Grupo Casas Bahia S.A. x Patricia Oliveira Santos
ID: 336968982
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000953-08.2022.5.02.0385
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO KEN KUSANO
OAB/SP XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag RRAg 1000953-08.2022.5.02.0385 AGRAVANTE: PATRICIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: GRUPO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag RRAg 1000953-08.2022.5.02.0385 AGRAVANTE: PATRICIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. D E C I S Ã O A) AGRAVO Trata-se de agravos interpostos pela Reclamada e pela Reclamante, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento interpostos pela Reclamada e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, bem como conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante. Devidamente intimado, os agravados apresentaram contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento eletrônico de ID nº e7cb1cb, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do recurso de revista com agravo. B) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Trata-se de recurso de revista com agravo e de agravo de instrumento interpostos em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional assim decidiu: "Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/03/2024 - id. 4c53c21). Regular a representação processual, id. db5740a e ebae36e. Satisfeito o preparo (id(s). b168566, b18544c, 349e327, acf0740 e 7c10426). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PATRICIA OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 965011e). Regular a representação processual, id. 3bbdbdd. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): Demonstra a recorrente inconformismo com a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Consta do v. acórdão: 9. Os valores líquidos atribuídos aos pedidos, na petição inicial, não são meramente estimativos e não vinculantes. E assim o é porque o art. 840, § 1º, da CLT, prevê que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Condenação que extrapola os limites do pedido líquido é ultra petita. Vale dizer, não há vinculação da condenação apenas com o valor da causa, já que a lei impõe limitação da decisão ao pedido e causa de pedir. E essa limitação impede que a condenação vá além do pedido. Faz-se exceção, obviamente, aos valores vinculados a pedidos em que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração. Destaca-se que o § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST, se refere ao valor da causa, não do pedido: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido, cito os precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Provejo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 340 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos oriundos do TRT da 5ª Região, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO / VENDAS CANCELADAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO / VENDAS PARCELADAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos oriundos do TRT da 10ª e 17ª Região são inespecíficos, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Já os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalta-se que são inservíveis os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ("a" do artigo 896 da CLT). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Inespecíficos os arestos do TRT da 5ª Região, pois não traduzem com precisão a mesma situação fática dos autos (Súmula 296, I, TST). Os outros arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais". I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A parte Reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido pela Autoridade Regional, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo, a recorrente, demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto da decisão denegatória. Quanto ao tema “PAGAMENTO POR PRÊMIO PELA SUPERAÇÃO DE METAS”, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Com relação aos temas “INTERVALO INTERJORNADA” e “REFEIÇÃO COMERCIAL”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE A parte Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”, como consta da decisão ora agravada, é inviável o seu processamento porque a parte Reclamante deixou de indicar qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Com relação ao tema “HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que os cartões de ponto eram válidos (apresentavam variação de jornada e não há prova de sua inidoneidade). Para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Sobre o tema “INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST”, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, consignou expressamente que a Reclamante era comissionista pura, conforme demonstram os recibos de pagamento acostados aos autos, razão pela qual reconheceu a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST. A jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos precedentes RRAg-701-13.2020.5.06.0019 (3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024) e RR-13440-47.2008.5.03.0043 (7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2016), confirma que, para o comissionista puro, as horas extraordinárias são devidas apenas a título de adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões, não havendo integração de outras verbas de natureza salarial. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do TST, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT, circunstância que impede o processamento do recurso de revista. No que se refere ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RUBRICA COMISSÃO”, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe à reclamada apresentar a documentação relativa aos critérios dos pagamentos efetuados. Por outro lado, alegada pelo Reclamante a existência de diferenças de valores pagos a título de comissão, pelo não cumprimento ou ausência de clareza das normas contratuais, incumbe ao empregado provar essa diferença, por lhe caber a prova do fato constitutivo do direito. Essa é a regra geral do ônus da prova, prevista no art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), em que incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito a responsabilidade de demonstrá-lo. Assim, diante do quadro fático, insuscetível de reanálise em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, de que a Reclamada apresentou a documentação relativa aos critérios de pagamento, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que cumpre ao Autor, por ser fato constitutivo do direito alegado, provar a alegada diferença das comissões pagas, ônus do qual não se desincumbiu, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação dos dispositivos mencionados, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS”, esta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (Tema Repetitivo nº 57 do TST). Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que “constou expressamente no contrato de trabalho na cláusula 4.C que ‘não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário’”. Assim, restou demonstrada a existência de pactuação em sentido contrário, o que afasta o direito às comissões em questão. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, verifica-se que o julgamento proferido pelo Tribunal Regional está fundamentado no quadro fático dos autos, e para examinar a veracidade das alegações recursais, na forma como posta pelo Recorrente, somente com o revolvimento fático-probatório seria possível, o que é defeso no presente momento processual, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao tema “DANO MORAL”, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que “não houve prova do alegado tratamento mais rígido com a autora, por parte do gerente”. Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Em relação ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”, como consta da decisão da autoridade regioanl, a decisão regional que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e suspendeu a exigibilidade da cobrança encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 102, §2º, da CT/1988. Nesse sentido, quanto aos referidos temas, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, quanto aos temas “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”, “HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”, “COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST”, “DIFERENÇAS DE COMISSÕES”, “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DANO MORAL” e “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Por outro lado, sobre as temas “INTERVALO INTERJORANDAS” e “DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS EM VENDAS ON LINE”, seu provimento é medida que se impõe. Quanto ao tema “INTERVALO INTERJORNADAS”, a recorrente aponta violação dos arts. 66 da CLT, contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. No aspecto, consta da decisão regional: “7- Em reexame, intervalo interjornadas Consoante fundamentado no item 5, foi mantida a jornada fixada nos dias de black friday (três dias por ano, das 08h às 23h), a qual demonstra o desrespeito ao intervalo interjornada. Ainda, a violação ao intervalo atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não se tratando de mera infração administrativa. Neste sentido a OJ 355 da SDI-I do TST, verbis "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ - 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Esse, aliás, é também o entendimento deste Tribunal, consoante Súmula nº 26, verbis: "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido." Pontue-se que não obstante a inexistência de previsão legal para o descumprimento do intervalo mínimo entre duas jornadas de 11h, a regra visa resguardar a saúde e segurança do trabalhador, bem como possibilitar o convívio com seus familiares. Provejo, parcialmente, para limitar a condenação apenas ao período de black friday”. O art. 66 da CLT estabelece que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST: " INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Desse verbete jurisprudencial, percebe-se que a concessão parcial do intervalo interjornadas gera a obrigação de pagar o valor equivalente às horas suprimidas, acrescido do adicional de 50%. Portanto, o fato gerador dessa obrigação é diferente daquele que enseja o pagamento de horas extras, uma vez que este provém da prestação de trabalho além da jornada normal. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados desta Corte superior: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. HORAS EXTRAS PAGAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A Corte de origem consignou, à luz da prova colacionada nos autos (Súmula 126/TST), que 'em várias ocasiões, o intervalo interjornadas foi, realmente, desrespeitado'. Concluiu, assim, que 'merece guarida o pleito autoral, de modo a condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de desrespeito ao intervalo mínimo de 11h entre duas jornadas consecutivas'. Registrou ainda que 'não há que se falar em dedução de horas extras já pagas pelo trabalho extraordinário com aquelas devidas em virtude do desrespeito do intervalo (...), não havendo bis in idem daí decorrente, por tratar-se de fatos geradores distintos'. 2. A observância do intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, encontra respaldo o art. 7º, XXII, da Constituição da República. 3. A jurisprudência desta Casa, por sua vez, sedimentou-se no sentido de que 'o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional' (OJ 355/SDI-I-TST). 4. Vê-se, portanto, que o valor pago pela inobservância do intervalo entre jornadas não se trata de horas extras propriamente ditas, relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho, mas de punição imposta ao empregador faltoso, de modo que não há falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbices do artigo 896, §4º, da CLT (vigente à época) e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido nos temas e não provido" (AIRR-162-46.2012.5.15.0029, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2015). "RECURSO DE REVISTA 1 - INTERVALO ENTREJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. BIS IN IDEM. A inobservância do disposto no art. 66 da CLT, que estabelece o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, assegura ao empregado o direito de ter integrado à sua jornada de trabalho o tempo que faltou para completar o referido intervalo, a ser adimplido como hora extraordinária (inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Tal parcela ostenta natureza salarial, suscetível, portanto, de gerar os devidos reflexos. Por outro lado, não há falar em duplicidade de pagamento, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias e do intervalo interjornada são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias eventualmente recebidas decorrem da efetiva prestação de trabalho, em extrapolação da jornada legal. Desse modo, ainda que a reclamada tenha pago as horas excedentes do limite legal, persiste a sua obrigação de pagar a integralidade daquelas que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no artigo 66 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-70400-94.2009.5.09.0245, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TAQUIONS TURISMO LTDA-EPP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) DIFERENÇAS EM PARCELA "PRÊMIO". PARCELA PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2) HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. OJ 355/SBDI-I/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada legalmente estabelecido. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido, a OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras, não configura ‘bis in idem’, uma vez que o deferimento de tais parcelas possuem fundamentos jurídicos distintos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24768-03.2015.5.24.0056, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , DEJT 29/06/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. Quanto à possibilidade de cumulação das horas extras concedidas pela extrapolação da jornada de trabalho com aquela devida em virtude do desrespeito ao intervalo interjornada, não se constata esse duplo pagamento por um mesmo fato (‘ bis in idem ’), tendo em vista as remunerações atingirem objetivos distintos. A primeira visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto a outra busca compensar o empregado pela não concessão das horas de descanso a que tinha direito. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-678-28.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 29/08/2014). "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. A inobservância do disposto no artigo 66 da CLT, que estabelece o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, assegura ao empregado o direito de ter integrado à sua jornada de trabalho o tempo que faltou para completar o referido intervalo, a ser adimplido como hora extraordinária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Tal parcela ostenta natureza salarial, suscetível, portanto, de gerar os devidos reflexos. Por outro lado, não há falar em duplicidade de pagamento, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias e do intervalo interjornada são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (artigo 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias eventualmente recebidas decorrem da efetiva prestação de trabalho, em extrapolação da jornada legal. Desse modo, ainda que a reclamada tenha pago as horas excedentes do limite legal, persiste a sua obrigação de pagar a integralidade daquelas que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no artigo 66 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-2603500-89.2009.5.09.0651, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015). "INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS. Constitui direito do trabalhador a folga entrejornadas de 11 horas, a cada nova jornada, e semanal de 35 horas, sendo que a ausência de fruição, ainda que, no caso do intervalo de 35 horas, haja pagamento do trabalho no dia de DSR (24 horas), não afasta o direito à remuneração pela ausência de cumprimento do período intervalar. O pagamento do tempo suprimido do intervalo entrejornada é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. A necessidade de intervalo para descanso é medida de higiene, saúde e segurança do empregado e visa ao seu bem estar. A supressão (ou restrição) deste direito é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que lhe é exigido. Assim, correto o critério de remunerar o tempo correspondente à violação do intervalo que deveria ter sido usufruído, como hora extra, independente do pagamento de horas extras pelo trabalho em si mesmo; é o período correspondente à redução ou violação do descanso que deve ser remunerado, acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada. Por este motivo, não há a ocorrência do bis in idem, haja vista que o pagamento do período de violação ao intervalo entrejornada tem natureza diversa daquele pagamento efetivado em virtude do labor prestado. Nesse sentido é o comando sumular que se extrai da Súmula nº 110 do TST que foi contrariado pela decisão recorrida. Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-162800-17.2009.5.09.0411, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 29/05/2015). "INTERVALO INTERJORNADAS - REDUÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador, art. 66 da CLT, provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Além disso, o intervalo interjornadas de onze horas não pode ser mitigado em decorrência da realização de horas extraordinárias, não configurando bis in idem o pagamento conjunto de horas extraordinárias pelo sobrelabor e de horas extraordinárias fictas decorrentes da redução do interregno. Incidem a Súmula nº 437, I e III, e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1325-04.2010.5.04.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/05/2014). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTERJORNADA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos do § 4º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. A jurisprudência também orienta que tais horas extras possuem natureza salarial e são devidas ainda que presentes as horas excedentes da jornada contratual, não havendo falar em bis in idem. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-11-23.2012.5.02.0262, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2015). Assim, ao considerar que há pagamento em duplicidade ( bis in idem ) na hipótese de pagamento de horas extras e do valor equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. Diante do contexto apresentado, reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, para restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento do valor equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional normativo, e na ausência, do adicional legal (50%), com os reflexos daí decorrentes. Com relação ao tema “DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS EM VENDAS ON LINE”, o TRT julgou improcedente o pedido de pagamento de prêmio pelo atingimento de metas nas vendas on-line, entendendo que a prova oral se apresentou dividida, aplicando-se o ônus da prova ao reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Contudo, consta dos autos que a Reclamada foi considerada confessa fictamente quanto aos fatos controvertidos, por haver declarado desconhecê-los. Tal circunstância gera, conforme a Súmula 74, II, do TST, presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica. A mera negativa da testemunha da Reclamada, contraposta à confirmação da testemunha autoral quanto à promessa de pagamento de prêmios pelas metas nas vendas on-line, não afasta a presunção decorrente da confissão ficta, devendo esta prevalecer. Assim, mesmo diante de prova testemunhal conflitante, a confissão ficta da Reclamada impõe o reconhecimento do direito do reclamante às diferenças de prêmios pleiteadas. Portanto, a decisão regional que, embora tenha reconhecido a confissão ficta da Reclamada, reformou a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das premiações, sob o fundamento de que “a prova ficou dividida, e, portanto, militando em desfavor da reclamante, a quem incumbia o ônus de produzi-la”, viola o art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, para restabelecer a sentença na parte em que julgou “procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões nas vendas online, mês a mês, considerando como correto o percentual de 30% de vendas não computadas, com relação aos valores indicados nos relatórios das vendas online juntados aos autos, desde o início do contrato até o ajuizamento da ação”. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL”, a recorrente aponta violação dos arts. 840, §1º, da CLT e 336 e 489, §1º, IV, do CPC, 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Colaciona restos para confronto de teses. Consta da decisão regional: “9. Os valores líquidos atribuídos aos pedidos, na petição inicial, não são meramente estimativos e não vinculantes. E assim o é porque o art. 840, § 1º, da CLT, prevê que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Condenação que extrapola os limites do pedido líquido é ultra petita. Número do processo: 1000953-08.2022.5.02.0385 Número do documento: 23103014222436300000039514571 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=23103014222436300000039514571 Assinado eletronicamente por: PATRICIA COKELI SELLER - 28/02/2024 20:30:27 - c2ef7b9 ID. c2ef7b9 - Pág. 10 Fls.: 1823 Vale dizer, não há vinculação da condenação apenas com o valor da causa, já que a lei impõe limitação da decisão ao pedido e causa de pedir. E essa limitação impede que a condenação vá além do pedido. Faz-se exceção, obviamente, aos valores vinculados a pedidos em que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração. Destaca-se que o § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST, se refere ao valor da causa, não do pedido: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido, cito os precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salientase que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, temse que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Provejo” A princípio, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, para viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". V . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...]" (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Destaquem-se também os seguintes julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10908-16.2019.5.15.0097, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA DA BRADO LOGÍSTICA S.A. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000054-54.2018.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional se harmoniza com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem consignar nenhuma ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, nos termos do art. 492 do CPC. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000646-73.2019.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021, destaque acrescido). Registre-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. No caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial apresentada, embora a parte Reclamante tenha procedido à liquidação de todos os pedidos formulados, houve ressalva expressa acerca dos valores, em capítulo próprio e fundamentado, o que justifica sua mera estimativa para fins de condenação. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 251, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º da CLT, e, no mérito, dar provimento para afastar a limitação da condenação. ISTO POSTO: a) exercer o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento eletrônico de ID nº e7cb1cb, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do recurso de revista com agravo; b) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento; c) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante: c.1) sobre os temas “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”, “HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”, “COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST”, “DIFERENÇAS DE COMISSÕES”, “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DANO MORAL” e “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento; C.2) sobre o tema “INTERVALO INTERJORNADAS”, reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, para restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento do valor equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional normativo, e na ausência, do adicional legal (50%), com os reflexos daí decorrentes. c.3) sobre o tema “DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS EM VENDAS ON LINE”, reconhecer a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, para restabelecer a sentença na parte em que julgou “procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões nas vendas online, mês a mês, considerando como correto o percentual de 30% de vendas não computadas, com relação aos valores indicados nos relatórios das vendas online juntados aos autos, desde o início do contrato até o ajuizamento da ação”. d) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º da CLT, e, no mérito, dar provimento para afastar a limitação da condenação. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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