Processo nº 5001319-54.2024.4.03.6143
ID: 338384869
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001319-54.2024.4.03.6143
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001319-54.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 REU: UN…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001319-54.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a Autora que, na análise do pedido de autorização de curso e-MEC 202215412, a Ré: (i) Se abstenha de utilizar os parâmetros previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, utilizando, ao invés disso, as normas da época do protocolo e a decisão cautelar proferida na ADC 81/DF; (ii) Se abstenha de aplicar a Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e a Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, adotando, sem atraso ou alteração da ordem de julgamento do processo e na forma do art. 41, caput, do Decreto nº. 9.235/2017, o parecer do Conselho Nacional de Saúde como referencial da necessidade e da relevância social do curso (art. 3º, §1º, inc. I e § 7º, inc. II, da Lei nº. 12.871/2013). A Autora afirma que é instituição de ensino e, amparada em ação judicial, foi autorizada a formular pedido de autorização de curso de Medicina (eMEC nº. 202215412), tendo sido beneficiada pela modulação inserida na ADC 81/DF, de modo que está pendente apenas o desfecho do aludido processo administrativo, com deferimento ou não do pedido de autorização. Aduz, contudo, que, através de alguns dispositivos da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, bem como da Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/ SERES- MEC, o MEC pretende aplicar retroativamente norma ilegal a fim de indeferir o curso. Argumenta, em síntese, que: (i) Na ADC 81/DF, o A. STF definiu ser aplicável ao caso a Lei nº. 12.871/2013 (Lei dos Chamamentos do Mais Médicos), porém a Portaria SERES/MEC nº. 531/2023 - a pretexto de regular o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de medicina instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na aludida Ação Declaratória - impôs, em seus arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, restrições não impostas originalmente pela Lei nº. 12.871/2013, em especial a relativa à análise da área a ser considerada para fins de avaliação da necessidade social do curso, tendo em vista que a Lei nº. 12.871/2013 menciona que há de ser considerada para o cálculo de número de médicos por habitantes a “região de saúde” ou “entorno”, ao passo que a Portaria SERES/MEC nº. 531/2023 considera tão somente o município; (ii) A aplicação retroativa das restrições impostas pela Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, externada na Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/ SERES - MEC ofende a segurança jurídica e que a norma aplicável ao seu processo administrativo seria aquela vigente à data do protocolo do pedido de autorização; (iii) A utilização da densidade médica (médicos por habitantes, considerando exclusivamente o município) - prevista na Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES -, como único critério para avaliação da relevância e necessidade social do curso, é desproporcional e desarrazoada. Requer a concessão de tutela provisória de urgência nos mesmos termos do pedido final. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a Ré abstenha-se de utilizar, no processo decisório, os parâmetros previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, da Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e da Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, aplicando-se as normas vigentes na data do protocolo do requerimento administrativo eMEC n°. 202215412, bem como os termos da cautelar proferida na ADC 81/DF (ID 332894296). Na Contestação ID 335260014, a Ré suscita preliminar de continência, sustentando que os fatos e argumentos da petição inicial estão contidos no processo nº. 1055271-22.2022.4.01.3400, que tramita na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Defende ainda a vedação ao deferimento da tutela provisória de urgência no caso concreto e que o processo administrativo (SEI nº. 00732.003988/2022-18) somente foi recebido por força de decisão judicial proferida nos autos nº. 1055271-22.2022.4.01.3400. Afirma que, uma vez recebido o processo administrativo, foi-lhe dado regular andamento, sendo proferido parecer com resultado “parcialmente satisfatório”. Em seguida, o processo foi encaminhado ao INEP para avaliação externa in loco, conferindo conceito final 5 ao curso. O relatório do INEP não foi impugnado por nenhum interessado. Na fase seguinte, o processo foi submetido ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) para emissão de parecer final em 16/12/2023, onde ainda permanece. Acrescenta que: (i) O A. STF, em decisão concessiva de medida cautelar, considerou constitucional a Portaria SERES/MEC nº. 397/2020 na ADC 81/DF, que dispõe sobre os parâmetros para autorização de novos cursos de Medicina e para aumento de vagas dos cursos autorizados por força de decisão judicial; (ii) A Portaria SERES/MEC nº. 421/2023 revogou o p. único do art. 2º da Portaria SERES/MEC nº. 397/2020 e alterou os arts. 2º, 8º, 10 e 11; (iii) A Portaria SERES/MEC nº. 531/2023 revogou a Portaria SERES/MEC nº. 397/2020, alinhando o padrão decisório para autorização dos cursos de Medicina ao decidido na cautelar da ADC 81/DF; (iv) O processo administrativo SEI nº. 00732.003988/2022-18 está submetido aos termos da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023; (v) O art. 8º da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023 estabelece que a análise do pedido de abertura de curso de Medicina será norteada pela estrutura de equipamentos públicos e pelos programas de saúde locais aferidos no dia da primeira informação prestada ao Ministério da Saúde após a publicação da referida portaria; (vi) Em cumprimento a esse dispositivo, foi enviado ofício ao Ministério da Saúde, que respondeu com o ofício nº. 95/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES-MEC (SEI nº. 4620084), instruído com a Nota Técnica nº. 104/2024-CGESC/DEGES/SGTES/MS, após o que foi aberto prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para manifestação da autora, resguardando-se o contraditório. Foi-lhe enviado ainda termo de adesão para assinatura do gestor local de saúde, com a manifestação de concordância dele com as consequências práticas advindas da instalação de um curso de Medicina no município; (vii) A autora enviou para análise o ofício nº. 042/2024 (SEI nº. 23000.022342/2024-61), porém ele não foi instruído com o termo de adesão, o que motivou a concessão de um prazo adicional de 15 (quinze) dias a ela, sendo esse o último andamento dado ao processo administrativo. Sustenta ainda que a Lei nº. 12.871/2013 prevê a instalação de cursos se constatada a relevância e a necessidade social na localidade, impondo ao MEC, por conseguinte, o estabelecimento de critérios objetivos para esclarecerem esses requisitos legais. Por isso, foi editada a Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, a fim de que a abertura de novos cursos de Medicina observe as metas de visam à desconcentração territorial, permitindo que se alcance o objetivo de ter 3,73 (três vírgula setenta e três) profissionais de medicina a cada 100 (cem) habitantes em todas as regiões do país. A portaria em comento ainda busca cumprir a decisão proferida em sede cautelar na ADC 81/DF. Réplica no ID 335465665, na qual a Autora rebate a preliminar de continência, afirmando que o objeto desta demanda não está abrangido pelo do processo nº. 1055271-22.2022.4.01.3400, e rebate os demais argumentos de mérito. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a Autora juntado parecer técnico e requerido a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e o depoimento pessoal da Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior (ID 338912992). A Ré afirmou não ter provas a produzir e reiterou o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 338928483). Na petição ID 341242090, a Autora requer a tomada de providências, alegando que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não está sendo cumprida. Foi proferida a decisão ID 341405627, que afastou as alegações das partes, afirmando que nada havia a ser reapreciado. Determinou-se a vista à Ré dos documentos juntados pela Autora para, em seguida, os autos retornarem para saneamento. O feito foi saneado (ID 357909156), tendo sido afastada a preliminar de continência e indeferidas as provas requeridas pela Autora. Na petição ID 374768446, a Autora informou o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e pleiteou a declaração de nulidade da nova Portaria SERES/MEC nº. 390/2025, o reexame do processo administrativo pelo MEC e a juntada da Nota nº. 01721/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, a fim de demonstrar postura diferente da AGU em caso similar ao destes autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento de juntada da Nota nº. 01721/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU feito na petição ID 374768446, por não se tratar de prova pertinente ao julgamento desta demanda. A Autora pleiteia o afastamento dos parâmetros previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023 na análise do pedido de autorização de curso de Medicina, afastando-se ainda a Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e a Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC. Na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi definido o seguinte: Nos termos do relatório, a autora aduz que formulou pedido de autorização de curso de medicina perante o MEC, sob o número 202215412, instaurado por força de decisão judicial (proc. 1055271-25.2022.4.01.3400, ID 332074066, fl.6) e que já estaria ultrapassada a fase de análise da fase documental, aguardando apenas a decisão final, a exigir a aplicação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81/DF, na parte que se refere à modulação dos seus efeitos. O pedido da autora vem alicerçado, em linhas gerais, na ilegalidade da Portaria SERES/MEC 531/2023 em razão de sua dissonância com o disposto na lei 12.871/2013; na ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das normas infralegais de forma retroativa ao processo de abertura de curso de medicina formulado antes de seu advento; na violação, por parte da ré, da decisão proferida na ADC 81/DF. Em uma análise perfunctória do feito, própria deste momento processual, reputo evidenciado o direito à tutela pretendida. Considerando os elementos coligidos e que acompanharam a peça vestibular, é possível aferir que o processo administrativo, instaurado por força de decisão judicial com fundamento na lei 10.861/2004, aparenta encontrar-se aguardando decisão, vez que já ultrapassada a fase de análise documental. Desta forma, incide, na espécie, o direito insculpido na decisão proferida no bojo da ADC 81/DF, in verbis: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Destaquei Vê-se que a decisão, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º da lei 12.871/2013, e, portanto, reputar regular a necessidade de prévio chamamento público para a criação de novos cursos de medicina, buscou, em sua modulação de efeitos, garantir às entidades que tiveram seus processos administrativos instaurados por meio de decisão judicial e que já tivessem superado a fase de análise documental, a continuidade do processamento do pedido sem a necessidade daquela formalidade. A despeito da dispensa, neste caso, da observância do prévio chamamento ao processo, fixou-se a exigência de serem atendidas integralmente as condições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013, que assim dispõem: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: (Vide ADI 7187) I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina. (...) § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes): I - os seguintes critérios de qualidade: a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno; b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região; c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza. Como já referido, insurge- se a autora contra a incidência da Portaria SERES/MEC 531/2023, da Nota Técnica nº 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e a da Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC vez que posteriores ao pedido administrativo eMEC n° 202215412 e contrários ao que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013. É cediço que os atos infralegais, a despeito de sua utilidade, não podem trazer regras não estabelecidas nas leis, notadamente quando sua edição buscar a exequibilidade ou a aplicação adequada da norma legal, tal como se apresenta a Portaria questionada. Assim, na parte que extrapolam sua natureza de regulamentar/ explicar a lei, estes atos devem ser afastados. Nota-se que, de fato, por exemplo, o artigo 8° da Portaria SERES/MEC 531/2023, traz exigências e obrigações não veiculadas no artigo 3° e seus parágrafos da sobredita lei que institui o “Programa Mais Médicos”. Diz o art.8°: Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso. § 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente. § 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF; IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente. § 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC. § 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC. § 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos. § 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde. § 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior SHN Quadra 01, Bloco F, Entrada A, Conjunto A, 9º andar - Edifício Vision Work & Live, Asa Norte – Brasília/DF CEP: 70.701-060 Telefone: (61) 3322-3252 - E-mail: abmes@abmes.org.br - Website: www.abmes.org.br informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores. § 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. §9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina. §10º O pedido de aumento de vagas de que trata o §2º deste artigo será limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina, não podendo resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas. § 11º Caso haja mais de um pedido de autorização de curso de Medicina e/ou de aumento de vagas em um mesmo município ou região de saúde, a distribuição das vagas disponíveis observará a antiguidade da data do protocolo da ação judicial que ensejou o respectivo processamento do pedido administrativo, respeitados os limites previstos nos § 9º e § 10º deste artigo. Com efeito, na parte que a Portaria desborda de sua natureza e cria obrigações não contempladas na Lei, sua aplicação deve ser expurgada. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação destes instrumentos normativos deve ser limitada a situações que se apresentem a partir de sua edição, vez que trazem exigências e condições não contempladas nas normas anteriores e pela qual a autora pautou sua organização e investimentos. Não se está a retirar os seus efeitos imediatos, mas a preservar a situação já consolidada no processo administrativo (ID 332074070), vez que observaram as normas e regulamentos vigentes à época do pedido. Neste caso, está-se diante de evidente direito adquirido, que não pode ser alcançado pela Portaria ou pelas Notas Técnicas ou Informativas questionadas. Sobre a questão dos efeitos da norma e o direito intertemporal, o art. 6 da LINDB, traz o seguinte: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Com efeito, no caso dos autos, ao menos neste momento, os atos promovidos sob a égide das normas que regiam a matéria ao tempo do requerimento administrativo e desde que em consonância com a ADC 81/DF, devem ter sua eficácia preservada, já que estão protegidos pelo manto do direito adquirido. Assim, nos termos da fundamentação, considerando o atual estágio do pedido administrativo de criação de curso de medicina (ID332074070), reputo presente a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo da demora, já que o procedimento administrativo pode ser decidido em data próxima (ID332475324). Adere-se aos fundamentos acima transcritos nesta sentença, acrescentando-se que, em 01/07/2025, o A. STF rejeitou três Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a ADC 81/DF, de modo que o resultado do julgamento da referida ação foi mantido, inclusive no que diz respeito à sua produção de efeitos. Portanto, mantém-se a conclusão da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, na qual foi definido que, no caso concreto, afasta-se o requisito do prévio chamamento público para a criação de novos cursos de Medicina, devendo ser cumpridas, por outro lado, as exigências relacionadas no art. 3º, §§ 1º, 2º e 7º, da Lei nº. 12.871/2013, sem aplicação dos parâmetros previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, da Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e da Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC. Também foi determinada a aplicação das normas vigentes na data do protocolo do requerimento administrativo eMEC n°. 202215412. De acordo com a Portaria SERES/MEC nº. 390, de 18/06/2025, o MEC novamente indeferiu o pedido de autorização do curso de Medicina da Autora (ID 374768450). Analisando os fundamentos do parecer que embasou a nova portaria de indeferimento IJD 374768448), verifica-se que o MEC, além de desconsiderar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nestes autos (que em nenhum momento é citada), voltou a usar como razões de decidir a Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, a Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e a Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC (fls. 15/29), inclusive mencionando expressamente dispositivos dessa portaria que foram claramente afastados por este Juízo. Não bastasse isso, contrariando novamente o que foi decidido nestes autos, foram ainda invocadas como fundamentos para o indeferimento informações prestadas pela SGTES/MS as Notas Técnicas nº. 104 e 465/2024-CGESC/DEGES/SGTES/M. A decisão concessiva da tutela provisória de urgência foi clara no sentido de que deveriam ser adotadas as normas vigentes na data do protocolo do requerimento administrativo eMEC n°. 202215412, que é anterior à edição dessas notas técnicas, que trazem novos parâmetros a serem considerados pelo MEC na análise de pedidos como o da Autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, para, confirmando a tutela provisória de urgência, determinar que a Ré abstenha-se de utilizar, no processo decisório, os parâmetros previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Portaria SERES/MEC nº. 531/2023, na Nota Técnica nº. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e na Nota Informativa nº. 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, aplicando-se as normas vigentes na data do protocolo do requerimento administrativo eMEC n°. 202215412, bem como os termos do acórdão proferido na ADC 81/DF (ID 332894296). Considerando o teor Portaria SERES/MEC nº. 390, de 18/06/2025 (ID 374768450), intime-se a União Federal para que, em 15 (quinze) dias, esclareça a razão para o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 332894296). Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação e independentemente do curso do prazo para apelar, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito. Quanto à sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro nos menores percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, os quais devem ser calculados de forma escalonada e de acordo com o valor da causa atualizado (art. 85, §§2º e 5º, do CPC/15). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº. 490/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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