Processo nº 5001093-22.2023.4.03.6131
ID: 277601974
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Botucatu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001093-22.2023.4.03.6131
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL TADEU ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001093-22.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: CAMILA GALVAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001093-22.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: CAMILA GALVAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objeto a declaração de nulidade de leilão extrajudicial de bem imóvel adquirido pela autora. Aduz, em síntese, que o procedimento de alienação do imóvel aqui em causa é nulo, por afronta ao devido processo legal, e que houve falha no procedimento de notificação do requerente para purgação da mora/ leilão. Junta documentos. Medida liminar indeferida pela decisão que consta registrada sob o id n. 303517641. Fustigada por recurso de agravo, movimentado sob a forma de instrumento, a ele deu provimento o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para a finalidade, verbis: “(...) assegurar à parte autora o direito de purgar a mora enquanto não assinado o auto de arrematação” (id n. 315024728, p. 7, grifamos). Instada por decisão judicial a demonstrar o cumprimento da determinação exarada pela E. Segunda Instância, a CEF comparece nos autos alegando impossibilidade de cumprimento da decisão, ao fundamento de que, em data anterior à prolação do v. acórdão, trespassou o imóvel a terceiro adquirente, conforme documentação que registra sob id n. 333311438, p. 1. Consta contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (id n. 306474361), com preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir, e, quanto ao mérito, sustentando a inexistência de quaisquer nulidades a tisnar o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato estipulado entre as partes, seja no que se refere à notificação do autor para purgação da mora antes da consolidação, seja da concretização do leilão. Junta documentos. Réplica sob o id n. 313332390. Instadas as partes em termos de especificação de provas (id n. 309949912), a autora manifesta desinteresse, pugnando pela procedência do pedido com base na documentação já juntada aos autos (id n. 313443339), e a ré por meio da petição registrada sob id n. 310805613 (desinteresse). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. À guisa de temas preliminares, anote-se que, especificamente naquilo que concerne ao aspecto do interesse de agir, a despeito de já consolidada a propriedade em mãos da fiduciária (cf. id n. 303427759, pp. 2-3 - averbação n. 7 junto à matrícula n. 30.106 [Av. 7/30.106] do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, datada de 24/07/2023, com prenotação em 16/01/2023), nem isto retira o interesse para a demanda em causa, na medida em que, aqui, o que se pretende a declaração de nulidade do ato extrajudicial de expropriação do bem em si mesmo, e não a revisão contratual. Nesse sentido, é firme a orientação da C. 2ª Turma do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em precedente assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI N.º 70/66. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO DECRETO-LEI N.º 70/66. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. “1. A realização da audiência preliminar não é obrigatória, uma vez que, nos termos do caput do art. 331 do Código de Processo Civil, o juiz só adotará as providências ali previstas se não for caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. 2. A adjudicação do imóvel pela credora, comprovada mediante registro imobiliário da respectiva carta, evidencia a perda do interesse de demandar a revisão das cláusulas do contrato de financiamento originário; não porém, para postular a anulação do procedimento executivo extrajudicial ou do ato expropriatório nele praticado”(g.n.). [TRF/3, 2ª Turma, AC n. 774824, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 30.11.2004, DJU 22.10.2009, p. 139]. Esse o contexto, é preciso que se deixe claramente consignado que não é possível, sequer, conhecer das impugnações serôdias que a autora passa a fazer ao contrato entabulado entre as partes (id n. 317380736, pp. 1-2; id n. 317380739, pp. 1-33), apontando suposta incidência de anatocismo, ilegalidade da cobrança de seguros, majoração de cálculos, etc. Ainda que as alegações tenham constado como suposta motivação para a formalização de um acordo entre as partes – que restou baldado (id n. 318062640, p. 2) –, é necessário certificar que essas questões não compõem a lide aqui vertente, e nem poderiam, não apenas porque, sob o ponto de vista do direito material, a propriedade já se encontrava, àquela oportunidade, consolidada em mãos da credora fiduciária, o que retira o interesse para o levantamento dessas questões nesta sede processual, mas também porque tais alegações se constituem em manifesto aditamento do pedido inicial, já estabilizada a demanda a partir da contestação da ré, de forma que inviável a ampliação do themma decidendum nessa etapa por força do que dispõe o art. 329, II do CPC. Com tais considerações, acolho, em parte, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela CEF em sua contestação, para delimitar o escopo da presente lide à pretensão declaratória de nulidade do ato de expropriação do bem imóvel aqui em questão, decidindo não conhecer das alegações relativas à pretensão de revisão contratual. Com tais considerações bem assentadas, diga-se que as demais preliminares ofertadas pela CEF são, efetivamente, de muito difícil compreensão. A alegação de que a demanda não deve prosperar pois, verbis: “(...) carece de interesse de agir, uma vez que a própria parte autora, no momento em que foi notificada restou inerte, conforme informado pela mesma na exordial” (id n. 306474361, p. 3), não tem relação alguma com a lide aqui em causa, justamente no que a parte – com ou sem razão suficiente para tanto, tema que se deve avaliar em sede de julgamento de mérito – alega, justamente, que não foi notificada do procedimento expropriatório do imóvel. Noutro capítulo, a afirmação da entidade contestante também aparenta não se dirigir à discussão aqui vertente, no que se afirma (id n. 306474361, p. 5) que, verbis: “(...) a parte autora ataca a execução extrajudicial e alega ter direito à incorporação das prestações vincendas”, que: “(...) as prestações mensais continuavam sendo cobradas em patamares similares à primeira parcela mensal, que fora descumprida”, objetos que não constam do pedido inicial, e não guardam qualquer relação com os temas aqui discutidos. Em razão disso, rejeito ambas as preliminares. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para receber julgamento pelo mérito. O processo se encontra em termos para julgamento, porquanto desnecessária a confecção de quaisquer outras provas, na medida em que já se encontram nos autos todas as provas documentais necessárias à composição da demanda. Trata-se de demanda que revolve tema eminentemente jurídico, de comprovação essencialmente documental, mostrando-se desnecessária a realização de quaisquer outras provas para a definição do direito aqui postulado pela parte demandante, razão pela qual se acha presente a hipótese a que alude o art. 355, I do CPC. Passo ao julgamento de mérito da demanda. A pretensão anulatória efetivamente não vinga. E isto porque o teor dos argumentos que dão corpo ao pedido inaugural associado à documentação encartada aos autos do presente caderno processual demonstra, à saciedade, que os promoventes tiveram ciência absolutamente inequívoca de todas as etapas do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, não apenas no que se refere à etapa de consolidação da propriedade em mãos da fiduciária, mas também da alienação do bem em praça. Em primeiro lugar, observe-se que – a despeito das alegações genéricas e estereotipadas da autora em sentido contrário (verbis: “(...) insta destacar que a requerente não foi notificada quanto às datas dos leilões por nenhum meio, tomando conhecimento da referida hasta por meio de terceiros”, id n. 303425447, p. 13, e que “(...) incontestável que a notificação pessoal de leilões é ato imprescindível para a legitimidade do procedimento administrativo de execução, cujo procedimento a autora nunca teve ciência, não sendo, sequer, intimada para purgar a mora”, idem, p. 17, grifei em ambos) – a mesma foi notificada para purgar a mora contratual, bem assim dos leilões que alienaram seu imóvel. Quanto a este ponto, veja-se, que a interessada foi notificada, por edital, para purgar a mora, por não haver sido encontrada no endereço constante dos cadastros disponibilizados à credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, não oferecendo qualquer tipo de resposta, no prazo assinado, conforme certificado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu (id n. 306474362, p. 1). Para além, a própria matrícula imobiliária aqui em análise, na porção concernente ao procedimento de consolidação da propriedade, consigna, e o faz expressamente, que todo o procedimento legal atinente à expropriação do imóvel foi corretamente observado pela fiduciária, sem que o devedor houvesse purgado a mora contratual que lhe tocava. A tal respeito, consta do assentamento registral da matrícula imobiliária (cf. averbação n. 7 sobre a matrícula n. 30.106 [Av.7/30.106] do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, id n. 306474365, pp. 2-3) o seguinte: “(...) procedo a esta averbação para constar que, realizado o procedimento disciplinado no artigo 26 da Lei Federal nº 9514/97 em face da devedora fiduciária CAMILA GALVÃO DE SOUZA, já qualificada, sem que houvesse purgação da mora, fica CONSOLIDADA A PROPRIEDADE do imóvel objeto desta matrícula na pessoa da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada” (g.n.). Por se tratar de um registro público, que porta fé em relação às declarações que nele se contém, manifesto que não há como – em função da taxatividade dos termos que constam da matrícula imobiliária – concluir, com a inicial, não tenha se operado a correta notificação do devedor para fins de purgação da mora. Como se isso não fosse o suficiente, o próprio histórico declinado na petição inicial aqui ajuizada torna manifesto o conhecimento da autora quanto à sua situação de mora contratual, na medida em que reconhece expressamente que, verbis (id n. 303425447, p. 3): “(...) em nenhum momento a requerente nega a inadimplência com o requerido, inclusive, dispõe do valor necessário para purgação da mora” (grifei). Ora, em face de tais termos, não há como aceder à alegativa de que a autora não soubesse ou desconhecesse a sua situação de mora contratual, dado este que confirma, em claríssimos termos, a afirmação constante do registro da matrícula do imóvel, de que a requerente efetivamente foi cientificada da sua situação de mora contratual e da oportunidade de que dispunham para resgatá-la. A partir disso, nulidade alguma se divisa no procedimento de excussão extrajudicial da garantia fiduciária aqui em causa, na medida em que, a providência da notificação pessoal, prevista no art. 31, § 1º do DL n. 70/66, tem a finalidade única de comunicar o devedor quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal nas demais fases do procedimento. Aliás, a jurisprudência é dominante no sentido de que, impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Nesse sentido, indico pedagógico precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DECRETO-LEI 70/66: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. “1. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região. 2. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 3. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal nas demais fases do procedimento. Precedentes. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que, impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes. 5. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. E nem se alegue vício no processo administrativo diante da escolha unilateral do agente fiduciário, uma vez que o §2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor, quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica, sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedentes. 6. Constata-se que foi solicitado ao agente fiduciário que promovesse a execução extrajudicial da dívida, “por já haver esgotado os meios adequados e regulamentares para obter o cumprimento das obrigações contratuais”. Posteriormente, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar os apelantes da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhes a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação das quais tiveram ciência os mutuários. 7. Diante da inércia dos mutuários, o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do segundo leilão, o imóvel foi adjudicado pela CEF, com a respectiva carta de adjudicação devidamente registrada em 27/01/2009. Mesmo após a ciência inequívoca dos apelantes quanto ao leilão extrajudicial (fls. 286/292), nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das parcelas em atraso. 8. Verifica-se que o procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei nº 70/66 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 9. Tendo ocorrido a adjudicação do imóvel, e não sendo constatada nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, o improvimento do presente recurso é de rigor. 10. Agravo legal improvido” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL: 1884793 – ApCiv n. 0011336-40.2009.4.03.6119/ PROCESSO_ANTIGO: 200961190113368/ PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.19.011336-8, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015]. Deveras, por meio da publicação do edital, a parte autora toma ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não tenha sido atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do art. 250, parágr. ún. do CPC. Nesse sentido: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DECRETO-LEI 70/66: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO “1. A arguição de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 não deve ser acolhida. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região. 2. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 3. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. 4. Apesar de o autor EDSON ter sido notificado via edital, sua esposa MARIA DE FÁTIMA foi notificada pessoalmente para purgar a mora, fato que se mostra suficiente para reconhecer a regularidade da notificação ante a existência de cláusula contratual em que os mutuários outorgaram-se reciprocamente procuração para todos os atos relativos ao contrato. 5. Sendo os mutuários casados e residentes no mesmo local, não há como reconhecer alguma irregularidade na notificação que foi feita pessoalmente à mutuária MARIA DE FÁTIMA. 6. Através da publicação do edital, a parte autora tomou ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Constata-se que os documentos juntados pelas rés comprovam que os mutuários foram devidamente notificados, bem como foi publicado em jornal de grande circulação o edital de leilão do imóvel, carecendo de qualquer fundamento a assertiva dos autores quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto no aludido decreto. 8. O pedido de encaminhamento dos autos à Central de Conciliação deste Tribunal já havia sido atendido, sendo remetidos autos ao Gabinete da Conciliação, contudo, diante da falta de interesse da CEF, os autos foram devolvidos a este Relator. 9. Agravo legal improvido” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL – 1346955 – ApCiv n. 0012280-69.2004.4.03.6102 – PROCESSO_ANTIGO: 200461020122804 – PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.02.012280-4, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2012]. É exatamente o caso dos autos, na medida em que – confessa quanto à inadimplência de suas obrigações contratuais, e devidamente intimada para a purgação da mora, com plena ciência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, não concretizou a prática de qualquer ato no sentido de purgar a mora, comprovando, assim, não apenas a plena ciência quanto ao encaminhamento do imóvel à hasta pública, bem como sua total impossibilidade de obstar os atos de alienação do imóvel. Nesse sentido, manifesta a ciência da devedora quanto à expropriação em relação à qual se rebela, não há que falar em decretação de nulidade. Há precedentes de nossas Cortes Regionais, decidindo a questão com base em jurisprudência pacífica do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. “1. A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2. De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida” (g.n.). [AC 1003426-35.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024]. Sob esse enfoque, portanto, não existe qualquer nulidade a tisnar o procedimento de alienação extrajudicial aqui em causa, que justifique a decretação de sua nulidade, devendo-se, enfatizar, a tal respeito, que os argumentos jurídicos expostos na inicial não convencem da presença, in casu, de quaisquer eivas de ilegalidade a tisnar a licitude do ato expropriatório aqui em questão. A uma, que a forma extrajudicial de execução, hoje regulada em lei (n. 9.514/97), não projeta qualquer pecha de inconstitucionalidade, à semelhança do que já ocorria com o vetusto DL n. 70/66, que obteve, e vem obtendo, atualmente, a chancela positiva de constitucionalidade de parte do C. STF, na medida em que não exclui, mediante a provocação de quaisquer das partes interessadas, a apreciação jurisdicional durante o trâmite do procedimento de excussão da garantia, a atender o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF. Neste sentido, orientação segura do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que se manifesta no sentido de que, atendidos aos requisitos previstos na Lei n. 9.514/97, é plenamente legítima a excussão extrajudicial da garantia: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. “ – O imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia, remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Configurada a inadimplência desde maio de 2012, a ausência de notificação para purgação da mora só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (g.n.). [Processo: AC 00029901520134036102 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1912369; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI; Sigla do órgão: TRF3; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014]. Daí porque, com base em nulidade decorrente de ausência de notificação da parte interessada, seja para purgação da mora, seja dos leilões designados para venda do bem, nada há que justifique o reconhecimento da nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel aqui em causa. Com relação à alegação de nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel por não se haver oportunizado à parte o direito à purgação da mora, na linha do que já decidi por ocasião da decisão que apreciou – e indeferiu – o pedido liminar, entendo que não lhe assiste razão. Como ficou muito bem salientado nos debates da Assentada de Julgamento, bem assim declarações de voto que se estabeleceram no âmbito do recurso de agravo aqui noticiado, verbis (id n. 315024728, p. 15): “Na espécie, conforme consta dos autos a parte autora celebrou contrato de compra e venda de terreno e construção, e alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV, em 06/05/2011, no valor de R$ 80.000,00, sendo R$ 5.124,00 de desconto pelo FGTS, R$ 2.350,00 advindos do FGTS, e R$ 72.526,00 de financiamento junto à CEF, parcelados em 240 meses (ID 303427759, do feito de origem). Houve alegação de dificuldades financeiras, que geraram inadimplência, levando à consolidação da propriedade em nome do banco em 24/07/2023 (ID 303427759, f. 3, do feito de origem). A ação originária foi proposta em 09/10/2023 e o presente recurso foi interposto em 18/10/2023, a demonstrar que já havia decorrido prazo legal próprio e aplicável, segundo jurisprudência da Corte Superior, para purgação da mora, restando à parte autora, face aos leilões designados, apenas exercer direito de preferência, nos termos da legislação específica. Ademais, destaca-se que o financiamento foi realizado em 06/05/2011, para ser quitado em 240 parcelas, e a parte autora não comprovou o alegado adimplemento substancial do contrato” (grifamos). De forma que, agregando a estes os fundamentos que já constam da decisão que apreciou o pedido de liminar formulado nesses autos, os quais ora também adoto como razões de decidir, entendo que não subsiste, no caso concreto, direito subjetivo da requerente à efetivação da purgação da mora. De toda forma, e ainda quando assim não fosse, essa possibilidade de emenda da mora contratual somente poderia ser conferida ao mutuário inadimplente, segundo entendimento plasmado na v. decisão Colegiada que acolheu o agravo manejado nos autos, até o advento da efetiva alienação do imóvel a terceiro adquirente, o que, no caso dos autos, deu-se, justamente no período que medeou entre a decisão que indeferiu a medida liminar em Primeira Instância e o v. decisum de Segunda Instância que a reverteu, razão pela não há espaço para a determinação dessa providência no presente momento. Nesse sentido, bem o demonstra a ora requerida que o imóvel objeto da lide foi retomado pela CEF em 24/07/2023 e trespassado a RICARDO DA SILVA ROGATTO (CPF n. 000.421.027.858-07), em 09/11/2023 (cf. id n. 333311438, p. 1), data anterior ao v. acórdão proferido pelo E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu provimento ao agravo tirado nos presentes autos para fins de permitir à parte postulante a purgação da mora contratual, cf. id n. 315024728, pp. 1-16. Daí, como a própria medida liminar concedida nos autos autorizava à requerente a purgação da mora até, no máximo, a data de alienação do imóvel a terceiro adquirente, e tendo ela ocorrido, em definitivo, em data anterior àquela, a postulação se acha atualmente prejudicada, não havendo como declarar, por tal motivo, a nulidade do ato perpetrado pela requerida, praticado que foi na estrita conformidade das normas legais e determinações judiciais a que, naquele momento, se achava sujeita. Aliás, é exatamente por estas mesmas razões, que não há como reconhecer qualquer tipo de descumprimento ao conteúdo decisório da liminar concedida no bojo do recurso aqui interposto, na medida em que – à ocasião em que proferida a E. decisão Colegiada – o trespasse imobiliário já se havia concretizado em definitivo. É improcedente, por tais motivos, a postulação inicial. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Arca a autora, vencida, com as custas e despesas processuais, e mais honorários de advogado da parte ex adversa, que nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, estipulo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado à data da liquidação do débito. Execução, na forma da disciplina da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 12 de maio de 2025.
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