Claudia Motta Pimentel e outros x Maral Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
ID: 314509556
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011176-79.2015.5.01.0039
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO AZEVEDO FARIAS
OAB/RJ XXXXXX
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MARTA ALMEIDA PINTO
OAB/RJ XXXXXX
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PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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VITOR BRUGGER DE ASSIS GOMES
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO MATIAS DOS ANJOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A pretensão está baseada na circunstância de a penhora ter atingido imóvel residencial de propriedade dos executados. No caso em exame, a despeito da insurgência da executada Cláudia Motta Pimentel, herdeira no espólio de Vilson Aleixo Ribeiro, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial". Destacou "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA"; e concluiu que "por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados-, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039, em que são AGRAVANTES VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e são AGRAVADOS ROBERTO MATIAS DOS ANJOS e MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Os executados Vilson Aleixo Ribeiro e Cláudia Motta Pimentel interpõem agravo contra a decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2023 - Id. a51ec7e; recurso interposto em 20/11/2023 - Id. c002a81). Regular a representação processual (Id. 8cdeec8, 152408e, c57aa7a). O juízo está garantido(Id.2ea1d70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 6º, caput; artigo 226, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8009/1990, artigo 1º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 845-847). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No caso dos autos, a despeito do teor da decisão agravada, verifico ser inaplicável o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, devendo ser mantida a decisão regional com base no óbice do artigo 896, § 1°, inciso I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do tema, sem os devidos destaques. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Os executados Vilson Ribeiro (já falecido) e Cláudia Motta Pimentel insistem no caráter impenhorável do bem tido como de família, destinado, segundo alegam, à residência dos herdeiros do de cujus. Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo o teor da decisão regional sobre o tema: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS Sustentam os executados agravantes tratar-se de execução de crédito trabalhista inadimplido pela executada e ajuizado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, culminou com a inclusão do espólio no polo passivo, o que viola o artigo 10-A da CLT, uma vez que a ordem de preferência não foi observada, em que pese a flagrante nulidade desde a inclusão dos sócios no polo passivo em 15/09/2017, a execução encontra-se garantida com a penhora do único imóvel existente, no qual reside com suas duas filhas e netos menores, informando que VILSON ALEIXO RIBEIRO faleceu em 18/4/2013, deixando apenas um único imóvel para ser inventariado, situado na Rua General José Eulálio, nº 231, Anil, Rio de Janeiro/RJ, tendo a r. decisão agravada de improcedência de seus Embargos à Execução, reconhecido a residência da família, mas não declarou a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos do que dispõem os artigos 1°, caput e parágrafo único, 3°, incisos I a VII, e 5°, da Lei n° 8.009/90, além de invocar o art. 226, caput e § 4°, da CF, todos transcritos em sua minuta. Aduzem que somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, quando não houver bem que possa satisfazer o crédito trabalhista, o que não ocorre na hipótese dos autos, conforme ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, tendo sido comprovado que a empresa devedora é proprietária de imóvel situado Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, inscrito na matrícula 46.640 registrada perante o 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (Id 4237897), o qual não foi penhorado pelo Juízo a quo, razão pela qual a inclusão dos sócios no polo passivo prescinde do esgotamento do patrimônio da demandada, sob a pena de violação à ordem de preferência, trazendo a exame jurisprudência que entende ser pertinente e reputando igualmente violado o art. 795, § 1°, do CPC. Analiso. Não assiste razão aos executados agravantes. Com efeito, a muitíssimo bem fundamentada r. decisão agravada (Id) apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Medida tempestiva. Juízo garantido. CONHEÇO dos Embargos à Execução por preenchido os pressupostos de admissibilidade. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO (...) DA VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM Alegam as embargantes que a penhora sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO não obedeceu o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT tendo em vista que existe imóvel (Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia) em nome da executada MARAL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. Primeiramente, registre-se que a primeira penhora efetuada nos autos se deu sobre o imóvel da ESTRADA DO QUITONGO 337 (certidão de ônus reais ids cb03d7f, 9bda126 e ecfe8dd) de propriedade da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, tendo o bem sido arrematado na 1ª VT/RJ (0101263-64.2016.5.01.0001), sendo a penhora cancelada (id 9d0e911). Em relação ao imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia o mesmo possui nada menos que 19 registros de indisponibilidade e 5 penhoras, isso até novembro de 2022 quando foi anexada a sua ônus reais no id 4237897. A existência do referido imóvel não é desconhecida deste Juízo, tampouco a sua ineficácia de sua penhora para a satisfação das execuções em face da contumaz executada MARAL SEGURANÇA. Nos processos 0011278-04.2015.5.01.0039 e 0100404-94.2017.5.01.0039 em trâmite nesta Vara o aludido bem já teve três tentativas frustradas de leilão em cada processo. Assim, justifica-se plenamente o direcionamento da execução aos bens dos sócios, uma vez que o bem da pessoa jurídica executada não se revela capaz de satisfazer as execuções. Rejeitam-se os embargos também quanto a este tópico. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA (...) Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias. Após o decurso do prazo: 1 - Determine-se ao 9º RGI, POR MALOTE DIGITAL, COM CÓPIA DO AUTO DE PENHORA E DESTE DESPACHO, a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 - matrícula 208.450, para a garantia da execução no valor de R$13.407,50, sendo nomeado depositária CLAUDIA MOTTA PIMENTEL - CPF 002.539. 747-80, gozando o exequente do benefício da gratuidade de Justiça inclusive para atos extrajudiciais (inciso IX do art. 98 do CPC) e que o recolhimento dos emolumentos se fará ao final pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012. 2 - Remetam-se os autos ao Contador para atualização. 3 - Atualizado o débito, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação em execução. 4 - No retorno dos autos, sem composição amigável, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro." (NEGRITOS SIMPLES NO ORIGINAL, NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. No que concerne à instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor principal, é certo que este traz como consequência a inclusão dos sócios da empresa para comporem o polo passivo da execução, transformando a natureza da execução de direta para indireta, pois a personalidade jurídica do sócio e pessoa física, não se confunde com a da empresa devedora e pessoa jurídica. Por sua vez, o C. TST ao editar a Instrução nº 39/2006, fixou em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, de que trata o Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137, permitindo tal iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (artigos 769 da CLT, 28 do CDC e 50 do CC), justificando-se o direcionamento da execução para os sócios. Na presente hipótese, trata-se de ação movida em face da ex-empregadora do exequente - a MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - e após restarem infrutíferas todas as tentativas de execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id 533f958) em 15/9/2017. Postas estas questões, cumpre fixar que o r. entendimento esposado pela ilustre prolatora da r. decisão agravada se encontra absolutamente alinhado sub examen com a sólida manifestação jurisprudencial deste E. Regional, inclusive desta E. 10ª Turma, que vem reiteradamente decidindo neste mesmo sentido, conforme v. acórdãos ora trazidos a cotejo, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Caracterizado o esgotamento de todos os meios de prosseguimento da execução, merece ser reformada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Recurso provido." (TRT-AP 0010525-89.2014.5.01. 0004, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado no DEJT de 25-08-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho." (TRTAP- 0070100-94.1994.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado no DEJT de 12-05-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A partir da vigência do CPC/2015, a inclusão dos sócios da empresa devedora na execução deve ser precedida pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e de acordo com o art. 6º da IN 39 do C. TST." (TRT-AP-0011703-12. 2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 04-11- 2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de pedido na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de pessoas no polo passivo da execução, depende da prévia instauração de incidente, na forma dos artigos 133 até 137, em que se deve oportunizar as garantias do contraditório e da ampla defesa aos sócios ou ex-sócios da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar. Tal entendimento também se aplica nos domínios do processo do trabalho, mesmo antes da inovação que veio a ser introduzida por meio do artigo855-A da CLT, conforme inteligência da IN nº 39 do TST e do entendimento prevalecente em sede jurisprudencial." (TRT AP-0000002- 51.2018.5.01. 0077, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 06-02-2020). Destarte, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de execução dos sócios da executada original pelo crédito reconhecido ao exequente agravado, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica originalmente demandada, conforme incontroversamente verificado nos presentes autos e em face dos quais deve ser mantido o direcionamento dos atos executórios, até a integral satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, também não se cogita de observância de benefício de ordem, de nulidade da execução ou de instauração do próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, com o direcionamento em face dos sócios da executada original, restando incólume o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REPUTADO BEM DE FAMÍLIA Sustentam os agravantes que caso a penhora do único imóvel que serve de moradia da agravante e suas filhas persista, resultará violada frontalmente a garantia social constitucional do direito de propriedade, previsto no art. 5°, inciso XXII, da CF, transcrito em seu apelo, tratando-se de garantia constitucional onde há que se levar em conta a indivisibilidade do bem imóvel penhorado destinado à moradia da família do executado, sendo certo que o legislador, ao garantir o direito da entidade familiar à moradia, o fez nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n° 8.009/90, como garantia da manutenção da unidade da célula familiar, dando-lhe condições dignas de existência e manutenção, por ser o núcleo da sociedade, sendo essa a estrutura normativa esculpida nos artigos 6º e 226 da CF, igualmente trazidos a exame em seu apelo, bem ainda jurisprudência sobre o tema. Analiso. Novamente não lhes assiste razão. Com efeito, mais uma vez devemos analisar a r. decisão agravada, que em relação a este aspecto, pontuou nos seguintes termos, in verbis: "DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA Espólio”Como já narrado nos tópicos anteriores não houve abertura de inventário dos bens de VILSON ALEIXO RIBEIRO, sendo certo que, dentre eles, encontra-se o imóvel penhorado neste feito (RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231) mas também as quotas na empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e o já mencionado imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia que está em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. A residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial. O que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Assim, por não ser o único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos da lei 8009/90, pelo que rejeito os embargos também quanto a este tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. Todas as assertivas da ilustre sentenciante de primeiro grau em negrito grifado no texto acima reproduzido estão absolutamente corretas, na medida em que resultam isentas de dúvidas as tentativas do Espólio do falecido sócio, para blindar o imóvel que foi objeto da penhora sub examen da execução e pagamento das dívidas da executada original. Para demonstrar o que ora é afirmado, trazemos a cotejo o trecho da r. decisão agravada que rejeitou a preliminar de nulidade de citação do Espólio, omitido até agora na presente decisão, posto que não foi renovada no Agravo de Petição ora examinado, mas se revela útil ao que ora se examina e apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO Verifico que a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL tem conhecimento do feito desde o seu nascedouro, tendo, inclusive, assinado a procuração anexada no id 6ac5a93 em 02/07/2015. Constata-se ainda que a advogada PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, ora constituída pelas terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, que comparecem aos autos como sucessoras de VILSON ALEIXO RIBEIRO, também patrocina a executada MARAL (id 88cc7c5), SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA desde 30/08/2016 sempre tendo acompanhado o andamento do presente feito, tendo sido constituída à época em procuração (id a44539d) assinada por CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, que vem a ser mãe das terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO. Assim, primeiramente, fica evidenciado que as executadas MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL sempre tiveram plena ciência do andamento do feito e sua execução. Quanto à ciência ao ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO verifico que em 15/09 /2017 foi instaurado o IDPJ (id 533f958), tendo chegado ao conhecimento deste Juízo o seu óbito por meio da certidão do Oficial de Justiça (id cf3a3b2), tendo tal informação sido prestada ao mesmo por ninguém menos que FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, demonstrando que também a mesma estava ciente da existência da presente execução em face do Espólio de seu pai e de sua mãe. Observa-se ainda que, por ocasião da penhora já desfeita sobre o imóvel, este Juízo tentou dar ciência à Sra no mesmo endereço do atual imóvel penhorado e onde afirmam as terceiras residirem (id ff12e11), sem êxito. Constata-se ainda que este Juízo buscou informações acerca da existência de inventário do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por meio do ofício ao TJRJ (id d1fc9f5) cujas respostas (ids b7c2559, 743408c, 0d0ed9a, 0499e55, d0a2550, 3c035ac e b637c6c) apontaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Ante a inexistência de inventário e da não localização da sucessora FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO reputa-se valida a intimação do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por edital, sendo certo que, conforme já narrado, tanto a mãe das terceiras, a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, quanto a advogada de todos os envolvidos, a Dra PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, acompanhavam o presente feito, a primeira desde 2015 e a segunda desde 2016. Rejeitam-se os embargos quanto ao tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) É certo não ter sido realizada a abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, mas não é verdadeira a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seja o único na esfera patrimonial do Espólio agravante, conforme é confessado com todas as letras no Agravo de Petição sub examen, assistindo absoluta razão à ilustre sentenciante de primeiro grau, quando afirma que não se regulariza a situação dos bens do de cujus Vilson Aleixo Ribeiro exatamente para não serem pagas as dívidas deixadas pela executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado. Nego provimento”. Em resposta aos embargos de declaração, acrescentou-se: “OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - LIMITES DE ADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO Sustentam os embargantes inicialmente, que o v. Acórdão apresenta erro material, para em seguida, reputá-lo contraditório, na medida em que as Certidões extraídas do 5° e 6º Ofícios Distribuidores do Rio de Janeiro comprovam cabalmente que não existe outro imóvel de titularidade do falecido VILSON ALEIXO RIBEIRO, CLÁUDIA MOTTA PIMENTEL e das filhas OHANA ALEIXO PIMENTEL ALEIXO e FERNANDA PIMENTEL ALEIXO, razão pela qual o v. Acórdão embargado deve ser reformado, porque não há outra residência senão aquela que foi alvo da penhora na presente execução, urgindo seja reconhecido o direito à moradia. Analiso. Não lhe assiste razão. Com efeito, examinado o v. Acórdão embargado (Id 85ef95f) verificamos que este pontuou, após transcrever a r. decisão então agravada, que em a quo relação à alegada impenhorabilidade do imóvel em tela, não foi feita abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO, entre eles o imóvel penhorado nestes autos, eis que na verdade, os herdeiros não regularizam a situação dos bens exatamente para não pagar as dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e assim, não se tratando de único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não havia - como efetivamente não há - que se falar em sua impenhorabilidade, e que se encontraria ao abrigo da Lei n° 8.009/90. Pontuou ainda o v. Acórdão ora embargado, que além de não ter sido aberto inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, evitando exatamente a satisfação dos créditos devidos pela executada original, era inverídica a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seria o único na esfera patrimonial do espólio agravante, conforme observara a ilustre sentenciante de primeiro grau. Portanto, não se cogita dos defeitos vislumbrados pelos embargantes no v. Acórdão embargado”. Consoante se infere da decisão do Regional, "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial”. Segundo a Corte a quo, "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA”. Concluiu que “por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, que assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Cita-se, por oportuno, o artigo 5º desse mesmo dispositivo, em que o Regional se fundamentou: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." No caso em exame, a despeito da insurgência dos executados, o Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, os precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA EMBARGANTE. Tendo o Regional consignado que, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, ficou comprovado que o bem penhorado não se enquadra no conceito jurídico e, nos termos da legislação pertinente, como "bem de família" e que nem sequer foi determinada a penhora sobre a fração do imóvel pertencente à terceira embargante, ora recorrente, essa premissa fático-probatória não mais pode ser valoração por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma que não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, a violação dos dispositivos constitucionais alegados, na hipótese, somente se configuraria de forma reflexa, em razão de a matéria impugnada estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 516-81.2015.5.02.0432, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 7/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1(...) 3. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional manteve a penhora noticiada nos autos por entender que o bem penhorado não possui as características de bem de família previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, eis que o agravante não fez prova de que ali residia de forma permanente, pois, em verdade, mora no imóvel do qual é usufrutuário. Informou que o Oficial de Justiça Avaliador, ao se dirigir até a referida residência, foi atendido por Camila de Britto Coelho, filha do agravante, que se apresentou como proprietária do imóvel. Afirma que, via sistema INFOJUD, verificou que, além da matrícula do bem penhorado, existia uma outra matrícula (67.403, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba) em nome do sócio agravante, referente ao imóvel localizado no Condomínio Jardim Residencial Tivoli Park, onde o agravante reside, uma casa situada à Rua Tenente Rubens Lara, nº 117. Neste contexto, para a desconfiguração do imóvel penhorado como bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a o exame da norma infraconstitucional citada pelo Regional, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, sob o óbice da Súmula 266/TST. Ademais, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido". (RR - 203400-61.1998.5.15.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/9/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2016) Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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