Pepsico Do Brasil Ltda x Maria Jose Matos
ID: 317132188
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000666-03.2022.5.07.0004
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIBERIO ALMEIDA PERES
OAB/CE XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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RENATO ALBUQUERQUE SOARES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000666-03.2022.5.07.0004 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000666-03.2022.5.07.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARIA JOSE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad52933 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000666-03.2022.5.07.0004 - 1ª Turma Recorrente: 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA Recorrido: MARIA JOSE MATOS RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 1dd100c; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 0597328). Representação processual regular (Id 2a512b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1c20f7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d1c20f7: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cce60d4;930f422;247e453;12613d4;91616e0: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1164570;a11fa5a; Depósito recursal recolhido no RR, id cc77fb9;a2f7a4d;7e1009d;ef8667d;8b7f0ae;583df1f: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 7º, inciso XXVIII. Violação à legislação infraconstitucional: artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente alega, em síntese: A Pepsico do Brasil Ltda., na qualidade de recorrente, inicia seu Recurso de Revista alegando violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que a decisão regional contrariou o princípio da legalidade ao reconhecer a existência de doença ocupacional sem que tenham sido atendidos os requisitos legais indispensáveis para essa caracterização. A empresa afirma que o acórdão regional reconheceu o nexo concausal de forma genérica, mesmo diante da ausência de elementos técnicos e fáticos que comprovem a responsabilidade da empregadora pelo quadro de saúde da reclamante. A recorrente prossegue sustentando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevidamente mantida, ainda que o conjunto probatório tenha demonstrado, segundo seu entendimento, a inexistência de culpa patronal. Alega que não houve prova da existência de condições ambientais ou organizacionais que tenham contribuído de forma relevante para o agravamento da patologia da autora, de modo que a decisão teria incorrido em ofensa ao art. 7º, XXVIII, da CF, ao reconhecer responsabilidade civil em desconformidade com a exigência de dolo ou culpa. Além disso, a Pepsico ataca a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Defende que tal norma exige, como pressuposto para sua incidência, o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o que não teria ocorrido no caso concreto. Desse modo, entende que o reconhecimento da estabilidade estaria em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa também aponta violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo entre as atividades laborais e a patologia apresentada. Alega que a prova pericial não foi conclusiva a respeito da concausalidade e que o juízo teria invertido indevidamente o ônus probatório, sem decisão expressa nesse sentido. Invoca, nesse ponto, afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), pois a inversão do ônus da prova teria sido aplicada de forma implícita, em prejuízo da ampla defesa. Por fim, a recorrente sustenta que o Tribunal Regional teria julgado a lide sem observar o conjunto das provas constantes dos autos, incorrendo em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em elementos não suscitados na petição inicial. Dessa forma, a Pepsico requer o processamento do Recurso de Revista por violação direta à Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, bem como por contrariedade à jurisprudência do TST e má aplicação da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente requer: [...] Ao final das razões recursais, a Pepsico do Brasil Ltda. requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, para que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região seja reformado nos pontos impugnados. Em especial, requer o afastamento do reconhecimento de doença ocupacional, sustentando que não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela autora e a patologia alegada. Nesse ponto, pleiteia o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da empresa, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, postula a exclusão da condenação relativa à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, especialmente a exigência de afastamento superior a quinze dias e a percepção de benefício previdenciário na espécie acidentária. Sustenta que, ausentes tais pressupostos, a estabilidade não poderia ter sido reconhecida, razão pela qual requer a reforma do julgado também nesse aspecto. Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses centrais do recurso, a recorrente pleiteia a adequação da decisão à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, com eventual redimensionamento das condenações impostas. Requer, ainda, o reconhecimento de violação direta aos dispositivos constitucionais e legais apontados nas razões recursais, bem como a configuração de divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o conhecimento do apelo. Por fim, requer o regular processamento do Recurso de Revista, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento, conforme previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo patronal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE (INDENIZAÇÃO) Na inicial, a reclamante relata que foi admitida pela reclamada, em 06/06/2019, na função de vendedora e demitida sem justa causa, em 01/08/2022. Prossegue narrando que "Ocorre que, durante todo o período laboral, a saúde da reclamante veio debilitando-se gradualmente, chegando ao ponto de adquirir hérnia (doença ocupacional), em razão do excesso de carregamento de peso, além da postura e repetitividade a que era submetida no ambiente de trabalho. Assim, faz jus a obreira a estabilidade provisória acidentária com seus reflexos e, consequentemente, indenização por danos morais". Segundo a defesa, a origem da doença seria degenerativa, não relacionada ao trabalho. O Juízo de primeiro grau, tendo em vista as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, decidiu: "DO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (...) Como se vê, o perito médico foi categórico pela existência de nexo concausal entre a doença suportada pela reclamante e a natureza das atividades. Ou seja, o quadro patológico da reclamante,desenvolvidas quando empregada da ré conquanto oriundo de fatores diversos, agravou-se pelas atribuições desempenhadas em benefício da empregadora, o que nos leva a concluir que houve nexo concausal: o trabalho como agravador de doença preexistente. Como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira ( Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. Ltr. São Paulo, 2006, pag. 134), "A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologiao cupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8213/91."Tem-se por evidente, no caso, a inequívoca ocorrência de acidente do trabalho, em sentido , em face da relação de concausalidade entre a doença e a natureza das atividades desempenhadas no âmbito laboral. (...) Reconheço, desse modo, de forma incidental e para todos os fins, que a reclamante tem direito à estabilidade temporária estabelecida no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir de 14/07/2022 (data da cessação do benefício previdenciário) até 14/07/2023.Considerando que já restou ultrapassado o prazo para reintegração no emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva procede da estabilidade acidentária, sendo devidos os salários e consectários decorrentes. Posto isto, observados os limites do pedido, e condeno reclamada ao pagamento de Indenização do período de estabilidade, de 01/08/2022 (data de demissão) a 14/07/2023, equivalente aos salários; férias mais 1/3, 13º salário e FGTS do período acrescido de multa de 40%, nos limites do pedido autoral. Fixo, para fins de liquidação, a remuneração para fins rescisórios indicada na prefacial (R$1.923,52), não objeto de controvérsia". A recorrente, inconformada, alega a suspeição do perito e discorda da conclusão de que a patologia tenha nexo concausal com o trabalho. Analisa-se. O laudo médico pericial concluiu o seguinte: "CONCLUSÃO: A periciada foi e ainda é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, com hernia de disco lombar. Existe nexo de concausa entre esta doença e seu trabalho na reclamada. Houve incapacidade laboral temporária, devido a esta doença. Atualmente não existe incapacidade laboral. Não recomendamos seu retorno ao trabalho, na mesma função que exercia na reclamada. Poderá retornar em outas funções diferentes, que não sobrecarreguem a coluna lombar.". Quanto ao nexo concausal, o expert se pronunciara claramente ao responder aos quesitos da reclamada: "6. As doenças alegadas na inicial correspondem adoença degenerativa da coluna vertebral, doença que justifica as queixas alegadas pela reclamante? R-Sim, a doença é degenerativa. (...) 14. Conclua o Sr. Perito, no caso de doença na reclamante, se há nexo causal / concausal entre a doença e as atividades laborativa que desenvolveu na Reclamada, durante seu contrato de trabalho, apresentando suas razões. R-Sim, existe nexo de concausa entre a doença e seu trabalho na reclamada. Para não ser repetitivo, vide item discussão para a fundamentação. Portanto, como se pode depreender, não obstante a origem seja degenerativa, as atividades da vendedora, que envolviam levantamento de peso, agravaram a doença. A irresignação da reclamada com relação ao reconhecimento da existência da doença ocupacional não prospera. Em primeiro lugar, o fato de o médico ter eventualmente atendido a autora, isoladamente, não tem o condão de comprometer sua neutralidade. Outrossim, o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. No caso, o laudo pericial está devidamente fundamentado e o reconhecimento pelo expert da doença ocupacional, fora realizado, consoante acima transcrito, com base na prova documental colacionada aos autos. Assim, acertada a decisão ao reconhecer a doença profissional. Em abono ao entendimento acima delineado, cite-se julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. A Corte Regional, analisando os fatos e provas (insuscetível de reexame - óbice da Súmula nº 126, do TST), consignou que "o laudo pericial apontou existir relação de concausalidade entre as atividades laborais realizadas pela autora e a enfermidade diagnosticada (patologia de coluna lombossacra (espondilose/ discopatia degenerativa lombar/hérnia discal), pelo que tem direito a autora à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST " (pág. 209). A Súmula nº 378, II, do TST, dispõe que " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Dessa forma, depreende-se que o eg. TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, registrou que a doença degenerativa da autora foi agravada, como concausa, pelo exercício de suas atividades laborais para a empresa, restando presentes os requisitos autorizadores da estabilidade provisória. Conforme, expressamente, previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, do TST, a ausência de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333, do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-24770-59.2020.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). (grifou-se) No que tange à estabilidade temporária, o seu reconhecimento tem amparo no conjunto das regras contidas na Lei nº 8.213/91, que além da existência do acidente, exige: a) prova que lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (arts. 19 e 20); b) que a incapacidade resultante do acidente tenha sido superior a 15 (quinze) dias (art. 59); c) que o empregado tenha percebido auxílio-doença do órgão oficial previdenciário (art. 118). Lado outro, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em análise à constitucionalidade do artigo 118 retrocitado, sedimentou entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Além disso, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a ausência de condições para a reintegração do trabalhador, como a expiração do período da estabilidade, enseja o pagamento de indenização substitutiva. (Súmula 396, I, do TST) Vale destacar que a não concessão do auxílio-doença acidentário e a não emissão da CAT não constituem óbice ao direito da obreira a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses. Nesse sentido, colhe-se aresto da Colenda Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. APELO DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO. DESPESA COM LAVAGEM DE UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST) . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$. 10.000,00. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a revisão dos valores indenizatórios por esta Corte somente é possível quando fixados em montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora deste Tribunal Superior, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão recorrida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova oral colhida, concluiu que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrando, ainda, que o obreiro " podia fazer as refeições fora da empresa, tendo um gasto com deslocamento que não se pode imputar a ré ." Assim, a pretensão do recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. APELO DA RECLAMADA . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 A Corte de origem, à luz da prova pericial confeccionada nos autos, concluiu que as atividades laborais do reclamante " foram contributivas e agravantes para a patologia degenerativa diagnosticada em sua coluna lombar ." 1.2 Sobre este tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuaram como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. 1.3 Vê-se, portanto, que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a revisão dos valores indenizatórios por esta Corte somente é possível quando fixados em montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora deste Tribunal Superior, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão recorrida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. 3.2 No caso, extrai-se do acórdão regional que ficou configurado o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, bem como que houve afastamento do obreiro por mais de 15 dias e, ainda, a percepção do auxílio-doença acidentário. 3.3 Assim, correta a decisão recorrida, que dirimiu a controvérsia nos termos do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-184-07.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifou-se) Destarte, mantém-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando os fatos evidenciados no tópico supra, o Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos adiante: "Danos Morais "Levando em consideração as circunstâncias trazidas aos autos, a capacidade econômica da empresa, as condições da reclamante, o dano ocasionado e sua extensão, o nexo de concausalidade, a falta de incapacidade laboral, o princípio da satisfação compensatória e o caráter pedagógico e punitivo, fixa-se a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, o pedido para condenar ajulgo procedente reclamada a pagar à reclamante a título de danos R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)morais, devendo ser acrescida de juros e correção monetária". Irresignada, se insurge a reclamada, argumentando pela inexistência de ato ilícito, nexo ou efetivo dano. A recorrente destaca que houve a fixação de dois valores, pede a improcedência do pedido e, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Analisa-se. Tendo em vista que no dispositivo consta o valor de R$25.000,00, este montante deve prevalecer, considerando-se que o registro do primeiro valor configura erro material. Diante do exposto e da existência de prova do fato constitutivo do direito vindicado pela autora, restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do empregador demandado, a saber, o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o respectivo nexo etiológico, circunstâncias estas conducentes ao acolhimento da pretensão autoral de indenização por danos morais. Tocante ao valor, como assente na jurisprudência pátria, deve-se observar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo 944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo à reincidência do agente, levando-se em linha de consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. Nesse trilhar, entende-se razoável e proporcional ao caso o montante arbitrado, R$25.000,00, não merecendo reforma a sentença neste particular. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo fixou os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A recorrente alega que a recorrida restou sucumbente no objeto da perícia, bem como que não foi observado o princípio da razoabilidade na estipulação da verba. Sem razão. Como visto, a ré foi sucumbente no objeto da perícia médica. O art. 790-B da CLT é bem claro ao dispor que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Entendo que o magistrado sentenciante acertou tanto quanto à responsabilização da parte reclamada pelo pagamento dos honorários do perito, bem como no valor fixado, tendo observado o princípio da razoabilidade. Também foi considerado o grau e o zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, sem que se possa falar em excesso. Desprovido. JUSTIÇA GRATUITA No tópico, sustenta a recorrente ser descabido o benefício, uma vez que a autora apresentou apenas declaração de pobreza, não atendendo ao disposto no art. 790, § 3º da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiência financeira, ao passo que, para os que percebem salário superior ao referido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade de arcar com os custos da demanda judicial. Tal prova, no meu sentir, pode ser realizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, que estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Frise-se que tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio de simples declaração, com maior razão essa há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e o Proteção como princípio norteador. Destarte, mantém-se a gratuidade processual deferida ao reclamante. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acerca do tema, a sentença decidiu: "D) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante,honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador.". A recorrente afirma que a recorrida não faz jus ao título, haja vista ter sido totalmente sucumbente. Além disso, pede a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, nos termos da presente fundamentação, mantida a total procedência dos pedidos, não subsistem os argumentos recursais. Desprovido. Conclusão do recurso Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA DO TRABALHO. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR, COM HÉRNIA DE DISCO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DEVIDA. Comprovada nos autos a patologia que acomete a autora e seu nexo concausal com a atividade desempenhada a serviço da empresa, resta caracterizada a doença do trabalho (artigo 21, inciso I, Lei 8.213/91). Devido o dever de indenizar o período de garantia de emprego não concedido (artigo 118, Lei 8.213/91; Súmula 378, TST). Desprovido. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. MANTIDO. A negligência do empregador na manutenção da saúde e da integridade física de seus trabalhadores, associada à constatação do dano (doença) e do nexo de concausalidade com o labor, ensejam a sua responsabilização civil, em valor indenizatório que, além de cumprir função punitiva e pedagógica, deve evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Nesse trilhar, mantido o valor arbitrado em primeiro grau (R$25.000,00). Desprovido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios. MÉRITO. OMISSÃO. Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que, nos moldes do Art. 1.022. do CPC em vigor, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos. Nas razões de embargar, a reclamante alega omissão no julgado, no que tange à justiça gratuita. Aduz na peça de embargos, Id e0046c5: "Contudo, com a devida vênia, o ponto supramencionado, qual seja, a Recorrida não comprovar que percebia à data do ajuizamento da ação trabalhista remuneração no importe igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT), não foi analisado pela d. Turma quando do julgamento do Recurso Ordinário". Contudo, a questão foi devidamente analisada e fundamentada. Confira-se o que se colhe da fundamentação: "JUSTIÇA GRATUITA No tópico, sustenta a recorrente ser descabido o benefício, uma vez que a autora apresentou apenas declaração de pobreza, não atendendo ao disposto no art. 790, § 3º da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiência financeira, ao passo que, para os que percebem salário superior ao referido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade de arcar com os custos da demanda judicial. Tal prova, no meu sentir, pode ser realizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, que estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Frise-se que tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio de simples declaração, com maior razão essa há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e o Proteção como princípio norteador. Destarte, mantém-se a gratuidade processual deferida ao reclamante. Nega-se provimento." (destaquei) Conforme o trecho do acórdão acima transcrito, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e expôs o equacionamento da questão de forma precisa, cujo voto fora seguido por unanimidade pela D. 1ª Turma deste Tribunal. Se a decisão contém a solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o desprovimento dos embargos. Nega-se provimento aos embargos. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Desta feita, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório destes embargos, deve incidir, no presente caso, a multa prevista no §2º, do artigo 1026, do CPC/2015. Este vem sendo o entendimento do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Ao contrário do alegado, o Recurso de Revista não invocou ausência de fundamentação no julgado nem indicou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O apelo discutiu apenas o mérito da controvérsia, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado em juízo, sob a alegação de afronta aos arts. 195, I, da Constituição e 28 da Lei nº 8.212/91 e de arestos à divergência, sem atender às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação evidencia o caráter protelatório do recurso, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, pelo que se impõe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1026 do NCPC. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa." ( ED-AgR-AIRR - 2285-59.2013.5.02.0056 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tanto o reclamante quanto a reclamada buscam pronunciamento quanto a questões já exaustivamente analisadas no acórdão embargado, evidenciado, portanto, o nítido caráter protelatório dos seus Embargos Declaratórios. Assim, impõe-se a aplicação a ambas as partes da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa à reclamada e ao reclamante " (ED-Ag-RR-1000339-77.2017.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, tendo em vista seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, condenando a embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor dado à causa. Conclusão do recurso Conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art.1026 do CPC. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não constatada qualquer falha no Acórdão embargado, há que se negar provimento aos aclaratórios. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação do embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com esteio no §2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. […] À análise. De início, constata-se que o apelo não atende aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto não há, nas razões recursais, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia jurídica invocada, o que frustra o cumprimento do inciso I do referido parágrafo, conforme reiteradamente exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o recurso não apresenta cotejo analítico válido de divergência jurisprudencial, limitando-se à invocação genérica de violação constitucional e legal, sem colacionar arestos para confronto de teses, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados, descumprindo o disposto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, bem como os arts. 2º, 3º e 5º, III, da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. A análise do acórdão regional revela, ainda, que os dispositivos indicados como violados (CF, art. 5º, II, LIV e LV, art. 7º, XXVIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 118) não foram objeto de enfrentamento explícito pela instância regional, tampouco se verifica oposição de embargos de declaração com vistas a prequestionar as matérias. Aplica-se, pois, a Súmula nº 297 do TST. Ressalte-se, ainda, que a argumentação recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, ao questionar as conclusões do laudo pericial quanto à existência de nexo causal e à caracterização da enfermidade como ocupacional, bem como ao alegar ausência de incapacidade laborativa e de percepção de benefício previdenciário. Tais alegações demandariam revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tese recursal de que a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário encontra-se superada pela atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite o reconhecimento da garantia de emprego mesmo na ausência de afastamento previdenciário, desde que reconhecido, ainda que posteriormente, o nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades desempenhadas (Tema 125). Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência uniforme daquela Corte, com base na interpretação sistemática da norma previdenciária em consonância com a principiologia protetiva que rege o Direito do Trabalho. A decisão regional, ao reconhecer a estabilidade com base em laudo pericial que constatou nexo concausal, revela-se compatível com essa orientação, esvaziando qualquer alegação de violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou aos dispositivos constitucionais invocados. A pretensão recursal, portanto, não logra ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, por partir de premissa interpretativa dissociada da tese prevalente, o que atrai a incidência da Súmula nº 221 do TST, tornando incognoscível a insurgência. No tocante à alegação de inexistência de responsabilidade civil e de nexo entre as atividades laborais e a enfermidade da autora, é preciso salientar que o acórdão regional baseou-se expressamente em laudo pericial que reconheceu o nexo concausal entre a atividade exercida e a patologia apresentada, legitimando, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização indenizatória, ainda que em grau parcial. É pacífico na Corte Superior o entendimento de que, havendo concausalidade, a pensão mensal arbitrada com fundamento no art. 950 do Código Civil poderá ser reduzida em até 50%, salvo quando o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido (Tema 76). Tal redução, entretanto, não foi objeto de insurgência autônoma, nem tampouco a recorrente impugnou o quantum da indenização, limitando-se a negar, de forma genérica, a existência de qualquer nexo. Diante disso, resta evidente que o apelo, além de impossibilitado de reexame da moldura fática delineada pelo acórdão (Súmula 126 do TST), carece de aptidão técnica para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. O entendimento do Tribunal Regional, fundado em elementos técnicos produzidos nos autos, encontra pleno respaldo na jurisprudência pacificada da instância superior, o que igualmente compromete a admissibilidade do recurso por ausência de dissenso relevante. O recurso também se ressente de fundamentação apta, por não articular de forma clara e analítica os motivos que ensejariam a reforma da decisão regional, nem demonstrar como os dispositivos invocados teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, por deficiência de fundamentação. Quanto à alegação de violação legal e constitucional, a decisão regional apresenta interpretação razoável do art. 118 da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à tese atualmente prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o reconhecimento da estabilidade acidentária independe da concessão do auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade laborativa. Incide, portanto, como óbice autônomo à admissibilidade, a Súmula nº 221 do TST, que repele a pretensão recursal fundada em interpretações razoáveis das normas legais. Por fim, a ausência de transcrição e indicação de repositório oficial ou fonte de publicação de qualquer julgado, somada à inexistência de prova de divergência jurisprudencial, acarreta a incidência da Súmula nº 337 do TST, o que impossibilita o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, reforçando o caráter insuscetível de processamento do apelo. Diante de todos esses fundamentos — e cada um deles, isoladamente, já seria suficiente à denegação — conclui-se, de forma inarredável, que o Recurso de Revista não ultrapassa a barreira da admissibilidade, revelando-se tecnicamente inepto e inteiramente desamparado das condições recursais exigidas para sua admissão. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por Pepsico do Brasil Ltda. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
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