Jennifer Viana De Melo e outros x Fmr Logistica E Transportes Especiais Ltda
ID: 341272237
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010367-47.2024.5.03.0030
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VAGNER DOS SANTOS MOTA
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANO LOPES FORTINI
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA PENA CABRAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010367-47.2024.5.03.0030 AUTOR: JENNIFER VIANA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010367-47.2024.5.03.0030 AUTOR: JENNIFER VIANA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c5478 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JENNIFER VIANA DE MELO e MARIA CLARA DUARTE DE MELO DAMASCENO ajuizou ação trabalhista em 07/05/2024, em face de FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 778.416,00. Emenda à inicial, ID 926ac69. Em audiência inicial (ID f3aca6a), recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita em conjunto da ré, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora ID b0bea32. Decisão proferida no ID 01c439c, rejeitando as preliminares de litispendência e coisa julgada no caso em tela com a ação nº 0010116-56.2020.5.03.0131. Na audiência de instrução, presentes as partes. Tendo em vista a relação de prejudicialidade entre os processos, determinou-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo supracitado, a fim de se evitar decisão conflitante. Noticiado no ID 19ad7f8 e seguintes, o trânsito em julgado do processo n° 0010116-56.2020.5.03.0131. Audiência de encerramento ao ID f2eecba, ausentes as partes, as quais estavam dispensadas de comparecer. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 – Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 - CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COISA JULGADA AÇÕES CONEXAS DISCUTIDAS NOS AUTOS DE N. 0010116-56.2020.5.03.0131 Sustenta a reclamada a existência de litispendência e coisa julgada, sob a alegação de que há ação ajuizada pelo anteriormente pelo autor, autos nº 0010116-56.2020.5.03.0131, na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, com idêntico objeto. A matéria foi objeto de análise no ID 01c439c, no qual se afastou as preliminares de litispendência e coisa julgada, uma vez que aquela ação tratou dos danos morais em ricochete sofridos pelos familiares sobreviventes, enquanto a presente ação versa sobre direitos trabalhistas do próprio empregado falecido, pleiteados por seus sucessores em nome do espólio. Contudo, inegável que a situação tratada nesta reclamatória, ajuizada pelas mesmas autoras, possui relação direta com os fatos aduzidos na ação de n. 0010116-56.2020.5.03.0131. Naquele processo, discutiu-se o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador falecido e foi declarado, por decisão transitada em julgado (ID 44f8968), a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, absolvendo a ré das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Assim, com fulcro no art. 55, §3º do CPC, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a análise meritória dos pedidos formulados na presente reclamatória levará em consideração os termos do julgamento proferido nos autos de n. 0010116-56.2020.5.03.0131, cujos fundamentos adoto, em parte, como razões de decidir, apenas naquilo que for conexo a esta causa. 3 - INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O réu arguiu a inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos não foram liquidados, contrariando a nova redação dada pela lei 13.467/17 ao §1º do art. 840 da CLT. A petição inicial bem definiu as pretensões da reclamante, atendendo aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pela reclamada. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pela reclamante (art. 840, §1º, da CLT). Sem razão, na medida em que as autoras liquidaram todos os seus pedidos, inclusive o pedido de indenização substitutiva, não tendo a reclamada sequer apresentado os valores que entendiam serem devidos, em oposição aos indicados na exordial. De mais a mais, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e ao magistrado compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Rejeita-se. 4 – ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a reclamada a ilegitimidade das reclamantes para figurarem no polo ativo da presente ação, ao argumento de que não possuem legitimidade para pleitear alegados direitos personalíssimos do empregado, tais como “dano moral causado ao trabalhador” e “dano existencial”. Sem razão a reclamada. Como cediço, estabelece o artigo 1º da Lei 6.858/80 que, no caso de empregado falecido, os valores devidos pelos empregadores serão pagos “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso dos autos, os documentos de f. 85 (ID 299e5d1) (carta de concessão do INSS referente à pensão por morte do “de cujus”) comprovam que as reclamantes possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da presente ação, na qualidade de dependentes habilitadas perante a Previdência Social. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. 5 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar. 6 – ENQUADRAMENTO SINDICAL As reclamantes postulam o pagamento de benefícios normativos e da multa convencional pelo descumprimento das cláusulas que aponta, previstas nas normas coletivas de trabalho acostadas com a petição inicial (ID 3a1a758 e seguintes - f. 215/382), firmadas por diversos sindicatos, entre os quais, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte do Centro Mineiro. A ré postulou a aplicação das normas celebradas entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Passageiros Urbano, Semi-urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Id 1fb6985 e ID d6c4121). Analiso. Como cediço, o enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), levando-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e unicidade contratual (art. 8º, II da CRFB) e a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. No caso dos autos, o contrato social citado não deixa dúvidas de que a empregadora tem por objeto o “transporte rodoviário de carga” (ID 13d7045). Verifica-se que a reclamada tem filial sediada no município de Sarzedo/MG, onde o empregado falecido iniciava e encerrava sua jornada, conforme informa o TRCT de ID be67140. Ao analisar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexadas pela parte reclamante, considerando o período de vigência do contrato de trabalho do “de cujus”, verifica-se que: - ID 287d52e, b3a72b0, ad66a62, 2dfa6f3, bb3c4a0, , bb87e8f, 31eec4f, bf345ab, 5de2061 e 75112ed – AS CCTs são anteriores ou posteriores ao período de vigência do contrato de trabalho, sendo, portanto, inaplicáveis ao período discutido nos autos; - ID 3a1a758, 798eba0 e c00e008 – as CCTs são específica para a indústria da construção civil, setor que não corresponde à atividade da reclamada, que atua no transporte rodoviário de cargas. Diante disso, entendo que, no caso dos autos, devem ser aplicados ao contrato de trabalho do “de cujus” as CCT’S juntadas com a defesa (IDs 1fb6985 e d6c4121), porque são específicas em relação ao local de trabalho e condições da prestação de serviços do de cujus. 7 - ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Os reclamantes alegam que o empregado falecido (Divino Rafael Duarte Damasceno) sofreu acidente de trabalho em 10/07/2018, quando conduzia uma carga pela Br 101 (Km 421), vindo a óbito. Fundamenta os pedidos na responsabilidade objetiva da empresa por atividade de risco. Em face do exposto, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pelo trabalhador falecido, transmitido aos Reclamantes por herança. A seu turno, a reclamada refuta os pedidos, sustentando, em síntese, que o acidente sofrido pelo empregado Sr. Divino Rafael Damasceno não foi ocasionado por culpa, ação ou omissão da reclamada, mas decorreu de culpa exclusiva do reclamante que ao dirigir com velocidade acima do permitido. Examina-se. Como cediço, a reparação do dano moral e estético no direito brasileiro encontra sede constitucional (art.5º, incisos V e X, CF/88). No presente caso, o fato, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da reclamada, decorrente da teoria do risco, já restaram amplamente demonstrados nos autos de n. 0010116-56.2020.5.03.0131 (sentença de ID 66986e e Acórdão de ID 44f8968). Do mesmo modo, naquele feito, a Sexta Turma do TRT da 3ª Região, reconheceu a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, absolvendo a reclamada do pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujos argumentos adoto como razões de decidir. Dessa forma, despicienda toda a discussão em torno da responsabilidade da ré, da culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro. Com efeito, diante do citado trânsito em julgado, cai por terra a discussão em torno da dinâmica do acidente e nexo causal, pois naqueles autos foi julgado, a partir das provas existentes, que o sinistro foi provocado por culpa exclusiva da vítima. As provas técnicas e documentais convergem de forma irrefutável para o reconhecimento da culpa exclusiva do “de cujus”, circunstância que rompe completamente o nexo causal e afasta integralmente a responsabilidade civil da empresa reclamada. O Acórdão citou o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito produzido pela Policial Rodoviário Federal, o qual foi categórico ao identificar a causa única do acidente: "CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames, os peritos concluem como causa do acidente a conduta inopinada do condutor do veículo de placa ONR 5741 que trafegava em velocidade superior ao permitido para este trecho de Rodovia, de curvas de ângulo de 90 Graus, e no momento que percebeu o raio de curvatura, reagiu através de frenagem travando as rodas do cavalinho (Caminhão Trator) por 19 metros de extensão momento em que o lado direito do veículo levantou formando o "L", em seguida colidiu com o caminhão Baú placa OZL 6250 causando danos na sua lateral esquerda posterior e logo em seguida o veículo placa ONR 5741 tombou na faixa oposta e acostamento contrário ao seu sentido de tráfego. Na posição tombada que ocupava colidiu de frente contra o caminhão Baú placa OMT 7361 que trafegava no sentido oposto, causando a morte de dois motoristas mais 2 (duas) pessoas que viajavam na carroceria do caminhão Baú, todos eles, vítimas fatais, encontrados no local do acidente no momento da Perícia. Outras vítimas do acidente foram socorridas e levadas para o Hospital Regional Costa do Cacau, Município de lIheus Bahia. Nome das Vítimas e posição que ocupavam no momento do acidente: V1 - Divino Rafael Duarte Damascendo - Motorista do Caminhão Trator placa ONR 5741. V2 - Elias José Oliveira da Costa - Motorista do Caminhão Baú placa HKV 5472. V3 - Ruitano Assunção da Hora - Encontrava-se na Kombi placa JOG 4962. V4 - Djalma Silva Santos - Viajava no Baú do Caminhão placa HKV 5472. V5 - Marivaldo Santos de Oliveira Júnior - Viajava no Baú do Caminhão placa HKV5472 (ID 92ca5db - Pág. 5." (f. 3977/3978) Evidenciado que o acidente ocorreu unicamente por culpa da vítima, resta excluído o nexo causal, não havendo qualquer possibilidade de se imputar à ré a culpa pelo acidente. A culpa exclusiva da vítima constitui excludente absoluta de responsabilidade civil, Por fim, quanto à situação identificada nos autos, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente, pois as provas indicam a condução do veículo com utilização simultânea de telefone celular e em desrespeito aos limites de velocidade da rodovia, não há se falar em deferimento de indenizações por danos morais e materiais em favor dos reclamantes.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0011183-66.2016.5.03.0173. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 15/05/2019. Juntado aos autos em 17/05/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/E684Rv (https://link.jt.jus.br/E684Rv) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATOR EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que caracterizado o acidente de trabalho, é necessária a configuração do nexo de causalidade, para que seja imputada ao empregador a responsabilidade e o dever de reparar, pois, muitas vezes, os motivos determinantes do acidente não poderiam ser afastados ou controlados por ele. Assim, não há responsabilidade do empregador nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Havendo demonstração de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem qualquer indício de que os empregadores pudessem evitá-lo, não é possível acolher a pretensão de reparação de danos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010562-36.2023.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 06/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Por todo o exposto, configurada a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do acidente narrado nos autos, tem-se que não há responsabilidade civil da reclamada, pelo que julgo improcede o pedido de pagamento de indenizações por danos morais. 8 – SALÁRIO VARIÁVEL - PRODUÇÃO (PAGAMENTO EXTRARRECIBO) Alegam as reclamantes que "durante o período laboral, o falecido obreiro auferia remuneração média no valor de R$ 4.977,73, a qual era composta de salário fixo no valor de R$ 2.977,73 e salário variável - produção pago extrarrecibo no valor médio de R$ 2.000,00". Aduzem que o falecido recebia a título de comissão a quantia de R$ 0,10 por quilômetro rodado e que tal valor era depositado diretamente na conta da reclamante mediante transferência bancária. Sustentam que tal pagamento possui natureza de salário puro, conforme artigo 235-G da Lei 12.619/2012, requerendo sua integração à remuneração para cálculo de todas as verbas trabalhistas. A reclamada rechaça a pretensão, arguindo, em síntese, que nunca pagou ao falecido obreiro qualquer valor extrarrecibo ou salário variável por produção. Examino. De início, cabia às reclamantes o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo pagamento de valores por fora do contracheque, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC. Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifico que os valores relativos ao salário base, adicionais e demais verbas estão devidamente discriminados em rubricas próprias, inexistindo nos autos qualquer indício do alegado pagamento extrafolha no valor de R$ 2.000,00 mensais (IDs fbbfc3b, 047f2cb e dc7b1f7). Além disso, as partes autoras deixaram de produzir prova oral válida a respeito do suposto pagamento de "salário variável por produção", não havendo elementos probatórios que corroborem as alegações das requerentes. Não consta nos autos qualquer prova documental que demonstre o recebimento dos alegados R$ 2.000,00 mensais pagos extrafolha, tais como recibos de pagamento, comprovantes bancários das transferências alegadamente realizadas para a conta do empregado, registros contábeis, planilhas de controle de quilometragem ou qualquer outro documento hábil a comprovar tal alegação. Logo, julgo improcedente a pretensão em epígrafe. 9 - PERICULOSIDADE - PPP Pleiteiam as reclamantes o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o falecido obreiro exercia atividades em condições perigosas que ensejavam o direito ao referido adicional. A reclamada sustenta que o adicional de periculosidade foi devidamente pago durante todo o contrato de trabalho, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Examino. Com efeito, da análise minuciosa dos autos, constato que o falecido obreiro recebeu regularmente o adicional de periculosidade durante todo o período contratual, conforme evidenciam as fichas financeiras e recibos de pagamento de ID fbbfc3b, 047f2cb e dc7b1f7. Os referidos documentos demonstram de forma clara e inequívoca que a reclamada adimpliu pontualmente suas obrigações no tocante ao pagamento do adicional de periculosidade, não havendo qualquer lacuna temporal ou diferença de valores a ser quitada. Importante destacar que as requerentes limitaram-se a formular o pedido de forma genérica, sem apontar período específico de inadimplemento ou diferenças de valores que justifiquem a procedência da pretensão. Ademais, não produziram qualquer prova que infirmasse a regularidade dos pagamentos efetuados pela reclamada. Via de consequência, considerando que o adicional de periculosidade foi integralmente pago ao falecido obreiro durante todo o contrato de trabalho, conforme fartamente demonstrado pela prova documental, julgo improcedente o pedido. 10 – HORAS EXTRAS - FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADA – ADICIONAL NOTURNO As reclamantes alegam que o falecido obreiro exercia a função de motorista carreteiro laborando de segunda a sábado, no horário médio das 05h00 às 21h00/23h00, cumprindo jornadas extenuantes de aproximadamente 16 horas diárias, inclusive em feriados, com apenas 20 a 30 minutos para refeição e cerca de quatro folgas mensais de 24 horas. Sustentam que a reclamada descumpriu as obrigações legais das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 quanto ao controle fidedigno da jornada, não respeitou os intervalos intrajornada (art. 71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT), e nunca pagou adequadamente as horas extras excedentes à jornada normal de 44 horas semanais. Pleiteiam o pagamento de horas extras habitualmente prestadas com adicional de 50%, adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), pagamento em dobro dos feriados laborados (art. 9º da Lei 605/49), diárias conforme convenções coletivas (até R$ 1.134,00 mensais), horas intrajornada e interjornada suprimidas, e tempo de espera como efetivo trabalho, todos com reflexos nas demais verbas trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR). A reclamada, em sua contestação, alega que o próprio falecido obreiro efetuava o controle de sua jornada laboral mediante anotações nos diários de bordo, abrangendo tanto o período de trabalho externo quanto as atividades desenvolvidas na sede da empresa, e que qualquer excesso de jornada foi devidamente compensado financeiramente. Assevera que os intervalos legais eram rigorosamente respeitados. Examino. Visando disciplinar as condições de trabalho de obreiros motoristas, como é o caso do autor, foi editada a Lei 12.619/2012, que tratou sobre o trabalho do motorista, assim como a Lei 13.103/2015 que trouxe disposições complementares, sendo regulamentada pelo Decreto 8.433/2015. Neste sentido, dispõe o art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/15, que trata como direito do motorista empregado: “b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Assim, tendo em vista o período de vínculo laboral de 18/04/2016 a 10/07/2018, aplica-se a Lei 13.103/2015 por toda contratualidade. No caso dos autos, a ré acostou ao feito as fichas de controle de jornada diária (ID 7b3473a e seguintes - f. 3989 e seguintes), do período do vínculo do de cujus, subscritos pelo trabalhador, das quais consta registros variáveis de início e término da jornada, tempo de condução, tempo de espera, horas extras cumpridas, inclusive feriados e DSR laborados, horas de repouso, tempo de intervalo para refeição, assim como as diversas folgas usufruídas. Como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo as reclamantes não se desvencilharam nem mesmo no tocante à alegação de que os relatórios diários eram manipulados para que os horários neles lançados atendessem às exigências da empresa, visto que sequer intentou a produção de prova testemunhal. E, nada obstante as reclamantes, em impugnação, sustentarem que os controles de jornada não foram assinados por ele e por isso não espelham a realidade, fato é que, além de o reclamante não produzir qualquer evidência apta a desconstituir a validade dos citados documentos, a legislação não prevê a obrigatoriedade de o empregado assinar os seus controles de jornada. Quanto à alegação de que não foram apresentados os relatórios do sistema Autotrac (sistema de rastreamento) referentes a todo o período contratual, ressalta-se que tal documentação não se mostra imprescindível para a comprovação da jornada, uma vez que os diários de bordo assinados pelo próprio trabalhador e os recibos de pagamento já constituem prova suficiente do controle e quitação das horas laboradas. Portanto, inexistindo evidências em contrário nos autos, os relatórios/controles de jornada trazidos pela parte reclamada são considerados idôneos quanto à jornada e frequência efetivamente cumpridas. De outro tanto, da análise dos aludidos relatórios/controles de ponto em confronto com as demais provas dos autos, notadamente os contracheques de ID fbbfc3b, 047f2cb e dc7b1f7, os demonstrativos de apuração de horas extras (ID 94e1b4b e seguintes) e normas coletivas acostadas (ID 1fb6985 e ID d6c4121), se verifica o adimplemento de horas extras com sobretaxa de 50% e 100%, remuneração de horas de espera, adicional noturno, bem como reflexos de DSR sobre as horas extras e adicional noturno, sendo certo que a compensação de jornada adotada pela empregadora está devidamente respaldada tanto no contrato individual de trabalho assinado pelo autor quanto pelas normas coletivas coligidas (vide, por exemplo, cláusula 22ª da CCT 2017/2018). Neste contexto, diante dos documentos coligidos, sobretudo os registros de folgas usufruídas e o pagamento de horas extras constantes nos contracheques anexos, incumbia ao reclamante apontar, de forma específica e válida, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, adicional noturno, supressão de intervalos intrajornada e interjornada e feriados que não tenham sido quitadas ou compensadas. E desse encargo se desincumbiu parcialmente a parte autora. Conforme apontado pelas autoras, os diários de bordo e tacógrafos comprovam jornadas que chegaram a mais de 15 horas diárias, como exemplificado no dia 24/01/2018, quando o trabalhador laborou das 00h05 às 22h10, seguido de reinício da jornada às 06h10 do dia seguinte (f. 907 - c5fc63a e ID e3598ef). A documentação apresentada demonstra trabalho contínuo por períodos extensos, como o período de 24 de abril a 08 de junho de 2017 (ID c004513 e ID ead152c – f. 4491/4492), em que o obreiro trabalhou dias seguidos sem nenhum dia de descanso, cumprindo majoritariamente horas extras. Situação similar ocorreu nos dias 21 e 22 de junho de 2017, quando laborou das 08h do dia 21 às 22h22 do dia 22, perfazendo mais de 30 horas ininterruptas de trabalho. Os contracheques apresentados pela reclamada não demonstram o pagamento integral das horas efetivamente laboradas, havendo flagrante divergência entre a jornada comprovada pelos tacógrafos e os valores pagos a título de horas extras. A título exemplificativo, no mês de janeiro de 2018, embora comprovado trabalho em horas extras, foram pagas apenas 9,50 horas extras, valor manifestamente inferior ao efetivamente prestado (f. 4551 – ID dc7b1f7). Já o contracheque de abril/2018 não consta a quitação das horas extras realizadas (f. 4556 – ID dc7b1f7). Dessa forma, resta comprovada a existência de horas extras não quitadas, impondo-se o reconhecimento do direito do reclamante à sua devida remuneração. Pelo exposto, tendo em vista a validade do sistema de compensação, defiro o pedido de pagamento das diferenças de horas extras excedentes 44ª semanal, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos diários de bordo, em confronto com os contracheques anexos, com reflexos em RSR's e feriados, 13º salários, férias + 1/3 e, de tudo, em FGTS (com exceção das férias indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Quanto aos reflexos das horas extras em RSR e, com estes, nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20.3.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Assim, considerando a modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST e a data fixada para apuração das parcelas objeto de condenação, deixo de determinar a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas nos repousos semanais para cálculo das demais verbas, Quanto ao adicional noturno, as autoras apontaram que no dia 21/07/2017 (ID 0aea9ea – f. 4282/4283), o trabalhador cumpriu mais de 4 horas de labor noturno seguidas de 3h40 de tempo integral de direção (das 18h às 03h40), tendo realizado labor noturno em todo o mês. Contudo, ao contrário do que alegam, nos contracheques de julho e agosto de 2017, constou pagamento de 42,90 e 58,67 horas de adicional noturno, conforme se nota nas f. 4538/4540 (ID 047f2cb), quantia compatível com a realidade da jornada noturna efetivamente cumprida. Via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida, bem como os seus reflexos. A pretensão relativa ao pagamento em dobro dos feriados laborados não merece acolhimento. Da análise do contracheque correspondente ao período mencionado pelas requerentes (f. 4534 - ID 047f2cb), verifica-se o pagamento de horas extras com adicional de 100%, o que evidencia a quitação da dobra referente aos feriados trabalhados, conforme determina o art. 9º da Lei 605/49. Embora as autoras tenham apontado trabalho no feriado de 01/05/2017 através dos tacógrafos, o documento comprova que a reclamada adimpliu regularmente sua obrigação legal de remunerar em dobro o trabalho prestado em feriado, tornando inconsistente a alegação de inadimplemento. Bem assim, quanto ao intervalo interjornada, cumpre destacar que o c. STF, por meio da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, por se tratarem de normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, ocorrido em 14/10/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Desse modo, os contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023 não são impactados pela decisão de inconstitucionalidade. No caso dos autos, tendo em vista que o vínculo de emprego do “de cujus” se encerrou antes da data fixada, isto é, em 10/07/2018 (TRCT – ID f46a38d), não há que se considerar a inconstitucionalidade do dispositivo legal no tocante à redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornada, nos termos da ADI 5322 do c. STF, pois o contrato de trabalho findou antes de 12/07/2023 (data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322). Neste sentido, cito as seguintes ementas de jurisprudência do eg. TRT3: “MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA - ARTIGO 235, §3º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5322 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. O c. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C". Portanto, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional empregado. Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, ocorrido em 14/10/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Desse modo, os contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023 não são impactados pela decisão de inconstitucionalidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-46.2024.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 17/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). (grifo acrescido). “INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída em 30/6/2023, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5322, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C. Entendeu aquela Corte, entre outros pontos, nos termos do voto do relator, que o descanso entre jornadas diárias reflete não apenas na recuperação física do empregado, mas também na segurança rodoviária, permitindo ao motorista manter o seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo, sendo o fracionamento da pausa inconstitucional por violar parte de direito social indisponível. Entretanto, em 11/10/2024, o E. STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5322, modulando no tempo a aplicação da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos que tratam da jornada dos motoristas, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. Dessa maneira, considerando a eficácia ex nunc fixada pela Corte Suprema, a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010818-30.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). (grifo acrescido). Neste contexto, tendo em vista que a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, na presente hipótese, permanecem válidas as cláusulas normativas que preveem o fracionamento do intervalo interjornada, assim como a cumulação do intervalo intersemanal de 35 horas (vide cláusulas 21ª e 25ª da CCT 2017/2018 – f. 960/962). E, não tendo as reclamantes logrado demonstrar, a partir dos controles de jornada anexos, o descumprimento dos citados intervalos, pela não observação dos termos autorizados na citada norma coletiva, improcedem as pretensões, neste particular. Por todo o exposto, à míngua de comprovação de diferenças devidas ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada, assim como em relação aos reflexos correlatos, meros consectários. Outrossim, no tocante ao intervalo intrajornada, há que se observar que os diários de bordo registram a marcação de tempo para almoço referente ao intervalo intrajornada. Além disso, na função de motorista de carreta realizava o seu trabalho externamente, o que, presumidamente, permite que o trabalhador possa gozar do intervalo para descanso e alimentação quando lhe convém, a seu critério, salvo se comprovada impossibilidade real, o que, contudo, não restou demonstrado nestes autos. Aliás, quanto ao tema, cito as seguintes ementas de jurisprudências do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante era trabalhador externo e que a Reclamada não possuía meios de fiscalizar a jornada. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-484-75.2019.5.06.0351, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - VARIAÇÕES ÍNFIMAS - HORÁRIO BRITÂNICO - AUSENCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ou da apresentação de controle de jornada com horários uniformes, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova contrário. No caso, conforme consignado pelo acórdão regional, restou comprovado nos autos que a jornada anotada nos cartões de ponto era a efetivamente cumprida pelo reclamante, apesar das variações apresentadas serem ínfimas. Ou seja, ainda que invertido o ônus da prova, a reclamada se desonerou de seu encargo, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente.” Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022). 11 – TEMPO DE ESPERA Conforme apurado no tópico anterior desta sentença, a respeito da jornada de trabalho, são reputados válidos os relatórios de jornada acostados ao feito com a defesa. Sendo que, além de outras marcações diárias de horário, como início, intervalos e término, consta daqueles documentos também a apuração do tempo de espera, por dia de labor. Ao passo que os contracheques coligidos (ID fbbfc3b e seguintes) indicam a quitação de valores sob a rubrica de “hora de espera”. De outro tanto, sobre o tema, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. No entanto, consoante alhures exposto, em sessão virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ‘ex nunc’, a contar da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, qual seja, 12/07/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 18/04/2027 a 10/07/2018, prevalece o disposto na Lei 13.103/15, sendo que a parte autora nem postulou, de forma alternativa, o pagamento de diferenças do tempo de espera. Logo, julgo improcedente o pedido de integração do tempo de espera na jornada de trabalho. 12 - DIÁRIAS DE VIAGEM Alegam as reclamantes que por todo o pacto laboral o de cujus não recebeu a totalidade das diárias de viagem a que fazia jus. Postula o pagamento das diferenças. Em defesa, as reclamadas sustentam o correto pagamento do benefício, aduzindo que as diárias de viagem sempre foram pagas a tempo e modo, observando-se as Convenções Coletivas aplicáveis. Analisa-se. Da análise dos autos, observa-se que os recibos de diárias apresentados no ID 3bbaae2 e seguintes demonstram o pagamento de valores sob a rubrica “DIARIA”, “MEIA DIÁRIA”, “JANTA”, “REEMBOLSO DE ALIMENTAÇÃO”, “LANCHE”, “GASTO SEM COMPROVANTE”, indicando a quantidade de dias a que se refere o respectivo pagamento. Ao passo que consta das normas coletivas coligidas (ID 1fb6985 e ID d6c4121) o valor da diária de viagem estipulado durante a vigência de cada instrumento coletivo aplicável. Diante da documentação apresentada pela parte ré, incumbia às reclamantes apontar, ainda que por simples amostragem, diferenças devidas a título de diárias de viagem, de forma válida. Contudo, desse encargo, ele não se desincumbiu. Isto porque, em impugnação, ID b0bea32, as reclamantes apresentaram impugnação genérica quanto à matéria. Além disso, as autoras invocam os critérios de pagamento estabelecidos nas normas coletivas que não são aplicáveis ao contrato de trabalho do empregado. Logo, porque não demonstradas as diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças das diárias de viagem. 13 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS Pleiteiam as autoras o pagamento de indenização por danos morais/existenciais, alegando que a jornada extenuante a que o empregado era submetido lhe privou da vida social e familiar, bem como do merecido lazer. Examino. Como cediço, o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que decorre da superexploração da mão de obra de tal modo que priva o trabalhador do convívio social e familiar ou o impede de realizar um projeto de vida. Pode-se dizer que o dano existencial afeta de tal forma a vida do trabalhador que interfere na sua própria existência, retirando-o da vida em sociedade, privando-lhe de alcançar a felicidade. Da análise do caderno processual, contudo, não ficou evidenciado para esta Julgadora qualquer conduta irregular da empregadora que tivesse o condão de ensejar o suposto dano existencial ao empregado, sobretudo porque não demonstrado o labor excessivo a ponto de impedir o obreiro de dispor de tempo livre para o repouso de seu organismo e à convivência social. O que afasta a caracterização de violação da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República). De outro tanto, tratando-se de fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), incumbia às reclamantes produzir prova robusta de que a jornada de trabalho privou o de cujus do lazer e do convívio social necessários ao desenvolvimento do seu projeto de vida, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A propósito, no particular, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS - JORNADA EXTENUANTE. O dano existencial configura-se pela conduta patronal de impossibilitar o empregado de se relacionar socialmente nos outros campos da sua existência (relações familiares, culturais, de diversão, entre outras) ou mesmo de dar prosseguimento e iniciar projetos de vida, que levarão a um crescimento e satisfação pessoal. Pela gravidade das suas consequências, o dano existencial precisa ser robustamente provado, sob pena de banalização da tese jurídica defendida, tendo em vista a variedade de nuances que o envolvem, pois ao se tratar de temas como "projetos de vida", "busca de felicidade", "estabilidade familiar", entre outros dotados de ampla subjetividade, pode-se perder em elucubrações sobre "aquilo que poderia ser", em detrimento da segurança jurídica. O sobrelabor, por si só, não leva à conclusão da ocorrência do dano existencial, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar que seu projeto de vida ou suas relações sociais ficaram prejudicadas em razão da jornada empreendida. Não evidenciado o dano moral supostamente sofrido pelo autor, descabe indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010493-41.2022.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 30/03/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): André Schmidt de Brito). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS - JORNADA EXAUSTIVA - PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. Quando falamos em "dano existencial", a matéria é complexa e envolve a pesquisa minuciosa do contexto fático, como se apresenta, não comportando simplificações excessivas do conceito, de modo a autorizar o ressarcimento a todo trabalhador que se ativa em sobrejornada, ainda que exaustiva. A despeito da prática de horas extras, in casu, a circunstância não implica, isoladamente, no direito à reparação por danos morais - aqui evidenciados como danos existenciais - e, notadamente, diante da absoluta carência probatória no sentido de que, em razão da sujeição ao labor extenuante ou da jornada excessiva, retirou-se do trabalhador a possibilidade de exercer atividades outras, culturais ou de lazer, ou que, em razão da conduta empresária, se viu obstado o obreiro do convívio social e familiar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011708-56.2016.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 06/06/2019; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)”. Bem assim, vale frisar que a jurisprudência do c. TST revela-se no sentido de que não é qualquer conduta patronal isolada que pode ser considerada como dano existencial. Cito os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1443-94.2012.5.15.0010 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (RRAg-1739-61.2015.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). Por todo o exposto, concluo que, embora tenha ficado demonstrado nos autos a existência de jornada elastecida, isso não é causa suficiente, por si só, para o reconhecimento dos danos morais/existenciais alegados, cumprindo assinalar que já foi assegurado o pagamento das horas extras apuradas inclusive pelo labor em feriados com a presente decisão. Além disso, não há nenhum outro fundamento legal a amparar a indenização perseguida pelo autor máxime quando não comprovada a condição de trabalho degradante à sua saúde e integridade. Via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização ora em apreço. 14 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a parte reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados das reclamantes, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno a reclamante a pagar aos advogados das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios da patrona das reclamadas, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 16 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defiro o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 17 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 18 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Por fim, nada obstante a argumentação de que a empregadora se encontra amparada pelo programa de desoneração fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, não se pode olvidar que o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como na hipótese dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Sobretudo porque a adesão no referido programa se faz anualmente, incidindo sobre a receita bruta das empresas. Indefiro. Neste sentido, cito as seguintes ementas: “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI 12.546/11. O artigo 7º, VII, da Lei nº 12.546/11, com redação introduzida pela Lei n. 12.715/2012, alterada pela Lei n. 13.161/2015 e revogada pela Lei n. 13.670/2018, teve como objetivo temporário desonerar a folha de pagamento, autorizando o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Denota-se da leitura do referido artigo da Lei 12.546/11 que as regras são aplicáveis nos contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações pela empregadora, decorrente de condenação imposta em juízo.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010334-54.2023.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage). “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, refere-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações judiciais, por força dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 8.620/93, bem como art. 276, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99, sem olvidar o teor da Súmula 368 do C. TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010789-60.2018.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 08/03/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JENNIFER VIANA DE MELO e MARIA CLARA DUARTE DE MELO DAMASCENO em face de FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., decido: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito; II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar às reclamantes, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação: - diferenças de horas extras excedentes 44ª semanal, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos diários de bordo, em confronto com os contracheques anexos, com reflexos em RSR's e feriados, 13º salários, férias + 1/3 e, de tudo, em FGTS (com exceção das férias indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita às reclamantes. Honorários de sucumbência pela parte reclamada aos advogados das autoras, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelas reclamantes aos advogados das reclamadas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 01 de agosto de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
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