Processo nº 5018201-36.2018.4.03.6100
ID: 298745999
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018201-36.2018.4.03.6100
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANA ALO DA SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018201-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018201-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018201-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória ajuizada por SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação dos débitos decorrente de auto de infração aduaneira. Narra a empresa autora em sua inicial que foi lavrado auto de infração em seu desfavor, sob o seguinte fundamento: “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar”, que restou na aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta, no entanto, que na condição de agente de carga, munida de cópia dos Conhecimentos de Transporte Marítimo que lhe foram encaminhados procedeu, por meio do SISCOMEX CARGA, à desconsolidação dos Conhecimentos Eletrônicos masters (MBL) n.s 131.005.042.469.857, 131.005.107.339.650 e 131.005.132.333.946, com a inclusão dos Conhecimentos Eletrônicos Houses (HBL) n.s 131.005.044.394.307, 131.005.109.350.376 e 131.005.132.460.468, respectivamente, dentro dos prazos exigidos pela fiscalização aduaneira, o que torna arbitrária a penalidade aplicada. Afirma ter cumprido suas obrigações acessórias e que não foi imposta nenhuma dificuldade à fiscalização aduaneira. Alega que se configurou a denúncia espontânea, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da receita federal do brasil. O pedido de tutela de urgência foi deferido, tão somente para autorizar o depósito judicial do valor do crédito tributário. (ID. 4010186 – pág. 9/10) Citada, a União apresentou contestação (ID. 4010189 - pág. 8/3), em que sustenta a ocorrência da infração aduaneira, na medida em que a autora teria prestado as informações relativas aos Conhecimentos Eletrônicos Mercantes – HBL, após a data e hora limite para inclusão, gerando para cada CE informado intempestivamente, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista na legislação aduaneira, com base na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833, de 29/12/2003. Em sentença proferida aos 31 de julho de 2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em seus percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (ID. 4010196 – pag. 1/8) Opostos embargos de declaração pela autora, em que alega a ocorrência de omissões no julgado, no que tange à possibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea da infração na hipótese, consoante dispõe o artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966. (ID. 4010197 – pág. 2/4) Sobreveio a sentença de fls. 248/249 (ID. 4010199 – pág. 11/12), que recebeu os embargos, negando-lhes provimento no mérito, a fim de que seja mantida a decisão embargada tal como lançada. A autora apela reiterando os termos de sua inicial (ID. 4010200 -pág. 4/12; 1010201-pág. 1/8). Com contrarrazões pela UNIÃO (ID. 4010201 – pág. 11/12; 4010202 – pág. 1/12; 4010203 – pág. 1/3), os autos subiram a esta Eg. Corte. Apresentada manifestação pela Apelante, requerendo a “a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil para que dê cumprimento a ordem liminar promovendo o registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo fiscal de n.º 10711.725234/2014- 12, uma vez que a Autora foi surpreendida quando consultou seu Relatório de Situação Fiscal ao se deparar com o processo na lista de “Débitos/Pendências na Receita Federal”, conforme se verifica no relatório anexo, sendo que a exigibilidade do crédito tributário deveria estar suspensa, tendo em vista o quanto dispõe o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, para que produzam os seus jurídicos efeitos”. (ID. 26662268) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018201-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão à verificação da legitimidade da parte autora para figurar no polo passivo do auto de infração, na qualidade de agente marítima, bem como à possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea à infração. Em procedimento de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado pela Receita Federal do Brasil que a autora deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconizam os artigos 37, 94, 102 e. 107, inciso IV do Decreto-Lei 37/66. Inicialmente, registre-se que a obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas é direcionada a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconiza o art. 37, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. O atraso na inserção de dados no sistema informatizado da repartição denominado SISCOMEX, da Declaração de Despacho de Exportação, tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista no art. 107 do Decreto-lei 37/66. Registre-se, ainda, que o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, previsto no art. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966, diz com o controle da saída de bens econômicos do território nacional, sem relação direta com a fiscalização de tributos incidentes na operação. Com efeito, pela dicção do referido dispositivo legal, resta inequívoco que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior. Desse modo, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação, nos seguintes termos: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;” A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos e prazos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica em seu artigo 22 e incisos: “Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e ((Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.” Consoante entendimento firmado por esta Eg. Corte Federal, a finalidade da norma ao responsabilizar todos os intervenientes na cadeia de logística, inclusive o agente marítimo, pela prestação de informações imprescindíveis ao exercício do poder de polícia sobre essa atividade, é justamente possibilitar que a autoridade aduaneira tenha antecipadamente o conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais correspondentes. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Eg. Turma: ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. 1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. 2. O prazo mínimo para a prestação das informações relativas à carga é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação ao porto, nos termos do art. 22, II, alínea “d” e III, da IN RFB 800/2007. 3. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”. 4. No caso concreto, consta do Auto de Infração (ID 259405133) que a embarcação atracou às 12:08 de 01.06.2016, ao passo que a desconsolidação foi concluída às 14:45 de 15.06.2016; portanto, em desacordo com o determinado pelo art. 22, II, alínea “d”, e III, da IN RFB 800/2007. 5. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização. 6. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN. 7. Em todo caso, o art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o argumento de que houve denúncia espontânea. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal. 8. Não se sustenta o argumento de que a multa prevista pelo art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, é inconstitucional por desproporcional e irrazoável, seja por não sofrer o erário qualquer prejuízo ou seu montante não guardar relação com o valor da carga. 9. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo e, desse modo, despicienda relação entre seu montante e o valor do bem transportado, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66. Assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade. 10. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001156-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024) TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 10907.720327/2022-65 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. - Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005704-36.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Assim, como bem ponderado pelo Juiz sentenciante, não tendo a parte autora apresentado as informações sobre a carga transportada antes da atracação da embarcação, deu ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei n. 37/66, não se afigurando qualquer ilegalidade, por parte da autoridade fiscal, na aplicação da sanção estabelecida pelo diploma normativo de regência”. Plenamente correta, portanto, a constituição do crédito tributário em razão da aplicação da multa de R$ R$ 5.000,00 (dez mil reais), para cada ocorrência especificada no auto de infração n.º 0717600/00446/14, cujos fatos geradores remetem aos dias 25/03/2010, 08/07/2010 e 12/08/2010, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reai). (Num. 4010075 - Pág. 4/10) Superada a análise da legitimidade da Autora para responder pelo débito em questão, enquanto Agência de Navegação Marítima, passo a enfrentar a alegação de insubsistência da infração em razão da suposta ocorrência de denúncia espontânea. E neste ponto, entendo que também não assiste razão à Apelante. Cumpre esclarecer, inicialmente que a denúncia espontânea, também conhecida por “confissão espontânea”, consiste em instituto previsto pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Nesse sentido: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Como bem definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ) Desta forma, somente se admite a aplicação do instituto, quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento e desde que tanto a confissão como o pagamento integral do tributo ocorram antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração. Foge à regra, portanto, as hipóteses em que a formalização do crédito tributário ocorre por meio da declaração de dívida pelo contribuinte, ocasião em que o Fisco já tem conhecimento do crédito tributário. Nesse sentido a Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Outra exceção diz com a obrigação acessória tributária. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o instituto da denúncia, aplica-se somente a infrações decorrentes do não pagamento de tributo devido, isto é, aqueles consubstanciados na obrigação principal, sendo inaplicável às infrações relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. A saber: “Multa moratória. Art. 138 do CTN. Entrega em atraso da declaração de rendimentos. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeito do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.[...] (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira. AgRg no AREsp 11.340/SC, 2011) No mesmo sentido trago à colação julgado desta Eg. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F n.º 11128.734533/2013-00. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Cumpre salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do art. 113, do Código Tributário Nacional. 8. Insta mencionar que não obstante o “caput” do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, dispusesse que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, preconiza que "O disposto no “caput” não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País", o que não ocorreu no caso em exame. 9. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 10. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 11. No caso, a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento da obrigação, por parte da empresa autora, de prestação de informação (Conhecimento Eletrônico) antes da atracação do Navio, que trazia a carga objeto de desconsolidação, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 12. A autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. 13. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). 14. Suficientemente demonstrada a legalidade e a legitimidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 15. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023) "AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O auto de infração não padece de vício formal. Ademais, os fatos estão descritos com clareza e as normas aplicáveis, citadas com exatidão. Presentes os elementos essenciais, portanto (artigo 10, do Decreto n.º 70.235/72). 2. A alegação de insubsistência, em razão da tutela deferida em ação coletiva, não tem pertinência. A autora, ciente da decisão proferida naquela ação, optou pelo prosseguimento da ação individual. Suporta, portanto, os efeitos da sentença meritória. 3. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66. 4. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não há violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010. 5. A alegada violação ao princípio da razoabilidade não tem pertinência. Trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Deve ser aplicada nos exatos termos da lei. 6. Apelação não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5002932-76.2017.4.03.6104; Relator Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento:18/10/2019; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2019). Como visto, na hipótese dos autos, o auto de infração lavrado pela alfândega portuária do Rio de Janeiro, descreve, justamente, como conduta infratora: “NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR” (ID. 4010075 - Pág. 5). Trata-se, portanto, de descumprimento de obrigação acessória autônoma - obrigação de fazer/prestar informação -, que não se sujeita, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66. Assim sendo, realmente se impunha a improcedência do pedido levada a efeito na origem, devendo a sentença, pois, subsistir, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, passo à análise do pedido formulado pela Apelante junto ao ID. 26662268. Compulsando os autos verifico que foi deferida a tutela de urgência na origem, para autorizar o depósito integral do débito, viabilizando, com isso, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 151 do CTN. Com efeito, uma vez confirmado o depósito judicia, inclusive pela autoridade alfandegaria, no montante integral do crédito tributário de que se trata (cf. ID. 4010187 – pág. 3/4, sua exigibilidade de permanecer suspensa, não sendo possível a inscrição do débito em Dívida Ativa da União. A despeito da improcedência dos pedidos formulados na presente ação anulatória, entendo que não resta automaticamente revogada a tutela de urgência outrora deferida, visto que a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151 , II , do CTN , guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32 , § 2º , da LEF , somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF . INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) . 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3 . Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art . 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art . 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% a ser acrescido sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. É como voto. À Serventia, para que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil para que dê cumprimento a ordem liminar promovendo o registro da suspensão d exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo fiscal de n.º 10711.725234/2014-12. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOÁTICA DA TUTELA DE URGÊNCICA CONFERIDA NA ORIGEM, COM ESTEIO NO ARTIGO 151, II, do CTN E ARTIGO 32, § 2º, da LEF. 1. A obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas é direcionada a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconiza o art. 37, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. 2. O atraso na inserção de dados no sistema informatizado da repartição denominado SISCOMEX, da Declaração de Despacho de Exportação, tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista no art. 107 do Decreto-lei 37/66. 3. Precedentes. 4. O instituto da denúncia espontânea, previsto pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, pressupõe a confissão de infração tributária e pagamento tributos em atraso e os juros de mora pelo devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 5. A aplicação da denúncia espontânea se justifica quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento e desde que tanto a confissão como o pagamento integral do tributo ocorram antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração. 6. Foge à regra as hipóteses em que a formalização do crédito tributário ocorre por meio da declaração de dívida pelo contribuinte, ocasião em que o Fisco já tem conhecimento do crédito tributário, consoante Súmula 360 do STJ. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o instituto da denúncia, aplica-se somente às infrações decorrentes do não pagamento de tributo devido, isto é, aquele consubstanciado na obrigação principal, não se estendendo às infrações relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. 8. Na hipótese dos autos, o auto de infração lavrado pela alfândega portuária, descreve, justamente, como conduta infratora, o descumprimento de obrigação acessória autônoma - obrigação de fazer/prestar informação -, que não se sujeita, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66. 9. Pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151 , II , do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF , somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários fixados na sentença em 1% a ser acrescido sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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