Clayton Goncalves Holanda Dos Santos Filho e outros x Juiz Da 13ª Vara Do Trabalho De Recife-Pe
ID: 324503145
Tribunal: TRT6
Órgão: Desembargador Paulo Alcântara
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001913-53.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001913-53.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSEDIR BARRETO DOS S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001913-53.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f6e7a proferida nos autos. MSCiv 0001913-53.2025.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTES: JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS E JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA Advogado: Pedro Jorge Villas Bôas Alfredo Guimarães IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE Litisconsorte passivo: Clayton Gonçalves Holanda dos Santos Filho Custos Legis: Ministério Público do Trabalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar inaudita altera pars impetrado por Josedir Barreto dos Santos e José Manuel Boulhosa Parada contra ato do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife/PE, praticado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000455-30.2023.5.06.0013. Em suas razões, inicialmente, trazem uma breve síntese dos fatos. Explicam que foram condenados, subsidiariamente, na Reclamação Trabalhista nº 0000330 33.2021.5.06.0013, tendo o Reclamante (Terceiro Interessado neste writ) dado início ao Cumprimento Provisório (processo nº 0000455-30.2023.5.06.0013). Afirmam que a autoridade dita coatora, ao despachar, determinou expressamente o cadastramento dos advogados no sistema PJe para o recebimento das intimações proferidas no incidente, contudo o patrono dos Impetrantes, que já se encontrava regularmente constituído no processo principal, não foi habilitado pela Secretaria, o que culminou na ausência de intimação regular, inviabilizando a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente e, consequentemente, maculou a validade de todos os atos processuais subsequentes, configurando grave cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório. Argumentam que a habilitação dos advogados nos autos originários somente foi efetivada em 02.07.2024, ou seja, quando já esgotadas as possibilidades de impugnação às contas de liquidação. Esclarecem que “Em paralelo, o e. Tribunal Superior do Trabalho deferiu antecipação de tutela recursal no AIRR nº 0000330-33.2021.5.06.0013 suspendendo o curso do Cumprimento Provisório originário (Proc. 0000455-30.2023.5.06.0013), conforme decisão do Exmo. Ministro Ives Gandra”, determinação que, inicialmente, foi acatada pela origem, mas, porém, em seguida, a autoridade proferiu, nova decisão dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, indeferindo a arguição de nulidade de intimação feita naqueles autos pelos Impetrantes e reconheceu como válidas as intimações ali realizadas. Dizem que opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados – decisão contra a qual impetram o presente mandado de segurança, ante a violação do direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à obtenção de um provimento jurisdicional adequado e justo. Defendem o cabimento e a tempestividade da presente medida. Novamente afirmam que a autoridade dita coatora, ao proferir a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos agiu com abuso de poder. Colacionam jurisprudência deste Regional, argumentando que “A decisão interlocutória embargada não foi um mero despacho de expediente; ela decidia questões relevantes que poderiam afetar irremediavelmente a parte, como a validade de sua citação e intimação em uma execução provisória”, de modo que a recusa em conhecer os embargos de declaração opostos, sob o pretexto de sua incabibilidade, configura por si só, um ato abusivo e ilegal que infringe expressamente o art. 769 da CLT e o art. 1.022 do CPC e que, portanto, viola o direito líquido e certo dos Impetrantes a um processo justo e à devida prestação jurisdicional. Insistem que o E. Tribunal Superior do Trabalho ordenou expressamente a suspensão do cumprimento de sentença, de modo que a decisão proferida pela origem no sentido de dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença é arbitrária, culminando em grave violação à hierarquia das decisões judiciais. Novamente insistem que não foram realizadas as intimações, já que o cadastro do patrono somente ocorreu em 02.07.2024. Fazem longa exposição nesse sentido. Pregando a caracterização do fumus boni juris e do periculum in mora, pedem o deferimento de medida liminar inaudita altera pars para que seja suspendo o curso do cumprimento provisório de sentença nº 0000455-30.2023.5.06.0013 em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Recife/PE até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. Ao final, seja concedida, em definitivo, a segurança para que seja anulada a r. decisão que não conheceu dos embargos de declaração por violação direta ao art. 769 da CLT e ao art. 1.022 do CPC, determinando-se que a dd. autoridade coatora profira novo julgamento, somente após findo o prazo de suspensão do processo determinado pelo E. TST no AIRR nº 0000330-33.2021.5.06.0013, devendo o processo permanecer suspenso até o trânsito em julgado deste recurso, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ives Gandra, bem como fique determinada a nulidade de todos os atos processuais praticados pela dd. autoridade coatora a partir da r. decisão de Id 971f394 dos autos originários em razão da ausência de intimação do advogado dos Impetrantes. Instruíram a inicial com os documentos que entenderam pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatado, DECIDO. Do cabimento do Mandado de Segurança. Constato, inicialmente, que há respeito ao prazo decadencial para a impetração da presente medida, considerando que o ato dito coator é de 11.03.2025 (Id nº b6c1702, fl. 109). Os Impetrantes são partes legítimas e há regularidade na representação, consubstanciada na presença de instrumento procuratório válido habilitando aqueles que o subscreve eletronicamente, a postular em vosso nome - procuração trazida com a inicial (Id d961950, fls. 18 e Id 72d7b3e, fl. 19). Porém, apreciando os fatos, verifico óbice intransponível ao prosseguimento da ação, o que se constata em juízo de admissibilidade. Explico. O objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. É o que nos ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 34-35): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Pois bem. In causa, como dito, reputo incabível mandado de segurança contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que em momento futuro, e essa é justamente a hipótese dos autos. Na hipótese em comento, extrai-se, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000455-30.2023.5.06.0013). Naqueles autos, em decisão proferida em 07.06.2023 (Id 971f394 dos autos principais), constou expressamente que “Os advogados constituídos no processo principal tem poderes de representação também nos autos suplementares da execução provisória, por força do disposto art. 522, III, do CPC/15, que exige a juntada das procurações firmadas no processo principal, sendo desnecessário formalizar um novo mandato pelas partes. Frise-se que, tratando-se de autos eletrônicos, a juntada da procuração e demais documentos é dispensada”. Ao despachar a inicial em 19.07.2023, determinou o magistrado que, “Após a anexação dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.)” e que “4. Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão de homologação dos cálculos” (Id 093d7ad, autos principais). Ato contínuo, em 02.07.2024, peticionou o Exequente (Id f84581b) requerendo habilitação de seus patronos, arguindo, ainda, nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho de Id 971f394, acima mencionado. Repetiu as alegações novamente em 02.07.2024, por meio da peça de Id 690afab. O processo foi suspenso em 21.08.2024, conforme despacho de Id 81a3e0d, nos seguintes termos “Em atenção à decisão da instância superior - Tribunal Superior do Trabalho (Id 3d192aa), fica suspenso o curso da presente execução provisória até o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes”. Posteriormente, em 09.12.2024, considerou o magistrado válidas as citações/intimações realizadas nos autos, textual (Id 73670d1): DESPACHO *Reporto-me aos Ids. 8769a28 e 690afab (reclamados) e 0fe2004 (reclamante) Trata-se de Execução Provisória em Autos Suplementares autuada por dependência ao Processo nº 0000330-33.2021.5.06.0013, que tramita perante esta 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE. Foi determinada a habilitação dos advogados dos reclamados constituídos nos autos principais. Os reclamados JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS, JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA e FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO alegaram nulidade de citação (Ids. 8769a28 e 690afab), afirmando que os advogados cadastrados foram anteriormente desconstituídos e o endereço que fora cadastrado nestes autos suplementares está desatualizado. Primeiramente, destaco que, nos termos dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informar e atualizar seus dados, incluindo o endereço, ao longo de todo o processo. Essa obrigação está fundamentada nos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, essenciais para garantir a celeridade e a confiabilidade das comunicações processuais. Acerca do endereço cadastrado nestes autos suplementares, observo que é o mesmo cadastrado nos autos principais, não havendo o que se falar em indicação de outro endereço por parte do exequente. Ainda, observo que nos autos principais, os advogados Luiz Marcelo Figueiras de Gois OAB: RJ112494, Fernanda Alves Pires Marques, OAB: , OAB: RJ118698 representam o reclamado RJ243182 e Marina de Freitas Motta Albernaz FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO . Os advogados Luiz Marcelo Figueiras de representam o Gois OAB: RJ112494 e Marina de Freitas Motta Albernaz, OAB: RJ118698 reclamado JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA . E os advogados Luiz Marcelo Figueiras de Gois OAB: RJ112494, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes, OAB: BA22523 e Marina de Freitas Motta Albernaz, OAB: RJ118698 representam o reclamado JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS. Nestes autos suplementares, observo que as intimações dirigidas aos Srs JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS e JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA ocorrerem por meio do patrono Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes, OAB: BA22523, enquanto a intimação do Sr. FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO correu por meio das advogadas Fernanda Alves Pires Marques, OAB: RJ243182 e Marina de Freitas Motta Albernaz, OAB: RJ118698. Assim, entendo como válidas as intimações, por meio do advogado, do Sr. FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO e do Sr. JOSEDIR , uma vez que foram intimados por advogados regularmente BARRETO DOS SANTOS cadastrados nos autos principais. Registro, ainda, que o Sr. FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO recebeu a intimação pessoal, conforme certidão de Id. 5500ccc. No que se refere à intimação do Sr. JOSE MANUEL BOULHOSA , observo que foi cadastrado nestes autos suplementares advogado estranho PARADA ao cadastrado nos autos principais, mas em conformidade com a procuração de Id. 691d0c5 . Ademais, apesar de a intimação pessoal ter sido devolvida ao juízo com a informação de que o destinatário mudou-se, conforme certidão de Id. 5edeff9, tal intimação pessoal foi encaminhada ao mesmo endereço constante nos autos principais. Consoante já explicado, é obrigação da parte manter o endereço atualizado no registro público. Não o fazendo, assume o risco de sua inércia, não podendo se beneficiar de sua omissão para arguir nulidade de citação, pelo que reconheço válida a intimação enviada ao endereço cadastrado e, sendo infrutífera, renovada por edital. Ante todo o exposto, indefiro os requerimentos de Ids. 8769a28 e 690afab. Reconheço como válidas as citações dos reclamados JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS, JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA e FERNANDO ANTONIO QUINTAS ALVES FILHO. Atenção da Secretaria para o cadastro correto dos advogados, observando os advogados cadastrados nos autos principais e nas procurações anexadas aos Ids. 71e6672 e f84581b. Após, intimem-se as partes deste despacho. Vieram aos autos embargos de declaração das partes (Id b9b3a50 e b60adfb). Proferiu o magistrado a sentença em 11.03.2025 com o seguinte teor (Id cd479ed): Vistos, etc. Reporto-me aos embargos declaratórios de ids b9b3a50 e b60adfb. Na Jurisdição trabalhista, os embargos declaratórios são regidos pelo disposto no art. 897-A, da CLT, de seguinte teor: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.” Conquanto o art. 1.022/CPC admita a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial, entende este juízo ser incabível a heterointegração ao susbsistema jurídico processual trabalhista, à míngua de omissão na legislação trabalhista sobre a matéria e por contrariar o princípio da celeridade processual que marca o processo do trabalho. O despacho de id 73670d1, ora impugnado, tem caráter meramente interlocutório. e tal cariz afasta a impugnação imediata por embargos declaratórios na Justiça do Trabalho, ante o princípio de irrecorribilidade imediata de tais decisões que vige na seara trabalhista. Assim, não conheço dos aclaratórios de ids ids b9b3a50 e b60adfb por incabíveis. Dê-se ciência. Dessume-se da sentença supratranscrita que o magistrado não conheceu dos aclaratórios opostos por incabíveis. É contra essa decisão que o presente writ é impetrado. Assim, eis o ato dito coator. Anoto que, contra tal decisão, foi interposto agravo de petição pelo Réu sr. Fernando Antonio Quintas Alves Filho, que foi recebido e encaminhado à Quarta Turma deste Regional para apreciação (ainda pendente). Encontrando-se o processo em fase de execução provisória (art. 899 da CLT), sendo a questão debatida na ação mandamental, consubstanciada na nulidade de intimação das decisões proferidas, as partes podem se valer dos embargos à execução (art. 884 da CLT) e do recurso de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), para se insurgir contra eventuais insurgências. Ainda que os Impetrantes discutam a ausência de citação formal, tal fato também constitui matéria a ser dirimida pelo Juízo da execução, mediante recurso próprio, conforme dito. A prova pré-constituída demonstra que a execução que se processa nos autos originários é provisória. E a sentença dita coatora que não conheceu dos embargos de declaração opostos desafia recurso próprio, qual seja, embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, nos termos dos arts. 893, § 1°, e 897, a, da CLT, o que, inclusive, conforme dito acima, foi manejado por um dos Réus naqueles autos. É o que orienta, inclusive, a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.” (destaquei) Assim, cabível agravo de petição das decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Nesse sentido é a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR DEJT. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão de indeferimento de pedido de declaração de nulidade de intimação do Município da sentença em embargos à execução por DEJT, sem intimação pessoal. 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer o Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, o agravo de petição (Artigo 897, "a", da CLT), de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16144-48.2021.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO . ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, postulando a reforma do acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança, mantendo os efeitos dos três atos coatores impugnados, proferidos pelo Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Soledade, no processo de execução provisória nº 0020504-29.2020.5.04.0571, ID' s 657d116, a602953 e c67485, em que figura como exequente NIDIANE TELO PIRES. II - A segurança foi denegada sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução, devendo a matéria ser discutida por meio de medida processual própria, ainda que com efeito diferido. III - Nessa quadra, a recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, "uma vez que não se trata de substituição recursal". Argumenta, ainda, que "No caso em análise, não há outra espécie recursal que garanta a recorribilidade dos atos ilegais praticados, posto que se tratam de decisões interlocutórias , não passíveis de recorribilidade imediata, a teor da Súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho". IV - No caso concreto, contra as decisões por meio das quais a autoridade coatora não acolheu as arguições de nulidade de citação e de ilegitimidade ativa, bem como determinou o prosseguimento da execução, com a imposição de medidas constritivas, o recorrente possui instrumentos processuais próprios capazes de impugnar os atos coatores. A jurisprudência pacífica da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe mandado de segurança quando a matéria discutida nos autos da ação matriz versar sobre nulidade de citação. V - Como bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Subprocuradora Geral do Trabalho, Dra. OKSANA MARIA DZIURA BOLDO: "A simples possibilidade de o interessado poder questionar o ato por qualquer outra via em direito admitida, afasta definitivamente o uso do writ". VI - Ademais, os precedentes indicados nas razões recursais não possuem identidade morfofuncional com os autos do vertente mandado de segurança, tratando o ROT-9256-61.2019.5.15.0000 de execução de verbas supostamente impenhoráveis e o ROT-20382-80.2020.5.04.0000 de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. VII - Prosseguido no exame dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, nota-se que, de fato, os atos coatores consistem em três despachos judiciais, realizados de forma sucessiva no mesmo processo e dentro do prazo decadencial para impetração do mandado, ajuizado em 25 de outubro de 2021, de modo que, em tese, seu exame não estaria obstado. Entretanto, como a causa da constrição repousa na nulidade de citação, se não superada a possibilidade de discussão em via própria, não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF (ROT-22330-23.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023) (Grifos Acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Mediante o ato coator o juízo da execução rejeitou a arguição de nulidade da inclusão da impetrante no polo passivo da execução e da determinação de penhora de cotas de consórcio, por ausência de citação. 2. Nos termos da letra "a" do art. 897 da CLT, das decisões do juiz nas execuções cabe agravo de petição. 3. Nesse contexto, tem incidência o inc. II do art. 5º da Constituição da República, a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte e a Súmula 267 do STF, segundo os quais não cabe mandado de segurança contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-ROT-1004777-97.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023) (Grifos Acrescidos) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92/SBDI-2/TST. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que a alegação de nulidade de intimações ocorridas no processo de execução comporta remédio jurídico próprio, no caso, os embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. De ressaltar que a parte tem a seu dispor as medidas antecipatórias e de urgência previstas na legislação processual a fim de resguardar eventual prejuízo ou assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegada a segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 6-76.2018.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de ver declarada a nulidade da intimação e restabelecimento dos prazos para impugnação da execução trabalhista. Dessa forma, estabelecida a hipótese que envolve a devolução de prazo processual e os possíveis vícios de intimação, o presente mandamus não é o meio jurídico adequado para o exame da matéria que deve ser atacada por medida judicial própria. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-789-82.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/02/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL92DA SBDI-2. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de ver declarada a nulidade da citação para fins de suspensão da execução e a remessa dos autos para a Corte Regional para exame de pedido de nulidade de citação, ante a publicação do acórdão no DEJT em nome de advogado diverso do indicado na contestação para recebimento das publicações. Assim, inegável que a presente ação mandamental não é o meio jurídico adequado para o exame da matéria, ante a existência de recurso próprio, sendo certo que caso a impetrante não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias, o mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal. Dessa forma, existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, é incabível a ação mandamental, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO - 101356-30.2016.5.01.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Cumpre à parte que acredita ter sido prejudicada por qualquer vício de intimação interpor o recurso cabível no prazo iniciado na data em que teve ciência da decisão, quando poderá suscitar a nulidade correlata. 2 - Hipótese que não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 130-92.2014.5.21.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTESTAR CÁLCULOS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese alusiva à decisão que indeferiu o pedido de republicação da intimação para oferecimento de contestação aos cálculos de liquidação, nos autos da carta de sentença, não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. 2 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-736-22.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO. DESCABIMENTO DO "MANDAMUS" (ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009, OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF). Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). A insurgência da parte contra o indeferimento de reabertura do prazo para apresentação da defesa e de designação de nova audiência, em face da alegada nulidade da citação, em decisão tipicamente interlocutória, deve ser veiculada em recurso ordinário, cuja interposição é cabível após a prolação da sentença. Portanto, havendo no ordenamento jurídico recurso específico para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 502-90.2014.5.12.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015). E do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO.AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. I MPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado pela executada, contra ato omissivo do juízo da execução, que teria deixado de decidir o seu requerimento de substituição da penhora de um imóvel por depósito em dinheiro, com pretensão de remição da dívida. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, 'a', da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, 'a') deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, a Impetrante alega que o Juízo se esquivou de examinar seu requerimento de substituição da penhora do imóvel por depósito em dinheiro com pretensão de remição da dívida. O exame dos autos revela que foram reunidas as execuções em face do devedor comum e que no processo piloto foi rejeitado requerimento no mesmo sentido, fundamentando o Juízo que o pagamento do valor individual em um dos processos reunidos não poderia ensejar a liberação da penhora do imóvel no intuito de satisfazer o conjunto dos credores. Nesse contexto, não houve omissão em decidir e sim a prática do ato de maneira concentrada no processo piloto. Essa decisão, em que rejeitado o requerimento da Impetrante no processo piloto, pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). (...). Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST, SbDI-2, RO 1001003-69.2015.5.02.0000, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022) (negritei e sublinhei) Não é demais registrar que eventual juízo negativo de admissibilidade ao referido apelo seria impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT). Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, porque não garantido o juízo. 2. O referido ato desafia regular interposição de agravo de instrumento, conforme expressa disposição do art. 897, 'b', da CLT. Logo, evidenciado que a decisão impugnada comporta recurso próprio, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST, SbDI-2, ROT 299 78.2021.5.23.0000, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01 /07/2022) Desta feita, havendo a possibilidade de se combater a decisão de primeiro grau com remédio processual específico, incabível o mandado de segurança sub examine. Ressalta-se que não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou teratologia da decisão impugnada a impulsionar a via excepcional do Writ. Destarte, o uso do remédio extremo está restrito às disposições da Lei nº 12.016/2009, que especificamente em seu art. 5º, II, estabelece: não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. De acordo com a sábia e abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação dos efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo a impetração pode - e deve - ser concomitantemente com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir, indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se suposta 'coisa julgada' for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante". (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Corpus'" - 3ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, 2ª tiragem, p. 23). E não poderia ser diferente, porque efetivamente, em se tratando o mandado de medida extrema, somente tem-se admitido o seu manejo na hipótese de impossibilidade absoluta de impugnação por outro instrumento jurídico tipificado na lei processual ou quando a gravidade e a urgência de flagrante violação do direito líquido e certo demandar a utilização do remédio heroico, tendo por objetivo a proteção de direitos incontestáveis, violados ou ameaçados de sê-lo por ilegalidade ou abuso do Poder Público e, no dizer do Magistrado Trabalhista Júlio César Bebber, textual: “Por direito incontestável, deve-se entender o direito (material ou processual) que não oferece dúvida.” (In Mandado de Segurança Individual e Coletivo na Justiça do Trabalho, São Paulo: Ltr., 2013, pág. 20). Não é o caso dos autos, porquanto não se vislumbra a impossibilidade absoluta de impugnação do ato praticado por outro instrumento processual tipificado na lei e, muito menos, a existência de direito líquido e certo, que se afigure de forma incontestável. Nessa linha, aliás, tem sido a jurisprudência do Colendo TST, refletida na sua OJ n. 92, da SDI-2, assim enunciada: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A propósito, transcrevo Ementa de Acórdão de minha Relatoria, espelhando os fundamentos postos: MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA A DESAFIAR RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de medida extrema, somente tem-se admitido o manejo do Mandado de Segurança, na hipótese de impossibilidade absoluta de impugnação do ato, por outro meio jurídico tipificado na lei processual aplicável à espécie e, ainda que, eventual e excepcionalmente admita-se exceção à regra, somente o caráter emergencial, na proteção de direito líquido e certo ameaçado de grave e difícil reparação, o justifica, mas com a necessária demonstração da sua urgência e que, no recurso próprio seja impossível que se consiga a tutela na forma desejada. Se não, a regra é pelo seu não cabimento, o que implica, por óbvio na denegação da segurança requerida. A hipótese posta à análise afasta a possibilidade da adoção do procedimento mandamental, como já dito, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da OJ n. 92 da SBDI-II do Colendo TST. No mesmo sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 267, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição”. Nesse diapasão e como já visto, a matéria trazida no Writ, não justifica o cabimento do instrumento jurídico ora utilizado, posto que existente via própria e adequada à proteção, se for o caso, do direito perseguido, sob pena de se banalizar a instrumentalização da medida excepcional. Por todo o exposto, indefiro, liminarmente, o Mandado de Segurança por incabível e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do NCPC, denegando, em consequência a segurança requerida, de acordo com a previsão do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016, de 12 de agosto de 2009. Dê-se ciência ao Impetrante. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência desta decisão. Custas pelos Impetrantes em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor atribuído à causa, porém dispensadas ex vi legis. À Secretaria da 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual para cumprimento das determinações supra. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEDIR BARRETO DOS SANTOS
- JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA
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