Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 323623624
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000149-04.2024.5.10.0017
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000149-04.2024.5.10.0017 RECORRENTE: LORENA ALVES DE OLIVEIRA PERIU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000149-04.2024.5.10.0017 RECORRENTE: LORENA ALVES DE OLIVEIRA PERIUS E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA ALVES DE OLIVEIRA PERIUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000149-04.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: LORENA ALVES DE OLIVEIRA PERIUS ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA PRESCRIÇÃO TOTAL. QUEBRA DE CAIXA. INOCORRÊNCIA. A lesão narrada na inicial tem origem no descumprimento de norma regulamentar, não decorrendo de ato único e isolado praticado pela empregadora. Trata-se, portanto, de infração de natureza sucessiva, que se renova mês a mês. Diante desse contexto, incide a prescrição parcial, razão pela qual são inexigíveis os créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.Não há falar na presença de coisa julgada entre ações individuais e coletivas (art. 104 do CDC). LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Considerando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, mostra-se indevido o pleito do réu de limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMATIVO INTERNO. Porque a reclamada expressamente veda em seus regramentos a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, por configurar bis in idem, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento da rubrica. Precedentes do TST e deste Regional. HORAS EXTRAS. Restando comprovado o enquadramento da autora no art. 224, caput, da CLT, pela ausência de fidúcia especial no cargo ocupado, correto o deferimento das horas extras acima da 6ª diária. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Considerando que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista e que todo o período imprescrito é posterior a sua vigência, correta a sentença que indeferiu o pedido (Tema 23 do TST) . CAIXA. INTERVALO PARA DESCANSO. DIGITAÇÃO. Conforme previsão nas normas coletivas e internas, o gozo das pausas intervalares é estendido para "todos" os empregados que executam tarefas de entrada de dados, caso da autora, quando ocupava a função de caixa (Tema 51 do TST). PAUSAS. NATUREZA JURÍDICA. Diante da similitude com o intervalo intrajornada, cujo descumprimento possui natureza indenizatória, a partir de 11.11.2017 (vigência da lei nº 13.467/2017), e, tendo em vista a ausência de previsão diversa nas normas coletivas, o deferimento das pausas intervalares não cumpridas possui também, por analogia, natureza indenizatória, não havendo nenhum reflexo a ser deferido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça para a autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, por ser beneficiário da justiça gratuita. O percentual de condenação fixado em 10% é adequado ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, incisos I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Juiz Paulo Henrique Blair De Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu a sentença de fls. 6.744/6.764, complementada pela sentença de fls. 6.809/6.811, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 6.828/6.840), acenando com a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Requereu a reforma da sentença, ainda, quanto ao indeferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT e postulou a majoração dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. A parte ré também recorre (fls. 6.857/6.921), suscitando preliminar de prescrição total da parcela verba quebra de caixa, além da presença de coisa julgada quanto ao tema. Postula a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, além de se insurgir quanto ao deferimento da parcela quebra de caixa e do intervalo referente ao exercício das atividades de digitação. Rechaça, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras, ventilando o enquadramento da autora na exceção do §2º do art. 224 da CLT. De resto, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, requerendo a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade da parcela, bem como a redução da verba fixada em seu desfavor. Contrarrazões apresentadas pelas partes (fls. 6.926/6.959 e 6.960/6.968). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários e as contrarrazões são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (às fls. 39, pela autora, às fls. 6.815, pela ré). Registra-se que a autora está dispensada do recolhimento de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Satisfeito o preparo pela ré (fls. 6.922/6.923). Logo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré, bem como das contrarrazões. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUEBRA DE CAIXA. INOCORRÊNCIA Em sede de defesa, a reclamada suscitou preliminar de prescrição total no tocante à quebra de caixa, asseverando que a parcela não possui previsão em lei, mas em norma interna cuja alteração ou descumprido ocorreu há mais de cinco anos (fls. 761/762). O juízo de origem afastou a preliminar, sob os seguintes argumentos (fls. 6.746/6.747): "6. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Afirma a reclamada que "a parcela 'Quebra de Caixa' não está assegurada em preceito de lei, mas em norma interna do empregador, incide a prescrição total, já que a sua suposta alteração ou descumprimento contratual teria ocorrido há muito mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo aplicáveis os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a Súmula nº 294, do C.TST e o § 2º do artigo 11 da CLT". O entendimento majoritário do TST é em sentido inverso: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. A pretensão quanto ao pagamento da parcela "quebra de caixa", em cumulação com a gratificação de função, se refere a descumprimento de norma interna da reclamada, e não alteração do pactuado, incidindo a prescrição parcial. Inaplicável, pois, a Súmula 294 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 120483220175150008, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Afasto." Recorre a reclamada, reiterando que a parcela "quebra de caixa" não encontra previsão em lei, mas no PCS/98, tendo deixado de existir em 2003, quando sua nomenclatura foi alterada por meio de resolução. Defende, assim, a aplicação do art. 11, §2º da CLT(fls. 6.867/6.868). No caso, como reconhecido pela própria reclamada, a referida parcela permanece sendo regulamentada por normativos internos da empresa, e satisfeita a quem ela entende fazer jus, ainda que com outras denominações. Assim, a hipótese tratada não consiste em alteração ou descumprimento do contrato de trabalho, de forma pontual, a ensejar a prescrição total do direito, mas descumprimento de norma interna da empresa, sendo que, nessas hipóteses, as lesões se repetem mês a mês, atraindo a prescrição parcial, como definido na origem. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, em análise justamente da parcela ora debatida. In verbis: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUEBRA DE CAIXA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. Não se tratando de alteração contratual, mas de descumprimento das normas da empresa, as lesões se configuram mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial, sendo, pois, inaplicável a Súmula 294 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-699-95.2014.5.05.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 29/06/2018). "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" . LESÕES DE TRATO SUCESSIVO. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão quanto ao pagamento da parcela "quebra de caixa", em cumulação com a gratificação de função, se refere a descumprimento de norma interna da reclamada, e não alteração do pactuado, incidindo a prescrição parcial. Inaplicável, pois, a Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . Sobrestada a análise do agravo de instrumento , em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos quanto ao tema objeto deste provimento" (RRAg-2361-03.2017.5.12.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. O não pagamento da gratificação quebra de caixa não configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da norma interna da empresa. Trata-se de parcela de trato sucessivo, que deriva de norma regulamentar, que aderiu ao contrato de trabalho do autor, e não de ato único do empregador. Desta forma, inaplicável, no presente caso, o entendimento da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100517-84.2017.5.01.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021). "III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARCELA DENOMINADA 'QUEBRA DE CAIXA'. No caso dos autos, não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de "alteração do pactuado", mas de descumprimento, pelo empregador, de suas normas empresariais e, nesse contexto, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Nesse sentido a Jurisprudência do TST, em relação à mesma reclamada. Recurso de revista adesivo de que não se conhece." (RR - 317-46.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA DEMONINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Consoante tem decidido esta Corte Superior, a pretensão ao pagamento da parcela denominada "quebra de caixa", em cumulação com a gratificação de função, se baseia no descumprimento de norma interna da ré e não na alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST e atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11036-85.2015.5.18.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 29/05/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. O Eg. TRT rejeitou a aplicação da prescrição total, ao fundamento de que as diferenças decorrentes da não concessão da parcela 'quebra de caixa' derivam de descumprimento de norma de natureza regulamentar, e não de ato único do empregador. Nesse cenário, é aplicável a prescrição parcial, pois as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periódica e sucessivamente. Julgados." (RR - 826-09.2015.5.20.0005 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). Diante disso, e na esteira do entendimento exarado na origem, nego provimento ao recurso da reclamada. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA O magistrado de origem afastou a preliminar de existência de coisa julgada entre a presente ação, no tocante à quebra de caixa, e a ação coletiva nº 0001568-76.2016.5.10.0005, nos seguintes termos (fl. 6.746): "5. DA COISA JULGADA Alega o banco réu que "reclamante figura como substituída na ação coletiva 0001568-76.2016.5.10.0005, em que transitada em julgado sentença que declarou o direito ao pagamento da parcela quebra de caixa". Ação coletiva não induz litispendência com ação individual, quanto mais coisa julgada. Afasto" A reclamada recorre, reiterando os termos da defesa acerca da suposta presença de coisa julgada entre esta demanda individual e a ação coletiva que discute o mesmo tema (fls. 6.868/6.869). Sem razão. Conforme dispõe o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho (art. 769, CLT), não há sequer litispendência entre ações coletivas e ações individuais. O que ocorre, nos termos dessa lei, é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 do CDC não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Logo, não há falar em incidência de coisa julgada no presente caso, ressaltando que o ajuizamento de ação individual é opção da parte autora, que fica vinculada ao seu provimento final. Ademais, não há nos autos provas de que a obreira tenha recebido valores a título de quebra de caixa em decorrência da ação coletiva, razão pela qual não merece amparo o pleito sucessivo de dedução/compensação. Nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA A parte ré recorre, postulando a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. O magistrado de origem assim decidiu (fl. 6.760): "15. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Por força do art. 492, do CPC, os valores descritos na lista de pedidos (exordial, ID. e758049) seriam limitadores das máximos condenações agora impostas ao reclamado, podendo ser ultrapassados apenas no que tange ao acréscimo dos juros de mora e de correção monetária. Porém, como o autor apresentou ressalva indicando que eles eram mera estimativa, aplica-se o entendimento já majoritário no TST." Analiso. De acordo com a atual jurisprudência do TST e do posicionamento adotado por esta instância revisora, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podendo a condenação limitar-se a eles. Segue precedente desta 2ª Turma: "PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST" (RO 0000092-53.2023.5.10.0103, Relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Segunda Turma, DEJT 12/05/2025). Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Registro, por excesso de zelo, que, no presente caso, a parte reclamante apresentou expressa ressalva quanto ao caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial, não havendo se falar em limitação, de toda forma. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMATIVO INTERNO Narrou a reclamante, na inicial, que exerceu a função de caixa no período de janeiro de 2016 a novembro de 2021, sem jamais receber a parcela "quebra de caixa" a que tinha direito. Requereu, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento da parcela, com reflexos (fls. 17/22). Em defesa, entre outras questões, a reclamada pontuou que seus normativos internos vedam expressamente a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa, o que afasta, de logo, a pretensão obreira (fls. 773/796). O Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "9. DA QUEBRA DE CAIXA Alega a autora que "exerceu a função de "caixa", conforme constatado no histórico de função que segue em anexo, durante o período de janeiro de 2016 à novembro de 2021. Assim, é devido o pagamento da rubrica 'quebra de caixa' nos períodos em que a reclamante exerceu tal função. Ocorre que, a reclamante sempre executou as suas atividades sem perceber a parcela denominada 'quebra de caixa', conforme prevê a norma interna da reclamada, RH 053, no seu item 8.4". Em defesa a reclamada afirma que "Os normativos da reclamada sempre vedaram o recebimento de 'Quebra de Caixa' ou 'Gratificação de Caixa' para quem já exerce cargo em comissão e ou de confiança, o que é o caso da parte reclamante. (...) Conforme Resolução nº 581 de 22 de outubro de 2003, a verba 'quebra de caixa' teve sua nomenclatura alterada para 'gratificação de caixa' (...). Resta, assim, configurada a identidade entre as gratificações, bem como que a parcela quebra de caixa, quando paga com esta nomenclatura, foi paga em substituição à gratificação pela função de confiança, nunca em conjunto com ela ou com qualquer outra gratificação de função/cargo. (...) Note-se que, cotejando as atividades atribuídas aos ocupantes da função de confiança de 'caixa executivo', dos exercentes das atividades retribuídas pela quebra de caixa ou pela gratificação de caixa e dos exercentes do cargo comissionado de 'caixa/pv', verifica-se, independente da nomenclatura adotada que, de fato, a responsabilidade da atividade se dá pelo mesmo motivo por que existe o risco: recebimento de pagamentos e depósitos e manejo de numerário. (...) A Quebra de Caixa, extinta em 01/01/2004, deu lugar ao cargo comissionado de Caixa/PV, que por sua vez, foi extinto a partir da criação da função gratificada de Caixa do PFG 2010, a partir de JUL/2010. (...) A partir de 08.07.2003, houve alteração de regulamento interno, RH 060 005, item 3.5.3, vedando a percepção cumulada de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (...) elo que requer seja analisada a data de admissão da parte autora, posto que para os empregados admitidos após 07/07/13 há expressa vedação de percepção cumulada de quebra de caixa com outra função/cargo, devendo ser julgado a improcedente o pedido. (...) Outrossim, cumpre destacar que a alteração trazida na versão 006 do MN RH 053, atualizado em 01/07/2016, deixou de elencar entre as parcelas da remuneração mensal do empregado, a QUEBRA DE CAIXA, e assim, em caso de deferimento do pagamento da parcela, este deve ser limitado até 30/06/2016". Inicialmente, inaplicável a vedação de cumulação da quebra de caixa com função de confiança, como previsto nos ACTs juntados (cláusula 12, parágrafo primeiro), visto que a própria ré admite que "atividade de caixa nunca foi tratada no âmbito desta Empresa Pública como enquadrada na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, de modo que a inserção ou não da atividade no rol de 'cargos gratificados' decorre de mera sistemática de organização interna, sem nenhuma pretensão de configuração de 'cargo de confiança' nos moldes legalmente reconhecidos". A reclamante não recebia gratificação de função nos moldes previstos na cláusula 11 da CCT da categoria no período requerido. Em segundo lugar, eventual alteração de normativo interno após a contratação da autora que tenha extinguido a gratificação de caixa ou quebra de caixa não é aplicável à reclamante por forçada Súmula nº 51 do TST. Verifico dos documentos juntados que não foi juntado o RH 53 em sua versão inicial. No id 2f29a4e está juntado o RH 53 006, no id e950b0f o RH 53 011 e no id 4b6edbf o RH 53 012. O banco réu também não trouxe aos autos o Rh 060 005, suscitado em defesa, limitando-se a apresentar o RH 060 01 (id dd63d70), RH 060 07 (id 6b97738), RH 060 10 (id 39fd154) e RH 060 35 (id c52a7ea). Deixou o banco reclamado de cumprir com seu ônus de apresentação de normativos internos, de sua posse, aptos a comprovar a igual natureza da função de caixa e da quebra de caixa, quando teriam sido instituídas, modificadas ou extintas, bem como comprovar suas próprias alegações. O documento de id 7013eea apenas aprova a proposta de alteração de nomenclatura, que não foi comprovada nos normativos internos. Assim, aplicável o entendimento já exarado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento desta E. Corte Superior é de que a gratificação "quebra de caixa" tem por objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, sendo que é possível a sua cumulação com a gratificação de função de caixa, quando demonstrado que o trabalhador exerceu a atividade de caixa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 10019121620175020203, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Defiro o pedido de pagamento de quebra de caixa no importe de 10% sobre os salários, nos termos do Precedente Normativo nº 103 do TST, ante a inexistência de comprovação de normas atuais que atribuam valores diversos, com incidência de reajustes e reflexos nos termos requeridos na inicial. A parcela é devida enquanto perdurar a atuação da reclamante no mesmo cargo que deu ensejo à sua percepção (tesoureiro, caixa ou funções com designações diversas com atribuições idênticas)." Inconforma-se a reclamada, afirmando que a parcela quebra de caixa esteve vigente entre 3/11/1998 e 1.º/1/2004 e foi extinta com o início do Cargo Comissionado CAIXA/PV, conquanto posteriormente afirme que a verba continuou sendo satisfeita sob o título de "gratificação de caixa". Ressalta, contudo, que a rubrica não pode ser paga a empregado que já recebe pelo exercício de cargo comissionado/função gratificada, citando normativo interno. Reafirma a tese já exposta em defesa e pede a exclusão da condenação (fls. 6.869/6.888). Ao exame. Incontroverso, no caso, que a reclamante, do marco prescricional a novembro de 2021, exerceu a função de Caixa sem receber a parcela quebra de caixa. Não paira dissenso, ainda, que ela recebeu gratificação de função no mesmo período, consoante se extrai dos recebidos de pagamento (fls. 6.478/6.512). E, a tese da reclamada vem assentada na vedação ao acúmulo da gratificação de função recebida pela reclamante com a parcela "quebra de caixa", ora requerida. Com efeito, a quebra de caixa e a gratificação de função possuem naturezas distintas, já que enquanto uma visa compensar eventuais desfalques de numerário decorrentes da movimentação de valores (quebra/gratificação de caixa), a outra remunera a maior responsabilidade decorrente do cargo ocupado, por meio de uma função gratificada (Caixa). Nesse compasso, o entendimento do TST e desta Turma julgadora era pela ausência de óbice à percepção simultânea da gratificação de função com a quebra de caixa. No entanto, mais recentemente, o TST, ao analisar o teor do item 3.5.3. da RH 060 editada pela reclamada, mudou seu posicionamento porque compreendeu que embora a quebra de caixa e a gratificação de função possuam naturezas distintas, há expressa vedação ao pagamento cumulativo em seu normativo interno, o que deve ser respeitado. Assim estabelecia a norma mencionada: "3.5 QUEBRA DE CAIXA 3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir, perceberá valor específico a título de quebra de caixa. 3.5.2 Atividades inerentes a quebra de caixa [...] 3.5.2.1 Para o exercício da atividade é obrigatória a formação em curso específico, de iniciativa CAIXA. 3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Nesse cenário, como a norma interna da reclamada expressamente veda a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, por configurar bis in idem, é forçoso concluir pela existência de óbice para amparar a pretensão obreira. Atente-se que o tema encontra-se pacificado no âmbito do TST. Cito jurisprudência da SBDI-1 e de cada uma das Turmas: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada (RH 060, vigente desde 8/7/2003) vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança , o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. Precedentes de todas as Turmas do TST, específicos quanto à Caixa Econômica Federal . Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). [...] "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA . CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada vedava a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme extraído da cláusula 3.5.3 do Regulamento de Pessoal da ré (RH060.01). 3. Nesse contexto, ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-20972-52.2019.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso da CEF, a norma regulamentar RH 060 alterou a verba denominada "quebra de caixa" para, no subitem 3.5.3, determinar a proibição da percepção da aludida verba por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10674-45.2020.5.03.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA OU COLETIVA. 2.1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2.2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade da cumulação das verbas com fulcro nas normas internas e coletivas, consignando elas vendam o recebimento da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 2.3 - Portanto, está-se diante da hipótese exceptiva , de maneira que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10453-50.2019.5.03.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. III. Contudo, no caso em exame, a Corte Regional examinou norma interna da reclamada vedando a cumulação no pagamento da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa". IV. Esta Corte já possui jurisprudência firme no sentido de que deve ser observada a norma interna da reclamada que veda a cumulação de quebra de caixa com gratificação de função. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10375-86.2020.5.15.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000735-93.2022.5.17.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante.O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo.No entanto, no caso concreto há a seguinte distinção: o acórdão recorrido registrou que a norma interna da Caixa Econômica Federal (RH060) veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função.Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000902-39.2022.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que embora, em regra, se admita a cumulação da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa", não há como deferir o seu pagamento cumulado nas hipóteses em que há norma interna da empresa que veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou " a norma interna da CEF citada em defesa, RH 060 (ID's e2c1f69 e 0ae00ff), vigente desde 08/07/2003, veda a percepção cumulativa da parcela quebra de caixa com a parcela gratificação de função". Assentou ainda que " ao afastar o pagamento cumulativo da parcela quebra de caixa com a gratificação de função, que ela amparou-se em outros elementos de para fins de análise da matéria, como por exemplo a Resolução 581/2003, e também a RH 053, tendo sido ressaltado que: "(...) a gratificação quitada ao autor sob a rubrica "0275" - "FUNCAO GRATIFICADA EFETIVA" (ID fb5824f) é o adicional ao qual se refere a RH 053, item 8.4., que já remunera os riscos inerentes ao exercício da função de caixa ". III. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte, inviável a reforma da decisão agravada, em função do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR-11519-43.2017.5.03.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "Agravo em Recurso de Revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, não obstante possa haver cumulação do adicional quebra de caixa com a gratificação de função, diante da natureza jurídica diversa das mencionadas benesses, não é permitida a cumulação em liça quando houver vedação expressa por meio de norma interna, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1210-21.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025). Colaciono jurisprudência deste Regional, inclusive desta 2ª Turma, em casos semelhantes: "1. QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMATIVO INTERNO. Porque a reclamada expressamente veda em seus regramentos a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, por configurar bis in idem, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento da rubrica. Precedentes do TST e deste Regional. (RO 0000993-07.2022.5.10.0022. Relator: Juíza Convocada Idália Rosa da Silva. Data de Publicação: 01/05/2024). [...] 3. QUEBRA DE CAIXA. FUNÇÃO GRATIFICADA. RECEBIMENTO CUMULATIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE DE NORMATIVO INTERNO DA EMPREGADORA. PREVISÃO DE PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA PELO ÓRGÃO JUDICANTE. ORIENTAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Embora a dicção dos normativos da CEF revele que as parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função se tratam de verbas com fatos geradores diversos para o seu pagamento, há expressa vedação do seu recebimento cumulativo nos próprios normativos internos instituidores das ditas vantagens, o que não pode ser ignorado nem desprezado pelo Órgão judicante. Assim, após o C. TST emitir, em um primeiro momento, tese pela possibilidade da referida cumulação, mudou radicalmente a orientação de sua jurisprudência para concluir, ante a consideração do teor da cláusula inserta no item 3.5.3. da RH 060 da Reclamada, que há óbice normativo para o recebimento conjunto das referidas parcelas, julgando a referida pretensão, portanto, impossível de ser deferida. Precedentes atuais da SDI-1/TST e de todas as Turmas da mais Alta Corte Trabalhista. Ressalvas do Relator para se curvar ao novo entendimento pacificado na instância superior, que altera de forma substancial e drástica a orientação deste egrégia 2ª Turma. (RO 0000759-62.2021.5.10.0021. Relator: Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva. Data de Publicação: 15/4/2023). 1. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO 581/2003 DA CEF [...] (RO 0000507-37.2022.5.10.0017. Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão. Data de Publicação: 12/7/2023). Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento da quebra de caixa e seus reflexos. HORAS EXTRAS Na exordial, a reclamante aduz que, no período de julho de 2022 a novembro de 2023, conquanto exercesse a função intitulada "gerente de varejo", deveria estar enquadrada na jornada regular de seis horas diárias. Pede, assim, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (fls. 25/26). Em defesa, a ré afirmou que a autora estava enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ao argumento de que exercia cargo de mando e gestão, com fidúcia especial que a diferenciava dos demais funcionários e com gratificação superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo (fls. 825/843). O magistrado de piso deferiu o pleito da exordial, sob os seguintes fundamentos (fls. 6.754/6.757): "11. DAS HORAS EXTRAS. Alega a reclamante que "enquadrava-se na previsão geral da norma, desde já, faz jus ao reconhecimento da limitação de sua jornada de trabalho em 6 horas diárias durante o período de julho de 2022 à novembro de 2023, enquanto ocupou a função intitulada de "gerente de varejo", bem como da consequente condenação como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas.". Em defesa a reclamada afirma que "durante o período vindicado, a parte reclamante teve a jornada fixada em 8 horas, exercendo função de gerente médio, de acordo com o relatório funcional HORT,C, salvo os períodos em que laborou em teletrabalho, sem controle de jornada". O cerne de todo debate travado neste recurso é solver a seguinte indagação: a reclamante exerceu, no curso do período imprescrito, funções de confiança bancária que a postassem na jornada descrita no art. 224, § 2º, da CLT? Principio esta análise pontuando que, por força do princípio protetivo que informa o art. 9º, da CLT - princípio do qual deriva toda a construção teórico-dogmática da primazia da realidade na análise jurídica das relações de trabalho - cumpre notar que a qualificação das funções exercidas pela reclamante como cargos de confiança bancária não se perfaz apenas com a qualificação administrativa dada internamente pelo empregador a tais cargos. Muito mais que rótulos administrativos, é necessário examinar se o conteúdo das atribuições dadas à parte autora é, de fato, demonstradora de uma fidúcia que ultrapassa os limites comuns. Tais limites, é claro, não devem ser aferidos tendo-se em vista uma noção geral das relações de trabalho, porquanto as relações de trabalho (como, de resto, toda a relação jurídica) nunca se estabelecem de forma abstrata, mas sempre em concreto. Logo, deve-se pesquisar, no caso em tela, se os elementos fáticos colhidos indicam que fosse concedida à parte autora fidúcia além daquela que é necessária para o exercício das funções comumente atribuídas a bancários - funções que, por sua própria natureza, já envolvem considerável grau de confiança, por lidarem com o trânsito de valores e com informações que, "grosso modo", são protegidas por sigilo legal. Ora, tomando-se o E. 287, do C. TST, como ponto de partida interpretativo, observa-se que nele é atribuída ao gerente-geral de agências o enquadramento presumível (isto é, salvo prova em contrário) na norma do art. 62, II, da CLT. Aos demais gerentes, é também atribuída, salvo elementos em contrário, a jornada legal descrita no art. 224, § 2º, da CLT. Tendo-se isto em mente, passo ao exame da descrição de funções da reclamante. Segundo a reclamante, no período imprescrito, teria ocupado os seguintes cargos: gerente de varejo. A primeira testemunha ouvida, Sra SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO, afirmou que "No período de novembro de 2021 até novembro de 2023 a depoente e a reclamante trabalharam juntas. Como assistente a reclamante não possuía subordinados, mas como gerente sim. Ao que saiba a reclamante não possuía poderes para representar a reclamada perante qualquer instância externa a reclamada. A reclamante não era responsável por aprovar escalas de férias de seus subordinados, apenas as encaminhava. A reclamante não tinha poderes para deliberar e aplicar punições administrativas quanto a seus subordinados. Se constatasse a necessidade de qualquer punição, deveria relatar os fatos e encaminhar os fatos para instância superior examinar e deliberar. A reclamante não era autoridade maior da agência, a autoridade maior na agência era o gerente geral da agência. A reclamante não substituiu o gerente geral. A reclamante não fazia parte do comitê de crédito da agência. A depoente era responsável por repassar aos seus subordinados na sua equipe as demandas encaminhadas para esta equipe, mas não cobrava de cada um a efetiva realização das demandas repassadas. Apenas o gerente geral na agência poderia liberar operações de crédito, os demais gerentes não. A reclamante não era responsável por fixar metas individuais de cumprimento de trabalho na equipe, essas metas já vinham fixadas pelos setores externos à agência. Não sabe dizer se a senha de acesso está reclamante enquanto o gerente tinha a possibilidade de abrir informações em nível mais amplo maior do que a senha utilizada pelos assistentes. A reclamante tinha acesso a bateria de caixas e a sala de tesouraria. A depoente não sabe dizer se para acessar a sala de tesouraria a reclamante deveria estar acompanhada ou poderia fazer isso individualmente. A bateria de caixas é também considerada área restrita na agência. Além do gerente geral, o gerente de pessoas físicas tinha acesso, assim como o tesoureiro, a senha do cofre. A reclamante como gerente de varejo não possuía tal senha. A gerência na qual a reclamante atuava era responsável por operações do projeto 'Minha casa, minha Vida'. Como gerente desse tipo de pedidos de financiamento, a reclamante poderia reconhecer a existência de documentação imprópria ou condições indevidas para o postulante de um pedido de financiamento. Nesse caso, a autora não tinha autonomia individualmente para recusar o financiamento. Ela deveria relatar as suas preocupações para a gerência geral que deveria examinar o assunto, ou mesmo para o setor de auditoria chamado de 'agentes de conformidade'. A reclamante era subordinada diretamente ao gerente geral.". No mesmo sentido a testemunha Sr ANDERSON DE MOURA PORTO declarou que "trabalhou por cerca de um ano e meio ou dois anos com a reclamante, até a saída da autora. O depoente não sabe especificar melhor esse período. Trabalhava na mesma agência. Naquele período o depoente era gerente de relacionamento. Já bem perto do final do período de trabalho da reclamante o depoente se recorda que a autora chegou a receber procuração em cartório para representar a reclamada apenas para assinatura de processo de financiamento imobiliário junto a cartório de imóveis. A reclamante não possuía propriamente subordinados. Ela coordenava uma equipe. A reclamante não era responsável por designar metas para equipe nem cobrar metas. A reclamante não possuía alçada para liberação de operações individualmente. Todas as operações submetidas pela reclamante precisavam da confirmação de gerentes de relacionamento ou de gerentes gerais. A autoridade máxima da agência era o gerente geral e a reclamante estava subordinada diretamente a ele. A reclamante tinha acesso à bateria de caixas, a área considerada restrita. A reclamante poderia ter contato com o trabalho do tesoureiro na sala de tesouraria, mas não tinha acesso ao cofre. O depoente não sabe dizer com certeza se a reclamante tinha ou não os códigos de acesso ao cofre, a reclamante não aprovava a escala de férias de sua equipe, apenas submetia à deliberação do gerente geral e das demais instâncias. A reclamante tinha responsabilidade sim de cobrar as tarefas individualmente distribuídas por ela entre os membros de sua equipe. A reclamante poderia sim recomendar à gerência a não aprovação de operações do projeto minha casa minha vida que tivessem sido solicitadas a ela, caso desconfiasse de que a documentação apresentada não era sólida o suficiente ou de qualquer outro problema. A senha de acesso da reclamante enquanto gerente ao sistema dava acesso a um conjunto maior e mais amplo de informações do que aquelas acessadas pela senha do assistente. A reclamante não possuía poderes para determinar o cumprimento de penalidades administrativas por funcionários que eventualmente não cumprirem as tarefas que a eles haviam sido atribuídas em sua equipe". A situação que emerge é, pois, a seguinte: a reclamante atuava, fundamentalmente, como intermediária entre os produtos oferecidos pelo banco e os clientes. Não foi comprovado poder de mando e gestão, não tinha subordinados estruturais, pois estava limitada pela validação de superiores, e não tinha poderes deliberativos autônomos. Concluo, destarte, que a atividade da autora não se enquadrava, de fato, no que descreve o art. 224, § 2º, da CLT, sendo que a gratificação percebida apenas remunerava a maior complexidade e responsabilidade da função. Assim, defiro o pedido 7ª e 8ª horas trabalhadas. Somente serão devidas horas extras nos dias efetivamente trabalhados. O adicional de horas extras a incidir será o de 50% (CF, art. 7º, XVI), e o divisor a ser utilizado no cálculo do sobrelabor será o de 180. As horas extras deverão ser apuradas tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, conforme contracheques juntados aos autos. Face à habitualidade na prestação de horas extras, o valor das horas suplementares, observada a evolução salarial da autora, há de ter reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no RSR (sábados, domingos e feriados) e no FGTS. Deverá ser compensada a gratificação de função com as horas extras ora deferidas nos termos das CCTS juntadas aos autos, e conforme a disposição expressa em cada uma delas e o limite temporal de sua vigência, a ser apurado em liquidação de sentença. Em não havendo previsão em norma coletiva, aplica-se a Súmula nº 109 do TST." A parte ré recorre (fls. 6.900/6.913) o argumento de que a reclamante exercia cargo de confiança com jornada de oito horas diárias, acrescentando que sua função exigia alto grau de autonomia e responsabilidade. Afirma que ela possuía procuração para representar a empresa e, na qualidade de gestora, registrou feedback a subordinados, concluindo pelo seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Acena com o recebimento de remuneração diferenciada e o exercício de fidúcia diferenciada. Aduz, ainda, que, caso mantida a sentença, o valor da 7ª e 8ª horas deve ser compensado/deduzido do valor referente à gratificação de função, durante todo o período, nos termos das CCT's aplicáveis. Impugna a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, bem como no repouso semanal remunerado, postulando, ainda, pela aplicada da OJ 394 da SDI- I do TST. Defende, por fim, a exclusão do pagamento das horas extras nos dias em que a autora laborou em trabalho remoto, pela ausência de controle de jornada. Por sua vez, a parte autora também recorre, postulando que seja afastada a aplicação das convenções coletivas de trabalho no tocante à possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas,ao argumento de que a referida norma convencional não foi ratificada pelo sindicato da categoria dos bancários no Estado de Goiás (fl. 6.830). Acrescenta que há impossibilidade jurídica de exclusão de direito legalmente consagrado no artigo 224 §2º da CLT, por meio de cláusula convencional, sob pena de afronta à irredutibilidade salarial e à dignidade do trabalhador (fls. 6.830/6.837). Analiso. Registra-se que o enquadramento do bancário na jornada de oito horas diárias, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: o primeiro de caráter objetivo, consubstanciado na percepção de um acréscimo salarial não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo e o segundo, de caráter subjetivo, que se configura no exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Nesse contexto, tratando-se de normas restritivas de direitos, sua aplicação impõe-se restar cabal e convincentemente demonstrado ter sido o empregado investido de poderes de mando e encargos de gestão, atuando, portanto, como alter ego do empregador, munido de poderes que colocassem em risco os interesses fundamentais do empreendimento econômico, ou que tenha atribuições que envolvam fidúcia especial, sendo que tal ônus de prova era do reclamado. Nesse sentido segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho: (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a jornada normal do empregado bancário está disciplinada no art. 224, caput , da CLT. Logo, para que seja afastada a incidência da regra geral, com o respectivo enquadramento na exceção legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se a prova do exercício de cargo de confiança e da percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, onus probandi que recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973), assim como da jurisprudência deste Tribunal. II. Desse modo, ao atribuir à parte reclamada o ônus de comprovar que a reclamante exerceu função de confiança a que se refere o disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior e com o exarado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973). (...)" (RR-2029-30.2011.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). Ressalte-se que a mera percepção de gratificação superior a 1/3 não implica necessariamente desempenho de funções de confiança. Necessária se faz a prova de que o trabalhador desempenhe funções de maior fidúcia. No caso, em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos, em conjunto, demonstram que as atividades realizadas pela autora eram tipicamente técnicas e não envolviam fidúcia especial. Eis o teor dos depoimentos (fls. 6.741/6.742): Primeira testemunha do reclamante: SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO, (...) Depoimento: "No período de novembro de 2021 até novembro de 2023 a depoente e a reclamante trabalharam juntas. Como assistente a reclamante não possuía subordinados, mas como gerente sim. Ao que saiba a reclamante não possuía poderes para representar a reclamada perante qualquer instância externa a reclamada. A reclamante não era responsável por aprovar escalas de férias de seus subordinados, apenas as encaminhava. A reclamante não tinha poderes para deliberar e aplicar punições administrativas quanto a seus subordinados. Se constatasse a necessidade de qualquer punição, deveria relatar os fatos e encaminhar os fatos para instância superior examinar e deliberar. A reclamante não era autoridade maior da agência, a autoridade maior na agência era o gerente geral da agência. A reclamante não substituiu o gerente geral. A reclamante não fazia parte do comitê de crédito da agência. A depoente era responsável por repassar aos seus subordinados na sua equipe as demandas encaminhadas para esta equipe, mas não cobrava de cada um a efetiva realização das demandas repassadas. Apenas o gerente geral na agência poderia liberar operações de crédito, os demais gerentes não. A reclamante não era responsável por fixar metas individuais de cumprimento de trabalho na equipe, essas metas já vinham fixadas pelos setores externos à agência. Não sabe dizer se a senha de acesso está reclamante enquanto o gerente tinha a possibilidade de abrir informações em nível mais amplo maior do que a senha utilizada pelos assistentes. A reclamante tinha acesso a bateria de caixas e a sala de tesouraria. A depoente não sabe dizer se para acessar a sala de tesouraria a reclamante deveria estar acompanhada ou poderia fazer isso individualmente. A bateria de caixas é também considerada área restrita na agência. Além do gerente geral, o gerente de pessoas físicas tinha acesso, assim como o tesoureiro, a senha do cofre. A reclamante como gerente de varejo não possuía tal senha. A gerência na qual a reclamante atuava era responsável por operações do projeto "Minha casa, minha Vida ". Como gerente desse tipo de pedidos de financiamento, a reclamante poderia reconhecer a existência de documentação imprópria ou condições indevidas para o postulante de um pedido de financiamento. Nesse caso, a autora não tinha autonomia individualmente para recusar o financiamento. Ela deveria relatar as suas preocupações para a gerência geral que deveria examinar o assunto, ou mesmo para o setor de auditoria chamado de " agentes de conformidade ". A reclamante era subordinada diretamente ao gerente geral." Primeira testemunha do reclamado(s): ANDERSON DE MOURA PORTO (...) Depoimento: "O depoente trabalhou por cerca de um ano e meio ou dois anos com a reclamante, até a saída da autora. O depoente não sabe especificar melhor esse período. Trabalhava na mesma agência. Naquele período o depoente era gerente de relacionamento. Já bem perto do final do período de trabalho da reclamante o depoente se recorda que a autora chegou a receber procuração em cartório para representar a reclamada apenas para assinatura de processo de financiamento imobiliário junto a cartório de imóveis. A reclamante não possuía propriamente subordinados. Ela coordenava uma equipe. A reclamante não era responsável por designar metas para equipe nem cobrar metas. A reclamante não possuía alçada para liberação de operações individualmente. Todas as operações submetidas pela reclamante precisavam da confirmação de gerentes de relacionamento ou de gerentes gerais. A autoridade máxima da agência era o gerente geral e a reclamante estava subordinada diretamente a ele. A reclamante tinha acesso à bateria de caixas, a área considerada restrita. A reclamante poderia ter contato com o trabalho do tesoureiro na sala de tesouraria, mas não tinha acesso ao cofre. O depoente não sabe dizer com certeza se a reclamante tinha ou não os códigos de acesso ao cofre, a reclamante não aprovava a escala de férias de sua equipe, apenas submetia à deliberação do gerente geral e das demais instâncias. A reclamante tinha responsabilidade sim de cobrar as tarefas individualmente distribuídas por ela entre os membros de sua equipe. A reclamante poderia sim recomendar à gerência a não aprovação de operações do projeto minha casa minha vida que tivessem sido solicitadas a ela, caso desconfiasse de que a documentação apresentada não era sólida o suficiente ou de qualquer outro problema. A senha de acesso da reclamante enquanto gerente ao sistema dava acesso a um conjunto maior e mais amplo de informações do que aquelas acessadas pela senha do assistente. A reclamante não possuía poderes para determinar o cumprimento de penalidades administrativas por funcionários que eventualmente não cumprirem as tarefas que a eles haviam sido atribuídas em sua equipe." Extrai-se dos depoimentos acima que a reclamante coordenava uma equipe, tendo a testemunha da reclamada asseverado não se tratar de subordinados, mas não exercia qualquer poder disciplinar ou diretivo sobre eles. Ela não aplica penalidades e sequer aprovava as escalas de férias da equipe, sendo que tais atribuições pertenciam ao gerente-geral, ao qual a reclamante era subordinada. O contexto revela mera coordenação técnica, voltada à divisão e cumprimento de tarefas burocráticas do Banco réu, em nada se aproximando da especial fidúcia defendida na tese patronal. Nessa esteira, resta evidente que os feedbacks lançados pela reclamante à referida equipe são fruto dessa coordenação técnica, direcionada ao cumprimento de metas repassadas por terceiros, e sem qualquer poder disciplinar. Ademais, embora figura-se como responsável pelas operações do projeto "minha casa, minha vida", a autora não tinha autonomia para recusar financiamentos, devendo relatar quaisquer situações à gerência da agência, ao passo que as operações submetidas por ela precisam da confirmação de gerentes de relacionamento ou gerentes gerais. E, conquanto a reclamante possua mais responsabilidades e atribuições no exercício do referido cargo, a exemplo da senha que concede acesso a um conjunto maior e mais amplo de informações, tal contexto não é suficiente para comprovar a fidúcia exigida pelo §2º do art. 224 da CLT, conforme pontuou a sentença. É insuficientes, ainda, a procuração de fl. 945, a qual, por si só, não confere à obreira a necessária fidúcia diferenciada, não sendo demais registrar que o documento foi lavrado somente em 14/09/2023, cerca de dois meses antes do término do exercício da função. Portanto, ratifica-se o enquadramento da autora no art. 224, caput, da CLT, na jornada legal de 6 horas diárias e o deferimento das horas extras. Ademais, são devidos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, conforme previsão no parágrafo primeiro da cláusula oitava da norma coletiva vigente no período (fl. 1.136, CCT 2020/2022 e 1.393, CCT 2022/2024). Aplica-se, também, a OJSBDI-1 nº 394, inclusive no tocante à modulação dos efeitos da nova redução. Registra-se que, conforme constou em sentença, todas as parcelas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 264 do TST, aplicando-se o divisor 180. Ainda, não há nos autos provas de que a obreira tenha trabalhado de forma remota no período em análise; ao contrário, os controles de jornada demonstram o comparecimento presencial da reclamante (fls. 6.619/6.636). Assim, não merece amparo o pedido de afastamento da condenação nos dias de teletrabalho. No tocante à compensação das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função percebida pela empregada, registra-se que a sentença restou correta em deferir tal compensação. Oportuno salientar que o Sindicato dos Bancários de Brasília, local de trabalho da reclamante, foi um dos signatários da norma coletiva em análise, que manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação coletiva, cuja validade é garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura, no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Atente-se que o art. 611-A da CLT assegura uma ampla liberdade negocial. Ademais, o art. 444 da CLT prevê que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Ressalta-se que o TST também já decidiu no sentido de validade desse tipo de cláusula: "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Logo, não há que se falar em invalidade da cláusula acima referida. Dessa forma, ratifica-se a dedução/compensação dos valores recebidos a título de "gratificação de função" com a importância apurada a título de 7ª e 8ª horas extras, observando-se as diretrizes previstas na referida cláusula coletiva (flS. 1.13/1.138, CCT 2020/2022, e fls. 1.394/1.395, CCT 2022/2024). Nego provimento aos recursos. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT Na exordial, a reclamante afirmou que, durante todo o período imprescrito, ou seja, a partir de janeiro de 2019, não lhe fora concedido o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho. Postulou, assim, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, mais reflexos. Em contestação, a ré afirma que até a revogação do art. 384 da CLT pela lei n.º 13.467/17 observou o intervalo previsto, tendo cessado sua concessão a partir de então. Defende, assim, a inexistência de parcelas a pagar (fls. 844/8448) O magistrado de origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fls. 1426/1427): "12. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O TST vem reiteradamente afastando a aplicação do intervalo do art. 384 para período posterior à revogação do mencionado artigo, entendimento ao qual me curvo: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, em razão da aplicação do art. 384 da CLT ao período laborado após a sua revogação pela Lei 13.467/17, dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento do intervalo art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a sua revogação pela Lei 13.467/17, acabou por violar diretamente o art. 5º, II, da CF, em relação ao período laborado após a sua vigência. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 5º, II, da CF , impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLTao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido" (RR-20006-24.2021.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/08/2023). Assim, somente é devido tal intervalo antes do início da vigência da reforma trabalhista, 11/11/2017. Uma vez que a prescrição reconhecida no item 7 reconhece o marco temporal de 29/01/2019, julgo improcedente o pedido." A parte autora recorre ao argumento de que a vigência do seu contrato de trabalho é anterior à revogação do art. 384 da CLT pela Lei n.º 13.467/17, assim, seu direito ao intervalo não poderia ser excluído, em respeito à intangibilidade dos direitos adquiridos. Requer, dessa forma, a aplicação da norma vigente no início do contrato de trabalho (fls. 6.837/.839). Analiso. Registra-se que, de fato, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista - lei nº 13.467/2017, que entrou em vigência em 11/11/2017, sendo certo que período imprescrito debatido nestes autos é todo posterior a referida data. Nessa esteira, no dia 25/11/2024, o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 23), nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Logo, aplicam-se as inovações da lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) quanto aos fatos geradores que tenham se efetivado na sua vigência, independentemente de o contrato de trabalho ter-se iniciado em data anterior à vigência da lei em testilha, como é o caso dos autos. Nessa linha, também, o precedente a seguir transcrito: "AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017 , que se deu em 11.11 .2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que, em se tratando de direito material e se referindo a parcela salarial, a mudança legislativa da Reforma Trabalhista abrange os fatos ocorridos após a vigência da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei . Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 1000899-90 .2021.5.02.0445, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, correta a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, pois todo o período imprescrito é posterior à vigência da reforma trabalhista. Assim, nego provimento ao recurso da autora. CAIXA. INTERVALO PARA DESCANSO. DIGITAÇÃO Na inicial, a reclamante afirmou que, no período de janeiro de 2016 a novembro de 2021, realizava atividades de alimentação/entrada de dados, de forma repetitiva, aduzindo fazer jus ao intervalo previsto nos acordos coletivos de trabalho firmados pela empregadora. Assevera que a reclamada firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho no mesmo sentido, ao passo que o direito ao intervalo também está previsto nos normativos internos da empresa (fls. 22/25). Na contestação, a reclamada ventilou a ausência de direito dos caixas bancários ao intervalo do art. 72 da CLT, acrescentando que a obreira não realizava trabalho de digitação repetitivo. Mencionou a previsão do intervalo para descanso em acordo coletivo, quando as atividades demandarem movimentos ou esforços repetitivos, ressaltando a necessidade de atuação exclusiva em atividades de digitação, nos termos da NR 17. Citou, ainda, regramento interno no mesmo sentido, previsto na RH 034 e 035, bem como na RH 198, adicionando que o TAC firmado com o MPT foi superado pelas normas coletivas posteriores (fls. 798/825). O magistrado de origem deferiu os pedidos, sob os seguintes fundamentos: "10. DO REPOUSO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS Alega a reclamante que "de janeiro de 2016 à novembro de 2021, realizava atividades de alimentação/entrada de dados, de forma repetitiva, laborando de forma permanente em seu terminal, exercendo a função de entrada de dados. Por essa razão, faz jus aos intervalos previstos nos acordos coletivos da Caixa Econômica Federal -cláusula 39 do ACT 2016/2018". Em defesa a reclamada afirma que "nas atividades previstas nas normas internas, no caso RH 183, para a função de caixa -, não contemplam exclusividade de digitação: (...) As atividades desempenhadas pela parte autora não são de digitação permanente, não fazendo jus, por tal fundamento, ao gozo dos intervalos pleiteados". A reclamante suscita a aplicação de cláusula prevista em instrumento normativo firmado entre o sindicato representativo da categoria e a reclamada. A cláusula suscitada, que vem sendo repetida nas normas coletivas diz que: INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. conforme NR17, que devera ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação. sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Tal norma coletiva não limitou a concessão de pausas aos funcionários que exerçam, exclusivamente, a função de digitadores. Este juízo reconheceu o mesmo fato em ata de instrução: Relativamente ao pedido de perícia para aferir-se o trabalho desenvolvido para reclamante, enquanto caixa, se enquadraria ou não em norma interna da reclamada e mesmo em convenção coletiva para a identificação com atividade extenuante em virtude da inserção de dados que seria Trabalhosa e esforço contínuo para membros superiores e coluna, observadas as considerações deste juízo no sentido de que obviamente tanto a convenção coletiva, quanto à norma interna da reclamada, vigentes durante o contrato trabalho da autora até certo período, e portanto aderindo ao seu contrato de trabalho, Somente existiriam na hipótese de a reclamada, pelo menos naquele período, desejar espontaneamente por fim as discussões quanto à pausa necessária de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Assim, a procuradora da reclamada dispensa a produção de prova pericial diante da possibilidade de que esta prova onerasse ainda mais o valor de eventual condenação e pudesse em tese até mesmo ser considerado ato temerário no sentido de delongar o processo indevida e injustificadamente. Dessa forma, dispensa a reclamada a realização de perícia. Assim, faz a autora jus ao pagamento, como extraordinário, da pausa prevista em ACT, enquanto nele estiverem previstos esse benefício e dentro de sua vigência, sendo vedada a ultratividade. O número de intervalos observará a jornada de trabalho efetivamente reconhecida no tópico seguinte desta sentença. O adicional incidir será o de 50% (CF, art. 7º, XVI), e o divisor a ser utilizado no cálculo do sobrelabor será o de 180. As horas extras deverão ser apuradas tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, conforme contracheques juntados aos autos. Face à habitualidade na prestação de horas extras, o valor das horas suplementares, observada a evolução salarial da autora, há de ter reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no RSR (sábados, domingos e feriados) e no FGTS." A reclamada recorre, argumentando, em síntese, que o exercício de atividades de digitação de forma ininterrupta é indispensável para que se faça jus ao intervalo postulado, fato que não restou comprovado pela reclamante. Menciona, novamente, os termos do acordo coletivo de trabalha e das normas internas da empresa, a fim de comprovar seu argumento. Em ordem sucessiva, pede que o intervalo seja limitado à data de início da vigência da CCT 2022/2024, em 01/09/2022, em razão de sua nova redação restringir expressamente a clientela da parcela (fls. 6.888/6.900). Analiso. Como se nota, o pleito inicial versa sobre ao período de janeiro de 2016 a novembro de 2021, sendo que a condenação deve ser limitada ao período imprescrito, ou seja, de 29/01/2019 a novembro de 2021. Por sua vez, a cláusula 40 do acordo coletivo vigente no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, assim dispõe: "CLÁUSULA 40- INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas". Registra-se que a cláusula 39 do acordo coletivo vigente no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 202 possui o mesmo teor. Ressalta-se que a norma coletiva em análise manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação coletiva, cuja validade é garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura, no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Por oportuno, o art. 611-A da CLT assegura uma ampla liberdade negocial. Atente-se ser fato notório que os trabalhadores, no exercício da função de caixa, utilizam a digitação para inserção de dados, de forma repetitiva. Dessa forma, ainda que a ré defenda não haver serviço "permanente" de digitação no exercício da função de caixa, tal argumento se mostra irrelevante, considerando a ausência de disposição específica nas normas coletivas acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação como pressuposto para a concessão das pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. Conforme previsão nas normas coletivas, o gozo das pausas intervalares é estendido para "todos" os empregados que executam tarefas de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, caso da autora, que realizava a inserção de dados, de forma repetitiva, quando ocupava a função de caixa. Nesse contexto, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva, a reclamante não pode ser excluída do direito ao gozo das pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. Além disso, não paira dissenso que a norma interna RH 035, versão 032, vigente a partir de 9/9/2015, contém disposição semelhante às normas coletivas, vejamos: "3.17.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados , conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198, item 3.18." (fl. 2.696) E, embora tal previsão tenha sido excluída na RH 035, versão 050, as versões anteriores vigeram durante o período postulado pela reclamante, restando provada a subsunção do trabalho dela à norma interna. Nessa direção, menciono recente precedente desta 2ª Turma, acrescendo às razões de decidir os valorosos fundamentos lançados pelo Relator do aludido caso, Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Junior, nos autos do processo nº 0000592.2023.5.10.0015, julgado em 21/05/2025, in verbis: "(...) O teor da defesa da reclamada permite concluir que é incontroverso o fato no qual o autor ampara o seu pedido de pagamento de intervalo, qual seja, a ausência de pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. A cláusula 40.ª dos ACTs (CONTRAF) 2016/2018 (fl. 249) e 2018/2020 (fl. 286) dispôs: "CLÁUSULA 40 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Ante o teor da cláusula normativa acima transcrita, entende-se que não há como excluir os ocupantes da função de caixa do intervalo para descanso porque a cláusula normativa não delimita os empregados nem exige que o empregado exerça exclusivamente a função de digitação. Como é de conhecimento deste Relator em razão de outros processos com o mesmo objeto, a norma interna RH 035, versão 032, vigente a partir de 9/9/2015, estabelece, em seu item 3.17.3, que "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198, item 3.18". Os normativos internos pertinentes às versões posteriores da RH 035 contemplam as mesmas disposições. Por outro lado, a RH 035, versão 050, com vigência a partir de 18/10/2022, excluiu os itens 3.7.7 e 3.7.7.1 constantes nas versões anteriores, os quais tratavam das pausas previstas nos acordos coletivos de trabalho firmados com a CONTRAF e com a CONTEC. Como se observa, a RH 035, em todas as suas versões (excetuada, por óbvio, a versão 050) é mais benéfica ao empregado que a norma celetista (CLT, art. 72), na medida em que prevê a pausa a cada cinquenta minutos, ao passo que a norma da CLT dispõe sobre a concessão da pausa a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho. Portanto, o reclamante tem direito à pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados. E se a empregadora não a concedeu, é cabível o pagamento desse intervalo. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes deste Regional, em que foram julgados casos idênticos: INTERVALO DE DIGITADOR. NR-17. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. A norma coletiva da instituição bancária garante aos empregados que exercem atividades consistentes na inserção de dados e digitação de forma permanente o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. A norma interna (Circular 20) é clara em garantir o intervalo aos caixas executivos. Ainda que o avanço tecnológico tenha alterado as condições de trabalho, reduzindo a digitação, a norma interna da reclamada assegura o direito do gozo do referido intervalo aos empregados. Porquanto incontroverso que a reclamada não concedeu o intervalo, correta a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (TRT da 10ª Região; Processo: 0000502-11.2023.5.10.0104; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) INTERVALO DO DIGITADOR. NORMATIVO INTERNO. NR 17. PAUSAS NÃO OBSERVADAS. Evidenciada a existência de normativo interno que prevê intervalo do digitador (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados e que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ao da coluna vertebral, devido é o intervalo pleiteado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000691-86.2023.5.10.0104; Data de assinatura: 02-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) 1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA1.1 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM REGRAMENTO INTERNO. De acordo com as normas coletivas e com os normativos internos da reclamada, a pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados é devida aos empregados que exercem atividades de digitação, inclusive aqueles exercentes da função de Caixa Bancário. Não se extrai dessas normas a exigência de exercício exclusivo ou permanente da atividade de digitação para concessão da pausa regulamentar. Sendo incontroverso que a autora desempenha a função de Caixa, devidas as horas extras decorrentes da pausa intervalar.1.2 HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO DIGITADOR. REPERCUSSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. As horas extras decorrentes da não fruição das pausas intervalares foram deferidas com base nas normas coletivas, normativos e internos e no art. 72, da CLT, o qual assegura a concessão de pausa intervalar para os empregados que atuam na área de digitação e, como tal, detêm natureza estritamente salarial, razão pela qual repercutem nas verbas trabalhistas normalmente recebidas pela empregada, a saber RSR, gratificação natalina, férias acrescidas de adicional de 1/3, FGTS, bem assim nas contribuições à FUNCEF, na forma do regulamento da entidade. Ao decidir o Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido do reconhecimento do quanto estabelecido nas normas coletivas desde que respeitados os direitos indisponíveis. O entendimento vinculante autoriza as negociações coletivas e confere a elas validade e constitucionalidade, apenas restringindo o caso de violação a direitos absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. A partir da vigência do ACT 2022/2024 as normas coletivas estabeleceram norma que confere o intervalo de dez minutos de descanso a cada cinquenta minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de digitação, evidenciando-se por perfeitamente válida a norma coletiva ao assim decidir. Uma vez que a reclamante, no exercício da função de Caixa, não se ativa permanentemente em serviço de digitação, a partir da vigência do referido acordo coletivo não há falar em horas extras decorrentes do intervalo do digitador, razão pela qual é mantida a limitação da condenação até 31/8/2022. [...]".(TRT da 10ª Região; Processo: 0001019-25.2023.5.10.0101; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) A questão está pacificada na forma da tese firmada no Tema 51/IRR/TST. Por conseguinte, dou provimento ao recurso do reclamante e condeno a reclamada, no período imprescrito, ao pagamento de 10 minutos extraordinários, a cada 50 minutos trabalhados, considerando-se a jornada legal de seis horas, acrescidos do adicional de 50%, pela não fruição integral do descanso, sem reflexos dada a sua natureza indenizatória por estar a condenação fundada na incidência analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Na apuração do intervalo, serão observados o divisor 180, a evolução salarial, a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST e os dias efetivamente laborados na função de caixa executivo (incluindo-se os dias em que não houve desconto salarial por falta)." A propósito, como bem mencionado no precedente acima, o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 51), e redigida nos seguintes termos, ad litteram: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva." Sendo exatamente esse o caso dos autos, resta mantida a sentença de piso que deferiu o pagamento das pausas intervalares previstas em normas coletivas e internas, inclusive no tocante à base de cálculo e parâmetros. Por outro lado, assiste razão à reclamada quanto a não incidência de reflexos, pois, diante da similitude com o intervalo intrajornada, cujo descumprimento possui natureza indenizatória, a partir de 11.11.2017 (vigência da lei nº 13.467/2017), e, tendo em vista a ausência de previsão diversa nas normas coletivas, o deferimento das pausas intervalares não cumpridas possui também, por analogia, natureza indenizatória, não havendo nenhum reflexo a ser deferido. Registra-se, ainda, que as normas coletivas não fazem nenhuma alusão ao art. 72 da CLT, sendo certo que entendimento contrário violaria os limites do que foi negociado coletivamente. Logo, resta evidente que não se pode considerar nada além do que foi previsto na norma coletiva. Aliás, incide a regra do art. 114 do CC: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". De resto, não há falar em limitação da parcela à data de início da vigência da CCT 2022/2024, em 01/09/2022, pois o termo final da condenação é anterior a tal marco temporal. Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para excluir das condenatórias os reflexos do intervalo ora tratado. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O magistrado de origem deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita à obreira (fl. 6.762) A parte ré recorre, ao argumento de que a autora auferia padrão remuneratório acima do limite legal e que deve ser indeferido o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Analiso. Registra-se que o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/83). A matéria está consolidada na Súmula 463 do TST, que, em seu item I, assim dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, a reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 42), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. A recorrente, a seu turno, não produziu prova capaz de infirmar tal declaração. Ademais, ainda que a reclamante percebesse salário em importe superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esse parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Logo, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10%, suspendendo a exigibilidade da parcela a cargo da reclamante (fls. 6.762.6763). A reclamada recorre da decisão, buscando a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da parcela, inclusive com a possibilidade de compensação dos honorários com os créditos obreiros (fls. 6.916/6.920). A reclamante, por sua vez, requer a majoração da parcela a cargo da reclamada. Examino. Mantida a parcial procedência das pretensões formuladas, devida a manutenção da parcela arbitrada em favor dos patronos de ambas as partes. Em relação à condenação da reclamante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste Regional de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da verba quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita, caso da reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedente abaixo: "1. (...) 6. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000501-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Logo, nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao da autora e dou parcial provimento ao da reclamada para excluir das condenatórias o pagamento da quebra de caixa e seus reflexos, assim como os reflexos do intervalo para descanso vinculado às atividades de digitação, nos termos da fundamentação. Reduz-se o valor atribuído à condenação para o importe de R$ 300.000,00 e fixo custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 6.000,00. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao da reclamante, provendo parcialmente o da reclamada, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA ALVES DE OLIVEIRA PERIUS
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