Admar Oliveira Junior e outros x Admar Oliveira Junior e outros
ID: 324519440
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0020662-33.2021.5.04.0124
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 0020662-33.2021.5.04.0124 AGRAVANTE: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) AGRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 0020662-33.2021.5.04.0124 AGRAVANTE: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020662-33.2021.5.04.0124 AGRAVANTE: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADO: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRENTE: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES GMMAR/atmr D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista. Apenas o apelo do reclamado foi parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interpostos agravos de instrumento pelo autor e pelo réu. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0020662-33.2021.5.04.0124 - OJC Análise de Recursos Recurso de Revista Recorrente(s):1. VIA S.A. 2. ADMAR OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a)(s):1. DENIS SARAK (SP - 252006) 1. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ - 106094) 2. MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946) 2. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893) Recorrido(a)(s):Os mesmos Advogado(a)(s):Os mesmos Recurso de: VIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 373, I, do CPC e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. REFLEXOS [...] Refiro, inicialmente, que os apontamentos indicados pelo reclamante, quanto a depoimentos de prepostos em outros feitos, não impressionam, tendo a ata ID. a47476c expressamente excluído o uso de prova emprestada nessa ação. Quanto à suposta confissão do preposto, equivocada a interpretação do reclamante, uma vez que o preposto declara que o sistema trava para vendas, e não para marcação de ponto (ID. 3970ff6): "que depois de 07h20 minutos de jornada e durante o intervalo o sistema de vendas trava, mas o ponto não trava; depois de um turno de 4h20min também" (sublinhei). Trata-se de declaração no sentido da impossibilidade de realização de vendas quando não registrado o horário, e não como quer o autor. As ponderações do julgador acerca da testemunha indicada pelo reclamante prevalecem, levando-se em conta o princípio da identidade física do juiz. De se observar que há dissenso entre as declarações da prova documental e da testemunha, uma vez que há anotações de jornada extra, como se vê dos registros ID. 87d2c09, embora negadas por esta. Assim, correta a interpretação do julgador a quo no sentido de que somente nos dias não efetivamente anotados pelo autor, onde consta asterisco, há que se considerar que houve extensão da jornada, nos parâmetros já fixados na sentença. Não há falar em aplicação da OJ 415 da SDI do TST, uma vez que se se tratam de horas não anotadas nos registros, e assim não há pagamentos a maior a serem considerados. A sentença determina a observação da OJ 397 da SDI do TST, o que já se afina à ora invocada Súmula 340 do TST. Trata-se de contrato firmado após a edição da Lei 13.467/2017, e como tal o regramento aí previsto se aplica de forma integral ao ajuste. Assim, correta a adoção do regime banco de horas, sendo que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não o desnatura, conforme art. 59-B da CLT, parágrafo único. Ainda, não há falar em aplicação da Súmula 85 do TST, que expressamente excepciona o banco de horas do seu âmbito de aplicação. Nego provimento a ambos os apelos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a "1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. REFLEXOS", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ainda que assim não fosse, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA JORNADA DE TRABALHO. AFRONTA AOS ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818 DA CLT. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Conforme já referido no item anterior, o entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. AFRONTA AO ART. 59, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 71, §4º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) "A condenação, como se vê, resta limitada ao contido na prova documental juntada pela própria reclamada, não se justificando o seu recurso a respeito. De se observar que a sentença já limita a condenação aos minutos não gozados e atribui natureza indenizatória ao deferimento, sendo também injustificada a insurgência da reclamada em ponto em que já teve sua tese acolhida. De se observar que a invocação à Súmula 437 do TST, pelo autor, pelo mesmo fundamento, não se mantém, uma vez que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 13.467/2017. Esta atribui natureza indenizatória aos intervalos, e determina que sua condenação se limite aos minutos não gozados, como procedido. Nego provimento aos apelos." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO INTERVALO INTRAJORNADA- AFRONTA AOS ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818 DA CLT. VIOLAÇAO AO ART. 71, PARAGRAFO 4º DA CLT. DA OJ 355 DA SDI-1 DO TST. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, passo por política judiciária a acompanhar o entendimento prevalecente da Turma julgadora, em sua composição majoritária, no sentido de que mesmo diante da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, remanesce a obrigação que ficará "...sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " Assim, ainda que beneficiário da justiça gratuita, permanecem devidos os honorários sucumbenciais, apenas que suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, conforme o §4º do art. 791-A da CLT. Cabe, contudo, limitar a suspensão da exigibilidade fixada na sentença para que observe o prazo de 02 anos do art. 791-A da CLT e não o prazo de 05 anos de que trata o art. 98, § 1º, VI, do CPC ao qual remete expressamente a sentença. Quanto ao percentual dos honorários, ressalvado aqui também meu entendimento (no sentido de aplicação de percentuais distintos entre as partes, diante da desigualdade material entre estas), por política judiciária acompanho a posição majoritária da Turma, entendendo adequada a fixação do percentual de 10% de honorários advocatícios aos procuradores das partes, diante da complexidade média da ação, conforme modulação adotada por este colegiado. Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para reduzir o prazo de suspensão da exigibilidade dos honorários pro ele devidos de 05 para 02 anos, findo os quais resta extinta a obrigação." Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a "3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Ressalto, o entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal, como já referido em itens anteriores. Ainda que assim não fosse, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DA OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 466 da CLT e 7º da lei 3207/1957. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, como referido pelo juízo em audiência, os limites da lide apontam que a pretensão de diferenças de comissões tem por fundamento as vendas faturadas posteriormente, comissões sobre vendas cancelas e comissões sobre trocas. Assim, despiciendas as razões recursais quanto à prova documental juntada e a possibilidade ou não de conferência das vendas efetuadas e comissões pagas. Quanto às vendas faturadas posteriormente, o juízo aponto que foram pagas em rubrica própria. No que tange às vendas canceladas (inclusive aquelas realizadas por força de troca com substituição de mercadoria, oportunidade em que havia o cancelamento da primeira venda e lançamento de nova), venho entendendo que o estorno em tais situações fere a previsão contida no art. 2º da CLT. A iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que, uma vez ultimado a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Tal entendimento pode ser aplicado por analogia aos prêmios, com redução da sua base de cálculo. Não há falar em repercussões pelo aumento da média remuneratória mensal, pela integração das comissões nos repousos, sob pena de bis in idem, inclusive pela consideração, por analogia da modulação adotada na OJ 394 da SDI-I do TST em relação aos contratos anteriores a 20.03.2023. Assim, dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de comissões considerando as vendas canceladas (inclusive em decorrência de trocas), com as repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).. No entanto, a decisão recorrida está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica . Nesta linha: B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) ESTORNO DE COMISSÕES. No tocante às comissões, o art. 466, caput da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão 'ultimada a transação' diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1087-14.2013.5.09.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/12/2019) No mesmo sentido, precedentes das demais Turmas do TST: TST-RR-844-75.2010.5.09.0663, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/5/2018; TST-ARR-1245-98.2013.5.12.0012, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 13/9/2019; TST-ARR-422-81.2011.5.04.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 8/6/2018; TST-ARR-21680-78.2014.5.04.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 21/9/2018; TST-ARR-885-20.2011.5.04.0025, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 13/4/2018; TST-RR-11359-04.2016.5.03.0025, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 18/10/2019; TST-AIRR-20881-52.2016.5.04.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 4/5/2020. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCADAS, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 466 da CLT e 7º da lei 3207/1957. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Conforme a sentença, "Como a procedência do pedido b) é causa de pedir do pedido d) (segundo o que se compreende da leitura da inicial, das manifestações da parte autora e de seu depoimento), improcede igualmente o pedido d)" O pedido está, assim, atrelado ao analisado no item "3", acima. Existindo diferenças de comissões sob tais fundamentos, como visto em item próprio, são devidos, também diferenças de prêmio estímulo, conforme for apurado em liquidação de sentença. Tratando-se de contrato iniciado após a vigência da Lei 13.467/17, não há falar em repercussões." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "DAS DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO - OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT E ARTIGO 5º, II DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O reclamante não concorda com o entendimento da sentença, de limitação ao indicado na inicial, sinalando que a lei não exige a liquidação prévia dos pedidos, mas apenas a sua estimativa. Conforme a sentença, "A liquidação limita-se ao valor indicado em cada pedido deferido, pois não há na inicial indicação de que os pedidos sejam meramente estimativos". A presente ação foi ajuizada em 16.09.2021, já na vigência da Lei nº 13.467/17. Adoto o entendimento, que também é o que prevalece no Colegiado, de que o valor indicado pela parte de que trata o art. 840 da CLT diz respeito à mera estimativa, precipuamente para fins de fixação de rito. Dou provimento ao recurso do reclamante para afastar o comando que limita o valor da condenação ao indicado em cada pedido.." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS LIMITES DE CÁLCULO PARA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 840 DA CLT, 141 E 492 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: ADMAR OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "NULIDADE DO JULGADO O reclamante aponta nulidade do julgado, pelo indeferimento de quesitos quando da coleta da prova oral, entendendo violada a ampla defesa. Entende que os questionamentos pretendidos ao preposto, referentes aos extratos de vendas e controles de jornada, eram essenciais para o feito. Requer o retorno dos autos à origem para a coleta da prova. Conforme se verifica da ata (ID. 3970ff6), ficou registrado: "Foram indeferidas as perguntas que constam na gravação, por serem irrelevantes, sob protestos da reclamada". De plano, observo o equívoco no constante da ata, já que o protesto lançado é do autor, conforme aliás consta do PJE mídias. (...) De fato, nenhuma das perguntas se apresenta relevante para a solução do feito. Aliás, no recurso o autor não rebate diretamente os fundamentos lançados pelo juízo no PJE mídias para indeferimento das perguntas, sequer reproduzindo quais as perguntas e os motivos específicos que revelariam prejuízo pelo seu indeferimento. De qualquer sorte, entendo que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar a realização de provas necessárias ao julgamento do mérito, seja de ofício ou mediante requerimento da parte. Também cabe ao magistrado, buscando a celeridade processual, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias para a deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, sendo que a matéria contábil envolvendo as comissões, nos estritos limites da demanda, prescinde de tais informações. A finalidade do processo é a obtenção de pronunciamento judicial baseado nos fatos mais próximos da verdade real, em respeito ao princípio da primazia da realidade. No caso, o julgador estava convencido da verdade dos fatos, diante da prova produzida, tendo afastado os quesitos que considerou desnecessários. Entendo que não está configurada hipótese de cerceamento de defesa, requisito essencial para a decretação da nulidade, ante o que dispõe o artigo 794 da CLT. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a "NULIDADE DO JULGADO", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Como já referido, o entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Ainda que assim não fosse, da análise do recurso, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "b) INDEFERIMENTO OITIVA DE PREPOSTO E TESTEMUNHA - LIMITAÇÃO DA PROVA ORAL - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 434 DO CPC - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ÔNUS DE PROVA, SEGURANÇA JURÍDICA, ALÉM DA CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 790, 3º e 4º, e 791-A, ambos da CLT. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação aos arts. 8º E 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; 8º e 29 do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 e 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a "3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Ainda que assim não fosse, verifico, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Lei nº 13.467/2017, por ter sido a ação ajuizada em sua vigência. Em se tratando de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma está em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e 329 do TST". Esse também é ó entendimento proferido no julgamento do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST - IRR - 0000.341-06.2013.5.04.0011: "(...) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 (...)". Desse modo, a decisão não afronta os preceitos legais e constitucionais apontados nem contraria as Súmulas do TST invocadas, incidindo o disposto na Súmula n. 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Ainda, em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso no item "a) VIOLAÇÃO AO ACESSO À JURISDIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CR, E NOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; O ARTIGO 8º E 29 O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 E O ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV) PREVISTOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA". (...) Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e 7º, XVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. REFLEXOS (...) Examino. (...) Pois bem. Refiro, inicialmente, que os apontamentos indicados pelo reclamante, quanto a depoimentos de prepostos em outros feitos, não impressionam, tendo a ata ID. a47476c expressamente excluído o uso de prova emprestada nessa ação. Quanto à suposta confissão do preposto, equivocada a interpretação do reclamante, uma vez que o preposto declara que o sistema trava para vendas, e não para marcação de ponto (ID. 3970ff6): "que depois de 07h20 minutos de jornada e durante o intervalo o sistema de vendas trava, mas o ponto não trava; depois de um turno de 4h20min também" (sublinhei). Trata-se de declaração no sentido da impossibilidade de realização de vendas quando não registrado o horário, e não como quer o autor. As ponderações do julgador acerca da testemunha indicada pelo reclamante prevalecem, levando-se em conta o princípio da identidade física do juiz. De se observar que há dissenso entre as declarações da prova documental e da testemunha, uma vez que há anotações de jornada extra, como se vê dos registros ID. 87d2c09, embora negadas por esta. Assim, correta a interpretação do julgador a quo no sentido de que somente nos dias não efetivamente anotados pelo autor, onde consta asterisco, há que se considerar que houve extensão da jornada, nos parâmetros já fixados na sentença. Não há falar em aplicação da OJ 415 da SDI do TST, uma vez que se se tratam de horas não anotadas nos registros, e assim não há pagamentos a maior a serem considerados. A sentença determina a observação da OJ 397 da SDI do TST, o que já se afina à ora invocada Súmula 340 do TST. Trata-se de contrato firmado após a edição da Lei 13.467/2017, e como tal o regramento aí previsto se aplica de forma integral ao ajuste. Assim, correta a adoção do regime banco de horas, sendo que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não o desnatura, conforme art. 59-B da CLT, parágrafo único. Ainda, não há falar em aplicação da Súmula 85 do TST, que expressamente excepciona o banco de horas do seu âmbito de aplicação. Nego provimento a ambos os apelos." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever integralmente o item do acórdão pertinente a "1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. REFLEXOS, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ainda que assim não fosse, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "b) Violação literal aos artigos 5º, XIII e 7º, XVI da CR" e "2 - Da Existência de Horas Extras nos Espelhos de Ponto - Apontamento na Peça de Impugnação a Contestação - Deferimento - Apuração em Liquidação de Sentença." (...) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – COMISSÕES. DIFERENÇA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1.1– CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “4. VENDAS PARCELADAS (...) Mantenho a sentença. Sobre as vendas no cartão de crédito, como visto, a reclamada já considerava o valor final do produto, com o acréscimo decorrente do parcelamento direto com a administradora do cartão. Corretas as comissões pagas, pois. Em relação a encargos referentes a financiamento, como bem observa a sentença, entendo que não cabe o pagamento de comissões sobre o acréscimo. Trata-se de ajuste direto entre o consumidor e a financeira (pessoa jurídica distinta da reclamada), que não gera efeitos sobre o valor a ser recebido pela reclamada e, consequentemente, para o cálculo de comissões ao autor. Nada a reformar.” A parte reclamante requer o deferimento do pagamento de comissões e vendas parceladas. Argumenta que “a comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base no preço em que o produto efetivamente foi vendido, já que descontava os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, para somente então efetuar o cálculo e consequente pagamento da comissão do vendedor, constitui um desconto indevido do salário”. Indica ofensa aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 457 da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial. Com razão. A questão jurídica posta diz respeito a se a base de cálculo das comissões por vendas de produto a prazo deve ou não incluir eventuais juros e encargos financeiros do parcelamento. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 57), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as comissões são calculadas sobre o preço do produto, de modo que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre financiamento ou parcelamento não têm condão de alterar remuneração do trabalhador, sendo devidos às empresas intermediárias. Nesse contexto, o acórdão regional está de desacordo com a jurisprudência vinculante do TST, razão pela qual, conheço do recurso de revista por violação do art. 457 da CLT. Reconhecida a transcendência política da causa. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação ao art. 457, da CLT, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento; b) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto à base de cálculos das comissões de vendas a prazo, por violação do art. 457 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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