Processo nº 5022049-24.2025.4.04.0000
ID: 329080261
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 7a. TURMA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5022049-24.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA DAS NEVES PICOUTO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
Habeas Corpus Nº 5022049-24.2025.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE
: DANIEL KENZO KOMIYAMA
ADVOGADO(A)
: VANESSA DAS NEVES PICOUTO (OAB PR034728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
, com pedi…
Habeas Corpus Nº 5022049-24.2025.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE
: DANIEL KENZO KOMIYAMA
ADVOGADO(A)
: VANESSA DAS NEVES PICOUTO (OAB PR034728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
, com pedido liminar, impetrado em favor de
DANIEL KENZO KOMIYAMA
contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu/PR que, nos autos da Ação Penal nº 50139481220234047002, indeferiu pedido de produção de provas consistentes no acesso aos elementos da negociação do ANPP do corréu Diogo Conti, alegando cerceamento de defesa (
processo 5013948-12.2023.4.04.7002/PR, evento 237, DESPADEC1
e
evento 284, DESPADEC1
).
Sustenta a defesa, em síntese, que o Acordo de Não Persecução Penal homologado padece de ilegalidade, pois teria o Ministério Público Federal feito alterações nos termos do acordo de modo a obter delação premiada às avessas, obrigando o corréu Diogo a comparecer em audiência e circunstanciar os fatos contra o paciente, motivo pelo qual foi solicitado pela defesa o acesso pormenorizado dos elementos de negociação. Alega que sem esta diligência complementar, há prejuízo manifesto à defesa que ficará impedida de fiscalizar a legalidade das tratativas e a contextualização do depoimento de Diego como informante, configurando cerceamento de defesa.
Por fim, aduz que sequer deveria ter sido permitida a oitiva de Diego como informante, pois terminantemente vedada pelo sistema processual penal, uma vez que transmuta a figura do acusado em uma fonte de prova.
Requer a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal e, no mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta da oitiva de Diego Conti como informante, determinando-se seu desentranhamento e de todos os autos que dela derivem. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o acesso aos aos elementos da negociação do ANPP do corréu Diogo Conti.
É o relatório.
Decido
.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (
processo 5013948-12.2023.4.04.7002/PR, evento 237, DESPADEC1
):
(...)
4.1.
Pleito sobre ANPP de Diogo Conti
A Defesa constituída pelo réu
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a intimação do Ministério Público Federal para apresentar as gravações em vídeo das reuniões de negociação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) envolvendo o informante
Diogo Conti
, alegando que apenas uma das três inexistentes foi disponilizada); a juntada de todos os e-mails enviados/recebidos sobre as tratativas (especialmente um
e-mail
encaminhado pelo assessor Arion em 05/02/2025) e todas as propostas de acordo formuladas durante as negociações do referido ANPP, para fins de instrução e análise no processo. A Defesa argumentou que tais elementos são cruciais para elucidar a regularidade, voluntariedade e lisura das tratativas, bem como para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a fiscalização da legalidade das tratativas e a contextualização do depoimento do informante.
O MPF rechaçou veementemente a pretensão defensiva, alegando que o ANPP é um instrumento de justiça penal consensual e personalíssimo, cuja celebração é ato privativo do Ministério Público e do investigado. Afirmou que a voluntariedade na adesão ao ANPP foi devidamente homologada em juízo, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado; que as informações já são públicas e a disponibilização das mídias/e-mails representaria ingerência indevida e desnecessária, além de quebra de sigilo de informações que não guardam pertinência com a prova dos fatos imputados aos réus. O MPF sustentou que o pedido é protelatório e desvirtua a finalidade do art. 402 do CPP.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme introduzido pela Lei nº 13.964/2019, configura-se como um instrumento de justiça penal consensual. Suas negociações, por sua própria natureza e finalidade de estimular a autocomposição e a celeridade processual, são revestidas de um grau de confidencialidade que visa proteger a liberdade de diálogo entre o Ministério Público e o investigado.
A exposição indiscriminada dos detalhes das tratativas, das propostas iniciais e das comunicações intermediárias – que podem envolver estratégias, ponderações e até admissões preliminares não finalísticas – poderia inviabilizar ou desestimular a celebração de futuros acordos, comprometendo a efetividade desse importante mecanismo de desjudicialização penal. A preocupação do Ministério Público Federal com a "indevida quebra de sigilo de informações" é, portanto, legítima e amparada na necessidade de preservar a funcionalidade e a autonomia do instituto.
O ANPP de
Diogo Conti
foi devidamente homologado pelo juízo nos autos nº 5012848-85.2024.4.04.7002 - Ev. 31). A homologação judicial pressupõe a análise da legalidade e, crucialmente, da voluntariedade do investigado em aderir aos termos propostos. Além disso,
Diogo Conti
foi ouvido no presente processo (Autos nº 5013948-12.2023.4.04.7002 - evento 224, VÍDEOS 12 e 13) na condição de informante, depreendendo-se de suas declarações a espontaneidade e livre vontade de celebrar o acordo com o Ministério Público Federal. Ele, inclusive, esclareceu que trocou de advogado porque o anterior não aceitou o acordo, uma vez que ele "
queria muito fazer o acordo"
e
"precisava pensar em mim"
, pois o advogado anterior
"entendeu que poderia prejudicar os as outras pessoas que ele também estava defendendo
". Tais declarações, colhidas em audiência e submetidas ao contraditório, reforçam a higidez do ato praticado por
Diogo Conti
.
Importante relembrar, consoante aduzido pelo
Parquet
Federal na manifestação do evento 235, que "
a valoração de tal depoimento o, bem como de todas as provas, cabe ao E. Juízo, no exercício do princípio do livre convencimento motivado (...)",
o que certamente será realizado por este magistrado no momento sentencial.
Dessa maneira, considerando o teor do procedimento nº 5012848-85.2024.4.04.7002 e o teor das declarações prestadas pelo informante
Diogo Conti
nos presentes autos, especialmente no tocante à espontaneidade e voluntariedade em firmar o acordo de não persecução penal, bem como considerando que as declarações do referido informante foram submetidas ao regular contraditório por todas as partes, não vislumbro necessidade e tampouco adequação na providência requerida pela Defesa, razão pela qual
indefiro o pleito formulado no item 1 da petição do evento 232
.
4.2.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração das gravações de vídeo utilizadas como prova emprestada do PAD
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para que apresente documentação detalhada sobre o histórico de manuseio dos dispositivos e mídias das gravações de vídeo acostadas ao procedimento administrativo e utilizadas como prova emprestada, em especial do
vídeo 29009156
(gravação da entrevista da equipe BDCOR com o Sr. Elienai Xavier, realizada em 23/04/2020); dos vídeos sequenciais
25530538 e 25530677
(possível encontro entre CONTI e KENZO próximo à pizzaria do Onofre); do vídeo
25672137
(imagens de câmera com a suposta passagem da viatura CRUZE BDH-6F23 e do Honda Civic) e do vídeo
25536440
(gravação da abordagem em frente à empresa TAJMILI), incluindo identificação dos responsáveis por cada etapa, registro do percurso e tratamento da mídia de destino, condições de armazenamento, descrição do equipamento utilizado (marca, modelo, número de série do DVR/NVR, sistema operacional e firmware), data/hora e método de extração, existência de logs, cálculos de hashes criptográficos (MD5, SHA-1, SHA-256), formato dos arquivos, autorizações formais e eventual termo de consentimento do entrevistado Elienai Xavier.
A Defesa aduziu que
existem incertezas graves
que recaem sobre a autenticidade e integridade das referidas provas digitais, emprestadas ao Processo Administrativo Disciplinar, de maneira que haveria dúvidas quanto à legalidade da colheita de tais elementos, sustentando que a diligência é necessária para afastar eventuais alegações de irregularidade, adulteração ou quebra de integridade. Alegou, ademais, que quando há compartilhamento de informações a pedido da Corregedoria ao Ministério Público Federal, a correta documentação do histórico de manuseio das provas digitais é imprescindível para assegurar a autenticidade e integridade, nos termos do artigo 158-A e 158-B, ambos do CPP, que seriam aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo sancionador.
O MPF se opôs à aplicação das exigências de "cadeia de custódia" dos moldes do Código de Processo Penal (art. 158-A do CPP) a provas originárias de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Argumentou que tais provas, ao serem trasladadas para o processo penal, adquirem natureza de prova emprestada documental, e sua validade é aferida pela regularidade de sua produção no âmbito administrativo (observância do contraditório e ampla defesa administrativa), que foram plenamente respeitados no PAD em questão. A ausência da cadeia de custódia criminal não as invalida. O MPF reiterou que os documentos relevantes já foram acostados e devem ser analisados pela sua natureza documental. Considerou, por fim, que se trata de pedido protelatório da defesa.
Decido.
Imperioso salientar que a aplicação irrestrita do regramento da cadeia de custódia, tal qual estabelecido na Lei Processual Penal, ao processo administrativo disciplinar (PAD) não se coaduna com a natureza e finalidade deste último. Enquanto o processo penal busca a aplicação da sanção criminal, com um regime probatório rigoroso e garantias robustas devido à gravidade das penas, o PAD visa a apuração de infrações administrativas e a aplicação de sanções disciplinares, com rito e finalidades distintas.
A cadeia de custódia, no âmbito criminal, é essencial para assegurar a integridade e autenticidade da prova material, minimizando riscos de contaminação, adulteração ou extravio, elementos cruciais para a formação da convicção do juiz e para evitar nulidades. As obras de autores como
Geraldo Prado e Aury Lopes Jr. destacam a importância dessas garantias no processo penal, onde a privação da liberdade está em jogo.
No entanto, transpor esse rigor para o PAD seria desconsiderar que as provas produzidas em sede administrativa devem ser regidas pela lei específica que disciplina o rito disciplinar de cada esfera (federal, estadual ou municipal), que já prevê mecanismos próprios para a validade e valoração da prova. Tais legislações, ao tratarem do PAD, geralmente priorizam a celeridade e a efetividade na apuração dos fatos, sem, contudo, abrir mão do contraditório e da ampla defesa.
Quando há a necessidade de empréstimo de provas produzidas no PAD para o processo criminal, a sua validade e admissibilidade não dependem da observância prévia da cadeia de custódia penal em sede administrativa. O que se exige, para que tais provas sejam utilizadas no âmbito criminal, é que elas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa no próprio processo penal. Isso significa que deve ser garantido às partes a oportunidade de contestar, analisar e produzir contraprovas sobre o material probatório originado no PAD, garantindo a validade jurídica da prova no contexto criminal. Exigir o rito da cadeia de custódia penal no PAD seria um excesso formalista que desvirtuaria a natureza e os objetivos do processo administrativo.
Além disso, analisado os autos da íntegra do processo PAD/SEI 08659.016819/2020-18 através do
link
de acesso fornecido pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal no evento 159, depreende-se que:
a)
segundo o depoimento prestado por
Fabio Henrique Meurer Wasilewski,
o referido inspetor, ao ser inquirido no âmbito do referido PAD, pelo Presidente
Sérgio Brasil Silva
, respondeu que o primeiro contato que tiveram com Elienai Xavier, no dia 23/04/2020, foi foi filmado com
celular por Leandro
, tendo explicado:
"nós filmamos para respaldar a nossa ação e para mostrar a transparência no trabalho
". Declarou, ademais, que foi perguntado se Elienai Xavier se importava com a filmagem e ele respondeu que
não se importava
, sendo que a filmagem começou após a autorização. O depoente
Fabio Henrique Meurer Wasilewski
confirmou que possuía a gravação e poderia fornecê-la ao colegiado (28961254, 28955821). Consta dos autos do PAD um
email
dirigido por Sérgio Brasil Silva a
Fabio Henrique Meurer Wasilewski
(29003559)
e, na sequência, a juntada do vídeo SEI 29009156.
b)
segundo o teor do Termo de Diligências (documento SEI 25529848, assinado pelos PRFs
Cleandro da Silva Padilha
e
Fabio Henrique Meurer Wasilewski),
os vídeos 255300538 e 25530677 tratam das imagens cedidas pelo proprietário da
Pizzaria do Onofre
, captadas pela câmera da casa anexa à referida pizzaria, que fica localizada na esquina da
Rua Ipatinga com a Rua Consuelo
.
c)
O documento SEI 25672137 trata de um Termo de Diligências por meio do qual os Policiais Rodoviários Federais
Cleandro da Silva Padilha
e
Fábio Henrique Meurer Wasileski
descreveram as diligências realizadas para
Identificação do veículo e do PRF que aparece no encontro com o PRF Conti
, constantes do documento SEI 25529848 e vídeos 25530538 e 25530677. Segundo consta do referido Termo de Diligências, o vídeo juntado pelo evento SEI 256412221 trata-se da gravação de uma câmera de vigilância de uma residência localizada
"Rua Consuelo, número 1705",
obtido com autorização do morador.
d)
O documento SEI 25536440 trata-se de um Termo de Diligências por meio do qual os os Policiais Rodoviários Federais
Cleandro da Silva Padilha
e
Fábio Henrique Meurer Wasileski
descreveram as diligências que realizaram no local onde Elienai Xavier declarou ter sido abordado na marginal da Rodovia BR 277 em frente ao Posto Idaza; que nas imediações desse local verificaram a existência de
câmera de vigilância na empresa TAJMILI
,
localizada às margens da rodovia BR 277, na Rua Adolpho Lollato, 3996 - Área Industrial - Santa Terezinha do Itaipu
, sendo que as imagens gravadas no evento SEI 25536372 tratam-se das imagens da referida câmera, obtida "após autorização dos responsáveis pela empresa TAJMILI"
Assim, deve-se concluir pela desnecessidade da diligência para fins de verificar a existência de comunicação prévia da gravação do depoimento ou Termo de Consentimento ou ainda manifestação de ciência do entrevistado Elienai Xavier, objetivadas pela Defesa, pois consta do próprio vídeo SEI 29009156 que foi indagado a
Elienai Xavier
se este
se importava de ser filmado
, ao que respondeu: "
não, eu não me importo"
(vídeo SEI 29009156).
Além disso, depreendem-se dos autos de PAD que se trata de vídeo realizado pelo
aparelho celular de Cleandro
[Cleandro da Silva Padilha]; o qual foi fornecido por
Fabio Henrique Meurer Walileski por solicitação do
Presidente do PAD.
Quanto aos vídeos 255300538 e 25530677, depreende-se do PAD nº 08659.016819/2020-18 que as imagens foram obtidas pela equipe de policiais rodoviários federais
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
, no âmbito de investigações preliminares, tendo sido fornecidas, respectivamente, pelo proprietário da
Pizzaria do Onofre
, localizada na esquina da Rua Ipatinga com a Rua Consuelo; pelo proprietário de uma residência localizada na Rua Consuelo, nº 1705 e pelos responsáveis pela empresa TAJMILI, localizada na Rua Adolpho Lollato, 3996 - Área Industrial - Santa Terezinha do Itaipu e que, embora não tenham sido qualificados nos autos do PAD, são pessoas plenamente identificáveis.
Deve-se pontuar, inclusive, que os Termos de Diligências e os respectivos vídeos já estavam juntados ao processo SEI nº 08659.016819/2020-18 quando do oferecimento da denúncia nos presentes autos e, consequentemente, quando da apresentação da defesa prévia pelo denunciado
Daniel Kenzo Komiyama
(evento 64), de modo que a Defesa poderia ter arrolado como testemunhas os moradores das residências indicadas e responsáveis legais pela empresa TAJMILI para o fim de questionar quaisquer circunstâncias acerca da autenticidade e integridade dos vídeos, o que não ocorreu, incidindo no ponto, os efeitos da preclusão temporal.
Considerando, por fim, que o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
e sua Defesa
têm pleno acesso ao PAD nº SEI nº 08659.016819/2020-18, deve-se assinalar que a providência poderia ter sido requerida pela própria parte ao Presidente da Comissão Processante para o fim de apresentar as informações ao processo penal, não tendo sido noticiado qualquer impedimento ou obstáculo para tanto, que demandasse a intervenção do juízo.
Dessa maneira, considerando que o regramento acerca da cadeia de custódia estabelecido pelo Código de Processo Penal não é aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar nos termos da fundamentação ora expendida, bem como que na prova compartilhada ao presente feito, oriunda do PAD nº 08659.016819/2020-18, existem elementos que, a princípio, fornecem segurança no tocante à origem, à forma e por quem foram obtidas as imagens indicadas pela Defesa e, sobretudo, considerando que não foi alegada a existência de qualquer impedimento, obstáculo ou impossibilidade de a Defesa obter as informações postuladas por suas próprias forças, não se vislumbra pertinência, adequação ou necessidade na produção da prova pleiteada.
De outro lado, deve-se assinalar que
Elienai Xavier
foi ouvido na qualidade de informante durante a instrução probatória, de maneira que suas declarações foram submetidas ao regular contraditório, tendo sido conferido às partes ampla liberdade para formular seus questionamentos ao informante, cujas declarações serão oportunamente valoradas e cotejadas com os demais elementos de prova granjeados aos autos no momento sentencial.
Forte nestes motivos,
indefiro o pleito formulado no item 2 da petição do evento 232
.
4.3.
Pedido de oitiva de Testemunha referida – PRF Sérgio Brasil Silva
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a oitiva, em audiência, do PRF SÉRGIO BRASIL SILVA, Presidente do CPAD, mencionado pelo PRF Fábio Henrique Meurer Wasilewski e pelo próprio réu. O objetivo é esclarecer sua participação na diligência, especialmente quanto ao recebimento, controle, transferência e preservação dos arquivos digitais produzidos (como a entrevista de Elienai Xavier), bem como sobre a condução da oitiva do PRF Meurer e a rotina de encaminhamento do material digital à comissão do PAD. A defesa justificou a necessidade diante de respostas evasivas da testemunha anterior sobre a cadeia de custódia.
Não houve manifestação explícita do MPF sobre a oitiva desta testemunha em particular.
Analisando o teor do depoimento prestado pela testemunha
Fábio Henrique Meurer Wasileski
(evento 198, VÍDEOS 2 e 3), este Juízo não encontrou menção expressa e específica ao nome de
Sérgio Brasil Silva
- Presidente da Comissão Processante do PAD. No entanto, depreende-se do referido depoimento que a testemunha afirmou que gravação de vídeo de Elienai Xavier, produzida por sua equipe, foi fornecida à comissão de debate.
Essa declaração encontra-se corroborada pelo acerca do teor dos eventos SEI 28961254, 28955821, 29003559
e nº 29009156, do PAD nº 08659.016819/2020-18, apresentada no item 4.2, letra "a", da presente decisão, certo que do documento SEI 29003559 foi assinado por "PRF Sergio Brasil - Presidente CPAD".
Assim, nada obstante o indeferimento do pleito referente à expedição de ofício à Corregedoria para obtenção de esclarecimentos sobre as extrações das gravações de vídeo realizadas no âmbito do procedimento administrativo (item 2 da presente decisão), entendo que está caracterizada a hipótese descrita no artigo, §1º do Código de Processo Penal, parecendo conveniente a este Juízo que o PRF Sérgio Brasil Silva seja devidamente inquirido no âmbito do presente processo penal.
Dessa maneira,
defiro o pedido formulado no item 3 da petição do evento 232
.
Para tanto,
paute-se
data para realização da inquirição da testemunha referida, a qual deverá ser requisitada. Demais providências necessárias, pela Secretaria.
4.4.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração de imagens (capturas de tela) utilizadas como prova emprestada
Sob a alegação de que o confronto das palavras das testemunhas com os Termos de Diligências acostados aos autos do PAD (link pelo evento 159), teriam surgido "
dúvidas quanto à coleta das imagens de tela e fotografias"
, a Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF objetivando a prestação esclarecimentos detalhados acerca das imagens do evento
SEI nº 25645850
("Termo de Diligências - Dra ANGÉLICA MENK - 2º contato - print de conversa"); do evento
SEI nº 25468934
("supostas ligações para UOP em 24/04/2020 [sic], por volta das 19h25, no celular funcional da UOP"); do evento
SEI nº 25530804
("suposta anotação de entrega de materiais de limpeza pela senhora SANDRA MARA SOUZA DE MENDONÇA") e, por fim, do evento
SEI nº 25785376
("Termo de Diligências - Ligações Lange e W. Caldeira, supostas ligações entre o PRF LANGE e Caldeira").
Os pontos que a Defesa pretende que sejam esclarecidos incluem: quem realizou a captura, data e hora exatas, dispositivo utilizado, versão do aplicativo, titular do dispositivo, método de captura, existência de outras capturas, se é arquivo original ou cópia, cálculo de hashes criptográficos, resolução, formato e qualidade da imagem, exibição completa ou parcial da conversa/evento, nomes e números de telefone dos participantes, consistência de datas e horários, fuso horário, acesso ao dispositivo original para perícia, existência de backups, contexto geral da conversa e autorizações formais de terceiros.
Assim como para as gravações de vídeo do PAD, o MPF rejeitou a aplicação das regras de cadeia de custódia do CPP para provas oriundas de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tratando-as como prova emprestada documental. Argumentou que sua validade se baseia na regularidade da produção administrativa, que foi respeitada. Qualificando-o como "reiteração de um pedido genérico, sem demonstrar a relevância específica para o caso e sem apontar uma nulidade concreta", o Parquet Federal asseverou que se trata de solicitação com "caráter protelatório".
Decido.
Quanto ao pleito de esclarecimentos referente à imagem (print de tela de celular) constante do Termo de Diligência referente ao evento SEI nº
25645850
, considerando que se refere ao 2º contato telefônico realizado pela equipe de investigação preliminar com a advogada
Dra. Angélica Terezinha Menk Ferreira
, este Juízo procederá a análise acerca de sua adequação, pertinência e necessidade no próximo tópico da presente decisão, juntamente com a apreciação do pleito formulado no item 5 da petição do evento 232.
Tocante aos dois
prints
de tela constantes do Termo
SEI nº 25468934
(supostas ligações para UOP em 23/04/2020, por volta das 19h25, no celular funcional da UOP), depreende-se do próprio Termo de Diligências que se trata do telefone operacional do Posto de Polícia Rodoviária de Santa Terezinha de Itaipu, habilitado na linha de nº "
045 991420512".
Por outro lado, quanto ao número nº "
043999291097"
, que teria efetuado ligação para o aparelho celular utilizado no Posto da PRF de Santa Terezinha na manhã do dia 23/04/2020, depreende-se que se trata do número utilizado pela advogada
Dra. Angélica Terezinha Menk Ferreira
, certo que foi por meio desse número que a Autoridade Policial Federal obteve contato com a referida testemunha para o fim de realizar a chamada que foi gravada no bojo do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002 (evento 04, DESP1, CERT3 e evento 05, ÁUDIO2).
Por outro lado, depreende-se do termo do depoimento da referida advogada perante a Autoridade Policial que ela confirmou ter realizado a ligação para o Posto Policial de Santa Terezinha (e de outro posto policial do qual não lembra onde seria) para fins de verificação acerca de uma apreensão de celulares a pedido de uma cliente (evento 05, ÁUDIO 2, dos autos nº 5014749-30.2020.404.7002.
Perante este Juízo, em apertada suma, a referida testemunha confirmou ter ligado para diversos lugares para obter informações sobre a apreensão de celulares que teria acontecido em um trecho da rodovia. Relatando lapso de memória decorrente do decurso de tempo, a testemunha declarou que passou todas as afirmações que detinha, à época, para um policial da Corregedoria, poucos dias depois da data dos fatos (evento 198, VÍDEO7).
Por outro lado, a testemunha
Márcio Azevedo
, que declarou que estava trabalhando na Unidade Operacional (UOP) de Santa Terezinha na manhã do dia 23/04/2020, também declarou perante este Juízo que minutos antes da chegada de Elienai, uma advogada ligou para o Posto da PRF onde estava trabalhando na ocasião, para verificar se de fato ocorreu a apreensão e para onde a mercadoria foi destinada. Declarou, ademais, que anotou o nome e a OAB da referida advogada.
Além disso, consta do PAD nº 08659.016819/2020-18, o documento SEI 25468631 que se trata de uma cópia da Parte Diária Operacional do Posto da PRF de Santa Terezinha de Itaipu, da qual consta o relato adicionado pelo PRF
Márcio Azevedo,
que no dia 23/04/2020, o nacional
Elienai Xavier
compareceu no local solicitando uma cópia do documento de apreensão de celulares e que alguns minutos antes, a advogada identificada como
Dra Angélica Terezinha Menk Ferreira
, de Londrina/PR, OAB 45215, fez contato com a UOP, por celular (43 9.9929-1097), para saber sobre de uma apreensão e para onde a mercadoria foi destinada.
Dessa maneira, depreende-se que a informação constante do Termo de Diligências
SEI nº 25468934
encontra-se confirmada por outros elementos nos autos, de maneira que não se vislumbra necessidade das informações postuladas pela Defesa para o fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à coleta dos elementos de prova consubstanciados pelos
prints
de tela referidos no mencionado Termo de Diligências.
Tocante ao
SEI nº 25530804
,
verifico que se trata do "
Termo de Diligência (Registro de Entrega de Materiais de Limpeza)
" por meio do qual os PRFs
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
formalizaram da juntada da "imagem da anotação feita pela senhora SANDRA MARA SOUZA DE MENDONÇA dos materiais entregues na data de 23/04/2020 para equipe de serviço na UOP Santa Terezinha do Itaipu", referente aos esclarecimentos prestados conforme "Vídeo de Declaração" da referida servidora terceirizada, juntado aos autos do PAD pelo arquivo
SEI nº 25529924
.
Assim, depreende-se que o teor do vídeo SEI nº 25529924 corrobora as anotações constantes da imagem anexada pelo
Termo de Diligências
SEI nº 25530804,
de maneira que o Juízo tem por suprida a necessidade de informações postulada pela Defesa, seja porque os servidores que colacionaram a imagem e firmaram o Termo de diligências têm fé pública, seja porque está descrito que a anotação foi feita pela servidora terceirizada Sandra Mara Souza de Mendonça, devidamente ouvida por meio de vídeo gravado pela equipe de investigações no dia 27/04/2020.
Por fim, tocante ao evento
SEI nº 25785376
, verifico que se trata do "
Termo de Diligência - Ligação entre PRF Lange e PRF W. Caldeira"
, por meio da qual a equipe PRFs
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
formalizou a juntada de um print de tela de ligações efetuadas e recebidas entre os PRFs Lange e Caldeira, na manhã do dia 23/04/2020, consoante informado pelo PRF Lange em sua oitiva, gravada e juntada no PAD pelo arquivo
SEI nº 25468531
.
Dessa maneira, assistindo ao vídeo
SEI nº 25468531
referente ao depoimento do PRF
Jaderson Dionei Lange,
depreende-se o depoente afirmou ter realizado contato por meio de ligação através do aplicativo WhatsApp com o o PRF Caldeira, no dia 23/04/2020, utilizando, para tanto, seu aparelho celular particular.
A partir do minuto 8:42 do referido vídeo, nota-se que o depoente pegou seu aparelho celular em suas mãos e virou a imagem da tela para a câmera que filmava o seu depoimento, mostrando os registros do contato que afirmou ter realizado com o PRF Caldeira. Assim, observo que exatamente no minuto 9:03 do vídeo, depreende-se a imagem cuja captura de tela foi colacionada ao Termo de Diligências SEI nº
25785376,
o que torna as informações pretendidas pela Defesa totalmente dispensáveis.
A par desses fundamentos, considerando que a Defesa não apontou, concretamente, quais seriam as dúvidas que teriam surgido quanto à coleta das imagens de captura de tela e fotografias,
indefiro o pleito formulado no item 4 da petição do evento 232
.
4.5.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração do áudio da conversa com a advogada Angélica utilizada como prova emprestada
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
: A defesa requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre a origem e o procedimento de gravação do áudio da conversa telefônica com a advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira. Os pontos abrangem: quem realizou a gravação, data, hora, local e equipamento utilizado, se a gravação foi contínua e sem edições, se houve consentimento formal da advogada, metadados técnicos do arquivo, hashes criptográficos do arquivo original, histórico de manuseio e onde/como o arquivo foi armazenado.
O MPF reiterou sua posição quanto inaplicação das regras de cadeia de custódia do CPP a provas originárias de PADs, aduzindo que devem ser tratadas como prova emprestada documental. Aduziu que se trata de pleito protelatório.
Decido.
Compulsando os autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, verifico que a gravação e o
print
de tela referidos pela Defesa na petição do evento 232, tratam dos contatos que a equipe da Corregedoria da PRF realizou com a advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira, através do nº
043 99929-1097
, consoante se depreende dos
Termos de Diligência SEI nº 25543881
("Contato com Advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira" - no dia
27/04/2020
) e
SEI nº 25645850
("Segundo Contato com Advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira" - no dia
06/05/2020
).
Ao cotejar tais Termos de Diligências e os respectivos arquivos de áudio (SEI nº 25535902 - do dia 27/04/2020 e SEI 25645964, do dia 06/05/2020) depreende-se, portanto, que se tratam de gravações de duas conversas telefônicas entre os interlocutores "Cleandro" [PRF Cleandro da Silva Padinha] com a advogada
Angélica Terezinha Menk Ferreira,
para obtenção de declarações da referida advogada acerca de sua atuação nos fatos que envolveram a apreensão de mercadorias que estariam na posse de Elienai Xavier no dia 23/04/2020, objetivando apurar a quantidade de celulares que estariam sendo transportadas por ele. Depreende-se dos aúdios que há identificação de Cleandro, da Corregedoria, bem consta da conversa que as ligações estavam sendo gravadas.
Ao abrir o arquivo SEI 25535902, é reproduzida a seguinte imagem, da qual consta o número do procedimento administrativo no bojo do qual a conversa foi gravada, o nome da interlocutora, bem como o número de registro na OAB e o telefone:
Ouvindo o referido áudio, observa-se que o interlocutor Cleandro pediu à interlocutora Angélica se a cliente dela teria alguma forma de comprovar a quantidade de mercadorias que afirmava que teria sido apreendida, tal como
"conversa, ou algum recibo
". A interlocutora Angélica afirmou: "
Eu não sei se ela tem, mas eu posso perguntar, entrar em contato
", e Cleandro assegurou que
seria preservado o sigilo quanto ao nome da cliente, esclarecendo que o objetivo era tentar levantar a informação correta da quantidade de celulares que havia
".
No dia 06/05/2020, segundo consta do Termo de Diligências SEI 25645850 e respectivo áudio SEI 25645964, o interlocutor Cleandro, que identificou-se como sendo o "
Cleandro da Corregedoria PRF"
, voltou a entrar em contato com a Dra Angélica e, explicando que se tratavam dos fatos de Santa Terezinha, indagou à interlocutora se ela havia entrato em contato com a cliente consoante a conversa anterior, ao que a interlocutora respondeu que entrou em contato com a cliente e, durante a ligação, procedeu à consulta em seu aparelho celular sobre o teor do contato que realizou com a cliente, passando informações a respeito. Nessa ocasião, o PRF Cleandro solicitou se era possível que a advogada encaminhasse as conversas, ao que a interlocutora Angélica disse que as encaminharia,
mas que preservaria a identidade de sua cliente,
o que foi consentido pelo interlocutor Cleandro.
Assim, consta do Termo de Diligências SEI 25645850, um print de tela de celular, da qual se depreende a troca de mensagens realizadas no dia "27 de abril de 2020", entre a advogada e sua cliente, cujo nome foi ocultado por rabiscos de cor azul:
A referida advogada
Angélica Terezinha Menk Ferreira
foi arrolada pelo Ministério Público Federal e foi inquirida no evento 198, VIDEO7, oportunidade na qual relatou as circunstâncias dos fatos das quais se lembrava. Contudo, a referida testemunha declarou lapsos de memória sobretudo quanto a ter realizado contato com servidor da Corregedoria e de ter fornecido print de conversa com sua cliente. Depreende-se, por alto, de seu testigo, que a referida testemunha lembrou ter realizado chamada com o Delegado e reportou-se ao seu depoimento prestado em sede policial.
Com efeito, no bojo dos autos do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002, a referida advogada foi inquirida na condição de testemunha pelo Delegado de Polícia Federal Fabrício Blini, consoante se depreende do víde juntado no evento 16. Analisando o teor das declarações prestadas em sede policial, depreende-se que a testemunha
Angélica Terezinha Menk Ferreira
relatou, nessa oportunidade, que na época, conversou com um policial que estava sendo responsável pela sindicância e passou as informações que falou com sua cliente diretamente para ele, por WhatsApp. Esclareceu que esse policial entrou em contato com ela
"logo em seguida, dias depois"
, e que passou todas as informações que ela tinha lhe passado, "
de números, assim
". A testemunha relatou, inclusive, que na época achou que eram celulares e computadores, mas que o referido policial que lhe ligou falou: "
não, doutora, é só celular"
(evento 16, ÁUDIO1).
Anoto que o primeiro contato realizado pelo PRF Cleandro no âmbito da investigação preliminar da Corregedoria ocorreu, segundo consta do Termo de Diligências SEI 25543881, no dia 27/04/2020, ou seja, apenas quatro dias depois da data dos fatos e que o segundo contato telefônico ocorreu em 06/05/2020 (SEI 25645850), treze dias depois da data dos fatos.
Por outro lado, depreende-se do teor do áudio SEI 25645850, que a própria testemunha disse que iria fornecer as conversas com sua cliente, mas resguardando o sigilo quanto ao nome dela, o que justifica e indica que ela forneceu o print de tela com os rabiscos de cor azul no local onde comumente está disposto o nome do contato em uma conversa realizada pelo aplicativo mensageiro. Também merece anotação que na conversa SEI 25645850 a interlocutora realmente achou que se tratavam de celulares
e oito notebooks
, mas Cleandro esclareceu que se tratavam apenas de celulares, sendo que o termo "Note 8" se referia ao modelo dos celulares apreendidos, consoante posteriormente relatado pela testemunha ao Delegado que a oitivou nos autos do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002.
Dessa maneira, sem a intenção de realizar qualquer juízo de valor sobre a questão de fundo dos elementos probatórios ora descritos, evidentemente incabível nesse momento, o que este Juízo observa, entretanto, é que não existem - a princípio -, quaisquer dúvidas acerca da autenticidade, origem e forma de obtenção dos dois áudios e
prints
coligidos aos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18 (acesso pelo
link
fornecido no evento 159), que pudessem justificar o deferimento da diligência postulada pela Defesa no item 4 da petição do evento 232.
Além disso, aplicam-se ao ponto, igualmente, os mesmos fundamentos expendidos por este Juízo no item 4.2 da presente decisão, que dizem respeito à inaplicabilidade do regramento acerca da cadeia de custódia estabelecido pelo Código de Processo Penal ao Processo Administrativo Disciplinar, bem como devendo-se salientar que a Defesa não alegou a existência de qualquer impedimento, obstáculo ou impossibilidade de obter as informações objetivadas, por suas próprias forças, razão pela qual não se vislumbra pertinência, adequação ou necessidade na produção da prova pleiteada, motivos pelos quais,
indefiro o pedido formulado no item 4 da petição do evento 232
.
4.6.
Pedido de esclarecimentos sobre a ausência de documentos no Processo Disciplinar Emprestado
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para que esclareça a ausência de documentos específicos no processo administrativo disciplinar compartilhado. Isso inclui a resposta ao
Ofício 62 (25479758), o documento SEI 25733380
, o ofício requisitório de imagens das câmeras da EcoCataratas, e esclarecimentos sobre os SEIs 25806662 e 25565865. A Defesa postulou para que seja informado se houve extravio, omissão ou outra razão para a não juntada formal dos documentos e, caso estejam disponíveis, que sejam imediatamente inseridos nos autos.
O MPF rejeitou as solicitações que buscam impor formalidades de cadeia de custódia a elementos de PAD, considerando-as protelatórias. O pedido de acesso a documentos faltantes de um processo administrativo já emprestado se enquadra na discussão sobre a regularidade e completude da prova emprestada.
Decido.
Tocante à resposta do ofício 62
(SEI nº 25479758)
, verifico que se trata de expediente endereçado ao Chefe de Divisão de Telecomunicações - Brasília/DF, solicitando informações sobre os dados de rastreamento dos rádios digitais e transceptores digitais entre as
05h00 e 13h00 do dia 23/04/2020
, dos seguintes números e referências:
Consoante se depreende do
"Termo de Diligência (Rastreamento da Viatura Cruze BDH-6F23)"
(arquivo
SEI 25824456
), a Divisão de Telecomunicações disponibilizou acesso aos dados de rastreamento da mencionada viatura, os quais foram gravados diretamente do sistema WFM e analisados pela equipe de investigação mediante gravação dos vídeos juntados ao processo administrativo pelos arquivos SEI nº 25897289, nº 25897303 e nº 25897430, todos devidamente carregados ao PAD.
Por outro lado, depreende-se do
"Termo de Diligência (Rastreamento da Viatura Jetta BBZ-4114)
" (arquivo
SEI nº 25850387
), a Divisão de Telecomunicações disponibilizou acesso aos dados de rastreamento da referida viatura, os quais foram gravados diretamente do sistema WFM e analisados pela equipe de investigação mediante gravação dos vídeos juntados ao processo administrativo pelos arquivos SEI nº 25897182 e nº 2587255, ambos devidamente carreados ao PAD.
Verifico, também, que nos autos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5016649-14.2021.404.7002, atendendo à determinação deste Juízo (decisão proferida no evento 03), o Ministério Público Federal promoveu a juntada de diversos arquivos de documentos e vídeos extraídos dos procedimentos administrativos instaurados perante a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (evento 27).
Dentre eles, encontra-se o documento
SEI nº 25729832 ("Termo de Diligências")
, expedido nos autos do
Processo nº 08659.017678/2020-51
, o informa a realização de diligência (via email) junto ao responsável pelo programa Rádio Digital - PRF Fábio Tibucheski, com o objetivo de confirmar a localização de terminais de rádios digitais de dotação da Delegacia de Fronteira de Foz do Iguaçu, cujos ISSI (Inter-RF Subsystem Interface) foram solicitados ao SICAI-PR (terminais móveis
10022595
e
10022029
e terminais portáteis
10500782
e
100500884).
Consta desse termo, inclusive, que
"o resultado da solicitação se encontra disponível no documento SEI 25733380"
(
evento 27, OUT2
).
Registro que esse documento
SEI nº 25729832 ("Termo de Diligências"),
juntado no evento 27 (OUT2) dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002 encontra-se
anexado ao
PAD nº 08659.016819/2020-18
pelo
"Termo" - SEI 25779601
.
Por outro lado, o teor do
SEI nº 25733380 ("email resposta diligência rádio digital")
encontra-se juntado nas telas 02-03 do
evento 27, OUT2
)
e também refere-se ao Processo nº
08659.017678/2020-51
.
Assim, embora os dados de rastreamento tenham sido efetivamente jungidos aos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, este Juízo não logrou encontrar, em análise superficial, a efetiva resposta ao ofício 62 (
SEI nº
25479758)
encaminhada pela Divisão de Telecomunicações - Brasília/DF por meio da qual foi fornecido acesso ao sistema de rastreamento.
Tocante ao pedido referente ao ofício requisitório de imagens das câmeras da EcoCataratas, e esclarecimentos sobre os SEIs nº 25806662 e nº 25565865 (este último mencionado no teor do Termo - SEI nº 25779601), entendo necessário que a Corregedoria preste os esclarecimentos postulados pela Defesa no item 06 da petição do evento 232, pois embora as imagens das câmeras da empresa Ecocataratas tenha sido juntadas e analisadas nos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, este Juízo não logrou encontrar eventual ofício requisitório da mencionada diligência.
Dessa maneira, entendo que o pedido formulado pela Defesa no item 06 da petição do evento 232
merece deferimento
.
Nesse sentido,
expeça-se ofício à Corregedoria da PRF/PR
requisitando as informações postuladas pela Defesa no item 6 da petição do evento 232.
Deverá ser esclarecido, ademais, se o processo nº
08659.017678/2020-51 e o documento SEI
nº 25733380
têm algum tipo de relação com o FATO investigado no processo nº 08659.016819/2020-18 (pelos quais os réus foram denunciados na presente ação penal e que tratam do suposto desvio/apropriação de mercadorias em tese apreendidas em poder de
Elienai Xavier
,
no dia 23/04/2020
, em tese, praticado pelos PRFs
Eliel Wagner Caldeira
e
Daniel Kenzo Komiyama
).
Em sendo confirmada a relação do processo nº
08659.017678/2020-51 e do documento SEI
nº 25733380
com o FATO investigado no processo nº 08659.016819/2020-18,
requisite-se,
desde já, à Corregedoria da PRF, o fornecimento de
link
de acesso a este Juízo, por prazo de 06 meses.
Prazo para cumprimento da diligência: 05 (cinco) dias
.
4.7.
Pedido de juntada de informações sobre contas e operações em plataformas de e-Commerce (VTEX e Mercado Livre)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a ofício à Autoridade Policial para que junte as respostas encaminhadas pelas plataformas VTEX e Mercado Livre aos ofícios enviados no curso da investigação. O objetivo é obter informações sobre a existência de conta em nome de
DANIEL KENZO KOMIYAMA
, histórico de transações, anúncios, vendas, compras e demais dados pertinentes para elucidar a real extensão e natureza das supostas operações realizadas pelo acusado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento veemente deste requerimento por "flagrante falta de pertinência probatória" e "caráter protelatório". Afirmou que os fatos denunciados referem-se a peculato e crimes conexos, e não há nos autos qualquer indício que vincule as transações comerciais do acusado em plataformas de e-commerce aos crimes que lhe são imputados. Considerou o pleito excessivamente amplo, genérico e desprovido de qualquer fundamentação, bem como aduziu que tais documentos sequer foram utilizados para o oferecimento da acusação inicial.
Decido.
Durante a fase das investigações a Autoridade Policial Federal requereu o afastamento do sigilo de transações financeiras (dados e comunicações telemáticas) supostamente efetuado pelo investigado
Daniel Kenzo Komiyama
(dentre outros), através da operadora Mercado Livre/PAGO, pois a análise do fluxo das comunicações realizadas pelos emails
emails
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com,
teria revelado a existência de indícios de que o investigado possuiria constas nos
sites
de comércio eletrônicos
MERCADO LIVRE e VTEX
, já tendo realizado venda de aparelho celular (autos nº 5016649-14.2021.404.7002 - evento 57, AUTO2, telas 06-07).
O pleito de afastamento do sigilo de transações financeiras (dados e comunicações telemáticas) efetuadas na operadora Mercado Livre/Pago pelo investigado
Daniel Kenzo Komiyama
através da conta
kenzo.daniel@hotmail.com,
foi deferido pelo Juízo por força da decisão proferida no
processo 5016649-14.2021.4.04.7002/PR, evento 62, DESPADEC1
. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o alvará nº 700012300497 (evento 63, ALV4).
Segundo consta do teor do Ofício nº 0533/2022 - DPF/PR, que a Autoridade Policial Federal informou ao Juízo que foram analisados os dados da conta
kenzo.daniel@hotmail.com
fornecidos pelo site MERCADO LIVRE. Foi informado, ademais, que
"
no período foi oficiado a plataforma VTEX solicitando informações sobre a conta que
DANIEL KENZO KOMIYAMA
possui junto ao site de comércio eletrônico, contudo, sem resposta até o momento".
Nesse mesmo ofício a Autoridade Policial postulou o encerramento da quebra de sigilo de dados telemáticos tangentes ao investigado
Daniel Kenzo Komiyama
(
evento 80, REPRESENTACAO_BUSCA1
)
.
Depreende-se, portanto, do Auto Circunstanciado de Interceptação/Quebra de Sigilo Telefônico/Telemático nº 02 - Operação Viagem da Turma -, encaminhado juntamente com o ofício nº 0533/2022 DPF/PR, que a equipe policial colacionou imagens que se tratam dos dados fornecidos pelo Mercado Livre a respeito do endereçamento eletrônico de
Daniel Kenzo Komiyama
(evento 80, AUTO2, telas 04-09 do autos nº 5016649-14.2021.404.7002).
Todavia, além dos excertos colacionados ao ACIT nº 02/2022 (evento 80, AUTO2), este Juízo não encontrou nos autos o ofício por meio do qual o Mercado Livre encaminhou as respostas que foram colacionadas ao referido Auto Circunstanciado, tal como ocorreu, por exemplo, no evento 100.
Em seu interrogatório judicial, o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
foi indagado por sua Defensora a respeito das contas no Mercado Livre e Mercado Pago e VTEX, ao que o acusado respondeu, em apertada suma, que nunca teve site de e-commerce; que adquiriu um produto (whey protein) de uma uma loja hospedada nesta plataforma e que sua esposa teria usado sua conta no Mercado Livre para anunciar um celular usado dela para venda e que teria recebido email que explicou ter sido uma tentativa de fraude. Explicou que sua conta no Mercado Livre foi bloqueada por questão de seguraça devido a reclamação que realizou (evento 224, VÍDEOS 1 a 7).
Diante disso e considerando que a Defesa demonstrou a necessidade e pertinência da diligência postulada,
entendo que o pleito formulado no item 07 da petição do evento 232 merece deferimento
.
Nesse sentido,
oficie-se/intime-se
a Autoridade Policial Federal que preside as investigações da Operação Viagem da Turma/Spoliare (IPL nº 5016099-19.2021.404.7002), requisitando as informações requeridas no item 7 da petição do evento 232,
no prazo de 05 (cinco) dias
.
No mesmo prazo
,
a Autoridade Policial deverá juntar aos autos o ofício
que, segundo constou do ofício nº 0533/2022 DPF/PR (evento 80, REPRESENTACAO_BUSCA1 dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002 - tela 05) teria sido encaminhado para a empresa VTEX (solicitando informações sobre conta), bem como deverá juntar aos autos eventual resposta posteriormente recebida da mencionada empresa.
4.8.
Pedido de juntada das respostas das plataformas Facebook e Google aos ofícios de Quebra de Sigilo Telemático
A Defesa do réu
Daniel Kenzo Komiyama
requereu ofício à autoridade policial para que junte as respostas das empresas FACEBOOK e GOOGLE aos ofícios nº 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e nº 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR, referentes ao fornecimento de dados cadastrais vinculados às contas identificadas na investigação. A ausência de acesso integral a essas respostas compromete o contraditório e a ampla defesa.
O
Parquet
Federal manifestou-se pelo indeferimento deste requerimento, alegando "flagrante falta de pertinência probatória" e "caráter protelatório". Considerou a solicitação excessivamente ampla, genérica e desprovida de fundamentação, além de não conectada à tese acusatória.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a Autoridade Policial Federal informou ter oficiado as empresas FACEBOOK e GOOGLE ("Ofício 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e Ofício 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR") requisitando o fornecimento de dados cadastrais das contas vinculadas ao investigado
Daniel Kenzo Komiyama
, bem como informou que, com base nas respostas recebidas teriam sido elaboradas as Informações 188/2021 e 190/2021, que indicaram os endereços eletrônicos
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com
vinculadas a
Daniel Kenzo Komiyama
(
processo 5016649-14.2021.4.04.7002/PR, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1
, telas 13-14).
Por outro lado, apesar de os dados recebidos das empresas FACEBOOK e GOOGLE foram compilados pela equipe policial nas Informações Policiais nº 188/2021 e 190/2021 (evento 01, INF4 e INF5, dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002), verifico que não consta dos autos o Ofício 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e o Ofício 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR", de maneira que é legítima a pretensão da defesa formulada no item 8 da petição do evento 232.
Nada obstante tais informações policiais já estivessem jungidas aos autos nº 50166491420214047002, ao tempo da apresentação da defesa prévia pela Defesa (evento 64) e embora não haja contestação específica acerca da titularidade e uso dos endereços eletrônicos
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com
por parte do réu Daniel Kenzo, entendo por bem deferir o pleito defensivo em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, em razão da complexidade do feito.
Nesse sentido,
expeça-se ofício/intime-se
à Autoridade Policial que preside a investigação da chamada Operação Viagem da Turma/Spoliare, requisitando a juntada dos Ofícios 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR, bem como as respostas apresentadas pelas empresas FACEBOOK e GOOGLE, no
prazo de 05 (cinco) dias
.
4.9.
Pedido de expedição de ofício à PRF para envio do Manual 023 e esclarecimento sobre sua vigência à época dos fatos
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para que envie cópia integral do M-023, que regulamenta a confecção de boletins de ocorrência policial, esclarecendo se era o manual vigente em 22/04/2020. Caso contrário, que informe qual norma ou manual disciplinava a matéria à época e encaminhe respectiva cópia.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, afirmando que o pedido "carece de qualquer demonstração de pertinência e relevância" para o deslinde da ação penal. Argumenta que a validade de um boletim de ocorrência é aferida pela conformidade com a lei processual penal e os direitos constitucionais, e não por manual interno. Além disso, esta diligência "poderia e deveria ter sido requerida em momento processual anterior, notadamente na resposta à acusação", configurando um pedido protelatório neste momento.
Decido.
Embora a Defesa não tenha argumentado, especificamente, acerca da existência de eventual impedimento ou impossibilidade de realizar a diligência (juntada de eventual ato normativo que regulamentava a confecção do boletim de ocorrências policiais no âmbito da PRF em 23/04/2020), sem a intervenção do Juízo, mas considerando a relevância da diligência para o deslinde dos fatos e considerando que o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
não mais integra o quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal, entendo, por bem, excepcionalmente,
deferir a diligência postulada,
para assegurar ao acusado o exercício da ampla defesa.
Dessa maneira,
expeça-se ofício
à Corregedoria da PRF requisitando o cumprimento das diligências descritas nas letras A e B descritas no item 9 da petição do evento 232 (telas 27-28) dos presentes autos,
no prazo de 05 (cinco) dias
.
4.10.
Pedido de apresentação de Ordem de Missão, Briefing e Documentação correlata à execução do mandado de busca e apreensão
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à autoridade policial responsável para que apresente cópia integral da ordem de missão, briefing, relatório interno ou qualquer documento correlato que tenha orientado a equipe policial na execução do mandado de busca e apreensão nº 700014498791 na residência do acusado. Solicitou, ainda, a indicação formal de todos os agentes designados e que compareceram, e esclarecimento sobre orientações específicas para coleta de imagens de móveis, cômodos ou outros elementos da residência, inclusive para fins de subsidiar investigações diversas.
Decido.
Quanto a este pleito, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal na manifestação granjeada aos autos pelo evento 235, por esposar do entendimento expendido, nos seguintes termos, que passam a fazer parte da presente decisão:
"O Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento deste requerimento, por sua desnecessidade e por invadir o sigilo de documentos internos da atividade das forças de segurança pública.
O mandado de busca e apreensão nº 700014498791, bem como os respectivos autos de apreensão, já se encontram acostados aos autos do processo, comprovando a legalidade da medida e o que foi efetivamente arrecadado. A execução de um mandado judicial é ato público e sujeito à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os agentes designados para a diligência são, via de regra, identificados nos próprios autos de apreensão ou em documentos já anexados ao inquérito policial ou processo.
A ordem de missão, briefings e relatórios internos da Polícia são documentos de natureza preparatória e interna da investigação policial. Sua divulgação integral, sem a demonstração de uma ilegalidade concreta ou de uma nulidade processual que se busque comprovar, poderia comprometer a estratégia investigativa da autoridade policial e a proteção de informações sensíveis que compromete a própria atuação dos Órgãos de Segurança Pública, que não são inerentes à prova dos fatos ou à legalidade da medida.
A defesa deve apontar, de forma específica e fundamentada, qual irregularidade ou vício busca comprovar com a obtenção de tais documentos, e não requerer uma devassa genérica sobre a atuação policial. Sem qualquer justificativa pontual e nexo causal com a nulidade arguida ou com a prova dos fatos, o pleito se mostra impertinente."
Dessa maneira e especialmente considerando que a diligência postulada não interessa ao deslinde dos fatos narrados na denúncia e aditamento oferecidos nos presentes autos,
indefiro o pedido
formulado pela Defesa no item 10 da petição do evento 232.
4.11.
Pedido de esclarecimentos sobre eventual retificação ou anulação do Boletim de Ocorrência Policial
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que informe se houve retificação, alteração ou anulação do Boletim de Ocorrência Policial nº 1993629200423063000 (25468650), lavrado pelos policiais Kenzo e W. Caldeira. Em caso positivo, que seja encaminhada cópia integral do documento retificado/anulado e da justificativa para a alteração; caso negativo, que seja certificada a informação.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, considerando-o "diligência protelatória e desnecessária" por ausência de demonstração de sua concreta pertinência com os fatos imputados. O MPF afirmou que a solicitação desvia o foco da instrução, gera ônus desnecessário e pode ser utilizada para retardar o feito, especialmente sem um claro nexo causal com suspeita de adulteração.
Decido.
Diante da relevância e pertinência da diligência requisitada para o deslinde dos fatos, entendo que o pleito formulado no item 11 da petição do evento 232 merece deferimento.
Dessa maneira,
expeça-se ofício
à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal requisitando o cumprimento das diligências descritas nos itens A e B do item 11 da petição do evento 232 (telas 31-32),
no prazo de 05 (cinco) dias
.
Complementarmente, nos termos do artigo 156, inciso II, do CPP, determino que a Corregedoria da PRF encaminhe relatório dos LOGs de acesso aos sistemas eletrônicos informatizados do órgão (PDI ou PDO), tangente ao BOP nº 1993629200423063000, devendo esclarecer o nome do policial, data e horário que da criação e de eventuais edição ou exclusão do referido documento nos sistemas eletrônicos da Polícia Rodoviária Federal.
Deverá ser informado, ainda, se a Corregedoria da PRF formulou qualquer tipo de comunicação à Receita Federal do Brasil para fins de alteração das informações que constaram do Auto de Apreensão de Mercadorias relativo ao BOP nº 1993629200423063000. Hipótese positiva, deverá ser encaminhado a este Juízo cópia da comunicação realizada e da resposta da Receita Federal do Brasil, se houver.
4.12. Pedido de deferimento de prova emprestada da Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (Processo Elienai)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu o deferimento da produção de prova emprestada consistente na integralidade dos elementos probatórios colhidos na Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (Processo Elienai), incluindo depoimentos, documentos, laudos e demais peças que guardem relação com os fatos objeto desta ação penal, com destaque para o ANEXO - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS do TERMO Nº 46249/2020114.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, argumentando que, conforme as informações disponíveis, "
nenhuma prova foi sequer produzida"
nos autos da Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (processo de Elienai) até o presente momento processual. Assim, sustentou que "Não há o que ser 'emprestado' se não há prova constituída". O MPF considerou a solicitação protelatória e inadequada para o momento processual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 402 do CPP.
Decido.
Diante da indiscutível conexão e pertinência temática alegadas pela Defesa, o pedido de compartilhamento de provas deverá ser deferido, em especial quanto ao documento denominado "ANEXO RELAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS do TERMO Nº 46249/2020114", na forma requerida pela Defesa.
Anoto que tais informações constam (ou deveriam constar) do PAD/SEI nº 08659.016819/2020-18, pois foi expedido o Ofício 63/2020/SICAI-PR/CORREG-PR/SPRF-PR (SEI 25485692) à Receita Federal solicitando justamente as informações que tratam o documento supramencionado, indicado pela Defesa, cujo compartilhamento ora se defere.
Esclareço que o compartilhamento ora deferido se refere a toda e qualquer prova existente e já produzida ou que venha a ser produzida no feito nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR, até a data da apresentação das alegações finais pelas partes, na presente ação penal.
4.13. Pedido de relatório de produtividade funcional do acusado
Daniel Kenzo Komiyama
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu o envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que forneça relatório de produtividade funcional do acusado, abrangendo o período de 2015 a 2020, com indicação de apreensões, elogios, avaliações funcionais e histórico de desempenho. A defesa alegou que o relatório é relevante para a contextualização da trajetória profissional do réu e para uma apreciação mais completa de sua conduta.
O Ministério Público Federal opô-se ao deferimento deste requerimento. Considerou o pedido "manifestamente impertinente e desprovido de qualquer relação com os fatos criminosos" objeto da presente ação penal, revelando-se totalmente protelatório. A produtividade funcional do acusado, por si só, não possui conexão lógica ou fática com os crimes imputados. O MPF aponta que este tipo de diligência "poderia e deveria ter sido requerida em momento processual anterior, notadamente na resposta à acusação", configurando uma diligência protelatória e sem fundamento.
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal porque, no ponto, deve incicir os efeitos da preclusão temporal, pois o prazo para requerer provas que não decorram diretamente da intrução probatória (artigo 402 do CPP) é, sem dúvidas, a apresentação da defesa prévia (ou resposta à acusação), certo que, naquela oportunidade, a Defesa não formulou o referido pedido.
Dessa maneira,
indefiro o pedido formulado no item 13 da petição do evento 232.
Em razão do disposto no artigo 231 do Código de Processo Penal, anota que não há qualquer óbice que Defesa providencie a juntada do relatório objetivado, pois é certo que se trata de documento que pode ser obtido pelo próprio réu
Daniel Kenzo Komiyama
perante a Polícia Rodoviária Federal, ainda que não mais integre o quadro de servidores do órgão.
4.14. Pedido de supressão de documentos inadmissíveis mantidos no aditamento da denúncia (anotações caderno de capa laranja)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a supressão imediata das imagens e anotações extraídas do caderno de capa laranja (item 06 do Termo de Apreensão nº 3197703/2023), que ainda constam no ANEXO 2 do Evento 9 (aditamento da denúncia), em conformidade com decisão judicial anterior que já determinou a supressão.
O MPF não se opõe à supressão, desde que esta se restrinja e seja feita "em estrita conformidade com a decisão já proferida por este Juízo no Evento 77" (item “Do pleito de inadmissibilidade de documentos”). O MPF reiterou que a supressão deve se limitar às "anotações feitas pelo investigado, decorrentes de PAD".
Decido.
Diante da pertinência e adequação do pleito formulado pela Defesa no item 14 da petição do evento 232 e considerando que é consectário lógico da decisão proferida por este Juízo no evento 77 dos presentes autos,
defiro o pedido de supressão das imagens e anotações extraídas do caderno de capa laranja (item 06 do Termo de Apreensão nº 3197703/2023)
.
Dessa maneira, devem ser suprimidos dos presentes autos:
a) o teor da tela 33 do evento 09, ANEXO 2,
a partir
do terceiro parágrafo até o final da página;
b) todo o teor da tela 34 do evento 09, ANEXO 2;
c) todo o teor da tela 35 do evento 09, ANEXO 2;
d) todo o teor da tela 36 do evento 09, ANEXO 2;
e) todo o teor da tela 37 do evento 09, ANEXO 2;
f) todo o teor da tela 38 do evento 09, ANEXO 2, e
g) todo o teor da tela 39 do evento 09, ANEXO 2.
Para cumprimento da presente decisão, deverá a Secretaria verificar com o Setor de TI (ou Setor responsável pelo eproc) acerca da possibilidade de realizar as supressões ora determinadas no próprio documento juntado no ANEXO 2 do evento 09, para o fim de não realocar (fisicamente) o aditamento da denúncia para que não se altere a ordem de sua juntada cronológica.
Em não sendo possível, deverá a Secretaria providenciar as supressões ora determinadas em novo documento a ser juntado aos autos, mediante a lavratura de certidão, a exemplo do que foi realizado no evento 292 dos autos do IPL nº 5016099-19.2021.404.7002, não havendo necessidade do acompanhamento presencial das partes, pois basta, para fins de ciência e fiscalização da diligência, a prévia intimação acerca dos termos da presente.
V.
Prejudicada a análise do pleito formulado pelo acusado
Daniel Kenzo Komiyama
na parte final de seu interrogatório pelo teor da decisão proferida por este Juízo no evento 06 dos autos de Pedido de Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança nº 5012090-72.2025.4.04.7002/PR (cópia juntada aos presentes autos pelo evento 229).
VI.
O Ministério Público Federal requereu a renovação do link de acesso à íntegra do PAD nº 08659.016819/2020-18, bem como de eventuais
links
de seus processos administrativos dele decorrentes, realizadas no âmbito da Corregedoria da PRF com relação aos fatos da presente Ação Penal, para integral acesso a documentos, imagens e termos de depoimentos coligidos e para a sua utilização como prova no presente processo (evento 235, item iv, telas 13-14).
Considerando que o
link
apresentado pelo ofício nº 40/2025/CORREG-PR/SPRF-PR, pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para acesso do PAD nº 08659.016819/2020-18, encontra-se válido
até 05/12/2025
(evento 159, OFIC2),
defiro
o pedido formulado pelo
Parquet
Federal no tocante ao fornecimento de
link
de acesso a eventuais processos administrativos diretamente decorrentes ou vinculados ao PAD nº 08659.016819/2020-18, sejam prévia ou posteriormente instaurados.
Nesse sentido,
oficie-se
à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, requisitando o cumprimento da diligência, a fim de que seja(m) fornecido(s) os
link(s),
com validade de 06 (seis) meses.
VII. Intimem-se.
Sustenta o impetrante, em suma, que o indeferimento das provas requeridas configura violação ao direito de defesa do réu.
Pois bem.
Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do
writ
, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois
o paciente não se encontra propriamente preso,
mas sim monitorado, com razoável área de circulação, conforme já exposto em anterior impetração de HC, autuado sob o nº 50073121620254040000.
Portanto, não está em pauta o cerceamento da liberdade e tampouco o risco de que isso venha a ocorrer.
Observo, também, que a utilização de
habeas corpus
para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de
habeas corpus
.
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
habeas corpus
só será admitido como sucedâneo recursal em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, também, a Súmula nº 124 deste Regional:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já aponta para a inadiável necessidade de racionalização do uso do
habeas corpus,
a análise detida de questões afetas à instrução processual em sede da ação mandamental exige, indubitavelmente, a máxima cautela. Tal diretriz, por analogia e com ainda mais razão, deve ser aplicada ao exame de matérias probatórias em sede habeas corpus.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma clara e inequívoca, assentando a inadequação da discussão antecipada da prova, reservando sua apreciação para o curso regular do processo.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do julgado pertinente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAME
NTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE REFUTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau, ainda que de forma concisa, registrou a presença dos requisit
os viabilizadores da ação penal, postergando as questões referentes à análise probatória para o momento adequado (= fase instrutória), não havendo falar, por isso, em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Ademais, não se pode afirmar que a decisão que rejeitou as questões suscitadas na resposta à acusação (CPP, art. 396-A) implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
A defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado
. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 120267, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, PUBLIC 02-04-2014, destaquei)
Este Tribunal, por vezes, tem demonstrado flexibilidade com impetrações que, em princípio, não se relacionam diretamente com a discussão do direito à liberdade. Contudo, tal flexibilização somente se mostra possível quando a decisão de primeira instância possa configurar, ainda que em tese,
flagrante ilegalidade
. No caso em análise, porém, não se verifica tal situação.
Eventual nulidade, se demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente em virtude da não produção das provas requeridas, consoante sólida jurisprudência, deverá ser suscitada pela defesa em preliminar de apelação, para então ser possível a análise por esse juízo recursal.
Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade, pois o magistrado indeferiu as diligências complementares consistentes no acesso aos elementos da negociação do ANPP do corréu Diogo Conti, sob o fundamento de que
o Acordo de Não Persecução Penal, conforme introduzido pela Lei nº 13.964/2019, configura-se como instrumento de justiça penal consensual. Suas negociações, por sua natureza e finalidade de estimular a autocomposição e a celeridade processual, são revestidas de um grau de de confidencialidade que visa proteger a liberdade de diálogo entre o Ministério Público e o investigado.
E segue:
O ANPP de
Diogo Conti
foi devidamente homologado pelo juízo nos autos nº 5012848-85.2024.4.04.7002 - Ev. 31). A homologação judicial pressupõe a análise da legalidade e, crucialmente, da voluntariedade do investigado em aderir aos termos propostos. Além disso,
Diogo Conti
foi ouvido no presente processo (Autos nº 5013948-12.2023.4.04.7002 - evento 224, VÍDEOS 12 e 13) na condição de informante, depreendendo-se de suas declarações a espontaneidade e livre vontade de celebrar o acordo com o Ministério Público Federal. Ele, inclusive, esclareceu que trocou de advogado porque o anterior não aceitou o acordo, uma vez que ele "queria muito fazer o acordo" e "precisava pensar em mim", pois o advogado anterior "entendeu que poderia prejudicar os as outras pessoas que ele também estava defendendo". Tais declarações, colhidas em audiência e submetidas ao contraditório, reforçam a higidez do ato praticado por
Diogo Conti
. Importante relembrar, consoante aduzido pelo Parquet Federal na manifestação do evento 235, que "
a valoração de tal depoimento o, bem como de todas as provas, cabe ao E. Juízo, no exercício do princípio do livre convencimento motivado (...)",
o que certamente será realizado por este magistrado no momento sentencial.
No ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça é claro em afirmar que a natureza jurídica do Acordo de Não Persecução (ANPP) é de negócio jurídico de natureza extrajudicial e, como tal, suas tratativas e detalhes dizem respeito aos celebrantes, de modo que não se confunde com o instituto da colaboração premiada, esta sim, um meio de obtenção de prova: Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO PARA CONFESSAR OU NÃO O CRIME. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Esta Corte Superior, assim como a doutrina processualista em geral, entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem natureza de negócio jurídico de natureza extrajudicial, e, por isso, cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo.
2. Ainda que o ANPP se trate de negócio jurídico de natureza extrajudicial, é também um instrumento de política criminal, além de uma medida despenalizadora, e o requisito da confissão revela justamente o caráter de justiça negocial do referido instrumento.
Assim, é razoável a cientificação do indiciado e de seu defensor acerca da conveniência e oportunidade em assumir formalmente a responsabilização penal do crime, ainda que, no curso do inquérito policial, tenha escolhido o direito de permanecer calado.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Por outro lado, a oitiva do corréu Diego não se deu como testemunha, mas sim, como informante, cujas declarações foram tomadas em audiência e submetidas ao contraditório, deixando claro o juízo impetrado que
"
a valoração de tal depoimento o, bem como de todas as provas, cabe ao E. Juízo, no exercício do princípio do livre convencimento motivado (...)".
É imperioso ressaltar que o exame de conveniência na produção probatória constitui prerrogativa legítima do magistrado. Conforme preceitua o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Compete exclusivamente ao julgador a aferição da necessidade das provas para a formação de seu convencimento. Desse modo, não se configura ilegalidade no indeferimento de diligências probatórias que se revelem impertinentes à apuração da verdade dos fatos.
Acrescente-se, por fim, que a análise quanto à imprescindibilidade de determinadas provas que demande aprofundada incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal não se compatibiliza com a via do
habeas corpus
(HC n. 541.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).
Em síntese, a decisão judicial encontra-se suficientemente fundamentada e, à primeira vista, não configura ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via. Não obstante, a matéria poderá ser reexaminada por ocasião da sentença ou, se for o caso, em recurso de apelação, especialmente se arguida eventual nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto,
indefiro liminarmente o presente
habeas corpus
,
nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Retifique-se a autuação, para que conste como Impetrado somente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu/PR, excluindo-se o Ministério Público Federal.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear