Adilson Pereira Santana e outros x Ipe Engenharia Eireli
ID: 331534758
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010159-69.2025.5.03.0146
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO CORREA MACHADO FILHO
OAB/MG XXXXXX
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SAULO SANTOS BRAUER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010159-69.2025.5.03.0146 AUTOR: ADILSON PEREIRA SANTANA RÉU: IPE ENGENHARIA EI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010159-69.2025.5.03.0146 AUTOR: ADILSON PEREIRA SANTANA RÉU: IPE ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17786d7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADILSON PEREIRA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 24/03/2025, em face de IPE ENGENHARIA EIRELI, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$75.239,85. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 38cc67f). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação e refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID 6b876c3) A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 336c4ba) Laudo pericial para apuração de insalubridade e periculosidade apresentado, com esclarecimentos (ID c82bd66/549d1a0). Em audiência de instrução foram ouvidas as partes, uma testemunha convidada pela parte autora e duas testemunhas convidadas pela parte ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pela parte reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela reclamada não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INÍCIO - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO CTPS O reclamante alega na exordial que foi contratado pela reclamada em 01/08/2024 para a função de operador de máquina, tendo ajustado um salário de R$3500,00. Contudo, o respectivo registro ocorreu apenas em 11/11/2024, com o lançamento na sua CTPS da função de motorista e salário de R$2500,00. Na contestação, a ré afirma que "desde o início do vínculo empregatício, o reclamante sempre recebeu sua remuneração de forma correta e conforme pactuado, nos termos registrados em sua CTPS e nos demais documentos contratuais." No id cfa8769, o autor junta um comprovante de pagamento, consistente num depósito pix efetuado pela reclamada, datado de 14/10/2024, no valor de R$1500,00. Além disso, há no id d074eca, o cartão de ponto do autor, juntado pela própria reclamada, que aponta que houve prestação de serviço em 01/11/2024, ou seja, em data anterior à assinatura da CTPS do obreiro. Em audiência, o próprio preposto da reclamada afirma que o autor prestou serviço à ré em outubro de 2024 e que a assinatura da CTPS se deu em novembro, quando o autor demonstrou interesse em ser fixado. (00:09:39 da gravação da audiência). Consoante os documentos anexados aos autos, combinado com os depoimentos colhidos em audiência, DEFIRO o pedido do autor para retificação da CTPS, no tocante ao início do contrato de trabalho, eis que demonstrada a prestação de serviço em data anterior ao registro. Contudo, indico haver provas nos autos apenas de que a relação trabalhista entre as partes iniciou-se em outubro de 2024 e não agosto, como afirmado pelo obreiro. Desse modo, considero comprovado nos autos que o início do trabalho deu-se em 01/10/2024. Assim, deverá ainda a reclamada RETIFICAR o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, nos termos da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, fazendo constar admissão em 01/10/2024. Ainda, cotejada a prova dos autos, restou demonstrado que o obreiro exercia de forma principal a função de motorista, apesar de haver, com frequência, a sua designação para operar maquinário como escavadeiras. Tal conclusão pode ser inferida dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência. A exemplo, a testemunha MATEUS ALVES DA SILVA (00:30:00 da gravação da audiência) afirma que quando o autor estava designado para dirigir caminhão prancha também operava, às vezes, a escavadeira. Também a testemunha WILLIAM GONÇALVES DA SILVA (00:35:31 da gravação da audiência) afirma já ter visto o autor operando escavadeira. Portanto, demonstrada que a atividade desempenhada pelo obreiro era essencialmente a de motorista, haja vista que a sua função como operador de maquinários era eventual, INDEFERE-SE o pedido para retificar a anotação da sua CTPS nesse particular. SALÁRIO - PAGAMENTO POR FORA - AJUDA DE CUSTO - DIFERENÇAS SALARIAIS. O salário se constitui na contraprestação pecuniária ou em utilidades, devida ao trabalhador em uma relação de emprego e possui proteção constitucional e legal, a exemplo do direito fundamental à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). O autor narra em sua exordial que combinou, quando da contratação, um salário de R$3500,00 com o empregador, sendo R$3000,00 na carteira e R$500,00 por fora. O salário contratual anotado foi no valor de R$2500,00. A princípio, o ônus de comprovar o recebimento de salário extrafolha é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, na hipótese dos autos, a reclamada, no depoimento do seu preposto (00:11:45 da gravação da audiência), confessa o pagamento de R$1000,00 por fora, como ajuda de custo. Inclusive, nos contracheques acostados no ids 9d495aa/1b1f537 /860f27f /ef03244 e 7a06018 sempre há a indicação do pagamento da verba ajuda de custo no importe de R$1000,00. Assim, resta claro que aquela verba, em que pese denominada ajuda de custo, em verdade corresponde ao salário do obreiro, devendo ser integrado à remuneração do autor para todos os fins de direito (efeito expansionista circular). Isto posto, reconheço como salário do obreiro, devido durante todo o período de prestação do serviço, o importe de R$3500,00. DEFIRO, pois, o pedido do autor para retificação da CTPS, para fazer constar como salário contratual a importância de R$3500,00. Ainda, DEFIRO o pedido para pagamento das diferenças salariais nos meses em que não comprovado o pagamento da verba nomeada como ajuda de custo As eventuais repercussões nas demais verbas requeridas serão abordadas em tópico próprio. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres e periculosos, uma vez que realizava, com frequência, a manutenção dos caminhões que dirigia e das máquinas que operava, estando, pois, expostos a óleos e graxas, assim como havia contato com inflamáveis quando realizava o abastecimento dos veículos e máquinas como escavadeiras, tudo isso sem o uso de EPI’s Por essas razões, requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente. Diante das alegações do autor, foi produzida a pertinente prova técnica, na forma do laudo de ID. c82bd66, tendo o perito concluído pela existência de labor em condições insalubres e periculosas. De acordo com a conclusão do laudo pericial: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE "que o reclamante, ao desenvolver as suas atividades laborais para a reclamada, trabalhou com exposição aos agentes insalubres, quais sejam: agentes químicos tais como graxa, óleos minerais e seus resíduos -insalubridade de grau máximo (Anexo n.º 13 - AGENTES QUÍMICOS - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado; Portanto, para o presente caso, se tem por caracterizada a INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em função do contato com graxa, óleos minerais e seus resíduos, ao longo do período efetivamente laborado; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE "que o reclamante, durante o período laborado para a reclamada, esteve trabalhando com exposição aos agentes periculosos, quais sejam:. inflamáveis líquidos, nos moldes previstos no Anexo n.º 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78 do então MTE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, especialmente as letras “b”, “e”, “f” e “m” do quadro “atividades/adicional de 30%” e “m”, “n”, “q”, e “r”, do quadro “atividade/área de risco”, ambos constantes do referido Anexo, ao longo do período efetivamente laborado; Portanto, para o presente caso, se tem por caracterizada a PERICULOSIDADE por ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, ao longo do período efetivamente laborado. A reclamada impugnou o laudo, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos em ID. 19e907f. Como se sabe, todo laudo técnico pericial é personalíssimo, baseado em informações, documentações e levantamentos técnicos das atividades do respectivo reclamante e do seu local de trabalho. A perícia é meio de prova que traz aos autos conhecimentos científicos ou práticos necessários para fundamentar a decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo, mediante a qual são ministrados argumentos ou razões para a formação do convencimento do julgador sobre certos fatos cuja percepção ou entendimento escapa da aptidão comum das pessoas. Muito embora não haja o dever de obediência ao laudo, pois o juiz não está adstrito a ele (art. art. 479 do CPC), para decidir de forma diversa, deve formar convicção com outros elementos ou fatos seguramente provados nos autos. Conforme o conjunto probatório dos autos, em que pese o autor ter sido contratado como motorista, frequentemente operava escavadeiras e, nessas oportunidades, realizava a manutenção das máquinas, lubrificando-as, estando sujeito, pois, a agentes químicos como graxas e óleos minerais. Essa condição de trabalho foi confirmada pelas conclusões do perito no laudo de id a6a7a1c, que descreveu como uma das atividades do autor a função de "lubrificar o equipamento com o qual estava operando, com utilização de bomba de graxa manual, da mangueira de transferência da bomba, dos pinos graxeiros dos equipamentos e da graxa". A ré afirma na manifestação de id 1950d0e, "que o, autor durante o desempenho das atividades, laborava, essencialmente, na direção do caminhão bitruck. A atividade de lubrificação não era a principal função do trabalhador (...)". Conforme o depoimento da testemunha MATEUS ALVESDA SILVA (00:30:43 da gravação da audiência), o autor eventualmente lubrificava caminhões e escavadeiras. Ainda, a testemunha WILLIAM GONÇALVES DA SILVA (00:35:28 da gravação da audiência) afirma já ter visto o autor operar escavadeiras. Assim, relativamente à insalubridade, aplica-se ao caso a súmula 47 do TST, segundo a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Quanto aos equipamentos de proteção individual, a ré não comprovou a entrega de itens necessários à neutralização do agente nocivo, conforme constatado no laudo. Deste modo, comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, essencialmente graxas e óleos mineiras, especialmente quando na função de operador de máquinas, acolho o laudo pericial e julgo devido o adicional de insalubridade, grau máximo, durante todo o contrato de trabalho do autor. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante no 4 do C. STF. No que se refere à periculosidade, segundo o laudo pericial, o respectivo adicional seria devido, essencialmente, em razão de o autor acompanhar o abastecimento do caminhão que operava, permanecendo, pois, na área de risco. Contudo, aplica-se ao caso concreto a súmula 59 deste Regional, a qual preconiza que "o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade". Portanto, nesse particular, rejeito a conclusão do laudo pericial e julgo indevido o recebimento do adicional de periculosidade. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para para pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, conforme o disposto no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS, observada a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para pagamento do adicional de periculosidade. Sucumbente no objeto da perícia, pagará a parte reclamada os honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00 para o perito ELDER VINICIUS RIBEIRO GUEDES, corrigidos de acordo com a Lei 6899/81, visto que compatível com o laudo apresentado. Face ao decidido, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP no prazo de 5 dias após intimação específica e trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, a princípio, a R$ 1.000,00 (art. 497, CPC/2015), sem prejuízo do cumprimento da obrigação. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS. FERIADOS. VALIDADE CARTÃO DE PONTO O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta, iniciando seu labor a partir das 05:00 e encerrava às 18h; que contava com 0:45 minutos para refeições e que, aos sábados, a jornada iniciava às 05:00 e encerrava às 16:00. Aduz que não usufruía de folga regular. Requer, por conseguinte, o pagamento de horas extras, dos intervalos suprimidos, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados e os respectivos reflexos. A reclamada afirmou que a jornada do reclamante atendia os limites constitucionais e que o obreiro era orientado a usufruir de intervalos. Apontou, por fim, que a jornada extraordinária, foi devidamente quitada, nos termos dos contracheques acostados aos autos. A profissão do motorista profissional foi regulamentada pelas Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, que revogaram parte dos dispositivos da legislação anterior e, ainda, acrescentaram a seção IV-A à CLT. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 5322 em sessão concluída em 30/06/2023, declarou inconstitucionais 11 dispositivos da CLT relativos à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal dos motoristas profissionais, em decisão que pode ser assim sintetizada: 1) O tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, com inclusão do referido período na jornada de trabalho comum; 2) O intervalo interjornadas deve respeitar o mínimo de 11 horas de descanso, proibido seu fracionamento; 3) O repouso semanal remunerado deve ser usufruído na forma do art. 66 da CLT, sem possibilidade de postergação ao momento de retorno do motorista à base ou domicílio e tampouco seu fracionamento; e 4) O tempo de repouso não pode ser usufruído com o veículo em movimento. Em 12/10/2024 foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração, sagrando-se vencedor, por unanimidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/7/2023. Ademais, ficou definida a manutenção da autonomia das negociações coletivas, de modo que, mesmo quanto aos temas tratados na ADI 5322, a negociação coletiva permanece válida como instrumento para regular as relações jurídicas entre empregadores e motoristas profissionais, funcionando como importante meio de prevenção de litígios e de adequação setorial negociada. Frise-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm eficácia vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), inclusive quanto à modulação de efeitos (art. 27 da mesma lei). A observância é, pois, obrigatória, não cabendo mais discussões acerca do acerto ou da justiça da aplicação do entendimento. A partir da vigência da Lei 12.619/2012, em 17/06/2012, tornou-se obrigatório ao empregador o registro da jornada de trabalho do motorista profissional, como é o caso do reclamante, por métodos como diários de bordo, papeleta, fichas de trabalho externo ou outros, independentemente de quantos empregados tenha a empresa. Em havendo obrigatoriedade de controle e fiscalização da jornada laborada, por corolário lógico, não se aplica ao obreiro o disposto no art. 62, I, da CLT, quanto ao trabalho externo, sendo da empresa o ônus de apresentar controles de jornada fidedignos. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de apresentar os controles de frequência do reclamante relativamente a todo o período contratual, o que, nos termos da Súmula 338 do TST, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho arguida na petição inicial. A reclamada juntou os controles de ponto relativos aos meses de 11/2024, 12/2024, 01/2025 e 02/2025 (ids 60bea8a/cac7540/3c25024/d074eca), sendo que os meses de novembro e janeiro não estão devidamente assinados. Ausente o ponto relativo ao mês de outubro. O autor afirma que nem todos documentos têm sua assinatura. O fato de existirem cartões de ponto sem assinatura do autor, não impede o reconhecimento de sua validade. A jurisprudência deste Eg. Regional tem sido no sentido de que a assinatura não é essencial para a validade dos registros, porque a assinatura do reclamante não é condição prevista no art. 74 da CLT. Há, contudo, o dever do Judiciário de garantir uma prestação jurisdicional justa, assim aquela presunção deve ser relativizada, exigindo-se a análise conjunta das provas constantes dos autos, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em depoimento pessoal, o autor reconhece (00:04:56 da gravação da audiência) que não havia horário certo para o início das suas atividades, mas que, geralmente, iniciava às 06/07 da manhã. Contudo, quando em viagem, poderia trabalhar continuamente, sem intervalos. Ainda sobre a jornada, a testemunha MATEUS ALVES DA SILVA, que também atuou como motorista, de junho a novembro de 2024, na empresa ré, declarou que a jornada de trabalho começava por volta das 06:30 da manhã e se estendia até as 18:00/18:30; que às vezes faziam horas extras e em outros dias não; que as vezes o horário de almoço era reduzido; que acontecia de trabalhar sábados, domingos e feriados (00:24:45 da gravação da audiência). A partir das provas colhidas em audiência, tenho por fidedignos os espelhos de ponto apresentados nos ids 60bea8a/cac7540/3c25024/d074eca, os quais, inclusive, reconhecem o trabalho aos finais de semana e feriados. Com efeito, os controles de frequência registram horários muito variados, inclusive com diversas horas extras prestadas, labor em domingos, feriados, folgas de campo e compensações de jornada. O intervalo intrajornada é pré-assinalado, conforme autorização do §2º do art. 74 da CLT. Ainda, os demonstrativos de pagamento demonstram o pagamento de significativo número de horas extras ao longo de todo o pacto laboral, em todos os meses de prestação de labor. Dessa forma, era necessária prova robusta da incorreção dos registros, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Diante das provas dos autos, do que ordinariamente acontece e adotando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, FIXA-SE a jornada do autor da seguinte forma: - de acordo com o apontado em controles 60bea8a/cac7540/3c25024/d074eca, quanto ao período por eles abarcado; - quanto ao período não abarcado, fixa-se a jornada como sendo em escala de 6 x 1 (seis dias de trabalho e um de descanso), em horário das 06:00 às 18:00, inclusive aos domingos e feriados coincidentes com a escala, além do intervalo de uma hora para descanso e refeição, o qual fixo que ocorria das 11:00 às 12:00. Passa-se, então, à análise dos pedidos. Diante da jornada acima fixada, CONDENA-SE a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, observados os estritos limites do pedido: a) horas extras para o período que a jornada foi fixada, consideradas como tais aquelas prestadas além da 8º diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% ou o convencional, aquele que for mais favorável ao autor, observada a jornada acima fixada, Dada a habitualidade, são devidos reflexos em décimo terceiro, férias + 1/3, RSR, FGTS; b) tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional legal de 50% ou o convencional, aquele que for mais favorável ao autor (art. 66, da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST); c) adicional noturno, computando-se a redução da hora ficta noturna, nos dias em que houve trabalho das 22:00 às 05:00 horas, no importe de 20% (art. 73 da CLT), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS, observada a OJ 259 da SDI-1 do TST; d) dobra relativa ao labor em domingos e feriados, considerados como tais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); Sexta-feira da Paixão; 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro(Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); e 25 de dezembro (Natal). Por habituais, devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para apuração das horas extras, deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a partir dos contracheques acostados aos autos, com incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas nesta decisão; a jornada acima fixada, deduzidas eventuais afastamentos comprovados, desde que não correspondam a faltas abonadas; a integração do adicional noturno (Súmula 60, I, do TST) e do adicional de periculosidade ou insalubridade (Súmula 132, I, e 139, do TST); a Súmula 264, do TST; OJ 394, da SDI-I, do TST; o divisor 220 horas/mês. Nos termos da OJ 394 da SBDI-I do TST, defere-se a integração do RSR majorado pela integração das horas extras habituais em todas as verbas salariais e rescisórias, tais como, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e saldo de salário. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas quitadas nos contracheques acostados aos autos, de forma global. TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - DEMISSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Na exordial o autor não pugna pela declaração de encerramento do contrato de trabalho, apesar de pedir a condenação da reclamada no pagamento das verbas decorrentes de uma demissão sem justa causa. A reclamada alega que o obreiro parou de se apresentar ao trabalho em 06/03/2025; que em 27/03/2025 formalmente notificou o autor para retomar as suas funções, em 24 horas, sob pena de rescisão contratual por justa causa (id 8dcbdc8). O autor, nos ids dc5d5f4/9fd197f, juntou prints de conversa com o preposto da ré, por meio dos quais é possível atestar que 11/03/2025 ele evidencia que só tem interesse em permanecer trabalhando para a empregadora desde que na região de Carlos Chagas. Reforçou, inclusive, essa condição em audiência No id d6f3382, o preposto da empregadora afirma que não há mais frentes de trabalho em operação da região de moradia do autor, qual seja, cidade de Carlos Chagas. Analiso. A CLT aduz que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Ressalva que não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Ainda, a norma laboral indica ser lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Inequívoco no contexto dos autos (id d6f3382) que é lícita a eventual transferência do obreiro para outra frente de trabalho, uma vez que a sua função como motorista abarca implicitamente a necessidade de alteração habitual do local de prestação do serviço. O próprio contrato de trabalho do autor, id f9b38e0, cláusula primeira, indica a possibilidade de o empregado "ser transferido de seção ou departamento". Contudo, apesar de as provas apresentadas nos autos (prints de conversa id 9fd197f ; carta convocatória id 8dcbdc8; depoimento do autor em audiência) indicarem a intenção do autor em não assumir posto em nova frente de trabalho, inviabilizando, pois, a continuação do pacto laboral, não configurado o abandono de emprego por ausência do requisito temporal. Cediço que a configuração da resolução contratual por abandono de emprego, prevista no art. 482, i, da CLT, requer a presença simultânea de seus correlatos elementos. O primeiro requisito é de ordem subjetiva, o que a doutrina denomina de animus abandonandi, ou seja, a demonstração do inequívoco afastamento do trabalhador de seu posto de trabalho, por iniciativa própria, e de sua intenção clara e evidente de não mais retornar. Por sua vez, o segundo elemento, de ordem objetiva, trata-se do decurso de um lapso temporal razoável contado do efetivo afastamento do obreiro, o que a doutrina e jurisprudência entende como sendo a ausência ao trabalho de, no mínimo, 30 dias (Súmula 32, do C. TST). A própria reclamada - no id 8dcbdc8 - reconhece que a ausência iniciou-se em 06/03/25, não tendo decorrido o prazo de 30 dias para configuração do abandono de emprego, quando da carta de retorno enviada em 27/03/2025. Nesse contexto, não tendo sido reconhecido o abandono de emprego por ausência dos pressupostos legais, ATRIBUO à parte reclamante a condição de demissionário e considero seu contrato de trabalho extinto (por iniciativa do autor) em 06/03/2025, conforme documento ID. 8dcbdc8. Por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da parte reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e de indenização de 40% do FGTS, bem como os pedidos de emissão de guias TRCT (Cód. SJ2) e CD/SD para liberação do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Por todo o exposto, considerando-se a resilição contratual por iniciativa do autor, CONDENO a parte reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer, observado os limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC): a) saldo de salário de março de 2025 (5 dias); b) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; d) 2/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) FGTS do período contratual, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST), a ser depositado na conta vinculada do reclamante em razão de sua condição de demissionário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487 ,§ 2º, da CLT. Logo, diante do reconhecimento do pedido de demissão em juízo, não há que se falar em desconto do aviso prévio por parte do empregador. As verbas rescisórias acima serão calculadas com base no valor da remuneração mensal reconhecida em juízo R$3500,00. Deverá a ré realizar as devidas anotações na CTPS da parte reclamante, de modo físico ou digital, para fazer constar os seguintes dados: data de admissão em 01/10/2024; data de dispensa em 06/03/2025, salário contratual R$3500,00. Tais obrigações deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder às anotações de baixa na CTPS do autor na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Em caso de baixa da CTPS física, a parte reclamante deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de ver extinta a obrigação de fazer imposta. MULTAS DO ART. 477 e 467 DA CLT. Tendo em vista que a rescisão contratual (por iniciativa do reclamante) foi reconhecida somente nesta sentença, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Isso porque não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, tampouco na aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o reclamante é demissionário e a extinção do contrato de trabalho apenas se concretiza por decisão judicial. Inexiste mora, uma vez que não havia obrigação de pagamento antes do pronunciamento jurisdicional. A multa prevista no art. 467 da CLT incide quando verificada a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, quando do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Logo, para que haja a imposição da multa, não pode haver controvérsia acerca das verbas rescisórias na data da audiência inicial. No caso, a própria rescisão contratual é controvertida, pois a parte autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta, ao passo que a parte ré se contrapôs a tal pedido. Incabível, pois, a penalidade em tela. Deste modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para pagamento das multas do 477 e 467 da CLT. FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90, funciona como uma poupança compulsória financiada pelo empregador. O valor deve ser recolhido mensalmente no equivalente a 8% da remuneração do empregado em uma conta vinculada, com prazo máximo para depósito até o dia 20 de cada mês. O FGTS tem como principal finalidade proteger o empregado em casos de demissão sem justa causa, garantindo-lhe o direito ao saque do saldo acumulado, acrescido de uma multa de 40% sobre o montante depositado pelo durante seu atual vínculo de emprego. A falta de recolhimento desses valores causa prejuízo direto ao trabalhador, que deixa de contar com essa reserva financeira mensal e pode ter dificuldades para utilizá-lo em situações específicas previstas em lei, como aquisição da casa própria, doenças graves ou aposentadoria. O impacto também se estende ao Estado e à sociedade, pois os recursos do Fundo de Garantia financiam programas sociais, como habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, conforme previsto no art. 6º e art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. No presente caso concreto, o autor afirma que a reclamada não procedeu com os depósitos de FGTS, argumento não impugnado pela ré. Desse modo, procede o pedido, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual deverá a ré comprovar o recolhimento do FGTS sobre a remuneração reconhecida em juízo, em consonância com o disposto nos arts. 15 e parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização substitutiva. Fica autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos a mesmo título e fundamento. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada doa reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Nos termos do art. 1º, III e IV, da CF/88, são princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, o Código Civil estabelece que aquele que causar danos a terceiros comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação (arts. 186, 187, 927 e 942). O meio ambiente de trabalho foi alçado à direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, ‘Saúde e Segurança no Trabalho’ tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. No presente caso, afirma o reclamante que suas atividades eram realizadas ao em local sem instalações sanitárias ou refeitórios, sendo obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas no mato, em condições degradantes e constrangedoras. A reclamada, na contestação, não impugnou as alegações do autor, nesse particular. A prova oral cuidou da presente temática. Não houve confissão nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha convocada pelo reclamante declarou “que não existia banheiro na frente de serviço; que fazia as necessidades no meio do mato; que antes do serviço tinha que encher as garrafas de água no posto de gasolina; que não existiam tendas, tinham que almoçar no caminhão ou qualquer outro local." Já a segunda testemunha da reclamada declarou “: que era disponibilizado água e banheiro na frente de serviço; a empresa disponibiliza garrafa para o transporte de água; a distância do pátio até a frente de serviço demorava por volta de duas horas; nas frentes de serviço existem banheiros e água potável; existia um garrafão de água para cada funcionário; existiam tendas com mesas e cadeiras para o almoço e no pátio tinha refeitório; que existiam 3 ou 4 funcionários na frente de serviço”. Embora a prova testemunhal tenha sido dissonante, entendo como devidamente demonstrada a ausência de condições mínimas de higiene e segurança do trabalho, no que concerne à estrutura de banheiros e local para refeições, eis que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, devidamente demonstradas as violações descritas, que evidenciam descumprimento de obrigações de saúde e segurança do trabalho. Tais violações geram danos morais in re ipsa, situação pacificada nesta Justiça Especializada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011439-14.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 29/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2590; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). No mesmo sentido, a Tese de IRR fixada pelo C. TST no Tema 54: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Nesse rumo, comprovado que a reclamada não provê o ambiente de trabalho com a quantidade mínima de instalações sanitárias necessárias à saúde e à higiene dos trabalhadores (NR-24), bem como local apropriado para a realização das refeições, fica comprovado o dano moral. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G , § 1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO CTPS Embora o contrato de trabalho possa ser formalizado até mesmo verbalmente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório do empregado. O empregador tem o dever de realizar as anotações na CTPS dentro de 5 dias úteis, conforme estabelece o art. 29 da CLT. Para garantir o cumprimento dessa obrigação, a Lei nº 14.438/2022 introduziu os arts. 29-A e 29-B à CLT, estabelecendo multas para os empregadores que não realizarem a anotação correta. Os valores são de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescidos de igual valor em caso de reincidência. Para microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é reduzida para R$ 800,00. Dano moral é a lesão a direitos da personalidade[1], ou seja, a direitos extrapatrimoniais como violação da honra, intimidade, privacidade e outros direitos ligados à dignidade da pessoa humana. O dano moral trabalhista ocorre no âmbito do contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador, nos exatos termos do art. 223-B da CLT. Diferente do dano material, que pode ser provado com recibos e documentos, o dano moral tem natureza imaterial. Isso significa que não pode ser tocado ou quantificado diretamente. Para que haja indenização, o ofendido deve demonstrar os pressupostos para a responsabilidade subjetiva, ou seja: a) ação ou omissão do empregador; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) ocorrência de um prejuízo efetivo. No entanto, há situações em que o dano moral é presumido, dispensando prova do sofrimento do empregado. Isso ocorre nos casos de dano moral in re ipsa. A expressão in re ipsa, de origem latina, significa “pela própria coisa”. Quando aplicada ao dano moral, indica que o prejuízo decorre automaticamente dos fatos comprovados, sem necessidade de demonstração do abalo emocional. Nessas hipóteses, basta que se prove o ato ilícito do empregador, pois o impacto na honra do empregado é considerado evidente. Ainda, conforme exposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 60: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com a tese vinculante nº 60 do TST, a falta de anotação da CTPS não se enquadra como dano moral in re ipsa. Assim, o simples descumprimento da obrigação trabalhista não basta para gerar indenização. Para que o dano seja reconhecido, o empregado deve demonstrar que a omissão do empregador lhe causou efetivo prejuízo, como dificuldades profissionais, restrições financeiras ou impactos psicológicos, o que não foi comprovado no presente caso concreto. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e morais decorrentes da não anotação da CTPS no prazo legal. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID 38cc67f, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento de que o autor não está não está assistido pelo sindicato da categoria, motivo pelo qual não preenche os requisitos da lei 5584/70, nem das súmulas do C. TST, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, assentou sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, definiu as seguintes teses vinculantes: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Entendo que a constatação de insuficiência de recursos se dá por meio de simples declaração, que foi devidamente juntada aos autos. Outrossim, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Neste sentido, DEFIRO, à parte obreira, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor dos advogados da parte reclamante (OJ 348 da SBDI-1 do TST c/c Tese Jurídica Prevalecente nº 04, TRT-3) e de 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos advogados da parte reclamada os quais devem ser atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo supramencionado. HONORÁRIOS PERICIAIS – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Arbitro os honorários ao perito ELDER VINICIUS RIBEIRO GUEDES que realizou a prova pericial técnica para a aferição de insalubridade/periculosidade no valor de R$ 2.500,00, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Observe-se a OJ 198 da SDI-I do TST. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a Reclamada (art. 790-B da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na liquidação. SENTENÇA LÍQUIDA. A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). DISPOSITIVO. DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG,no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADILSON PEREIRA SANTANA em face de IPE ENGENHARIA EIRELI, para RETIFICAR o vínculo empregatício entre as partes, tendo o reclamante exercido a função de motorista de 01/10/2024 a 06/03/2025, com remuneração de R$3500,00 reais por mês, e CONDENAR o reclamado a pagar ao obreiro: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, nos termos da NR 15, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS, observada a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. b) horas extras para o período que a jornada foi fixada, consideradas como tais aquelas prestadas além da 8º diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% ou o convencional, aquele que for mais favorável ao autor. Dada a habitualidade, são devidos reflexos em décimo terceiro, férias + 1/3, RSR e FGTS. Jornada fixada: escala de 6 x 1 (seis dias de trabalho e um de descanso), em horário das 06:00 às 18:00, inclusive aos domingos e feriados coincidentes com a escala, além do intervalo de uma hora para descanso e refeição, o qual fixo que ocorria das 11:00 às 12:00; c) tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional legal de 50% ou o convencional, aquele que for mais favorável ao autor (art. 66, da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST); d) adicional noturno, computando-se a redução da hora ficta noturna, nos dias em que houve trabalho das 22:00 às 05:00 horas, no importe de 20% (art. 73 da CLT), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS, observada a OJ 259 da SDI-1 do TST; e) dobra relativa ao labor em domingos e feriados, considerados como tais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); Sexta-feira da Paixão; 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro(Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); e 25 de dezembro (Natal). Por habituais, devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; f) diferenças salariais nos meses em que não comprovado o pagamento da verba nomeada como ajuda de custo; g) saldo de salário de março de 2025 (5 dias); h) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; i) 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; j) 2/12 de 13º salário proporcional de 2025; k) FGTS do período contratual, observados o salário base fixado em R$3.500,00 e as verbas de natureza salarial consignadas nos contracheques (Id 9d495aa, Id 1b1f537, Id 860f27f, Id ef03244, e Id 7a06018), inclusive sobre saldo de salário e 13º, com exceção apenas das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST), a ser depositado na conta vinculada do reclamante em razão de sua condição de demissionário; l) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a ré realizar as devidas anotações na CTPS da parte reclamante, de modo físico ou digital, para fazer constar os seguintes dados: data de admissão em 01/10/2024; data de dispensa em 06/03/2025, salário contratual R$3500,00. Tais obrigações deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder às anotações de baixa na CTPS do autor na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Em caso de baixa da CTPS física, a parte reclamante deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de ver extinta a obrigação de fazer imposta. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais para ELDER VINICIUS RIBEIRO GUEDES no valor de R$ 2.500,00. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$859,47, calculadas sobre R$42.973,67, valor apurado em liquidação. Intimem-se as partes. NANUQUE/MG, 21 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON PEREIRA SANTANA
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