Processo nº 5000015-48.2022.4.03.6124
ID: 306364359
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jales
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000015-48.2022.4.03.6124
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR CASSIANO MACHADO
OAB/SP XXXXXX
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GRAZIELA ROLIM SCATENA
OAB/SP XXXXXX
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LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-48.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: EDSON SANTOMA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072, …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-48.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: EDSON SANTOMA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por EDSON SANTOMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento do período em que trabalhou como guarda mirim (de 25/10/1988 a 31/07/1990), bem como a especialidade do período de 06/05/1996 até 13/11/2019, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/08/2020). Com a petição inicial, o autor juntou documentos nos autos (ID 238969583 e seguintes). Intimado a recolher de custas (DI 238969583), o autor cumpriu a determinação conforme ID 240470531 e seguintes. Em despacho de ID 252534573 foi determinada a citação do réu. A contestação foi apresentada pelo INSS em ID 259624969, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 263716408. O despacho de ID 284700784 designou audiência e, no mesmo ato, indeferiu a produção de perícia em local de trabalho. Termo de audiência juntado em ID 322734668. A parte autora apresentou alegações finais em audiência, de forma oral. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A alegação de prescrição quinquenal se confunde com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. I.1 - MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”. Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição. A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS. Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum” “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Já para comprovação do labor rural, caso o trabalhador se enquadre como segurado especial (Lei 8.213/1991, artigo 11, inciso VII, alínea 'a'), deve haver a prova da subsistência em economia agrícola familiar como proprietário / arrendatário / meeiro / parceiro – estendendo-se essa circunstância aos demais membros do núcleo familiar. Caso não se enquadre como segurado especial, deverá provar a contribuição mediante inscrição no CNIS (ou em CTPS, subsidiariamente) demonstrando que o trabalho foi realizado e ensejou o recolhimento de contribuições pelo empregador. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento da Súmula nº 149 do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Importa consignar, também, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Com relação a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Vale ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial pressupõe que o segurado tenha laborado em condições especiais pela integralidade do período. Nesse sentido: “§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (destaques não originais). Não atingido o período integral exigido em condições especiais, é possível o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: “Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreram mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea, não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) ” (destaques não originais) Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos.É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais: Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais: I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. Recentemente, a anotação positiva quanto ao uso do EPI eficaz no PPP foi objeto do Tema 1.090 do STJ, que fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Quanto ao fato de determinada profissão, ofício ou atividade estar descrita nos decretos de regência: a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência, entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017). Por fim, quanto aos critérios do documento do PPP/LTCAT. Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No que se refere a eventuais imperfeições no laudo/PPP/LTCAT: Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-28.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Portanto, uma vez que o PPP não está assinado pelo responsável técnico, não tem validade para fins de reconhecimento de atividade especial. I.2 – ANÁLISE DO CASO No caso em exame, a parte autora efetuou requerimento administrativo de aposentadoria em 11/08/2020 (cf. ID 238969903). Na ocasião o INSS indeferiu o pedido e não enquadrou diversos períodos como especiais. A parte autora busca o reconhecimento do período de 25/10/1988 a 31/07/1990, exercido como guarda mirim na empresa Arakaki e Zantedeschi S/A, por intermédio do Centro de Apoio a Educação e Formação de Adolescente de Fernandópolis/SP. Afirma, porém, que houve desvirtuamento da função precípua da atividade de guarda mirim, que é a de trabalho meramente educativo, pois percebia remuneração e cumpria jornada de trabalho igual a de qualquer outro empregado. Busca, assim, reconhecer tal período laborado em meio urbano. Como início de prova material contemporâneo ao período de 25/10/1988 a 31/07/1990, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - Declaração emitida pelo Centro de Apoio a Educação e Formação do Adolescente, a qual afirma que o autor pertenceu à entidade, devidamente registrado sob o nº 253, no período de 25/10/1988 a 31/07/1990 (ID 238969594); - Ficha de Inscrição nº 253 em nome do autor, relativa à Guarda Mirim, datada de 25/10/1988. Procedeu-se, então, à oitiva da prova oral. A testemunha Luiz Carlos Euzebio afirmou que trabalhou na empresa Retífica São José, também denominada Arakaki Zantedeschi S/A, no período de 1983 a 2003. Afirmou que o autor trabalhou como guardinha nessa mesma empresa, fazendo o mesmo horário que os funcionários. O autor recebia salário no final do mês. Usava uniforme da Guarda Mirim. A Roseli da Silva Vasques afirmou que trabalhou na Retífica São José, também denominada Arakaki Zantedeschi S/A no período de 1989 a 1991. Neste período teve contato com o autor. O autor era guardinha, fazia cobranças. O autor recebia salário. A Guarda Mirim não fornecia curso de formação, pois o autor tinha o mesmo horário de trabalho dos outros funcionários. O autor recebia ordens e orientações de outros funcionários. Em que pese a prova oral colhida em juízo, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não se depreende que o demandante tivesse relação subordinada e assalariada com a empresa Arakaki e Zantedeschi S/A, tampouco com o Centro de Apoio a Educação e Formação de Adolescente de Fernandópolis/SP. Os documentos apontam que o requerente pertencia à “guarda mirim” do Centro de Apoio a Educação e Formação de Adolescente de Fernandópolis/SP, de modo que tal atividade não é considerada relação de emprego propriamente dita, mas sim um programa de caráter socioeducacional, com foco na formação e inserção de jovens no mercado de trabalho. Ademais, não restou claramente evidenciado nos autos eventual desvirtuamento da função, pois, ao que tudo indica, não havia uma relação de trabalho com os requisitos de subordinação e onerosidade. Neste sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ NÃO CONFIGURADO. MERA CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A parte autora busca o reconhecimento do período em que atuou como "patrulheiro mirim". - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego. Precedentes. - Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998. - Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". - A declaração acostada explicita a qualidade de "estagiário" do autor, recebendo retribuição pecuniária a título de "bolsa de complementação educacional". - Não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000415-85.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025) Portanto, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 25/10/1988 a 31/07/1990. Passo ao exame do pedido de reconhecimento do labor especial. A parte autora busca reconhecer a especialidade do período de 06/05/1996 até 13/11/2019, laborado na empresa Alcoeste Destilaria Fernandópolis S.A. Para tanto, juntou como prova material: - CTPS anotando que o autor trabalhou como ajudante geral a partir de 06/05/1996 (sem data de saída), conforme ID 238969595; e - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 238969597 indicando que o autor trabalhou na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis/SP, sem apontar fatores de risco para o período de 06/05/1996 a 24/07/2001. Em relação ao período de 25/07/2001 a 31/01/2020, o documento ainda indica exposição a lubrificantes; ruído de 88 a 96 dB, vapores de álcool, vapores ciclo hexano, óleo fúsel, hidróxido de sódio. Em relação ao período de 01/02/2020 a 12/06/2020 (data do PPP), o autor esteve exposto a ruído de 87,7 dB. O Autor acostou, ainda, laudos paradigmas realizados por perito Engenheiro em Segurança do Trabalho nos autos nº 1005846-06.2017.8.26.0189 e nº 1005673-45.2018.8.26.0189, que tramitaram perante o Juízo Estadual da Comarca de Fernandópolis, cujas perícias foram realizadas na empresa Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A, no setor destilaria, cargo ajudante geral, tendo sido constatada exposição a ruído de 102,1 dB (no primeiro laudo) e 101,0 dB (no segundo laudo (ID 238969600 e ID 238969901). Foi produzida prova oral acerca das condições de trabalho na empresa Alcoeste. A testemunha Pedro Marchetti trabalhou na Usina Alcoeste de 1982 a 2014 e durante este período não houve mudança no setor industrial como maquinários, local físico e condições ambientais. A testemunha Donizete Aparecido Ribon afirmou que trabalhou na empresa Alcoeste no período de 1982 a 2016 e que, neste período, não houve mudança de endereço da empresa, assim como dos maquinários, condições de trabalho e condições ambientais. Deste modo, considerando os laudos periciais juntados, que admito como prova emprestada, além do PPP juntado aos autos que comprovou ter laborado o autor na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S/a, no setor destilaria, possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/05/1996 até 13/11/2019, tendo em vista que os laudos apontaram exposição a ruído em patamar superior ao permitido pela legislação para o período. O período ora reconhecido como especial de 06/05/1996 a 13/11/2019, que deve ser averbado como especial pela autarquia, totaliza 23 anos, 06 meses e 25 dias, sendo, pois, insuficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. De outra banda, o período ora reconhecido como especial, se convertido em tempo comum pelo fator 1,4, resulta em 32 anos, 11 meses e 22 dias, implicando, assim, uma diferença de 09 anos, 04 meses e 27 dias de tempo comum a ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. O INSS em âmbito administrativo reconheceu como tempo de contribuição comum até 13/11/2019 (antes das alterações da EC 103/2019), o tempo de 27 anos, 08 meses e 12 dias (ID 259624972, p. 52) que, acrescido da diferença acima indicada, totaliza 37 anos, 1 mês e 9 dias, período suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a parcial procedência é medida de rigor. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o trabalho especial do autor no período de 06/05/1996 a 13/11/2019, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdência AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/08/2020; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (11/08/2020) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento do período de 25/10/1988 a 31/07/1990. Correção Monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R. I. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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