Lenilza Dos Santos x Thiago Hernanne Da Silva E Sousa
ID: 320607237
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000158-60.2025.5.18.0161
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANE ORTIZ DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000158-60.2025.5.18.0161 AUTOR: LENILZA DOS SANTOS RÉU: THIAGO HERNANNE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000158-60.2025.5.18.0161 AUTOR: LENILZA DOS SANTOS RÉU: THIAGO HERNANNE DA SILVA E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1929db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante, LENILZA DOS SANTOS, em 27/01/2025, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado THIAGO HERNANNE DA SILVA E SOUSA. Após exposição fática e jurídica, requereu a gratuidade de justiça e postulou o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, além do pagamento dos seguintes títulos: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; intervalo intrajornada; diferenças salariais; vale transporte. Atribuiu à causa o valor de R$36.532,48. Juntou documentos. Na audiência inicial, prejudicada a conciliação, a reclamante requereu a aplicação da confissão ficta ao reclamado diante da sua ausência à assentada. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO O reclamado, apesar de devidamente citado por edital (fls. 46/48), não compareceu à audiência inicial, tampouco apresentou justificativa válida para a sua ausência, razão pela qual declaro a sua revelia. Saliento que o efeito material do reconhecimento da revelia é a confissão ficta, cuja consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na petição inicial, nos moldes do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Entretanto, a confissão ficta, ainda que seja considerada um meio de prova, não prevalece ante a presença de outros elementos existentes nos autos que sejam suficientes à formação da convicção do julgador. Destaco que os seus efeitos serão confrontados com as demais provas existentes nos autos, a fim de se alcançar a completa elucidação dos fatos. Assim, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora e não afastados por outras provas existentes nos autos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL Em sua petição inicial, a reclamante afirma que foi contratada em 01/02/2023, como diarista, entretanto, desde o princípio, se ativou 4 (quatro) vezes por semana, sendo dispensada sem justa causa em 05/05/2024. Aduz que não teve a sua CTPS assinada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, além da condenação do reclamado às obrigações de fazer correlatas. O reclamado não compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicáveis os efeitos da confissão ficta. Analiso. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregada doméstica a pessoa trabalhadora que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. No caso dos autos, a reclamante afirmou que recebia os pagamentos em espécie e por transferência bancária, tendo juntado aos autos comprovante de recebimento de valores do reclamado em 17/05/2024 (fl. 24). Assim, considerando a prova documental e a confissão ficta aplicada ao reclamado em razão de sua ausência à audiência inicial, reputo como verdadeiros os fatos alegados pela reclamante no que tange à relação de emprego doméstico havida entre as partes. Ante o exposto, reconheço a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes no período de 01/02/2023 a 05/05/2024. Acerca do fim do contrato de trabalho, a reclamante relata que “em 05/05/2024, o requerido informou que não mais necessitaria dos serviços da reclamante, dispensando-a sumariamente e sem justa causa, não lhe conferindo às verbas rescisórias da modalidade ao qual fazia jus.” (fl. 3) Logo, impõe-se o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura sem justa causa. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) saldo de salário (5 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias, projetando a vigência do vínculo até 07/06/2024); c) 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos); d) 13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos); e) férias integrais acrescidas do terço constitucional (2023/2024); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); g) depósitos do FGTS alusivos ao contrato (3,2%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), nos termos do art. 22 da LC 150/2015, a ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. Tendo em vista que o período concessivo referente às férias integrais 2023/2024 ainda não tinha se esgotado, não há que se falar no pagamento em dobro. Para fins de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, deverá ser considerado o valor de um salário mínimo vigente à época. Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST, in verbis: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT”. Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, conforme a diretriz preconizada pela Súmula 69 do TST. Determino que o reclamado providencie o registro do vínculo na CTPS da reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste admissão em 01/02/2023 e data de saída em 07/06/2024 (função: empregada doméstica), no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa arbitrada. Determino que o reclamado, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT e a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora.Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, o reclamado deverá realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa e comprová-las nos autos, no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Julgo procedente nos termos acima. INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, a autora afirma que trabalhava 4 vezes por semana, das 8h às 15h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Passo a analisar. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº EC 72/2013, foi estendido ao trabalhador doméstico o direito fundamental social previsto no art. 7º, XIII, da CF acerca a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 2º da Lei Complementar 150/2015, por sua vez, dispõe que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, observado o disposto nessa lei. Prosseguindo, observo que o reclamado não apresentou ao caderno processual os cartões de ponto da reclamante. O art. 12 da Lei Complementar 150/2015 prevê a obrigatoriedade do registro de jornada do trabalhador doméstico, in verbis: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Convém ressaltar que o empregado doméstico trabalha, na maioria das vezes, de forma solitária, sendo imperioso o registro da jornada para fins de prova de horas extras. Ausente o registro do horário de trabalho, torna-se muito difícil ao ao empregado doméstico a comprovação da realização de horas extras. Neste ponto, destaco trecho da ementa de julgado da 6ª Turma do TST, por meio do qual o órgão fracionário daquela Corte Superior, asseverou que “impor às empregadas a prova da jornada extraordinária constitui verdadeira prova diabólica, visto que o trabalho doméstico, na maior parte das vezes, é realizado sem a presença de outros empregados ou terceiros, que não os membros da família” (TST-RR-389-45.2018.5.21.0001, 6ª Turma, DEJT 23/06/2023). Salienta-se que o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos trata-se de uma conquista civilizatória importante, rompendo com os resquícios escravistas no tratamento dispensado a essa categoria de trabalhadoras e trabalhadores. Ora, para que seja observado o direito fundamental à limitação da jornada das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, considerando que as atividades ocorrem em ambiente residencial da pessoa ou da família empregadora, é imperioso o controle, por qualquer meio, das horas trabalhadas. Portanto, concluo que essa é a razão de ser da norma que se extrai da redação do art. 12 da Lei Complementar 150/2015. Nesse sentido cito julgados da Corte Superior Trabalhista: III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". No caso dos autos, ficou comprovada a contratação da autora, como empregada doméstica, a partir de 0 1/ 0 8/2019. Assim, incide o teor do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 desde o termo inicial do contrato de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. Precedentes. Sendo assim, diversamente do entendimento consignado pelo Regional, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, e à míngua de outras prova em sentido contrário, a autora tem direito ao recebimento de horas extraordinárias postuladas na forma da inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-303-47.2020.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. No caso em exame, o quadro fático descrito pelo Regional revela a não apresentação dos cartões de ponto no momento oportuno. Consta do acórdão regional, ainda, que inexiste nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho advinda da não apresentação dos cartões de ponto do autor. Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101543-52.2016.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. Na relação de emprego doméstico, a lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12x36, bem como manter registros de controle de jornada (arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 150/2015), o que o Tribunal Regional reputa não comprovado. Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante na inicial, sendo devido o pagamento das horas que extrapolaram o limite diário e semanal, com acréscimo de 50%, bem como respectivos reflexos legais, nos termos da inicial. Precedentes do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000489-33.2021.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Lei Complementar nº 150/2015 foi promulgada com o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, ampliando do rol de direitos dos trabalhadores domésticos. Assegurada ao trabalhador doméstico a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, consoante inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 2º da referida Lei Complementar reforça a duração normal do trabalho doméstico e seu artigo 12 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Trata-se de um dever legal do empregador doméstico viabilizar o registro dos horários laborados, e, por consequência lógica, é seu o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho. A falta de tal controle, e a não apresentação em juízo, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Ressalte-se que a interpretação do mencionado artigo 12 em sentido diverso esvazia a finalidade e o alcance do dispositivo, pois a mera previsão legal de obrigatoriedade do registro de horário de trabalho, sem que se considere qualquer repercussão do descumprimento desse dever, torna-o letra morta. Conclui-se, portanto, que, uma vez pleiteado em Juízo o pagamento de intervalo intrajornada, é encargo do empregador doméstico, além de realizar o registro e controle da jornada de trabalho, apresentar os documentos correspondentes ou outro meio de prova suficiente a afastar as alegações da parte autora, o que não ocorreu no presente caso . Ressalte-se que o contrato de trabalho perdurou de 14/06/2012 a 06/11/2018 e foi mantida a prescrição quinquenal das pretensões surgidas até 05/12/2013, declarada em sentença. Ademais, esclareça-se que a partir da Emenda Constitucional nº 72/2013, publicada em 03/04/2013, ficou assegurado o direito ao recebimento de horas extras aos trabalhadores domésticos, com a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Portanto, a Emenda Constitucional nº 72/2013 deve ser observada de imediato quanto à duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Logo, o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada é devido a partir da vigência EC nº 72/2013, e não da Lei Complementar nº 150/2015. Agravo conhecido e não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS em alguns meses. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1001576-64.2018.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). Assim, filio-me ao posicionamento jurisprudencial que preconiza que, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório o controle da jornada do trabalhador doméstico, independentemente do número de empregados, na medida em que inexiste na lei a imposição de qualquer condição nesse sentido. É importante ressaltar que, diante da obrigação estabelecida no art. 12 da Lei Complementar 150/2015, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico conduz à presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida se houver outros elementos de prova em sentido contrário. Diante do exposto, ante a ausência de juntada dos controles de frequência e da confissão ficta ao reclamado, concluo que a reclamante trabalhava em 4 dias por semana, das 8h às 15h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pois bem. É assegurado aos trabalhadores domésticos o direito ao intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, sendo admitida a sua redução para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito (art. 13, caput, da LC 150/2015). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento indenizado de 45 minutos de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, acrescido do adicional de 50%, conforme o art. 71, caput e §4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), aplicável subsidiariamente à relação de trabalho doméstica, ante o disposto no art. 19 da LC 150/2015. Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 120 (28 horas semanais de trabalho). DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, já que a autora recebia apenas R$800,00 mensais. Aduz que “ao longo do contrato de trabalho, o réu e sua esposa, se mudaram para um condomínio, período em que houve a majoração salarial da reclamante para R$1.000,00 (um mil reais)”. Assim, pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de “diferenças salariais no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) entre março de 2023 a agosto de 2023, e o valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) entre setembro de 2023 ao fim do pacto laboral”. O reclamado não compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicáveis os efeitos da confissão ficta. Analiso. Nos termos da Lei Complementar 150/2015: “Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.” Conforme relatado na exordial, a reclamante trabalhava das 8h às 15h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em 4 dias na semana, totalizando jornada semanal de 28 horas, razão pela qual a sua remuneração não se enquadra na norma exceptiva do art. 3º, § 1º, da LC 150/2015. O comprovante de transferência juntado pela autora (fl. 24) indica que a reclamante recebeu em maio de 2024 o valor de R$1.000,00. Tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação da autora de que recebeu R$800,00 mensais desde a contratação até agosto de 2023 e que a partir de setembro de 2023 até o fim do pacto laboral passou a receber R$1.000,00 mensais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos seguintes termos: - de fevereiro a agosto de 2023: R$520,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.320,00). - de setembro a dezembro de 2023: R$320,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.320,00). - de janeiro a maio de 2024: R$412,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.412,00). DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que “precisava se valer de uma corrida de mototaxista para chegar na residência da reclamada, todavia a reclamada não ajudou no custo a esse título”. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de R$232,00 a título de vale transporte. O reclamado não apresentou defesa, sendo-lhe aplicáveis os efeitos da confissão ficta. Analiso. Eis o que dispõe o art. 19, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015, “A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.” É fato público e notório que a cidade de Caldas Novas não possui transporte público regular. Ante o exposto, diante da revelia do reclamado, reputo verdadeira a alegação da autora de que necessitava se deslocar da sua residência para o local de trabalho (vice-versa) por meio de mototáxi. Também considero verdadeira a alegação, porque é razoável, de que despendeu R$232,00 a título de deslocamento durante todo o período em que trabalhou para o reclamado. Assim, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização, no valor de R$232,00, relativa ao transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 19). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST, na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia na presente ação. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades apuradas, notadamente a existência de vínculo empregatício não anotado na carteira de trabalho, determino que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios, com cópia desta sentença, à SRTE/GO, à CEF e ao INSS, para as providências necessárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por LENILZA DOS SANTOS em face de THIAGO HERNANNE DA SILVA E SOUSA decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Julgar procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes no período de 01/02/2023 a 05/05/2024 e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: a) saldo de salário (5 dias); aviso prévio indenizado (33 dias, projetando a vigência do vínculo até 07/06/2024); 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos); 13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos); férias integrais acrescidas do terço constitucional (2023/2024); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); depósitos do FGTS alusivos ao contrato (3,2%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), nos termos do art. 22 da LC 150/2015, a ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. b) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. c) 45 minutos de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, acrescido do adicional de 50%, conforme o art. 71, caput e §4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), aplicável subsidiariamente à relação de trabalho doméstica, ante o disposto no art. 19 da LC 150/2015. Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 120 (28 horas semanais de trabalho). d) diferenças salariais, nos seguintes termos: d.1) de fevereiro a agosto de 2023: R$520,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.320,00); d.2) de setembro a dezembro de 2023: R$320,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.320,00); d.3) de janeiro a maio de 2024: R$412,00 mensais de diferenças salariais, considerando o valor do salário mínimo vigente à época (R$1.412,00). e) indenização, no valor de R$232,00, relativa ao transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. Para fins de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, deverá ser considerado o valor de um salário mínimo vigente à época. Determino que o reclamado providencie o registro do vínculo na CTPS da reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste admissão em 01/02/2023 e data de saída em 07/06/2024 (função: empregada doméstica), no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa arbitrada. Determino que o reclamado, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT e a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora.Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, o reclamado deverá realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa e comprová-las nos autos, no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta sentença, à SRTE/GO, à CEF e ao INSS, para as providências necessárias. Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Atente a Secretaria para a correta intimação do reclamado, tendo em vista que este não possui advogado constituído nos autos. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LENILZA DOS SANTOS
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