Pj Transportes Eireli x Antonio Welghton Oliveira De Carvalho
ID: 336787841
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000612-73.2024.5.10.0104
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL MESQUITA DA ROSA
OAB/DF XXXXXX
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ALINE VIEIRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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DELBRA DE SOUSA LIMA
OAB/DF XXXXXX
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WILSON BRUNO DOROTEIO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000612-73.2024.5.10.0104 RECORRENTE: PJ TRANSPORTES EIREL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000612-73.2024.5.10.0104 RECORRENTE: PJ TRANSPORTES EIRELI RECORRIDO: ANTONIO WELGHTON OLIVEIRA DE CARVALHO PROCESSO n.º 0000612-73.2024.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: PJ TRANSPORTES EIRELI Advogados: DELBRA DE SOUSA LIMA - DF0043565, ALINE VIEIRA DA SILVA - DF0038635 RECORRIDO: ANTONIO WELGHTON OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado: WILSON BRUNO DOROTEIO - DF0068453 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. DEVIDO. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, mais precisamente na Norma Regulamentadora 15 (Portaria do MTE 3.214/1978). No caso, revelando a perícia elementos materiais capazes de demonstrar que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, por contato com agente frio (Anexo 9 da NR-15) e inexistindo, ainda, elementos capazes de infirmar as constatações consignadas no laudo, bem como as conclusões ali registradas, devido é o adicional de insalubridade vindicado. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador, sendo ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal (art. 818, II, da CLT). JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" (Súmula n. 338, I, do col. TST). Não tendo sido fornecidos os registros de controle de frequência, prevalece a jornada descrita na exordial quanto aos horários de entrada e saída. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de jornada com prestação de atividade externa, não incide a presunção de veracidade descrita no item I da Súmula n° 338/TST quanto ao intervalo intrajornada, de modo que compete ao reclamante demonstrar a supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT). No caso, demonstrada a existência de possibilidade de controle de jornada exercida em atividade externa, sem que houvesse apresentação dos respectivos registros de ponto e sendo parcialmente satisfeito o encargo probatório do reclamante no que se refere a supressão do intervalo intrajornada, torna-se devido o pagamento das respectivas horas extras e reflexos, bem como da indenização relativa ao intervalo suprimido (art. 71, §4°, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. O arbitramento dos honorários periciais, ainda que submetido a critério subjetivo do magistrado, não pode deixar de levar em consideração a acurácia com o que o trabalho foi desenvolvido. Nesse sentido, verificado que o valor arbitrado na r. sentença bem remunera o labor do perito, correspondendo ao grau de zelo e complexidade da matéria levada à análise daquele profissional, não há falar em redução da parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual já estabelecido pela instância originária (10%), importe apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça (Verbete n° 75/2019 deste Regional). RECURSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito devolutivo, razão por que não há impedimento para a instauração da execução provisória, desde que preenchidos os pressupostos legais, conforme o artigo 899 da CLT. Essa execução, ainda que haja recurso pendente, garante ao exequente o direito de promover a liquidação e a prática de atos executivos até o limite da penhora. Sendo os requisitos básicos para a execução provisória a existência de um título executivo judicial e o recurso com efeito meramente devolutivo, não há como atender ao pedido recursal do reclamado para a concessão de feito suspensivo ao recurso ordinário. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO (fls. 272/286 do PDF - Id 952d80d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário, fls. 290/307 (Id b1a1c1f). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 315/323 (Id cd37c3c). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por procuradora devidamente constituída, estando evidenciado o interesse recursal da parte. Ademais, houve comprovação de recolhimento de custas processuais (fls. 308/309) e depósito recursal (fls. 310/311). Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo deferiu o pedido obreiro referente ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS +40%. Irresignada, a reclamada argumenta que a caracterização da insalubridade pressupõe exposição habitual aos agentes nocivos, não existindo evidências concretas quanto à frequência e duração do contato do reclamante com ambiente insalubre. Aduz que o número de acessos e permanência do reclamante nas câmaras frias seria curto e, portanto, insuficiente para caracterizar exposição contínua. Assim, requer que seja afastada a incidência de insalubridade, ou que seja fixada em grau mínimo. Pois bem. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, incisos I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se às fls. 225/259 (Id. 069ab1a), em que o perito designado pelo juízo concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com o agente frio, consoante Anexo 9 da NR-15 (Portaria 3.214/MTE), in verbis: "[...] Suas atividades consistiam basicamente em ajudar o motorista do veículo pesado com caminhão refrigerado, realizando o transporte de produtos refrigerados 'iogurtes, sucos, energéticos, queijos e polpa de frutas' da reclamada para os clientes como supermercados e padarias com o objetivo de abastecer os mesmos. [...] Sendo autorizado a entrada, o mesmo começava a descarregar as mercadorias de acordo com o pedido de compra 'nota fiscal', o conferente realizava a conferência se o quantitativo estava de acordo com o pedido. Afirma o autor que deslocava até as câmaras frias para assim acomodar as novas mercadorias, sendo que teria que organizar as prateleiras, colocando as mercadorias que estava deixando atras das que já se encontrava, para que o consumo seja das mais antigas para as mais novas. A reclamada afirma que nem todos os clientes possuíam câmaras frias e que nem todos permitem a entrada dos motoristas e ajudantes no interior das câmaras. Porém confirma que era de responsabilidade do motorista e do ajudante adentrar dentro da câmara fria do caminhão/ Baú refrigerado do veículo para realizar a descarga, mesmo não havendo câmara fria nos clientes era de responsabilidade do autor realizar a descarga. Em comum acordo entre as partes 'autor e representantes da Reclamada' as câmaras frias refrigeradas dos clientes permaneciam em uma temperatura abaixo de +12°C, devido a exigência da vigilância sanitária e os produtos serem alimentícios com temperatura controlada. Tal fato foi explanado pelos representantes da reclamada, que devido o produto ser controlado e fiscalizado pelos clientes, o mesmo possui em sua dependência uma câmara fria para manter seus produtos em temperaturas baixas para que no trajeto não possa elevar muito a temperatura, pois caso venha a acontecer os clientes recusam o recebimento, relatando que o produto está fora dos padrões de qualidade, logo o caminhão e os produtos precisam estar com a temperatura abaixo de + 10°C sempre, do início das entregas até a última entrega. Quando o autor estava realizando entregas em clientes de maior volume, conseguia fazer em média de 5 (cinco) a 6 (seis) entregas dia, devido ao grande volume de mercadoria. Quando o autor estava realizando entregas em clientes de menor volume, conseguia fazer em média de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) entregas dia, devido ao baixo volume de mercadoria. O autor levava em média de 5 (cinco) a 30 (trinta) minutos para realizar a descarga em clientes, variando conforme quantidades de mercadorias a serem descarregadas. [...] Frio - de modo habitual de forma intermitente - O reclamante se expunha ao agente frio diariamente, várias vezes ao dia, movimentando mercadorias do ambiente artificialmente frio para o quente e vice-versa, para armazenar as mercadorias que exigiam refrigeração, SEM PROTEÇÃO CONTRA O REFERIDO AGENTE. Não há como precisar o tempo exato de permanência do autor dentro da câmara de resfriados do veículo, entretanto um tempo médio para armazenamento do produto gira em torno de 5 (cinco) a 30 (trinta) minutos para realizar a descarga, tempo esse acordado entre as partes podendo variar de acordo a quantidade de produto. Observação: Durante diligência pericial os representantes da reclamada assumem que o autor adentrava dentro das câmaras frias do veículo e que as temperaturas eram por obrigatoriedade abaixo de +8°C, devido exigência da vigilância sanitária, pois são produtos alimentícios que necessariamente precisam ser mantidos em baixas temperaturas. [...] Quando da vistoria técnica levantamos que o Reclamante adentrava, várias vezes por dia nas câmaras frias no intuito de buscar mercadorias a serem repostas nos balcões de exposição conforme descrito no item 6.2. Neste diapasão verifica-se que a trabalhadora permanecia, por toda a jornada laboral, se ativando na movimentação de produtos de ambiente frio para ambiente com temperatura normal. [...] A Reclamada NÃO acostou nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual. Conquanto tenha sido solicitado (ID. 71dc101) a Empresa Reclamada todos os comprovantes de entrega de EPI's assinados pelo Reclamante. Como não foram apresentadas ao Perito as fichas individuais de entrega de EPI's solicitadas, como também não foram anexadas aos autos, não ficou comprovada a entrega e substituição regular dos EPI's necessários para neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres identificados Ademais, não há provas de que a reclamada tenha fiscalizado o efetivo uso dos EPIs, tampouco que tivesse realizado treinamentos com seus colaboradores, objetivando o correto uso dos equipamentos de proteção individual, como lhe impõe a lei. [...] De maneira que, através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o Reclamante ANTONIO WELGHTON OLIVEIRA DE CARVALHO, da Empresa PJ TRANSPORTES EIRELI, no cargo de AUXILIAR DE MOTORISTA, executou: Atividades INSALUBRES por FRIO durante todo seu pacto laboral junto à Reclamada por executar atividades em ambiente artificialmente frio, caracterizado pelo ART. 253 da CLT, que remete ao MAPA BRASIL CLIMAS do IBGE, sem possuir meios necessários e suficientes para neutralizar os efeitos danosos do frio no corpo humano conforme detalhado no item 8.1. Avaliação do Agente de Risco Frio, onde a reclamada não comprova o fornecimento regular e obrigatório de EPIs térmicos para mãos, pernas e pés, tampouco japonas de uso individual, havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de INSALUBRIDADE pleiteado em grau MÉDIO (20% do salário-mínimo). [...]" É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), todavia é necessário que para tanto haja prova contundente a desqualificá-la, circunstância não perceptível nestes autos. Ao exame da prova técnica, verifico que ela foi realizada de forma detalhada. O expert, ao avaliar o agente insalubre referido, considerou as normas relativas à matéria, as atividades executadas pelo reclamante, o ambiente de trabalho, o cargo ocupado, eventual disponibilização de equipamentos de proteção individual, o pedido contido na exordial e a defesa apresentada, assim como as informações prestadas por ambas as partes no momento da diligência. Com efeito, a prova oral também não infirma a dinâmica laboral descrita pelo perito. Extrai-se da prova oral e das informações periciais que a quantidade de entregas e de produtos seria variável a depender do porte dos clientes atendidos na rota, mas seria persistente a necessidade do reclamante em adentrar em ambiente artificialmente frio, com temperaturas abaixo de 12°C, em diversos momentos da jornada para descarga do caminhão sem os devidos equipamentos de proteção individual, sendo ainda certo que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula n° 47 do TST). Sob tal perspectiva, ainda que o tempo de exposição viesse a ser reduzido conforme alegado pela recorrente, essa circunstância não caracterizaria impeditivo ao recebimento da parcela pleiteada, mesmo porque a norma não fixa limites de tempo de exposição ao frio, o qual é auferido de forma qualitativa, devendo prevalecer a conclusão pericial. Nesse sentido, cita-se precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10565-25.2018.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES EM DETERMINADAS SEMANAS. OUTRAS SEMANAS NÃO. PERMANÊNCIA DE POUCOS SEGUNDOS ATÉ TRÊS MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional, mantendo a sentença, entendeu ser indevido o deferimento do adicional de insalubridade haja vista que o obreiro entrava na câmara fria de uma a duas vezes em determinadas semanas, e outras não, sendo que permanecia no interior da câmara fria apenas por poucos segundos até três minutos. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudencial desta Corte tem adotado o entendimento de que , para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11115-87.2016.5.03.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2021). "[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: 'O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10012776020195020463, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A NR 15 não determina a tolerância de tempo de exposição ao frio, motivo pelo qual é não é relevante o tempo de exposição do empregado em cada acesso à câmara fria. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Desse modo, não é relevante o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10685-89.2021.5.03.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso , conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia nos autos, em que foi apurado o trabalho em condições insalubres, por se submeter a Obreira ao agente nocivo "frio", na medida em que adentrava, diversas vezes por dia, em ambientes com temperaturas que variavam entre 00,1ºC a -17,5ºC, sem proteção adequada para neutralizar ou reduzir os impactos do referido agente à saúde. Registre-se que não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no fato de que o contato com o agente nocivo ocorria de forma intermitente ou por tempo reduzido. Observe-se que, a teor da Súmula 47 do TST, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter ocorrido de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque a análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, e não de forma quantitativa, uma vez que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000845-94.2021.5.02.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). Portanto, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar as constatações consignadas no laudo, bem como as conclusões ali registradas, devido é o adicional de insalubridade vindicado, conforme já deferido pela julgadora de origem. Nego provimento. JORNADA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A Origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e depósitos de FGTS. Ademais, impôs o pagamento de indenização de 1h diária (acrescida do adicional de 50%) pela não fruição do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4°, da CLT. Inconformada, a reclamada argumenta que o reclamante desempenhava atividade externa, não estando submetido ao controle de jornada. Assevera que o fato do motorista entrar em contato ao final da rota não configuraria controle efetivo de jornada, mas teria como única finalidade verificar a necessidade de eventual recarga do caminhão conforme relatado pelo depoimento do reclamante, estando o recorrido automaticamente dispensado se não houvesse necessidade de novo carregamento, sem qualquer exigência adicional ou necessidade de retorno ao estabelecimento da reclamada. Aduz que a própria natureza das atividades do reclamante inviabilizam a prática do controle de jornada, não sendo o simples fato da existência de local para retirada do veículo e a existência de comunicação acerca do término das entregas suficiente para afastar a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT. Pois bem. O reclamante narra em sua petição inicial que exercia suas atividades de segunda à sexta-feira, das 6h30 às 17h e, por vezes, aos sábados das 8h às 12h. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. Nesse contexto, constituía ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal ao registro de jornada (inteligência do art. 818, II, da CLT), de modo que sendo constatada a prestação laboral com possibilidade de fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. No caso, houve a produção de prova oral com oitiva das partes e de duas testemunhas. O reclamante afirmou em seu depoimento que: "Encontrava o motorista na empresa para fazer minhas entregas; quando terminava as entregas, tinha que ligar na empresa para saber se precisava fazer recarga; se tivesse que fazer recarga, retornavam a empresa; se não houvesse necessidade de fazer recarga, podiam ir embora". Por sua vez, o preposto da reclamada relatou que: "o reclamante ia no carro com o motorista; o reclamante eu o motorista tinha uma rota para cumprir; ao terminar a rota, o motorista entrava em contato com a empresa para informar que havia terminado a rota; havia recarga, era raro, mas havia." A testemunha Luiz Carlos de Sousa informou que: "[...] Entrou na reclamada do final de 2023 para 2024 e saiu da empresa em fevereiro de 2024,tendo trabalhado cerca de 8 meses na empresa; era motorista e já trabalhou com o reclamante no mesmo carro; quando reclamante não tinha rota, era colocado como ajudante do depoente; isso ocorreu pelo menos mais duas vezes; chegava na empresa às 6:20 porque tinha coisas para colocar na carga que não eram colocadas à noite; tinha vez que o depoente chegava primeiro e cerca de 10 minutos depois o reclamante chegava; não fazia o intervalo para almoço porque não daria tempo de terminar as entregas; às vezes o depoente almoçava enquanto os ajudantes faziam as entregas; não tinha horário certo para terminar as entregas, às vezes era 18:30, ás vezes 19 horas; quando fazia rota para Formosa terminava às 21 horas; o mais comum era terminar entre 18:30 e 19 horas; isso era de segunda a sexta-feira; tinham folga aos sábados e domingos; tem mercado que tem limite de horário, às 18h, mas tem mercado que não tem." De outra sorte, a testemunha José Edson da Silva asseverou que: "[...] Trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024 E exerci a função de motorista; Trabalhou no mesmo carro que o reclamante por mais duas vezes pelo menos; o reclamante chegava às 7 horas; o depoente também chegava às 7 horas e quando chegava reclamante já estava lá; o horário de término das entregas dependia da rota; o regular era por volta de 13 horas; tirava uma hora de intervalo; quando trabalhou com reclamante, também tirou uma hora de intervalo; cada rota tinha uma quantidade de entregas se essa quantidade podia variar entre 3 a 12 entregas; atendia tanto mercado menores quanto Atacadistas; na segunda-feira por exemplo tinha um atacadistas e atingiu apenas dois ou três e os demais dias da semana eram mercados menores; só os Atacadistas têm limite de horário ver os mercados menores não; o depoente voltava com o caminhão para empresa mas o ajudante ficava no caminho ou na parada de ônibus." Em suma, a análise dos elementos probatórios, inclusive o depoimento do preposto, evidencia que a dinâmica laboral envolveria a realização de atividades externas, no entanto a jornada seria iniciada no estabelecimento da reclamada e encerrada apenas após término da rota e comunicação do empregador, circunstância que demonstra nitidamente a possibilidade de fiscalização da jornada. Destarte, depreende-se inviável a aplicabilidade do art. 62, inciso I, da CLT. Por conseguinte, estando o empregado submetido ao controle de jornada, incide ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados (art. 74, §2°, da CLT) e, consequentemente, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. No caso, o reclamado não forneceu documentos hábeis em comprovar o controle da jornada do reclamante, nem mesmo comprovou o quantitativo de empregados existentes à época, de modo que incide a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial quanto aos registros de entrada e saída (inteligência da Súmula n° 338, I, do TST): segunda à sexta-feira, das 6h30 às 17h e, por vezes, aos sábados das 8h às 12h. Por óbvio, tratando-se de presunção relativa, a jornada descrita na exordial pode ser elidida por prova em sentido contrário. Quanto ao intervalo intrajornada, salienta-se que a jornada era desenvolvida fora do estabelecimento da reclamada (atividade externa), situação que afastaria a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial e, portanto, competiria ao reclamante demonstrar a supressão do respectivo intervalo (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido, há diversos precedentes do C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do intervalo intrajornada. Fundamentou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a concessão integral do período de descanso e alimentação, consoante a Súmula 338, I, do TST. Entretanto, nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte Superior, quanto ao intervalo intrajornada de trabalhador que exerce atividade externa, o ônus da prova é do empregado, ainda que haja a possibilidade de controle da jornada inicial e final, não se aplicando, portanto, a Súmula 338, I, do TST. Não tendo o reclamante comprovado a supressão do intervalo intrajornada, torna-se indevido o seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-25301-24.2015.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a apresentar apelo genérico, no qual deduz o cumprimento do art. 896 da CLT, sem nem sequer especificar contra qual tema do julgado a insurgência se opõe ou reiterar os argumentos do recurso de revista, o que denota a deficiência de fundamentação e impede o êxito do recurso. Agravo de instrumento da ré não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor desenvolvia atividades externas. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o ônus da prova acerca da fruição do intervalo intrajornada, quando prestada a jornada externamente, é do empregado, não se aplicando o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido" (AIRR-1001275-88.2015.5.02.0703, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Colendo Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, uma vez que comprovada a ausência de registros de ponto e a capacidade de controle da jornada do trabalhador aplicou o entendimento da Súmula n. º 338 do TST. O acórdão regional registrou que "embora reclamada tenha juntado aos autos contrato de trabalho que indique trabalho externo, não comprovou cumprimento do inciso I, do artigo 62 da CLT, quanto anotação do trabalho externo na CTPS do autor no Registro de Empregados não há provas de que atividade externa do autor era incompatível com fixação de horário" (pág. 1475). A propósito do intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 373, I, do CPC e provido" (RRAg-1000240-20.2020.5.02.0703, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). Sob tal perspectiva, percebe-se que a testemunha Luiz Carlos de Sousa: (i) consignou a existência de folgas aos sábados e domingos (circunstância que infirma a jornada relativa aos sábados); (ii) descreveu horário de entrada compatível com o estabelecido na inicial (6h30); (iii) sustentou a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada; (iv) extrapolou a narrativa obreira no que se refere ao horário de saída ao sustentar que o término da jornada se daria entre 18h30 e 19h. Por sua vez, a testemunha José Edson da Silva: (i) noticiou que o término regular da jornada se daria às 13h; (ii) atestou a fruição integral do intervalo intrajornada; (iii) forneceu informações que não se prestam a desconstituir a validade das alegações acerca do horário de entrada. A par desse cenário, os elementos probatórios não desconstituem a presunção de veracidade do horário de entrada descrito na exordial, sendo conflitantes as informações prestadas pelas mencionadas testemunhas acerca dos horários de encerramento da jornada. Ademais, constata-se que a existência de labor aos sábados estaria infirmada pelos relatos da testemunha Luiz Carlos de Sousa, sendo certo que o labor em tais dias sequer foi objeto de insurgência pela parte autora. Nesse contexto, devem prevalecer os horários da jornada descrita na petição inicial (6h30 às 17h), sobretudo considerando a necessidade de que o deferimento da pretensão guarde correspondência com os limites estabelecidos pela própria parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da congruência / adstrição. No que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que as duas testemunhas teriam convivido com o reclamante durante parte do ano de 2023 e 2024, todavia sem que partilhassem as mesmas rotas todos os dias. O Sr. Luiz Carlos de Sousa afirmou ter mantido vínculo empregatício de cerca de 8 meses com a reclamada, encerrado em fevereiro/2024 (portanto, infere-se iniciado por volta de julho/2023), enquanto o Sr. José Edson da Silva teria possuído relação empregatícia entre outubro/2023 e maio/2024. Feitas tais ponderações, procedo com ajustes para fixar a jornada obreira nos seguintes termos: das 6h30 às 17h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada (ressalvado quanto ao período de julho/2023 a fevereiro/2024 em que se reconhece a supressão total do intervalo intrajornada duas vezes por semana). Por conseguinte, mantido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal e reflexos, assim como devido o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido nos termos do art. 71, §4°, da CLT (1h diária + adicional de 50%; 2 vezes por semana no período de julho/2023 a fevereiro/2024). Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS A instância percorrida condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00. Descontente, a reclamada assevera que o valor arbitrado seria desproporcional e desarrazoado, requerendo a redução da verba honorária por não observados os critérios dispostos no art. 790-B, §1º, da CLT, assim como parâmetros estabelecidos pela Resolução n° 232 do Conselho Nacional de Justiça, de modo a limitar os honorários periciais a R$ 1.000,00, ou, no máximo, R$ 2.000,00. Pois bem. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, a recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Outrossim, a fixação dos honorários, ainda que se submeta a um critério subjetivo do magistrado, não pode deixar de levar em consideração a acurácia com o que o trabalho foi desenvolvido. Devem ser observados aspectos como a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. No caso, o importe fixado mostra-se compatível com o trabalho apresentado, tanto em relação à diligência na realização do laudo técnico, como ao tempo despendido e às próprias informações trazidas pelo expert, não se aplicando no caso a limitação que envolve as perícias arcadas pela União quando sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça. Ressalto que, apesar de impugnar o valor arbitrado pelo julgador da instância de origem, a recorrente não demonstra a incorreção do valor fixado, nem desproporcionalidade em relação a verba honorária fixada para trabalhos periciais produzidos em condições similares no âmbito desse Regional. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Origem fixou honorários sucumbenciais recíprocos em 10%. O recorrente requer "revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo-se o percentual arbitrado em razão do impacto financeiro excessivo da condenação e considerando a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, o que reforça a necessidade de um equilíbrio na distribuição dos ônus processuais". Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Outrossim, a legislação estabelece parâmetros para fixação daqueles honorários, os quais compreendem o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme previsão inscrita no §2° do art. 791-A da CLT. No caso, tratando-se de ação trabalhista ajuizada posteriormente a 11/11/2017 e estando caracterizada sucumbência recíproca, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, permanecendo suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante em razão da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça (inteligência do Verbete n° 75/2019 deste Regional). Com efeito, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já fixado perante a instância percorrida e adequado a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nada a reformar. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Requer a reclamada que "Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 899 da CLT, evitando o prosseguimento da execução enquanto não houver decisão definitiva". Não assiste razão à recorrente. Primeiro, convém relembrar que os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito devolutivo, razão por que não há impedimento para a instauração da execução provisória, desde que preenchidos os pressupostos legais, conforme o artigo 899 da CLT. A execução provisória, ainda que haja recurso pendente, garante ao exequente o direito de promover a liquidação e a prática de atos executivos até o limite da penhora. Sendo os requisitos básicos para a execução provisória a existência de um título executivo judicial e o recurso com efeito meramente devolutivo, não há como atender ao pedido recursal. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do reclamante das 6h30 às 17h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, ressalvado quanto ao período de julho/2023 a fevereiro/2024 em que se reconhece a supressão do intervalo intrajornada duas vezes por semana. Tudo nos termos da fundamentação supra. Mantido o valor provisório da condenação, vez que compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PJ TRANSPORTES EIRELI
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