Rafael Soares De Moraes x Itau Unibanco S.A.
ID: 337119838
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000517-44.2023.5.11.0009
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000517-44.2023.5.11.0009 RECORRENTE: RAFAEL SOAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000517-44.2023.5.11.0009 RECORRENTE: RAFAEL SOARES DE MORAES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c4b27 proferida nos autos. ROT 0000517-44.2023.5.11.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL SOARES DE MORAES ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MS5871) RECURSO DE: RAFAEL SOARES DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/02/2025 - ID. 38a8043, 01901d7; Recurso apresentado em 28/02/2025 - ID. aa00eb9). Representação processual regular (ID. 5b3d5cb). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 42d0470). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Alegações - violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - inaplicabilidade da cláusula 11ª, §§ 1 e 2º da CCT. O recorrente alega, inicialmente, que é incabível a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, devendo estas ser pagas em sua integralidade, eis que a Súmula nº 109 do TST expressamente veda tal prática. Ou seja, a gratificação de função recebida pelo empregado não pode ser compensada com as horas extras além da sexta diária, isso porque a compensação deve tão somente ser feita em relação as verbas da mesma natureza. Sustenta a inaplicabilidade da cláusula 11ª, §§ 1 e 2º da CCT, sob o fundamento de que estabeleceu, como marco para a sua aplicação, não aos contratos de trabalho instituídos após a sua negociação (vigência), mas pretende alcançar aqueles que já se encontravam em vigor antes mesmo da sua pactuação, haja vista dispor expressamente que, supostamente seria aplicável as ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Prossegue sustentando que "Acolher a validade da cláusula em questão é o mesmo que avalizar a conduta reprovável (e até mesmo de má-fé) adotada durante o contrato de trabalho, no sentido de que empregador possuía evidente conhecimento de que o empregado não se encontrava enquadrado na exceção trazida pelo §2º, do art. 224 da CLT, e exija deste a extensão da sua carga horária, sob o argumento que para tanto recebe “gratificação” suficiente a cobrir a sua exigência". Assim, busca o autor a prevalência do legislado sobre o negociado para afastar de seu contrato de trabalho, de forma incidental, a Cláusula 11ª, parágrafo primeiro e segundo das CCT’s 2018/2020 e seguintes de forma integral que lhe é prejudicial. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Destaco que a dedução /compensação do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao Reclamante, desde 01/09/2018 até 01/07/2022, com o valor devido relativo às horas extras e reflexos, nos termos da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro - ID. 5f6b3a6, já foi determinada na sentença e está de acordo com os termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988, do art. 611-A da CLT, da tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral pelo STF e da jurisprudência do C. TST nos informativos n. 273, 275, 288 e 282. Oportuno salientar que o C. TST tem entendido pelo afastamento da Súmula 109 no caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, vez que a compensação não diz respeito a direito absolutamente indisponível e nem se trata de objeto ilícito. Nessa linha o aresto abaixo: "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula nº 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR-RR: 00109091720195030038, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Nada a reformar. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para se adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não há como negar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, incorreu a decisão regional em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1000399-34.2019.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). "(...) 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao vedar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, negou vigência à 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, incorrendo, assim, em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema " (RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024) (...)". AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 2 . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Existindo dados suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Referido entendimento visa dar eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. II . Quanto à compensação, esta Corte tem reconhecido a validade/aplicabilidade integral da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores, inclusive sobre os créditos anteriores à sua vigência, uma vez que a ação foi ajuizada após 1º.12.2018, conforme previsão expressa na norma coletiva. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RRAg: 00009406720235080209, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO . PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/12/2018. DEDUÇÃO DE VALORES PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 . VALIDADE E EFEITOS. CONSIDERAÇÕES. Traduz consectário lógico do acórdão embargado, o entendimento de que a dedução de valores , prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários , cuja validade foi reconhecida por esta Colenda 7ª Turma, à luz da disciplina do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo, não se admitindo a aplicação de efeitos retroativos à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência . Embargos de declaraçãorejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (TST - EDCiv-RR: 10004081620195020005, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONVENÇÃO COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional de aplicação da previsão de compensação da gratificação de função somente a partir 01/12/2018 decorreu da interpretação da cláusula 11.ª da norma coletiva, de modo que, somente mediante a demonstração de divergência jurisprudencial, seria possível a admissão do recurso de revista, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu . No mais, a conclusão de que no período em que não aplicável referida previsão da norma coletiva é indevida a compensação das horas extras com a gratificação de função está em consonância com a Súmula 109 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido . (TST - Ag: 10017177220195020005, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegações - contrariedade aos itens II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, alega que, apesar de ter trazido elementos de prova que demonstraram que os cartões não refletiam a jornada laborada, ou sequer registrada, não foi acolhida a jornada declinada na Exordial, considerando uma jornada com base nos cartões e na oitiva testemunhal a título de prova emprestada, tendo sido decidido que este não faz jus às horas extraordinárias da forma que foram apontadas na inicial. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Analisa-se. Os controles de jornada acostados aos autos são válidos como meios de prova, vez que trazem horários variáveis e condizentes com a jornada laboral vivenciada (ID.7b98a15), não havendo falar em aplicação da Súmula n.338, do TST em desfavor do Banco Reclamado. (...) Diante do exposto, entendo que o Autor não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de afastar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Dessa forma, tenho que as horas extras realizadas foram aquelas já contabilizadas nos registros de ponto, compensadas ou pagas em contracheques (ID. 0974331). Assim, mantenho a sentença. (…)". Sobre a matéria, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. A verificação quanto à alegada invalidade dos cartões de ponto acostados aos autos por não refletirem a realidade laboral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente reitera o pedido de condenação nos termos da petição inicial, considerando que durante todo o período apenas usufruiu de 30 minutos de intervalo. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso, o Reclamado juntou aos autos os controles de jornada, com assinalação do horário de intervalo de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT (ID.7b98a15). Além disso, a primeira testemunha arrolada pelo Reclamado confirmou a validade dos horários ali registrados, ao dizer que" a marcação da jornada era feita por ponto eletrônico na entrada, almoço e saída; Que a depoente tinha um celular com programa que batia o ponto; Que todos os prepostos tinham esse celular para marcação de ponto; Que havia marcação de ponto normalmente quando se tinha viagens, de forma que se a viagem fosse de avião, a marcação era feita com 1h de antecedência, caso fosse de ônibus, 30 minutos de antecedência, se fosse de carro era na hora da saída da residência; que não havia restrições para esse tipo de marcação; Que havia orientação de que não se fizesse mais de duas horas extras por dia, afirma que não havia restrição de marcação de ponto e seria marcado o tempo completo da viagem; (...) Que havia intervalo de almoço de 1h; Que seria possível um horário além de 1h para almoço; Que os prepostos faziam um relatório posteriormente à audiência acerca da atuação do advogado.". A testemunha arrolada pelo Autor, na audiência de ID. 22de78a, nada relatou acerca da impossibilidade de usufruir integralmente do intervalo intrajornada Pelo exposto, entendo que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o intervalo suprimido ou parcialmente gozado. Assim, excluo da condenação as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. (…)". Sobre a matéria, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. A verificação quanto à alegada supressão de tempo de intervalos remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegações - contrariedade ao item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, o recorrente assevera que não houve acordo de compensação válido, uma vez que as horas jamais eram compensadas e, portanto, a Reclamada estava em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Diante do exposto, entendo que o Autor não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de afastar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Dessa forma, tenho que as horas extras realizadas foram aquelas já contabilizadas nos registros de ponto, compensadas ou pagas em contracheques (ID. 0974331). Assim, mantenho a sentença. (…)". Inviável a análise do Recurso, quanto à alegada invalidade do acordo de compensação, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. No mérito, como dito anteriormente, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. A verificação quanto à alegada invalidade dos cartões de ponto acostados aos autos por não refletirem a realidade laboral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegações - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do Acórdão, para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral. Alega que foi comprovado o tratamento ríspido, cobrança excessiva no cumprimento de metas, inclusive com ameaças de demissão e comparativo entre o Reclamante e outros funcionários do banco nas vendas e metas batidas. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Diante do exposto, considerando que a testemunha do Reclamante e a testemunha do Reclamado deram declarações conflitantes sobre os mesmos fatos e com o mesmo peso, configura-se a existência de prova dividida, impondo-se decidir em desfavor de quem tinha o ônus da prova, que na espécie cabia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito. Portanto, mantenho a sentença. (…)". No caso, o Regional manteve a Sentença que considerou indevida a condenação a título de dano moral por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não de desincumbiu do ônus de demontrar a ocorrência de assédio moral. Dessa maneira, tendo o Regional consignado que não houve cobrança de meta de forma excessiva, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegações - violação do inciso LXXIV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado na ADI 5766. O reclamante afirma que a circular permanente RP-52 do banco reclamado é, nitidamente, documento um plano de cargos e salários, indicando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial. Neste tópico, sustenta que “não há nos autos qualquer evidência apresentada pelo Reclamado que demonstre erro ou inveracidade nas alegações do Autor, especialmente quanto às diferenças salariais.”. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ademais, na perícia técnica de ID. d3c4565, d1e44b7 realizada no processo, a expert respondeu que o objetivo do regulamento interno é definir critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. No documento consta que para decisões sobre mérito (aumento do salário fixo) e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a per performance do funcionário. Dessa forma, tem-se que os critérios de aumentos salariais previstos na Circular Normativa Permanente RP-52 são meras recomendações aos gestores, não geram direito subjetivo ao funcionário, uma vez que na norma não há previsão de que os aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, mesmo que preenchidos os pré-requisitos listados. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela parte autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento existe apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, de modo a evitar o tratamento discriminatório. Assim, são indevidas as diferenças salariais invocadas com base nesse regramento. (…)". Restou consignado pelo Tribunal Regiona que não há política de cargos e salários obrigatórias, mas meras recomendações aos gestores, não geram direito subjetivo ao funcionário, uma vez que na norma não há previsão de que os aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, mesmo que preenchidos os pré-requisitos listados. Deste modo, a argumentação do recorrente de que havia, sim, norma interna que estabelecia critérios de enquadramento, mérito e promoção para funcionários, bem como de que a conduta do Banco obstou o correto enquadramento da reclamante, constitui premissa fática não consignada pelo Regional, demonstrando a necessidade de reexame dos fatos e das provas para aferição da veracidade da assertiva da parte, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o previsto na Súmula n.º 126 do TST, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegações - violação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Requer a reforma da sentença, de modo a condenar a Recorrida ao pagamento das diferenças salarias entre o paradigma, Sr.ª Ingrid, e o Recorrente, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), durante todo o período que laboraram juntos, com os reflexos requeridos em petição inicial. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso, os documentos de empregados juntadas pelo Reclamada (ID. 0974331 e 25db618), demonstram que o Reclamante e paradigma não foram nomeados para a mesma função e nem para atuar na mesma localidade. Além disso, das provas orais colhidas em audiência infere-se a ausência de mesma produtividade e perfeição técnica entre os trabalhos desenvolvidos pelo Reclamante e paradigma. Vejamos: "que a depoente não fazia audiências cíveis; que a depoente não era ponto focal na equipe; que a depoente estava locada em Fortaleza; que o reclamante era locado em Manaus; que não recorda se tinha acesso ao sistema MN; que não conhece o sistema MN; que é bacharel em Direito; que tem OAB ativa; que é pós graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e processo do trabalho; que concluiu o curso Yellow Belt, que é um curso de gestão de projetos; que não sabe dizer se o reclamante tinha o curso Yellow Belt; que no final de 2020 até dezembro seu Welligton foi seu gestor; que suas metas eram não performando, perfumando e além de performando; que como meta, tinha que cobrir 100% das audiências, cobertura, qualidade, não recordando da outra; que tinha vôo às 4h da manhã, mas não podia registrar, só podendo registrar após as 6h, que o registrar anterior ETA proibido. NADA MAIS." (depoimento da testemunha do Reclamante) A paradigma possuía formação acadêmica na área jurídica, especialização em Direito do Trabalho, habilitação na OAB e atuava em região com maior número de processos (FORTALEZA). Logo, não há que se falar em trabalho de igual valor. Diante do exposto, mantenho a improcedência do pedido de equiparação salarial. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegações - contrariedade à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 2º da Lei nº 10101/2000. Alega o recorrente que laborou para a empresa Recorrida até 01/07/2022, sem, contudo, receber Participação nos Lucros ou Resultados referente ao período que laborou em 2022. Frisa-se que o período laboral foi prestados as atividades em favor da Recorrida, contribuindo para o fomento do lucro auferido, assim não poderia o importes de forma proporcional. Requer a reforma do julgado para reconhecer a condenação da Recorrida ao pagamento proporcional referente à Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da Súmula 451 do TST. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O Reclamante foi dispensado em 01/07/2022, conforme TRCT ID. Dbe136f. Nesse quadro, o Autor não se enquadraria na previsão de pagamento da PLR 2022 de forma proporcional, já que foi dispensado antes do período de 02/08/2022 e 31 /12/2022. Importante destacar que a PLR se trata de direito de indisponibilidade relativa que admite flexibilização diante do princípio da adequação setorial negociada, nos termos do art. 611-A, XV, da CLT. Ademais, houve a superação do entendimento da Súmula 451 pelo TST. Nessa linha, o destaco o aresto do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020093-67.2022.5.04.0101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2023) Portanto, nada a reformar. (…)". Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Recebo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegações - divergência jurisprudencial. Neste tópico, reitera a tese de que, diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADC nº 58 e 59, a qual não revogou o art. 39, caput da Lei 8.177/91, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ante o exposto, requer-se a reforma da sentença, de modo a adotar o entendimento firmado pelos e. STF e TST, qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, requer-se a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos legais que regem a matéria. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A forma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme tem-se decidido em várias reclamações constitucionais a respeito do tema, por exemplo, Rcl 50.107, Rcl 49.508, Rcl 47.929, RCl 49.310 e Rcl 49.545. Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a aplicação dos juros legais (TRD) previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, paralelamente à aplicação do IPCA-E. (…)". A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de seguinte teor: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Portanto, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Publique-se; 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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