Processo nº 5895662-48.2024.8.09.0051
ID: 310161938
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 5895662-48.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA RODRIGUES ROSSI
OAB/GO XXXXXX
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JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5895662-48.2024.8.09.0051 Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVANA QUEIROZ ALVARENGA e ELBER MORAES GODINHO em face da execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 348.326.011, emitida em 17/03/2022, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela empresa Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda., da qual os embargantes figuram como avalistas.Os embargantes alegam, em síntese (evento 1): Tempestividade dos embargos, tendo sido citados em 01/09/2024, com prazo final em 20/09/2024; Requerem a concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento na hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais; Solicitam a exibição dos extratos da conta corrente nº 000.012.288-2, desde outubro de 2022 até a presente data.No mérito, sustentam que o crédito estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial nº 5060287-53.2023.8.09.0051, que tramita na 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, tendo sido o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 05/10/2023 e homologado pelo juízo, com previsão de deságio de 85% sobre o valor do crédito, parcelamento em 157 meses após carência de 23 meses, juros de 0,20% ao mês e correção monetária pela TR.Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, alegando que houve prática de juros abusivos, capitalização de juros não pactuada e cobrança indevida de comissão de permanência; Pleiteiam a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, exclusão da capitalização mensal de juros, e afastamento da multa contratual. Em decisão proferida no evento 12, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações.No evento 20, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução, por entender não estarem presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, e deferiu o pedido de exibição de documentos pelo embargado.Os embargantes opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 20 (evento 27), os quais foram rejeitados pela decisão do evento 31.O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 29), alegando, em síntese: Que o crédito em execução não está sujeito à recuperação judicial, invocando o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e avalistas; Que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04; Que os embargos à execução não são meio adequado para revisão contratual; Que os juros contratados são legais, não havendo limitação a 12% ao ano para as instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ; Que a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, nos termos da Súmula 539 do STJ; Que não houve cobrança de comissão de permanência; Que não há necessidade de produção de prova pericial, por ser suficiente a memória de cálculo apresentada. Em atendimento ao ato ordinatório do evento 40, as partes foram intimadas para manifestarem sobre produção de provas.O embargado manifestou (evento 47) não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o regular prosseguimento do feito.Os embargantes, por sua vez (evento 48), requereram: (i) a exibição dos documentos já deferida anteriormente; (ii) a juntada de documentos comprobatórios da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (iii) o reconhecimento da novação da dívida em razão do Plano de Recuperação Judicial aprovado; e (iv) a produção de prova pericial contábil.É o relatório. Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito à indenização, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material, fato este evidenciado pela própria resistência das partes rés manifesta nos termos de suas respostas ao pedido inicial, objurgando o direito material evocado pela parte adversa. Não havendo que se falar, pois, em falta de interesse de agir.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva dos requeridos.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao cerceamento de defesa:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984). Grifei.O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57. Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos. Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416). Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36). Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.No que concerne ao depoimento pessoal: Leciona Nelson Nery Junior que é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2006, p. 540). Destaquei.O depoimento pessoal funda-se na perspectiva de que, instadas a se defrontar com o juiz, e a se manifestar pessoalmente sobre as questões objeto de indagação, poderão as partes acabar por reconhecer determinada realidade ocultada pelas manifestações escritas lançadas nos autos. Ora, se os fatos já são bem sabidos e a lide já está perfeitamente delimitada, à evidência, inútil se apresenta o depoimento pessoal. O festejado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco chega a afirmar que (…) no processo dos juizados especiais cível não tem sentido requerer o depoimento pessoal das partes, porque elas já estão necessariamente presentes e em constante diálogo com o juiz... (In Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 799).De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência, dentre elas: o art. 33, da Lei 9.099/95. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171, Rel. Ministro Francisco Rezek, RTJ 115/789) (ementa citada por Sálvio de Figueiredo Teixeira no Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 237).Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001⁄0179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostaram aos autos já asseguram a formação de minha convicção.Assim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Consoante disciplina o artigo 353 do Código de Processo Civil, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo”, enquanto que o artigo 355, I, do mesmo Diploma, estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”, sendo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (CPC, art. 371), de modo que solucione integralmente o mérito (CPC, art. 4º), por inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), em atendimento à Teoria Eclética da Ação, de Liebman.Dessa forma, em análise dos autos, verifico a existência das formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:A controvérsia central dos presentes embargos reside na verificação da sujeição ou não do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 348.326.011 aos efeitos da recuperação judicial da empresa Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda. (processo nº 5060287-53.2023.8.09.0051) e, principalmente, se tais efeitos se estendem aos embargantes, na condição de avalistas. Quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial e seus efeitos sobre os coobrigados:De acordo com o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005:"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."Conforme documentação juntada aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 348.326.011 foi emitida em 17/03/2022, com parcelas previstas para pagamento entre 20/10/2022 e 20/03/2026.Por sua vez, o pedido de recuperação judicial da empresa Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda. foi protocolado em 01/02/2023, conforme se extrai da sentença de homologação do plano juntada no evento 2.Assim, verifica-se que o crédito em questão já existia na data do pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos seus efeitos, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.No entanto, o §1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que:"§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."Este dispositivo garante que o credor mantém intactos seus direitos creditórios em face dos coobrigados, por força do que dispõe o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Isso significa que a recuperação judicial não afeta a exigibilidade da dívida em relação aos avalistas, fiadores e demais garantidores, que continuam responsáveis pelo pagamento integral da obrigação nos termos originalmente contratados.A novação operada pelo plano de recuperação judicial não tem o efeito de extinguir as garantias prestadas pelos coobrigados, permanecendo estes responsáveis pelo valor original da dívida. No caso em análise, o embargado ajuizou ação de execução diretamente contra os avalistas, amparado pela prerrogativa conferida pelo §1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo-lhe lícito exigir o valor integral do crédito, independentemente do deságio e demais condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.439/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO ACOLHIDO. CRÉDITO CONCURSAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIZADO NA SÚMULA 581/STJ. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA E CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA COM A SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. PRECEDENTES. 1 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução ajuizada contra o terceiro garantidor. Inteligência da Súmula n.º 581/STJ. 2 – Para que ocorra a supressão de garantia (real ou fidejussória) em razão da homologação do plano de recuperação judicial é necessário que haja nele cláusula prevendo essa situação. E, a cláusula que estende a novação, provocada pela recuperação judicial, aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3 – No caso em apreço, o fato de o crédito perseguido ser concursal somado a aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação aos avalistas. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO COM DESÁGIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA EM FACE DOS AVALISTAS. 4 – De acordo com o entendimento da Corte Superior, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada. O pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, como no caso em comento, ainda que nos termos do plano de recuperação judicial, não impede a cobrança da diferença acarretada em face dos avalistas. 5 – Deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de extinção da execução e desbloqueio de valores dos garantidores. 6 – Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto da decisão liminarmente proferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5100144-72.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2024 14:57:55) Portanto, ainda que o crédito principal esteja sujeito à recuperação judicial e tenha havido novação pela aprovação do plano, tal circunstância não beneficia os embargantes, na condição de avalistas, contra os quais a execução deve prosseguir normalmente pelo valor integral da dívida. Quanto às alegações de abusividade das cláusulas contratuais:As questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, os contratos celebrados pelas instituições financeiras posicionam-se automaticamente entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.Ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas.Desta feita, possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, consoante inteligência dos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato.Ademais, o fato de a parte autora ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-lo aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva, enquadrado na acepção do art. 54 do Código Consumerista, eis que o contratante somente forneceu seus dados pessoais, seguindo-se todas as cláusulas pré-impressas.O primeiro ponto a enfrentar diz respeito aos juros moratórios exigidos nos contratos, correspondentes a 1,78% ao mês ou fração, em caso de inadimplemento.Conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, bem como a Súmula nº 379 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis, os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao mês, confira-se: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.”“Súmula nº 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.E, ainda que o artigo 406 Código Civil possibilite a convenção de juros moratórios no contrato, o percentual estipulado no caso dos autos se mostra sobremaneira desarrazoado em relação aos parâmetros do contrato, mormente em se tratando de contrato de adesão.É dizer, a fixação de juros moratórios em percentual superior ao percentual de 1% ao mês representa um desequilíbrio da relação negocial que onera demasiadamente o consumidor.Outro não é o posicionamento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 406, CC E SÚMULA 379 DO STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. Os juros de mora incidentes sobre as operações bancárias não regidas por legislação especial devem ser limitados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 406 do Código Civil. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5345553-97.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/11/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA MERCADO. JUROS DE MORA OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL .TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.PROVIMENTO PARCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3 - JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora incidentes sobre as operações bancárias não regidas por legislação especial devem ser limitados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. [...]. (TJGO, Apelação (CPC) 0017872-87.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020).APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA - ÍNDICE SUPERIOR A 1% AO MÊS - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1 - Os juros moratórios previstos em cédula de crédito bancário em 0,50% ao dia são abusivos, impondo-se sua limitação a 1% ao mês. 2 - A repetição em dobro do indébito só é admitida quando comprovada má-fé na cobrança. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.076988-8/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018).Logo, a cobrança de juros de mora em percentual acima do legalmente permitido caracteriza inequívoca vantagem em relação ao consumidor, o que justifica a revisão contratual nesse ponto.Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ).No caso em análise, a capitalização mensal está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, conforme se verifica da cláusula transcrita pelos próprios embargantes em sua inicial, que prevê juros à taxa efetiva de 1,78% ao mês, o que equivale a 23,56% ao ano.Ademais, o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, que regula as Cédulas de Crédito Bancário, permite expressamente a capitalização de juros: "Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação."Portanto, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros prevista no contrato.Os embargantes também questionam a cobrança de multa contratual. No entanto, a multa moratória de 2% prevista no contrato está em conformidade com o limite estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."Não há abusividade na multa contratual pactuada.Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que não assiste razão aos embargantes.Conforme já exposto, embora o crédito principal esteja sujeito à recuperação judicial e tenha havido novação pela aprovação do plano, tal circunstância não beneficia os embargantes, na condição de avalistas, contra os quais a execução deve prosseguir normalmente pelo valor integral da dívida, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.Destarte, o valor executado de R$ 578.789,79 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) corresponde ao débito original, acrescido dos encargos contratualmente previstos, não havendo excesso de execução a ser reconhecido.EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.Ante a sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa que, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Transitada em julgado e inertes as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estiloCópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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