Processo nº 5003504-55.2024.4.03.6114
ID: 315938525
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003504-55.2024.4.03.6114
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE MASSAO KABUKI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003504-55.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003504-55.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRA DE JESUS SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107-A APELADO: ALESSANDRA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA DE JESUS SILVA OLIVEIRA objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. A r. sentença de ID 325240234, afastou a ocorrência de coisa julgada e julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 11/09/2021, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação do INSS ao reembolso dos honorários periciais e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações atualizadas vencidas até a data da sentença. Concedida tutela de urgência. Em razões recursais (ID 325240236), o INSS pugna pela reforma da r. sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito face a ocorrência da coisa julgada. Subsidiariamente requereu a aplicação das regras do art. 26, §2º, III, da EC 103/20219 uma vez que verificada a incapacidade na perícia realizada em 25/10/2024 e coisa julgada referente à perícia de 29/04/2022. Ainda, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre acumulação de benefícios, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou referente a tutela revogada, e prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 325240238) e recurso de apelação (ID 325240239) requerendo a reforma da decisão para majoração da verba honorária. Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, III, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, III, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, bem como cingindo-se a insurgência recursal quanto à ocorrência e limitação dos efeitos da coisa julgada, ocorrência da prescrição quinquenal, bem como se insurgiu quanto aos consectários legais, pelo que passo à análise de tais temas. Acerca da coisa julgada, tem-se que seu reconhecimento está vinculado à existência de identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir em duas demandas, tendo uma delas transitado em julgado, conforme dispõe o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. In verbis: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso em tela, a parte autora já havia ajuizado a ação nº 1010307-66.2021.8.26.0161, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, a qual transitou em julgado em 22/02/2024 (ID 325240178, pág. 55), destinada a convolar o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, alternativamente, requereu a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente. No referido processo, foi realizada perícia judicial, com exame físico em 15/02/2022 e vistoria junto à empregadora da autora em 19/04/2022, que revelou ser a requerente portadora de Protrusão e abaulamento discal na coluna cervical e síndrome do túnel do carpo leve nos punhos, sem origem ou agravamento ocupacional e que não determinam incapacidade para o trabalho (ID 325240178, págs. 12/20). A decisão de primeiro grau, acatando a conclusão do perito judicial de inexistência de incapacidade, julgou improcedente o pedido da postulante naquela demanda, com trânsito em julgado em 22/02/2024. Inconformada, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade permanente, alegando se tratar de benefício de natureza diversa daquele vindicado na ação anteriormente ajuizada, que tem natureza acidentária. Não obstante a questão da natureza do benefício pleiteado, cumpre destacar que no caso de benefício por incapacidade laborativa, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da causa de pedir em virtude da modificação da situação fática. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA: SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A parte autora pleiteia, na presente ação, ajuizada em 04/07/2022, os mesmos benefícios requeridos na ação anterior, proposta em 19/09/2017, e que foi julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade. 2. Nestes autos, no entanto, foi realizada a perícia médica judicial, a qual constatou a incapacidade atual da parte autora, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, de forma total e temporária, como se vê do ID293453924, alterando, assim, o quadro fático, se comparado ao laudo pericial no qual se embasou a ação anterior. Diante do agravamento da enfermidade da parte autora na presente ação, tem-se alteração da causa de pedir, de modo que não há que se falar em tríplice identidade, logo em coisa julgada. (...) 15. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003908-10.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Na presente ação, na qual a parte autora também pugna pela concessão de benefícios por incapacidade, observou-se do laudo médico judicial de ID 325240174, elaborado em 25/09/2024, que o perito concluiu por estar demonstrada a incapacidade total e permanente da requerente. O expert revelou que a autora “Refere início insidioso de cervicobraquialgia à direita em 31/05/2018, em decorrência de hérnias de disco em coluna cervical. Relata tratamento através do uso contínuo de medicações analgésicas Pregabalina e Tramadol. Relata história de trabalho como operadora de máquinas. Referindo dores incapacitantes e refratárias principalmente em cervical à direita." Com relação ao exame clínico ortopédico, o perito retrata “Coluna lombar sem abaulamentos ou retrações, sem contratura de musculatura paravertebral, flexo extensão sem dificuldades. Coluna cervical com retificamento de curvatura cervical, com limitações a flexo-extensão e rotação do pescoço. MMSS com força grau 3 à direita e grau 5 à esquerda e MMII com força muscular grau 5 bilateral.” O laudo concluiu que “o Autor é portador de lesão em coluna cervical (CID M503), possui lesão em disco vertebrais cervicais com complicação às raízes nervosas cervicais que enervam o membro superior direito, radiculopatia cervical (CID M501). E não operou por descoberta de bócio não-tóxico multinodular (CID E042) durante acesso cirúrgico. Há comprometimento funcional e há incapacidade para o exercício da atividade que executava quando trabalhava.” Em resposta aos quesitos do juízo, o expert informou que a enfermidade que acomete à parte autora acarreta a sua incapacidade total e permanente, com data de início da doença em 31/05/2018, “Segundo exame de imagem que denota lesão com avanço dos sintomas”. Nesse sentido, reta comprovado que se trata de agravamento das enfermidades da parte autora, razão pela qual não se configura hipótese de tríplice identidade entre a presente ação e aquela de nº 1010307-66.2021.8.26.0161, motivo pelo qual não incide o preceituado no art. 337. §4º, do CPC. Nesta senda, destaco precedente desta C. 7ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA: SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A parte autora pleiteia, na presente ação, ajuizada em 04/07/2022, os mesmos benefícios requeridos na ação anterior, proposta em 19/09/2017, e que foi julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade. 2. Nestes autos, no entanto, foi realizada a perícia médica judicial, a qual constatou a incapacidade atual da parte autora, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, de forma total e temporária, como se vê do ID293453924, alterando, assim, o quadro fático, se comparado ao laudo pericial no qual se embasou a ação anterior. Diante do agravamento da enfermidade da parte autora na presente ação, tem-se alteração da causa de pedir, de modo que não há que se falar em tríplice identidade, logo em coisa julgada. 3. Nada obstante, em casos tais, em conformidade com o julgado antes transcrito, é preciso conciliar a decisão proferida nestes autos com os efeitos positivos da coisa julgada formada na ação anterior, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada, o que ocorreu em 25/04/2019. 4. Desconstituída a sentença, e estando o feito em condições para o imediato julgamento, o mérito foi apreciado com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015. (...) 15. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente, em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003908-10.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)” “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JUGADA AFASTADA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DIB. REABILITAÇÃO. ELEGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Inteligência do artigo 337, §4º, CPC. 2. Vê-se, então, que não está configurada a coisa julgada entre a presente ação e aquela de nº 0001542-42.2017.4.03.6336, porque as causas de pedir são diversas, ainda que o pedido seja assemelhado, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC. 3. A causa está apta para ser julgada, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. (...) 12. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053069-70.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024) Desta feita, rejeitada a matéria preliminar. Não havendo insurgência do INSS acerca do mérito da demanda, restam mantidos os termos da sentença de procedência do pedido proferida em 1º grau de jurisdição. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Contudo, no caso em apreço, embora o laudo pericial aponte a data de 31/05/2018 como marco inicial da incapacidade laborativa, importa destacar que, em processo judicial anterior, a perícia então realizada concluiu pela ausência de incapacidade naquele mesmo período, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente à época. Assim, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data apontada na sentença, sendo de rigor, portanto, a sua fixação quando da constatação da atual incapacidade, a qual foi verificada por ocasião da perícia realizada nestes autos, em 25/09/2024, deve ser este o dies a quo da benesse. Neste sentido, destaco acórdão desta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: COISA JULGADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FATO NOVO: POSSIBILIDADE - ART. 493 DO CPC/2015 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA, EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 10/12/2019, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/08/2018, data da cessação administrativa. No entanto, a parte autora já havia proposto anteriormente, em 03/09/2018, ação para obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente ação, além de se embasar nos mesmos documentos médicos e pedido administrativo. Ante a ocorrência da coisa julgada, a extinção do pedido de restabelecimento do benefício se impõe. 3. Todavia, considerando que, nestes autos, foi realizada prova pericial, a qual constatou incapacidade laboral e da qual tomaram conhecimento as partes, é o caso de se analisar a hipótese de concessão do benefício, a partir da juntada do laudo, com fundamento em fato novo, nos termos do artigo 493 do CPC/2015. Nesse sentido, o Egrégio STJ, quando do julgamento do Tema repetitivo nº 995, aplicou a referida regra, para considerar, em ações de concessão de aposentadoria, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mas com reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Acolhida em parte a preliminar, para extinguir o pedido de restabelecimento do benefício, é de se examinar o pedido de concessão do benefício, desde o laudo que constatou a incapacidade superveniente ao ajuizamento da ação. (...) 7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 26/02/2021 constatou que a parte autora, idade atual de 61 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial, não havendo, sobre esse ponto, qualquer controvérsia. 8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 9. No caso, considerando que a incapacidade laboral decorre de agravamento das doenças, o que ocorreu, conforme se depreende do laudo, no curso do processo, o termo inicial do benefício é fixado em 08/09/2021, data da juntada do laudo. 10. E, considerando que marco inicial do benefício foi fixado em data posterior ao da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal. (...) 17. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 18. Preliminar acolhida, em parte. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072179-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/12/2023, DJEN DATA: 07/12/2023, grifei) CÁLCULO DO BENEFÍCIO Em observância ao princípio do tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se analisar os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários na data do implemento das condições pelo segurado. No presente caso, restou configurado que o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (13/11/2019), visto que implementou as condições para a concessão do benefício em 25/09/2024. Assim, devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, uma vez que vigente à época da concessão do benefício. Neste ponto, destaco as alterações previstas no art. 26, da EC nº 103/2019, relativas ao cálculo dos benefícios do RGPS: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, o cálculo do valor do auxílio por incapacidade temporária deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 26 da EC nº 103/2019). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, conforme decidido pelo C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp. 1727063, representativo de controvérsia do Tema 995. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...) 17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) VERBA HONORÁRIA Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas processuais, uma vez que não houve condenação do INSS neste particular. DEVOLUÇÃO DE VALORES Considerando que a parte autora faz jus à concessão do benefício, não há que se falar em devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, tal como pretendido pela autarquia previdenciária. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 25/09/2024, data da realização da perícia judicial e determinar a aplicação das alterações previstas no art. 26, da EC nº 103/2019 quanto ao cálculo do benefício, nego provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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