Processo nº 5002912-83.2025.4.03.0000
ID: 314773215
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5002912-83.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANAPAULA ZOTTIS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002912-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002912-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL VALO VELHO C Advogado do(a) AGRAVADO: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002912-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL VALO VELHO C Advogado do(a) AGRAVADO: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à construtora responsável pelo imóvel objeto da demanda. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso de política pública. Assevera a possibilidade de denunciação à lide da construtora responsável pelo empreendimento. Afirma a ausência de solidariedade com a construtora. Alega a existência de litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela edificação do condomínio. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo interno. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002912-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL VALO VELHO C Advogado do(a) AGRAVADO: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão lavrada pelo ilustre Relator, que transcrevo: " No que tange à denunciação da lide da construtora, de acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RESIDENCIAL VALO VELHO C em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré a reparação imediata dos vícios construtivos aptos a oferecer qualquer risco aos moradores, sob pena de multa. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória concedida, com a sua conversão em perdas e danos e multa, em caso de inexecução. Narra tratar-se de condomínio edilício composto por 2 (duas) torres, de 4 (quatro) andares cada, no total de 100 (cem) unidades, onde vem sendo verificados diversos problemas construtivos, sobretudo rachaduras nas sacadas das unidades autônomas e a queda do muro de divisa, que colocam os moradores em situação de perigo iminente. Alega que a ré, apesar de devidamente notificada, não adotou as providências que lhe cabiam, afirmando não ter responsabilidade sobre a questão, razão pela qual não restou outra alternativa senão a de socorrer-se do Judiciário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, VIII. Juntou procuração e documentos (ID n. 24203112). Os benefícios da justiça gratuita foram requeridos e negados (ID n. 24473095). O autor foi instado a colacionar novos documentos (ID n. 24473095), e peticionou no ID n. 24840812, juntando, inclusive, o comprovante do recolhimento das custas devidas. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, a própria ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à construtora responsável pela obra. No mérito, aduziu inexistente conduta lesiva da ré, bem como pugnou pela realização de prova técnica para verificação da potencialidade dos vícios construtivos indicados (ID n. 37154814). Em réplica, o autor refutou os argumentos deduzidos pela ré, pugnando pela procedência da presente demanda (ID n. 44900240). Foi determinado, também, às partes, que especificassem as provas cuja realização pretendiam, ocasião em que o autor protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID n. 44900240). A ré juntou novos documentos nos IDs n. 43401580 e 43402443, sobre os quais o autor, apesar de cientificado (ID n. 57655806), não se manifestou, limitando-se a juntar novo substabelecimento (ID n. 288708811). É o relatório. Decido. Do saneamento e da organização do processo Preliminarmente, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré, haja vista que o benefício foi indeferido por este juízo, tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Ademais, é necessário enfrentar algumas questões relativas à legitimidade ou não do autor para a propositura da presente demanda, bem como da legitimidade passiva da ré para responder sobre a questão deduzida nestes autos e da possibilidade de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação. Pois bem. Legitimidade ativa ad causam No que se refere à legitimidade ativa do Condomínio, não cabem maiores digressões, sendo certo que, já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça perfila o entendimento de que o Condomínio, por seu representante legal, qual seja o síndico, tem legitimidade ativa para ajuizar ação com o objetivo de reparar vícios na construção, seja nas partes comuns ou em unidades autônomas, por força do art. 22, par. 1º, "a", da lei n. 4.591/64. Confira-se a esse respeito os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. ‘A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ’ (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade na prova pericial, indeferindo pedido de realização de segunda perícia. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.355.105/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGADO DE FAZER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1, DO CPC. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE INDICAM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - É pacífico na jurisprudência que o Condomínio tem representatividade legal para atuar em defesa dos interesses comuns dos condôminos, como na hipótese de vícios na própria edificação - Dinamização do ônus probatório que encontra guarida no art. 373, § 1º do CPC. A lide envolve questões técnicas de engenharia, e a parte ré é a que melhor podia fornecer a prova enquanto responsável pela construção e/ou financiamento do aludido empreendimento popular. Precedente do STJ - Conjunto probatório apto a demonstrar que o empreendimento está edificado apenas em parte e com vícios de construção visíveis e com baixa qualidade dos insumos utilizados - Agravo de instrumento não provido”. (TRF-3 - AI: 50305327520224030000 SP, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento nos Tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas”. (TRF-4 - AI: 50043234220224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA) Legitimidade passiva ad causam Embora as partes não tenham apresentado cópia do contrato de financiamento, verifico, da análise da petição inicial e da contestação da ré, que ambas entabularam contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa I, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme a Lei n. 11.977/09. Conforme informado pela própria ré em sua contestação (fl. 8 – ID 37154817), o Residencial Valo Velho C foi edificado no âmbito do referido programa, sendo certo que cabe à CEF, nos termos da Portaria n. 93, de 24/02/2010, “analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão”, e, ainda, “contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspecto técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 6 deste Anexo”. E, a fl. 17 do documento, a CEF reafirma seu papel na fiscalização da obra e na gestão dos recursos. Assim, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que se pleiteia indenização por vícios construtivos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo (destaques não são do original): “SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não promovida a denunciação à lide pela CEF no momento oportuno, ou seja, na contestação (art. 126, do CPC), resta preclusa a oportunidade para fazê-la neste momento processual. 2. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 3. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 4. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 5. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 6. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 7. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 8. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 9. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 10. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e, à evidência, afetam a segurança do imóvel para os autores e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 11. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. A Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 13. Apelações da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003548-83.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Destaco que, no caso, há responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora, porém o litisconsórcio passivo é facultativo, podendo a parte autora optar por demandar apenas a CEF ou a construtora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF-3 - AI: 50086721820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023) “CÍVEL. PROCESSUAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CEF. CONSTRUTORA. 1. Ação indenizatória que versa sobre danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e destinados a moradores de baixa renda. 2. A CEF, quando atua como agente executora de política pública, tem responsabilidade pela fiscalização da qualidade e regularidade da obra, podendo responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos. 3. Reconhecido o litisconsórcio passivo facultativo, a citação da construtora depende da intenção manifestada na petição inicial. 4. Recurso da parte provido para anular a sentença”. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50168276720204047108 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 02/09/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Sendo assim, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Denunciação da lide Observo, por fim, que a denunciação da lide, requerida pela ré, não é cabível no presente caso, uma vez que se aplica a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de responsabilidade por vícios de construção em relação de consumo, deverá a ré buscar o reconhecimento de eventual direito de regresso em ação própria. Confira-se, a esse respeito, os seguintes arestos exemplificativos (destaques não são do original): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. APLICÁVEL NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS 1. A decisão embargada de fato se encontra eivada pelo vício da omissão, considerando que não foi analisada a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento de imóvel através do programa governamental Minha Casa Minha Vida. 2. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal atuou na fase de construção do imóvel. Posteriormente, celebrou com moradores do Condomínio Residencial Ipês contratos de arrendamento residencial. 3. Após reflexão sobre o tema, concluo que existe relação de consumo entre a CEF e os adquirentes de imóveis do PMCMV. A CEF enquadra-se no conceito de "fornecedor" estabelecido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por ser pessoa jurídica pública que desenvolve atividade definida como "serviço", nos termos do § 2º ("qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"). 4. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados após a sua vigência, desde que não estejam vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. 5. No caso, não restou comprovada a existência de vinculação ao FCVS, motivo pelo qual o CDC deve ser aplicado à relação jurídica existente entre as partes. 6. Embora existam inúmeros precedentes reconhecendo a possibilidade de denunciação da lide pela CEF à construtora, em ações nas quais se busca indenização por vícios de construção em imóveis do PMCMV, não vejo como compatibilizar esta possibilidade com a aplicação do CDC ao caso, diante do que dispõe o art. 88 daquele diploma legal. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, dando-se provimento ao agravo de instrumento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014336-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que incluiu a construtora no polo passivo, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Precedente. 4. Tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do Art. 88 do CDC. Precedente. 5. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. (AG 1013390-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023). 6. A tese dominante é de que, no desfecho da ação referente a vícios de construção em propriedades financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa, se vencida, terá o direito de regresso assegurado em face da construtora ou da parte responsável por quaisquer danos no imóvel. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento provido. (AG 1014891-38.2023.4.01.0000, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023) Assim sendo, indefiro a denunciação da lide. Superadas as preliminares, não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, assim, dou o feito por saneado. De outra parte, não verifico qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, nem tampouco nos arts. 355 e 356, todos do Código de Processo Civil e, portanto, não é o caso de se proferir sentença neste momento processual. Passo para a preparação da fase instrutória. É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, considerando sobretudo a hipossuficiência técnica do consumidor para a comprovação dos vícios construtivos em questão, determino a inversão do ônus da prova, devendo as rés demonstrarem a inexistência de vícios no imóvel. Isso porque tanto a instituição financeira quanto a construtora detêm melhores condições de produzi-la, considerando, como dito, a hipossuficiência técnica da parte autora. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - Por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Considerando que a construção do empreendimento foi finalizada em 12/2013 e que a demanda foi ajuizada em 21/05/2020, não há que se falar em prescrição. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada pelo condomínio ora agravado, buscando indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel. Foi juntada aos autos a convenção de condomínio, da qual se verifica que o condomínio faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande porte econômico e conta com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018571-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 07/12/2022) Dessa forma, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE a ré para que, neste novo cenário processual, diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal, no mesmo prazo, providenciar a juntada de cópia do contrato de financiamento entabulado com a parte autora. Pedido de Tutela Antecipada Por fim, compulsando atentamente os autos virtuais, não verifiquei análise do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Neste ponto, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da presente demanda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo acima fixado, se manifeste se persiste o interesse na apreciação do pedido, demonstrando, em caso positivo, o cumprimento dos requisitos para tanto. Decorrido o prazo mais acima assinalado, tornem os autos conclusos para decisão. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se.” No caso dos autos, verifico que, até a prolação do pronunciamento jurisdicional recorrido, não foi colacionado qualquer documento que comprove a relação da CEF com a construtora/organizadora, ou mesmo que demonstre que o imóvel adquirido pela parte agravada foi edificado pela referida construtora. Assim, entendo que, no presente momento processual, deve ser rejeitado o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria em vista de outros documentos acostados aos autos (em especial, os de id. 353482427 e id. 353568842 dos autos originários, protocolados posteriormente à decisão agravada). Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta C. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a inclusão da construtora na condição de suposta litisconsorte passiva e considerando que eventual sentença proferida poderá ser nula ou ineficaz em relação à construtora (CPC/2015, art. 115, I, II), motivo pelo qual conheço do presente recurso. Precedentes. 2. No que se refere à denunciação da lide, não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre a CEF e a construtora, de modo que não restou demonstrada a responsabilidade desta última quanto à execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. 3. O CPC contempla duas regras jurídicas distintas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, quais sejam: (i) a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei (por exemplo o art. 6º, VIII do CDC) e (ii) a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. Na hipótese dos autos, reputo pertinente a inversão do ônus probatório, afastando-se a regra do art. 373, inciso I, do NCPC, pois como bem assinalado na decisão agravada, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, ora agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007342-83.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 05/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato foi celebrado em 19/01/2015 e que a ação subjacente foi ajuizada em 31/07/2019, não há que se falar em prescrição. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso dos autos, contudo, não foi colacionado qualquer documento que comprove a relação da CEF com a construtora, ou mesmo que demonstre que o imóvel adquirido pela parte agravada foi edificado pela referida construtora. Assim, deve ser rejeitado o pedido de denunciação da lide à construtora, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria em vista de outros documentos acostados aos autos. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a possibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, dado que o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Trata-se de política pública, voltada à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova, no caso, se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5008677-40.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - Conforme salientado na decisão agravada, a denunciação da lide, requerida pela ré, não é cabível no presente caso, uma vez que se aplica a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de responsabilidade por vícios de construção em relação de consumo, deverá a ré buscar o reconhecimento de eventual direito de regresso em ação própria. - Neste caso há responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora, porém o litisconsórcio passivo é facultativo, podendo a parte autora optar por demandar apenas a CEF ou a construtora. - Agravo de instrumento a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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