição empregada aqui pela Corte, qual seja: "...não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. ", o que deixa assente que não se reabre discussão quanto ao período então alegado como preenchido e a ser computado devido a posteriores contribuições recolhidas. Tendo de ser comprovado sem discussões, pela apresentação de plano pelo interessado de documentos suficientes em si. Ressalvando-se, apresentados pela própria parte autora, sem intervenções judiciais, posto que há o aclaramento estabelecido no julgado que deve ser "de plano" apresentado o documento sobre o fato posterior alegado. Outrossim, tem de ser submetido ao contraditório, por conseguinte, após a juntada de prova que por si só tenha o julgador como suficiente para a corroboração do direito, por se prestar a provar o alegado fato superveniente (contribuições posteriores a serem computadas), tem de ser submetida ao contraditório, intimando-se o INSS para manifestação sobre os documentos e alegações. Esclareça-se que, o fato de não caber contrapontos e não ser possível nova instrução probatória, com rediscussão de novos fatos, não suplanta a forçosa intimação da parte ré para conhecimento da alegação e prova trazidas aos autos, sob pena de violação aos princípios processuais constitucionais. A reafirmação da DER tem de ser requerida pelo jurisdicionado na demanda, e não deve ser motivo para a consideração de pedido e fato que não guardem relação com a causa de pedir já descrita, e assim estabelecida, com a inicial. Isto é, o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir. Fixou ainda o E. STJ até quando pode dar-se o reconhecimento de tais fatos supervenientes. Até segunda instância judicial, mas não na fase de execução, posto ser imperativo o fim da lide e conclusão do processo, com a formação do título executivo. A ocasião em que se terá como o início do direito do jurisdicionado será a data em que os requisitos foram atendidos de forma integral. A reafirmação da DER não retroage para o tempo da propositura da demanda ou o início do processo administrativo ou judicial, mas sim a fixa na ocasião futura, quando a última contribuição necessária para a existência dos requisitos for acatada. Sempre reafirmando a DER no momento futuro, na ocasião em que o fato em concreto se torna subsumido à previsão legal. O momento em que se reafirma a DER é, para ocasiões em que se deu antes do ingresso da demanda, com a citação; para os casos em que se der no curso do processo, na data em que configurado o direito do interessado; isto é, preenchido o tempo contributivo cogente para a concessão do benefício. Ainda que o INSS queira alegar violação à estabilidade processual e inovação pela parte autora no decorrer da demanda, tais alegações já foram afastadas pelo Tribunal Superior, com a consideração que o INSS já conhece de tais fatos, a uma, a ele cabe guardar tais dados e informações; a duas, inclusive, existe reconhecimento administrativo desta situação, qual seja, a reafirmação da DER. Este reconhecimento administrativo da possibilidade da Reafirmação da DER e, logo, de não caracterização de surpresa para a parte ré, decorre do fato de que há inclusive atos normativos dispondo quanto à utilização deste instrumento. A instrução normativa 128/2022, artigo 577, II, estabelecendo o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a opção de reconhecer o direito ao benefício, em momento posterior ao início do procedimento, como consequência de futuro preenchimento dos requisitos legais. Anotando que a instrução normativa de 2016, de número 85, não impediu a incidência deste instrumento já nas vias administrativas. Sendo as normativas posteriores sempre na mesma toada. Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes. Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida. Sendo que para gozar deste novo ordenamento jurídico, nos moldes em que previsto, deve ser requerido o pedido administrativamente e, caso não alcançado, por resistência, pela parte ré, da pretensão da parte autora, aí sim por ação judicial, com os devidos tópicos legais. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 03/08/1963, contando, portanto, com 56 anos de idade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (26/03/2024 - arq. 23, fl. 123). Requer o reconhecimento do período comum de 17/07/2017 a 30/01/2023, na Top Premium Serviços e Comércio de Pneus Ltda., para o qual consta processo n. 1001663-16.2023.5.02.0604, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP (arq. 12, fls. 53/60), onde foi prolatada sentença de procedência do reconhecimento do vínculo apenas em razão da revelia e confissão da reclamada, sem embasamento em qualquer prova material do efetivo labor no período, sendo que aquele reconhecimento diz respeito apenas a direitos trabalhistas, não sendo válido para fins previdenciários, já que se tratam de searas distintas, com requisitos, pressupostos e objetivos diversos, que não se vinculam, de maneira que resta inviável o reconhecimento. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 20/01/1983 a 04/03/1997, na Confecções Samed Ltda., para o qual constam anotações em CTPS (arq. 12, fls. 89) do cargo de conferente e encarregado, em consonância com demais anotações, além de formulário PPP (fls. 103/104), embasado em laudo técnico extemporâneo (arq. 12, fls. 95/101), com informação dos cargos de ajudante geral, serviços gerais, conferente e encarregado, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 85 dB. Os cargos exercidos não permitem o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que de nomenclatura genérica, sendo que da descrição das atividades (auxiliar clientes, autorizar entrega de mercadorias, conferir chegada de matérias e coordenar equipe) não se presume a indicada exposição a ruído em intensidade acima de parâmetros normativos, tampouco de forma habitual e permanente, de maneira que resta inviável o reconhecimento. Ressalte-se que o item 2.5.1 do anexo do decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.11 do anexo do decreto n.º 83.080/79 dizem respeito a exposição por agentes químicos, das atividades de lavanderia e tinturaria em indústria têxtil, o que em nada se assemelha às atividades que a parte autora demonstrou exercer. Importante mencionar que o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento da categoria profissional somente é possível para períodos anteriores a 28/04/1995, quando entrou em vigor a lei 9.032/95 que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, por meio de laudos e formulários, na forma da legislação previdenciária, o que não ocorreu no presente caso. Os formulários PPP devem ser preenchidos atentando-se aos requisitos legais exigidos na Instrução Normativa do INSS n.º 128/2022 para que sejam documentos aptos à comprovação da efetiva exposição, devendo ser fundamentados em laudo técnico ambiental e indicar a habitualidade e permanência da exposição. Ressalto que a comprovação de períodos especiais se dá pela prova documental, nos termos da legislação vigente, através de laudos e formulários, sendo inviável a produção de prova pericial para comprovação de exposição a agentes agressivos em período pretérito, já que não é possível reproduzir com exatidão as condições laborativas do autor na época, nem tampouco avaliar, pelas condições atuais, se havia exposição a agentes agressivos no período pleiteado. Ademais, os Juizados Especiais não comportam esse tipo de diligência, que demandaria maior instrução probatória, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual que os regem. Por sua vez, a prova testemunhal não é capaz de avaliar tecnicamente a intensidade e habitualidade da exposição a agentes agressivos, sendo incabível para fins de comprovação da alegada especialidade. Observo que a parte autora está representada por profissional qualificado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e com prerrogativas para tomar as providências necessárias de instrução do processo, sem que possa simplesmente alegar impedimento. Ademais, os documentos que comprovam a especialidade dos períodos pleiteados deveriam ter instruído a petição inicial, e o próprio processo administrativo, já que são essenciais à prova de suas alegações, sendo ônus da parte autora trazê-los aos autos, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos comum de 17/07/2017 a 30/01/2023, na Top Premium Serviços e Comércio de Pneus Ltda., bem como a especialidade dos períodos de 20/01/1983 a 04/03/1997, na Confecções Samed Ltda. Consequentemente, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo e carência apurados pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 42/225.867.622-8, com DER em 26/03/2024, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que a parte autora contava com apenas 30 anos, 02 meses e 18 dias de contribuição até a DER 26/03/2024, conforme contagem administrativa (arq. 23, fl. 123), de maneira que, mesmo considerando eventuais contribuições posteriores até a presente data, não somaria os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, restando prejudicado este e os demais pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
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