Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 337390279
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000860-15.2023.5.20.0001
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA
OAB/SE XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000860-15.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000860-15.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000860-15.2023.5.20.0001 PJe ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE- SEEB E BANCO SANTANDER (BRASIL) LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DOS REFLEXOS DA VERBA EM ATS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. In casu, não resta dúvida de que é devida a inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação, tendo em vista o título exequendo reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação e deferiu os reflexos postulados na inicial da ação originária. Recurso provido, no aspecto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS VERBAS VENCIDAS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Transitou em julgado o título judicial que além de reconhecer a natureza salarial da verba auxílio-alimentação em favor da parte substituída, lhe concedeu o pagamento de diferenças salariais conforme requerido em Exordial do processo de origem. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento de que "se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto". Apelo improvido. RELATÓRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE- SEEB e BANCO SANTANDER (BRASIL) LTDA interpuseram Agravo de Petição (id 52c8188 e id ec50f01, respectivamente) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória na qual litigam entre si. Notificados, os agravados apresentaram contraminutas (id 52b3f9d e id 8bef811). Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA, SUSCITADA PELA PARTE EXECUTADA EM CONTRARRAZÕES A parte executada suscita a preliminar em epígrafe, alegando que: "De plano, verifica-se que não houve delimitação precisa da matéria pela parte Agravante. O artigo 897 da CLT traz como requisito processual, que a Agravante traga justificadamente a delimitação das matérias e valores impugnados. ... A delimitação é um pressuposto de admissibilidade do agravo. O objetivo da lei é claro: restringir a discussão à parte efetivamente controvertida evitando-se, assim, a procrastinação maliciosa e assegurando, com isso, a razoável duração do processo. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais, veja-se: ... Logo, o Agravo de Petição deve ser rejeitado por ser carecedor dos requisitos essenciais, previstos no art. 897 da CLT. Entrementes, caso superada a preliminar supra arguida, no mérito, também não há fundamento para o inconformismo do Agravante, senão vejamos:" Analiso. O artigo 897, § 1º, da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. A jurisprudência iterativa e notória da Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a delimitação das matérias e valores impugnados é pressuposto de admissibilidade recursal específico para o recebimento do agravo de petição interposto pelo Executado, porquanto tal requisito visa a permitir a imediata execução da parte incontroversa. Desse modo, considerando que o presente Agravo de Petição foi interposto pela Exequente, mostra-se despicienda a delimitação da matéria impugnada, pelo que rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE DA ISENÇÃO DO DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS Pugna, a parte exequente, ora agravante, pela reforma da sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Para tanto, aduz que: "De início, tem-se que na sentença de ID. dc7e06c (que ratificou todos os termos lançados na decisão de ID. 5e49ca7), ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau entendeu pela rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não houve, no presente caso, comprovação, da parte do Sindicato Autor, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Contudo, sem razão. O sistema de acesso coletivo à justiça é disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), pelo Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), pelas Leis Orgânicas do Ministério Público da União (LC 75 /93) e do Ministério Público dos Estados (8.625/93), entre outras leis esparsas. Interpretando-se sistematicamente essas normas, percebe-se que, em ações destinadas à tutela de interesses coletivos, como é o caso dos autos, não há falar em adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, resguardando-se a condenação da associação autora, em honorários de advogados, custas e despesas processuais, apenas acaso comprovada a sua má-fé. Assim, a decisão que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato vai de encontro ao determinado expressamente no art. 87 do CDC, que aponta como dispensável o pagamento de custas, honorários advocatícios ou quaisquer outras espécies de despesas nas ações coletivas. Senão, vejamos o teor do referido artigo: ... In casu, não há como se negar a condição de associação do sindicato como legitimado para a promoção de ações civis públicas, beneficiando-se da isenção de custas previstas no citado art. 87 do CDC, bem como no art. 18 da lei nº 7.347/85. Nesse sentido, o TST possui seu entendimento consolidado. Vejamos: ... Vale destacar que o entendimento acima não é acolhido apenas nas Cortes Trabalhistas, mas também perante o Supremo Tribunal de Justiça, o qual em diversos julgados reconhece a condição do Sindicato de Categoria como entidade beneficiária da isenção de custas prevista nas legislações já citadas, in verbis: ... Por fim, destaca-se que os sindicatos são entidades civis sem fins lucrativos, razão pela qual, a simples declaração de miserabilidade contida na exordial supre a exigência legal do preceito acima tratado. Se assim não o fosse, estar-se-ia negando o alcance da garantia constitucional e ferindo os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no art. 5º, caput e inciso II, da Carta Magna. Vale destacar que não há que se questionar acerca da legitimidade do Sindicato para firmar a declaração de pobreza dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Carta Magna, ora na qualidade de substituto dos empregados, o sindicato é parte legítima para declarar o estado de necessidade dos mesmos. Excelências, a partir do momento em que o Sindicato possui a representatividade da categoria, esta deve ser exercida de forma ampla. Isto culmina na assertiva de que, a partir do momento em que o sindicato obreiro afirma a insuficiência econômica de seus substituídos, almejando à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mesma deve ter plena validade. Para fins ilustrativos, demonstre-se que nesse sentido vem decidindo outros Regionais, vejamos: ... NESSE SENTIDO, SEGUE DECISÃO PROFERIDA PELO TRT-20 EM AÇÃO COLETIVA MUI SIMILIAR À PRESENTE DEMANDA, NA QUAL FORA RECONHECIDO O DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ESTE SINDICAL, NOS SEGUINTES TERMOS, IN VERBIS: ... Nesse sentido, resta configurada a condição de hipossuficiência do Exequente, não possuindo condições de arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista que vem tendo dificuldade na manutenção mesmo de suas obrigações mensais, razão pela qual, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Em sequência, requer, ainda, o agravante, que seja concedida a justiça gratuita ao empregado substituído, pleito não apreciado em sede de primeiro grau. Excelências, o sentido jurídico emanado da palavra necessitado não se restringe aos cidadãos economicamente hipossuficientes. Na verdade, trata-se de um conceito relativo, pelo que deve ser ponderado caso a caso. Em outras palavras, quando da análise do direito em espeque, o(a) Juiz(íza) não pode mirar unicamente o valor do soldo, mas sim a capacidade de a reclamante não comprometer o orçamento familiar (a renda) para exercer o direito de buscar soluções judiciais. Afinal de contas, trata-se de perquirir a solvabilidade da obreira, aferida a partir do cotejo entre o ativo e o passivo do acervo patrimonial desta. Ocorre que, em nenhum momento, o banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito autoral (arts. 818 da CLT/1943 c/c 373, inciso II, do CPC/2015), na medida em que não trouxe elementos capazes de atestar esse suposto altíssimo grau de solvabilidade do substituído, a fim de permitir a real dimensão do patrimônio jurídico dele, de modo que deve prevalecer a presunção de verossimilhança da declaração firmada pelo agravante em nome do substituído, por meio de seus procuradores. Nesse contexto, é o que se inferia do seguinte trecho do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/1950: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", atualmente disciplinado pelo § 3º, do art. 99, do CPC/2015, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, na situação em testilha, há de ser considerada a capacidade econômica do agravado não só de arcar com todas as despesas oriundas do presente feito, como também de saldar os gastos provenientes da prestação dos serviços advocatícios. Por outro lado, é certo que o § 3º do art. 99 do CPC/2015 não contempla quaisquer requisitos a não ser a própria formulação do pedido, que pode ser feito "... na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Nesse diapasão, para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, a única exigência legal é a simples afirmação, na própria peça vestibular, de não estar a demandante em condições de custear as despesas do processo sem afetar negativamente o próprio sustento e/ou de sua família. Nesse sentido, apesar de hoje estar regulado pelo caput do art. 99, tinha-se que, no próprio caput do art. 4º desta, restava garantido, ipsis litteris: ... Deveras, o empregado, ao declarar na exordial a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito em detrimento do próprio sustento e/ou de sua família, cumpriu com a única exigência legal. Nesse sentido, convém conferir a Súmula/TST nº 463, in verbis: ... Ressalte-se, por oportuno, que a tese aqui defendida retrata o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável mesmo nos processos ajuizados após advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita. Destaca-se, neste sentido, o seguinte precedente decorrente de julgamento prolatado pela Subseção I Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 07/10/2022 onde se concluiu que a declaração de hipossuficiência é bastante para comprovar a situação econômica do exequente: ... Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, onde foi acolhida a aqui sustentada, in verbis: ... Do exposto, vislumbra-se que não deve triunfar o entendimento do juízo de primeiro grau, porquanto o raciocínio adotado, além de não ser o melhor, está em descompasso com o ordenamento jurídico, de modo que merece o sindicato exequente, bem como o obreiro substituído, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita." Assim se manifestou o juízo sentenciante sobre a matéria em pauta: "2.3.2.5 - JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA Alega a Impugnante que a "entidade sindical que aufere "contribuições" e "mensalidades", que possui patrimônio significativo, não pode arvorar- se na condição de beneficiário da justiça gratuita". Afirma que as entidades sindicais não integram o rol de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, da CLT, além de que, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no artigo 790, § 4º, da CLT. Assevera que "POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DE PROVA DA CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE, nos moldes previstos pela Súmula 463, II do C. TST c/c §4º do art. 790 da CLT" Decido. Com razão o Impugnante. A concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, incluindo o sindicato, está condicionada a existência de prova inequívoca da incapacidade financeira, conforme entendimento pacífico do TST (Súmula nº 463, II). Entretanto, o Requerente não se desincumbiu do seu encargo probatório, pois nenhum documento contábil foi juntado aos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita ao SEEB/SE. Sendo assim, julgo PROCEDENTE a insurgência do Impugnante, o benefício de justiça gratuita ao SEEB/SE." Passo a decidir. Com relação ao benefício da justiça gratuita, o mesmo poderá ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, conforme bem pontuou o juízo sentenciante, o sindicato requerente, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não produziu prova inequívoca da incapacidade financeira, conforme exigido na Súmula 463, II, do TST. Esse é o entendimento prevalecente no C. TST, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato, ao fundamento de que não houve prova da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II do TST. Por sua vez, o Tribunal Regional, ao analisar o tema, não emitiu tese quanto à isenção custas com fundamento nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/19, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da falta de prequestionamento no aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A confissão ficta decorrente de ausência de defesa por parte da ré enseja a presunção relativa quanto aos fatos alegados na inicial. Não obstante, a pretensão autoral não se coaduna com os documentos pré-constituídos nos autos, além de esbarrar em discussão jurídica, atinente à validade do termo aditivo desprovido da respectiva deliberação em assembleia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, ao registro de que não foram observados os requisitos dos artigos 612 e 615, da CLT (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000907-43.2021.5.02.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente comprovar a legalidade do referido Aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional decidiu que o sindicato autor não tem direito aos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da sua condição de miserabilidade jurídica. Invocou a Súmula 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe notar, quanto ao critério político para exame da transcendência, a consonância da decisão regional com a Súmula 463, II, do TST. Ausente a transcendência da causa, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001055-10.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N.º 463 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Caso em que se afigura correta a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao sindicato profissional, uma vez que, ao apresentar apenas declaração de hipossuficiência financeira, não comprovou sua efetiva situação de miserabilidade no momento em que pleiteou o benefício. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...)"(RR-1124-77.2014.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/03/2022. Destaco que, tratando-se de Ação Coletiva e, não restando demonstrada nos autos a litigância temerária da parte autora, não há de se falar em sua condenação em custas e honorários, conforme já foi consignado em Acórdão proferido nos autos de referência (processo de nº 0042100-72.2009.5.20.0001) e está sendo observado em planilha homologada pelo Juízo de origem de id. 491d59b. Recurso a que se nega provimento. DOS REFLEXOS DA VERBA EM ATS. DO DEFERIMENTO DO REFLEXO NA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO Impugna a Agravante a sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação quanto ao tópico, alegando que: "Em sequência, tem-se que a sentença de piso merece reforma no que se refere aos reflexos da verba auxílio alimentação em ATS. Isto porque, o douto juízo, quanto ao tema, assim entendeu: ... Ocorre que, este cumprimento de sentença não é mais palco para a discussão em xeque, uma vez que esta já restou superada quando sedimentada no bojo da ação coletiva n° 0042100-72.2009.5.20.0001, a qual já transitou em julgado. Ora, o título executivo oriundo do processo nº 0042100-72.2009.5.20.0001 foi claro ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação com os reflexos enumerados na petição inicial. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão colacionada em ID. fa96f25: ... Dito isso, fácil conferir que os reflexos apurados, inclusive ATS, constaram na exordial, vide item "b" dos pedidos, conforme se pode conferir em ID. fa96f25: ... Nesse sentir, pugna o sindicato pela reforma dos da sentença neste ponto, para que seja determinada a inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação, sob pena de violação à coisa julgada formada no bojo da ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença." O juízo a quo assim decidiu quanto ao tema: "Por fim, quanto aos reflexos no ATS, tendo em vista que não estão previstas na legislação trabalhista, cabia ao Exequente a juntada do respectivo regulamento, de forma a comprovar a base de cálculo da verba, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, DECLARO que a verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) não é calculada sobre a remuneração do trabalhador substituído PEDRO BRITO DOS SANTOS e, em consequência, não sofre os reflexos no ATS." Ao exame. No título exequendo restou reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e deferidos os reflexos postulados na inicial da ação originária. O acórdão proferido na Ação Coletiva de nº 0042100-72.2009.5.20.0001 estabeleceu expressamente que: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, rejeitando as preliminares de incompetência funcional da 1ª Vara do Trabalho, de nulidade da Sentença por ausência de prestação jurisdicional e de ausência de interesse de agir, e afastando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a Sentença, declarar que somente aos Empregados admitidos pelo Banco antes da adesão ao PAT, ou seja, até o ano de 1992, tem-se como configurada a natureza salarial do auxílio-alimentação, de modo que, no rol dos substituídos à fl. 18, somente aos Empregados Adiael Vítor de Almeida, Aline Maria S. Santos, Josivaldo Pereira da Cunha, Márcio Gean Nascimento Franco, Maria Elza Sampaio H. de Souza e Pedro Brito dos Santos, reconhece-se a natureza salarial da parcela, bem como para indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita aos substituídos e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, bem como a multa do artigo 475-J, do CPC, mantendo-se a Sentença nos demais aspectos, vencido o Exmº. Desembargador Revisor, que mantinha na condenação a multa do 475-J, do CPC. Na exordial, o sindicato autor requereu, in verbis: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxilio- Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos; b) deferido o pleito da alinea a, requer o Sindicato- autor o pagamento dos reflexos em: FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, boras extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniários pagos\a razão de percentagem (ACT's em anexo), licença- premio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e feriados, nos termos dos ACT's em anexo), adicional de sobreaviso, adicional de transferência nos termos do item III da fundamentação. (...); Dessa forma, reformo a sentença para determinar a inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação. DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 Impugna a parte executada a sentença de ID. dc7e06c, argumentando que: "Ato contínuo, no que guarda pertinência com o tema em tela, o Magistrado de origem, em decisão de ID. 5e49ca7, acolheu a impugnação patronal no sentido de que não teria havido na coisa julgada deferimento da integração da gratificação de função e do ATS para reflexos sobre o 13º salário e férias, senão vejamos: ... Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. Isto porque, em consonância com as fichas financeiras da empregada substituída, os 13º salários e as férias + 1/3 sempre foram pagos levando em consideração os valores da gratificação de função, por ser verba eminentemente salarial e remuneratória: ... Desta forma o procedimento correto é, observando-se desde o início do contrato de trabalho, que os valores do 13º e férias + 1/3 sejam apurados sobre os valores da remuneração, o que inclui a gratificação de função. Assim, se a base de cálculo aumenta, aumenta-se, por consequência, seus reflexos. Assim sendo, merece reparo a sentença também neste ponto." Observo que assim decidiu o juízo de primeiro grau, no particular, na decisão de id. 5e49ca7: "No tocante à integração da gratificação de função e do ATS para refletir sobre o 13º salário e as férias, com razão o impugnante, vez que que não houve condenação neste sentido." Passo a decidir. Mantenho a decisão de primeiro grau, tendo em vista que no título judicial transitado em julgado não consta condenação nesse sentido, não cabendo discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido quanto à matéria. DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para tanto, aduz que: "II.4.1 - DA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Por fim, tem-se que os cálculos homologados não computaram os honorários decorrentes da fase de conhecimento assegurados pela coisa julgada formada nos autos, razão pela qual, a sentença merece reforma também neste ponto. Explica-se. Com efeito, o expert, quando da apresentação dos cálculos homologados, computou apenas 15% (quinze por cento) de honorários, assegurados na decisão de ID. 5e49ca7. Ocorre que, na coisa julgada formada na ação coletiva aqui executada, foi assegurado, em sede de acórdão de ED em Agravo de Instrumento de Recurso de Revista, o percentual de 15% de honorários sobre o valor da condenação: ... Já no Acórdão de Recurso Extraordinário, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, perfazendo um total de 16,50% sobre o valor da condenação: ... Contudo, observa-se dos cálculos homologados anexados aos autos em houve a inclusão tão somente dos referidos honorários no percentual de 15% (quinze por cento), em contrapartida ao que restou sedimentado na coisa julgada. Assim, é evidente que houve um erro material nos cálculos, tendo em vista que, o total do percentual de honorários devidos é de 16,50%, deferidos na fase de conhecimento. Ante o exposto, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a inclusão nos cálculos dos honorários advocatícios correspondentes à fase de conhecimento, nos termos da coisa julgada. II.4.2 - DA NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO Vislumbra-se, ainda, que não foram computados nos cálculos homologados os honorários de execução, cujo pedido de fixação foi realizado na peça de ingresso do presente cumprimento de sentença. Explica-se A matéria ventilada na impugnação do executado, e enfrentada na sentença agravada, foi referente aos honorários deferidos na fase de conhecimento. Contudo, não houve, data máxima vênia, fixação dos honorários de execução requeridos pelo sindicato em sua inicial. Neste cenário, a planilha que a acompanha, devidamente homologada, deixou também de calcular estes honorários. Com efeito, é imprescindível destacar que existem dois tipos de honorários: (i) os honorários deferidos na fase de conhecimento, estes transitados em julgado; (ii) os honorários da fase de execução, ora pleiteados, tendo em vista que esta é uma execução autônoma de ação coletiva. Ora, o pedido de fixação de honorários na fase de execução é cabível quando se trata de execução individualizada oriunda de demanda coletiva, como é o caso presente, em nada afastando a condenação de honorários arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva, já constantes na coisa julgada e de impossível alteração. Nesse mesmo caminho é a jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o cabimento da fixação de honorários advocatícios na liquidação e execução da decisão genérica advinda da ação coletiva: ... Indubitável, portanto, o cabimento da incidência de honorários advocatícios na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, como é o caso dos presentes autos. Sendo assim, pugna o exequente pela reforma da sentença para que haja a fixação de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 1º e 827 do CPC - aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT -, art. 791-A da CLT." Eis o pronunciamento do juízo da execução por ocasião da apreciação da insurgência: "2.3.2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, por considerar os honorários advocatícios, no percentual de 16,5%, sobre o valor da condenação, quando o correto seria no percentual de 15%. COM RAZÃO, uma vez que deveriam ser de 15%, conforme determinado pelo comando sentencial e ratificado pelo acórdão do TST." Analiso. Nos autos da Ação Coletiva de nº 0042100-72.2009.5.20.0001, o C. TST deferiu os honorários advocatícios ao sindicato ora recorrente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, III, do TST. Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, havendo a fixação de "honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11)". No mais, mantenho a sentença que, adequadamente, determinou a retificação dos cálculos para constar o percentual de 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios em favor do sindicato exequente, conforme arestos já transitados em julgado. Quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, registre-se que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva é uma ação autônoma, sendo aplicável o disposto no art. 791-A da CLT. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma desta Egrégia Corte: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva não impede a condenação na verba honorária decorrente da sucumbência na ação de cumprimento da sentença, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Agravo provido." (AP nº 0000872-42.2022.5.20.0008, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, DEJT 09/10/2023). Avançando na apreciação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da demandada, o art. 791-A, § 2º, da CLT dispõe, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando-se os critérios acima elencados, arbitram-se os honorários devidos aos advogados da demandante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Portanto, reformo a sentença quanto à matéria. DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS VERBAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC Insurge-se o Exequente, ora agravante, contra a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Argumenta, para isso, que: "Como se infere aos autos, o juízo a quo. entendeu que os cálculos devem apurar parcelas vincendas até 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação coletiva em 10.02.2009, sob o argumento de que não havendo limitação temporal expressa, entende-se que a condenação em ação coletiva alcança todo o período trabalhado pelos substituídos, desde que não abrangido pela prescrição. Excelências, com a devida vênia, tal decisão ultrapassa os limites da coisa julgada, onerando sobremaneira o ora Agravante. Dessa forma, o Agravante pugna pela reforma, para que os cálculos sejam limitados a data de distribuição, em 10.02.2009, conforme razões abaixo. A inicial do Sindicato Autor limita-se a realizar pedido declaratório e condenatório nas verbas que entende salariais, sem realizar qualquer pedido de condenação nas parcelas vincendas: ... Não bastasse, a r. sentença transitada em julgado limitou a procedência aos limites do pedido inicial, mesmo porque é vedado ao magistrado decidir de forma diversa da pleiteada, em observância ao Princípio da Congruência. Não cabe mais discussão! E nem se alegue a tese de trato sucessivo do contrato de trabalho, posto que NENHUMA das decisões transitadas em julgado enfrentaram a questão, não sendo razoável onerar o Executado por uma questão que sequer foi pleiteada, não havendo, consequentemente, o contraditório e a ampla defesa em relação ao tópico em questão. E mais, a própria legislação (artigo 323 do CPC), prevê que a decisão deve incluir expressamente a prestação sucessiva na condenação. Não é o caso! No mesmo sentido, o julgado abaixo: ... Não se pode elastecer a condenação sem qualquer pedido ou decisão que ampare a pretensão. E mais, não se pode condenar por presunção. O trecho ora exposto revela justamente que a limitação temporal foi estabelecida. Consequentemente, quaisquer dizeres diversos da r. sentença e v. acórdão devem ser desconsiderados ante todo conjunto de decisões e comandos judiciais prolatados naqueles autos que arrimam a presente execução. Assim, entender de forma diversa seria violar diretamente a coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI da CF, eis que, considerando a ausência de impugnação da parte autora, e recurso próprio na ação principal, a matéria relativa à limitação temporal e pretenso pedido de parcelas vincendas transitou em julgado quando da prolação da r. sentença nos autos principais. Como citado, a LIMITAÇÃO TEMPORAL, qual seja, o lapso entre o período imprescrito até a data da distribuição daquela ação, está nítida e evidente no julgado, de maneira que não há como se alastrar a presente execução até os dias atuais, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, LV e XXXVI da Carta Maior, que assegura a proteção à coisa julgada. E mais, a matéria pressupõe a apreciação imediata, não tendo como abarcar um período POSTERIOR ao discutido nos autos, em respeito os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o devido processo legal, assegurados no art. 5º, LV e LIV, da CF, respectivamente. Incabível, portanto, o deferimento de parcelas vincendas, uma vez que a instrução processual e a condenação incidirão sobre fatos passados; já os fatos posteriores são eventos futuros e incertos, padecendo a sentença, portanto, do requisito essencial da certeza (art. 492, parágrafo único do CPC). Desta forma, não há como, em sede de execução, afirmar a possibilidade da condenação em parcelas vincendas e FORA DO PERÍODO ABARCADO PELA DECISÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, que se limitou no lapso de 19.02.2004 até 19.02.2009, sob pena de violação do princípio da congruência, artigo 5º, XXXVVI, da CF e artigo 141 e 492 do CPC. Conforme amplamente exposto NÃO HÁ CONDENAÇÃO OU PEDIDO NESSE SENTIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. E como se sabe, nos termos do artigo 879, §1º da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Ainda, com a devida vênia, informa o Agravante que a matéria já foi apreciada e acolhida em outras execuções decorrentes desta ação coletiva, tendo em vista a ausência de pedido e condenação naqueles autos. Vejamos: ... Portanto, é incabível a condenação do Banco em parcelas vincendas. Os cálculos devem se limitados a data de distribuição em 05/03/2009! Cabe destacar que referido equívoco também gera diferenças quanto apuração de reflexo em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pela reforma." O Juízo a quo assim decidiu sobre a referida matéria: "2.3.2.1 - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS VERBAS VENCIDAS Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, por apurarem valores após o ajuizamento da Ação Coletiva, tombada sob o nº 0042100- 72.2009.5.20.0001, em 19/02/2009. Decido. Sem razão o Impugnante. Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença da ação coletiva será sempre genérica. Portanto, não havendo limitação temporal expressa, entende-se que alcança todo o período trabalhado pelos substituídos, desde que não abrangido pela prescrição, eventualmente declarada na sentença coletiva, o que inclui as parcelas vencidas após o ajuizamento da Ação Coletiva. Ademais, não é lógico limitar a condenação, exigindo novo pronunciamento judicial sobre a mesma matéria. Entretanto, o despacho de ID 3878123 determinou que o Exequente fosse intimado para reapresentar seus cálculos de ID 325a4d3, com base nas informações contidas no parecer da Contadoria da Vara (ID c28f608), com as seguintes modificações: ... Em seguida, foi determinada a intimação do Exequente (ID. 29dff32) para "juntar a documentação do substituído MARIA ELZA SAMPAIO MARTINS DE SOUZA, que comprove a data do seu desligamento, ocorrida em 18/02/2022, bem como os valores recebidos a título de auxílio-refeição, referentes ao período de março/2009 até a data do seu desligamento, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de preclusão". Com efeito, o TRCT acostado aos autos pelo Exequente (ID. 1807f1), confirma que o contrato de trabalho da trabalhadora substituída foi extinto em 18/02/2022. No tocante aos valores recebidos a título de auxílio-refeição, a Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID 9e1ff85, que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos nada comprovam. Contudo, foi realizada pesquisa no site https://spbancarios.com.br e, com isso, verificou-se que foram utilizados os valores corretos em todo o período, conforme constam nas Convenções Coletivas. A título de exemplo, a Contadoria juntou aos autos a CCT de 2018 (id. f13a7e9), na qual pode-se observar que a cláusula 14ª atribui o valor do auxílio de R$ 35,18 por dia laborado, e que multiplicado por 22 dias fixos, chega-se ao valor mensal de R$ 773,96 corretamente considerado nas contas de Id 97474f5 a partir de 01/09/2018. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência, neste aspecto." Passo a decidir. A parte executada alega que "não há como, em sede de execução, afirmar a possibilidade da condenação em parcelas vincendas e FORA DO PERÍODO ABARCADO PELA DECISÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, que se limitou no lapso de 19.02.2004 até 19.02.2009, sob pena de violação do princípio da congruência, artigo 5º, XXXVVI, da CF e artigo 141 e 492 do CPC". Inicialmente, destaco que transitou em julgado o título judicial que além de reconhecer a natureza salarial da verba auxílio-alimentação em favor da parte ora substituída (MARIA ELZA SAMPAIO MARTINS DE SOUZA), lhe concedeu o pagamento de diferenças salariais conforme requerido em Exordial do processo de origem. Conforme dispõe o art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento de que "se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto", conforme aresto abaixo transcrito: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-AIRR e RR - 149700-95.2009.5.09.0022, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018) Esse é o entendimento do C. TST, conforme recentes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 3. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 4. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes. II . Quanto às horas extras deferidas. A Corte Regional destacou que "a prova oral acima transcrita evidencia que os exercentes da função de Assistente são técnicos, cujas atividades, estruturadas por normas internas do banco, não envolvem qualquer poder decisório, mas tão-somente de verificar se o cliente se enquadra ou não nos requisitos pré-estabelecidos pelo normativo do banco. As atividades são de apoio à decisão dos gerentes. As atividades são eminentemente burocráticas, tais como atendimento, abertura de contas, preenchimento de cadastros e lançamento de dados no sistema." Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto. III. Acerca da compensação, aplicou bem a Corte de origem a Súmula 109 desta Corte, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não há falar em contrariedade à OJ Transitória 70, da SDI-I, desta Corte, pois não se aplica aos empregados do Banco do Brasil. IV. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 290 e 471, I, do CPC/1973 (atuais arts. 323 e 505, I, do CPC/2015), aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-1936-53.2013.5.09.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/4/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A providência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que os empregados continuam trabalhando na empresa. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ARR - 297-76.2014.5.09.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018) Ademais, esse é o entendimento prevalecente nas Primeira e Segunda Turmas deste E. TRT, conforme decisões proferidas nos autos 0000869-74.2023.5.20.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, e 0000862-82.2023.5.20.0001, de relatoria da desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira. Portanto, nada a reformar. DA INTEGRAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E PLR A parte executada, ora agravante, impugna a sentença executória quanto ao tópico, pontuando que: "O Agravante requer a reforma da r. decisão de id 5e49ca7 no tocante a exclusão da PLR de março/2004, bem como em relação a integração indevida do auxílio refeição, conforme razões abaixo. A r. decisão homologou os cálculos que apura, de forma indevida, valores devidos na PLR em março/2004, o que não pode prevalecer, uma vez que, a verba refere-se à período prescrito, ou seja, ao ano de 2003. O fato constitutivo do direito e a PLR se referem ao ano de 2003, não podendo ser apurado nestes autos, por se tratar de verba prescrita. Além disso, o pagamento ocorreu em fevereiro de 2004, conforme id 5ac7e79 dos autos principais: ... Sendo assim, com a devida vênia, não prospera o fundamento de que o início da contagem da prescrição da verba seria a partir da previsão de seu pagamento. Ainda, a própria decisão nos autos da ação coletiva dispôs que "A presente ação foi ajuizada em19.02.2009, resultando prescritos os direitos constituídos anteriormente ao qüinqüídio legal." Por fim, foram apurados valores incorretos de auxilio refeição até agosto/2003. Podemos utilizar como exemplo os valores de setembro/2001 a agosto/2002, onde o exequente considera como devido R$ 242,00, entretanto, conforme previsão na CCT, o correto seria considerar R$ 212,96 (R$ 9,68 x 22 dias). Entender de forma diversa implicaria em flagrante julgamento ultra petita, ante a afronta aos artigos 141 e 492 I do CPC: ... E mais, a violação ao artigo 5, II da Constituição federal fica ainda mais evidente em análise a redação do artigo 879, §1º da CLT. Destaca-se: ... Ante o exposto, pugna-se pelo provimento do agravo." O juízo executório se manifestou no sentido de que: "2.3.2.2 - INTEGRAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO REFEIÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ATS SOBRE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS / PLR / REFLEXOS EM DUPLICIDADE Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, por considerar valores incorretos a título de auxílio-refeição, uma vez que foi utilizado como devido o valor de R$ 242,00, quando o correto seria o valor de R$ 227,92 (R$10,36 x 22 dias). Assevera que os cálculos obreiros merecem reparos, por integrarem o auxílio-refeição na gratificação de função e no ATS para refletirem sobre o 13º salário e férias. Sustenta que foram apurados valores devidos na PLR de março /2004, o que não deve prevalecer, visto que se refere a período prescrito, ou seja, ao ano de 2003. Narra que os cálculos obreiros incorreram em bis in idem, uma vez que apuraram férias acrescidas do terço constitucional, bem como reflexos no abono de férias. Aduz, ainda, que não deveria haver reflexos no ATS, visto que não guarda relação com o salário. Decido. Quanto ao auxílio-alimentação, com razão o Impugnante. Conforme salientado pela Contadoria da Vara, o ACT 2002/2003 determinou que os valores do auxílio-refeição deveriam ser de R$ 10,36, que multiplicado por 22 dias, resulta em R$ 227,92. No tocante à integração da gratificação de função e do ATS para refletir sobre o 13º salário e as férias, com razão o impugnante, vez que que não houve condenação neste sentido. Quanto à exclusão da PLR de março/2004, por se tratar de verba de período prescrito, sem razão o Impugnante. A contagem do prazo prescricional somente tem início a partir da previsão de pagamento e, consequentemente, a possibilidade de exigibilidade da verba, fato que ocorreu dentro do período imprescrito. No tocante à alegação de que os cálculos obreiros incorreram em bis in idem, por apurarem férias acrescidas do terço constitucional, bem como reflexos no abono de férias, sem razão o Impugnante. Conforme salientado pela Contadoria da Vara, o abono de férias é verba diversa das férias. Informou, ainda, que o exequente ao apurar o abono de férias, cometeu um equívoco na fórmula, uma vez que não houve a divisão por 30, motivo pelo qual merecem reparo as contas neste ponto. Destacou, ainda, o setor contábil do juízo, em seu parecer de id. 9e1ff85, no tocante ao abono de férias que a autora apurou indevidamente a citada verba nos meses de 01/2005, 11/2005, 01/2007 e 11/2007, devendo, portanto, o montante do abono indevido, no importe de R$ 560,08, ser deduzido do valor da condenação. Por fim, quanto aos reflexos no ATS, tendo em vista que não estão previstas na legislação trabalhista, cabia ao Exequente a juntada do respectivo regulamento, de forma a comprovar a base de cálculo da verba, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, DECLARO que a verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) não é calculada sobre a remuneração do trabalhador substituído PEDRO BRITO DOS SANTOS e, em consequência, não sofre os reflexos no ATS. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE as insurgências do Impugnante, para correção dos cálculos." Examino. No tocante à PLR, tem-se que não há incidência de prescrição em relação ao fato gerador do direito e sim em relação à exigibilidade do pagamento correspondente. Nesse sentido, a PLR paga em março de 2004 não está tragada pela prescrição que se deu em 19/2/2004. Quanto ao auxílio refeição, os autos foram encaminhados à Contadoria, a qual emitiu o parecer adiante transcrito: "Os demonstrativos de pagamento juntados não comprovam os valores recebidos a título de auxílio-refeição. Porém, fazendo uma busca no site https://spbancarios.com.br, observa-se que foram utilizados os valores corretos em todo período conforme as correspondentes CCT's. Como exemplo, junto aos autos a CCT de 2018, na qual pode-se observar que a cláusula 14ª atribui o valor do auxílio de R$ 35,18 por dia laborado, e que multiplicado por 22 dias fixos, chega-se ao valor mensal de R$ 773,96 corretamente considerado nas contas de Id 97474f5 a partir de 01/09/2018." Dessa forma, adoto como razões de decidir o parecer contábil exarado pelo setor competente supracitado e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA A parte agravante impugna a sentença de ID. 5e49ca7, aduzindo que: "Excelências, nos cálculos homologados, a contadoria da vara considerou a alíquota de 23,00% ao apurar o INSS empresa, sendo o correto considerar a alíquota de 28,00%. Isso pois, o percentual de 28% resulta do somatório de 20% (INSS conta patronal), 3% (SAT), 2,5% (cota adicional dos bancos comerciais) e 2,5% (SALÁRIO EDUCAÇÃO), eis que a empregadora se enquadra no código 6422-1/00 do CNAE, referente à descrição de Bancos múltiplos, com carteira comercial. Pugna-se pela reforma." Assim se manifestou o juízo sentenciante sobre a matéria em pauta: "2.3.2.4 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/ INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, por considerar a alíquota de 23% da contribuição previdenciária da cota-parte patronal, quando o correto seria considerar a alíquota de 28%. SEM RAZÃO. Conforme salientado pelo setor contábil do juízo, as contribuições foram apuradas conforme mencionado no item 5 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal, a seguir transcrito: item 5: "Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)." Passo à análise. Conforme parecer do setor contábil do juízo, in verbis: "As contribuições foram apuradas conforme mencionado no item 5 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal, a seguir transcrito: item 5: "Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)." Portanto, adoto como razões de decidir o parecer contábil exarado pelo setor competente supracitado e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto à liquidação do julgado, esclareço que os autos foram remetidos para a Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria- Geral Judiciária, a qual comunicou a impossibilidade em razão da ausência de documentos suficientes, conforme passo a transcrever. INFORMAÇÃO DA DCJUD Informo que não é possível ajustar as contas homologadas, nos termos determinados no voto dessa relatoria, porque não foram localizados nos autos documentos suficientes para computar os reflexos do auxílio-alimentação no ATS, por todo o período da liquidação. Dessa forma, as contas de liquidação deverão ser efetivadas na Vara de Origem. Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos Agravos de Petição, rejeito a preliminar de ausência de delimitação da matéria, suscitada pela parte executada em contrarrazões, e, no mérito, dou parcial provimento ao Agravo interposto pela parte exequente para: I) determinar a inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação; II) determinar a retificação dos cálculos para constar o percentual de 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios em favor do sindicato exequente, conforme já determinado na sentença; e III) arbitrar os honorários devidos aos advogados da demandante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao Agravo interposto pela parte executada, nego provimento. As contas de liquidação deverão ser efetivadas na Vara de Origem, conforme fundamentação supra. Acórdão Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição, rejeitar a preliminar de ausência de delimitação da matéria, suscitada pela parte executada em contrarrazões, e, no mérito, dar parcial provimento ao Agravo interposto pela parte exequente para: I) determinar a inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação; II) determinar a retificação dos cálculos para constar o percentual de 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios em favor do sindicato exequente, conforme já determinado na sentença; e III) arbitrar os honorários devidos aos advogados da demandante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao Agravo interposto pela parte executada, negar provimento. As contas de liquidação deverão ser efetivadas na Vara de Origem, conforme fundamentação. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. OBS.: Presente o advogado Marcos D´Ávila Melo Fernandes. Sala de Sessões, 22 de julho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
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