Nathan Yuri Marques Dos Reis Silva x Ambev S.A. e outros
ID: 256570286
Tribunal: TRT3
Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010335-80.2024.5.03.0179
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DOURADO DUARTE
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE DOURADO LAGES
OAB/MG XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010335-80.2024.5.03.0179 : NATHAN YURI MARQUES DOS REIS SILVA : EXPRESSO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010335-80.2024.5.03.0179 : NATHAN YURI MARQUES DOS REIS SILVA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c67e9c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NATHAN YURI MARQUES DOS REIS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$99.346,98. Citadas as reclamadas, apenas a 1ª Ré compareceu à assentada de 06/08/2024, acompanhada de procurador; a 2ª Ré não compareceu, estando presente seu procurador. Frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas, com preliminares e documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação às folhas 1360 e seguintes. As partes produziram as provas requeridas. Em audiência, foram ouvidas as partes, uma testemunha levada pelo Autor e uma testemunha convidada pela 1ª Ré. Foram registrados protestos pela 1ª Ré relativos às contraditas apresentadas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados As Rés requerem que todas as intimações sejam realizadas em nome dos advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade. Contudo, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital e as Rés concordaram com o requerimento, pelo que defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos As Rés sustentam que os valores atribuídos aos pedidos devem limitar a liquidação em caso de eventual condenação. Contudo, a atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos da inicial. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito. Protestos da 1ª Ré Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha do autor, que ensejou o registro de protestos pela 1ª Ré, pelos mesmos fundamentos já consignados na ata da audiência (ID d9313d2; folhas 1399-1402). Prescrição O autor foi admitido em 22/03/2023 e demitido em 21/12/2023, sendo a presente ação ajuizada em 11/04/2024. Logo, não há que se falar em incidência de qualquer um dos prazos prescricionais previstos no art. 7°, XXIX, da CR/88. Rejeito a prescrição arguida pela parte reclamada. Ausência da 2ª Ré. Confissão A 2ª Ré não compareceu à assentada inaugural nem à assentada em que foi colhida a prova oral, estando presente em ambas as oportunidades apenas o procurador constituído pela parte. Diante do exposto, aplico-lhe a pena de confissão, de maneira que se reputam verdadeiros os fatos deduzidos na peça de ingresso. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74 do C. TST, a confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com a defesa apresentada pela 1ª Ré e com os documentos apresentados por ambas as Rés, bem como com os demais elementos de prova constantes dos autos, tudo em consonância com o art. 345, do CPC, que versa sobre as situações em que a falta de contestação não enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Acolho nesses termos. Enquadramento sindical As partes divergem sobre os instrumentos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Nos termos dos art. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, considerando-se a base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante art. 8°, II, da CF. O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). O autor apresentou CCT firmada entre a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICAS DE MINAS GERAIS. Já a 1ª reclamada anexou o ACT celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PASSAGEIROS [...] RMBHTE., CNPJ n. 21.996.555/0001-05 e NEPOMUCENO CARGAS LTDA., CNPJ n. 03.875.931/0004-74, com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de transporte. A empresa ré tem sede em Santa Luzia/MG, cidade onde também ocorreu a prestação do serviço, conforme ficha de registro de empregado do autor (f. 300 do PDF) e dos paradigmas por ele indicados (folhas 321, 348, 370 e 396). Além disso, a convenção coletiva apresentada com a contestação é mais específica do que a trazida com a petição inicial, guardando mais similitude com as condições de trabalho considerada a base territorial de atuação, sendo mais suscetível de dar efetividade ao princípio da adequação setorial negociada. Portanto, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho sob Judic são aquelas apresentadas pela 1ª reclamada, tendo em vista sua especificidade e abrangência. Equiparação salarial. Diferenças salariais O Autor postula a equiparação de salário com os empregados Alisson, Kelly, Joaquim e João Rafael, argumentando que exerciam as mesmas funções e atribuições, porém, com salário inferior. A defesa impugna as alegações da inicial, afirmando que o autor sequer descreveu quais eram suas atribuições e que alguns dos paradigmas indicados foram contratados muitos anos antes do autor. Afirma, portanto, que não estariam preenchidos os requisitos para equiparação salarial, uma vez que na função de supervisor de operações I, Autor, sendo que foi a supervisor de operações II em 01/12/2023, 20 dias antes do término do contrato. Analiso. São requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial o exercício de idêntica função, de igual valor, prestada ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento. Considera-se de igual valor o trabalho feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (art. 461 da CLT). Quanto à prova da equiparação, incumbe ao Autor provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818/CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da Ré o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (art. 373, II do CPC e Súmula 6, VIII do TST). De início, registro que a preposta da reclamada reconheceu que todos os paradigmas indicados eram supervisores e que não tinha diferenças de tarefas no dia-a-dia entre eles. No aspecto, a testemunha João Rafael, também indicada como paradigma, trabalhou com o reclamante por apenas 41 dias (22/03/2023 a 30/04/2023), já que em 01/05/2023 o modelo foi transferido para o cargo de supervisor de manutenção (ficha de registro de empregado folhas 321-323), função desempenhada em outra sala de trabalho, do outro lado do estacionamento, conforme declarou a testemunha em depoimento. Assim, embora tenha a referida testemunha confirmado a identidade de funções exercidas pelo autor e dos demais paradigmas indicados, nada poderia atestar esta realidade após 01/05/2023. Ademais, quando na função de supervisor de operações, no mesmo período em que trabalhou com o autor, João Rafael recebeu o salário de R$3.150,51 (contracheques de folhas 339-340), valor inferior ao recebido pelo próprio autor no período que foi de R$3.160,49 (contracheque de folha 425). Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação em relação ao paradigma João Rafael. Já a testemunha ouvida a convite da primeira reclamada, Alison Jackson das Graças Silva, foi contratado em 29/08/2020 para o cargo de assistente de manutenção e promovido ao cargo de supervisor de operações II, em 01/11/2022. Em seu depoimento, a referida testemunha deixa claro que o autor, ele e os demais paradigmas exerciam as mesmas atribuições, sem nenhuma atividade a mais que os demais. Assim, entendo que os cargos de supervisor de operações, supervisor de operações I e supervisor de operações II descrito nas fichas de registro de empregados exibidas com a defesa da primeira reclamada, tratam-se, independente da nomenclatura, da mesma função, com mesma responsabilidade e perfeição técnica. Neste contexto, considerando que o paradigma Alison Jackson iniciou na função, em 01/11/2022, a menos de 02 anos de diferença que o autor (22/03/2023) - ficha de registro de empregado de folhas 370-371 -, não já justificativa para pagamento superior ao daquele quitado em favor do autor que exercia as mesmas atribuições, conforme contracheques de ambos exibidos nos autos. Outrossim, o paradigma Joaquim Rodrigues Lima, o seu contrato teve início em 01/09/2020 na função de ajudante, sendo promovido em 01/10/2021 para o cargo de supervisor de operações, e em 01/04/2022 para o cargo de supervisor de operações II, conforme ficha de registro de empregado de folhas 348-349, também recebeu salário superior ao autor no período de 22/03/2023 a 01/12/2023. Por outro lado, a paradigma Kellen Cristina Bernardo Lopes foi promovida para a função de supervisora de operações em 28/08/2020, ou seja, mais de 02 anos do início do contrato do autor (22/03/2023), pelo que fica justificado o recebimento de salário superior ao quitado em favor do reclamante, vide ficha de registro de folhas 396-397. Portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial em relação à paradigma Kellen Cristina. Pelo exposto, reconheço a equiparação salarial pretendida, e defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos Alison Jackson das Graças Silva e Joaquim Rodrigues Lima, conforme se apurar pela ficha de registro e pelos demonstrativos de salário contidos nos autos, vigorando o maior padrão salarial equiparado (salário base mais comissão de cargo/gratificação de função), mês a mês, atendo-se ao princípio da irredutibilidade salarial. Devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo (exceto férias indenizadas) em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Não há se falar de reflexos em RSR, já que as diferenças serão apuradas sobre contraprestação mensal dos modelos indicados em que já estão incluídos os dias de repousos. Deixo de determinar a apuração de reflexos em saldo de salário, pois este se refere ao salário proporcional. Por fim, não há se falar em reflexos em “demais verbas pagas no TRCT”, pois cabe ao autor a especificação dos reflexos pretendidos. Indevidos reflexos em horas extras pagas, pois não consta pagamento de tais parcelas nos comprovantes de pagamentos. O pedido de reflexos em horas extras será apreciado em capítulo específico adiante. Bônus O Autor afirma que ajustou com a Ré o pagamento de bônus no valor de R$ 500,00 que estava vinculado à “aderência do aplicativo Bees, as devoluções de cargas, e o tempo para saída dos caminhões do pátio da 2ª Ré para as entregas”. Alega que, embora cumprisse os requisitos, não recebia corretamente a bonificação. Postula, com esses fundamentos, a condenação da Ré ao pagamento de R$500,00 mensais a tal título, bem como integração a parcela ao salário com reflexos. A 1ª Ré, por seu turno, argumenta que o referido bônus é um incentivo embasado no atingimento de metas propostas tais como os indicadores de tempo de saída para entregas, BEES, devolução, dentre outros, no importe máximo de R$ 500,00, e que o Autor somente cumpriu os requisitos em alguns meses e de forma parcial. Os contracheques do autor demonstram pagamentos sob a rubrica “bônus”, em valores de R$100,00 a R$300,00 em diversos meses (folhas 425-428). No particular, em que pese sua alegação inicial, o autor confessou em depoimento pessoal que os motoristas não atingiam as metas. Pelo que entendo que o reclamante não só conhecia quais as metas e critérios, bem como sabia que não eram todas atingidas. De par com isto, a testemunha Alisson, ouvida a convite da reclamada, apontou que os critérios eram definidos pela empresa contratante, no caso, a segunda reclamada, a qual repassava o bônus. Sendo que nas reuniões diárias com a Ambev era informado os indicadores e o acompanhamento das metas. Assim, considerando que os valores quitados nos contracheques não atingiram o valor máximo da bonificação, cabia ao reclamante apontar quais diferenças entendia devidas em seu favor. Do seu ônus, todavia, não se desvencilhou em sede de impugnação à defesa e documentos (folhas 1360ss). Necessário, ainda, analisar a natureza jurídica da referida parcela. As comissões têm natureza salarial, conforme art. 457, da CLT e devem compor a base de cálculo dos repousos semanais remunerados como determina o art. 7º, da Lei 605/49, o que é corroborado pela jurisprudência consolidada na Súmula 27, do TST. Além disso, devem compor a base de cálculo de outras parcelas que decorrem do contrato de trabalho que têm o salário como base de cálculo. Por outro lado, a partir do disposto no art. 457, §§2º e 4º da CLT, a princípio, não deveriam compor a remuneração do empregado os prêmios, assim consideradas “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” A respeito da natureza jurídica de pagamento variável relacionado ao atingimento de metas, destaco decisões de Turmas do TST, que reconhecem serem parcelas salariais ao invés de indenizatórias: RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/11/2020; Processo: RRAg - 726-53.2017.5.09.0017 - Orgão Judicante: 5ª Turma. Relator: Breno Medeiros. Publicação: 08/11/2024. Assim, porque as parcelas eram pagas pelo trabalho do Autor e vinculadas a metas, considero que têm natureza jurídica distinta dos prêmios. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, em consonância com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e com o disposto no art; 9º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas pagas nos contracheques sob as rubricas de bônus ao longo do pacto laboral. Em consequência, determino sua integração ao salário e CONDENO a parte ré a proceder o pagamento dos reflexos em repousos semanal remunerado (domingos e feriados) e, com estes, em 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e, de tudo (exceto férias indenizadas) em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Deixo de determinar a apuração de reflexos em saldo de salário, pois este se refere ao salário proporcional. Por fim, não há se falar em reflexos em “demais verbas pagas no TRCT”, pois cabe ao autor a especificação dos reflexos pretendidos. Indevidos reflexos em horas extras pagas, pois não consta pagamento de tais parcelas nos comprovantes de pagamentos. O pedido de reflexos em horas extras será apreciado em capítulo específico adiante. Duração do trabalho. Art. 62, II, da CLT O Autor alega que durante todo o contrato laborava em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados, sem a regular concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nega o preenchimento dos requisitos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, bem como a existência de qualquer tipo de autonomia. Pede o pagamento de horas extras além de 7h20min por dia e da 44ª hora semanal, horas extras intervalares, domingos e feriados em dobro e dos respectivos reflexos. A Ré impugna os horários indicados na petição inicial. Afirma que o Autor não faz jus ao recebimento das horas extras postuladas, uma vez que exercia cargo de confiança, inserto na exceção do art. 62, II da CLT, e recebia gratificação de função. Diante disso, a primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito ao enquadramento do Autor no art. 62, da CLT. Inicialmente, esclareço que o enquadramento no art. 62, II, da CLT, por si só, não enseja a impossibilidade de pagamento de horas extras. O que a norma determina é que a pessoa empregada que preenche, concomitantemente, os dois requisitos previstos no inciso II e no parágrafo único, não se sujeitará às regras do capítulo da CLT relativas à duração do trabalho, o que, em interpretação conforme a Constituição da República de 1988 (art. 7º, XIII), deve ser entendido como não estar sujeito a controle de jornada. No entanto, à luz dos princípios da primazia da realidade sobre a forma e do princípio da igualdade, se demonstrada a extrapolação dos limites constitucionais, é devido o pagamento das parcelas, pois a norma constitucional não exclui qualquer empregado. Para a caracterização da hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, deve ser comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: i) exercício de atribuições de gestão, direção, chefia, inclusive de departamento ou de filial que denotem confiança diferenciada e mais elevada em relação aos demais empregados; ii) retribuição diferenciada, sendo pelo menos 40% superior ao do salário do cargo efetivo. Recai sobre a empregadora o ônus de provar o preenchimento dos requisitos em questão, relativos à situação especial que pode frustrar as pretensões relativas à duração do trabalho. Vale destacar que nos ACTs firmados pela primeira reclamada consta a seguinte cláusula: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA Com fundamento nas disposições dos incisos, XXVI do Art. 7º e incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição Federal, bem como, em atenção à prerrogativa constante do inciso V do art. 611-A, V da CLT, as partes resolvem de comum acordo, após aprofundado estudo e análise das funções, identificar abaixo aquelas que se enquadram na definição de cargo de confiança, submetendo-se portanto à exceção prevista no art. 62, II da CLT, estando os mesmos dispensados do controle de jornada de trabalho. a) GERENTES b) SUPERVISORES (...)” Portanto, a partir dos instrumentos normativos existentes nos autos, verifico que no período em que o Autor laborou para a Ré, havia o reconhecimento expresso de que as atribuições de gerente e supervisor que denotem mando e gestão são suficientes para fins de preenchimento do primeiro dos requisitos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Em que pese a referida norma não descrever de forma detalhada as atribuições para fins de enquadramento no suporte fático de incidência do art. 62, II, da CLT, reputo-a como previsão válida, vez que inserida dentre as matérias que podem ser objeto da autonomia negocial coletiva, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da CF, em consonância com o que decidiu o STF quando do julgamento do tema 1046. Nesse caso, a regulamentação pela via negocial coletiva coaduna-se com a previsão do artigo 611-A, III da CLT, segundo a qual as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, do que é possível se extrair que não é intenção do legislador vedar a negociação coletiva em relação à matéria sob análise, tal como a realizada entre o sindicato representativo da categoria do Autor e a Ré. Por outro lado, a cláusula convencional traz questão de direito, relativa ao enquadramento de funções de supervisor com poderes de mando e de gestão como suficientes para o fim de preencher o requisito previsto no inciso II do art. 62, da CLT, ao passo que a aplicação da referida norma pressupõe a constatação no plano fático do exercício de tais atribuições e não afasta a exigência da remuneração diferenciada previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT. Em relação às atribuições do Autor, o contrato, a carteira de trabalho e a ficha de empregado não fazem menção às condições especiais do art. 62, II, da CLT. Por outro lado, a ficha de empregado do autor fixa a sua jornada da seguinte forma: de segunda a sexta, das 06h30 às 15h30 horas, com 1h de refeição, e aos sábados, das 06h30 às 10h30 e jornada de 220 horas mensais (folha 300-301). Além disso, acerca das atribuições do Autor, a prova oral não evidenciou que o Autor tivesse autoridade nem autonomia a ponto de ensejar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, que exige poderes mais elevados de mando e de gestão ou pelo menos a gestão de um departamento ou filial que denotem elevada fidúcia. A preposta da 1ª Ré declarou que exerce a função de coordenador de operação, estando subordinada ao gerente, que responde por toda a empresa em Santa Luzia, sendo que os coordenadores tem cargo de confiança. Verifica-se, assim, que a própria preposta reconheceu que possui cargo superior aos exercidos pelo Autor e acima dela há o gerente. A esse respeito, a testemunha Alisson, ouvida a convite da própria reclamada, afirmou que seu superior hierárquico era o coordenados de operação e acima dele havia o gerente, sendo que poderia até mesmo indicar alguma para contratar ou demitir, mas quem “batia o martelo” era o gerente. Afirmou, ainda, que existe um processo interno para desligar algum integrante da equipe, sendo que ele avaliava o desempenho e informava ao superior sobre a questão, seguindo o curso da política estabelecida pela empresa. Perguntado sobre a possibilidade de aplicar diretamente uma advertência, a testemunha esclareceu que ele apenas informa a situação, mas quem assina os documentos da advertência são o coordenador e o gerente. Ficou demonstrado, portanto, que no cargo de supervisor, o Autor reportava-se ao coordenador e ao gerente, que figuravam como as maiores autoridades na estrutura hierárquica da unidade na qual o trabalhava, sendo a atuação do Autor limitada ao que era definido previamente ou autorizado por estes e outros prepostos da Ré. Além disso, o Autor não tinha autonomia na aplicação de penalidades disciplinares ou participação no processo de aplicação, bem como em pontos envolvendo admissão e demissão; tinha horário a ser cumprido e era fiscalizado pelo coordenador; se precisasse se ausentar da empresa, tinha que pedir autorização para o coordenador e para o gerente, tal como os outros empregados. Tais fundamentos fáticos e jurídicos já são suficientes para declarar a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, à hipótese. Portanto, fica afastada a possibilidade de enquadramento do Autor no inciso II do art. 62, da CLT. Assim, cabia à empregadora, na forma prevista no art. 74, §2º, da CLT, realizar o controle de jornada, de maneira que a ausência dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial, em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula 338, do TST. A partir de tais premissas, passo a analisar o conjunto probatório para fins de fixação do horário de trabalho do Autor. Horário de trabalho O Autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, cumprindo normalmente o horário de segunda a sexta-feira das 05h20 às 18h/19h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados das 05h20 às 13h40, podendo chegar até às 15h. Afirma que após sair da empresa, de segunda a sábado, laborava realizando relatórios, recebendo escalas, atendendo demandas das reclamadas, pelo que dispendia de mais 01h30/02h por dia, em média. Por fim, afirmou que trabalhou 2 a 3 domingos por mês, bem como nos feriados, exceto dia 15/11/2023, das 05h30 às 12h30/13h30, exceto 1 domingo no qual trabalhou das 05h20 às 17h. A Ré impugna os horários indicados na petição inicial. Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, recai sobre a Ré o ônus da prova acerca do horário de trabalho do Autor. A esse respeito, destaco trechos dos resumos dos depoimentos colhidos: O autor relatou em depoimento pessoal que trabalhava das 05h20 às 18h/18h30, já em outro momento (minuto 19:46) informou que, em média, estendia a jornada até 20h30, todos os dias; que quando chegava, tinha uma cartilha que era redigida, que o coordenador mandava; que os mapas que eram entregues de manhã; que quando trabalhava aos domingos, não tinha folga compensatória. Por sua vez, a testemunha João Rafael, ouvida a contive do autor, afirmou que chegava à empresa às 05h20 e permanecia até às 18h; que fazia intervalo de 30 minutos para o almoço, em razão da grande demanda do serviço, sendo o mesmo horário do reclamante; que na maior parte dos meses trabalhou por 02 domingos, que revezava com os demais supervisores; que após sair da empresa ainda tinha atividades como lançar número de mapas e equipes no sistema, tratar vales; nos domingos o horário de chegada era o mesmo, mas conseguia ir embora umas 14h, 15h; nos feriados, trabalhavam normalmente, sendo que conseguiam sair 16h, 17h. Embora tenha confirmado as alegações da petição inicial, é imperioso destacar que a referida testemunha trabalhou na função de supervisor de operações no período de 01/10/2022 a 30/04/2023, ou seja, trabalhou com o reclamante por apenas 41 dias (22/03/2023 a 30/04/2023), já que em 01/05/2023 foi transferido para o cargo de supervisor de manutenção (ficha de registro de empregado folhas 321-323), função desempenhada em outra sala de trabalho, do outro lado do estacionamento, conforme declarou a testemunha em depoimento. Assim, em que pese tenha afirmado que do seu novo local de trabalho era possível fazer contato visual com a sala em que o reclamante trabalhava, não é crível que pudesse acompanhar todo o desenvolvimento da jornada do autor, caso contrário seria admitir que a função de supervisor de manutenção implicava em fiscalizar a rotina dos supervisores de operações. Já a testemunha Alisson, ouvida a convite da 1ª reclamada, afirmou trabalha na função de supervisor desde dezembro de 2021; que foi mentor do autor e que o horário de chegada era às 06h30, já aconteceu de chegar na empresa e o autor já estar lá, sendo que havia uma reunião matinal às 07h30; afirmou que tinha 30 minutos de preparação com a equipe; que já chegou a almoçar com o reclamante e dispendiam de 01h, podendo até estender um pouco; que não precisava fazer nenhuma atividade após o término da jornada, sendo que tinha um supervisor que ficava responsável por retorno de rota; que se os caminhões chegam dentro da jornada, eu acompanho tudo certinho, caso eles extrapolam a jornada, eu passo o bastão para o supervisor da tarde só para acompanhamento; que saía da empresa às 15h30, no máximo 16h; que mesmo tendo telefone coorporativo da empresa, quando terminada a jornada se desligava ou não atendia as ligações, não teve problemas com isso até hoje; que os trabalho em dia de domingos era por revezamento com 7 supervisores, sendo que trabalhava 01 domingo a cada 2 meses; que pedia folga para compensação do domingo trabalhado para o coordenador e era concedido. A partir da dinâmica do trabalho descrita pelas testemunhas e pelo próprio Autor, entendo que não ficou demonstrado trabalho fora do pátio da empresa além dos horários descritos nos depoimentos. Sendo que o autor e a testemunha Alisson afirmaram que os mapas eram entregues pela manhã, o que destoa da afirmação da testemunha João Rafael de que após o término da jornada tinha que lançar o número de mapas. Quanto ao horário de chegada, embora o autor tenha alegado necessidade de iniciar a jornada às 05h20, não fica claro quais atividades desempenhava nesse período, considerando que as reuniões matinais iniciavam às 07h30, conforme relato da testemunha Alisson, e o próprio autor afirmou que não era ele quem realizava tais reuniões, mas sim o coordenador de cada setor, por exemplo, setor de RH, de segurança etc. Outrossim, quanto aos horários de término da jornada e labor em domingos e feriados, além da testemunha Alisson ter trabalhado mais tempo na função de supervisor de operações e durante todo período contratual do autor, foi quem melhor convenceu o juízo em suas afirmações. Pelo exposto, do cotejo entre a presunção decorrente da não apresentação dos registros fidedignos ao longo do pacto laboral com a prova oral, e observados os limites da inicial e o princípio da razoabilidade, fixo, pela média, o horário de trabalho do autor da seguinte forma: . segunda a sexta-feira: das 06h15 às 15h45, com 01 hora intervalo (depoimento da testemunha Alisson, observado o limite da petição inicial); - aos sábados, das 06h15 às 10h45, sem intervalo; - um domingo por mês e em todos os feriados nacionais (exceto 15/11), das 06h15 às 10h15, sem compensação. Da jornada fixada, verifico que não houve supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Compensação de jornada Em que pese o contrato de trabalho e as normas coletivas prevejam a possibilidade de compensação de jornada, sequer houve controle de jornada e cômputo de horas, durante todo o período contratual, ficando comprovada a inobservância dos requisitos necessários para a compensação de jornada. O desrespeito aos requisitos legais ou aos que são objeto do próprio acordo conduz à descaracterização do sistema de compensação. Nesse sentido: §2º do artigo 59 da CLT e a Tese Prevalecente nº 22 do TRT da 3ª Região. Não se trata de invalidade da norma coletiva, mas de comprovação de que o sistema de compensação de jornada não foi implementado de forma correta. Desse modo, não há contrariedade do direito com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral. Tais fatos já são suficientes para declarar que não se aplica a previsão especial relativa à compensação de horas prevista na norma coletiva e no contrato de trabalho do Autor. O trabalho em sobrejornada de forma habitual provoca desgaste físico e mental, e por medida de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e interesse social, deve ser compreendido como situação excepcional, que somente deve ser admitida se observados minimamente os requisitos exigidos. Reputo, portanto, descaracterizado o acordo de compensação de horas previsto no instrumento coletivo e no contrato de trabalho. Dessa forma, as horas que ultrapassarem a carga contratual de 8 horas por dia, ou de 44 horas semanais, devem ser pagas como horas extraordinárias. Passo a analisar os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, domingos e feriados e respectivos reflexos. Horas extras Assegura a Constituição da República de 1988, no art. 7º, XIII, da CR/88, a jornada de até 8 horas e carga semanal de 44 horas, bem como o pagamento do adicional de, no mínimo 50%, em caso de extrapolação de tais limites (inciso XVI), salvo se adotado regime de compensação de jornada. Pelos fundamentos expostos nos capítulos precedentes, não se aplica ao contrato de trabalho do Autor o disposto no art. 62, II, da CLT. Desse modo, procede o pedido de pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e mais benéfica para o Autor. Como as horas extras têm natureza salarial, são devidos os reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, e, de tudo, exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Deixo de determinar a apuração de reflexos em saldo de salário, pois este se refere ao salário proporcional. A decisão ora proferida reconheceu como devidas as horas extras ao longo de todo o pacto laboral, o que inclui os últimos dias trabalhados. Inaplicável o limite de 7 horas e 20 minutos pretendido na petição inicial por não ter sido comprovada previsão contratual mais benéfica que estipule tal direito. Por fim, quanto ao requerimento da Ré de dedução da gratificação de função paga, nas horas extras apuradas, não há amparo legal para seu deferimento, porquanto possuem natureza jurídica diversa, remunerando o empregado pela função realizada sem que seja caracterizada prévia contratação de horas extras. Intervalo intrajornada O art. 71 da CLT assegura, no horário diário, para descanso e alimentação, intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada superior a 4 horas, não excedente a 6 horas diárias; e, no mínimo, 1 hora, quando a jornada for superior a 6 horas. Conforme fundamentos já demonstrados, a partir do conjunto probatório e dos limites da petição inicial, que o intervalo intrajornada era de, apenas, 30 minutos, em média, de segunda-feira a sábado; e de 20 minutos, em domingos e feriados. Assim, é devido o pagamento do tempo que faltou para completar o mínimo de 1 hora, acrescidos de 50%, por dia trabalhado em que a jornada excedeu 6 horas, nos termos fixados no art. 71, §4º, da CLT. Declaro que por expressa previsão legal não se aplica adicional convencional de horas extras normais às horas intervalares e fica afastada a natureza salarial, razão pela qual não procede o pedido de reflexos. Intervalo interjornadas O art. 66 da CLT, assegura o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra. Considerando a jornada fixada, verifico que não houve violação do intervalo interjornadas, pelo que julgo improcedente o pedido. Domingos e feriados O art. 67 da CLT c/c art. 1º, da Lei 605/49, em consonância com o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988, assegura o direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, com a possibilidade de ser exigido trabalho mediante a concessão de folga compensatória, sob pena de pagamento em dobro (art. 9º, da Lei 605/49), o que também é assegurado em feriados. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em sua redação atual, determina a coincidência da folga semanal com o domingo pelo menos uma vez por mês. Consequentemente, a não concessão do descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação. Conforme fundamentos expostos nos capítulos precedentes, o Autor trabalhou, em feriados nacionais (exceto 15/11) e, em média, em um domingo por mês, durante todo o período contratual, sem que tenha sido comprovado o pagamento nem a concessão de folgas compensatórias. Desse modo, devido o pagamento em dobro pelos dias de domingos e feriados laborados, nos termos do art. 9° da Lei 605/49, sem prejuízo do pagamento do dia do repouso (S. 146, TST). Não há pedido de reflexos. Nos cálculos das horas extras, intervalos e domingos e feriados deverão ser considerados: a) jornada fixada em tópico anterior e frequência integral, excluídos períodos de afastamentos, licenças e férias comprovados nos autos; b) integração de todas as parcelas salariais, inclusive pagamentos variáveis (realizados ao longo do contrato e reconhecidos nesta ação) na base de cálculo (Súmula 264, do TST) e evolução salarial; c) divisor mensal 220 para a parte fixa da remuneração; d) em relação à parte variável da remuneração, deve ser observado o divisor mensal variável (correspondente às horas trabalhadas) e apurado apenas o adicional sobre as horas que extrapolam os limites fixados, pois os pagamentos variáveis remuneram o tempo trabalhado (aplicação da Súmula 340 do C. TST e OJ nº 397 da SDI-1 do TST), o que não se aplica aos intervalos intrajornada, por ser período não remunerado pelo empregador; e) para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, aplicação do adicional convencional a partir das normas coletivas da categoria já apresentadas nos autos, assegurado o mínimo de 50%; f) considerar como feriados os nacionais, assim especificados, conforme limites da petição inicial: 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais (feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02). g) dedução das parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. Acerca da apuração dos reflexos das horas extras, deverá ser observado o precedente obrigatório firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, quando foi firmada tese jurídica orientadora da nova redação da OJ 394 do TST. Ressalta-se que a jornada dos dias de domingos e feriados deve ser computada para o cálculo das horas extras somente no que exceder à oitava hora diária. As horas ordinárias laboradas em tais dias (até o limite de 08 horas) são remuneradas pelo pagamento em dobro do dia ou pela folga compensatória, conforme fixado na legislação. Por fim, não há se falar em reflexos em “demais verbas pagas no TRCT”, pois cabe ao autor a especificação dos reflexos pretendidos. Fornecimento de lanche Afirma o Autor que as convenções coletivas da categoria asseguram lanche gratuito ao empregado em caso de labor além de duas horas extras diárias. Assim, requer o pagamento de indenização substitutiva do benefício não concedido. A 1ª Ré impugnou o pedido, aduzindo, além da inaplicabilidade das normas coletivas juntadas com a exordial, que o Autor não realizava horas extras, eis que exercia cargo de confiança, tese que foi refutada nesta decisão. Como já definido em tópico anterior, ao contrato de trabalho do autor são aplicáveis os acordos coletivos juntados com a defesa em detrimento das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Assim, a cláusula 10ª, §1º do ACT 2022/2023 juntado com a defesa assegura, em caso de extrapolação da jornada em mais de duas horas, um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite (folha 453). Não houve precisão para tanto no ACT 2023/2024. Os extratos apresentados pela 1ª ré (folhas 422-424) não especificam o pagamento referente ao lanche em caso de sobrejornada de mais de 2 horas diárias, comprovando, apenas, o fornecimento de auxílio-alimentação, composto por tíquete alimentação, café da manhã e cesta básica. As obrigações cujo cumprimento foi comprovado são diferentes do pedido de fornecimento de lanche em caso de extrapolação de jornada. Em que pese a testemunha Alisson ter afirmado receber pela parcela, a prova do pagamento deve ser documental, sendo que não há prova de quitação da parcela em favor do autor. Diante do exposto, acolho o pedido de indenização correspondente ao lanche não fornecido ao Autor, nos dias em que houve a realização de mais de duas horas extras, conforme apurado na fase de liquidação, no valor arbitrado, com observância no princípio da razoabilidade, de R$10,00 por dia de trabalho, devendo-se observar a jornada fixada e a vigência do ACT 2022/2023. Diferenças de auxílio alimentação e vale combustível O Autor afirma que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente os valores relativos ao vale alimentação e ao auxílio-combustível previstos na norma coletiva, uma vez que os benefícios não eram quitados quando o labor se dava em domingos e feriados. A 1ª Ré, por sua vez, sustenta o correto pagamento das parcelas, salientando que caso o Autor precisasse trabalhar aos domingos e feriados, a empresa realizava o crédito a mais, nos cartões, nos valores previstos na norma coletiva Restou demonstrado nos autos que o Autor recebia, conforme extratos juntados às folhas 422-424 e 415-420, o pagamento dos valores relativos à ajuda alimentação e ao auxílio combustível, nos termos estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. Ficou comprovado, ainda, o labor em domingos e feriados. Todavia, conforme decidido em tópico precedente, a 1ª Ré não juntou aos autos os cartões de ponto do Autor, a fim de possibilitar a verificação do pagamento dos benefícios nos domingos e feriados laborados pelo Autor e a realização de amostragem das diferenças devidas, ônus que lhe cabia. Assim, diante da inércia da 1ª Ré, defiro o pedido de pagamento do auxílio alimentação e do auxílio transporte nos domingos e feriados laborados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se considerar a jornada fixada nesta sentença e os valores estabelecidos nas normas coletivas juntadas aos autos pela 1ª Ré, observados os respectivos períodos de vigência. Indenização por danos morais O Autor pretende o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofria constantes ameaças de agressões físicas por parte de seus colegas de trabalho, uma vez que era obrigado, por seus superiores hierárquicos, a lhes aplicar ilegais descontos nos salários a título de “vale”, sem qualquer providência da Ré. Acrescenta que chegou a ser ameaçado de morte pelo colega de trabalho Willian Gabriel Pinheiro, apelido na reclamada como “Cria”. Que sofria com cobranças excessivas, jornada extenuante e em meio a perseguições de seus superiores que exigiam de forma a extrapolar os limites do poder diretivo da 1ª reclamada e sendo obrigado a ouvir de seus superiores palavras de baixo calão e tratado de forma vexatória por seus superiores. A 1ª Ré nega as alegações obreiras, afirmando, em síntese, que os descontos (vales) são legais e se referem às diferenças na prestação de contas financeira e física decorrentes das entregas, somente cobradas após apuração. Analiso. Dispõe a Constituição Federal, no artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, gerando sofrimento, angústia, perturbação que atinge os direitos da personalidade. Porém, nem todo dissabor, atrito ou aborrecimento cotidiano caracteriza dano moral. Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. Em que pese a negativa dos fatos pela parte, o conjunto probatório converge, em parte, com a narrativa da petição inicial. Embora a testemunha ouvida a convite do autor tenha alegado não ter presenciado nenhuma ameaça ao autor, confirmou, assim como a testemunha Alisson, ouvida a convite da própria 1ª reclamada, que sofriam com as agressões verbais na hora de passar o “vale” para os motoristas e que a situação ocorria com todos os supervisores, sem qualquer desembaraço pela parte ré. Por sua vez, a testemunha Alisson foi mais precisa ao confirmar as ameaças dos motoristas que eram comuns a todos os supervisores. A prova oral, portanto, confirmou situações que causaram constrangimento ao Autor, que foi ofendido e exposto de forma vexatória, deixando claro, ainda, que as ofensas e ameaças, que eram constantes no ambiente de trabalho. Por outro lado, as testemunhas nada relataram sobre o tratamento e suposto assédio moral dos superiores hierárquicos, coordenadores e diretor seja em face do autor ou deles próprios. De todo o exposto, entendo eu resta configurada a culpa da parte ré pela conduta omissiva dos gestores da empresa, o que tornava o ambiente de trabalho hostil com respeito à dignidade pessoal e laboral do Autor. O nexo causal é direto, sendo também evidente o dano psicológico ao empregado. Desse modo, encontram-se caracterizados o ato ilícito, o prejuízo imaterial, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano, nos termos do art. 223-B da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual reconheço como devida a indenização por danos morais ora arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), valor proporcional e razoável, tendo em vista o grau de culpa da empregadora, a gravidade do dano e a finalidade pedagógica, bem como o período de duração do contrato de trabalho. - Descontos no TRCT Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada efetuou indevidamente descontos que ultrapassaram a remuneração do autor, em descumprimento do disposto no §5º do artigo 477 da CLT. Não apontou o autor, no entanto, qual parcela descontada considerou indevida ou ilegal. Compulsando o TRCT de folhas 35/36, verifico que foram deduzidas parcelas antecipadas, como: salário, vale transporte, vale alimentação, 13º salário e demais descontos legais. Vale salientar que o §5º do artigo 477 da CLT fata em “compensação”, ou seja, de débitos do empregado do qual a empregadora é credora, o que não ocorreu no caso do autor já que apenas houve uma dedução contábil de parcelas antecipadas em valores que sequer foram impugnados pelo autor. Não verificado, portanto, o descumprimento do o §5º do artigo 477 da CLT, julgo improcedente o pedido de reembolso e pagamento da multa do §8º do mesmo artigo. Da multa convencional Os descumprimentos constatados nos itens precedentes desta decisão ensejam o pagamento de uma multa convencional por cada norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho. Com efeito, procede o pedido de aplicação de uma multa convencional por instrumento coletivo juntado aos autos pela Ré, vigente durante o período contratual, que tenha tido pelo menos uma cláusula violada enquanto vigorou o contrato com o Autor. Responsabilidade da 2ª Ré Alega o Autor que, não obstante tenha sido contratado pela 1ª Ré, sempre exerceu suas atividades e funções exclusivamente para a 2ª Ré, dentro de suas dependências, inclusive recebendo ordens de funcionários desta. Requer, assim, a responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª Ré por todos os créditos que vierem a ser inadimplidos pela 1ª ré. A 2ª ré impugna o pedido, afirmando que formalizou um contrato de natureza civil comercial com a primeira ré, inexistindo qualquer vínculo de natureza empregatícia entre ela e o Autor. Não houve negativa da prestação de trabalho do Autor por intermédio da 1ª Ré em benefício da 2ª, sendo aplicável a esta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial em virtude da confissão ficta, como exposto em tópico precedente. Além disso, a dinâmica do trabalho realizada pelo Autor, corroborada pela prova oral, demonstra que realizava atividade que contribuía diretamente para a atividade econômica explorada pela 2ª Ré, integrada na dinâmica do empreendimento. Ademais, a ficha de registro indica que a seção do Autor era: “AMBEV SANTA LUZIA ADMINISTRATIVO”(folha 300). Na condição de tomadora e beneficiária da prestação dos serviços, a 2ª Ré responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 331, item V, do TST. Isso porque incumbia à contratante (2ª Ré) zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (1ª Ré), o que não ocorreu, tendo sido omissa, incorrendo em culpa in vigilando. Além disso, lembro que, tendo havido terceirização de mão de obra, conforme exposto acima, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com força vinculativa. Com base nesses fundamentos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua conduta omissiva. Registre-se, ainda, que não há falar em responsabilidade de 3º grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face do devedor principal, não há obstáculo a que se volte contra o 2º Réu o esforço executivo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste E. Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18, in verbis: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. A responsabilidade subsidiária ora reconhecida não alcança as obrigações de fazer cominadas à 1ª Ré, cuja natureza é personalíssima, bem como multas que sejam eventualmente fixadas para o cumprimento de tais obrigações. Esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento pacificado pela OJ 191 da SDI-1 do TST, porquanto não se tratar de contratação de serviços de empreitada de construção civil. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que as Rés tenham efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência, folha 67). Em que pese a impugnação pelas Rés, não foi produzida prova apta a afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para a reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83,. Assim, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, em consonância com a tese firmada no julgamento pelo TST do IRRR (tema 21), em 16/12/2024. Honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 5% para os advogados da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários de sucumbência aos patronos das Rés ficam sob condição suspensiva. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Quanto ao valor fixado pelos danos morais, observar os termos da Súmula 439 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários Cabe às Rés comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada; reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por NATHAN YURI MARQUES DOS REIS SILVA em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, a pagarem ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas, tudo nos termos e parâmetros fixados na Fundamentação que fazem partes deste dispositivo como se aqui transcritos: a) horas extras pela extrapolação da jornada com reflexos; b) os minutos extras que faltaram para completar o intervalo mínimo de 1 hora, acrescidos de 50%, por dia trabalhado em que a jornada excedeu 6 horas; c) domingos e em feriados, em dobro; d) indenização correspondente ao lanche não fornecido ao Autor, nos dias em que houve a realização de mais de duas horas extras, no valor de R$10,00 por dia de trabalho; e) auxílio alimentação e auxílio transporte nos domingos e feriados laborados; f) indenização por danos morais ora arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais); g) multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da Fundamentação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Fundamentação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pelas Rés, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído à condenação, compatível com os pedidos deferidos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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