Caio Cesar Antonio e outros x Mateus De Oliveira Marques
ID: 336658419
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000315-56.2024.5.07.0005
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ANDREI AMARAL CAMAROSKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000315-56.2024.5.07.0005 AGRAVANTE: CAIO CESAR …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000315-56.2024.5.07.0005 AGRAVANTE: CAIO CESAR ANTONIO E OUTROS (1) AGRAVADO: MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0967a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000315-56.2024.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO CESAR ANTONIO ANDREI AMARAL CAMAROSKI (PR40503) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO FUNES ANDREI AMARAL CAMAROSKI (PR40503) Recorrido: Advogado(s): MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR (CE28344) ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA (CE32006) RECURSO DE: CAIO CESAR ANTONIO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3a412df,411a33c; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id af29ddb). Representação processual regular (Id e6068a5 ,937cd0d ). Preparo inexigível. Art. 855-A, CLT PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, inciso II; Art. 5º, inciso LIV Código Civil: Art. 50;Art. 1.016 A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a inclusão de administradores não sócios no polo passivo da execução trabalhista é indevida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a responsabilização pessoal desses agentes. Sustenta que a execução teve origem no descumprimento de acordo firmado pela empresa 2ND Market Holding Participações Ltda., cuja única sócia é a pessoa jurídica Tracetrust Technology Solutions LLC, sendo os recorrentes apenas administradores, sem participação societária. Argumenta que o juízo de origem e o Tribunal Regional aplicaram indevidamente a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, sem comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inadimplência de verbas trabalhistas, por si só, não caracterizaria desvio de finalidade nem legitimaria a responsabilização pessoal dos administradores. O Recorrente também afirma que não houve demonstração de culpa no desempenho das funções administrativas, requisito exigido pelo art. 1.016 do Código Civil para eventual responsabilização dos gestores. Ressalta que não se discutiu nos autos qualquer conduta abusiva ou dolosa praticada pelos administradores, nem se produziu prova nesse sentido, o que revela flagrante ausência de amparo legal para a medida imposta. Por fim, sustenta que a decisão recorrida violou diretamente os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos II e LIV da Constituição Federal. A inclusão dos administradores no polo passivo da execução, sem respaldo legal ou fático, comprometeria a segurança jurídica e o direito de defesa. A parte recorrente requer: Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que sejam excluídos da execução os nomes dos recorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Por estarem satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e passo ao exame das suas respectivas razões. MÉRITO INCLUSÃO DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM Conforme relatado acima, o juízo de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluindo-os no polo passivo da execução, mediante a seguinte fundamentação: "DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CAIO CESAR ANTONIO e FERNANDO FUNES nos autos da presente execução, na qual alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, muito embora tenha constado na consulta de id. 9345fcc que os excipientes são administradores da 1ª executada e a única sócia é a empresa TraceTrust Technology Solutions LLC, foram incluídos no polo passivo como se fossem sócios fossem. Alegam que o contrato social comprova que a administração da empresa é exercida pelos administradores, não sócios, sendo a única sócia a pessoa jurídica em comento, motivo pelo qual entendem que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Além disso, alegam que o exequente não requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que não houve citação das partes, como previsto no art. 135 do CPC. Intimado, o excepto apresentou impugnação, alegando que os excipientes são sócios da 1ª executada, apresentando, para tanto, a juntada de alguns prints durante a peça em comento. Ademais, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídos, no polo passivo, os sócios Rebeca e Edouard. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Primeiramente, convém destacar que a Exceção de Pré Executividade de forma incidental ao processo executivo é uma via de uso estritamente excepcional, justificada apenas naquelas hipóteses em que o executado, frente a graves defeitos no título executivo ou na ausência evidente de uma das condições da ação - matérias, portanto, de ordem pública e que independem de dilação probatória - legitima-se a requerer apreciação judicial, independentemente de penhora e nos próprios autos da execução, de questões passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz da causa. A admissibilidade do instituto ora em exame é cabível sempre que se constatar ausência da legitimidade da parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (condições da ação) e faltar ao título executivo seus requisitos básicos. Verifico, no caso, que a exceção fora oposta oportunamente, obedecendo-se aos requisitos formais e subjetivos. Recebo-a, portanto. Frise-se, entretanto, que a Exceção de Pré Executividade é instituto idealizado pela doutrina, amplamente aceita pela jurisprudência, que deve ser analisada com máxima cautela, de maneira que sua admissão somente se dê em situações excepcionais, "desde que impliquem a nulidade do processo de execução ou sua extinção, sem maiores indagações"(in TRT 1ª Região - Agravo de Petição. Proc. nº 0140500-29.2003.5.01.0012, 9ª T., Rel. Juiz Rogério Lucas Martins). Por todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por entender que imprópria a via eleita. Contudo, em respeito à economia dos atos processuais, passo a analisar os fundamentos levantados como manifestação acerca do incidente de desconsideração instaurado, Id. 184b294, nos termos do art. 135 do CPC, uma vez que, ao contrário do aventado, a parte foi notificada com essa finalidade. Com efeito, conforme documentação constante nos autos sob ID 74918cb , verifica-se que a empresa TRACETRUST TECHNOLOGY SOLUTIONS LLC não possui composição societária registrada junto à Receita Federal, evidenciando a falta de transparência quanto à sua estrutura societária. Ademais, os peticionantes foram omissos na indicação dos sócios da referida empresa, deixando de colaborar com este Juízo em sede do princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC. Por medida de de celeridade processual, verifica-se, em consulta ao site de jurisprudência do e.TRT 7ª Regiãom que nos autos do processo ATOrd0000673-06.2024.5.07.0010 foi constatado, após pesquisa junto ao site da Receita Federal, que a empresa TRACETRUST TECHNOLOGY SOLUTIONS LLC, possui origem nos Estados Unidos, e é representada legalmente por CAIO CESAR ANTONIO, na qualidade de procurador, e por FERNANDO FUNES, na qualidade de administrador, o que reforça a ligação de ambos com a estrutura societária da empresa executada, não tendo sequer os executados produzido prova de que agia em nome de qualquer sócio quotista da TraceTrust, sem autonomia para qualquer ato de gestão. Nesse sentido, como outrora já delineado nos referidos autos, não havendo menção a quem, de fato, é o responsável pela administração da empresa estrangeira, deve-se buscar a satisfação do crédito por meio da responsabilização daquelas pessoas que representam a empresa estrangeira em solo nacional, em que pese a condição de administradores, diretores e procuradores e não de sócios. Constou-se ainda naqueles autos que: "...possível verificar, pela pesquisa à JUCEC (id. 6888ca7) realizada por esta Secretaria, que a empresa TRACETRUST figura, juntamente com os demais (Caio Cesar Antonio e Fernando Funes) na qualidade de sócio da empresa executada em comento, o que, em conjunto com as demais provas dos autos, gera presunção de que se trata de verdadeira blindagem patrimonial. Não bastasse isso, os documentos anexados aos autos pelo exequente (ID. 59151c5) demonstram que CAIO CESAR ANTONIO e FERNANDO FUNES ostentam a qualidade de sócios de um verdadeiro intrincado comercial(2ndmarket/Second) voltado para investimento em ativos financeiros, como criptomoedas e outros investimentos, corroborando a tese do exequente de que são, sim, sócios de fato da empresa executada." É cediço que no processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity bastando a inadimplência ao crédito alimentar para fins de responsabilização dos sócios. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa (m) a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Saliente-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei nº 13.874/2019, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista. Além disso o art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo desse raciocínio, entendo que a inadimplência de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, configura desvio de finalidade, caracterizando ato ilícito de qualquer natureza. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SOCIEDADE ESTRANGEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADOR-NÃO SÓCIO. CABIMENTO. Verifica-se que as empresas estrangeiras que compõem o quadro societário da demandada se valeram de artifícios fraudulentos para deixar de assumir suas obrigações, tratando-se de verdadeira blindagem patrimonial, já que não se encontra quem é o responsável por sua administração; assim, deve-se buscar a satisfação do crédito por meio da responsabilização daquelas pessoas que representam essas empresas estrangeiras em solo nacional, em que pese a condição apenas de administradores, diretores e procuradores, e não de sócios. Nesse contexto, emerge de forma contundente a responsabilidade dos suscitados pelos prejuízos decorrentes dos atos praticados por culpa ou dolo, em face do previsto no parágrafo 2º, do artigo 1013 e artigo 1016 o Código Civil. Agravo a que se dá provimento. I - (TRT-1 - AP: 01011608120185010035, Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 23 /05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07). Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios CAIO CESAR ANTONIO e FERNANDO FUNES e determino suas inclusões no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico. Por todo o exposto, DECIDO: I - Não conhecer da exceção de pré-executividade, por entender que imprópria a via eleita; II - Em respeito à economia dos atos processuais, afastar os argumentos levantados na petição de ID.3cf703f ; III - Julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Caio Cesar Antônio e Fernando Funes e, nesse sentido, fica intimado o sócio para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; IV - Determino que a secretaria da vara inclua no sistema PJE sentença de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente para fins estatísticos; Intimem-se as partes." - destaques no original. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que a decisão recorrida determinou a inclusão dos sócios e não dos administradores da devedora principal (2ND MARKET HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA). Pontuam que, "Ao contrário do decidido na r. Decisão recorrida, a responsabilização dos administradores pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, não se configurou no presente caso. O art. 50 do CC exige para a desconsideração "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o que não ocorreu nem restou comprovado. A mera inadimplência não pode ser considerada ato ilícito, tampouco desvio de finalidade da sociedade, pois é extremamente comum empresas possuírem dívidas." Aduzem ainda que foram incluídos no polo passivo da execução sem que tenha havido qualquer pedido por parte do exequente, ora agravado, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do que estabelece o art. 133 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esses argumentos, requerem a reforma da decisão agravada, para que seja determinada suas exclusões do polo passivo da execução, uma vez que não são sócios da devedora principal, mas tão somente administradores e, nessa condição, não podem responder pelas obrigações por ela descumpridas, sobretudo porque não há provas de eles, agravantes, terem abusado da personalidade jurídica da empresa ou agido com dolo ou culpa. Requerem, ainda, que, caso não seja acolhida a pretensão supra, que se declare a nulidade processual em razão da ausência de pedido do agravado para instauração do IDPJ, violando, assim, os artigos 133 do CPC e 855-A da CLT, com o retorno dos autos à origem para instauração do aludido incidente, mediante a garantia da ampla defesa e contraditório. Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção da decisão de origem, ao argumento de que os agravantes devem ser responsabilizados pela dívida da devedora principal, sobretudo porque há indícios claros de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Por fim, o agravado sustenta que os agravantes devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a interposição do presente agravo se deu com o fim meramente protelatório. À análise. De logo, registro que os agravantes não estão com a razão ao afirmarem que o IDPJ fora instaurado sem requerimento da parte exequente/agravada. Por ocasião da homologação do acordo, restou pactuado entre as partes que, "em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, inclusive os relativos às custas processuais e à contribuição previdenciária, a parte reclamante requer, desde já, o início da execução trabalhista por todos os meios cabíveis, e, sendo o caso, promova a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada (direta e inversa)." Portanto, é totalmente descabida a alegação dos agravantes de que a parte obreira não requereu a instauração do IDPJ, de modo que não há nenhuma ofensa ao que dispõem os artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. Quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, não vislumbro a possibilidade de promover qualquer retificação na decisão agravada. Ainda que ambos os agravantes não figurem como sócios da devedora principal, mas administradores, ainda assim, não há empecilho para eles serem responsabilizados pelas obrigações da empresa que administram, sobretudo se ficar demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, quando se trata de responsabilidade de administrador não sócio, esta só se configura quando houver prova de que ele agiu de forma abusiva, causando prejuízo à empresa ou a terceiros (Teoria Maior - arts. 50 e 1.016, ambos do Código Civil Brasileiro). Destarte, como bem pontuou a magistrada de origem, a inadimplência de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, por si só, é suficiente para configurar desvio de finalidade, caracterizando ato ilícito, a atrair a aplicação da Teoria Maior para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e incluir seus administradores no polo passivo da execução. Desse modo, diante da excelente fundamentação exposta pela magistrada de primeiro grau, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra lastreada nos elementos probatórios existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação per relationem, técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos da mesma ação, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da CRFB/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes transcritos a seguir: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - RE: 1401532 MA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - RE: 1499551 MA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025)." "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025)." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Nada a reformar, portanto. Após o retorno dos autos à origem, dê-se prosseguimento à execução em seus ulteriores termos. Agravo de petição improvido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DESCABIDA O exequente/agravado requer em sede de contraminuta que seja aplicada aos agravantes multa por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que a interposição do presente agravo de petição teve o fim precípuo de retardar o andamento do feito. À análise. As assertivas ventiladas pela parte agravada não merecem acolhimento, mormente porque nos autos inexistem provas que as corroborem. Com efeito, conforme reza o art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, a aplicação dessa penalidade pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais acima indicadas. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a parte agravante tenha efetivamente interposto o presente agravo de petição tão somente com o fim de retardar o andamento do feito executivo, de modo que não enxergo a possibilidade de aplicação da multa em apreço. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DESCABIDA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelos administradores não sóciosda devedora principal, contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por eles apresentada e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluindo-os no polo passivo da execução. 2. Em síntese, os agravantes sustentam que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que a decisão recorrida determinou a inclusão dos sócios e não dos administradores da devedora principal (2ND MARKET HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA). Aduzem que, ao contrário do que fora decidido, a responsabilização dos administradores somente ocorre mediante aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, que não se configurou no presente caso, já que não houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pontuam ainda que foram incluídos no polo passivo da execução sem que tenha havido qualquer pedido por parte do exequente, ora agravado, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do que estabelece o art. 133 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Em sede de contraminuta, o agravado requer que seja aplicada aos agravantes multa por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que a interposição do presente agravo de petição teve o fim precípuo de retardar o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Na espécie, a controvérsia consiste em aferir: (i) se os agravantes, na condição de administradores não sócios da devedora principal podem responder pelas obrigações por ela descumpridas; (ii) se a instauração do IDPJ se deu dentro dos limites legais; (iii) se os agravantes tiveram o fim precípuo de retardar o andamento do feito com a interposição do presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Por ocasião da homologação do acordo, restou pactuado entre as partes que, "em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, inclusive os relativos às custas processuais e à contribuição previdenciária, a parte reclamante requer, desde já, o início da execução trabalhista por todos os meios cabíveis, e, sendo o caso, promova a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada (direta e inversa)." Portanto, é totalmente descabida a alegação dos agravantes de que a parte obreira não requereu a instauração do IDPJ, de modo que não há nenhuma ofensa ao que dispõem os artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. Quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, não vislumbro a possibilidade de promover qualquer retificação na decisão agravada. Ainda que ambos os agravantes não figurem como sócios da devedora principal, mas administradores, ainda assim, não há empecilho para eles serem responsabilizados pelas obrigações da empresa que administram, sobretudo se ficar demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, quando se trata de responsabilidade de administrador não sócio, esta só se configura quando houver prova de que ele agiu de forma abusiva, causando prejuízo à empresa ou a terceiros (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil Brasileiro). Destarte, a inadimplência de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, por si só, é suficiente para configurar desvio de finalidade, caracterizando ato ilícito, a atrair a aplicação da Teoria Maior para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e incluir seus administradores no polo passivo da execução. Portanto, diante da excelente fundamentação exposta pelo magistrado sentenciante entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra lastreada nos elementos probatórios existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Nada a reformar, portanto. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais indicadas no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a parte agravante tenha efetivamente interposto o presente agravo de petição tão somente com o fim de retardar o andamento do feito executivo, de modo que não se enxerga a possibilidade de aplicação da multa em apreço. Pretensão indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. "Uma vez comprovado o desvio de finalidade, resta devida a inclusão do administrador não sócio no polo passivo da execução, mediante a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 e 1.016 do CCB)." 2. "Não havendo provas de que a parte incorreu em quaisquer das condutas previstas pelo art. 793-B da CLÇT, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 133 do CPC; art. 855-A da CLT; arts. 50 e 1.016, ambos do CCB; inciso IX do art. 93 da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): DIVERGÊNCIA VENCIDA: Com as devidas vênias, divirjo do voto do nobre Relator, nestes termos: A Jurisprudência deste Regional tem se manifestado no sentido de que a responsabilização dos administradores não sócios requer prova robusta de culpa no desempenho de suas funções, com demonstração de atos irregulares, fraudulentos, excesso de poder ou desvio do objeto social, o que não ficou demonstrado nos autos. A simples inadimplência da pessoa jurídica não justifica a responsabilização dos administradores, conforme art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, vejam os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PENHORA DE FATURAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente/agravante contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios, a penhora de percentual do faturamento e a penhora das quotas de empresa estrangeira na sociedade brasileira. O agravante busca a responsabilização dos administradores, a penhora do faturamento das empresas executadas/agravadas e a penhora das quotas da empresa estrangeira na sociedade brasileira para garantir o crédito trabalhista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em estabelecer: (i) a responsabilidade dos administradores não sócios pela dívida da empresa; (ii) a possibilidade de penhora de percentual do faturamento das empresas agravadas; (iii) a viabilidade da penhora das quotas da empresa estrangeira na sociedade brasileira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização dos administradores não sócios requer prova robusta de culpa no desempenho de suas funções, com demonstração de atos irregulares, fraudulentos, excesso de poder ou desvio do objeto social, o que não ficou demonstrado nos autos. A simples inadimplência da pessoa jurídica não justifica a responsabilização dos administradores, conforme art. 50 do Código Civil e precedentes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região . A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor) não se estende aos administradores não sócios. O art. 10-A da CLT define ordem de preferência para responsabilização de sócios retirantes, não se aplicando aos administradores . 4. É admissível a penhora de percentual do faturamento da empresa agravada, nos termos do art. 866 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do C. TST, desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa e que não existam outros bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito . Precedentes do C. TST e de Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho confirmam a possibilidade desta medida excepcional. 5. A penhora das quotas sociais da empresa estrangeira na sociedade brasileira é inviável, pois a execução já corre contra a empresa sócia, abrangendo seu patrimônio, inclusive o valor intrínseco de suas quotas . Nova penhora redundaria em dupla constrição sobre o mesmo bem. O inciso IX do art. 835 do CPC, embora autorize a penhora de quotas, a medida é desnecessária no caso concreto, sendo mais eficiente a execução já em curso contra a empresa sócia. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de administradores não sócios pela dívida da empresa exige prova robusta de culpa e atos ilícitos, não se configurando pela mera inadimplência . 2. A penhora de percentual do faturamento da empresa é medida excepcional admissível quando não há outros bens penhoráveis ou estes são insuficientes, desde que não prejudique a atividade empresarial. 3. A penhora de quotas sociais é desnecessária quando a execução já corre contra a empresa sócia, abrangendo seu patrimônio" . _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, § 5º do art. 28; CLT, art. 10-A; CPC, art . 789, inciso IX do art. 835 e art. 866. Jurisprudência relevante citada: TRT7, 0001549-69 .2022.5.07.0029, Rel . Min. Antônio Teófilo Filho, j. 31/07/2024; TRT7, 0000332-61.2021 .5.07.0017, Rel. Min . Carlos Alberto Trindade Rebonatto, j. 01/06/2023; TRT7, 0000019-90.2017.5 .07.0001, Rel. Min. Francisco José Gomes da Silva, j . 30/06/2023; TRT2, 1000862-96.2020.5.02 .0704, Rel. Min. Dulce Maria Soler Gomes Rijo, j. 25/06/2024; TRT12, 0000110-14 .2023.5.12.0008, Rel . Min. Roberto Luiz Guglielmetto, j. 03/07/2024; TST, Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2; Ag-AIRR-11210-60.2019 .5.03.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, p. 29/09/2023". (TRT-7 - AP: 00002344120245070027, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho). (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A MÁ ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de petição interposto contra decisão que atribuiu responsabilidade ao administrador não sócio pelas obrigações da sociedade executada. Necessidade de observância da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, para imputar ao administrador não sócio a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade. Inadmissibilidade da aplicação da teoria menor, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, ao administrador não sócio, por falta de previsão expressa nesse sentido. Agravo a que se conhece e que se dá provimento. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001549-69.2022.5.07.0029; Data de assinatura: 31-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator (a): ANTONIO TEOFILO FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A MÁ ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de petição interposto contra decisão que atribuiu responsabilidade ao administrador não sócio pelas obrigações da sociedade executada. Necessidade de observância da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, para imputar ao administrador não sócio a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade. Inadmissibilidade da aplicação da teoria menor, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, ao administrador não sócio, por falta de previsão expressa nesse sentido. Recurso de agravo de petição provido para afastar a responsabilização dos administradores não sócios, em consonância com os princípios da teoria maior e da ausência de previsão legal expressa da teoria menor ao administrador não sócio. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000332-61.2021.5.07.0017; Data de assinatura: 01-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator (a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO). Ademais, restou provado nos autos que os agravantes figuram como sócios da empresa executada, conforme consta na decisão agravada, nestes termos: "...possível verificar, pela pesquisa à JUCEC (id. 6888ca7) realizada por esta Secretaria, que a empresa TRACETRUST figura, juntamente com os demais (Caio Cesar Antonio e Fernando Funes) na qualidade de sócio da empresa executada em comento, o que, em conjunto com as demais provas dos autos, gera presunção de que se trata de verdadeira blindagem patrimonial. Não bastasse isso, os documentos anexados aos autos pelo exequente (ID. 59151c5) demonstram que CAIO CESAR ANTONIO e FERNANDO FUNES ostentam a qualidade de sócios de um verdadeiro intrincado comercial(2ndmarket/Second) voltado para investimento em ativos financeiros, como criptomoedas e outros investimentos, corroborando a tese do exequente de que são, sim, sócios de fato da empresa executada." Portanto, voto para que os agravantes permaneçam no polo passivo da execução na qualidade de sócios da empresa executada, e não na qualidade de administradores não sócios, visto que a condição de sócio é mais sólida para fins de confirmação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição, porém, devendo ser modificado o voto do relator para se reconhecer que os agravantes são sócios da empresa exequida, e com fundamento da teoria menor. Eis a divergência vencida. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Caio Cesar Antonio e Fernando Funes, na fase de execução do processo nº 0000315-56.2024.5.07.0005, em que figuram como agravados Mateus de Oliveira Marques. Nos termos do § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese, os recorrentes alegam violação aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, sustentando a ilegalidade da sua inclusão no polo passivo da execução por serem apenas administradores não sócios da empresa executada, defendendo a ausência dos requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência ou não de desvio de finalidade ou culpa dos administradores, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ainda que o recurso indique ofensa a dispositivos constitucionais, a violação apontada não se revela direta e literal, como exige o referido § 2º do art. 896 da CLT, sendo necessária a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 50 e 1.016 do Código Civil) como premissa para eventual afronta à Constituição, o que afasta o cabimento do apelo. Na remota hipótese de superação do óbice processual acima referido, verifica-se que a decisão regional está fundamentada em tese jurídica coerente com a legislação e com os elementos constantes nos autos, não se evidenciando violação direta aos preceitos constitucionais indicados. Ademais, inexiste alegação de transcendência ou indicação de divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO CESAR ANTONIO
- FERNANDO FUNES
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