Darlan Blendo De Araujo e outros x Spectrum Brands Brasil Industria E Comercio De Bens De Consumo Ltda
ID: 322275147
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000913-17.2024.5.06.0141
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
FERNANDA ROCHAEL NASCIUTTI
OAB/RJ XXXXXX
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RODRIGO CESAR PEREIRA MARQUES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000913-17.2024.5.06.0141 RECORRENTE: DARL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000913-17.2024.5.06.0141 RECORRENTE: DARLAN BLENDO DE ARAUJO RECORRIDO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b45da37 proferido nos autos. PROCESSO TRT Nº - 0000913-17.2024.5.06.0141 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.); DARLAN BLENDO DE ARAUJO RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : FERNANDA ROCHAEL NASCIUTTI; RODRIGO CESAR PEREIRA MARQUES PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu o acúmulo de funções (operador de produção e operador de empilhadeira), condenando ao pagamento de adicional salarial de 20% sobre o salário base, com reflexos em outras verbas. A reclamada alegou que a operação da empilhadeira era esporádica e eventual, sem habitualidade ou concomitância com outras funções, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A sentença considerou a prova testemunhal e documental, concluindo pela necessidade de operador de empilhadeira em todos os turnos, e reconheceu o acúmulo como desvio de finalidade do art. 456, parágrafo único, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de tarefas de operador de empilhadeira, além das atribuições de operador de produção, configura acúmulo de funções ensejador de adicional salarial, considerando a habitualidade, a concomitância das atividades e a prova apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções configura-se pelo exercício de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função contratada, durante a mesma jornada de trabalho, exigindo esforço ou habilidade superior àquela pactuada. 4. É incontroverso que o reclamante realizava tarefas de operador de empilhadeira, além das atividades de operador de produção, o que ficou atestado pelo subsídio oral. 5. O reclamante comprovou, por meio de depoimento da preposta e documentos anexados, que havia a necessidade de ter um operador de empilhadeira em todos os turnos de trabalho, embora a empresa só contasse com uma pessoa registrada nesta função, no turno intermediário. Destarte, ficou evidenciada a necessidade de mais funcionários capacitados para essa função, de modo que o postulante tinha que realizar habitualmente as tarefas relativas ao cargo de operador de empilhadeira, inclusive em situações de férias ou afastamento do funcionário assim registrado. 6. O exercício de funções adicionais não compatíveis com as atribuições contratuais, de forma habitual e não eventual, configura alteração unilateral do contrato de trabalho, ensejando o pagamento de adicional salarial. 7. O percentual de 20% sobre o salário base para o adicional de acúmulo de funções é considerado razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de Julgamento: 1. O acúmulo de funções, configurado pelo exercício habitual de tarefas diversas das contratadas, durante a mesma jornada e sem compatibilidade com o "jus variandi" empresarial, gera direito a adicional salarial, considerando a primazia da realidade sobre os registros formais. Dispositivos relevantes citados:Art. 456, parágrafo único, da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Art. 5º, inciso III, e Art. 7º, inciso XXXII, da CRFB. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. e por DARLAN BLENDO DE ARAUJO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o ID 7fdab8a, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo segundo recorrente, em face da primeira. Embargos de declaração opostos pela ré (ID 19f38b4), os quais foram rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos da decisão de ID 51909ba. Em suas razões, ID 7327e38, a demandada investe, inicialmente, contra a decisão proferida nos embargos de declaração, argumentando a inexistência de qualquer intuito protelatório no manejo da medida. Explica que a sentença original apresentava contradição entre o percentual do adicional deferido (20%) e a declaração de procedência total do pedido, tendo os embargos sido opostos com base no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, apenas para sanar referido vício e prevenir dúvidas em sede de execução. Cita jurisprudência do C. TST no sentido de que a oposição de embargos de declaração, quando fundada em dúvida objetiva ou erro material, não configura má-fé processual nem justifica a imposição de multa. Ato contínuo, sustenta a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que a presente demanda repete pedido já apreciado em outro processo, que teve por objeto as mesmas atividades exercidas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Assevera que, na ação anterior, o reclamante afirmou com clareza que exercia apenas a função de operador de produção, sem mencionar qualquer desvio funcional. Com base nisso, defende que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na sequência, impugna o reconhecimento do acúmulo de funções, afirmando que as atribuições de operador de empilhadeira são compatíveis com as do cargo de operador de produção, de modo que não se justifica o pagamento de adicional salarial. Destaca que a operação da empilhadeira, quando ocorria, era pontual e esporádica, não habitual, tampouco realizada de forma concomitante às demais atividades. Aduz que, em situações em que o autor foi visto operando a empilhadeira, o fazia em substituição eventual de outro colega, deixando de desempenhar as demais funções ordinárias de sua lotação. Ressalta, ainda, que a prova oral e a documental não evidenciaram a prática habitual ou contínua da função adicional, tampouco o desempenho acumulado de tarefas que justificassem o plus deferido. Reporta-se ao disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destaca que o reclamante sequer produziu prova oral em audiência, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, ad cautelam, requer que, em não sendo acolhido o pleito de improcedência total da ação, o adicional deferido seja proporcional ao tempo efetivo de exercício da função adicional, sugerindo o percentual de 2%, correspondente aos 10 minutos diários em que, segundo o próprio reclamante, desempenhava a tarefa de operar empilhadeira. Pede provimento. O autor, de sua vez, insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de adicional de periculosidade, alegando que exercia, de forma habitual, a atividade de troca de cilindros de gás GLP das empilhadeiras utilizadas na empresa. Afirma que a decisão de origem contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar o direito à verba pretendida com base no tempo reduzido de exposição (20 minutos diários) e na quantidade de GLP manipulada, inferior a 135 kg, na medida em que, à luz da Súmula nº 364 e precedentes recentes, a exposição habitual a agente inflamável, ainda que por tempo reduzido, caracteriza o risco acentuado e justifica o pagamento do respectivo adicional. Acresce que a sentença incorreu em interpretação restritiva da NR-16, em especial do Anexo 2, item 1, alínea "d", que considera perigosa toda e qualquer atividade de abastecimento de veículos com inflamáveis líquidos ou gasosos. Defende que a substituição dos cilindros de GLP nas empilhadeiras configura, inequivocamente, forma de abastecimento e, por isso, deve ser enquadrada como atividade periculosa, independentemente da quantidade de gás ou do tempo de exposição. Destaca que a reclamada, em diversos momentos dos autos, reconheceu que ele eventualmente realizava a troca de cilindros de GLP, o que atrairia, por si só, o ônus de comprovar a inexistência de risco acentuado. Postula, ainda, a consequente condenação da empresa ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Razões sob o ID 47dfbc7. Apesar de devidamente intimadas ambas as partes (IDs 46c2ab0 e 9defd38), apenas a acionada apresentou contrarrazões (ID 53e2f73). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do não conhecimento do apelo obreiro, por intempestividade, suscitado nas contrarrazões da reclamada. A empregadora assevera, em suas contrarrazões, "que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante sob o Id. 47dfbc7 é totalmente intempestivo", uma vez que "o Reclamante não recorreu diretamente da r. sentença de mérito, mas apenas após a prolação da r. sentença de Id. 51909ba, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada". Acrescenta que, mesmo se considerando o início do prazo a partir de tal decisão, "o prazo não se encerrou em 11.02.2025 (terça-feira), mas sim, em 10.02.2025 (segunda-feira)", sendo "inviável a argumentação no sentido de que teria havido suspensão dos prazos no dia 05.02.2025 (quarta-feira), pois o Ato TRT6-GP nº 92/2025, em nenhum momento suspendeu o expediente integralmente, mas apenas em parte das varas e, ainda assim, apenas em âmbito presencial, mantendo-se em pleno funcionamento do expediente telepresencial, sendo que este processo tramita pelo PJe, de forma virtual, permitindo a visualização integral dos autos e o respectivo protocolo de qualquer petição de onde o patrono estiver". Todavia, não lhe assiste qualquer razão. No presente caso, o recurso do acionante teve como marco inicial a intimação da decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamada, cujo julgamento constituiu novo marco recursal. Isso porque, até a solução da via integrativa, a decisão original permanecia sujeita a modificação, de modo que a contagem do prazo para a parte contrária tem início somente após a publicação da decisão nos embargos declaratórios. Tal interpretação decorre da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, combinado com os arts. 897-A, §3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), in verbis (respectivamente - grifos nossos): "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." No tocante à alegada ausência de suspensão dos prazos processuais em 05/02/2025, verifica-se que o Ato TRT6-GP nº 92/2025 foi publicado em razão das fortes chuvas que afetaram diversas unidades deste Regional, determinando expressamente a suspensão do expediente presencial nas unidades do Recife e da Região Metropolitana, onde se insere o município de Jaboatão dos Guararapes. Ademais, tal ato foi categórico ao dispor, em seu art. 1º, que a contagem dos prazos processuais observaria o disposto no art. 216 do CPC, o qual assim estabelece: "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense." (fiz destaques). Dessa forma, houve sim a suspensão da contagem dos prazos no dia 05/02/2025, independentemente da tramitação eletrônica dos autos, por força do ato administrativo da Presidência do Tribunal, que assegurou expressamente a suspensão do curso do prazo recursal, com base no ordenamento jurídico vigente. Portanto, ao ser protocolado em 11/02/2025 (terça-feira), o recurso ordinário do reclamante foi apresentado dentro do prazo legal de oito dias úteis - conforme consta, inclusive, da aba "Expedientes" do PJe - não havendo que se falar em intempestividade. Rejeito a preliminar. Da arguição de coisa julgada, suscitada no apelo patronal. A acionada sustenta a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que a presente demanda repete pedido já apreciado em outro processo, que teve por objeto as mesmas atividades exercidas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Assevera que, na ação anterior, o reclamante afirmou com clareza que exercia apenas a função de operador de produção, sem mencionar qualquer desvio funcional. Com base nisso, defende que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Vejamos. Na contestação, a empregadora defendeu que "antes de qualquer análise de questões meritórias ou prejudiciais de mérito, é importante também destacar que, nos autos da reclamação trabalhista, de nº 0000317-64.2023.5.06.0142, também movida pelo Reclamante em face da Reclamada, operou-se a coisa julgada no que se refere às funções exercidas pelo Reclamante, bem como com relação ao adicional de insalubridade e, consequentemente, o adicional de periculosidade.". Alegou que, na reclamação trabalhista de nº 0000317-64.2023.5.06.0142, o autor teria descrito exclusivamente as atividades de operador de produção, omitindo o desempenho da função de operador de empilhadeira, ora invocada como causa de pedir. Com base nisso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sucessivamente, pleiteou a extinção do pedido referente ao adicional de insalubridade, por já ter sido analisado e rejeitado na ação anterior, com base em laudo pericial e sentença transitada em julgado. O juízo de origem, no entanto, rejeitou a preliminar, ao fundamento de que, no processo anterior, a causa de pedir se referia à insalubridade no desempenho da função de operador de produção, ao passo que, na presente ação, o pleito está fundado no exercício da função de operador de empilhadeira, não estando, portanto, configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC para caracterização da coisa julgada. Razão não assiste à recorrente. Com efeito, segundo se verifica da petição inicial colacionada aos autos (I D 04fd5bb), a pretensão deduzida na presente ação decorre da alegada execução cumulativa da função de operador de empilhadeira, que seria distinta daquela que ensejou o ajuizamento da ação anterior, em que se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade relativo às atividades de operador de produção. A própria reclamada reconhece que, na oportunidade anterior, o trabalhador descreveu unicamente essa função como exercida no curso do vínculo, razão pela qual não há identidade plena entre as causas de pedir. Tampouco se observa identidade quanto aos pedidos formulados. Enquanto na ação anterior se postulava o pagamento de adicional de insalubridade, com base nas condições ambientais do setor produtivo, a presente demanda busca o reconhecimento de acúmulo funcional com o cargo de operador de empilhadeira e o pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência da exposição ao GLP, durante a troca de cilindros nas empilhadeiras. Destarte, não estando preenchidos os requisitos cumulativos da identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), não há falar em coisa julgada a justificar a extinção do feito. Outrossim, quanto ao pedido sucessivo de extinção parcial da demanda, no que se refere ao adicional de insalubridade, igualmente não prospera a alegação. Embora a matéria tenha sido objeto de análise na ação anterior, a presente controvérsia parte de premissas fáticas diversas, relacionadas a atividade distinta da que foi submetida à perícia técnica no processo anterior, não se podendo presumir, sem nova instrução probatória, que as condições do ambiente de trabalho e as funções efetivamente desempenhadas pelo demandante tenham permanecido idênticas ao longo do vínculo. Por fim, não se pode olvidar que a alteração da própria causa de pedir nesta ação - centrada no desvio funcional e no risco decorrente da troca de cilindros de GLP - afasta o alcance da coisa julgada, sob pena de se inviabilizar o direito de ação, quanto a parcelas distintas, fundadas em fatos novos ou não analisados anteriormente. Logo, rejeito a preliminar em epígrafe. Do não conhecimento do recurso do demandante, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de interesse. Atuação de ofício. Com efeito, observo que já houve a condenação da empresa no particular, senão vejamos: "Considerando que houve procedência parcial dos pleitos formulados, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem custeados pela parte reclamada.". Assim, o trabalhador carece de interesse jurídico-processual no ponto, tendo em vista a inexistência de caráter desfavorável. Inteligência do art. 996, do CPC. MÉRITO: RECURSO DA RECLAMADA Da multa por embargos procrastinatórios. A demandada investe contra a decisão proferida nos embargos de declaração, argumentando a inexistência de qualquer intuito protelatório no manejo da medida. Explica que a sentença original apresentava contradição entre o percentual do adicional deferido (20%) e a declaração de procedência total do pedido, tendo os embargos sido opostos com base no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, apenas para sanar referido vício e prevenir dúvidas em sede de execução. Cita jurisprudência do C. TST no sentido de que a oposição de embargos de declaração, quando fundada em dúvida objetiva ou erro material, não configura má-fé processual nem justifica a imposição de multa. E tenho que possui razão. Observo que, na peça de embargos declaratórios (ID 19f38b4), a empresa destacou que, quanto ao tópico do acúmulo de funções, "a r. sentença deferiu o pagamento de diferença salarial no importe de 20% do salário base e, simultaneamente, julgou procedente o pedido formulado no item "1" da inicial. Contudo, na r. inicial de Id. 04fd5bb, o Reclamante postulou o pagamento da diferença salarial no importe de 40% do salário base", defendendo que, desta forma, "não houve a total procedência do pedido formulado na inicial, mas sim, uma procedência parcial do pedido". Assim, requereu então: "Diante do exposto, considerando que o dispositivo da sentença é a parte que transita em julgado e para que não reste qualquer dúvida em sede de eventual execução, caso mantida a sentença nos termos ora proferidos, pugna a Embargante, com fulcro no art. 1022, I, do CPC, pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada esta contradição, ajustando-se o trecho da fundamentação para que conste a procedência em parte do pedido." Contudo, o magistrado "a quo" não só indeferiu a pretensão, como também lhe aplicou a penalidade por entender que houve "intuito protelatório", senão vejamos (ID 51909ba): "2.1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, bem como observados os demais requisitos de admissibilidade recursal. Conforme preceituam os arts. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão embargado, houver omissão a ser suprida, obscuridade ou, ainda, contradição a ser aclarada. No entanto, in casu, não se observa quaisquer das hipóteses supramencionadas. Deveras, há omissão quando, por exemplo, um dos pedidos formulados pela parte autora não foi julgado, ou uma das questões prejudiciais suscitadas pela parte ré não foi apreciada. Por outro lado, há contradição quando um pleito foi deferido, todavia restou este improcedente na parte dispositiva da sentença. Por fim, há obscuridade quando na sentença de mérito consta texto cuja compreensão não é permitida, por falta de clareza. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, "Obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É consequência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as ideias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer", (inSistema dos Recursos Trabalhistas, São Paulo: Ltr, 1997). Na verdade, quanto aos motivos ensejadores do manejo dos presentes embargos declaratórios, mormente no tocante à procedência (ou procedência parcial, como alegado pela embargante) do pedido relativo ao acúmulo de função, tenho que a parte embargante pretende tão somente promover a rediscussão do julgado, o que é defeso, porquanto os embargos declaratórios não poderão ser utilizados como se recurso ordinário fosse. A sentença de mérito foi expressa ao estipular que o título do pedido formulado pela parte foi procedente, cabendo ao julgador arbitrar o percentual cabível, conforme particularidades do caso concreto, como feito. Transcrevo trecho da sentença: "entendo que faz jus a parte autora à diferença salarial perseguida, no importe de 20% do salário base durante todo o período imprescrito, em razão do exercício cumulado das funções de Operador de máquinas fixas em geral e Operador de empilhadeira. Desta forma, julgo procedente o pedido formulado no item "1" da inicial". Acrescento que no dispositivo da sentença constou a procedência parcial quanto à totalidade dos pleitos, não havendo que se falar em erro quanto à parte que "transita em julgado", na medida em que outro pleito formulado pelo autor foi julgado improcedente. Transcrevo parte do dispositivo: "No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista em epígrafe, autuada sob o número 0000913-17.2024.5.06.0141, ajuizada por DARLAN BLENDO DE ARAUJO em face de ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., tudo em conformidade com o que restou registrado na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nela estivesse transcrita". A decisão de mérito é um conjunto e deverá ser apreciada à luz dos atos processuais praticados ao longo da fase instrutória. Seus argumentos, que não importam em apontar tecnicamente omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada, caracterizam, em verdade, o intuito tão-somente protelatório, isto é, a vontade deliberada de impedir a efetiva entrega da tutela jurisdicional mediante o uso de recurso que não objeta rediscussão dos fundamentos da matéria decidida e reforma da decisão. Tenho que não cabe ao Juiz responder, uma-a-uma, às perguntas e questionamentos das partes, devendo, tão somente, decidir e demonstrar as razões do seu convencimento. Acrescento que o prequestionamento a que alude a Súmula n.º 297, do TST, constitui pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, o que não seria a hipótese destes autos, nas esteiras delineadas na Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-I. A propósito, os embargos declaratórios poderão ter até efeito modificativo, mas não se destinam à prolação de um novo decisum, nem, tampouco, a promover um questionamento acerca da justiça da sentença de mérito. Ao juiz cabe, ao prolatar uma decisão, externar as razões e motivação do seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88), sob pena de nulidade, e tal se observa na decisão ora impugnada. A irresignação da parte deverá ser manifestada por intermédio da via recursal própria. Embargos rejeitados. 2.2.DO INTUITO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA Trata-se de expediente meramente protelatório, que atenta contra os princípios da lealdade e da boa-fé processuais, devendo ser coibido pelo Estado-juiz através da aplicação das sanções previstas em lei. Uma vez constatado que os presentes embargos declaratórios foram opostos com a finalidade precípua de demonstrar a insatisfação com o resultado do julgamento, o que deveria ter sido alcançado com a interposição do recurso próprio, condeno a embargante no pagamento de multa no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa; multa esta a ser revertida em prol da parte embargada (art. 1.026 do CPC/2015). (...)" Data venia, impende reforma. É certo que cada medida desnecessária que se ingressa na Justiça significa ônus para o erário público e maior volume de trabalho, o que contribui para o abarrotamento de processos e a consequente lentidão da justiça, que perde tempo se ocupando em analisar medidas sem razão de ser, deixando, assim, de dar a prestação jurisdicional a quem realmente tem pressa e necessita. No entanto, in casu, não se observa comportamento processual inadequado, da empresa ré, que justifique a aplicação da penalidade em discussão (pelo aviamento de embargos protelatórios). Utilizou-se, a ora recorrente, de remédio jurídico que o ordenamento positivado coloca à sua disposição, objetivando sanar possível equívoco do julgado - cujos esclarecimentos entendo, até mesmo, que foram válidos - não se configurando verdadeira atitude protelatória, urgindo a desconstituição da penalidade. Logo, dou provimento ao apelo, no particular, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa, imposta na decisão dos aclaratórios, de 1% sobre o valor da causa. Do acúmulo de funções. A empresa impugna o reconhecimento do acúmulo de funções, afirmando que as atribuições de operador de empilhadeira são compatíveis com as do cargo de operador de produção, de modo que não se justifica o pagamento de adicional salarial. Destaca que a operação da empilhadeira, quando ocorria, era pontual e esporádica, não habitual, tampouco realizada de forma concomitante às demais atividades. Aduz que, em situações em que o autor foi visto operando a empilhadeira, o fazia em substituição eventual de outro colega, deixando de desempenhar as demais funções ordinárias de sua lotação. Ressalta, ainda, que a prova oral e a documental não evidenciaram a prática habitual ou contínua da função adicional, tampouco o desempenho acumulado de tarefas que justificassem o plus deferido. Reporta-se ao disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destaca que o reclamante sequer produziu prova oral em audiência, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, ad cautelam, requer que, em não sendo acolhido o pleito de improcedência total da ação, o adicional deferido seja proporcional ao tempo efetivo de exercício da função adicional, sugerindo o percentual de 2%, correspondente aos 10 minutos diários em que, segundo o próprio reclamante, desempenhava a tarefa de operar empilhadeira. Analiso. É cediço que a situação fática, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o trabalhador. Nesse sentido, a doutrina pátria situa que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo, os contratantes, liberalidades para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Até porque, à falta de provas, ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Portanto, a realização de outras tarefas compatíveis com a função contratada, por si só, não dá ensejo à percepção de plussalarial, sendo necessária a demonstração de que foi exigido do empregado esforço, ou habilidade superior, àquela pactuada, em flagrante alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho. In casu, cabia ao postulante demonstrar o fato que embasava o seu pedido (art. 818 da CLT), o que entendo que ele se desincumbiu a contento, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos do julgado, no ponto, que os analisaram de maneira clara e acurada, tendo em vista a celeridade processual (destaques apostos): "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que "a partir de 2017, o reclamante passou a realizar funções diversas daquelas tipicamente atribuídas à função contratada, pois, além das atividades relacionadas a função de operador de produção, também desempenhou a função de operador de empilhadeira". Em sua defesa, a ré sustenta que o autor sempre laborou "adstrito à função para qual foi contratado - Operador de Produção I e, após, Operador de Produção II - durante todo o contrato de trabalho, incorrendo em erro ao afirmar que laborou também exercendo atividades de 'Operador de Empilhadeira'". O acúmulode função ocorre quando o trabalhador realiza as atividades inerentes à função para a qual foi contratado e, além disso, desempenha tarefas pertinentes a outras funções, para as quais não foi contratado especificamente. Corretamente registrado o contrato de emprego em CTPS, ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos alegados (art. 818, CLT), na medida em que milita a presunção de veracidade das anotações lançadas em CTPS (art. 40, da CLT). Do encargo probatório que lhe tocava, desincumbiu-se satisfatoriamente a parte autora. Do depoimento da preposta é possível inferir que existiam três máquinas empilhadeiras e apenas dois Operadores de empilhadeira, não obstante a atividade acontecesse nos três turnos, de forma ininterrupta. A necessidade da empresa por uma maior quantidade de funcionários especializados na alegada função acumulada pode ser aferida levando-se em consideração a capacitação de cerca de dez funcionários para tal mister. No depoimento foi demonstrado ser possível o abastecimento das máquinas após o horário de largada do Operador de empilhadeira, o que ratifica a necessidade de outros funcionários capacitados para a função. Transcrevo trecho do depoimento: "que na empresa existia apenas um funcionário com o cargo de operador de empilhadeira; que a empresa possui 01 máquina empilhadeira no setor de produção e 2 empilhadeiras no setor de distribuição; que o empilhador a que se refere a preposta está lotado na área de produção, esclarecendo que na área de distribuição há outro funcionário que exerce a função de empilhador; que a atividade que o empilhador lotado na área de produção consiste em pegar a matéria prima no almoxarifado e distribuir tais insumos nas linhas de produção; que a linha de produção desenvolve as suas atividades nos 3 turnos; que o empilhador, ao longo de sua jornada, abastece o maquinário com os insumos, sendo a regra de que esse empilhador, antes de largar, deixe todo o maquinário abastecido, mas pode acontecer de ser necessário promover o abastecimento após o horário que o empilhador larga; que o empilhador larga por volta das 15h/16h; que o maquinário permanece em operação durante todos os turnos; que, além do curso de operador de empilhadeira, o autor também acompanhou o curso de operação da transpaleteira elétrica; que além do autor, no setor de produção estavam lotados cerca de 10 operadores de produção que realizaram o curso de operador de empilhadeira". A carência de profissionais capacitados, inclusive nas férias dos titulares, bem como a efetiva prestação de serviços como empilhador são ratificadas na mensagem de whatsapp e no vídeo anexados aos autos às f.31/32. Essa situação faz incidir o princípio da primazia da realidade, em que a realidade efetivamente verificada se sobrepuja aos registros lançados nos documentos em desconformidade com o que realmente ocorria. As informações trazidas à análise demonstram a necessidade ininterrupta do operador de empilhadeira nas atividades da demandada, razão pela qual desafia o princípio da razoabilidade admitir que apenas dois funcionários pudessem satisfazer tamanha demanda. Tal fato agrava-se em função de eventuais afastamentos, ainda que naturais, como as férias. É digno de registro que, na hipótese, a parte autora não pretende a equiparação salarial nos moldes delineados no art. 461 da CLT, posto que não há indicação de paradigma. Ocorre que, na hipótese vertente, firmei convencimento no sentido de que o exercício de função diversa daquela contratada não está inserido no "jus variandi" empresarial, cujo permissivo estaria insculpido no parágrafo único do art. 456, da CLT. Ora, é razoável entender que o empregado, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito na pactuação do contrato de emprego, ter-se-ia obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Contudo, quando constatado que a prática reiterada da empresa promovia verdadeiro desvio de finalidade do instituto (com evidente acúmulo entre funções), essa conduta não poderá chancelada, sob pena de afronta ao disposto nos art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso XXXII, da CRFB. Ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, havendo de ser assegurada a isonomia na contraprestação pelo trabalho humano, devendo ser extirpada qualquer tentativa de tratar situações iguais com critérios diferentes. Finda a digressão, entendo que faz jus a parte autora à diferença salarial perseguida, no importe de 20% do salário base durante todo o período imprescrito, em razão do exercício cumulado das funções de Operador de máquinas fixas em geral e Operador de empilhadeira. Desta forma, julgo procedente o pedido formulado no item "1" da inicial. Em virtude da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos postulados no FGTS+40%; aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina. Indevida a repercussão em feriados e domingos (RSR), tendo em vista que esta parcela leva em consideração o salário mensal e a quantificação do acréscimo salarial integra a remuneração mensal, nela já estando incluídos tais valores. Eventual repercussão configuraria bis in idem. São devidas as repercussões nas horas extras e adicional noturno comprovadamente pagos, conforme contracheques anexados aos autos a partir da f.1340, cabendo, por seu turno, a integração dessas parcelas para fins de cálculo do FGTS+40%, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina RSR e feriados." No que tange ao percentual devido a título de plus salarial, reputo razoável os 20% sobre o salário base, fixado na primeira instância. Improvejo, pois. Do adicional de periculosidade. O autor insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de adicional de periculosidade, alegando que exercia, de forma habitual, a atividade de troca de cilindros de gás GLP das empilhadeiras utilizadas na empresa. Afirma que a decisão de origem contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar o direito à verba pretendida com base no tempo reduzido de exposição (20 minutos diários) e na quantidade de GLP manipulada, inferior a 135 kg, na medida em que, à luz da Súmula nº 364 e precedentes recentes, a exposição habitual a agente inflamável, ainda que por tempo reduzido, caracteriza o risco acentuado e justifica o pagamento do respectivo adicional. Acresce que a sentença incorreu em interpretação restritiva da NR-16, em especial do Anexo 2, item 1, alínea "d", que considera perigosa toda e qualquer atividade de abastecimento de veículos com inflamáveis líquidos ou gasosos. Defende que a substituição dos cilindros de GLP nas empilhadeiras configura, inequivocamente, forma de abastecimento e, por isso, deve ser enquadrada como atividade periculosa, independentemente da quantidade de gás ou do tempo de exposição. Destaca que a reclamada, em diversos momentos dos autos, reconheceu que ele eventualmente realizava a troca de cilindros de GLP, o que atrairia, por si só, o ônus de comprovar a inexistência de risco acentuado. Sobre o tema, observo que o magistrado sentenciante assim entendeu (grifos nossos): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora alega que quando desempenhava a função de Operador de empilhadeira, "laborava em contato permanente com ambiente periculoso, tendo em vista que diariamente realizava a troca do cilindro de gás da empilhadeira que operava, procedimento que durava em média 20 minutos (...) Ao desempenhar a função de operador de empilhadeira, o reclamante esteve exposto a condições insalubres, tais como poeira, ruídos, vibração e produtos químicos". Em sua defesa, a ré sustenta que o autor "não trabalhou em condições perigosas, já que nunca esteve exposto habitualmente ou de forma intermitente a nenhum agente perigoso (inflamáveis, explosivos, eletricidade ou risco de roubo/violência física)". Na hipótese destes autos, considerando a necessidade de prova técnica (art. 195, da CLT), foi determinada e realizada perícia para que se aferisse a insalubridade/periculosidade no ambiente de labor, dormitando o laudo no caderno processual (fl.1448). Importante ressaltar que o julgamento não está adstrito às conclusões do laudo pericial, porquanto deverá analisar o conjunto probatório e à pertinência do conteúdo da sentença à realidade cotidiana do trabalho prestado pela parte reclamante. Contudo, no caso concreto, após o estudo e análise das atividades descritas na inicial e defesa e do ambiente em que o trabalho da ex-empregada era prestado, nos atributos descritos nos autos para sua função, estou convencido de que, na hipótese destes autos, não há como reconhecer que a parte reclamante laborava em condições insalubres ou periculosas, nos termos da lei. (...) Quanto à periculosidade, o perito afirma que as condições relatadas nos autos ensejam a análise quanto à existência de "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis". Analisando as atividades desenvolvidas nas operações com uso de empilhadeira ou mesmo na troca de cilindros de gás, o perito explicou que não há enquadramento perante as normas que ensejam classificação funcional como de risco acentuado, segundo o item 16.6.1 da NR16. Transcrevo trecho do laudo (f.1462): "Segundo os termos da Lei, cito a NR-16 Anexo Nº 2, o direito do adicional de periculosidade dar-se-á tão somente e especificamente àqueles obreiros que permaneçam durante a tarefa de enchimento dos cilindros de gás GLP (pit stop), dentro do que se denomina bacia de segurança. A unidade industrial não possui posto de enchimento de cilindros de gás GLP. Portanto pelas atividades laborais do autor e suas funções por não fazerem parte do grupo de trabalhadores presentes em áreas de risco, este, por todo pacto contratual não faz jus ao adicional de periculosidade". Conclui sua colaboração técnica nos seguintes termos (f.1463): "nas NR's-15 e 16, tem-se que para os agentes citados acima, salvo melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se, que o Reclamante, o Sr. DARLAN BLENDO DE ARAÚJO, em seu labor, para a Reclamada, ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não esteve exposto a condições denominadas nocivas pela exposição a agentes insalutíferos acima dos limites preconizados, tampouco pela caracterização qualitativa. Portanto, por todo lapso laboral, não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, sob qualquer grau. E também no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não laborou exposto a condições denominadas de risco acentuado, pela fundamentação normativa, em seus termos, portanto não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade pleiteado". Portanto, considerando que a reclamante não laborava em condições nocivas e que recebia regularmente os EPIs necessários, julgo improcedentesos pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Tendo a parte reclamante sucumbido no pleito objeto da perícia técnica, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Considerando o trabalho realizado pelo expert, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00. Entretanto, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a requisição do pagamento dos honorários deverá ser feita mediante ofício à Presidência deste Regional, nos termos da Resolução Administrativa que regula a matéria." Com a devida venia, entendo que merece reparo a sentença. Registro, de início, que a verificação, acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). No caso dos autos, o Expert apreciou as alegações contidas na exordial e na contestação, bem assim a legislação pertinente, concluindo pela inexistência de labor em condição de periculosidade (ID f42cfda). Entretanto, verifica-se que, no próprio Laudo Pericial, consta que "No trabalho de operação de empilhadeira, o Autor disse que era designado no horário da tarde e noite para movimentar insumos e esta operação ocorria de 3-4 (três a quatro) vezes por semana. A duração total ininterrupta do uso da empilhadeira durava máximos 6 (seis) horas. Disse que pelo menos 1 (uma) vez ao dia, o equipamento necessitava de troca do cilindro do gás. A unidade fabril não possui sistema de pit stop, sendo os cilindros fornecidos a base de troca por empresa credenciada da região". O Expert assevera, ainda, que "para as operações com uso de empilhadeira ou mesmo na troca de cilindros de gás, pela não previsão legal e ainda, segundo o item 16.6.1 não se enquadram perante as normas que enseje classificação funcional como de risco acentuado". Como se observa, restou atestado pelo Perito do Juízo que o postulante, durante o labor realizado, operava empilhadeiras e realizava a troca do cilindro de gás, pelo menos uma vez por dia. Nesse toar, sobre o tempo demandado na troca, saliento que no Tema 87 da Tabela dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471), julgado em 24/03/2025, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (g.n.). Assim, não há dúvidas, pois, quanto à exposição do reclamante a agentes periculosos (art. 193, I, da CLT) durante todo o lapso imprescrito. Nesse sentido, destaco precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 5 MINUTOS. GÁS GLP. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, diariamente, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, mesmo sendo de , em média , 5 minutos, uma vez ao dia, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que se aplica, nessas hipóteses, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional registrou as conclusões da perícia no sentido de que o reclamante 'abastecia a empilhadeira no Pit-Stop com GLP uma vez por turno demorando em média 05 minutos', sendo que 'a própria ré admite que o demandante poderia realizar o abastecimento mais de uma vez por dia, em conformidade com a manifestação de id 588a91a, p. 2, além de permanecer em torno de cinco minutos no local, o que também é comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 3ddc48e, p. 2).' Trata-se, portanto, de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-20089-45.2015.5.04.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. Hipótese em que o abastecimento diário da empilhadeira com gás GLP não configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de contato intermitente em atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, em razão de coincidir com o momento de maior possibilidade de explosão. A eventualidade a que se refere a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade, é aquela cujo contato ocorre de modo fortuito ou, mesmo que habitual, por tempo extremamente reduzido, o que, todavia não é o caso dos autos, haja vista que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Configurada a contrariedade a Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002055-42.2015.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/03/2020). No caso em análise, não se ignora a existência de laudo pericial em sentido diverso, no entanto o referido laudo é diretamente contrário aos precedentes acima, que tratam, especificamente, do abastecimento de empilhadeira. Então, a conclusão quanto à ausência de periculosidade não levou em consideração que, nos termos do anexo 2 da NR 14, referida exposição impõe o pagamento de adicional de periculosidade de 30%. Desse modo, provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito do pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário base (Súmula 191 do C. TST), com repercussões sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias + 1/3 e gratificações natalina. No cálculo, observe-se a dedução dos dias não trabalhados - férias, licenças, etc. Os honorários relativos à perícia, já fixados na origem, ficam à cargo da reclamada. Das custas processuais. Ao final do seu apelo, o demandante pleiteia a "Condenação da reclamada ao pagamento das custas". E observo que, apesar de o julgador de primeiro grau haver determinado a condenação da reclamada em diferenças salariais em função do acúmulo de função e reflexos, assim consignou, erroneamente (grifei): "Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, no importe de R$400,00, calculada sobre o valor R$ 20.000,00, atribuído à causa na proemial, ficando a parte, todavia, dispensada do recolhimento nos termos da lei, porquanto concedido o benefício da gratuidade da justiça." Nesse diapasão, provejo o recurso, no ponto, para determinar que as custas processuais sejam arcadas pela parte ré, haja vista a procedência parcial da presente reclamação trabalhista, mantida por esta instância revisora. Do prequestionamento. Enfim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, por intempestividade, suscitado nas contrarrazões da reclamada, bem como a arguição de coisa julgada, formulada no recurso da empresa. Ainda preliminarmente, e agora mediante atuação de ofício, deixo de conhecer do apelo do autor, no tocante ao pedido de condenação da demandada em honorários sucumbenciais, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, bem como provejo parcialmente o apelo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em todo o período imprescrito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (Súmula 191 do C. TST), com repercussões sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias + 1/3 e gratificações natalina, observando-se a dedução dos dias não trabalhados (férias, licenças, etc); bem como determinar que os honorários periciais e as custas processuais sejam arcados pela parte ré. Tudo, nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, por intempestividade, suscitado nas contrarrazões da reclamada, bem como a arguição de coisa julgada, formulada no recurso da empresa. Ainda preliminarmente, e agora mediante atuação de ofício, deixar de conhecer do apelo do autor, no tocante ao pedido de condenação da demandada em honorários sucumbenciais, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, bem como prover parcialmente o apelo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em todo o período imprescrito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (Súmula 191 do C. TST), com repercussões sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias + 1/3 e gratificações natalina, observando-se a dedução dos dias não trabalhados (férias, licenças, etc); bem como determinar que os honorários periciais e as custas processuais sejam arcados pela parte ré. Tudo, nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN BLENDO DE ARAUJO
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