Banco Votorantim S.A. x Paulo Roberto Assuncao Evangelista
ID: 314960052
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. GUSTAVO CRISTOFOLI
OAB/SP XXXXXX
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DR. RICARDO DOS ANJOS RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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DR. EDUARDO CHALFIN
OAB/SP XXXXXX
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DR. DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE MIRANDA
OAB/DF XXXXXX
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DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/ACFC/JFS
I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATA…
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/ACFC/JFS
I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discussão centrada na existência de regime laboral de dedicação exclusiva do Reclamante, enquanto advogado empregado do Banco demandado. 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido o direito do empregado às horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, ao fundamento de que o regime de dedicação exclusiva só é válido se pactuado de forma expressa no contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva diante da previsão contida no item 6 do contrato de trabalho, segundo a qual "o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados". 4. Ocorre, contudo, que se firmou no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, para os empregados contratados após a Lei 8.906/94 e antes do advento da Lei 13.365/2022, hipótese dos autos, o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, dependendo de expressa previsão contratual. 5. Nesse sentido, ao contrário da conclusão alcançada pela Corte de origem, o referido item 6 do contrato de trabalho não supre a exigência prevista no artigo 20 da Lei 8.906/94 c/c artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de que o regime de exclusividade deve constar de forma expressa no contrato de trabalho, por meio de cláusula escrita. Ao revés, a sua leitura denota tão somente que o empregado não poderia laborar para empresa concorrente ou exercer qualquer atividade -- a exemplo da advocacia privada --, considerada prejudicial aos interesses do Banco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado. 2. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR "decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional" e que "os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR". 3. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso, versando a norma coletiva sobre remuneração variável do trabalhador, é certo não se tratar de direito indisponível, devendo o seu conteúdo ser prestigiado. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma, para que o recurso de revista do Reclamante seja reapreciado no particular. Agravo parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral de reconhecimento da natureza salarial da parcela variável paga a título de participação nos lucros ou resultados. 2. O referido capítulo do acórdão regional foi reformado, no bojo de decisão monocrática, em que parcialmente provido o recurso de revista do Reclamante, para reconhecer a natureza salarial da PLR, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado, assemelhando-se às comissões. 3. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR "decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional" e que "os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR". 4. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados. 5. Nesse cenário, ao considerar válida norma coletiva em que previsto que o pagamento da PLR estará condicionado ao faturamento da empresa e ao desempenho individual do empregado, o Regional proferiu acórdão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), devendo ser mantido incólume, no particular. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1002233-10.2016.5.02.0713, em que é Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e Agravado PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista do Reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
4.1. HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
1- RECURSO COMUM ÀS PARTES
1-1 horas extras - enquadramento
A reclamada pretende a reforma da r. Sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras quitadas pela adoção do adicional de 100% e pela utilização do divisor 200 e reflexos deferidos. Diz que, como empregado de um Banco, o recorrido não faz jus ao regime específico de jornada de trabalho previsto na Lei 8.906/1994, lhe sendo aplicável as disposições legais e convencionais da categoria de seu empregador, qual seja: a categoria financiaria (enquanto empregado da BV Financeira) e a categoria bancária (enquanto empregado do Banco Votorantim).
Já o autor, pretende o reconhecimento de que não estava submetido ao regime de dedicação exclusiva.
Razão não lhes assiste.
Verifico do processado que o reclamante exercia funções próprias e exclusivas de advogado, estando sujeito, portanto, às disposições da legislação especial prevista na Lei 8.906/94, ante o princípio da especialidade.
O item 6 do contrato de trabalho (fls. 49) comprova o regime de dedicação exclusiva:
"6. Sob pena de caracterização de falta grave, o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados."
Entendo dispensável a existência da expressão "dedicação exclusiva" para caracterização do regime, como bem decidiu a origem, sendo certo que os termos da citada cláusula representa o ajuste expresso neste sentido. Note-se, ainda, que não há nos autos nenhum indício de que o obreiro exercesse outra atividade.
Comprovada a dedicação exclusiva, não há falar na aplicação do limite diário de quatro horas contínuas e do limite semanal de vinte horas, conforme previsto no caputdo artigo 20:
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva." [grifei]
Neste contexto, reputo aplicável à hipótese os termos do parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim dispõe:
"Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias." [grifei]
A jurisprudência traz posicionamento contrário à pretensão da recorrente-reclamada, estabelecendo a inaplicabilidade das disposições do artigo 224 e seguintes da CLT em relação aos advogados empregados de instituição bancária, como se vê:
"[...] HORAS EXTRAS - ADVOGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - LEI Nº 8.906/94
1. O Eg. TRT manteve o reconhecimento da condição de bancário do empregado falecido e a condenação ao pagamento de horas extras além da sexta diária e trigésima semanal, com fundamento no art. 224, caput , da CLT.
2. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que os profissionais liberais, como os advogados, equiparam-se aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exercem atividades reguladas em estatuto profissional próprio. Assim, não seriam aplicadas as disposições dos artigos 224 e seguintes da CLT, inclusive a jornada reduzida, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, na forma do art. 20 da Lei nº 8.906/94.
3. Na espécie, o de cujus estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, percebendo "abono de dedicação integral", com jornada de oito horas. Nesta esteira, improcede a configuração da jornada de quatro horas e o acréscimo das horas extras , como postulado.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. [...]" (TST, 8ª Turma, Processo RR - 1213-98.2011.5.04.0008, Publicado em 01/09/17, Relator(a) Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,)
Nestes termos, entendo correto o direcionamento de origem, que afastou a aplicação do artigo 224 e seguintes da CLT, aplicando ao reclamante os termos da Lei 8.906/94.
Mantenho.
(...)
A parte sustenta que não havia cláusula contratual expressa prevendo o regime de dedicação exclusiva ao banco Reclamado, razão pela qual são devidas horas extras excedentes à 4ª diária e 20ª semanal.
Aduz que a cláusula contratual apontada pelo Tribunal Regional para justificar o seu entendimento apenas prevê duas hipóteses nas quais o Reclamante está impedido de laborar para outro empregador: empresa concorrente da Reclamante e conflito de interesses.
Argumenta que, em todos os casos que não sejam os acima indicados, o Reclamante pode prestar as suas atividades para outro interessado, de modo que não há dedicação exclusiva ao Reclamado.
Aponta ofensa aos artigos 9º e 468 da CLT e 20 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 6.493/6.494); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu, diante do item 6 do contrato de trabalho, que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva em favor do banco Reclamado, razão pela qual afastou a previsão legal contida no caput do art. 20 da Lei 8.906/94.
O conteúdo expresso no item 6 do contrato de trabalho foi registrado no acórdão: "6. Sob pena de caracterização de falta grave, o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados." (fl. 6.412).
A Corte Local asseverou, ainda, que "Entendo dispensável a existência da expressão "dedicação exclusiva" para caracterização do regime, como bem decidiu a origem, sendo certo que os termos da citada cláusula representa o ajuste expresso neste sentido." (fl. 6.413).
Assim, reputou aplicável à hipótese concreta o disposto no parágrafo único do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias." (fl. 6.413).
Pois bem.
A jornada do advogado empregado está regulada no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), in verbis:
"a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
Conquanto não exista previsão em lei sobre o que seja considerado regime de "dedicação exclusiva", o Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (DOU de 16.11.94) assim dispõe sobre a matéria:
Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestadas à empresa empregadora.
§ 1º. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo.
§ 2º. A jornada prevista neste art. não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela.
Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance do aludido preceito de lei, firmou o entendimento de que, para efeito de trabalho com dedicação exclusiva, torna-se indispensável a previsão desse regime no bojo de cláusula expressa (escrita) no contrato de trabalho.
Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSIVIDADE. JORNADA LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista quanto às horas extras devidas ao advogado empregado, admitido posteriormente à Lei nº 8.906/94, sob o fundamento de que nos contratos firmados após a edição da referida Lei e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, terá de haver previsão expressa quanto à dedicação exclusiva para que a jornada de trabalho seja superior a quatro horas diárias e vinte semanais, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, II, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhec." (E-ED-RR - 452-69.2010.5.09.0006 Data de Julgamento: 03/05/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/94, NA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 1 . A teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificada em 12/12/2000, a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido. Caso contrário, o empregado faz jus às horas extras excedentes à 4ª hora diária laborada, nos termos da regra geral disposta no artigo 20, caput , da Lei nº 8.906/1994. 2 . Não merece reforma acórdão de Turma do TST que, ao ratificar acórdão regional, mantém a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da quarta hora diária a empregado advogado contratado sob a égide da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista a ausência de previsão contratual expressa de dedicação exclusiva. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/09/2018).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA DEVIDAS. Assentado pela Turma que não se divisa o regime de trabalho de dedicação exclusiva, pois ausente disposição expressa a respeito no contrato de trabalho, o acórdão embargado revela consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do direito ao recebimento pelo advogado empregado admitido na vigência da Lei nº 8.906/94 das quatro horas extraordinárias a partir da quarta diária. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 59400-57.2006.5.02.0032, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - grifou-se)
Em igual sentido, julgados de Turmas deste TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Ressalvado meu entendimento pessoal, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que a inexistência de cláusula escrita prevendo expressamente o regime de dedicação exclusiva torna devidas, como extras as horas que ultrapassarem a 4ª diária e a 20ª semanal. De mais a mais, o exercício da advocacia enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Dessa forma, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista no artigo 20 da referida Lei. Desse modo, quando submetido à dedicação exclusiva é de oito horas, ou seja, são indevidas as sétimas e oitavas horas diárias como extras. Precedentes. No caso, é incontroverso o fato de que o autor começou a laborar como advogado, no banco, em 20/10/1997 e que não resultou comprovada a validade de cláusula de exclusividade. Desse modo, o reclamante faz jus à jornada de trabalho de quatro horas diárias, sendo devido o pagamento das horas que excederem a 4ª diária ou 20ª semanal. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantêm-se a decisão regional que condenou o réu ao pagamento das horas que excederem a 6ª diária ou 30ª semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR - 1176400-70.2009.5.09.0029 , Rel. Min.: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017 - grifou-se).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 8.906/94, NA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificado em 12/12/2000, a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por se tratar de situação excepcional, requer ajuste contratual expresso. Caso contrário, o empregado faz jus às horas extras excedentes à 4.ª hora diária laborada, nos termos da regra geral disposta no art. 20, "caput", da Lei n.º 8.906/1994. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-708-13.2014.5.10.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2018).
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Em face de possível violação do art. 20 da Lei 8.906/94, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Em face de possível violação do art. 20 da Lei 8.906/94, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1) ADVOGADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) ADVOGADA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. Acerca da jornada laboral, o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). A ausência de ajuste expresso prevendo o regime de dedicação exclusiva para advogado autoriza o reconhecimento de que a jornada de trabalho era de quatro horas, devendo ser reconhecido e remunerado como extraordinário o labor prestado após esse período. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-1184-34.2011.5.01.0072, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/03/2017).
O entendimento desta Corte Superior, portanto, é no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento da Lei 8.906/94.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva diante da previsão contida no item 6 do contrato de trabalho: "6. Sob pena de caracterização de falta grave, o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados." (fl. 6.412).
A Corte de origem asseverou ser "(...) dispensável a existência da expressão "dedicação exclusiva" para caracterização do regime, como bem decidiu a origem, sendo certo que os termos da citada cláusula representa o ajuste expresso neste sentido." (fl. 6.413).
Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de Origem, diante do item 6 do contrato de trabalho, presumiu pela existência de dedicação exclusiva. A leitura do citado item contratual, transcrito no aresto, demonstra que não há qualquer previsão acerca de tal regime, mas, apenas, a delimitação de duas hipóteses em que o Reclamante estava impedido de prestar serviços para outro empregador.
Evidente, assim, que a decisão regional conflita com a jurisprudência deste TST, pacificada no sentido de que o regime de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, devendo constar expressamente do contrato de trabalho.
Configurada a transcendência política do debate, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Horas extras", por violação do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª diária e/ou à 20ª semanal, com o adicional de 100% (art. 20, §2º, da Lei 8.906/94), bem como, os reflexos decorrentes, com divisor 100 para o cálculo do salário-hora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Fica prejudicada a análise do tema "Horas extras. Divisor".
(...)
A parte, em seu agravo, insiste na tese de que o Reclamante laborava sob o regime de dedicação exclusiva.
Afirma que a cláusula contratual (item 6) "é clara ao impedir a prestação de serviços, sendo certo que a exigência de uma expressão é contrária à própria natureza do artigo de lei e do regulamento em evidência" (fl. 6.911).
Indica ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF e 20 da Lei 8.906/94.
À análise.
O entendimento desta Corte Superior, conforme consignado na decisão agravada, é no sentido de que, para os empregados contratados após a Lei 8.906/94 e antes do advento da Lei 13.365/2022, o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, dependendo de expressa previsão contratual.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva diante da previsão contida no item 6 do contrato de trabalho: "6. Sob pena de caracterização de falta grave, o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados." (fl. 6.412).
A Corte de origem asseverou ser "dispensável a existência da expressão 'dedicação exclusiva' para caracterização do regime, como bem decidiu a origem, sendo certo que os termos da citada cláusula representa o ajuste expresso neste sentido." (fl. 6.413).
Constata-se, assim, que o Regional presumiu pela existência de dedicação exclusiva, já que não há, no item 6 do contrato de trabalho, qualquer previsão acerca de tal regime, mas, apenas, a delimitação de duas hipóteses, quais sejam, a proibição de o Reclamante laborar para qualquer empresa concorrente e de não exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos interesses do Banco reclamado.
O entendimento adotado pela Corte de origem, como consignado na decisão monocrática agravada, diverge da jurisprudência consagrada no âmbito desta Corte Superior.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante, é imperativa a sua manutenção.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
(...)
4.3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
3-5 integração salarial da PLR
O reclamante postula a reforma da r. Sentença em relação à integração salarial da remuneração variável. Diz que a intenção do banco recorrido é de fraudar a legislação trabalhista, bem como de sonegar o pagamento dos respectivos reflexos legais da verba salarial variável, tendo efetuado tal pagamento sob título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Segundo dispõe a Lei 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, não integrando a remuneração e não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a tal título, em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Os documentos de fls. 575/585 comprovam o pagamento da PLR pela empresa durante todo o período contratual. A verba era quitada em, no máximo, duas parcelas anuais, tal como autorizado pela Lei 10.101/2000, e os valores pagos decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional.
Como está expresso no art. 7º, XI, da Constituição Federal, a verba paga a título de participação nos lucros e resultados tem cunho indenizatório, de sorte que não integra a remuneração. O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.101/2000 prevê que
"§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente."
Note-se que a lei não determina a observância exclusiva dos resultados coletivos, de sorte que metas e resultados individuais também podem ser utilizados como critérios para o cálculo da parcela, em conjunto com a produção coletiva.
Os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR. E o fato de o cálculo da verba considerar também a produção individual do empregado não desnatura o caráter indenizatório.
Mantenho.
(...)
A parte sustenta que a verba paga como participação nos lucros e rendimentos ostenta natureza de comissão, já que vinculada a critérios pessoais de produtividade.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XI, da CF, 457, §1º, da CLT e 2º da Lei 10.101/2000, bem como contrariedade à Súmula 93/TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 6.520/6.521); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente , o Tribunal Regional entendeu que "(...) a lei não determina a observância exclusiva dos resultados coletivos, de sorte que metas e resultados individuais também podem ser utilizados como critérios para o cálculo da parcela, em conjunto com a produção coletiva." (fl. 6.427).
Consignou que "Os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR. E o fato de o cálculo da verba considerar também a produção individual do empregado não desnatura o caráter indenizatório." (fl. 6.427).
Pois bem.
Acerca do tema, os artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000 assim dispõem:
Art. 1º. Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
A leitura dos citados dispositivos legais revela que o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção da empresa.
Nesse cenário, está pacificado neste TST o entendimento de que há o pagamento mascarado de comissões, quando a "PLR" distribuída aos empregados não está relacionada aos lucros e resultados da empresa, mas, sim, ao desempenho individual dos trabalhadores, devendo ser reconhecida a natureza salarial da parcela, com as repercussões legais devidas.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES QUITADAS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a verba paga pela reclamada, sob a rubrica Participação nos Lucros e Resultados (PLR), eram comissões auferidas pelos empregados" , e, por se tratar de parcela salarial, em sentido estrito (art. 457, §1º, da CLT), manteve a sentença de origem que determinou a integração da parcela ao salário para todos os efeitos. Acrescentou que " a existência de critérios como produção e desempenho individual do empregado para apuração do benefício em questão, desvirtua a natureza da PLR, que distribui os lucros e resultados da empresa". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, acerca da validade do acordo coletivo e da natureza indenizatória das comissões pagas a título de PLR, ou seja, que não houve desvirtuamento da parcela denominada PLR, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Em processos envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, esta Corte tem reiteradamente decidido na direção de que a PLR paga sobre a produtividade individual deve integrar a remuneração por ser, na verdade, comissão e ostentar natureza salarial. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10633-28.2017.5.03.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (omissis) 2. COMISSÕES QUITADAS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, em avaliação detida do conjunto probatório carreado aos autos, constatou que a parcela variável paga ao reclamante era apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa, o que conduziu aquele colegiado à conclusão de que a verba paga sob a rubrica PLR era, na verdade, comissão, a justificar a declaração de sua natureza salarial, com as repercussões legais. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão por esta Corte. Eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. (omissis).". (ARR-840-47.2014.5.12.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019).
"(omissis). RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte a quo registrou que, "não obstante a previsão nos instrumentos coletivos" , a prova produzida revelou manobra da reclamada no sentido de tentar dissimular o pagamento das comissões mensais através da parcela participação nos lucros e resultados. Sustentou que "referiu o preposto que "a PLR semestral era calculada com base na produção individual da autora"" . E , nesse contexto, concluiu ser imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba com a consequente integração, "para fins de reflexos nas demais parcelas", dos valores pagos à empregada ao referido título . 2. Nesse contexto, o acolhimento das alegações patronais demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Ilesos os arts. 2º e seguintes da Lei nº 11.101/2000, 7°, XI e XXVI da Constituição Federal e 611, §1º e 2° e 621 da CLT. Não sendo a controvérsia dirimida pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com apoio na prova efetivamente produzida, impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (omissis) ". (RR-4026-24.2012.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2017).
"(omissis) RESULTADOS-PLR. NATUREZA SALARIAL. COMISSÃO. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, cuja reanálise, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedada nessa instância recursal, consignou que a parcela participação nos lucros e resultados era paga sobre a produtividade individual da empregada. Consignou que a empresa se utilizava da parcela denominada PLR com o propósito de pagar verdadeiras comissões aos seus empregados. A decisão do Tribunal Regional está em perfeita sintonia com os entendimentos pacificados desta Corte. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.". (RR-2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, in verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLRs, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, ' Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-130443-42.2014.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO (omissis) 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o critério adotado pelos Reclamados para o cálculo da PLR se relaciona com o conceito de comisso e se detém natureza de verba salarial, razão pela qual manteve sua integração à remuneração do Reclamante. II. A Corte Regional examinou a prova e decidiu que " a disponibilização mensal da PLR constituía pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza não salarial ". Registrou que houve o pagamento de PLR até mesmo no ano em que proposto do Banco Votorantin afirmou que houve prejuízo no seu balanço. Na situação descrita pela Corte Regional, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 611 da CLT, 2º, II, da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal , salvo o reexame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III . A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova. Logo, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. IV. No que tange ao pedido sucessivo, de indeferir os reflexos do RSR majorado em outras parcelas, registra-se que a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não da integração da PLR no RSR. Assim, é inviável conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (omissis)". (RR-1175-49.2012.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).
"(omissis) COMISSÕES PAGAS NA FORMA DE PLR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 1 - O TRT, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, anotou que a parcela denominada PLR era paga com base no desempenho individual do reclamante e alheia a qualquer resultado financeiro da reclamada. Assim, concluiu que o pagamento da PLR constituía fraude para mascarar o pagamento de comissões, com inquestionável natureza salarial. 2 - A decisão vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (omissis)". (ARR-799-06.2012.5.09.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/06/2019).
"(omissis) NATUREZA JURÍDICA DA PLR/COMISSÕES - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (alegação de violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, 611, caput, e §§ 1º e 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC, 2º e seguintes da Lei nº 10.101/2001, contrariedade à Súmula/TST nº 253 e divergência jurisprudencial). Não prospera a alegação de violação dos arts. 7º, XI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Isso porque, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem à questão relativa à natureza jurídica da PLR e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, na forma preconizada pela Súmula/TST nº 126, o Tribunal Regional verificou que "A prova oral produzida nos autos revela que o autor recebia, de fato, comissões "maquiadas" de PLR." E, que, "a PLR era paga de acordo com o desempenho e metas atingidas pelos empregados, procedimento que não se coaduna com a natureza jurídica da PLR, tudo a indicar que se tratava, de fato, do pagamento de comissões. Sendo assim, correta a decisão recorrida que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob o título de PLR e deferiu os reflexos postulados na prefacial, inclusive em DSRs, pois se tratou de contraprestação pelo labor prestado." Por outro lado, o Tribunal Regional não tratou da matéria relativa à participação nos lucros e resultados à luz dos acordos coletivos firmados pelas partes, conforme alegado pelos agravantes, não havendo, portanto, que se falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, caput, e §§ 1º e 2º, e 2º e seguintes da Lei nº 10.101/2001. Por fim, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 253 ou mesmo divergência jurisprudencial com os arestos de seq. 01, págs. 487/488 e 490/491, à luz do item I da Súmula/TST nº 296, na medida em que não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, que verificou que o autor recebia comissões "maquiadas" de PLR, daí porque reconheceu a natureza salarial da parcela, deferindo ao empregado os reflexos postulados na prefacial, inclusive em descanso semanal remunerado, por se tratar de contraprestação pelo labor prestado. Agravo de instrumento não provido. (omissis)". (AIRR-2401-48.2012.5.02.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PLR. INTEGRAÇÃO . A Corte a quo chegou à conclusão de que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, calculadas sobre a produtividade do empregado, verificando-se, assim, sua natureza salarial. Desse modo, consoante o acórdão recorrido, o pagamento da aludida PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação com o resultado da empresa, utilizando-se a reclamada da rubrica PLR para disfarçar o pagamento das comissões. (omissis). ". (ARR-20339-23.2014.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).
À luz dos julgados acima, depreende-se que a decisão regional conflita com o entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal Superior, restando divisada a transcendência política do debate.
Havendo registros no acórdão recorrido no sentido de que a PLR era paga com base na produtividade individual do empregado, deve ser reconhecida a natureza salarial de tal parcela, na forma de comissão.
Configurada a transcendência política do debate, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Participação nos lucros e resultados", por ofensa ao artigo 2º da Lei 10.101/2000 e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados possuem natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), sendo devida a sua integração ao salário do Reclamante, com reflexos legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
(...)
A parte, em seu agravo, aduz que os critérios para o pagamento da PLR, verba indenizatória, a incluir a produtividade individual do empregado, foram estabelecidos em acordo coletivo, razão pela qual devem ser respeitados.
Indica ofensa aos artigos 7º, XI e XXVI, da CF e 2º, § 1º, II, e 3º, da Lei 10.101/2000.
À análise.
Conforme defendido pela Reclamada, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR "decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional" e que "os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR" (fls. 6.426/6.427).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, versando a norma coletiva sobre remuneração variável do trabalhador, é certo não se tratar de direito indisponível, devendo o seu conteúdo, portanto, ser prestigiado.
Nesse contexto, constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma, para que o recurso de revista do Reclamante seja reapreciado no particular.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
3-5 integração salarial da PLR
O reclamante postula a reforma da r. Sentença em relação à integração salarial da remuneração variável. Diz que a intenção do banco recorrido é de fraudar a legislação trabalhista, bem como de sonegar o pagamento dos respectivos reflexos legais da verba salarial variável, tendo efetuado tal pagamento sob título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Segundo dispõe a Lei 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, não integrando a remuneração e não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a tal título, em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Os documentos de fls. 575/585 comprovam o pagamento da PLR pela empresa durante todo o período contratual. A verba era quitada em, no máximo, duas parcelas anuais, tal como autorizado pela Lei 10.101/2000, e os valores pagos decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional.
Como está expresso no art. 7º, XI, da Constituição Federal, a verba paga a título de participação nos lucros e resultados tem cunho indenizatório, de sorte que não integra a remuneração. O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.101/2000 prevê que
"§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente."
Note-se que a lei não determina a observância exclusiva dos resultados coletivos, de sorte que metas e resultados individuais também podem ser utilizados como critérios para o cálculo da parcela, em conjunto com a produção coletiva.
Os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR. E o fato de o cálculo da verba considerar também a produção individual do empregado não desnatura o caráter indenizatório.
Mantenho.
(...)
O Reclamante sustenta que a verba paga como participação nos lucros e rendimentos ostenta natureza de comissão, já que vinculada a critérios pessoais de produtividade.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XI, da CF, 457, §1º, da CLT e 2º da Lei 10.101/2000, bem como contrariedade à Súmula 93/TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalta-se que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 6.520/6.521); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de integração da PLR no salário do Reclamante, sob o fundamento de que "os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR. E o fato de o cálculo da verba considerar também a produção individual do empregado não desnatura o caráter indenizatório." (fl. 6.427).
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais.
Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados.
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese.
Com efeito, por não se tratar de direito indisponível, a previsão de requisitos específicos para o pagamento da participação nos lucros e resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, imperioso o reconhecimento da validade da cláusula coletiva em debate, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma, ao analisar caso envolvendo norma coletiva na qual previstos requisitos para o pagamento da PLR, conforme acórdão proferido no julgamento do RR 1479-25.2019.5.19.0061, Relator Excelentíssimo Ministro Breno Medeiros, em que constou da respectiva ementa:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018, ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019 . Assentou, para tanto, que se trata "de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras ", além de ser uma hipótese de alteração contratual lesiva. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos estabeleceram que " com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores ". Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, ao firmar a tese "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", estabeleceu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho por meio de previsão normativa. Precedente. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevida a quitação dos valores relativos à PLR 2018, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1479-25.2019.5.19.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633), devendo ser mantido, sob pena de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista no particular.
Nesse cenário, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Participação nos lucros ou resultados".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo da Reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Participação nos lucros ou resultados". Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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