Processo nº 5008804-11.2022.4.03.6100
ID: 305679778
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5008804-11.2022.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LESLIE APARECIDO MAGRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008804-11.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALTAIR DA SILVA, LUCAS BARBOZA SILVA, BEATRIZ BARBOZA SILVA, LUIZA BARBOZA SILVA Advogado do(a) A…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008804-11.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALTAIR DA SILVA, LUCAS BARBOZA SILVA, BEATRIZ BARBOZA SILVA, LUIZA BARBOZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LESLIE APARECIDO MAGRO - SP130460 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALTAIR DA SILVA, LUCAS BARBOZA SILVA, BEATRIZ BARBOZA SILVA, LUIZA BARBOZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretendem a procedência da ação para: - determinar que a taxa de juros estipulada na cláusula 4, item D, incida no contrato de forma linear e simples, no percentual efetivo anual informado, qual seja, 12,6825%a.a., que dividido por 12 aponta taxa mensal de 1,056875%a.m., cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença; - declarar NULA a cláusula contratual 4, item F, que determina cobrança cumulada de juros remuneratórios mensais com IGP-M (FGV), de modo que seja afastado índice de atualização (aplicando, se o caso, a TR anual – Taxa Referencial), cujos valores decorrentes do pagamento a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença; - declarar NULAS, por venda casada, as cláusulas 3, itens A.2.2. (Laudo de Avaliação do Imóvel); A.2.4. (Análise Jurídica) e A.2.5. (Taxa de Promoção de Vendas), sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados ao saldo devedor e financiados, o que implica em restituição na mesma taxa contratada, para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou; - declarar NULAS, por venda casada, as cláusulas 4, itens G.2. (Seguro de Morte e Invalidez Permanente); G.3. (Seguro de Danos Físicos ao Imóvel) e G.4. Valor da Taxa de Administração mensal, cujos percentuais pagos deverão ser restituídos em DOBRO, com juros e correção monetária a partir de cada pagamento, pois se trata de produtos com cobrança mensal – apuração em sede de liquidação de sentença. - revisão do saldo devedor com aplicação dos cálculos apresentados no LAUDO 2, que aponta saldo devedor na quantia de R$ 156.968,60 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos); - devolução em dobro das quantias pagas a maior, desde o início do contrato. Relata a parte autora, em síntese, que o contrato informa apenas a taxa anual de juros, deixando de informar a taxa mensal cobrada e que deve ser observada a aplicação linear da taxa anual efetiva, dividida por 12, que demonstra juro mensal de 1,1583 % ao mês. Contudo, sustenta que o contrato adotou o regime de juros compostos, com capitalização mensal. Sustentam que o laudo particular contratado pelos autores constatou as seguintes irregularidades: - cobrança de correção monetária mensal das parcelas e do saldo devedor conforme variação do IGP-M(FGV) superiores aos índices oficiais em alguns períodos; - cobrança de juros remuneratórios de 13,0859% a.a., ou seja, superior em 48,87% das taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN (série 20773) de 8,79% a.a. - cobrança de correção monetária mensal das parcelas e do saldo devedor conforme variação do IGP-M (FGV) após junho/2020, causando onerosidade ao cliente devido a COVID-19, devendo ser substituído pela variação do IPCA (IBGE); Alegam que o contrato deve ser declarado nulo, ante a presença de cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tais como a cobrança de Laudo de Avaliação do Imóvel, Análise Jurídica e Taxa de Promoção de Vendas. Aduzem a prática de “venda casada” em relação ao Seguro de Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos ao Imóvel e Valor da Taxa de Administração mensal, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que, em contato com a ré, obteve a informação de que não há possibilidade de quitação do contrato, recusando-se a informar os valores para quitação, afrontando a cláusula 8ª do Contrato que prevê amortizações extraordinárias e liquidação antecipada. Assinalam que mensalmente, a título de reajuste da parcela, além da taxa de juros contratada, também o reajuste mensal pelo índice do IGP-M (FGV), o que tem elevado a patamares absurdos o saldo devedor, assim como o reajuste aplicado nas parcelas, onerando demasiadamente o consumidor, que nesse ponto, está em desvantagem exagerada, já que incide dupla remuneração. Pretendem, assim, a substituição do IGP-M por outro índice de correção que esteja alinhado com a inflação, o IPCA, TR ou INPC, por exemplo. Alega a parte autora, por fim, que, de acordo com o laudo particular elaborado por perito contratado, o valor da parcela mensal deveria ser de R$ 2.656,23 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), contra o valor atual da parcela que vem sendo cobrado pela Requerida, na quantia de R$ 4.192,99 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), para a prestação vencida em janeiro/2022. Buscam a tutela de urgência para depositar o valor mensal incontroverso da prestação, no montante de R$ 2.656,23 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Requerem os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 222.250,82 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimados, os autores regularizaram a inicial. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 254661741). Recebidos os autos, foi indeferida a tutela requerida (ID 264098651) O autor informou ter interesse na audiência de conciliação, mas a CEF não concordou. Apresentada a contestação (ID 266004729). A Caixa Econômica Federal aduz, preliminarmente, falta de interesse processual e inépcia da inicial porque pretende a consignação sem provar qualquer das hipóteses do artigo 335 do Código Civil. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, requer a improcedência da ação. Assevera que o saldo devedor do financiamento é atualizado no dia correspondente ao do aniversário do contrato, pelo mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos das contas de poupança/FGTS, que atualmente é a TR – Taxa Referencial, do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais e, que, portanto, a atualização do saldo devedor do contrato está ocorrendo conforme previsto contratualmente, conforme se comprova na planilha de evolução da dívida. Afirma que não houve cobrança de juros de forma capitalizada, cuja verificação pode realizada mediante o cálculo sobre qualquer saldo devedor atualizado monetariamente. Esclarece que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET. Afirma que o contrato e a legislação preveem o reajustamento do saldo devedor pelo mesmo índice aplicado à remuneração dos depósitos em poupança determinados pelo BACEN, e que o reajuste das prestações nada tem a ver com essa correção, além de não estar caracterizada qualquer abusividade, impossível se torna acolher a pretensão de se aplicarem outros índices. Salienta que o autor pactuou financiamento imobiliário com alienação fiduciária de coisa imóvel na modalidade criada pela Lei nº 9.514/97. De fato, o que se depreende dos termos em que foi proposta esta ação é que a parte Autora pretende que o contrato pactuado com a CAIXA, de livre e espontânea vontade, seja alterado por determinação judicial, o que é absolutamente impossível. Aduz que o Autor assevera que subscreveu o instrumento contratual assumindo, junto à credora, a responsabilidade pelo avençado. Desta forma, a não ser que alegue a existência de qualquer vício, previsto no Estatuto Processual Civil, e passíveis de macular o ato jurídico perfeito e acabado, não há direito que o ampare, conforme estabelecido na Constituição Federal — art. 5, XXXVI. Assevera que é constitucional a utilização da TR no saldo devedor. Afirma que, diante do inadimplemento contumaz da autora, está em procedimento de consolidação, em estreita consonância com o disposto na Lei 9.514/97. Houve apresentação da Réplica. (ID 279279903) Intimadas, as partes a especificaram as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (ID 279279903). O feito foi saneado (ID 296825292). Afastada a preliminar alegada. Deferida a produção de prova pericial. Foi juntado o laudo pericial (ID 330838350). As partes se manifestaram sobre o laudo do perito. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de revisão dos cálculos do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a ré, buscando a não aplicação de juros sobre juros (anatocismo); revisão do saldo devedor; a substituição do índice de atualização do IGP-M (FGV) pela aplicação da TR; bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, como a venda casada do Laudo de Avaliação do Imóvel, da Análise Jurídica e da Taxa de Promoção de Vendas, bem como do Seguro de Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos ao Imóvel e Valor da Taxa de Administração mensal. Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Embora o contrato de financiamento seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como na Súmula 5 do STJ que estabelece que “as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei nº. 8.078/90”. Porém, no caso dos autos, é de plena incidência o entendimento esposado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no TEMA 1.095 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.498 – SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022 ): "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Destaquei É de rigor anotar que, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia de dívida, a consolidação prevista pela Lei nº 9.514/97 é constitucional, conforme tese firmada no TEMA 982 de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Portanto, não há discussão sobre a constitucionalidade da consolidação prevista pela Lei nº 9.514/97. Feitas tais considerações iniciais, passo a analisar o contrato de mútuo imobiliário objeto do presente processo, que tem como garantia a alienação fiduciária Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou contrato INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS com a pessoa jurídica BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, que posteriormente foi incorporada pelo BANCO PAN S.A., conforme atestam as anexas Atas de Aprovação homologadas pelo Banco Central do Brasil, nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28.06.17, onde foi deliberada a operação de incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária pelo Banco PAN S.A. Posteriormente, o Banco Pan S.A. (“PAN”) cedeu referidos créditos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 11/10/2012, conforme documentos anexados extraídos de ação onde a Brazilian Mortgages CIA Hipotecária foi arrolada como Requerida (Processo nº 1004585-25.2021.8.26.0008 – 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé – São Paulo). O contrato habitacional discutido nos autos refere-se ao financiamento nº 900170094141.7 do imóvel situado na Rua Cantagalo, nº 120, apto. 112. Tatuapé, São Paulo/SP, firmado em 20/12/2011 com um prazo acertado de 240 meses, à taxa de juros nominal inicial de 13,0859% ao ano e efetiva de 13,9000% ao ano, quando eleito o sistema de amortização TABELA PRICE com índice de reajuste mensal IGMP (FGV) como se pode aferir do contrato e da planilha de evolução do financiamento. (ID 248269790) DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Frise-se que o contrato firmado registra que o Sistema de Amortização adotado foi a Tabela Price, que consiste em um sistema de amortização da dívida em prestações que possuirão o mesmo valor, desde a primeira até a última. Sua principal característica é a previsibilidade das prestações que serão pagas ao longo de todo o financiamento. Nesse sistema, a cada período, o valor da prestação permanece inalterado, sendo que, inicialmente, a maior parte dessa prestação corresponde ao pagamento de juros sobre o saldo devedor, enquanto uma parcela menor é destinada à amortização do principal. Ao longo do tempo, com a redução do saldo devedor, a proporção destinada ao pagamento de juros diminui, enquanto a parcela de amortização aumenta, embora o valor total da prestação permaneça fixo. Assim, o sistema de amortização pela Tabela Price garante previsibilidade nas obrigações financeiras do devedor. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo e, que, ademais, não ocorre anatocismo nos contratos pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos, nem pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta e, que a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Portanto, a utilização da Tabela Price não representa automaticamente em capitalização mensal de juros, pois não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E SISTEMA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Edson dos Santos Dimas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Alegam-se abusividades na taxa de administração, no seguro e no uso do Sistema Price, bem como a ilegitimidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há abusividade na aplicação da Tabela Price como sistema de amortização e na capitalização dos juros; (ii) verificar a legitimidade da taxa de administração prevista contratualmente; e (iii) apurar a obrigatoriedade e a regularidade da contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). III. Razões de decidir A Tabela Price é considerada lícita pelo ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada do STJ, não configurando capitalização de juros vedada. A previsão contratual é expressa e atende aos requisitos legais. A taxa de administração encontra fundamento na Resolução 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, além de estar devidamente prevista no contrato e limitada pelo teto legal de R$ 25,00. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos do SFH, conforme art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997. O contrato ofereceu opções de apólices ao mutuário, não havendo compulsoriedade na escolha da seguradora indicada pela CEF. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a validade das cláusulas contratuais quanto à taxa de administração, seguro habitacional e sistema de amortização. Tese de julgamento: “1. É lícita a aplicação da Tabela Price em contratos bancários quando expressamente pactuada. 2. A taxa de administração, limitada pela legislação pertinente, não caracteriza abusividade. 3. É obrigatória a contratação de seguro habitacional em financiamentos no âmbito do SFH, sendo facultado ao mutuário optar por seguradora diversa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, arts. 421 e 421-A; Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII; Lei 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.091.280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2023; STF, Súmula Vinculante nº 7. (5008564-85.2023.4.03.6100. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 1ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Julgamento: 26/03/2025. DJEN Data: 31/03/2025) APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA IMOBILIÁRIA COM CRÉDITOS DIVERSOS DE MOEDA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. (...) 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 7. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025017-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Cumpre salientar que os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, além das cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, obedecem legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das prestações, amortização, taxas de juros, critérios de correção do saldo devedor, entre outras. No entanto, entre estes parâmetros não está a limitação aos juros da Lei nº 4.380/64, como pretende a requerente, já que a Súmula 422 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Com relação à capitalização mensal de juros não é outro o entendimento pretoriano: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. - Inicialmente, sabe-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se as instituições financeiras, sobretudo, aos contratos bancários e de financiamento em geral. Esse entendimento ficou estabelecido na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2.591/DF. No entanto, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. - Primeiramente, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada). Portanto, descabida a substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (método de juros simples) devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Quanto à necessidade de realização da audiência de conciliação, vale dizer que a “ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual", como é o caso dos presentes autos. Precedentes. - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida.(5033666-12.2023.4.03.6100. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 2ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Julgamento: 28/11/2024. DJEN Data: 04/12/2024) Por sua vez, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31/03/2000, desde que devidamente pactuada. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, pois a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. No caso, a taxa de juros efetiva de 13,9000% ao ano e taxa nominal de 13,0859% ao ano (item “E” do quadro resumo do contrato de financiamento – ID 248269790), nada havendo de ilegal. Melhor sorte não assiste à parte autora com relação ao pedido de nulidade das cláusulas do contrato relacionadas à cobrança de encargos e taxas. Não prospera à impugnação ao índice de atualização do IGP-M (FGV) e sua substituição por qualquer outro índice desejado pelo mutuário, uma vez que a adoção do índice previsto no contrato não é ilegal. Note-se que o IGP tem conta a variação de preços e bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Desta forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação do produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC), sendo considerado plenamente válido para correção monetária em contratos que elejam este indexador. É infundada a pretensão do autor de substituir o que livremente convencionado pelas partes. O Poder Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento gera instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atenta contra a boa-fé dos contratantes. A taxa de administração mensal encontra fundamento na Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, além de estar devidamente prevista no contrato e limitada pelo teto legal de R$ 25,00. No caso, foi cobrado o valor de R$ 21,54 (ID 248269790 item G.4). Por força do pacta sunt servanda, é possível a cobrança da taxa de administração e acessórios, quando expressamente prevista no contrato, não havendo razão plausível para afastá-la, especialmente quando não restar comprovada abusividade, violação das cláusulas contratuais ou dos princípios da boa-fé e da livre manifestação de vontade. A instituição financeira tem o legítimo direito de se ressarcir das despesas administrativas que realiza com a manutenção do financiamento. No caso em discussão, tais encargos estão expressamente previstos no contrato e o valor exigido não se revela abusivo ou desarrazoado, não havendo razões suficientes para afastar os valores contratualmente ajustados. Nos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é obrigatório o pagamento de dois seguros: o Seguro de Morte e Invalidez Permanente (art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997) e o Seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) (Lei nº 4.380/1984, assim como pelo Decreto nº 73/1966). Com relação ao contrato de seguro, é certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ). No caso dos autos, não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de mútuo à contratação do seguro ou qualquer outro produto por ele ofertado, sendo certo que o simples fato de terem sido contratados à mesma época não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de tais produtos. Frise-se que não é possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO (IGP-M). ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. “O IGP tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC)”, sendo considerado plenamente válido para correção monetária em contratos que o elejam como indexador. Precedentes. 4. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. 5. A pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. Não constitui, porém, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. 6. Não ficou comprovado que o quadro da pandemia tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais do autor com a Caixa Econômica Federal. 7. A alegação genérica de aumento do IGP-M no “período entre 2020 a 2022 quando o mencionado índice atingiu percentuais elevados”, “com a pandemia e crise política”, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. 8. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 9. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 10. Apelação improvida. (5002811-12.2021.4.03.6103. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. Julgamento: 23/10/2024. DJEN Data: 30/10/2024) Com relação à cobrança pelo Laudo de Avaliação do Imóvel, a jurisprudência firmada pelo C. STJ no julgamento do RESp nº 1578553/SP (TEMA 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. No caso dos autos, o valor cobrado foi de R$300,00 (trezentos reais), o que não se afigura abusivo. O mesmo ocorre em relação à análise jurídica, uma vez que é necessária a análise de toda a documentação do processo de financiamento imobiliário, cujo objetivo é a garantir a segurança e solidez da transação e a preservação das partes envolvidas. Assim, tendo sido prestado o serviço, estando a taxa prevista no contrato e não sendo o valor excessivamente oneroso, não há ilegalidade a ser corrigida. No caso dos autos, o valor cobrado foi de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o que não se afigura abusivo Por fim, não consta no contrato a cobrança de taxa de promoção de vendas. A conclusão do laudo pericial (ID 330838350) foi no sentido de que o contrato foi respeitado e que não houve ilegalidades nem imposição de juros abusivos, bem como reafirma que as cláusulas contratuais estão sendo observadas, que não houve capitalização composta ou juros sobre juros (anatocismo), que as parcelas foram atualizadas de acordo com o contratado, bem como o recálculo do saldo devedor, e que a forma utilizada para a amortização se encontra respaldada em cláusula contratual livremente pactuada. Note-se que a concessão de financiamentos habitacionais segue a pauta de uma política pública que, portanto, está orientada por critérios que garantam a continuidade do programa habitacional e possibilitem alcançar seus objetivos e, sem dúvida alguma, um desses critérios é o custo da captação do dinheiro e a necessidade de que haja retorno dos recursos nele aplicados, assim como os riscos da operação, ocasionado, principalmente, pela inadimplência. Desta maneira, a alegação genérica de que o contrato viola o direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e a função social do imóvel, por si só, desprovida de fundamento fático ou jurídico, não têm o condão de tornar nulas as cláusulas do contrato. O contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a parte aurora demonstrou o excesso praticado pela requerida, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação, quando é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não bastando aos fins meras alegações genéricas, sem especificação e comprovação. Tampouco verifico, no contrato em tela, a existência de obscuridade ou confusão na redação das suas cláusulas que pudessem gerar prejuízo aos mutuários, não havendo qualquer irregularidade/ilegalidade que recomende sua anulação ou alteração. Por fim, o contrato foi celebrado por partes capazes, sem qualquer vício de consentimento, com objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei. Desta sorte, sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não há como obrigar a Caixa Econômica Federal a aceitar a proposta de revisão do contrato trazida pela demandante, que alega, de forma genérica, violação ao contrato, às leis, aos princípios constitucionais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
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