Processo nº 5017271-38.2025.4.03.0000
ID: 328665306
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5017271-38.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARMELINO DE ARRUDA REZENDE
OAB/MS XXXXXX
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017271-38.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROZENDO VIANNA - DF50471-…
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017271-38.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROZENDO VIANNA - DF50471-A AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) AGRAVADO: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS723-A INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto em razão da decisão id 374345865, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5008790-70.2021.4.03.6000, deferiu parcialmente o pedido da exequente e determinou a intimação do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande para que "cumpram a tutela de urgência proferida em sentença (autos 0011589-50.2016.403.6000), com o fim de acrescentar mensalmente e já na próxima fatura mensal da autora, de forma solidária e sob pena de sequestro, o valor equivalente a R$ 1.236.502.01 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e dois reais e um centavo), no prazo de 72 (setenta e duas) horas". O Estado do Mato Grosso do Sul, ora agravante, sustenta, em síntese, a existência de violação ao devido processo legal, tendo em vista que não foi observado o prazo previsto no art. 535, caput, do CPC. Argumenta que "o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que se admita na modalidade provisória para obrigação de pagar, deve seguir o mesmo rito do cumprimento definitivo", de modo que a Fazenda Pública, necessariamente, deve ser intimada “para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. Pontua que a decisão recorrida impôs ao Estado do Mato Grosso do Sul "o cumprimento de obrigação de pagar quantia milionária sem observar o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 535, caput, do CPC". Alega, também, a inexequibilidade do título judicial e a incidência da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, bem como violação à cláusula de reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição Federal, e afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Salienta que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 dispõe, expressamente, que a “sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”, sendo que o STJ pacificou entendimento confirmando tal vedação e, da mesma forma, esta Corte Regional, consoante precedentes que cita. Destaca, ainda, que, "segundo pacífica jurisprudência do STJ, o afastamento do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário, configurando afronta à Súmula Vinculante nº 10". Defende que a premissa utilizada na decisão recorrida, "no sentido de que 'Quanto à aplicação do 2º-B da Lei 9.494/1997, os embargantes não observaram que o alegado óbice já fora afastado na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 5029860-04.2021.4.03.0000', mostra-se insustentável, porquanto o referido impeditivo legal sequer foi enfrentado de forma adequada e expressa na mencionada SLS". Entende, portanto, que que deve ser reconhecida "a incidência do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e, consequentemente, decretada a extinção do feito em razão da inexequibilidade do título (art. 535, III, do CPC)". De outra parte, assevera a existência de fato modificativo que influi no título exequendo, conforme prevê o art. 493 do CPC, pressupondo "a ausência de liquidez do título exequendo em virtude de alterações posteriores no objeto do convênio". Salienta que "os sucessivos termos aditivos celebrados entre os entes públicos e a Associação Santa Casa alteraram sensivelmente os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o título judicial, tornando imprescindível a sua liquidação para apurar o valor efetivamente devido". Aduz que, "tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a força vinculativa da sentença subsiste apenas enquanto se mantiverem inalteradas as condições de fato e de direito que fundamentaram o provimento jurisdicional". Ressalta que este entendimento foi consolidado pelo STF no Tema 494 de Repercussão Geral, "reconhecendo que a eficácia de sentença em obrigação de trato continuado cessa diante de alterações supervenientes". Enfatiza que "a celebração de sucessivos termos aditivos — em especial o formalizado em 04 de abril de 2025, conforme documento Id. 374860858 — modificou substancialmente os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o juízo de certeza expresso na sentença exequenda". Ressalta que "a vedação à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública decorre de fundamentos constitucionais e legais que garantem a segurança orçamentária e a igualdade entre credores, a saber: (i) a necessidade de prévia previsão e organização orçamentária por parte da Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos ao regime constitucional dos precatórios, exigindo o trânsito em julgado da sentença; (iii) a provisoriedade da decisão judicial, ainda sujeita a recurso sem efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de garantir tratamento isonômico a todos os credores da Fazenda Pública, evitando privilégios indevidos". Por fim, pontua a inaplicabilidade do art. 520 do CPC nos casos de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segue o inteiro teor da decisão recorrida: "Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0011589-50.2016.4.03.6000, contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, o qual, juntamente com ESTADO DE MS e UNIÃO, compõem o polo passivo dos autos principais, Desta feita, a exequente apresenta nos presentes autos CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, requerendo: a) diante da natureza solidária da obrigação reconhecida na sentença, o recebimento e o regular processamento do presente cumprimento provisório de sentença em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, nestes autos em que, inicialmente, foi requerida tal medida até ser suspensa, conforme acima registrado; b) a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para efetuar, de imediato, o pagamento do montante devido, provisoriamente suspenso por conta dos recursos agora improvidos, que hoje corresponde à soma das parcelas vencidas desde setembro de 2021 até junho de 2025, conforme demonstrado, que perfaz a quantia de R$ 67.401.700,99 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e um mil e setecentos reais e noventa e nove centavos), sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, ser objeto de sequestro, na forma preconizada no § 1°, do art. 536, do CPC; c) a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para que acrescente, nas parcelas vincendas, o valor de R$ 1.236.502.01 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e dois reais e um centavo), devidamente corrigido, a ser paga mensalmente até o 5º dia útil, a partir de julho de 2025, conforme determinado na sentença; d) caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, requer-se a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a possibilidade de sequestro dos valores, conforme já autorizado na decisão que concedeu a tutela antecipada, com base no disposto no acima citado § 1º, do art. 536 do CPC; Decido. De início, a exequente apresentou o presente cumprimento apenas contra o MUNICÍPIO e este interpôs, no TRF3, o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 5031267-45.2021.4.03.0000, obtendo efeito suspensivo à apelação interposta no processo 0011589-50.2016.4.03.6000. Antes disto, o ESTADO DE MS havia requerido a SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, distribuída sob nº 5029860-04.2021.4.03.0000, que foi indeferida. A UNIÃO também apresentou o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 5001552-21.2022.4.03.0000, onde foi pontuado que os efeitos da decisão apelada já se encontravam suspensos, determinando a reunião dos pedidos para julgamento conjunto. Contra a decisão suspensiva, a apelada opôs agravo interno no SuspApel nº 5031267-45.2021.4.03.0000, obtendo êxito. Transcrevo a ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO CONJUNTA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. URGÊNCIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO IN LIMINE LITIS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. SOLIDARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. CONVÊNIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMONSTRADO RISCO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Preliminar. Ausência de fundamentação. Em que pese o sucinto capítulo decisório, as razões expostas pela peticionária são longamente relatadas, tendo o decisum expressamente às adotado como razão de decidir, valendo-se da técnica per relationem. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a natureza urgente do pedido autoriza a concessão da antecipação da tutela recursal in limine litis, sem prejuízo à oportuna manifestação dos demais interessados, por razão do agravo interno. A despeito o pedido de antecipação da tutela possa ser objeto de incidente processual específico – pelo simples fato de não terem os autos principais sido remetidos ao órgão ad quem –, o exame desse deve observar, mutatis mutandis, o mesmo regramento aplicável àquele formulado nos próprios autos principais. 2. Legitimidade. A pretensão da autora naqueles autos principais não alcança a correção da Tabela SUS, bem como não se resume ao reequilíbrio econômico-financeiro do convênio estabelecido com o Município de Campo Grande. A bem verdade, busca a autora a justa remuneração dos serviços públicos prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. E, a despeito a delegação tenha ocorrido por ato do Município de Campo Grande, porque a garantia da prestação do serviço público de saúde compete conjuntamente a todos os entes federados, e porque é executado de forma integrada no âmbito de um sistema único nacional, a priori, justifica-se a legitimidade passiva de ambos, União e Município. 3. A natureza associativa do convênio não se revela, per se, incompatível com a necessidade da garantia do equilíbrio econômico-financeiro do negócio pactuado. Em que pese nos convênios haja uma convergência de vontades, sendo voltado à conjugação de esforços para atingimento de objetivo comum, ambas as partes acordam e distribuem as atribuições, deveres e ônus. Estando dentre esses últimos o ônus financeiro de suportar os custos da prestação de serviço. 4. Observadas as limitações do juízo de cognição sumária, não se revela, ictu oculi, a presença de qualquer irregularidade que comprometa a credibilidade da prova pericial. 5.1. Não há exigência contábil ou regulamentar que impusesse à agravante a discriminação das despesas associadas ao SUS em relação aos atendimentos em geral. 5.2. Diante da falta de informação precisa e detalhada, a princípio, legítima a utilização do critério paciente-dia para o arbitramento da despesa da agravante no atendimento de pacientes do SUS. A associação das informações de custo médio por paciente, paciente-dia e a relação pacientes em geral e pacientes do SUS, in casu, permite arbitramento confiável do custo dos serviços ao SUS. 5.3. O exame meritório da prova demanda exame de cognição aprofundada, não sendo próprio a estes incidentes processuais. 6. Não decorre do Instrumento de Convênio ter a agravante assumido o risco econômico da inflação de custos do serviço, também não se tendo estabelecido a eventual alteração da Tabela SUS como conditio sine qua non ao reequilíbrio do acordo. 7. Considerando a relevância do Hospital gerido pela agravante no atendimento dos pacientes do SUS na região que opera; a essencialidade do serviço de saúde; e o caráter fundamental do direito à saúde, revela-se inaplicável a teoria da reserva do possível. Assim, a ausência de previsão orçamentária não obsta a imediata execução da tutela antecipada concedida em sentença. 8. A antecipação da tutela concedida pelo juízo a quo se revela necessária à garantia da a continuidade do serviço público prestado pela entidade beneficente, sob pena de prejudicar a efetividade do direito à saúde da população local. 9. Agravo interno provido e pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido. A UNIÃO opôs embargos de declaração, que ainda não foram resolvidos, porém, este recurso não possui efeito suspensivo, conforme art. 1.026 do CPC. Com isto, os réus devem cumprir a tutela de urgência proferida na sentença proferida nos autos principais (0011589-50.2016.4.03.6000), com a ressalva acolhida nos embargos de declaração: 3 – antecipo os efeitos da tutela para o fim de obrigar os réus a acrescentarem mensalmente e já na próxima fatura mensal da autora, de forma solidária e sob pena de sequestro, o valor equivalente à média do déficit mensal ocorrido a partir de outubro/2016 até maio de 2018 (f. 11799979 - Pág. 10), no valor de R$ 4.883.139,60 (R$ 97.662.792,00 / 20 meses). As parcelas pagas em razão da antecipação serão abatidas do débito final. (...) 3) – apreciar o fato novo (aditamento de 2021) e reduzir o valor a ser repassado pelos réus, de R$ 4.883.139,60 para R$ 1.236.502,01, a título de antecipação da tutela. E, considerando que para efeitos de antecipação da tutela contenta-se o CPC com a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), faculto à autora produzir prova simplificada, consubstanciada na juntada dos balanços dos anos de 2018, 2019 e 2020 e balancetes de 2021 para fins de análise perfunctória do perito visando, se for o caso, ao restabelecimento da tutela, na extensão estabelecida na sentença, tudo sem prejuízo da liquidação definitiva já determinada na sentença embargada. 3.1 - tendo em vista o reexame necessário (id 98386227 - Pág. 18) e possíveis recursos de apelação dos réus, determino à Secretaria distribuição de cumprimento provisório de sentença, associando-o a este processo, tendo como exequente ASSOCIACÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, executado MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e os demais réus como terceiros interessados. 3.2 - o novo processo será instruído com cópia da sentença (id 98386227) e destes embargos, bem como a petição de id 140904090 apresentada pela autora, dirigindo a execução da antecipação da tutela somente contra o Município de Campo Grande; (2) ato contínuo, deverá ser expedido ofício ao Prefeito para que cumpra a decisão, em 15 dias corridos, sob pena de sequestro de recursos; (...) Registre-se que o cumprimento havia sido dirigido tão somente contra o MUNICÍPIO e apenas em 24/06/2025 a exequente incluiu o ESTADO DE MS. Logo, em tese, a pretensão de cobrar parcelas atrasadas - neste cumprimento provisório - não poderia ser manejada contra o ente estadual. Por outro lado, ao menos desde 15/04/2025 o MUNICÍPIO está ou deveria estar ciente do restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência, mas manteve inerte Impõe-se, assim, o esclarecimento da exequente a esse respeito, o que não impede que o ESTADO DE MS cumpra a obrigação imposta na tutela de urgência quanto as parcelas vincendas, nos termos da sentença proferida nos autos principais, em face da solidariedade dos entes não gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde. É importante ressaltar, por fim, quanto ao requerimento do item "b"", que a obtenção dos valores devidos já vencidos dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio da expedição de precatório, conforme determinação do art. 100, caput, da Constituição Federal. Diante disto, defiro parcialmente o pleito da parte exequente, para: - Retificar a autuação para incluir o ESTADO DE MS como parte executada e, ato contínuo, intimá-lo, bem como o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, para que cumpram a tutela de urgência proferida em sentença (autos 0011589-50.2016.403.6000), com o fim de acrescentar mensalmente e já na próxima fatura mensal da autora, de forma solidária e sob pena de sequestro, o valor equivalente a R$ 1.236.502.01 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e dois reais e um centavo), no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem prejuízo, deverá informar os dados bancários para eventual bloqueio via SISBAJUD." Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande foram rejeitados pela decisão id 374930813, a seguir transcrita: "1. Relatório Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos executados. O ESTADO DE MS alega (i) omissão relevante, ao deixar de considerar que sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que tenham por objeto a liberação de recursos apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97); e que (ii) tal omissão resulta no afastamento do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, sem a devida declaração de sua inconstitucionalidade, implicando violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) em total afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Requer: b) a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso, da relevância da fundamentação jurídica apresentada e do risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário estadual, com destaque para a necessidade de observância das vedações contidas art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e no art. 167, inciso I, da Constituição Federal; e c) o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, reconhecendo-se expressamente a incidência do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, com o consequente reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial e extinção do cumprimento provisório de sentença (art. 535, III, do CPC). O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE alega omissões quanto a vedação contida no artigo 2º-B, da Lei 9.494/1997, qual seja, que a liberação de recursos somente poderia ter sido determinada após o trânsito em julgado da sentença e quanto à inclusão da UNIÃO, pois a responsabilidade é solidária da União, mas este juízo teria deixado de de incluí-la como parte executada neste cumprimento provisório de sentença, tendo incluído somente o Município, juntamente com o Estado de Mato Grosso do Sul ora acionado. Refere, ainda, que sequer tem a certeza da liquidez do valor de R$ R$ 1.236.502.01 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e dois reais e um centavo) determinado na decisão, uma vez que desde o ajuizamento da presente ação, foram realizados inúmeros acréscimos no convênio de repasse para a Santa Casa, onde podemos citar como exemplo o mais recente, realizado em 04 de abril de 2025 (doc. anexo), onde o Município e o Estado firmaram um Termo Aditivo com a Associação Santa Casa, se obrigando no repasse de acréscimos pontuais. Requer: Diante do exposto, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes com pedido de efeito suspensivo, para que: a) Seja, primeiramente, concedido o efeito suspensivo na decisão, na forma do § 1º, do artigo 1.026 do CPC, até a decisão final dos embargos, haja vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrentes de bloqueios indevidos nas contas financeiras do Município embargante; b) seja suprida a omissão apontada no item “III” acima, pois a decisão é clara ao não observar a vedação contida no artigo 2º-B, da Lei 9.494/1997, qual seja, que a liberação de recursos somente poderia ter sido determinada após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual, requer seja sanada a omissão para que seja afastada a determinação de pagamento imposta na decisão, extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença; c) Seja suprido a omissão em relação ao item “IV” acima, para que seja incluída a UNIÃO com parte executada neste cumprimento provisório de sentença, há vista a sua responsabilidade solidária reconhecida na sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação Inexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada não concedeu a tutela de urgência, mas apenas deu início à execução provisória contra o ESTADO, assim como sua continuidade relativamente ao MUNICÍPIO. Registre-se que a partir do momento em que foram intimados da sentença, os réus deveriam ter cumprido a referida decisão de mérito, porém optaram por apresentar pedidos suspensivos no TRF3, obtendo êxito até março deste ano, quando a decisão foi revista. E a partir da intimação dos réus, pelo TRF3, deveriam ter iniciado os pagamentos à parte autora. Quanto à aplicação do 2º-B da Lei 9.494/1997, os embargantes não observaram que o alegado óbice já fora afastado na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 5029860-04.2021.4.03.0000, apresentada pelo ESTADO DE MS. Transcrevo parte do voto do relator (id 372090253): Cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada concedida em sentença, nos autos da ação ordinária nº 0011589-50.2016.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de Campo Grande, formulado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. (...) Defende que, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, o aumento na transferência de recursos por parte da Fazenda Pública à unidade hospitalar não poderia ter sido objeto de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que a sua execução depende do trânsito em julgado da sentença. (...) Requer, nesse passo, sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida no bojo da sentença até o julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 0011589-50.2016.4.03.6000, sob pena de lesão à ordem e à economia públicas. É o relatório. DECIDO. O instituto da suspensão de liminar, previsto em caráter geral pelos artigos 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97, constitui medida excepcional, somente admitida na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) Assim, no tocante ao reajustamento das parcelas vincendas, objeto do presente incidente, tem-se por não demonstrados os requisitos exigidos pelas Leis nº 8.437/92 e 9.494/97. Portanto, não tendo o requerente demonstrado, de forma objetiva, como a execução da decisão ensejaria grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, de rigor o indeferimento do pedido. Diante do exposto, ausente a comprovação dos fundamentos legalmente exigidos, INDEFIRO a suspensão pleiteada. Registre-se que essa decisão foi proferida em 1º de dezembro de 2021 e não havendo recurso, o pedido foi arquivado em 05/02/2022. Também não houve omissão quanto à UNIÃO. A autora havia optado pela execução provisória apenas contra o MUNICÍPIO, porém, a partir de junho de 2025, decidiu incluir também o ESTADO DE MS, como pontuado nas decisões de id 170509812 e 374345865. Em que pese o reconhecimento, na ação principal, quanto à responsabilidade solidária de todos os entes, a exequente poderia fazer aquela opção, não cabendo, assim, a inclusão da UNIÃO neste cumprimento provisório, de ofício. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles". 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.352.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ademais, nada impede que, tanto o Estado de Mato Grosso do Sul quanto o Município de Campo Grande, em face da responsabilidade solidária da União, requeiram, pelos meios institucionais cabíveis, o devido ressarcimento por parte do ente federal pelo cumprimento do título executivo judicial. Ressalto, por fim, que enquanto não houver eventual suspensão da tutela de urgência pelos tribunais superiores, a obrigação deve ser cumprida pelos executados, sob pena de sequestro de valores. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se, sendo o ESTADO DE MS e o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE por mandado." Para a adequada solução da controvérsia, imprescindível a análise dos desdobramentos processuais verificados na ação principal, bem como daqueles resultantes dos pedidos de concessão de efeito suspensivo à apelação supervenientes. Na ação principal (autos nº 0011589-50.2016.4.03.6000), proposta pela Associação Beneficente de Campo Grande, na condição de mantenedora da Santa Casa, contra a União, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, postulando a revisão do contrato firmado com o SUS, visando o reequilíbrio econômico-financeiro de Convênio celebrado com o Município de Campo Grande, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em 09/09/2021, como segue: "(...) Diante do exposto: 1 – indefiro o pedido de redirecionamento formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul; 2 – julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de: 2.1. – condenar os réus a procederem ao reajustamento econômico-financeiro do contrato firmado entre a autora e o SUS, através do Município de Campo Grande, MS, em 29 de novembro de 2004, nos limites do pedido, ou seja, sem margem de lucro, elevando o valor mensal até aquele suficiente para zerar o déficit mensal da autora, devendo pagar as parcelas em atraso, observado o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, a partir de 7 de outubro de 2011, respeitados os cálculos já elaborados pelo perito (R$ 177.929.916,00 de 7 de outubro de 2011 a setembro de 2016, e R$ 97.662.792,00, de outubro de 2016 a maio de 2018), o que significa que as vencidas a partir de junho de 2018 serão objeto de liquidação por arbitramento. 2.2 – condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora as aludidas diferenças verificadas, além das vincendas (art. 323 do CPC), cujos valores serão corrigidos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês a que se refere a parcela causadora da diferença, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e Resolução nº 658/2020, ambas do CJF; 2.3. – condeno-os ainda a: 2.3.1. – reembolsar o valor das custas e honorários periciais adiantados pela autora, atualizado pelos índices já referidos; 2.3.2. – pagar honorários aos advogados da autora, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação, assim entendido o valor corrigido de todo atrasado até esta data e de mais doze vincendas, desta data, sem abater valores eventualmente pagos a título de antecipação da tutela. Isentos de custas; 3 – antecipo os efeitos da tutela para o fim de obrigar os réus a acrescentarem mensalmente e já na próxima fatura mensal da autora, de forma solidária e sob pena de sequestro, o valor equivalente à média do déficit mensal ocorrido a partir de outubro/2016 até maio de 2018 (f. 11799979 - Pág. 10), no valor de R$ 4.883.139,60 (R$ 97.662.792,00 / 20 meses). As parcelas pagas em razão da antecipação serão abatidas do débito final. 4 – condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores dos réus, diante da sucumbência no tocante ao pedido rejeitado, pertinente à obrigação de não fazer, arbitrados em R$ 10.000,00 (art. 85, § 2º e 8º, do CPC), a ser rateado em partes iguais, observadas as ressalvas previstas no art. 95, § 3º, do CPC. P. R. I. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença sujeita a reexame". Naqueles autos, os embargos de declaração opostos pela União Federal, pelo Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande foram parcialmente acolhidos, para: "(...) 1) – corrigir o erro material verificado na sentença e, por conseguinte, desconsiderar a decretação da revelia do Estado de Mato Grosso do Sul, observando, como constou da decisão recorrida, que tal decreto não trouxe prejuízos aos réus, pelo desta feita nenhuma outra providência deve ser adotada; 2) – esclarecer que: 2.1 – a procedência do pedido não fica abalada pelos princípios da separação de poderes, normas alusivas a orçamento público e dos precatórios e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2.2. – os índices de juros e correção a serem utilizados para apuração dos atrasados são aqueles da tabela já mencionada na sentença, ou seja, IPCA-E para correção monetária e índice de remuneração da caderneta de poupança, para os juros. 2.3. – os fundamentos alinhados para o reconhecimento da procedência do pedido são os que me levaram a considerar preenchido o requisito fumus boni iuris para antecipar os efeitos da tutela. 2.4 – as normas constitucionais acerca dos precatórios e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a antecipação da tutela, diante dos valores constitucionais envolvidos. 3) – apreciar o fato novo (aditamento de 2021) e reduzir o valor a ser repassado pelos réus, de R$4.883.139,60 para R$1.236.502,01, a título de antecipação da tutela. E, considerando que para efeitos de antecipação da tutela contenta-se o CPC com a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), faculto à autora produzir prova simplificada, consubstanciada na juntada dos balanços dos anos de 2018, 2019 e 2020 e balancetes de 2021 para fins de análise perfunctória do perito visando, se for o caso, ao restabelecimento da tutela, na extensão estabelecida na sentença, tudo sem prejuízo da liquidação definitiva já determinada na sentença embargada. 3.1 - tendo em vista o reexame necessário (id 98386227 - Pág. 18) e possíveis recursos de apelação dos réus, determino à Secretaria distribuição de cumprimento provisório de sentença, associando-o a este processo, tendo como exequente ASSOCIACÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, executado MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e os demais réus como terceiros interessados. 3.2 - o novo processo será instruído com cópia da sentença (id 98386227) e destes embargos, bem como a petição de id 140904090 apresentada pela autora, dirigindo a execução da antecipação da tutela somente contra o Município de Campo Grande; (2) ato contínuo, deverá ser expedido ofício ao Prefeito para que cumpra a decisão, em 15 dias corridos, sob pena de sequestro de recursos; 3.3. - eventual produção de prova simplificada e outros pedidos alusivos à tutela provisória de urgência devem ser requeridos nos autos incidentais, o que justifica, por ora, a inclusão dos demais réus; Indefiro o pedido de efeito suspensivo dos efeitos da antecipação da tutela, mesmo porque no prazo adicional – e derradeiro – de 15 dias, acima fixado, as partes requeridas poderão direcionar os recursos cabíveis ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região". O processo principal (autos nº 0011589-50.2016.4.03.6000) foi recebido neste Tribunal, em 13/07/2022, para julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pelo Município de Campo Grande, pela União Federal e pelo Estado do Mato Grosso do Sul, cujo julgamento encontra-se pendente. Ressalta-se que, em 04/04/2025, foi determinada a remessa do referido processo ao Gabinete da Conciliação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GABCON), considerando a natureza complexa da matéria debatida naqueles autos, bem como a possibilidade de composição entre as partes e a reconhecida conveniência da solução consensual do litígio, em observância à Política Nacional de Incentivo à Conciliação, instituída pela Resolução CNJ nº 125/2010, e às normas internas deste Tribunal. Entretanto, a tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência id 328882895, sendo os autos devolvidos em 26/06/2025, para julgamento da remessa necessária e dos apelos interpostos pelos réus. O cumprimento provisório de sentença foi instaurado em 09/11/2021 em autos apartados (nº 5008790-70.2021.4.03.6000), onde foi proferida a decisão objeto deste agravo de instrumento. No Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado pelo Município de Campo Grande (autos nº 5031267-45.2021.4.03.0000) foi deferida a liminar, em 16/12/2021. E, na sessão realizada em 27/03/2025, a Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela Associação Beneficente de Campo Grande, para indeferir o pedido de efeito suspensivo à apelação. A União Federal opôs embargos de declaração, ainda não julgados. A ementa do referido acórdão foi assim lavrada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO CONJUNTA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. URGÊNCIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO IN LIMINE LITIS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. SOLIDARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. CONVÊNIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMONSTRADO RISCO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Preliminar. Ausência de fundamentação. Em que pese o sucinto capítulo decisório, as razões expostas pela peticionária são longamente relatadas, tendo o decisum expressamente às adotado como razão de decidir, valendo-se da técnica per relationem. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a natureza urgente do pedido autoriza a concessão da antecipação da tutela recursal in limine litis, sem prejuízo à oportuna manifestação dos demais interessados, por razão do agravo interno. A despeito o pedido de antecipação da tutela possa ser objeto de incidente processual específico – pelo simples fato de não terem os autos principais sido remetidos ao órgão ad quem –, o exame desse deve observar, mutatis mutandis, o mesmo regramento aplicável àquele formulado nos próprios autos principais. 2. Legitimidade. A pretensão da autora naqueles autos principais não alcança a correção da Tabela SUS, bem como não se resume ao reequilíbrio econômico-financeiro do convênio estabelecido com o Município de Campo Grande. A bem verdade, busca a autora a justa remuneração dos serviços públicos prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. E, a despeito a delegação tenha ocorrido por ato do Município de Campo Grande, porque a garantia da prestação do serviço público de saúde compete conjuntamente a todos os entes federados, e porque é executado de forma integrada no âmbito de um sistema único nacional, a priori, justifica-se a legitimidade passiva de ambos, União e Município. 3. A natureza associativa do convênio não se revela, per se, incompatível com a necessidade da garantia do equilíbrio econômico-financeiro do negócio pactuado. Em que pese nos convênios haja uma convergência de vontades, sendo voltado à conjugação de esforços para atingimento de objetivo comum, ambas as partes acordam e distribuem as atribuições, deveres e ônus. Estando dentre esses últimos o ônus financeiro de suportar os custos da prestação de serviço. 4. Observadas as limitações do juízo de cognição sumária, não se revela, ictu oculi, a presença de qualquer irregularidade que comprometa a credibilidade da prova pericial. 5.1. Não há exigência contábil ou regulamentar que impusesse à agravante a discriminação das despesas associadas ao SUS em relação aos atendimentos em geral. 5.2. Diante da falta de informação precisa e detalhada, a princípio, legítima a utilização do critério paciente-dia para o arbitramento da despesa da agravante no atendimento de pacientes do SUS. A associação das informações de custo médio por paciente, paciente-dia e a relação pacientes em geral e pacientes do SUS, in casu, permite arbitramento confiável do custo dos serviços ao SUS. 5.3. O exame meritório da prova demanda exame de cognição aprofundada, não sendo próprio a estes incidentes processuais. 6. Não decorre do Instrumento de Convênio ter a agravante assumido o risco econômico da inflação de custos do serviço, também não se tendo estabelecido a eventual alteração da Tabela SUS como conditio sine qua non ao reequilíbrio do acordo. 7. Considerando a relevância do Hospital gerido pela agravante no atendimento dos pacientes do SUS na região que opera; a essencialidade do serviço de saúde; e o caráter fundamental do direito à saúde, revela-se inaplicável a teoria da reserva do possível. Assim, a ausência de previsão orçamentária não obsta a imediata execução da tutela antecipada concedida em sentença. 8. A antecipação da tutela concedida pelo juízo a quo se revela necessária à garantia da a continuidade do serviço público prestado pela entidade beneficente, sob pena de prejudicar a efetividade do direito à saúde da população local. 9. Agravo interno provido e pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido. No Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5001552-21.2022.4.03.0000, apresentado pela União Federal, em 27/01/2025, foi proferida a decisão abaixo transcrita: Pedido de efeito suspensivo à apelação da UNIÃO diante do recurso interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de procedimento comum, em que a ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE pretende o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do convênio cujo objeto é a prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Verifico que, em razão da Decisão ID 236605351, proferida em 16/12/2021, nos autos da SuspApel nº 5031267-45.2021.4.03.0000, os efeitos da decisão apelada ora já se encontram suspensos. Considerando a pendência de julgamento do agravo interno interposto naqueles outros autos, e diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, determino a reunião para julgamento conjunto do SuspApel nº 5031267-45.2021.4.03.0000 e do SuspApel nº 5001552-21.2022.4.03.0000, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão ao Processo nº 5031267-45.2021.4.03.0000. Das informações até aqui expostas, destaca-se que a sentença que julgou a ação principal (autos nº 0011589-50.2016.4.03.6000) e o acórdão proferido no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5031267-45.2021.4.03.0000 ainda não transitaram em julgado. Assim, na ausência de coisa julgada, não se deve olvidar que a matéria permanece suscetível de nova apreciação judicial, havendo a possibilidade de rediscussão e eventual modificação, total ou parcial, das decisões anteriormente proferidas. Por outro lado, observa-se, também, que a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva dos executados quanto à pretensão da exequente formulada no processo originário deste recurso (nº 5008790-70.2021.4.03.6000) na petição id 372088848, o que configura violação direta às garantias processuais fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 9º do CPC, é vedada a prolação de decisão judicial em desfavor de qualquer das partes sem que lhe seja oportunizada a devida manifestação. Trata-se de regra basilar do devido processo legal, cuja observância é obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o artigo 10 do mesmo diploma legal dispõe que o magistrado não pode decidir com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Dessa forma, a ausência de intimação prévia dos requeridos para se manifestarem quanto à pretensão da exequente antes da prolação da decisão recorrida caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual, impondo-se a observância ao devido processo legal. Por fim, importante mencionar que o Estado do Mato Grosso do Sul comprovou a existência de fato superveniente relevante, capaz de infirmar a liquidez do título executivo judicial. Isso porque, após a prolação da sentença, em 09/11/2021, o Convênio objeto da ação principal foi aditivado diversas vezes, sendo repassadas quantias vultuosas, acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme memoriais e documentos juntados a estes autos (id's 330729206, 330729207 e 330729207). No caso, incide a regra prevista no artigo 493 do CPC, que permite a análise de fato superveniente: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir Sobre o tema, confira-se o entendimento firmado pelo STJ: RESP - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CPC - ART. 462 - CAUSA DE PEDIR - SITUAÇÃO FÁTICA POSTERIOR - SENTENÇA - A causa de pedir e o pedido fixam a extensão da sentença. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (STJ, 6ª Turma, RESP 199800415270, DJ 09.11.1998, p. 00193, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Vale dizer, antes do repasse de qualquer quantia, revela-se plausível a realização de nova análise contábil, para aquilatar a efetiva existência de valores exigíveis em caráter mensal. Destaca-se que tais valores somente poderão ser reconhecidos como obrigações exigíveis após a regular liquidação da sentença, para que seja definido, de forma precisa, o montante devido. Eventuais repasses anteriores à liquidação poderão se caracterizar como indevidos, diante da ausência de certeza e liquidez do titulo, pressupostos indispensáveis à sua exigência conforme os ditames do ordenamento jurídico vigente. Portanto, a questão merece ser amplamente debatida pelas partes, estabelecendo-se contraditório pleno e substancial, considerando as especificidades do caso concreto e o elevado valor da dívida a ser executada. Conclui-se, assim, que a decisão agravada pode causar dano grave ou de difícil reparação à agravante, caso o efeito suspensivo ao recurso não seja concedido. Dessa forma, diante do quadro fático apresentado, a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento é medida que se impõe. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo e determino a liberação dos valores bloqueados. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, com urgência. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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