Ministério Público Do Trabalho e outros x Ministério Público Do Trabalho e outros
ID: 342917024
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000187-34.2024.5.21.0009
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Advogados:
RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000187-34.2024.5.21.0009 RECORRENTE: PROTEG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000187-34.2024.5.21.0009 RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb98d44 proferida nos autos. ROT 0000187-34.2024.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrente: 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão de embargos de declaração em 25/06/2025 (quarta-feira), conforme certidão de ID. c83e598, e recurso interposto em 04/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais em 26/06/2025 (quinta-feira), conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 007/2025. Regular a representação processual (ID. cd9e939). Custas devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (ID d715719 e d0b9586) e juízo garantido por meio de apólice de seguro garantia (ID. 7150199). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / APRENDIZAGEM Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXIII, e 227, I, da Constituição Federal; - violação aos artigos 428, §4º, 429 da CLT; artigo 52 do Decreto 9.579/2018; artigo 2º da Lei nº 6.297/1975; artigo 28 da Lei 14.967/2024; artigo 16, incisos II e IV da Lei nº 7.102/1983; art. 62 do ECA; - contrariedade ao Tema 1046 do STF; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que há notória incompatibilidade entre o exercício da função de vigilante e o contrato de aprendizagem, em razão dos requisitos do art. 16 da Lei nº 7.102/83 e das peculiaridades da atividade perigosa de vigilância. Argumenta que o Decreto nº 9.579/2018 extrapolou sua finalidade e criou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a pessoa maior de 21 anos até 24 anos, submetida a curso de formação de vigilante, não se enquadra na coletividade de menores suscetíveis de aprendizagem. Consta do acórdão (ID. 8e71086): "No caso em questão, a controvérsia reside, em síntese, na compatibilidade da função de vigilante com a aprendizagem, bem como na base de cálculo a ser utilizada para viabilizar o cumprimento do decisum. Ressalte-se que, em relação à aprendizagem, a Lei nº 10.097/2000 (que regulamenta o regime de aprendizagem) e o Decreto nº 9.579/2018 não impedem a aprendizagem na função de vigilante, desde que observadas as normas de segurança e saúde do trabalho. A função de vigilante requer formação profissional específica, mas isso não a torna incompatível com o regime de aprendizagem. A cláusula 63ª da CCT, que exclui os vigilantes da base de cálculo da contratação de aprendiz, embora válida em si, não afasta a obrigação legal de cumprir a cota de aprendizes. O artigo 611-B da CLT aponta objetos ilícitos de convenções coletivas, dentre os quais destacamos o inciso XXIV, que dispõe acerca de 'medidas de proteção legal de crianças e adolescentes', nas quais se enquadram os menores aprendizes, cujos dispositivos 62 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, igualmente os albergam, senão, vejamos: (...) A empresa recorrida, portanto, tem o dever de adequar-se à legislação e buscar alternativas para cumprir sua cota de aprendizes, o que torna inválida a cláusula convencional em sentido oposto, por se tratar de norma legal que garante direitos indisponíveis, amparados, inclusive, constitucionalmente e relacionados, inclusive, a uma causa maior, que trata da inserção de menores e adolescentes em condição de vulnerabilidade. Nesse sentido, vejamos, pois, o que preleciona o art. 227 da Constituição Federal, verbis: (...). Ressalto que, a despeito de ter firmado o entendimento de que as negociações coletivas devem ser prestigiadas, segundo dispõe a Constituição, constando expressamente em seu art. 7º, XXVI que os trabalhadores têm direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", o posicionamento acima apontado em nada contraria o Tema 1046 albergado pelo E. STF, uma vez que a situação vertente se enquadra na ressalva aposta à tese introduzida pelo referido tema, verbis: (...) Ademais, a inclusão ou não dos vigilantes na base de cálculo não é fato decisivo para o resultado do processo, que visa, como acima apontado, o cumprimento do tratamento inclusivo dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Desta feita, observa-se que o critério de contratação de menores aprendizes é objetivo, no qual devem se incluir todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Neste, estão incluídas, outrossim, as atividades proibidas para menores de 18 anos, uma vez que em ditas atividades, não há objeção à contratação de aprendizes vigilantes que possuam idade de 21 a 24 anos. Em relação, pois, à base de cálculo fixada pelo art. 429 da CLT, tem-se que este não impede que os jovens aprendizes contratados, igualmente exerçam funções que não estejam ligadas à atividade principal da empresa. (...) Logo, não há impeditivo legal para que as empresas do ramo da segurança e vigilância empreguem jovens aprendizes, desde que respeitada a idade entre 21 e 24 anos, como estatuído no art. 52 do Decreto nº 9.579. (...) Logo, não procede as alegações recursais no sentido de que haja proibição de contratação de menores aprendizes, em face de que, diante da atividade principal da empresa (segurança e vigilância), as atividades proibidas para menores de 18 anos obstam a contratação de aprendizes, ou que tais funções não serão computadas na cota de aprendizes e, portanto, ensejar a contratação de um número inferior de jovens. Registre-se, ainda, que diante da análise supra dispendida, tem-se que nada impede que os jovens aprendizes menores que 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividade-meio, com a ressalva de que não participem do exercício da atividade de segurança e vigilância.” Verifica-se que a Turma Julgadora decidiu pela manutenção da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem, fundamentando-se na legislação vigente e na finalidade social do instituto da aprendizagem. Observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a função de vigilante deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem, sendo possível a contratação de jovens aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para exercer tal função. Vejamos: "(...) BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA QUE EXCEDE OS INTERESSES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os profissionais ocupantes da função de vigilante integram a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT, sendo plenamente possível a contratação de jovens aprendizes na referida função, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83). 2. Não é possível excluir, por meio de instrumento coletivo, determinados cargos da base de cálculo para a contratação de aprendizes. Tal conduta por parte dos sindicatos das categorias envolvidas acaba por reduzir o número de trabalhadores admitidos como aprendizes, o que excede os interesses de seus integrantes, afetando os direitos difusos de jovens e adolescentes que buscam sua profissionalização, sobre os quais os sindicatos não detêm legitimidade para dispor. 3. Ainda que superada a questão da legitimidade, a cota mínima para a contratação de aprendizes é um direito indisponível, integrando a política pública destinada a garantir o ingresso de jovens no mercado de trabalho, na forma do art. 227, caput , da Constituição Federal, de modo que o entendimento conferido pelo Tribunal Regional observa os limites da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.046, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. O acórdão agravado encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Assentada a premissa de que a ré não logrou cumprir a quota de aprendizagem na forma do art. 429, caput , da CLT, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, porquanto, em tal contexto, o descumprimento da legislação trabalhista vulnera interesses coletivos e difusos, em especial os direitos à educação e à formação profissional que são inerentes aos contratos de aprendizagem. Precedentes da SBDI-1, do TST. 2. O Tribunal Regional, considerando a situação econômico-financeira da empresa ré, fixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor a ser pago a título de danos morais coletivos. 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão de valores fixados a título de dano moral somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. MULTA COMINATÓRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. O recurso de revista, no que se refere à multa cominatória para efetivação de obrigação de fazer, está mal aparelhado. 2. É que o art. 814, parágrafo único, do CPC, diz respeito à possibilidade de o juiz da execução reduzir a multa cominatória prevista no título executivo quando desproporcional. O que, logicamente, não se aplica ao caso em comento, ainda na fase de conhecimento. 3. Já os arts. 412 e 413 do Código Civil e a orientação jurisprudencial nº 54 da SBDI-I do TST tratam de cláusula penal. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a multa processual cominatória para cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a cláusula penal prevista no código civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-220-37.2020.5.13.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n. 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do art. 224 da CLT. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos do art. 16, IV, da Lei 7.102/83. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no artigo 428 da CLT e o disposto no item II do artigo 16 da Lei 7.102/83 , que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE. MANUTENÇÃO PARA SE EVITAR REFORMA IN PEJUS . 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado revela-se, em verdade, irrisório e aquém dos valores praticados por esta Corte em situações semelhantes. Todavia, a fim de se evitar a reforma in pejus, mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . LIMITAÇÃO. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do art. 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$1.000,00 por mês por aprendiz não contratado, incidente em cada competência (mês) em que for descumprida a determinação constante do art. 429 da CLT), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado e, posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração da reclamada para, adequando o julgamento aos termos da inicial, declarar que a multa incidirá em cada competência em que for descumprida a determinação constante do art. 429 da CLT. Na petição inicial, o Parquet requereu a fixação de multa no importe de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, incidente em cada competência em que for descumprida a obrigação. Portanto, ao corrigir a periodicidade de incidência das astreintes, a Corte de origem apenas procedeu à adequação do julgado aos termos da petição inicial, a fim de se evitar julgamento ultra petita. Ademais, a fixação da multa em montante aquém do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, é incontroverso que a ré mantém em seus quadros apenas um menor aprendiz, atuando na área administrativa. Em razão da inobservância do disposto no artigo 429 da CLT, o Tribunal Regional entendeu configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. 4. No caso, entendo que a fixação de indenização por danos morais coletivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$4.000.000,00, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Considerando o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento e o fato de que os efeitos da tutela de urgência persistem até o julgamento do recurso principal, resulta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo Parquet em face da decisão por meio da qual fora deferida a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da ré" (Ag-RRAg-20022-41.2018.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput ). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de vigilante, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que as atividades de vigilantes se mostram sujeitas a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Julgados desta Corte Superior. Está claro, desse modo, que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, porém observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos (item II do artigo 16 da Lei nº 7.102/83) . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Na estipulação do valor devido a título de dano moral, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no Sentido de rever o valor fixado nas Instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Assim, considerando alguns elementos dos autos, tais como o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica da Demandada, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES . MAJORAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1º, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES . MAJORAÇÃO. A imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - astreintes - está prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 (§ 4º do art. 461 do CPC/1973), segundo o qual o Juiz " poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente ", entre as citadas no § 1º, a imposição de multa. Atente-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes , limitando-se o art. 537, caput , do CPC/2015, a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Além disso, sob a égide do CPC/1973, com previsão no art. 461, § 6º, já era permitido ao Julgador proceder à adequação do valor das astreintes , inclusive de ofício, cabendo especialmente ao Juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostrasse excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de evitar que se tornasse manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa ou medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial - ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tais disposições foram reiteradas com a edição do CPC/2015, no art. 537, § 1º. Em outras palavras, não há preclusão e não faz coisa julgada material decisão que fixa astreintes, podendo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, ser adequado tanto o valor diário quanto o valor global da multa fixada (redução ou majoração), a qualquer tempo, mesmo na fase de execução . Assim, se, por um lado, tal multa deve ser fixada em valor significativo o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, por outro lado, não se podem descartar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento sem causa da parte, de modo que a cominação seja congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973). Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução , após cumprida inteiramente a obrigação. Na hipótese , a multa arbitrada na Instância Ordinária não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que foi fixada no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela Reclamada. Considerando os elementos fáticos dos autos, o valor estipulado pelo TRT encontra-se em dissonância com os critérios de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Assim, é devida a majoração do valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador aprendiz não contratado ao atendimento da cota de aprendizagem, renovada mês a mês , o que se revela adequada e razoável, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RRAg-891-02.2018.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICAA C. SBDI-1, no julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, acolheu a tese de que a ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Deserção afastada.BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM – EXCLUSÃO DE VIGILANTES – NORMA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (R$ 100.000,00 - CEM MIL REAIS) – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, sendo infensa à negociação coletiva. O valor fixado à reparação do dano moral coletivo (R$ 100.000,00 – cem mil reais) é compatível com o cenário fático descrito, não se caracterizando como exorbitante de modo a exigir a intervenção excepcional desta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000869-41.2023.5.02.0718, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COZINHEIRO. VIGILANTE. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE CURSOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já o artigo 429 da CLT trata da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a Ré emprega um número significativo de pessoas na função de cozinheiro (CBO 5142-05), que conforme a CBO, exige formação profissional, devendo integrar a base de cálculo do número de aprendizes. A Corte Local também registrou que o fato de algumas atividades oferecidas pela Ré exigirem habilitação específica ou idade mínima, a exemplo de vigilantes, não é suficiente para excluí-las da cota de aprendizagem. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que observada a idade de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83), nada impede a contratação de jovens aprendizes na função de vigilante. De igual modo, esta Corte tem entendido que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a Lei, razão pela qual não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação. Julgados. Por fim, quanto à alegação de que não há entidades oferecendo cursos de aprendizagem nas áreas de atuação da empresa, o Tribunal Regional assentou que a Ré não comprovou tal afirmação, premissa que não pode ser revista nesta instância recursal extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1154-22.2019.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). "(...) COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Destaca-se, inicialmente, a cota legal de contratação de aprendizes insere-se em matéria excluída do Tema 1046 de Repercussão Geral, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput , da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput , CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral , constante do art. 227, caput , da Constituição Federal, como sequela da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21 da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. Ademais, a redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030 da ONU). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente) , bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. Segundo o artigo 428, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, o " contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação ". O artigo 429, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". É incontroverso que a norma coletiva debatida nos autos foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 611-A e 611-B. Em princípio, não há ilegalidade na norma coletiva que restringe direito mínimo assegurado pela lei quando a própria legislação faculta a sua flexibilização mediante negociação coletiva. Este, contudo, não é o caso dos autos , em que a norma normativa exclui do âmbito da aplicação da lei (relativamente à aprendizagem) as ocupações principais (vigilantes) dos empregados das empresas de vigilância e segurança patrimonial. A matéria em questão não está amparada pelo rol dos incisos do artigo 611-A da CLT, pois constitui objeto ilícito de norma coletiva, forte no inciso XXIV do artigo 611-B da CLT. Com efeito, em que pese o art. 611-B, XXIV, da CLT faça referência expressa a crianças e adolescentes, que não contariam com idade mínima necessária para prestar serviços em atividades como a de motorista de transporte de passageiros, cabe destacar que o instituto da aprendizagem, na forma em que regulamentado pelo ordenamento jurídico, consiste em matéria relativa a direito da criança e do adolescente, o que é evidente pelo tratamento dado à questão pela CLT (artigos 424 a 433) e pelo Decreto nº 9.579/2018 (Capítulo V). O princípio da autonomia da vontade coletiva não autoriza que toda e qualquer matéria possa ser objeto de negociação coletiva . Devem prevalecer os direitos mínimos estabelecidos na ordem estatal, observada a hierarquia das fontes formais de direito. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteram esta premissa, na medida em que somente enumeram os direitos que podem ser flexibilizados por norma coletiva, observados requisitos determinados (art. 611-A), e aqueles que não podem ser objeto de negociação coletiva em nenhuma hipótese (art. 611-B). Nota-se que a matéria objeto das cláusulas invalidadas não está inserida no rol do artigo 611-A da CLT. Já a expressão "entre outros", contida no caput do artigo 611-A da CLT, evidentemente não pode ser entendida como autorização para a flexibilização de todo e qualquer direito trabalhista por norma coletiva . A interpretação mais razoável e que se harmoniza com a Constituição da República é a de que os "outros" direitos correspondem àqueles cuja flexibilização por norma coletiva já é autorizada pela própria legislação de regência e àqueles que não se incluem entre os direitos mínimos determinados por normas cogentes, relativos a condições de trabalho que podem ser objeto de livre estipulação entre as partes contratantes. O fato de a lei prever a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o exercício da profissão de vigilante (art. 16, II, Lei n. 7.102/1983) não constitui fato que, por si só, justifique a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerado o teor do artigo 52, caput , e 53, I, do Decreto nº 9.579/2018, acima citados. Julgados da SDC, SDI-I e Turmas do TST. De toda sorte, não se pode descuidar de exigir o cumprimento da legislação, neste particular, em razão da proteção da criança, do adolescente e do jovem, bem como das relações de trabalho lato senso. No caso concreto , norma coletiva aplicável aos empregados da ré exclui, expressamente, a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Tal cláusula corporifica verdadeira transgressão a limitação que o ordenamento jurídico institui para a criatividade jurídica das relações coletivas de trabalho. Nem mesmo a norma normativa pode albergar cláusula que viole medidas de proteção a crianças e adolescentes, as quais, por determinação constitucional (art. 227, caput e §§ 1° e 3°, II, Constituição Federal), estendem-se ao trabalhador jovem . Afinal, a exclusão da função de vigilante de tal base de cálculo , com esteio apenas no fato de tal função é incompatível com as condições de trabalho legalmente autorizadas aos adolescentes, não é possível . Afinal, o Decreto n. 9.579/2018 é expresso quanto ao cômputo dessas funções na base de cálculo da cota de aprendizagem (art. 52, caput ), o que atrai, em cada caso, a necessidade de cumprimento alternativo da cota mediante unidades concedentes de atividades práticas (art. 65, II, Decreto n. 9.579/2018) . De todo modo, a impossibilidade de menores de vinte e um anos exercerem a função de vigilante e as condições penosas de trabalho desses profissionais não são fatores que viabilizem a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Ademais, a supressão ou redução de direitos intrínsecos à formação profissional de adolescentes e jovens para o mundo do trabalho consiste em séria violação a dever jurídico de interesse de toda a sociedade (arts. 227, caput , Constituição Federal e 60 a 69 do ECA), uma vez que tal formação é objeto de políticas públicas basilares e fundamentais da República Federativa do Brasil, até por força de obrigações internacionalmente assumidas (Convenções 138 e 182 da OIT, e Recomendações 148 e 190 da OIT). Nessas circunstâncias, o ato ilícito praticado pela ré tem o potencial de afetar toda a sociedade, compreendida na figura de sujeitos indetermináveis , já que os efeitos de tal ilicitude comprometem o atingimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal), geram consequências de longo prazo a onerarem todos os entes federativos e prejudicam a qualidade de vida das pessoas direta ou indiretamente atingidas. Observa-se, portanto, que o dano causado pela ré afeta direitos difusos , o que o pode enquadrar, à luz de valiosa doutrina, como "dano social", que seria feição mais ampla dos danos morais coletivos, embora exigíveis civilmente a partir dos mesmos fundamentos: arts. 5°, V e X, Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, caput , e 13 da Lei n. 7.347/1985 . Constou da decisão regional (transcrita nas razões do recurso de revista) que a norma coletiva que exclui a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional, prevista no artigo 429 da CLT, " viola direito fundamental à profissionalização dos jovens e adolescentes, assegurado constitucionalmente no art. 7º, XXXIII e 227 da CF/88, infringindo, ainda, os arts. 4º, 60, 62, 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o art. 611-B, incisos XXIII e XXIV, da CLT, que veda expressamente a supressão ou redução, em acordos ou convenções coletivas, de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e da possibilidade de contratação, na condição de aprendiz, de maiores de 14 anos ". Logo, o Tribunal Regional não violou quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados ao considerar inválida a exclusão da função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional por meio de norma coletiva . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24-02.2021.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema "Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão da categoria dos vigilantes" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, a decisão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é o de segurança e vigilância, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista. II. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83). Entende-se que, embora o art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, desse modo, não configura óbice à aprendizagem nessa área. Entende-se, por outro lado, que a autorização para a inclusão da categoria dos vigilantes na mencionada base de cálculo encontra respaldo na previsão expressa do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, que determina que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes. De tal modo, não há que se falar na redução do número de aprendizes em função da atividade de vigilância e segurança privada eventualmente exercida na empresa, mas tão somente na limitação da idade do aprendiz a ser contratado (entre 21 e 24 anos). Precedentes. III. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para determinar a exclusão da categoria profissional dos vigilantes da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamante, cujo objeto social diz respeito à " prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos públicos ou privados (...) ", além da segurança eletrônica e monitoramento. Destacou o TRT que a contratação de aprendizes tem como escopo o ensino de uma profissão técnica, de acordo com o objeto social da empresa, ou seja, com a sua atividade-fim, e que não é possível falar-se na contratação de aprendizes para a profissão de vigilantes armados, uma das atividades-fim da empresa autora. Ainda, no que toca à contratação de aprendizes para a segurança desarmada e/ou monitoramento eletrônico, entendeu a Turma Regional não ser possível se fazer tal distinção, na medida em que não se pode cingir o objeto social de uma empresa, o qual deve ser considerado como um todo e, portanto, não há que se falar na contratação para aprender a profissão em escolas técnicas, já que estaria ausente o elemento prático próprio da aprendizagem, que permitiria ao jovem sua efetiva inserção no mercado profissional. IV . Diante, pois, da desconformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior, e uma vez reconhecida a existência da violação ao art. 429 da CLT, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença, que determinou a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamante e julgou improcedente o pedido inicial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000573-59.2017.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 333, AMBAS DO TST - Dispõe o artigo 429 da CLT que "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Ademais, o artigo 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com indivíduos entre 14 e 24 anos de idade, com o objetivo de proporcionar formação técnico-profissional metódica, adequada ao desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Não se desconhece que o inciso XXXIII da Constituição da República proíbe o trabalho perigoso ao menor de dezoito anos, corroborado pelo inciso I do artigo 405 da CLT. Todavia, como disposto no inciso II do artigo 16 da Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, a idade mínima para a atuação como vigilante é 21 anos, portanto, não remanesce controvérsia quanto à possibilidade de contratação de aprendiz, desde que observada esta idade. Em seguida, é imprescindível destacar que, para a definição das funções que exigem formação profissional, o artigo 10 do Decreto 5.598/2005 estabelece que deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Da leitura do referido dispositivo, entende-se que, ainda que o § 1º do artigo 10 vede a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico para a profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional referida na lei e, portanto, não impede a aprendizagem nessa área. Ademais, a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo é respaldada pelo § 2º deste mesmo artigo, que determina que até as atividades proibidas para menores devem ser consideradas na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que os vigilantes devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, desde que observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos, conforme inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.102/1983. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-640-96.2018.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024). A decisão recorrida, portanto, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada, incide como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Nego seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; - violação aos artigos 611-A e 611-B da CLT; art. 16 da Lei nº 7.102/1983; art. 430 da CLT; - contrariedade ao Tema 1046 do STF; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a cláusula 66ª da CCT que exclui os vigilantes da base de cálculo é válida à luz do Tema 1046 do STF, pois não suprime direitos absolutamente indisponíveis. Consta do acórdão (ID. 8e71086): "No caso em questão, a controvérsia reside, em síntese, na compatibilidade da função de vigilante com a aprendizagem, bem como na base de cálculo a ser utilizada para viabilizar o cumprimento do decisum. Ressalte-se que, em relação à aprendizagem, a Lei nº 10.097/2000 (que regulamenta o regime de aprendizagem) e o Decreto nº 9.579/2018 não impedem a aprendizagem na função de vigilante, desde que observadas as normas de segurança e saúde do trabalho. A função de vigilante requer formação profissional específica, mas isso não a torna incompatível com o regime de aprendizagem. A cláusula 63ª da CCT, que exclui os vigilantes da base de cálculo da contratação de aprendiz, embora válida em si, não afasta a obrigação legal de cumprir a cota de aprendizes. O artigo 611-B da CLT aponta objetos ilícitos de convenções coletivas, dentre os quais destacamos o inciso XXIV, que dispõe acerca de 'medidas de proteção legal de crianças e adolescentes', nas quais se enquadram os menores aprendizes, cujos dispositivos 62 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, igualmente os albergam, senão, vejamos: (...) A empresa recorrida, portanto, tem o dever de adequar-se à legislação e buscar alternativas para cumprir sua cota de aprendizes, o que torna inválida a cláusula convencional em sentido oposto, por se tratar de norma legal que garante direitos indisponíveis, amparados, inclusive, constitucionalmente e relacionados, inclusive, a uma causa maior, que trata da inserção de menores e adolescentes em condição de vulnerabilidade. Nesse sentido, vejamos, pois, o que preleciona o art. 227 da Constituição Federal, verbis: (...). Ressalto que, a despeito de ter firmado o entendimento de que as negociações coletivas devem ser prestigiadas, segundo dispõe a Constituição, constando expressamente em seu art. 7º, XXVI que os trabalhadores têm direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", o posicionamento acima apontado em nada contraria o Tema 1046 albergado pelo E. STF, uma vez que a situação vertente se enquadra na ressalva aposta à tese introduzida pelo referido tema, verbis: (...).” Com efeito, a decisão regional aplicou corretamente o Tema 1046 do STF, reconhecendo que as cotas de aprendizagem constituem direitos absolutamente indisponíveis relacionados à proteção de crianças e adolescentes, nos termos do art. 611-B, XXIV, da CLT. O art. 611-B, XXIV, da CLT é expresso ao considerar objeto ilícito de convenção coletiva a supressão ou redução de "medidas de proteção legal de crianças e adolescentes". As cotas de aprendizagem, previstas no art. 429 da CLT, inserem-se inequivocamente nesse conceito, constituindo política pública de inserção de jovens no mercado de trabalho. Ademais, o Decreto nº 9.579/2018, em seu art. 69, é categórico ao estabelecer que "as convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis." O TST possui entendimento consolidado de que cláusulas de norma coletiva que limitam a cota de aprendizes são inválidas por violarem normas de proteção legal de crianças e adolescentes: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do Tema 1046, pelo STF, com decisão definitiva publicada em 14/6/2022, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 17ª E 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. A decisão recorrida declarou a nulidade das cláusulas 17ª e 18ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos artigos 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física previstas nas respectivas leis com base exclusivamente no número de trabalhadores do setor administrativo das prestadoras de serviços. E assim o fez por entender que as hipóteses de redução ou supressão das medidas protetivas estabelecidas nos arts. 93 da Lei nº 8.213/91 e 429 da CLT se encontram elencadas no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seus itens XXII e XXIV, na qualidade de objetos ilícitos para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tais disposições. Todavia, note-se que as cláusulas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica d esta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90 . Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das cotas dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91 , não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física . Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-259-17.2020.5.20.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA-RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A empresa sustenta que teria havido omissão do TRT quanto às seguintes questões alegadas no segundo grau de jurisdição: a) observância de litisconsórcio passivo necessário para a declaração de nulidade de norma coletiva; b) suposta ausência de precarização porque a cota de aprendiz foi substituída pela contratação direta de empregados entre 18 a 24 anos; c) concordância anterior do MPT quanto aos instrumentos coletivos sobre a alteração na contratação de aprendiz; d) cumprimento da norma coletiva pela empresa; e) necessidade de registro expresso de “quais atividades demandam formação profissional ou, sucessivamente, aquelas que não demandam”.Porém, não há nulidade no caso dos autos.O TRT afastou a hipótese de litisconsórcio passivo necessário consignando o seguinte no acórdão de recurso ordinário: “o Ministério Público do Trabalho não postula a anulação da convenção coletiva de trabalho como objeto principal da presente ação. A validade da norma coletiva apenas foi questionada de forma incidental, única e exclusivamente para possibilitar a observância do artigo 429 da CLT. Assim, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não há falar em obrigatoriedade de inclusão dos sindicatos no polo passivo da demanda, estando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC”.Quanto à alegada ausência de precarização, o TRT registrou o seu entendimento no sentido de que haveria a proibição de negociar coletivamente direito difuso e que a “legislação expressamente veda que medidas de proteção legal de crianças e adolescentes sejam objeto de negociação coletiva in pejus, ou seja, para supressão ou redução de direitos”.Quanto à suposta concordância anterior do MPT, o TRT foi expresso no acórdão de recurso ordinário: “refuta-se a tese defensiva no sentido de que as normas coletivas já foram validadas pelo MPT, nos autos do procedimento n°. 004347.2019.01.000/8, porquanto a prova documental produzida não confirma as alegações da ré, muito pelo contrário, evidenciam que a orientação do Parquet sempre foi no sentido de que o Sindicato "se abstenha de pactuar convenções e acordos coletivos de trabalho que versem sobre percentuais de quotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como acerca das respectivas composições de bases de cálculo, haja vista sua manifesta ilegalidade", (fls. 6285 do PDF)”.A respeito do cumprimento das cláusulas pactuadas e da omissão acerca das atividades que demandariam formação profissional, a partir do momento em que a própria empresa reconhece que, ao invés de contratar aprendizes, realizava a contratação direta de jovens, verifica-se confissão quanto ao descumprimento da cota de aprendizagem e a discussão cinge-se à possibilidade de substituição dos aprendizes por empregados jovens, com fundamento em norma coletiva. Portanto, nesse particular, não se verifica utilidade na declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 794 da CLT, porque ainda que o TRT concluísse no sentido pretendido pela reclamada, não teria o condão de alterar a discussão jurídica acerca da validade da norma coletiva.Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de discussão que envolve o descumprimento da cota de aprendizagem, sob o fundamento da existência de respaldo em norma coletiva, que possibilita efetivar a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos, ante a impossibilidade na contratação de aprendiz; e a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizes das funções que não proporcionam formação profissional metódica.O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta.Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho.Partindo desta premissa, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. A jurisprudência da SDC do TST é pacífica quanto à ilegitimidade dos entes coletivos para firmar norma coletiva que verse sobre direitos difusos dos quais não são titulares.Registra-se que o julgamento do Tema nº 1.046 pelo STF não altera essa conclusão. O direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. Julgados.Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que o exame daquela repercussão geral não abrangia demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, que são definidas em legislação específica. Também constou no voto do Ministro André Mendonça, no Tema 1.046, que enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor as cotas legais de aprendizagem estão umbilicalmente relacionadas à “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não podendo, portanto, ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva; ressaltou o Ministro André Mendonça ainda que, em igual direção, e por idênticos fundamentos, a mesma solução deve se aplicar em relação às cotas legalmente estabelecidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.Em razão da ilegitimidade das partes para dispor sobre o tema, não se pode dispor sobre as funções que integram ou não a base de cálculo da cota de aprendizagem. A legislação pátria prevê critério objetivo, qual seja, enquadramento da ocupação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), adotado pelo art. 52 do Decreto n. 9.579/18.Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem.Cumpre notar que a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos não equivale à contratação de aprendizes. A aprendizagem profissional é política pública, com critérios específicos, que devem ser observados pelas empresas, entre eles a contratação prioritária de adolescentes com idade ente 14 e 18 anos e de grupos vulneráveis (art. 53 do Decreto n. 9.579/18). A dificuldade de preencher as vagas tampouco legitima o descumprimento da lei ou a validade de normas coletivas, uma vez que o Decreto n. 9.579/18, ao reconhecer possíveis dificuldades, possibilitou o cumprimento da lei por meio da cota social (art. 57 do Decreto n. 9.579/18).Assim, sob qualquer perspectiva que se analise, não há como reconhecer as violações dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0100152-84.2020.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). Grifos acrescidos. "(...) COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Destaca-se, inicialmente, a cota legal de contratação de aprendizes insere-se em matéria excluída do Tema 1046 de Repercussão Geral, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput , da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput , CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral , constante do art. 227, caput , da Constituição Federal, como sequela da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21 da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. Ademais, a redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030 da ONU). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente) , bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. Segundo o artigo 428, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, o " contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação ". O artigo 429, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". É incontroverso que a norma coletiva debatida nos autos foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 611-A e 611-B. Em princípio, não há ilegalidade na norma coletiva que restringe direito mínimo assegurado pela lei quando a própria legislação faculta a sua flexibilização mediante negociação coletiva. Este, contudo, não é o caso dos autos , em que a norma normativa exclui do âmbito da aplicação da lei (relativamente à aprendizagem) as ocupações principais (vigilantes) dos empregados das empresas de vigilância e segurança patrimonial. A matéria em questão não está amparada pelo rol dos incisos do artigo 611-A da CLT, pois constitui objeto ilícito de norma coletiva, forte no inciso XXIV do artigo 611-B da CLT. Com efeito, em que pese o art. 611-B, XXIV, da CLT faça referência expressa a crianças e adolescentes, que não contariam com idade mínima necessária para prestar serviços em atividades como a de motorista de transporte de passageiros, cabe destacar que o instituto da aprendizagem, na forma em que regulamentado pelo ordenamento jurídico, consiste em matéria relativa a direito da criança e do adolescente, o que é evidente pelo tratamento dado à questão pela CLT (artigos 424 a 433) e pelo Decreto nº 9.579/2018 (Capítulo V). O princípio da autonomia da vontade coletiva não autoriza que toda e qualquer matéria possa ser objeto de negociação coletiva . Devem prevalecer os direitos mínimos estabelecidos na ordem estatal, observada a hierarquia das fontes formais de direito. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteram esta premissa, na medida em que somente enumeram os direitos que podem ser flexibilizados por norma coletiva, observados requisitos determinados (art. 611-A), e aqueles que não podem ser objeto de negociação coletiva em nenhuma hipótese (art. 611-B). Nota-se que a matéria objeto das cláusulas invalidadas não está inserida no rol do artigo 611-A da CLT. Já a expressão "entre outros", contida no caput do artigo 611-A da CLT, evidentemente não pode ser entendida como autorização para a flexibilização de todo e qualquer direito trabalhista por norma coletiva . A interpretação mais razoável e que se harmoniza com a Constituição da República é a de que os "outros" direitos correspondem àqueles cuja flexibilização por norma coletiva já é autorizada pela própria legislação de regência e àqueles que não se incluem entre os direitos mínimos determinados por normas cogentes, relativos a condições de trabalho que podem ser objeto de livre estipulação entre as partes contratantes. O fato de a lei prever a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o exercício da profissão de vigilante (art. 16, II, Lei n. 7.102/1983) não constitui fato que, por si só, justifique a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerado o teor do artigo 52, caput , e 53, I, do Decreto nº 9.579/2018, acima citados. Julgados da SDC, SDI-I e Turmas do TST. De toda sorte, não se pode descuidar de exigir o cumprimento da legislação, neste particular, em razão da proteção da criança, do adolescente e do jovem, bem como das relações de trabalho lato senso. No caso concreto , norma coletiva aplicável aos empregados da ré exclui, expressamente, a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Tal cláusula corporifica verdadeira transgressão a limitação que o ordenamento jurídico institui para a criatividade jurídica das relações coletivas de trabalho. Nem mesmo a norma normativa pode albergar cláusula que viole medidas de proteção a crianças e adolescentes, as quais, por determinação constitucional (art. 227, caput e §§ 1° e 3°, II, Constituição Federal), estendem-se ao trabalhador jovem . Afinal, a exclusão da função de vigilante de tal base de cálculo , com esteio apenas no fato de tal função é incompatível com as condições de trabalho legalmente autorizadas aos adolescentes, não é possível . Afinal, o Decreto n. 9.579/2018 é expresso quanto ao cômputo dessas funções na base de cálculo da cota de aprendizagem (art. 52, caput ), o que atrai, em cada caso, a necessidade de cumprimento alternativo da cota mediante unidades concedentes de atividades práticas (art. 65, II, Decreto n. 9.579/2018) . De todo modo, a impossibilidade de menores de vinte e um anos exercerem a função de vigilante e as condições penosas de trabalho desses profissionais não são fatores que viabilizem a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Ademais, a supressão ou redução de direitos intrínsecos à formação profissional de adolescentes e jovens para o mundo do trabalho consiste em séria violação a dever jurídico de interesse de toda a sociedade (arts. 227, caput , Constituição Federal e 60 a 69 do ECA), uma vez que tal formação é objeto de políticas públicas basilares e fundamentais da República Federativa do Brasil, até por força de obrigações internacionalmente assumidas (Convenções 138 e 182 da OIT, e Recomendações 148 e 190 da OIT). Nessas circunstâncias, o ato ilícito praticado pela ré tem o potencial de afetar toda a sociedade, compreendida na figura de sujeitos indetermináveis , já que os efeitos de tal ilicitude comprometem o atingimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal), geram consequências de longo prazo a onerarem todos os entes federativos e prejudicam a qualidade de vida das pessoas direta ou indiretamente atingidas. Observa-se, portanto, que o dano causado pela ré afeta direitos difusos , o que o pode enquadrar, à luz de valiosa doutrina, como "dano social", que seria feição mais ampla dos danos morais coletivos, embora exigíveis civilmente a partir dos mesmos fundamentos: arts. 5°, V e X, Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, caput , e 13 da Lei n. 7.347/1985 . Constou da decisão regional (transcrita nas razões do recurso de revista) que a norma coletiva que exclui a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional, prevista no artigo 429 da CLT, " viola direito fundamental à profissionalização dos jovens e adolescentes, assegurado constitucionalmente no art. 7º, XXXIII e 227 da CF/88, infringindo, ainda, os arts. 4º, 60, 62, 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o art. 611-B, incisos XXIII e XXIV, da CLT, que veda expressamente a supressão ou redução, em acordos ou convenções coletivas, de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e da possibilidade de contratação, na condição de aprendiz, de maiores de 14 anos ". Logo, o Tribunal Regional não violou quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados ao considerar inválida a exclusão da função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional por meio de norma coletiva . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24-02.2021.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). Verifica-se que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, que considera as funções de vigilantes como devendo compor a base de cálculo da cota de aprendizagem, sendo "infensa à negociação coletiva". A matéria encontra-se superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, 7º, XXIII, artigo 37, caput e 227, I, da Constituição Federal; - violação aos artigos 428, §4º, 429 da CLT; artigo 2º da Lei nº 6.297/1975; à Lei nº 7.102/1983; ao artigo 28 da Lei 14.967/2024; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Decreto nº 9.579/2018 extrapolou sua finalidade ao estabelecer que devem ser incluídas no cálculo da cota de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional conforme a CBO, independentemente de serem proibidas para menores de 21 anos. Indica que o TST entende que cargos que não possuem cursos profissionalizantes devem ser retirados da base de cálculo de aprendizagem. Alega que tal dispositivo viola o princípio da legalidade, pois decretos não podem criar obrigações, restringir ou extinguir direitos. Argumenta que a CBO não pode ser utilizada de forma única e isolada para definir as funções da base de cálculo, devendo o julgador avaliar quais funções efetivamente demandam formação profissional. Consta do acórdão (ID. 8e71086): "Desta feita, observa-se que o critério de contratação de menores aprendizes é objetivo, no qual devem se incluir todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Neste, estão incluídas, outrossim, as atividades proibidas para menores de 18 anos, uma vez que em ditas atividades, não há objeção à contratação de aprendizes vigilantes que possuam idade de 21 a 24 anos. Em relação, pois, à base de cálculo fixada pelo art. 429 da CLT, tem-se que este não impede que os jovens aprendizes contratados, igualmente exerçam funções que não estejam ligadas à atividade principal da empresa. Vejamos, pois, o que preleciona dito dispositivo legal: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Logo, não há impeditivo legal para que as empresas do ramo da segurança e vigilância empreguem jovens aprendizes, desde que respeitada a idade entre 21 e 24 anos, como estatuído no art. 52 do Decreto nº 9.579." A utilização da CBO como critério para definição das funções que demandam formação profissional encontra respaldo no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta o art. 429 da CLT, estabelecendo critério objetivo e uniforme para aplicação da legislação de aprendizagem. Trata-se de regulamentação válida do art. 429 da CLT, que se limita a estabelecer critério objetivo para definição das "funções que demandem formação profissional", expressão genérica utilizada pelo legislador que demandava regulamentação administrativa para sua aplicação prática. O Decreto nº 9.579/2018 não criou obrigação nova, mas apenas regulamentou a obrigação já existente no art. 429 da CLT, dentro dos limites de sua competência regulamentar. A CBO constitui instrumento técnico adequado para essa finalidade, elaborado pelo órgão competente (Ministério do Trabalho) com base em critérios científicos de classificação ocupacional. O TST possui jurisprudência pacífica reconhecendo a validade da utilização da CBO como critério para definição da base de cálculo, bem como de que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a Lei. Vejamos: "(...) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA. SERVENTE E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PREVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). É entendimento assente nesta Corte Superior o de que, o critério para a aferição das atividades que devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizes é a análise das atividades insertas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), nos exatos termos e que estabelece o art. 52, caput, do Decreto n.º 9.579/2018. No caso em análise, as funções objeto de impugnação - faxineiro e servente de limpeza - têm previsão expressa na CBO, código 5143-20, razão pela qual não há falar-se na ausência de necessidade de formação profissional. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1264-74.2020.5.09.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2024). "(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no artigo 429 da CLT. 2. Da leitura dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n . º 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 . º do art. 224 da CLT. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o artigo 3 . º da Lei n . º 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção "ou", a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N . º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito , mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-276-58.2020.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput ). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de vigilante, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que as atividades de vigilantes se mostram sujeitas a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Julgados desta Corte Superior. Está claro, desse modo, que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, porém observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos (item II do artigo 16 da Lei nº 7.102/83) . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-891-02.2018.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO, CONFERENTE DE CARGA, ZELADOR, MANOBRISTA, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “as funções apontadas pela ré (Porteiro/Controlador de Acesso, Conferente de Carga, Zelador, Manobrista, Recepcionista, Auxiliar de Limpeza), não estão excluídas da base de cálculo para fins de cota de aprendizagem” , motivo pelo qual devem ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Ressaltou que não se trata de atividade extremamente simples que pode ser exercida mediante mera leitura de instruções. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do revogado art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000849-13.2023.5.02.0601, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COZINHEIRO. VIGILANTE. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE CURSOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já o artigo 429 da CLT trata da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a Ré emprega um número significativo de pessoas na função de cozinheiro (CBO 5142-05), que conforme a CBO, exige formação profissional, devendo integrar a base de cálculo do número de aprendizes. A Corte Local também registrou que o fato de algumas atividades oferecidas pela Ré exigirem habilitação específica ou idade mínima, a exemplo de vigilantes, não é suficiente para excluí-las da cota de aprendizagem. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que observada a idade de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83), nada impede a contratação de jovens aprendizes na função de vigilante. De igual modo, esta Corte tem entendido que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a Lei, razão pela qual não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação. Julgados. Por fim, quanto à alegação de que não há entidades oferecendo cursos de aprendizagem nas áreas de atuação da empresa, o Tribunal Regional assentou que a Ré não comprovou tal afirmação, premissa que não pode ser revista nesta instância recursal extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1154-22.2019.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). "(...) NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de discussão que envolve o descumprimento da cota de aprendizagem, sob o fundamento da existência de respaldo em norma coletiva, que possibilita efetivar a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos, ante a impossibilidade na contratação de aprendiz; e a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizes das funções que não proporcionam formação profissional metódica.O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta.Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho.Partindo desta premissa, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. A jurisprudência da SDC do TST é pacífica quanto à ilegitimidade dos entes coletivos para firmar norma coletiva que verse sobre direitos difusos dos quais não são titulares.Registra-se que o julgamento do Tema nº 1.046 pelo STF não altera essa conclusão. O direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. Julgados.Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que o exame daquela repercussão geral não abrangia demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, que são definidas em legislação específica. Também constou no voto do Ministro André Mendonça, no Tema 1.046, que enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor as cotas legais de aprendizagem estão umbilicalmente relacionadas à “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não podendo, portanto, ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva; ressaltou o Ministro André Mendonça ainda que, em igual direção, e por idênticos fundamentos, a mesma solução deve se aplicar em relação às cotas legalmente estabelecidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.Em razão da ilegitimidade das partes para dispor sobre o tema, não se pode dispor sobre as funções que integram ou não a base de cálculo da cota de aprendizagem. A legislação pátria prevê critério objetivo, qual seja, enquadramento da ocupação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), adotado pelo art. 52 do Decreto n. 9.579/18.Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem.Cumpre notar que a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos não equivale à contratação de aprendizes. A aprendizagem profissional é política pública, com critérios específicos, que devem ser observados pelas empresas, entre eles a contratação prioritária de adolescentes com idade ente 14 e 18 anos e de grupos vulneráveis (art. 53 do Decreto n. 9.579/18). A dificuldade de preencher as vagas tampouco legitima o descumprimento da lei ou a validade de normas coletivas, uma vez que o Decreto n. 9.579/18, ao reconhecer possíveis dificuldades, possibilitou o cumprimento da lei por meio da cota social (art. 57 do Decreto n. 9.579/18).Assim, sob qualquer perspectiva que se analise, não há como reconhecer as violações dos dispositivos invocados.Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.Delimitação do acórdão recorrido: “O dano moral coletivo, por sua vez, afeta interesses metaindividuais, que transcendem o indivíduo isoladamente considerado. Constitui a injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas - e até mesmo de toda a sociedade - causando-lhes um sentimento”.O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais coletivos, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil).Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade".Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto".Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas".Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).Ainda que constitucional, os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT devem ser utilizados com cautela para ponderar a proporcionalidade do dano moral coletivo. Primeiramente, porque a tutela dos danos causados à coletividade possui regramento próprio (Lei nº 7.347/85) e porque a própria CLT disciplina apenas os danos causados à pessoa física ou jurídica (art. 223-B da CLT), não possuindo disciplina voltada ao dano moral coletivo.Mesmo que se utilize o art. 223-G da CLT de forma analógica e subsidiária, parâmetros como intensidade do sofrimento ou da humilhação e a possibilidade de superação física ou psicológica são completamente incompatíveis com danos coletivos ou difusos, causados de forma objetiva.Assim, embora se possa socorrer ao art. 223-G da CLT, para a fixação da indenização por dano moral coletivo, o montante da indenização irá variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador. No caso dos autos, a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixada pelo TRT porque a empresa “já se furtava do cumprimento da obrigação de contratar jovens aprendizes, não havendo dúvidas de que sua postura negligente desde 2017 causou dano moral à coletividade”.As razões jurídicas apresentadas pela empresa não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos invocados.Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO.Inicialmente, quanto às alegações acerca da inexistência de previsão legal quanto à obrigação determinada (de contratação de aprendizes), da validade da norma coletiva, da contratação direta de jovens e da inobservância pelo TRT das particularidades fáticas do caso, tais questões foram tratadas no tópico “CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS.”.Quanto ao montante fixado a título de astreinte, seu objetivo é compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta. Assim, para tanto, o seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação que busca assegurar. Neste sentido os arts. 537 do CPC e 11 da LACP. A definição do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 5º, V e X, da CF/88).O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte registra que “Mantenho, portanto, a sentença guerreada, ratificando a condenação à observância da cota legal de aprendizagem, assim como a antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, fixando, contudo, novo prazo para cumprimento, agora de 90 dias corridos, a contar da data de publicação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por vaga não preenchida”.Porém, não é o valor em si mesmo da multa, o montante isolado, que leva automaticamente à conclusão sobre sua proporcionalidade, mas o valor considerando dentro do contexto do caso concreto. E, do excerto transcrito, não é possível aferir quais os critérios utilizados para fixação da multa, assim, não há como realizar o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100152-84.2020.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 333, AMBAS DO TST - Dispõe o artigo 429 da CLT que "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Ademais, o artigo 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com indivíduos entre 14 e 24 anos de idade, com o objetivo de proporcionar formação técnico-profissional metódica, adequada ao desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Não se desconhece que o inciso XXXIII da Constituição da República proíbe o trabalho perigoso ao menor de dezoito anos, corroborado pelo inciso I do artigo 405 da CLT. Todavia, como disposto no inciso II do artigo 16 da Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, a idade mínima para a atuação como vigilante é 21 anos, portanto, não remanesce controvérsia quanto à possibilidade de contratação de aprendiz, desde que observada esta idade. Em seguida, é imprescindível destacar que, para a definição das funções que exigem formação profissional, o artigo 10 do Decreto 5.598/2005 estabelece que deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Da leitura do referido dispositivo, entende-se que, ainda que o § 1º do artigo 10 vede a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico para a profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional referida na lei e, portanto, não impede a aprendizagem nessa área. Ademais, a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo é respaldada pelo § 2º deste mesmo artigo, que determina que até as atividades proibidas para menores devem ser consideradas na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que os vigilantes devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, desde que observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos, conforme inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.102/1983. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-640-96.2018.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024). A decisão recorrida aplicou corretamente a legislação vigente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333. Nego seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação aos artigos 258 e 413 do Código Civil; - contrariedade à OJ nº 54 da SDI-1 do TST. Sustenta a recorrente que a multa de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado é superior ao valor da obrigação principal (salário do aprendiz), violando o art. 413 do Código Civil e a OJ 54 do TST. Observo que a parte recorrente não transcreveu o trecho específico do acórdão que trata da fixação da multa ou de sua análise nos embargos de declaração. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência da SDI-1 do TST é firme no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Nego seguimento, pois. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 23/06/2025, conforme aba de expedientes do sistema PJe, e recurso protocolado em 28/07/2025. Considerando que o Ministério Público goza de prazo em dobro para recorrer (art. 180 do CPC), o apelo está tempestivo. Regular a representação processual ex lege. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXXIII, 129, III e 227, da Constituição Federal; - violação ao art. 429, da CLT e 69 da Lei n. 8.069/90 (ECA); violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; violação aos arts. 1º, IV, e 3º da Lei nº 7.347/85. O recorrente sustenta que o acórdão regional afastou indevidamente a condenação por dano moral coletivo, mesmo reconhecendo o descumprimento da cota legal de aprendizagem. Argumenta que restou comprovado pelos Autos de Infração exarados o descumprimento reiterado da legislação, configurando dano à coletividade de jovens em situação de vulnerabilidade social que foram impossibilitados de acessar programas de capacitação profissional. Consta do acórdão recorrido (ID. 8e71086): "No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento emanado pelo juízo de primeiro grau, este Julgador entende ser insustentável a indenização por danos morais coletivos, sobretudo porque no caso em discussão não restou demonstrado ato ilícito da parte ré, que tenha causado violação direta à dignidade e honradez dos menores aprendizes, a despeito da ausência de contratação destes, por entender serem suas atividades incompatíveis com a referida contratação, em face de demandar habilitação profissional adequada à espécie. (...) Ora, a mera inobservância da legislação, na forma concretamente verificada em relação aos supracitados aspectos, não submeteu a coletividade a uma situação indigna apta a autorizar a reparação por danos morais coletivos, pois, embora relevantes e atentatórias da legislação do trabalho, tais ocorrências não têm o condão de gerar dano moral coletivo, instituto que, rememore-se, teve origem na constatação de que determinadas condutas antijurídicas extrapolam a mera ofensa ao indivíduo, alcançando a coletividade de um modo geral, que mesmo sendo um ente despersonalizado, possui valores morais passíveis de proteção. A condenação em danos morais coletivos, então, pressupõe a contumácia no descumprimento da legislação trabalhista de forma a causar imediata repulsa social e prejudicar toda uma coletividade de indivíduos ou a sociedade como um todo. (...) Não se verificam nos autos elementos que possam resultar em real de dano à coletividade, portanto, considerando que apenas violações graves e reiteradas de descumprimento legal, que extrapolam direitos individuais e atinjam subjetivamente uma comunidade, poderiam ser considerados verdadeiro dano moral coletivo. Aqui não é cabível a mera presunção. Destaca-se, ademais, que houve a fixação de multas pelo descumprimento da legislação, pelo que, tanto esta penalidade, quanto eventual condenação aos danos morais coletivos teriam o fim punitivo ancorado no mesmo fato jurídico, exaurindo-se a sua função pedagógica de inibir cometimento das mesmas infrações à norma trabalhista em vigor." Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu expressamente o descumprimento da cota de aprendizagem pela empresa recorrida, mantendo a condenação quanto à obrigação de fazer, mas afastou a condenação por dano moral coletivo ao fundamento de que não restou configurada violação grave e reiterada capaz de gerar repercussão social. O acórdão regional fundamentou-se na premissa de que "a mera inobservância da legislação" não seria suficiente para configurar dano moral coletivo, exigindo "violações graves e reiteradas de descumprimento legal" com "imediata repulsa social", concluindo que "não se verificam nos autos elementos que possam resultar em real de dano à coletividade" e que "não é cabível a mera presunção". Tal entendimento, todavia, encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece o dano moral coletivo como dano in re ipsa decorrente da violação à ordem jurídica trabalhista, que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO. Na hipótese, a E. 8ª Turma consignou que o dano moral coletivo requer que a atuação ilícita do agente cause danos que extrapolem a esfera dos interesses individuais de forma a atingir a coletividade em abstrato. Asseverou, com base no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que os benefícios trazidos pela Reclamada superam o possível dano resultante da redução do número de aprendizes a serem contratados. Com efeito, evidenciou-se, no caso, o descumprimento da legislação trabalhista no que se refere à cota legal de aprendizes estabelecida no art. 429, caput, da CLT. Assim, constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica, tem-se por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Nesse esteio, não há falar em benefícios que possam reparar a redução da contratação do número de aprendizes, visto que a oferta de empregos diretos, conforme registra a decisão Regional, não tem o condão de expungir o descumprimento da legislação trabalhista. Nesse passo, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de Embargos conhecidos e providos" (E-RR-612-17.2011.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT) - LESÃO À COLETIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. 1. Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput , 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial . 3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, como bem decidiu a Turma de origem, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré. 4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Recurso de embargos conhecido e desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES - QUANTUM DEVIDO. 1. Não se conhece de embargos quando a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais não se mostra específica. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo levou em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na comunidade. 3. Tal arbitramento abrange, portanto, peculiaridades específicas em cada caso concreto, afastando, em regra, a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020). "(...) COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Destaca-se, inicialmente, a cota legal de contratação de aprendizes insere-se em matéria excluída do Tema 1046 de Repercussão Geral, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput , da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput , CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral , constante do art. 227, caput , da Constituição Federal, como sequela da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21 da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. Ademais, a redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030 da ONU). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente) , bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. Segundo o artigo 428, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, o " contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação ". O artigo 429, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". É incontroverso que a norma coletiva debatida nos autos foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 611-A e 611-B. Em princípio, não há ilegalidade na norma coletiva que restringe direito mínimo assegurado pela lei quando a própria legislação faculta a sua flexibilização mediante negociação coletiva. Este, contudo, não é o caso dos autos , em que a norma normativa exclui do âmbito da aplicação da lei (relativamente à aprendizagem) as ocupações principais (vigilantes) dos empregados das empresas de vigilância e segurança patrimonial. A matéria em questão não está amparada pelo rol dos incisos do artigo 611-A da CLT, pois constitui objeto ilícito de norma coletiva, forte no inciso XXIV do artigo 611-B da CLT. Com efeito, em que pese o art. 611-B, XXIV, da CLT faça referência expressa a crianças e adolescentes, que não contariam com idade mínima necessária para prestar serviços em atividades como a de motorista de transporte de passageiros, cabe destacar que o instituto da aprendizagem, na forma em que regulamentado pelo ordenamento jurídico, consiste em matéria relativa a direito da criança e do adolescente, o que é evidente pelo tratamento dado à questão pela CLT (artigos 424 a 433) e pelo Decreto nº 9.579/2018 (Capítulo V). O princípio da autonomia da vontade coletiva não autoriza que toda e qualquer matéria possa ser objeto de negociação coletiva . Devem prevalecer os direitos mínimos estabelecidos na ordem estatal, observada a hierarquia das fontes formais de direito. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteram esta premissa, na medida em que somente enumeram os direitos que podem ser flexibilizados por norma coletiva, observados requisitos determinados (art. 611-A), e aqueles que não podem ser objeto de negociação coletiva em nenhuma hipótese (art. 611-B). Nota-se que a matéria objeto das cláusulas invalidadas não está inserida no rol do artigo 611-A da CLT. Já a expressão "entre outros", contida no caput do artigo 611-A da CLT, evidentemente não pode ser entendida como autorização para a flexibilização de todo e qualquer direito trabalhista por norma coletiva . A interpretação mais razoável e que se harmoniza com a Constituição da República é a de que os "outros" direitos correspondem àqueles cuja flexibilização por norma coletiva já é autorizada pela própria legislação de regência e àqueles que não se incluem entre os direitos mínimos determinados por normas cogentes, relativos a condições de trabalho que podem ser objeto de livre estipulação entre as partes contratantes. O fato de a lei prever a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o exercício da profissão de vigilante (art. 16, II, Lei n. 7.102/1983) não constitui fato que, por si só, justifique a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerado o teor do artigo 52, caput , e 53, I, do Decreto nº 9.579/2018, acima citados. Julgados da SDC, SDI-I e Turmas do TST. De toda sorte, não se pode descuidar de exigir o cumprimento da legislação, neste particular, em razão da proteção da criança, do adolescente e do jovem, bem como das relações de trabalho lato senso. No caso concreto , norma coletiva aplicável aos empregados da ré exclui, expressamente, a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Tal cláusula corporifica verdadeira transgressão a limitação que o ordenamento jurídico institui para a criatividade jurídica das relações coletivas de trabalho. Nem mesmo a norma normativa pode albergar cláusula que viole medidas de proteção a crianças e adolescentes, as quais, por determinação constitucional (art. 227, caput e §§ 1° e 3°, II, Constituição Federal), estendem-se ao trabalhador jovem . Afinal, a exclusão da função de vigilante de tal base de cálculo , com esteio apenas no fato de tal função é incompatível com as condições de trabalho legalmente autorizadas aos adolescentes, não é possível . Afinal, o Decreto n. 9.579/2018 é expresso quanto ao cômputo dessas funções na base de cálculo da cota de aprendizagem (art. 52, caput ), o que atrai, em cada caso, a necessidade de cumprimento alternativo da cota mediante unidades concedentes de atividades práticas (art. 65, II, Decreto n. 9.579/2018) . De todo modo, a impossibilidade de menores de vinte e um anos exercerem a função de vigilante e as condições penosas de trabalho desses profissionais não são fatores que viabilizem a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Ademais, a supressão ou redução de direitos intrínsecos à formação profissional de adolescentes e jovens para o mundo do trabalho consiste em séria violação a dever jurídico de interesse de toda a sociedade (arts. 227, caput , Constituição Federal e 60 a 69 do ECA), uma vez que tal formação é objeto de políticas públicas basilares e fundamentais da República Federativa do Brasil, até por força de obrigações internacionalmente assumidas (Convenções 138 e 182 da OIT, e Recomendações 148 e 190 da OIT). Nessas circunstâncias, o ato ilícito praticado pela ré tem o potencial de afetar toda a sociedade, compreendida na figura de sujeitos indetermináveis , já que os efeitos de tal ilicitude comprometem o atingimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal), geram consequências de longo prazo a onerarem todos os entes federativos e prejudicam a qualidade de vida das pessoas direta ou indiretamente atingidas. Observa-se, portanto, que o dano causado pela ré afeta direitos difusos , o que o pode enquadrar, à luz de valiosa doutrina, como "dano social", que seria feição mais ampla dos danos morais coletivos, embora exigíveis civilmente a partir dos mesmos fundamentos: arts. 5°, V e X, Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, caput , e 13 da Lei n. 7.347/1985 . Constou da decisão regional (transcrita nas razões do recurso de revista) que a norma coletiva que exclui a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional, prevista no artigo 429 da CLT, " viola direito fundamental à profissionalização dos jovens e adolescentes, assegurado constitucionalmente no art. 7º, XXXIII e 227 da CF/88, infringindo, ainda, os arts. 4º, 60, 62, 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o art. 611-B, incisos XXIII e XXIV, da CLT, que veda expressamente a supressão ou redução, em acordos ou convenções coletivas, de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e da possibilidade de contratação, na condição de aprendiz, de maiores de 14 anos ". Logo, o Tribunal Regional não violou quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados ao considerar inválida a exclusão da função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional por meio de norma coletiva . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24-02.2021.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). No caso dos autos, restou incontroverso o descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem pela recorrida, configurando conduta antijurídica que transcende a esfera individual e atinge objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social que foram privados da oportunidade de profissionalização. O dano moral coletivo, nessa hipótese, materializa-se pela ofensa à ordem jurídica trabalhista e aos valores constitucionais da proteção integral do adolescente e do jovem (CF, art. 227), independentemente de demonstração concreta de sofrimento ou comoção social. Assim, divisando possível ofensa aos arts. 5º, X e 227 da Constituição Federal, e contrariedade à jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST sobre o tema, dou seguimento ao recurso de revista no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; - violação aos art. 10, 141, 300, 311 e 492 do Código de Processo Civil; art. 899 da CLT. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou as disposições legais sobre tutela de urgência ao suspender os efeitos da sentença até o trânsito em julgado, contrariando o disposto no art. 899 da CLT que estabelece o efeito meramente devolutivo dos recursos. Argumenta ainda que não foi analisada a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, configurando omissão. Consta do acórdão recorrido (ID. 8e71086): "A recorrente apresenta pleito de tutela antecipada, com o fito de 'suspensão dos efeitos da r. decisão, afastando o prazo de cumprimento e determinando que, se eventualmente mantida após os recursos cabíveis, as obrigações imputadas sejam cumpridas tão somente após o trânsito em julgado da decisão" (ID 8ee2378). Ressalte-se que conforme destacado na sentença, que concedeu a decisão liminar ao autor, o procedimento fiscalizatório iniciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a lavratura de dois autos de infração datados de 2018 e 2019, sucedeu-se apenas em 2023, diante de uma 'notícia de Fato protocolizada pela COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COORDINFÂNCIA), informando sobre o não cumprimento da cota legal de jovem aprendiz por várias empresas do setor privado do Rio Grande do Norte', frente a qual o autor propôs uma proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), e que 'a ré não teve interesse em resolver extrajudicialmente' (ID d2933e4 - fl. 583). Contudo, somente em março/2024 o MPT veio a ajuizar a presente ACP, onde não foi analisado de pronto o pedido de tutela de urgência nela contido, tendo esta sido deferida apenas quando da prolação da sentença em julho/2024. A despeito da relevância da causa, que será analisada no mérito da presente decisão, basta uma mera leitura do objeto da ação e dos fatos nela narrados para se constatar que estes não atendem a concomitância da relevância do direito alegado e do risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da demora no provimento judicial postulado, data maxima venia. Segundo acima externado, observa-se decurso de considerável lapso temporal entre os autos de infrações lavrados, e a proposição de Termo de Ajuste de conduta à ré, o qual decorreu de nova notícia de fatos irregulares, e não dos autos de infração em comento, que já noticiavam irregularidades na contratação de menores aprendizes pela ré, além de ter tardado mais ainda a interposição da presente ACP. Desta feita, conclui-se pelo esvaziamento da natureza de urgência da antecipação da tutela e cominação de multa diária, antes mesmo do trânsito em julgado da ação. Ademais, nesse ínterim, possivelmente, foram tomadas providências que modificaram o quadro encontrado durante as fiscalizações, considerando, inclusive, que à época a ré já apresentava contratação de menores aprendizes, a despeito de ter sido contestada a adequação à cota (ex vi documento juntado pelo autor no ID ed83941. Nota-se, pois, inclusive pela matéria de defesa da ré, que esta não se negava à contratação de aprendizes, apenas destacava ser o percentual das cotas incidente sobre funções outras que não a de vigilante, obtemperando que sobre esta função, devido à necessidade de habilitação profissional e a inadequação a menores, não incidia o aludido percentual. Ademais, a exigência da aludida contratação, segundo os ditames legais que serão oportunamente analisados na presente decisão, não acarretam, quando cumpridas parcialmente, risco grave e iminente aos aprendizes, suficientes a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de fazer-se ditas contratações de imediato, considerando ter que obedecer os critérios legais que demandam procedimentos hábeis ao enquadramento devido. Outrossim, a execução imediata da sentença, que inclui o cumprimento da cota de aprendizes e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, poderia gerar prejuízos irreparáveis à empresa recorrente, principalmente se posteriormente, após o julgamento do recurso, a condenação for reformada ou anulada. A impossibilidade de reverter a contratação de aprendizes e o pagamento de vultuosa indenização por danos morais caracterizam o risco de dano grave e de difícil reparação. As medidas determinadas para cumprimento imediato no ato coator, portanto, detêm caráter de irreversibilidade e as matérias que estão inseridas na presente Ação Civil Pública, uma vez ainda não transitada em julgado a decisão primária, ensejam exames no momento processual oportuno. Dessa feita, por todo o exposto, considero inexistente o periculum in mora a respaldar a tutela de urgência deferida na origem, que determinou o imediato cumprimento da sentença, e, consequentemente, presente no pleito liminar atual, diante da irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso permaneça a determinação de cumprimento imediato desta. Amparado, pois, o § 3º do art. 300 do CPC, defiro à recorrente o pleito liminar ora requerido, para que seja suspensa a determinação de cumprimento imediato da sentença, como determinado na origem, e as obrigações que lhe foram imputadas pela sentença sejam cumpridas apenas após o trânsito em julgado da decisão." Verifica-se que o acórdão recorrido analisou os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida pela empresa ré, concluindo pela suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo recorrente (ID. b0f991a), o Tribunal assim se manifestou: "No que pertine aos demais temas tratados nos embargos da reclamada, bem como nos embargos do autor, tem-se que estes se apresentam como mera insatisfação das partes com o julgado, uma vez que não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de manifestar-se acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. (...) Entretanto, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina e fundamentada sobre as questões trazidas a juízo, inclusive, sobre a concessão da tutela cautelar pleiteada pela reclamada, não remanescendo omissão no acórdão proferido." Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora analisou detidamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, concluindo pela ausência do periculum in mora em razão do considerável lapso temporal entre os autos de infração (2018/2019), a proposição de TAC (2023) e o ajuizamento da ação civil pública (março/2024), o que demonstrou o esvaziamento da natureza de urgência. O Regional fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar que: (i) o decurso de considerável lapso temporal entre as infrações e o ajuizamento da ação esvaziou a natureza de urgência; (ii) a empresa já apresentava contratação de aprendizes, ainda que em percentual contestado; (iii) as contratações não podem ser feitas de imediato, demandando procedimentos específicos; (iv) a execução imediata poderia gerar prejuízos irreparáveis à empresa, caso a condenação fosse posteriormente reformada; e (v) as medidas determinadas detêm caráter de irreversibilidade. A análise realizada pelo acórdão regional observou os parâmetros legais do art. 300 do CPC, especialmente o § 3º, que autoriza a suspensão da eficácia da decisão antecipatória quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Os fundamentos apresentados pelo Regional são consistentes e estão devidamente amparados no conjunto fático-probatório dos autos. Não se vislumbra, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente (arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e arts. 10, 141, 300 e 492 do Código de Processo Civil e art. 899 da CLT), uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, fundamentando de forma consistente a suspensão dos efeitos da sentença com base nas circunstâncias específicas do caso concreto. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI
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