Processo nº 5003096-04.2023.4.03.6113
ID: 257336414
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Franca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003096-04.2023.4.03.6113
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON GRILLO DE ASSIS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003096-04.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: ANTONIO DONIZETI BEIRIGO Advogado do(a) AUTOR: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003096-04.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: ANTONIO DONIZETI BEIRIGO Advogado do(a) AUTOR: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO DONIZETE BEIRIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos de 02/02/1988 a 02/03/1988, 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996, 03/04/1996 a 10/06/1996, 01/07/1996 a 04/04/1997, 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 01/01/2000 a 16/08/2001, 24/04/2002 a 18/11/2002, 16/12/2002 a 14/02/2003, 01/04/2003 a 31/10/2003, 12/04/2004 a 01/02/2009, 08/04/2009 a 30/11/2011, 16/04/2012 a 25/12/2015, 07/03/2016 a 23/01/2019 e 09/03/2020 a 28/02/2023, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/204.644.812-4), formulado em 14/03/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 310526367 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu-se prazo à parte autora para juntar comprovante de residência contemporâneo à data do ajuizamento da ação, relacionar as empresas ativas e inativas e apresentar comprovante da situação cadastral. Facultou-se a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS. A parte autora juntou comprovante de residência e documentos relativos à situação cadastral das empresas em que trabalhou, requereu a utilização do laudo pericial que juntou aos autos (Id. 309974454) como prova emprestada e a produção de prova pericial (Ids. 313182938, 313182940 e 313182941). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 314952228). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o processo administrativo teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS, salientando que o segurado deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão. Pugnou pela extinção do feito. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 314952229). Em atendimento à determinação de Id. 317154206 o autor juntou aos autos cópia integral de sua CTPS e informou que enviou e-mail aos empregadores solicitando os formulários PPP’s e requereu a concessão do prazo de 30 dias para obtenção das respostas (Ids. 319801158. 319801161 e 319801164). O autor juntou PPP fornecido por uma das empresas em que trabalhou e, ante a ausência de resposta das demais empregadores, reiterou o pedido de produção de prova pericial (Ids. 325252723, 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736). Decisão saneadora que ressaltou ser incabível a produção de prova pericial nas empresas que se encontram em atividade e, para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação à empresa inativa, determinou-se a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003111-41.2021.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, para que fosse utilizado como prova emprestada. Outrossim, determinou-se a intimação das empresas Atria Construtora Ltda., Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool e José Hélio Bembo, requisitando cópia dos formulários PPP’s e laudos técnicos ambientais relativos aos períodos nelas laborados (Id. 327675186). Laudo pericial (prova emprestada) acostado aos autos (Id. 327675189). Intimadas as partes, o INSS impugnou a utilização da prova emprestada e requereu que seja desconsiderada (Id. 328319061) e o autor tomou ciência da decisão (Id. 328892278). Diante da informação da empresa Atria Construtora Ltda. no sentido de que não foi localizado o LTCAT, restou consignado que a análise da função de servente, desempenhada no período de 02/02/1988 a 02/03/1988, será realizada à luz do laudo pericial a ser utilizado como prova emprestada e determinou a reiteração da intimação das empresas Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool e José Hélio Bembo para envio de documentos (Id. 332446370). Documentos apresentados pela empresa José Hélio Bembo e pela Usina Alta Mogiana juntados aos autos (Ids. 332868173, 332868177 e 332868185 e Ids. 355735306 e 355735316). Intimadas as partes acerca dos documentos, o autor pugnou pela procedência do pedido. (Id. 356055268). A seu turno, o INSS alegou que os documentos novos não foram levados ao conhecimento da Administração, pugnando pela improcedência do pedido. Postulou, em caso de procedência, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação (Id. 356149086). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em relação aos formulários PPP's que instruem a petição inicial (Id. 338841447 e Id. 338841449), verifica-se que foram submetidos ao prévio crivo administrativo, consoante documentos que acompanham o processo administrativo (Id. 303890404 – Pág. 30/38). Todavia, após o ajuizamento da presente ação, o autor juntou novo formulário PPP (Ids. 325251725, 325252727, 325252729 e 325252736) emitido em 26/04/2024 por Augusto Tadeu Pereira Sgavioli (Consórcio Rural CTS) e, em atendimento à determinação judicial, as empresas José Hélio Bembo e pela Usina Alta Mogiana apresentaram formulários PPP’s e LTCAT’s, os quais, portanto, não foram submetidos à análise administrativa. Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Desse modo, insta ressaltar que, na hipótese de eventual acolhimento da pretensão da parte autora com base nos novos documentos, os efeitos financeiros devem estar limitados a partir da data da citação da autarquia ré. No tocante ao laudo pericial produzido no processo nº 1004819-32.2019.8.26.0572 da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, movido por terceiro em face do INSS e juntado aos autos pela parte autora (Id. 309974454), que busca a sua utilização como prova emprestada em relação aos períodos laborados na Usina Alta Mogiana S/A, Consórcio Rural CTS (Augusto Tadeu Pereira Sgavioli & Outro) e Biosev Bioenergia S/A, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o uso de prova emprestada mesmo nos casos em que não há integral coincidência entre as partes do processo de origem e do processo de destino (STJ, AgInt no AREsp 1082454 / DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 18/12/2017), consoante restou consignado na decisão de Id. 327675186. Contudo, no caso vertente, é de se notar que as referidas empresas se encontram em atividade, competindo ao autor a juntada dos documentos comprobatórios da especialidade das funções exercidas, realizando as diligências necessárias para obtenção dos documentos junto às empregadoras. Portanto, os laudos são inservíveis como meio de prova para reconhecimento da especialidade das atividades. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS alega que o processo administrativo teve desfecho sumário (indeferimento automático), conclusão que se chega diante das informações prestadas pelo próprio segurado que, devidamente representado por seu advogado, assinalou a opção “Não” à pergunta “Possui tempo especial?”. Consabido que, a fim de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Assim, ao marcar a opção “não” ao questionamento de tempo especial o segurado deu causa à análise automatizada do requerimento administrativo. Tanto foi assim que a formalização do requerimento ocorreu em 14/03/2023 e o seu indeferimento ocorreu em 15/03/2023, sem qualquer análise efetiva da alegada especialidade no âmbito administrativo. Assim agindo, portanto, a parte autora ocasionou mera simulação da contagem de tempo de contribuição realizada pela autarquia previdenciária a partir dos dados contidos no CNIS, dando ensejo a um indeferimento forçado do seu requerimento administrativo. Desse modo, tal situação acarretaria a ausência de interesse processual, todavia, tendo em vista que os formulários juntados no processo administrativo não atendem as exigências legais, por não haver indicação de exposição a agentes nocivos nem informações do profissional responsável pelos registros ambientais, em nada alteraria a situação de indeferimento do pedido formulado pelo autor. Ademais, considerando o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documentais, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito, restando afastada a preliminar suscitada pelo INSS. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA ANOTADO EM CTPS De início, cumpre assinalar que, levando em conta que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Código de Processo Civil), os períodos especificados pela parte autora na petição inicial que porventura não tenham sido computados administrativamente devem ser objeto de análise judicial. Analisando os contratos de trabalho da parte autora e os dados constantes do CNIS, colhe-se que os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996 e 01/07/1996 a 04/04/1997 (CTPS – Id. 309888989 – Pág. 4/5), bem ainda que as datas de encerramento dos contratos de trabalho relativos aos períodos de 01/05/1990 a 14/11/1992 e 03/04/1996 a 10/06/1996, cuja especialidade pretende a parte autora ver reconhecida no presente feito, não constam do CNIS. Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. NO CASO CONCRETO, a CTPS nº 61017 – série 00099SP, expedida em 29/01/1987, pela DRT de Guara/SP, contém anotação do primeiro vínculo empregatício com a empresa Constroeste – Indústria e Comércio Ltda., no período de 02/02/1988 a 02/03/1988, na função de servente de obras; após, o contrato de trabalho firmado com o empregador Antônio Garcia da Costa, no período de 01/05/1990 a 14/11/1992, na função de serviços gerais; em seguida, o vínculo empregatício com Antônio Máximo de Souza, na função de serviços gerais, no período de 03/11/1992 a 08/05/1994. Na sequência, há registro de contrato de trabalho junto ao empregador Antônio Garcia da Costa, também na função de serviços gerais, no período de 01/01/1995 a 02/04/1996; posteriormente, anotação de vínculo de emprego junto à empresa Leão e Leão Ltda., no período de 03/04/1996 a 10/06/1996, na função de servente I; após, vínculo empregatício com o Sr. Antônio Garcia da Costa, na função de serviços gerais, no período de 01/07/1996 a 04/04/1997. Por derradeiro, há anotação de contrato de trabalho junto à empresa Agrícola Alta Mogiana Ltda., no período de 09/04/1997 a 11/12/1997, na função de tratorista, seguido de outros três registros. Aludidos vínculos estão anotados em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras e constam anotação de opção do FGTS e alterações salariais, o que confere credibilidade à prova documental. Ademais, não houve impugnação pelo INSS quanto aos referidos vínculos empregatícios anotados na carteira de trabalho do autor, tampouco apresentou prova em contrário apta a afastar a presunção legal de veracidade da anotação constante da CTPS. Portanto, os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996, 03/04/1996 a 10/06/1996 e 01/07/1996 a 04/04/1997 devem ser computados. 2.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 02/02/1988 a 02/03/1988, 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996, 03/04/1996 a 10/06/1996, 01/07/1996 a 04/04/1997, 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 01/01/2000 a 16/08/2001, 24/04/2002 a 18/11/2002, 16/12/2002 a 14/02/2003, 01/04/2003 a 31/10/2003, 12/04/2004 a 01/02/2009, 08/04/2009 a 30/11/2011, 16/04/2012 a 25/12/2015, 07/03/2016 a 23/01/2019 e 09/03/2020 a 28/02/2023. Função/Atividades: Servente de obras (02/02/1988 a 02/03/1988) Serviços gerais (01/05/1990 a 14/11/1992, 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996, 01/07/1996 a 04/04/1997, 01/01/2000 a 16/08/2001) Servente I (03/04/1996 a 10/06/1996) Tratorista (09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002, 01/04/2003 a 31/10/2003, 12/04/2004 a 01/02/2009, 08/04/2009 a 30/11/2011) Fiscal de patrimônio (16/12/2002 a 14/02/2003) Operador de colhedora (16/04/2012 a 25/12/2015) Líder carregamento transporte (07/03/2016 a 23/01/2019) Operador de máquinas III (09/03/2020 a 28/02/2023) Agentes nocivos: Ruído: 88,77 dB (A) – 02/02/1988 a 02/03/1988 e 03/04/1996 a 10/06/1996 (laudo pericial de Id. 327675189 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15); 87,40 dB (A) – 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002 e 01/04/2003 a 31/10/2003 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 87,70 dB (A) – 12/04/2004 a 31/03/2005 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 87,90 dB (A) – 01/04/2005 a 31/12/2005 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 78,90 dB (A) – 01/01/2006 a 31/03/2006 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 83,50 dB (A) – 01/04/2006 a 31/12/2006 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 81,60 dB (A) – 01/01/2007 a 08/04/2007 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 82,90 – 09/04/2007 a 31/12/2008 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 82,80 dB (A) – 01/01/2009 a 01/02/2009 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 85,70 dB (A), 85,10 dB (A) e 85,50 dB (A) – 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736) – técnica utilizada: NHO-01); 76,10 dB (A), 81,10 dB (A), 80,20 dB (A), 79,70 dB (A) e 81,50 dB (A) – 16/04/2012 a 25/12/2015 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736 – técnica utilizada: NHO-01); 80,70 dB (A), 73,10 dB (A) e 69,80 dB (A) – 07/03/2016 a 23/01/2019 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736 – técnica utilizada: NHO-01); Calor 26,0ºC – 08/04/2009 a 30/11/2011 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736). Radiação não ionizante – 01/01/2007 a 08/04/2007 e 01/01/2009 a 31/01/2009 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5); Radiação não ionizante (incidência de raios solares) – 08/04/2009 a 30/11/2011, 16/04/2012 a 25/12/2015 e 07/03/2016 a 23/01/2019 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736). Agentes químicos: Poeira de cimento, cal e sílica – 02/02/1988 a 02/03/1988 e 03/04/1996 a 10/06/1996 (laudo pericial de Id. 327675189 – prova emprestada); Graxas – 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002, 01/04/2003 a 31/10/2003 e 01/01/2005 a 01/02/2009 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8); Poeiras – 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002, 01/04/2003 a 31/10/2003 e 01/04/2005 a 31/12/2005 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8); Agrotóxico (formicida granular e herbicida) – 01/01/2000 a 16/08/2001 (PPP e LTCAT de Ids. 332868177 e 332868185); Homy grax – 12/04/2004 a 31/03/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/01/2007 a 08/04/2007 e 01/01/2009 a 31/01/2009 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5); Óleos – 12/04/2004 a 31/03/2005 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); Fumos metálicos – 01/01/2007 a 08/04/2007 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5); Óleos, lubrificantes e graxas – 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736) Óleo hidráulico – 16/04/2012 a 25/12/2015 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736); Solupan (hidróxido de sódio, metassilicato de sódio) e ativado (ácido fluorídrico, dodecil benzeno sulfonato de sódio e ácido clorídrico) – 16/04/2012 a 25/12/2015 (PPP de Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736); Agentes biológicos: Agente patogênico animal – 01/01/2000 a 16/08/2001 (PPP e LTCAT de Ids. 332868177 e 332868185). Fungos e ácaros – 01/04/2005 a 31/12/2005 (PPP e LTCAT de Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5); ------- – 01/05/1990 a 14/11/1992, 01/01/1995 a 02/04/1996 e 01/07/1996 a 04/04/1997 (PPP’s de Id. 309888999 inservíveis). ------- – 03/11/1992 a 08/05/1994, 16/12/2002 a 14/02/2003 e 09/03/2020 a 28/02/2023 (não apresentou documentos). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 (ruído); Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (enquadramento). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Quanto ao labor rural exercido antes do advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Sendo assim, quanto ao período de 01/05/1990 a 14/11/1992, no qual o consta anotações em CTPS que o segurado exerceu a atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário, para o empregador Antônio Garcia da Costa – Fazenda Nossa Senhora da Conceição (Id. 309888989 – Pág. 3), é passível o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Lado outrem, nos períodos de 03/11/1992 a 08/05/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995, nos quais o autor também trabalhou como serviços gerais, tendo em vista que, em relação ao primeiro período, a CTPS informa que se trata de estabelecimento rural e, no segundo período, não consta anotado na CTPS a espécie de estabelecimento, não podendo presumir que seja em agropecuária, o que inviabiliza o enquadramento da atividade. No tocante aos demais períodos, a partir do laudo pericial produzido em outra demanda previdenciária movida em face do INSS (Id. 327675189), na qual a parte demandante desempenhava as mesmas funções exercidas pela parte autora, trasladada para o presente feito na condição de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório, e dos formulários PPP’s e LTCAT’s (Ids. 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7, 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8, 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736), observa-se que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A) nos períodos de 02/02/1988 a 02/03/1988 e 03/04/1996 a 10/06/1996, na vigência do Decreto nº 53.831/64. Diferentemente, nos períodos de 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002 e 01/04/2003 a 31/10/2003, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto não ultrapassou o limite de 90 dB (A), época em que vigorou o Dec. 3048/99 sem as alterações introduzidas pelo Dec. 4.882/2003. Nos períodos de 12/04/2004 a 31/12/2005, 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015, a exposição ao ruído deu-se acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. 4.882/2003. Já nos períodos de 01/01/2006 a 01/02/2009, 16/04/2012 a 25/12/2015 e 07/03/2016 23/01/2019 o nível de pressão sonora a que o autor esteve exposto foi inferior a 85 dB (A). No que tange à metodologia utilizada para medição, o laudo pericial (prova emprestada) indica que a avaliação do ruído foi realizada de acordo com a NR-15 e os formulários PPP’s apontam a utilização da NHO-01 da Fundacentro, atendendo as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto ao agente calor, o formulário PPP (Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736) indica a exposição do segurado a 26,0ºC IBUTG, no período de 08/04/2009 a 30/11/2011, assim, passo a apreciar tal fator de risco. No período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, o calor era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03. In casu, o calor a que o autor esteve exposto no exercício da atividade de tratorista/operador de colhedeira (25,9 IBUTG) não é proveniente de fonte artificial. Ademais levando em conta se tratar de trabalho contínuo moderado, conforme profissiografia da atividade, deu-se em patamar inferior ao previsto no Anexo III da NR-15. No que tange a exposição à radiação não ionizante, insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os artigos 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização da atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei): 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso concreto, depreende-se da profissiografia das funções de líder carregamento e transporte, operador de colhedeira e tratorista, que o segurado não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorre nesse meio, é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa, portanto incabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2007 a 08/04/2007, 01/01/2009 a 31/01/2009, 08/04/2009 a 30/11/2011, 16/04/2012 a 25/12/2015 e 07/03/2016 a 23/01/2019 em relação a tal agente. Quanto aos agentes químicos, insta consignar que, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Assim, a simples exposição a poeira de cimento e cal indicada no laudo pericial (prova emprestada), não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”). Nos termos do Anexo XII da NR-15, a exposição ao abesto (forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas), ao manganês e seus compostos e à sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, caracteriza a especialidade da atividade. A poeira de sílica cristalina está prevista nos códigos 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e se encontra elencada no GRUPO 1 da LINACH. Dessa forma, é possível sua análise qualitativa. O item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 já previa como insalubre o labor exercido em contato com poeiras minerais (operações industrias com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, abestos e talco). O item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 também elenca a sílica livre (a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica como agente nocivo. Dessarte, o exercício da atividade de servente de obras e servente I (02/02/1988 a 02/03/1988 e 03/04/1996 a 10/06/1996) não está caracterizado como especial por sujeição a agentes químicos. A uma, porque o contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. A duas, porque não manteve contato com sílica em razão do exercício das funções descritas no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. A três, porque não esteve exposto a sílica livre cristalizada ou a poeira de sílica cristalina. Do mesmo modo, a indicação genérica de exposição a poeiras, sem informações de seus componentes, constantes dos PPP’s e LTCAT’s de Ids. 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7 e 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8, inviabiliza a análise do enquadramento da atividade nos períodos de 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002, 01/04/2003 a 31/10/2003 e 01/04/2005 a 31/12/2005. Acerca da exposição aos fatores de risco graxas, óleos, lubrificantes e óleo hidráulico, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea “b”, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial. O manuseio de óleo mineral e graxa caracterizava a insalubridade independentemente de limites de tolerância (Anexo XIII – NR-15), bastando, portanto, o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade. A TNU firmou as seguintes teses acerca da manipulação e exposição a agentes químicos: Tema 53/TNU: A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Desse modo, no período anterior ao Decreto nº 2.172/97, vigora a jurisprudência do C. STJ referente à mera exposição a óleos e graxas para configurar a especialidade do labor, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 551.917/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 15/9/2008) Assim, a partir de 06/03/1997, é preciso identificar que espécie de hidrocarboneto, em especial se os hidrocarbonetos aromáticos compõem essas substâncias, não sendo suficiente a menção a óleos e graxas para se proceder ao enquadramento da atividade como especial. No caso em concreto, os formulários PPP’s e LTCAT’s (Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736, 355735316 – Pág. 1/5 e 6/7 e 355735306 – Pág. 1/5 e 6/8) indicam genericamente a exposição a graxas, óleos, lubrificantes e óleo hidráulico, sem, contudo, especificar a espécie de hidrocarbonetos e/ou os agentes químicos que os compõem, o que afasta a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/04/1997 a 11/12/1997, 08/04/1998 a 30/11/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 24/04/2002 a 18/11/2002, 01/04/2003 a 31/10/2003, 12/04/2004 a 31/03/2005, 01/01/2005 a 01/02/2009, 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015 no tocante aos agentes químicos mencionados. No que diz respeito aos fumos metálicos, guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9). Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. O formulário PPP e o LTCAT (Id. 355735316 – Pág. 1/5 e Id. 355735306 – Pág. 1/5), relativos ao período de 01/01/2007 a 08/04/2007, não especificaram as espécies de fumos metálicos aos quais o segurado estava exposto durante a jornada laboral. Acerca do contato com “HOMY GRAX”, importante sublinhar que o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Com efeito, o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". Assim, tendo em vista que o aludido agente não guarda previsão nos citados diplomas normativos, bem ainda que não há indicação da(s) substância(s) nele contida(s), a sua exposição durante o labor não caracteriza a especialidade do trabalho. No tocante à exposição a “Solupan (Hidróxido de sódio, Metassilicato de Sódio” e “Ativado (Ácido Fluorídrico, dodecil benzeno sulfonato de sódio e ácido clorídrio”, mister ponderar que a análise é quantitativa em relação aos ácidos fluorídrico e clorídrico, na forma do Anexo XI da NR-15, cujos limites de tolerância são os seguintes: (i) Ácido fluorídrico: 2,5ppm ou 1,5mg/m³; (ii) Ácido clorídrico: 4ppm ou 5,5 mg/m³. O formulário PPP (Ids. 325252725, 325252727, 325252729 e 325252736) não indica a concentração de exposição a tais agentes químicos, consoante os limites fixados no Anexo XI da NR-15 e as demais substâncias não encontram previsão de enquadramento no Decreto nº 3.048/99 ou na NR-15. Ademais, pela profissiografia das atividades de operador de colhedora, resta evidente que não manteve contato habitual e permanente com aludidos agentes químicos. Nota-se, em relação ao período de 01/01/2000 a 16/08/2001, que o formulário PPP e o LTCAT (Ids. 332868177 e 322868185) apontam que o segurado esteve exposto a agrotóxico (formicida granular e herbicida); todavia, a informação é apenas genérica, sem a indicação dos componentes, o que inviabiliza o enquadramento da atividade, mormente considerando que a exposição ocorreu somente de modo eventual, consoante apontado no LTCAT. No tocante à exposição do autor aos agentes biológicos fungos e ácaros, no período de 01/04/2005 a 31/12/2005, constata-se que os responsáveis pelos registros ambientais indicaram, genericamente, no formulário PPP que o segurado manteve contato com “fungos e ácaros”. Quanto ao contato com fungos e ácaros (agentes biológicos), mister pontuar que o Anexo XIV da NR-15 dispõe o seguinte: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Ora, o exercício das atribuições de tratorista (realizar o carregamento do reboque transbordo, operando o trator nas frentes de colheita, a fim de realizar a transbordagem de cana picada nos semirreboques canavieiros) não se amolda a nenhuma das funções relacionadas no Anexo XIV da NR-15 e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. De mais a mais, não houve o efetivo contato com microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, tampouco o manuseio de materiais contaminados, que acarretassem risco concreto de contaminação no meio ambiente de trabalho. Do mesmo modo, o contato com “AGENTE PATOGÊNICO ANIMAL”, indicado no formulário PPP e LTCAT (Id. 332868177 e Id. 322868185), não caracteriza a especialidade da atividade exercida, mormente considerando que o LTCAT informa que a exposição era apenas de maneira eventual, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. Quanto aos fatores de risco ergonômico (postura inadequada, trabalho repetitivo) apontado no PPP e LTCAT de Id. 332868177 e Id. 332868185, não encontram amparo legal para enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual o período de 01/01/2000 a 16/08/2001 não pode ser reconhecido como atividade especial também pela exposição a tais agentes. Relativamente aos períodos de 01/01/1995 a 02/04/1996 e 01/07/1996 a 04/04/1997, os formulários PPP’s de Id. 309888999 não se mostram servíveis como meio de prova documental, porquanto não há indicação de fatores de risco nem o nome do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, de modo que deveria o autor ter providenciado a juntada aos autos do LTCAT ou PPRA, ônus do qual não se desincumbiu. Por derradeiro, quanto aos períodos remanescentes, quais sejam, de 03/11/1992 a 08/05/1994, 16/12/2002 a 14/02/2003 e 09/03/2020 a 28/02/2023, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou formulário PPP ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida. Dessarte, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 02/02/1988 a 02/03/1988, 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/04/1996 a 10/06/1996, 12/04/2004 a 31/12/2005, 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/204.644.812-4 em 14/03/2023, a parte autora contava com 10 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, convertendo-se os tempos especiais, ora reconhecidos, em comuns, mediante a aplicação do fator de conversão (1,4), e somando-se aos demais tempos comuns, tem-se que, em 14/03/2023, a parte autora contava com 32 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelas regras de transição da EC 103/2019, tendo em vista que não possui sequer o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos). Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios do autor após a data do requerimento administrativo, até a última contribuição constante do CNIS em anexo (03/2025), não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme planilha abaixo, não havendo que se falar em reafirmação da DER. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para RECONHECER como tempo de atividade os períodos compreendidos entre 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/11/1992 a 08/05/1994, 01/01/1995 a 02/04/1996, 03/04/1996 a 10/06/1996 e 01/07/1996 a 04/04/1997, laborados na condição de empregado, com registro em CTPS, que deverão ser averbados pelo INSS no sistema CNIS, bem ainda para RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/02/1988 a 02/03/1988, 01/05/1990 a 14/11/1992, 03/04/1996 a 10/06/1996, 12/04/2004 a 31/12/2005, 08/04/2009 a 30/11/2011 e 16/04/2012 a 25/12/2015, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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