Ari Cesar Tasso x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp
ID: 261831352
Tribunal: TRT15
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010471-88.2025.5.15.0153
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALEXANDRE MEZZAVILLA VERRI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0010471-88.2025.5.15.0153 : ARI CESAR TASSO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0010471-88.2025.5.15.0153 : ARI CESAR TASSO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2401f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ARI CESAR TASSO contra FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, postulando os pedidos de fls. 08. Deu à causa o valor de R$ 28.425,06. A reclamada apresentou defesa às fls. 22/61 do pdf geral, sendo que o reclamante apresentou réplica às fls. 528/534. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finas remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Para tanto, relevante ressaltar que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei mencionada. Competência material. Tema 1143. Horas extras. Jornada 2x2. Tratando-se o pedido que envolve pleito embasado em CCT, não se aplica o Tema 1143, sendo a competência para análise e julgamento desta Especializada. Limites apontados pelo reclamante A reclamada pugna para que os valores apontados pelo reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os quais serão oportunamente liquidados. Assim, os pedidos devem ficar desvinculados ao valor dado à causa, devendo ser efetivamente apurados por ocasião da liquidação de sentença. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal A prescrição quinquenal alcança os créditos anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação. Desta forma, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 12/03/2025, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 12/03/2020. Aplica-se, ao caso concreto, a prescrição quinquenal inclusive às parcelas de FGTS, diante dos termos da Súmula 362 do C. TST. Excluem-se, todavia, desta regra as parcelas de natureza declaratória, pois são imprescritíveis (como anotação de CTPS). Por todos os fundamentos, pronuncio a prescrição à pretensão dos créditos trabalhistas anteriores a 12/03/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, CF/88 c/c 487, II, CPC/2015. Contrato de emprego Incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 01/08/2012, para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, com contrato em vigor. Neste sentido, a CTPS de fl. 14. Horas extras. Jornada 2x2. Aduz o reclamante que labora em jornada de 12 horas em escala 2x2, das 07h às 19hs e das 19h às 07h. Requer o pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como da hora noturna ficta na forma da Súmula 60 do C. TST, e das horas trabalhadas em domingos e feriados (dobra legal), tendo em vista, o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, subsidiariamente, as horas extras que forem apuradas após a 8ª hora diária e 40ª hora semanal, bem como hora noturna, domingos e feriados trabalhados e repercussões. A reclamada impugna a pretensão. Aduz que há acordo coletivo do período prevendo tanto a jornada 2x2 quanto o revezamento. Informa que não há revezamento de turno nos cartões de ponto e o reclamante exerceu cargo em comissão. Que os feriados são pagos pelos códigos 339 (hora de feriado diurno) e 345 – (hora feriado noturno), sendo que não faz jus a dobra dos domingos considerando que decorre da jornada, e a diferença do adicional noturno é paga sob o código 357, atualmente código 1435 e redução tem o código 162. Conforme documento intitulado ‘HISTÓRICO FUNCIONAL” (fl. 174) o reclamante não exerceu cargo em comissão e sequer percebeu gratificação de função (demonstrativos às fls. 176 e ss). E, ainda, a reclamada juntou cartões de ponto às fls. 193 e ss, restando incontroverso que havia controle de jornada. Assim, concluo que a reclamada não logrou comprovar o atendimento dos requisitos do exercício do cargo de confiança previstos no artigo 62, II, da CLT. A controvérsia gira em torno da caracterização do turno ininterrupto de revezamento e jornada 2x2 adotada. Passo a análise da validade da jornada 2x2: Embora o art. 7º, inciso XIII, da CF, permita a flexibilização da jornada, a adoção desse sistema (2x2) somente é válida mediante autorização normativa (negociação coletiva) ou legal. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Súmula n. 444 do C. TST: "Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ESCALA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência iterativa do TST consagra a validade da jornada 2x2 estabelecida na Fundação Casa, na medida em que salvaguardada por sentença normativa (DC-1000684-04.2015.5.02.0000). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). No caso, diante da semelhança com a modalidade 12x36, por analogia, os requisitos a serem observados para a validade da escala 2x2 são os mesmos. Antes da Lei n. 13.467/2017 o entendimento jurisprudencial predominante convalidava a jornada de 12 horas de trabalho apenas quando sucedida por 36 horas de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurando-se, ainda, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula 444, Tribunal Superior do Trabalho). Após a entrada em vigor da citada lei, o art. 59-A passou a prever expressamente sobre a jornada 12x36: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70; §5º do art. 73 desta Consolidação.” Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do E.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME “2X2”. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU AJUSTE INDIVIDUAL ESCRITO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior já firmou o posicionamento de que a adoção da escala 2x2, com jornada de doze horas, depende de previsão em lei, ajuste prévio coletivo, dissídio ou, ainda, considerando o disposto no artigo 59-A da CLT – incluído pela Lei nº 13.467/2017, acordo individual escrito. Infere-se, ainda, dos julgados que, em se constatando a ausência de formalização do referido regime e reconhecida a sua invalidade, é inaplicável o entendimento disposto na Súmula nº 85 do TST. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que no lapso de tempo postulado na inicial, referente ao interregno de 20/09/2020 a 02/07/2021, não houve comprovação pela reclamada de autorização expressa para majoração da jornada em sistema especial de trabalho, a ensejar a condenação imposta na origem, consoante jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001035-22.2022.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). Grifei. Analisando os documentos juntados, não houve comprovação pela reclamada de autorização expressa. Ademais, a conciliação no MPP 1002804-10.2021.5.02.000(fls. 401/402), mediante a qual as partes convencionaram cláusula para manutenção da escala 2x2, não se aplica aos autos, pois se refere a acordo entabulado perante outro Regional. Assim, são inócuos os argumentos sobre a data-base considerada no respectivo termo de conciliação. Portanto, inválida a escala 2x2, em todo o período imprescrito. Passo a análise dos turnos ininterruptos alegados. Como expresso na OJ n° 360 do C. TST: Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. E, analisando os cartões juntados às fls. 193 e ss verifico que o reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho, de meses em meses, alterava o seu turno, ora laborando das 19h às 07h ora das 07h às 19hs. No tocante à periodicidade da alternância dos turnos, a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que a alteração do horário de trabalho em periodicidade mensal ou mesmo superior não descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, porque o empregado sujeito a mudanças de jornada em período superior ao mês também sofre prejuízos de ordem física, mental e social, ou seja, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, a jurisprudência consolidada pela OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, que assim disciplina: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Destaco que as alterações contínuas e sucessivas no horário de labor do reclamante, mesmo ao longo de seis meses, comprometem todo o seu convívio social e sua integridade física. Neste sentido transcrevo ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu pela não caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a periodicidade da alteração da jornada ocorria, em média, a cada quatro meses. O turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a meu ver, caracteriza-se quando o empregado for submetido a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. No entanto, esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o dispositivo constitucional acima citado garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento firmado pelo TST. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001693-85.2016.5.02.0090, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/12/2020). Não há que se falar em compensação das horas laboradas em outro dia, como quer a reclamada, diante da ausência de acordo individual escrito, nos termos da súmula 85, I, do C. TST. Assim, reconheço o turno ininterrupto de revezamento. Por corolário, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras assim consideradas as que extrapolem a 6ª diária e 36ª semanal, no período imprescrito. Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser considerados: - evolução salarial do reclamante; - dias efetivamente trabalhados; - cartões de ponto juntados; - adicional convencional; - dedução dos valores pagos a idêntico título pelas reclamadas ao reclamante; – divisor de 180; – entendimento cristalizado na Súmula n. 264 do C. TST, com integração de todas as parcelas componentes do globo salarial; - desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1º Do artigo 58 da CLT); - para a fixação da quantidade das horas acima referenciadas, em relação aos meses em que não foram carreados aos autos os respectivos controles de jornada, deverá ser utilizada a média da quantidade das horas apuradas no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos. No que toca ao descanso semanal remunerado, inexiste incongruência na nova redação conferida ao artigo 59-A, parágrafo único, CLT, já que, nos termos do artigo 7º, XV, CF/88, o repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos, o que implica na validade de dia de descanso concedido em outro dia da semana e, considerando-se a jornada de 2x2, não possui o empregado o direito à remuneração dobrada do domingo trabalhado e não compensado, porque o sistema de compensação permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, nos termos do quanto disposto no artigo 7º, XV, CF/88. Quanto à alegação de pagamento dos feriados, entendo que, ainda que entendido pela validade da escala de trabalho 2x2, é devido o pagamento do feriado com o adicional de 100%, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de feriados em dobro. Reconhecida a frequência anotada nos cartões de ponto, incumbe ao reclamante apontar eventuais dias em que houve o labor noturno sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. Julgo procedentes as repercussões das horas extras e feriados em 13° salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno eventualmente pagos e FGTS. São devidas repercussões em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 394, SDI-I, C. TST. Benefícios da Justiça Gratuita A nova redação do artigo 790 da CLT conferida pela Lei 13.467/2017 apenas se aplica às ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada lei, em 11/11/2017, dada a sua natureza híbrida, ou seja, processual com repercussões materiais. Pois bem. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 790, §§3º e 4º, CLT: Art. 790. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Na Justiça do Trabalho, portanto, o deferimento da justiça gratuita, que pode inclusive ser concedida de ofício, depende de prova nos autos de que o(a) reclamante recebe salário em valor mensal não superior a R$ 2.212,52 (Portaria MF n° 8, publicada no DOU de 16/01/2017, que em seu artigo 2º fixa o teto previdenciário em R$ 5.531,31 para o ano de 2017), independentemente de declaração de miserabilidade. Não obstante, para os litigantes pessoas físicas que recebem salário superior ao teto legal, os benefícios da justiça gratuita também são assegurados. A própria Constituição Federal assegurou a assistência jurídica integral e gratuita no artigo 5º, LXXIV, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Note-se que o legislador ordinário utilizou a mesma expressão no §4º, artigo 790. E o entendimento majoritário dessa comprovação de insuficiência de recursos tem sido a que basta a mera afirmação do interessado, nos moldes disciplinados nos artigos 99 e 105 do CPC, que são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, a teor do artigo 15, CPC. Aliás, conforme o mencionado artigo 99, o próprio advogado pode fazer tal afirmação, desde que a procuração contenha cláusula específica (artigo 105). Portanto, a nova dicção ao artigo 790 da CLT em nada inovou, mas apenas trouxe para o texto legal ordinário uma transcrição do texto constitucional. Trata-se a declaração de presunção legal relativa de miserabilidade, cabendo à parte contrária a prova em contrário. Assim, verifico que o(a) reclamante, em declaração de fls. 11 do pdf geral, afirma não possuir condições de demandar sem prejuízo próprio e de sua família, preenchendo o requisito legalmente imposto. Defiro o requerimento de justiça gratuita ao (a)reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais Arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) para cada título em que tenha sido o(a) reclamante ou a reclamada sucumbente. A decisão prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, com efeito vinculante (artigo 102, §2º, CF/88), declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e artigo 791-A, §4º, CLT. Sendo assim, os honorários advocatícios sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita são indevidos. Assim, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) reclamante, não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a reclamada, deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Parâmetros de liquidação. Correção monetária e juros de mora dos Créditos Trabalhistas. Ente público. Declaro a natureza das parcelas na forma do art. 832, § 3º, CLT, e, ainda, considerando o rol do art. 28, §9º, Lei 8212/91. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que o reclamado eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torne exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório, inteligência que adoto nesta decisão. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora, até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Por força do artigo 883 da CLT, os juros de mora serão calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação, à exceção das denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva. Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do inciso II do artigo 12 e do parágrafo 1º do artigo 39, ambos da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Do esclarecimento cabível, para evitar embargos declaratórios desnecessários: Correção Monetária e Juros definidos: alteração somente mediante recurso ordinário. Embargos de declaração sobre o assunto ensejarão aplicação de multa. Imposições previdenciárias e fiscais Nos termos do art. 114, VIII, CF/88, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, sobre os valores da condenação há incidências previdenciárias e fiscais. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a)reclamante quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à reclamada reter do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a esta cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da reclamada, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária; f)considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, limitada às contribuições devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a parte ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à reclamada reter do crédito do (a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido na reclamação trabalhista ajuizada por ARI CESAR TASSO contra FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA rejeitar a preliminar de incompetência material. Ainda, pronunciar a prescrição à pretensão dos créditos trabalhistas anteriores a 12/03/2025, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, CF/88 c/c 487, II, CPC/2015. E, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento: - horas extras assim consideradas as que extrapolem a 6ª diária e 36ª semanal e repercussões, por todo o período imprescrito; - feriados em dobro e repercussões. Defiro o requerimento de justiça gratuita ao(a) reclamante. Não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a reclamada, deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Determino a incidência de imposições previdenciárias e fiscais na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos da Súmula 303, C. TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, dispensadas na forma da Lei (artigo 790, § 3º, CLT), calculados sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$25.000,00. Ficam as partes advertidas acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil/2015, caso haja a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou infundados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI CESAR TASSO
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