Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x William Lima Dos Santos
ID: 280391359
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0012045-29.2024.5.18.0241
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF XXXXXX
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MARILDA LUIZA BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0012045-29.2024.5.18.0241 RECORRENTE: EMPRESA BRASILE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0012045-29.2024.5.18.0241 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WILLIAM LIMA DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROS-0012045-29.2024.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO(S) : MARILDA LUIZA BARBOSA RECORRIDO(S) : WILLIAM LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO JUIZ (A) : EDUARDO TADEU THON EMENTA ECT. EMPRESA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST, interpretando o art. 852-A da CLT e o parágrafo único do referido dispositivo, firmou entendimento de que não há óbice para que as causas que envolvam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- tramitem no rito sumaríssimo, ainda que seja detentora de prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes do TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ECT ECT. EMPRESA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE Em suma, a ECT afirma que não se submete ao rito sumaríssimo por ser detentora de prerrogativas da fazenda pública. Pede a conversão para rito ordinário. Analiso. Ao contrário do alegado pela recorrente, a jurisprudência do TST, interpretando o art. 852-A da CLT e o parágrafo único do referido dispositivo, firmou entendimento de que não há óbice para que as causas que envolvam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- tramitem no rito sumaríssimo, ainda que seja detentora de prerrogativas da Fazenda Pública. Cito julgados do TST sobre o tema: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRERROGATIVAS - ECT - RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 2. AUXÍLIO ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nada mencionando quanto às empresas públicas, como a ECT. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe nenhum óbice para a submissão das causas envolvendo empresas públicas - em especial a ECT - ao rito sumaríssimo. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20874-94.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. RITO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 852-A da CLT e o parágrafo único do referido dispositivo, firmou entendimento de que não há óbice para que as causas que envolvam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- tramitem sobre o rito sumaríssimo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia " . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula n° 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DO TÓPICO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO TEMA VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, tem-se que a demanda proposta é totalmente procedente. Assim, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais , em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- pretendia a condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais" (RRAg-20182-70.2021.5.04.0701, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. RITO PROCESSUAL. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte superior, as demandas em que a ECT é parte podem ser submetidas ao rito sumaríssimo, ante a ausência de óbice legal ou jurisprudencial . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-12220-97.2016.5.18.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2019); "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ECT. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CRFB NÃO CONFIGURADA. O artigo 852-A, § único, da CLT, não exclui a administração pública indireta do procedimento sumaríssimo. Logo, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 5º, LV, da CRFB que, inclusive, caso verificada, verificar-se-ia de maneira indireta e, portanto, não ensejaria a análise do mérito do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-2167-92.2013.5.03.0044, 2ª Turma , Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 06/03/2015). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SUPRESSÃO DO ÓBICE A QUE ALUDE O ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Na dicção do parágrafo único do art. 852-A da CLT, estão excluídas do rito sumaríssimo "as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional", situação que não alcança a ECT, enquanto empresa pública. 2. Por outro lado, em que pese a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e o item II da OJ 247/SBDI-I/TST nada dispõem sobre eventual inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (Processo: ARR - 10835-53.2016.5.18.0004 Data de Julgamento: 07/11/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "(...) 2. RITO PROCESSUAL APLICÁVEL À RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I- Hipótese em que a Corte Regional entendeu cabível a submissão da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao rito sumaríssimo por não constar da exceção prevista no 852-A, parágrafo único, da CLT. II . Não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porque a decisão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) " (RR-1795-05.2017.5.22.0003, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL PARA A ECT. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO . Esta 5ª Turma já se manifestou no sentido da ausência de inadequação do rito sumaríssimo para o processamento dos recursos de revista da ECT submetido a este procedimento . É que as prerrogativas de Fazenda Pública deferidas à referida empresa pública não albergam a pretensão à unicidade do rito ordinário em suas ações judiciais, como deixa antever o rol taxativo contido no art. 852-A da CLT. Nesse contexto, sobressai a inadequação da invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal (Súmula nº 636 do STF) e a ausência de violação do art. 5º, LV, do referido repositório constitucional. Precedentes. Não provido. [...]" (AIRR-10130-75.2017.5.18.0083, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA E MERO INADIMPLEMENTO. MÁ APLICAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA E MERO INADIMPLEMENTO. MÁ APLICAÇÃO. A 6.ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que no caso em exame a condenação foi embasada no mero inadimplemento e a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte - ressalvado entendimento contrário do relator -, restou ausente registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso de revista conhecido e provido. inaplicabilidade do rito sumaríssimo à ect. prerrogativa restrita às demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. À luz da jurisprudência desta Corte, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT , não está compreendida a não sujeição ao procedimento sumaríssimo, tratada no parágrafo único do art. 852-A da CLT, o qual exclui tão somente as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Sendo a ECT empresa pública, não há falar em conversão de rito. Recurso de revista não conhecido " (RR-1879-48.2011.5.03.0131, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. SUMARÍSSIMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DESTA CORTE. RITO SUMARÍSSIMO. INAPLICABILIDADE À EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização , relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. A parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. O mesmo se diga aos temas "rito sumaríssimo - aplicação à ECT" e "juros de mora. Orientação jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes jurisprudenciais quanto à impossibilidade de conversão de rito processual . Agravo de instrumento conhecido e não provido por ausência de transcendência" (AIRR-11122-80.2016.5.18.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. O Regional manteve a aplicação do rito sumaríssimo à hipótese. Consignou que "a condição especial da reclamada alcança apenas os direitos processuais subjetivos, tais como a isenção do preparo e a execução mediante precatório, não interferindo nos aspectos objetivos inerentes ao processo trabalhista" , e concluiu que a exceção contida no parágrafo único do art. 852-A da CLT não se aplica ao caso, pois a reclamada não integra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A decisão vai ao encontro do entendimento desta Corte. Precedentes. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-363-32.2020.5.13.0023, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2022). Com acréscimos de fundamentos, mantenho a sentença. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CESSAÇÃO DA COBRANÇA. EMPREGADO DA ECT. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 29/07/2019 PARA APURAÇÃO DE EXTRAVIO DE OBJETO (FATO OCORRIDO AGOSTO/2018). CONCLUSÃO DO PAD EM 27/11/2023 (04 ANOS E 04 MESES DEPOIS DA ABERTURA DO PROCESSO E 5 ANOS E 3 MESES APÓS O ALEGADO EXTRAVIO). PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 11 DA CLT. PERDÃO TÁCITO CONFIGURADO Sentença declarou que "Ressalta-se que o prazo de 5 anos previsto no art. 11 da CLT começa a fluir da ocorrência do dano (agosto/2018) e não da instauração do PAD. Como a decisão ocorreu apenas em novembro/2023, quando já transcorridos mais de 5 anos do fato gerador, operou-se a prescrição. (...) Diante de todo o exposto, reconhecida a prescrição e o perdão tácito, os descontos tornam-se indevidos pela decadência do próprio direito de punir, devendo ser devolvidos caso já realizados e cessados caso ainda não efetivados. Defiro os pedidos e determino que seja realizada a devolução de descontos eventualmente realizados, bem como, que cesse qualquer cobrança em face do autor, bem como, a retirada da penalidade da ficha de trabalho do autor (caso haja registro)." Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego provimento ao recurso. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 Sentença conclusiva nos seguintes termos: "(...) Não se lhe aplica, porém, a taxa SELIC prevista no art. 3º, da EC 113/2021, tampouco os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, posto que não constituem prerrogativa processual, mas sim privilégio de natureza material. O fato de ser aplicado ao processo não transmuda a natureza jurídica do instituto." A ECT pede a reforma da sentença. Alega que "De forma indevida, o julgador não reconheceu que a ECT, que goza dos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97)" Afirma que "Por todo exposto, na eventual hipótese de mantida a condenação da ECT por esta Corte Regional, requer seja aplicada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, em todas as fases do processo (pré-processual, processual e precatório), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o índice da taxa referencial da SELIC. Sucessivamente, seja aplicada a EC 113/2021 ao menos a partir de 09/12/2021, e o período pretérito sejam aplicados os juros reduzidos da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97". Analiso. A recorrente pede aplicação dos juros de mora na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, diante da equiparação da reclamada à Fazenda Pública. Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, os privilégios concedidos à Fazenda Pública se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o que inclui a incidência dos juros de mora e de atualização monetária. Dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/2017 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Como se observa das teses fixadas no referido julgado, o Supremo Tribunal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). No julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (destaque nosso - ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021). Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles "aplicados à caderneta de poupança". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. A referida emenda constitucional dispõe em seu art. 3º que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Da leitura do referido dispositivo, entende-se que, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Nesse sentido, cito julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos o índice que deve ser observado, para fins de correção monetária, nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública ou a ela se equipara. A matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, quando do julgamento do tema 810 da tabela de repercussão geral, e a tese jurídica que se consolidou foi a de que a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança, seja em relação a débito de natureza tributária ou não tributária, é inconstitucional, na medida em que desserve para o fim a que se destina - capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Consigne-se, por relevante, que, no referido julgado, foram fixados os critérios para o cálculo dos valores devidos, no período que compreende a fase de conhecimento - até a inscrição do crédito em precatório, portanto. Diante de tal conclusão e, em face da proibição do non liquet, e, ainda, com alicerce no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5.º, XXX, da CF/88), fixou-se o IPCA-E, em detrimento da TR, e, ao examinar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE-870947/SE (tema 810), a Suprema Corte entendeu por bem não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. In casu, o Regional, ao fixar o índice de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC. Como se vê, a decisão foi proferida em descompasso com o entendimento fixado pelo STF, razão pela qual o acórdão recorrido comporta reparos. Registre-se, por fim, que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e corroborado por algumas Turmas desta Corte Superior, é o de que " juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão ". Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1001281-09.2018.5.02.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA- CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Constatada possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese doTema nº 810, no qual ficou expresso " (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . " Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia , com o advento daEmenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser " aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação da TR por todo o período, entendendo que prevaleceu a preclusão porque as partes não impugnaram os critérios de atualização monetária e juros de mora em momento oportuno, ou seja, ocasião da sentença homologatória dos primeiros cálculos de liquidação. Entretanto fez a ressalva que no período posterior a dezembro de 2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, deveria ser utilizada a taxa SELIC. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1.170, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-124500-86.2007.5.04.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SbDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-20258-31.2020.5.04.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, a Executada se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser observados os parâmetros explicitados acima, ou seja, a aplicação do que foi definido pelo STF na ADC 58, observado o Tema 810 e a alteração advinda com a EC 113/21. 4. Nesses termos, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-136100-64.1998.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, por má aplicação ao caso concreto (em que se discute débito da fazenda pública, enquanto empregadora). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária", consignando que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) , nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária . Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: "para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária , de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório , haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento , do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute acorreção monetáriade precatório desde a expedição até o efetivo pagamento ,aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021;b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice decorreção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10 - Este processo está em fase de conhecimento, não se discutindo atualização de precatórios . No caso dos autos, não obstante tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da Fazenda Pública contra seu empregador (Município), o TRT aplicou como razões de decidir os fundamentos do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o ArgInc-RR-479-60.2011.5.04.0231, que tratou da arguição de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", constante do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Assim, com base nesse julgado, determinou a incidência do IPCA-E. Evidencia-se, pois, violação do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, por má aplicação. 11 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus ou preclusão. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1 - O STF, nas ADIs nºs 4357 e 4425, bem como no RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), decidiu que, tratando-se de débitos não tributários da Fazenda Pública (como é o caso dos débitos trabalhistas), permanece hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2 - Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, é aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST, nos seguintes termos: I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 3 - No caso concreto, o TRT aplicou juros de mora de 1% ao mês aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001653-41.2018.5.02.0088, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao "determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015" (fl. 799), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810, que resultam na aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, pois este marco temporal, fixado nas ADI 4357 e 4425, aplica-se tão somente para os processos em que a expedição do precatório/RPV deu-se até o dia 25/3/2015. II . Divisando-se que o tema "juros - correção monetária - condenação imposta à fazenda pública" oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da fazenda pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à fazenda pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009, que promoveu as alterações no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral nº 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral nº 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao "determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015", proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à fazenda pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral nº 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810" (RR-70400-75.2007.5.04.0028, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Por possível violação do decidido pelo e. STF no julgamento do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à fazenda pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a atualização dos débitos trabalhistas de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está dissonante com o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718. Insta esclarecer que, apesar das alegações da parte recorrente ser no sentido de aplicar o IPCA-E sem modulação de efeitos a todo período, considerada a natureza de ordem pública dos juros de mora e correção monetária, podendo ser analisados de ofício, não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua aplicação ou alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-Ag-100676-92.2020.5.01.0036, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). Enfim, aplica-se à ECT as prerrogativas da Fazenda pública quanto a juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Reformo a sentença. Dou parcial provimento ao recurso da ECT. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada ECT e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Por compatível, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 12 de maio de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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