Hugo Elias Teodoro Ferreira e outros x 99 Tecnologia Ltda
ID: 260793692
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010132-05.2025.5.03.0173
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010132-05.2025.5.03.0173 : HUGO ELIAS TEODORO FERREIRA : 99 TECNOLOGIA LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010132-05.2025.5.03.0173 : HUGO ELIAS TEODORO FERREIRA : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aada85 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR 1.1 – Incompetência da Justiça do Trabalho quanto à relação jurídica existente entre as partes A parte reclamada alega a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ao argumento de que a relação jurídica existente com o autor tem natureza eminentemente civil/comercial, assemelhando-se situação do transportador autônomo, prevista na nº Lei 11.442/2007. Aduz que fornece serviço de tecnologia (aplicativo móvel digital), o qual permite que interessados em prestar serviço de transporte busquem, recebam e atendam solicitações de potenciais usuários. Sustenta que esse tem sido o entendimento do STJ e do STF a respeito do tema. No caso, o autor sustenta ter aderido aos termos e condições da Reclamada em 20/01/2024, iniciando as atividades na função de mototaxista, tendo exercido suas atividades com a presença de todos os elementos necessários para a formação de vínculo empregatício, o que é suficiente para que se estabeleça a competência desta Justiça Especializada, à luz do disposto no art. 114, I, da Constituição. A competência material para processar e julgar a ação é definida em função do pedido e da causa de pedir, de modo que, pretendendo a parte autora a declaração de vínculo de emprego com a ré, é a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário com competência para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, o referido vínculo. Não alteram a conclusão acima os precedentes que tratam da definição de competência quanto a outras formas de relação de trabalho, como o representante comercial ou o Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007. Por ora, não há precedente de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e as empresas que gerenciem a plataforma digital de transportes. Ainda que a tese defensiva seja a existência de um vínculo de natureza civil/comercial entre as partes, essa questão desafia a análise do mérito e a perquirição da procedência ou não dos direitos trabalhistas perseguidos, porém, não define a competência. Rejeito a preliminar. 1.2 – Incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias A reclamada aduz que a Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica. Assim, requer a extinção do pedido, sem resolução do mérito. A Justiça do Trabalho só detém competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto de acordos homologados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT. Contudo, na hipótese, não há pedido na inicial de condenação da parte ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias em relação aos valores já pagos no curso da relação jurídica, mas sim de indenização por danos morais em virtude do descumprimento contratual (ausência de cobertura previdenciária), motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3 – Suspensão processual. Distinção É de conhecimento geral que, em 14/04/2025, o Exmo. Min Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do ARE 1532603 (Tema nº 1389 de Repercussão Geral) determinando a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do recurso, de todos os processos em tramitação nesta Especializada que versem sobre: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. A título de esclarecimento, registro que o caso dos autos não se amolda ao decidido pelo e. STF, uma vez que a discussão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital é objeto de análise de outro Tema de Repercussão Geral (nº 1291 - RE 1446336), no qual não houve determinação de suspensão processual. Assim, cabe a distinção e o prosseguimento do presente feito. 1.4 – Carência de ação por ausência de interesse de agir A reclamada requer a extinção do processo sem resolução do mérito, arguindo que não há interesse de agir, uma vez que o autor nunca fez uso da plataforma por ela disponibilizada, não tendo realizado nenhuma corrida por meio de tal plataforma. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional adequado, a proteção a determinado interesse. Na hipótese, a presente ação é a via adequada para a satisfação dos interesses postulados pelo reclamante na inicial. Já a procedência ou não desse pedido refere-se a matéria de mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. 1.5 – Ilegitimidade passiva “ad causam” A reclamada aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sustentando que o reclamante somente se cadastrou na plataforma por ela disponibilizada, mas nunca fez uso dela. Diz que não há nenhum tipo de relação jurídica entre as partes. Ocorre que prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando as alegações da parte autora de que prestou serviços em favor da demandada, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, do alegado vínculo de emprego e responsabilidade da ré constitui matéria de mérito, para onde fica relegada sua análise, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.6 – Prescrição A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal, bem como da prescrição sob toda e qualquer modalidade, sustentando tratar-se de matéria cognoscível de ofício. Inicialmente, registro que, na esteira do entendimento do col. TST, a autorização para pronúncia da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487, II, do CPC, é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção. Portanto, será analisada somente a prescrição quinquenal suscitada pela ré. Nesse passo, o reclamante alega que iniciou a prestação de serviços para a ré em 20/01/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. 2 – MÉRITO 2.1 – Natureza jurídica da relação havida entre as partes. Indenização por dano moral O autor alega que aderiu aos termos e condições da reclamada em 20/01/2024, quando iniciou as atividades na função de mototaxista. Relata que realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis, recebendo semanalmente R$ 750,00, em média. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, ou o reconhecimento da relação de trabalho com o formato de contrato por prazo indeterminado, ou, subsidiariamente, contrato intermitente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral em virtude da ausência de cobertura previdenciária. Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício com o autor, sustentando que se trata de uma empresa de tecnologia que disponibiliza sua plataforma para motoristas que atuam no transporte individual privado de passageiros, não havendo subordinação entre as partes. Defende que não foram praticados atos ilícitos, pelo que requer a improcedência do pedido de indenização por dano moral. O vínculo empregatício exige elementos fático-jurídicos seguros e coesos para a sua configuração. A correlação do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT revela a existência de cinco elementos cuja presença simultânea é imprescindível: prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e mediante subordinação. Presentes esses elementos, a existência de um contrato formal de outra natureza não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ante o princípio da primazia da realidade. Embora seja tênue a linha que as separa, a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo distinguem-se essencialmente pelo elemento da subordinação. Enquanto a atividade do empregado é dirigida pelo empregador, a atividade do autônomo tem como nota marcante a ausência de subordinação, tendo o trabalhador ampla liberdade e desempenhando seu ofício por conta e risco próprios, como um empresário de si mesmo. No caso, a reclamada não reconhece a prestação de serviços, arguindo que o reclamante cadastrou-se na plataforma em 19/12/2024 (e não em 20/01/2024, como alegado na inicial) e nunca fez uso do aplicativo, isto é, nunca realizou nenhuma corrida pela plataforma, conforme documento do ID. 14f31c7 – fl. 4672 do pdf. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia ao autor a prova da prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu direito. Contudo, de seu ônus não se desincumbiu, visto que nenhuma prova foi produzida a esse respeito, já que os depoimentos utilizados como prova emprestada não tratam especificamente da relação havida entre o reclamante e a empresa ré. Ademais, em impugnação à defesa, o autor nem sequer rebate a argumentação trazida pela ré de que ele não realizou nenhuma viagem com o uso da aplicativo da 99, fato que também fica bem evidenciado pelo documento do ID. 14f31c7 – fl. 4672 do pdf. Da mesma maneira que a ré deve impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros, cabe à parte autora manifestar-se de forma específica sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, bem como sobre a documentação juntada com a peça de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os não impugnados (arts. 341 e 374, III, do CPC). Portanto, tenho por verdadeiro que houve apenas o cadastramento do reclamante na plataforma da reclamada, todavia, sem a prestação de nenhum serviço. Em consequência, sequer seria possível a formalização do alegado contrato de trabalho entre as partes, sem que tenha havido prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em vínculo de emprego. Ainda que assim não fosse, noto ser incontroverso que a parte autora é quem procurou a reclamada para se habilitar como motorista no aplicativo, inexistindo qualquer sistema de recrutamento ou processo seletivo de admissão de empregados. Em relação ao modo de execução do trabalho, conforme ata do ID. 26efb95 – fls. 5987-89 do pdf, as partes convencionaram os seguintes pontos incontroversos: “1- ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2- o motorista podia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que podia ou não gerar alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias a serem realizadas pelo motorista; 4- ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas realizou o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado qualquer processo seletivo; 6- ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga, nos quais não era necessária justificativa para a ausência na plataforma; 8- o motorista podia, receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garantia remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceitava que dois motoristas usassem o mesmo veículo desde que utilizassem o seu próprio login; 12- não era obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista”. (destaquei) Ademais, as partes convencionaram a utilização dos seguintes depoimentos como prova emprestada: “que não conhece o(a) reclamante; que conhece a reclamada porque é motorista dela; que o depoente não fez treinamento para se cadastrar como motorista da reclamada; que o depoente não é empregado da ré; que o depoente está cadastrado na reclamada desde o começo, isto é, desde 2017, se não se engana; que desde então é possível ao motorista ver o destino do passageiro antes de aceitar a corrida; que o depoente pode recusar tantas corridas quantas quiser, sendo que única consequência é a redução da sua taxa de desempenho; que a taxa de desempenho impacta apenas a participação do depoente em promoções; que no caso de o motorista aceitar a corrida e depois disso cancelá-la, e de repetir esse procedimento várias vezes, a reclamada tem um sistema de punição que consiste em impedir que o motorista receba chamadas por alguns minutos; que se o motorista continuar cancelando as corridas já aceitas, o tempo em que fica sem poder receber chamadas vai aumentando; que o depoente nunca recebeu mensagens da ré dizendo que estava andando muito rápido ou lento, ou freando muito brusco; que a reclamada não faz controle do deslocamento do depoente por GPS, mas monitora as corridas pelo GPS; que acredita que esse monitoramento exista para verificar se o valor da corrida está correto; que o valor da corrida é calculado por KM e minuto rodado, somado à bandeirada; que o motorista pode ficar dias sem usar a plataforma e sem receber penalidades por isso; que se quiser tirar férias não precisa avisar a reclamada; que não é obrigado pela ré a usar determinado padrão de vestimentas; que o depoente não é obrigado a usar as promoções e nem sofre penalidades se não usá-las; que o depoente não é obrigado a ficar com o aplicativo aberto por tempo mínimo; que há promoções em que, por exemplo, a reclamada diz que garantirá ao motorista o valor líquido de R$400,00, caso ele faça um número de corridas determinado, por exemplo, 15, e fique um número mínimo de horas on line, por exemplo, uma ou duas horas, mas o depoente não é obrigado a aceitar a promoção; que consegue abrir o aplicativo sem ligar o GPS, mas não consegue ficar on line sem abrir o GPS, porque o GPS é necessário para que o passageiro saiba a localização do motorista até chegar a ele, passageiro; que o depoente não pode cobrar o preço que quiser pelas corridas; que o preço é fixado pela ré; que se o depoente quiser desligar o GPS depois de já estar on line, pode fazê-lo, mas o aplicativo vai registrar a posição do depoente no momento em que desligou o GPS; que o aplicativo notifica o motorista para ligar o GPS para receber chamadas, mas se o depoente já estava on line e desligar o GPS o depoente vai continuar recebendo chamadas oriundas de uma região de raio de 2 KM; que não é possível cadastrar o carro que o depoente quiser, sendo requisito que o carro seja de fabricação posterior a 2011 e que tenha 4 portas; que o depoente nunca sofreu punição aplicada pela reclamada, por exemplo bloqueio ou suspensão; que se o motorista fraudar uma promoção ou fizer corridas combinadas, ou cancelar um número excessivo de corridas já aceitas, pode ser suspenso ou bloqueado temporariamente pela reclamada; que o depoente tem acesso às avaliações feitas pelos passageiros em relação a sua pessoa, mas não tem acesso à identificação do passageiro que o avaliou; que o nível das avaliações dos passageiros também interfere nas promoções, isto é, na possibilidade de o depoente participar de promoções; que não existe fila virtual na reclamada, sendo as chamadas direcionadas por raio, isto é, pela presença do motorista em determinado local dentro do raio.” Nada mais”. (Depoimento da testemunha Sr. Péricles Abalen Dias Ribeiro, colhido nos autos da RT- 0010247-41.2019.5.03.0139 e utilizado como prova emprestada a requerimento da parte autora, ID. 516e884 – fl. do pdf, destaquei) “que não conhece pessoalmente o reclamante, mas sabe do histórico dele neste processo; que a depoente é empregada da ré desde agosto de 2017, na função de coordenadora de operações atuando no 'engajamento de passageiros'; que a depoente sabe os motivos pelos quais o reclamante foi expulso da plataforma da reclamada; que o reclamante foi expulso da plataforma por infringir os termos de uso da plataforma, fato de que a depoente tomou conhecimento após o ajuizamento desta ação, visto que o setor jurídico entrou em contato com o setor de trabalho da depoente; que a depoente recebeu um documento onde já constava que o reclamante já tinha sido expulso da plataforma; em razão disso, a depoente investigou se o reclamante estava ainda na plataforma e, se estava, porque não estava rodando; que o motivo que constava do documento apresentado à depoente pelo setor jurídico para a expulsão do reclamante era a violação dos termos de uso do aplicativo pelo autor; que reclamada não faz seleção de motoristas; que já trabalhou no centro de atendimento por uma semana, para treinamento da depoente; que os objetivos do centro de atendimento são cadastro de motoristas que não conseguiram se cadastrar por conta própria e esclarecimentos de dúvidas; que não há treinamento para motorista; que a reclamada não obriga os motoristas a dirigirem locais e/ou horários específicos; que a reclamada envia mensagens aos motoristas quando há um evento em que haveria um maior número de possíveis clientes, apenas para avisá-los de que ali pode haver uma maior demanda, mas não para obrigar os motoristas a ir até o local; que o principal objetivo do setor de trabalho da depoente é equilibrar a demanda e oferta de passageiros e motoristas, o que é feito através de promoções; que há promoções para passageiros; que passageiros melhor avaliados não têm acesso a promoções diferentes; que os passageiros que usam mais o aplicativo não têm descontos; que a reclamada não faz controle de GPS dos motoristas; que o motorista precisa ficar com o GPS ligado para que seja possível à reclamada conectá-lo de forma rápida ao passageiro de modo que o serviço seja prestado de forma correta; que se o motorista cancela repetitivamente as corridas, o sistema entende que o mesmo está indisponível e assim não envia corridas para ele, por algum tempo de no máximo 30 minutos; que o motorista pode ficar off-line a qualquer momento; que indagada se a reclamada estabelece algum requisito para cadastro do veículo respondeu que, considerando que existe no projeto de lei em andamento que prevê um limite de 8 anos de fabricação do carro que o motorista utiliza para prestar o serviço dele, a reclamada estabeleceu que o veículo para ser cadastrado junto a si, tenha no máximo 10 anos de fabricação, isto é, um tempo um pouco maior do que consta do projeto de lei, com o objetivo de que, caso a lei seja aprovada, a base de oferta de motoristas não seja muito impactada; que a reclamada não faz transporte; que a reclamada tem 12 empregados no setor de operação em Belo Horizonte; que há por volta de 1 milhão e meio a 2 milhões de passageiros cadastrados em Belo Horizonte e de 20 a 50 mil motoristas que são cadastrados e estão rodando, não incluindo esse último número os motoristas que são cadastrados mas não estão rodando; que não sabe o número total de motoristas cadastrados; que não é possível fazer o controle dessas pessoas, passageiros e motoristas porque são 12 empregados no setor de operação; que no aeroporto de Confins não há fila virtual, mas há fila virtual no aeroporto de Guarulhos; que a fila virtual funciona assim: o motorista chega a um determinado local e fica on-line no aplicativo; o aplicativo então registra o horário de chegada dele no local e os motoristas que chegarem depois são inseridos na fila na sequência; que então quando o passageiro chama, o aplicativo direciona a corrida para ele podendo o mesmo aceitar ou não; que no aeroporto de Confins o aplicativo lê, em uma área geográfica delimitada, quais os motoristas estão disponíveis e direciona a chamada para o motorista mais próximo; que no caso de haver dois motoristas no mesmo local, um ao lado do outro, a depoente não sabe dizer como o aplicativo faz o direcionamento da corrida; que é possível fraudar essa regra de proximidade; que caso o motorista fraude repetidamente a regra da proximidade, é expulso da plataforma; que acredita que se a fraude ocorrer apenas uma vez, não será o caso de análise para exclusão do motorista; que há um grupo que faz análise de fraudes; que o acionamento do grupo de análise de fraude depende de várias métricas constantes do aplicativo, dentre elas o uso de GPS falso; que a corrida só pode ser iniciada quando o passageiro entra no carro e é confirmado que ele é o passageiro que consta do aplicativo do motorista; que a corrida é encerrada quando chegam ao destino e o passageiro sai do carro; que é comum haver reclamações de passageiros no sentido de que o motorista iniciou a corrida antes e terminou depois dos momentos acima mencionados; que quando há muitas reclamações desse tipo relativas a um motorista, o fato é encaminhado ao setor de fraudes, e pode haver o descredenciamento do motorista; que o controle do número de passageiros e motoristas ativos é feito por um software; que esse software usa como parâmetro a métrica de 'nível de serviço', que é basicamente de quantas chamadas de fato viram corridas; que para isso é preciso saber a localização do motorista e do passageiro durante a corrida; o descredenciamento de motorista é feito a partir de informações contidas no sistema, sendo que a decisão final é humana. Nada mais.” (Depoimento da testemunha Tamara Karin Tanaka Komatsu, colhido nos autos do processo 0010247-41.2019.5.03.0139 e utilizado como prova emprestada a requerimento da reclamada, 516e884 – fl. do pdf, destaquei) “que começou a trabalhar pelo aplicativo em 2015, aproximadamente, encontrando-se atualmente prestando serviço pelo aplicativo; que as formas de pagamento e de prestação de serviço sempre foram as mesmas até a presente data; que a reclamada retém 20% por cada corrida efetuada, sendo outro o percentual de outras plataformas, ou seja, a Uber cobra 25%; que quando o pagamento ocorre em dinheiro, o motorista recebe o valor inerente ao crédito de outras corridas cujo pagamento foi feito por cartão, já descontada a parte da reclamada, relativa à corrida em dinheiro; que sabe dizer que o reclamante trabalhava para o aplicativo, pelo fato de se encontrarem à noite, em lanchonete, quando tomavam café; que já foi punido 2 vezes pelo aplicativo, mas não lhe foi informado o motivo; que é possível fazer a rejeição de corrida chamada por cliente, vindo escrito no aplicativo ‘zona de perigo’; que se rejeitasse aproximadamente 3 a 5 corridas, havia suspensão do aplicativo por aproximadamente 15 a 30 minutos; que a punição ocorria se fossem rejeitadas as corridas de forma consecutiva; que quando indagado se efetuar o logout do aplicativo ‘zerava’ o cômputo das corridas rejeitadas, o depoente informa que possui mais de 16.000 corridas, e que só foi punido em duas oportunidades, não sabendo dizer exatamente sobre essa punição; que há a possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa; que o depoente utiliza duas plataformas, podendo usá-las simultaneamente, mas ultimamente tem optado por utilizar apenas uma; que não há exigência de número mínimo de corridas, tempo mínimo logado ou tempo máximo deslogado; que no seu caso optou por ficar 3 meses da quarentena sem trabalhar e não teve problema quando voltou a utilizar o aplicativo; que há incentivos caso, por exemplo, seja feita determinada quantidade de corridas por mês, podendo implicar mudança de categoria, a exemplo ‘Diamante’; que a troca de categoria não implica mudança no valor recebido pela corrida, influenciando apenas na maior oferta de corridas para aquele determinado motorista; que a realidade/forma de pagamento é a mesma para todos os motoristas. Perguntas do reclamante: que o cadastro é personalíssimo, não podendo outro motorista utilizar o seu cadastro; que aparece no aplicativo apenas um pedido de corrida por vez, podendo o motorista aceitá-lo ou rejeitá-lo; que o depoente não possui margem de negociação do valor da corrida previsto no aplicativo; que pode acontecer de o motorista fazer a corrida diretamente para determinado cliente, sem intermédio da plataforma, mas se a plataforma descobrir, é causa de exclusão; que quando indagado se, por exemplo, poderia combinar com um passageiro uma corrida do aeroporto de Confins a outra localidade, sem intermédio da plataforma, o depoente respondeu afirmativamente, mas ressaltou que não valeria a pena, pois nessa situação ficaria descoberto de alguns riscos, em razão do seguro que é contratado junto à plataforma; que nessa situação não haveria punição pela plataforma, caso a prestação de serviço ocorresse de forma direta ao cliente, sem intermédio da plataforma.” (Depoimento da testemunha Sr. Márcio Roberto Bragança da Silva, colhido nos autos da RT-0010154-41.2020.5.03.0140 e utilizado como prova emprestada a requerimento da ré, ID. a35abd1– fl. do pdf, destaquei) “que trabalha na ré desde julho de 2017; que não conhece o autor; que trabalha no administrativo da empresa, com CTPS assinada, como coordenador de operações; que o autor trabalha com a parte de passageiros, definindo estratégias; que anteriormente trabalhava em uma área voltada para motoristas; que nesta, divulgava o aplicativo para motoristas, divulgava promoções para incentivar motoristas a utilizarem o aplicativo (‘da mesma forma como fazemos para passageiro’), como, por exemplo, definindo um bônus após determinado número de corridas; que também tirava dúvidas dos motoristas que entravam em contato; que não há um número mínimo de viagens que o motorista tem que fazer; que também não há carga horária mínima diária/semanal/mensal; que quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser; que o motorista pode negar uma viagem que chega pelo smartphone; questionado se há punição nesse caso, respondeu que se ele fizer isso sequencialmente, pode haver bloqueio por alguns minutos, para garantir o nível de serviço para o passageiro; que após alguns minutos o aplicativo é liberado novamente; que não há punição de proibição de utilização do aplicativo por algum dia, nesse caso; que o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o denatran, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele está liberado para operar; que não há treinamento para o motorista, sendo que se o denatran der o ‘ok’ o motorista está liberado; que o carro também tem que estar dentro de padrões específicos; que houve treinamentos opcionais para tirar dúvidas acerca do aplicativo; que os motoristas podem prestar serviços para outra plataforma, sendo que a maioria faz isso, por exemplo para Uber e Cabify; que quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista; que quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro; que quando o passageiro chega ao destino final, o motorista deve finalizar a corrida para que haja a cobrança da corrida; que a avaliação do motorista é apenas um indicativo para saber se está prestando um bom serviço ou não, mas que ‘não serve para nada’, sendo apenas um indicativo; que se o motorista tiver uma nota ruim ele continua trabalhando, sendo que há uma ideia de montar um controle de qualidade para o passageiro, mas isso ainda não há; que a ré não monitora os motoristas por GPS; que no momento que o passageiro aciona o aplicativo o sistema busca motoristas próximos e só quando aceita a corrida há o registro do trajeto que está sendo percorrido; que há uma tarifa mínima estipulada pela 99, aproximadamente R$ 6,50; que não há cadastro de dados bancários pelo motorista; que o motorista recebe por meio de um cartão de crédito pré-pago; que o motorista escolhe com qual opção de pagamento quer trabalhar, retirando ‘em dinheiro’, por exemplo; que esse cartão físico é fornecido pela Paypaxx, que é uma empresa que tem contrato com a ré.” (Depoimento da testemunha Sr. Gustavo Cesário Mota, colhido nos autos da RT-0010575-11.2018.5.03.0137 e utilizado como prova emprestada a requerimento da ré, ID. a35abd1– fl. do pdf, destaquei) Vê-se, portanto, que, ainda que o autor tivesse prestado serviços à ré, não estariam presentes os demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Em relação à subordinação jurídica e não eventualidade, cabe destacar que os motoristas possuem ampla liberdade para escolher os dias e horários para ativação do aplicativo, sendo que, nos termos e condições de uso do aplicativo (ID. 4766611 – fls. 176 e seguintes do pdf), ao qual o autor aderiu, não consta nenhuma imposição em relação à quantidade de acessos ou dias obrigatórios de prestação dos serviços. Ao revés, consta do referido documento, de forma expressa, que o motorista do aplicativo poderia aceitar, ignorar ou recusar as solicitações feitas pelos usuários e que não havia imposição de jornada de trabalho, vejamos: “(...) 4.8. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO, VÍNCULO DE EMPREGO E OUTROS. NÃO SE ESTABELECE ENTRE O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO E A 99 QUALQUER VÍNCULO DE NATUREZA SOCIETÁRIA, EMPREGATÍCIA E/OU ECONÔMICA, SENDO CERTO QUE O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO É LIVRE PARA REALIZAR CORRIDAS QUANDO QUISER, BEM COMO PARA CESSAR A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO A QUALQUER MOMENTO, AO SEU LIVRE E EXCLUSIVO CRITÉRIO. A 99 NÃO POSSUI UMA FROTA DE VEÍCULOS, PRESTANDO EXCLUSIVAMENTE OS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO VOLTADOS À FACILITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PERANTE UM MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO CADASTRADO NO APLICATIVO. (...)” (destaquei, fl. 184 do pdf). Nesse contexto, o autor nem sequer realizou viagens com o uso do aplicativo da ré, o que afasta o requisito da não eventualidade. No mesmo sentido, a prova emprestada utilizada pelas partes evidencia que é o motorista do aplicativo que determina seus dias e horários de trabalho, não havendo um número mínimo de viagens a serem feitas nem uma carga horária mínima diária/semanal/mensal. Ainda, o motorista pode se ausentar por longos períodos sem sofrer punição nem é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens. No tocante à onerosidade, é fato incontroverso que o valor recebido pelos usuários do aplicativo decorre exclusivamente do número de viagens feitas, sem montante fixo, uma vez que a ré não garante remuneração mínima ao final do dia/mês. Além disso, o valor das viagens nem sempre é repassado com a intermediação da ré, pois as corridas em dinheiro são pagas diretamente pelo passageiro ao motorista. Quanto à pessoalidade, é fato público e notório que as corridas podem ser realizadas por qualquer motorista cadastrado no aplicativo que esteja próximo à localização do passageiro. Pontuo, ainda, que não se verifica a exclusividade na prestação de serviços para a reclamada, uma vez que o motorista pode ser cadastrado em outros aplicativos de transporte de passageiros, podendo, por exemplo, recusar corridas indicadas pela reclamada e escolher o melhor preço de outro aplicativo para essas mesmas corridas. Com efeito, é incomum nas relações de emprego até então vigentes que um empregado possa recusar o serviço determinado pelo empregador e não precisar sequer avisá-lo sobre faltas ao serviço, o que é até mesmo incompatível com a subordinação exigida para a caracterização do vínculo de emprego. Ainda, é fato inconteste que o risco da atividade é ônus do motorista, que deve arcar com as despesas do carro, inclusive o seguro. Além disso, as avaliações periódicas do motorista por meio dos usuários, a possibilidade de descredenciamento e a existência de promoções e incentivos não significa ingerência que possa caracterizar o poder de mando típico de uma relação empregatícia, mas apenas um mecanismo adotado para aprimoramento do atendimento, controle de qualidade e manutenção do mercado consumidor. Pelo exposto, caracterizada a autonomia na prestação de serviços dos usuários do aplicativo da ré. Saliento que, até o momento, inexiste legislação no Brasil que discipline, de modo específico, as relações contratuais baseadas em aplicativos digitais, fenômeno recente que tem sido conhecido como “uberização”. Não há dúvida da maior fragilidade econômica e jurídica dos motoristas em relação ao seu parceiro, mas, certamente, a relação havida entre o motorista e a plataforma digital não se enquadra nos requisitos clássicos da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ressalto que o tema em análise também foi afetado pelo STF em Repercussão Geral (Tema nº 1291, RE nº 1446336), em que se busca examinar, “à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora”. Contudo, ainda está pendente de julgamento, não havendo nenhuma decisão vinculante sobre essa questão. Por ora, registro que tanto o e. TRT da 3ª Região quanto o col. TST possuem julgados em que, em hipóteses como a presente, concluíram pela inexistência de relação de emprego, ressaltando, inclusive, que o motorista recebe uma reserva de 75% a 80% do valor pago pelo usuário, o que evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Cito, como exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa”. (TST - Ag: 10011607320185020473, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 0010174-89.2023.5.03.0184, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) “VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o prestador dos serviços, o vínculo empregatício não está configurado”. (TRT-3 - ROT: 0010873-88.2022.5.03.0031, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) “VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - UBER - NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação entre o motorista de aplicativo, que se cadastra na plataforma digital da Uber, é de parceria civil, não se configurando como vínculo de emprego. A Uber não figura como tomadora final do serviço de transporte prestado, posição esta que é ocupada pelo cliente ou consumidor que se vale do aplicativo para solicitar o serviço. Ela, portanto, é tomadora intermediária dos serviços de transporte prestados a terceiros, seus clientes, o que é feito, por sua vez, por motoristas parceiros, como o reclamante, que atuam diretamente na direção dos veículos, de forma autônoma e sem subordinação”. (TRT-3 - ROT: 0010341-74.2023.5.03.0033, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma, Disponibilização: 09/02/2024) Por todo o exposto, e especialmente porque o reclamante não realizou qualquer corrida com o uso do aplicativo ofertado pela ré, não procede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício postulado na inicial e todos os que dele decorram. De igual forma, o caso não se amolda ao conceito de contrato de trabalho intermitente, como sustenta a parte autora, justamente porque, reitero, o autor não realizou nenhuma viagem com o uso do aplicativo da ré, isto é, não prestou serviços para a ré. Ademais, não houve celebração de contrato de trabalho por escrito, tal como dispõe o art. 452-A, da CLT. Na modalidade intermitente, além da existência da subordinação jurídica, o empregador é quem define os dias de prestação laboral ao efetivar a convocação dos empregados, conforme se extrai do disposto no art. 452-A, § 1º, da CLT, e, no caso, essa definição ficava, claramente, a cargo do reclamante. Assim, também não procedem os pedidos relacionados à contratação como intermitente. No tocante ao pedido de indenização por dano moral (pelos fundamentos indicados na inicial), cuida-se de pretensão desvinculada do vínculo de emprego e que não diz respeito a recebimento de verbas de natureza trabalhista. Considerando-se a natureza comercial da relação firmada entre o motorista e a empresa detentora do aplicativo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em comento, ante a competência da Justiça Comum para apreciá-lo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2 – Limites da condenação A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, haja limitação da condenação aos valores postulados na inicial. Contudo, fica prejudicado o exame da matéria, em razão da improcedência dos pedidos da inicial. 2.3 – Justiça gratuita Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que ele juntou a declaração de hipossuficiência no ID. 473c157 – fl. 60 do pdf, a qual é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei)" 2.4 – Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão de sua sucumbência exclusiva, o reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. 2.5 – Juros e correção monetária. Compensação ou dedução Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, ante o resultado da demanda. 2.6 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Em razão da improcedência dos pedidos da inicial, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeito as preliminares/prejudiciais suscitadas pela reclamada; julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de indenização por danos morais ocorridos na relação havida (pleito desvinculado do vínculo de emprego), nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por HUGO ELIAS TEODORO FERREIRA contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo na forma da fundamentação. Ante o resultado da demanda, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 697,67, pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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